Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01864/14.6BEBRG |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 01/27/2023 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | Antero Pires Salvador |
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Descritores: | AGENTE EXECUÇÃO; PENA DISCIPLINAR; EXPULSÃO; |
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Sumário: | 1 . A escolha da pena disciplinar incumbe, em primeira linha, à Administração, sendo um espaço relativamente insindicável. 2 . Se ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa. 3 . Sendo os factos imputados ao A./recorrente, nomeada e concretamente, a movimentação irregular das contas-clientes, pela sua gravidade, atenta a função desempenhada pelos agentes e execução, um pilar essencial para a justiça executiva, evidenciam e induzem a aplicação de uma pena disciplinar grave, nomeadamente a mais grave, ou seja, no caso a expulsão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. AA, residente na Rua ..., ..., ..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 28 de Junho de 2022, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial que havia instaurado contra a ORDEM dos SOLICITADORES e dos AGENTES de EXECUÇÃO e COMISSÃO para ACOMPANHAMENTO dos AUXILIARES de JUSTIÇA, no âmbito de processo disciplinar e na qual peticionava: “a) Declarar nulo ou anulado o acto/decisão de suspender preventivamente o autor, bem como os posteriores actos/decisões que renovaram essa mesma suspensão; b) Declarar nulo ou anulado o acto/decisão de expulsar o autor, bem como os posteriores actos/decisões que sejam consequência desse acto; c) Condenar as rés a adoptar todos os actos e operações necessários a reconstituir a situação que existiria se os actos nulos ou anulados não tivessem sido praticados, nos termos do disposto no art. 47, nº2, b) do CPTA), com as demais consequências legais, designadamente condenando-as na prática do acto devido, ou seja na reposição da inscrição do autor na lista oficial dos agentes de execução; d) Condenar as rés a reconhecerem a caducidade do exercício do seu poder disciplinar e consequentemente no arquivamento do processo disciplinar instaurado contra o autor; e) Condenar as rés no pagamento da quantia de € 86.800,00€, a título de indemnização pelos danos materiais morais sofridos pelo autor, em consequência da actuação daquelas; f) Condenar as rés no pagamento da quantia que se vencer desde a presente data até à data da reposição da inscrição do autor na lista oficial dos agentes de execução em activo, com todas as consequências daí decorrentes, designadamente desbloqueando as contas clientes respectivas, no montante mensal de 1.200,00€ e 5.000,00, tal como se alegou nos anteriores artigos 75.º e 94.º.” * 2. Nas suas alegações recursivas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1ª- O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ não ponderou devidamente todos os elementos probatórios colocados à sua disposição, como lhe competia, nem os conjugou com as regras da experiência comum; 2ª- Ao contrário do que o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ afirma, o depoimento da testemunha BB não foi parcial, mas apenas emotivo, pela recordação que tem de todos os momento difíceis por que teve de passar, mas mesmo que padecesse de alguma parcialidade – o que em certa medida seria compreensível – competiria ao Meritíssimo Juiz ‘a quo’ discernir o que era verdadeiro e o que era falso naquele depoimento; 3ª- Importa ter presente que as regras de experiência comum alteram-se com o decurso do tempo, de tal sorte que aquilo que é regra hoje pode deixar de o ser amanhã, sendo que o Tribunal deve atender às regras coevas à da prática dos factos e não àquelas que eventualmente se mostrem evidentes passados vários anos; 4ª- Decorridos mais de treze anos desde a prática dos factos objecto do processo disciplinar onde foi proferida a decisão impugnada, verifica-se que toda a legislação aplicável à tramitação dos processos executivos foi alterada, toda a praxis forense foi revista e modificada; o número de Agentes de Execução (que anteriormente eram denominados de Solicitadores de Execução), mais do que decuplicou; actualmente, e por despacho de 6 de Junho de 2022 proferido pela Exma. Senhora Presidente do Órgão de Gestão da CAAJ, para 2023, o número máximo de processos judiciais a distribuir a cada Agente de Execução e às Sociedades que integrem, é de 66 (sessenta e seis) processos executivos. (publicado em Diário da República, 2ª série, de 15 de Junho de 2022; – Aviso nº 12108–A/2022); inicialmente os Solicitadores não tinham de ser licenciados em direito (e não o eram, regra geral); o relacionamento entre Advogados e Solicitadores de Execução era totalmente distinto daquele que se verifica actualmente e assentava essencialmente na base da confiança, sendo que grande parte das vezes a tramitação processual era iniciada pelo Solicitador sem que este estivesse munido de qualquer provisão, ao contrário do que se verifica agora por manifesto impedimento legal; etc., etc., etc.; 5ª- O autor/recorrente encontrava-se a tramitar, pelo menos, 638 (seiscentos e trinta e oito) processos, conforme melhor se alcança dos autos; sem qualquer formação em direito e sem qualquer formação em contabilidade; e sem qualquer acompanhamento por parte das entidades responsáveis pela criação da tramitação dos processos executivos por parte dos Solicitadores de Execução; 6ª- O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ desconsiderou totalmente alguns documentos constantes dos autos ou não fez sobre os mesmos uma apreciação crítica nem os conjugou com outros elementos de prova, como se verá; 7ª- O recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto constante das alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), l), m), n) e o) dos Factos Não Provados, devendo tal matéria ser julgada provada face à prova produzida (conjugação dos documentos juntos aos presentes autos e à providência cautelar anexa com os depoimentos das testemunhas mencionadas e transcritos nas alegações supra, relativamente a cada uma das alíneas mencionadas, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e com as regras da experiência comum coevas ao momento da prática dos factos); 8ª- Quanto à matéria da alínea a), os documentos médicos juntos aos autos de providência cautelar, conjugados com o depoimento da testemunha BB, gravado do minuto 00:07:10 ao minuto 00:07:25 impõe uma decisão oposta à tomada; 9ª- Quanto à matéria das alíneas b) e c), o depoimento da referida testemunha, gravado ao minuto 00:10:23, ao minuto 00:14:21 e do minuto 00:46:10 ao minuto 00:47:11, impõe que tal matéria seja julgada provada; 10ª- Quanto à matéria das alíneas d) e), esta deve ser julgada provada face ao depoimento da testemunha BB, gravado desde o minuto 00:10:29 até ao minuto 00:13:20; 11ª- Quanto à matéria das alíneas f) e g) a mesma deve ser julgada provada em função dos documentos juntos à Providência Cautelar (listagens de processos apreendidos) conjugados com o depoimento da testemunha BB, considerando essencialmente as passagens gravadas ao minuto 00:12:45, ao minuto 00:13:30 e ao minuto 00:13:50; 12ª- Relativamente à matéria da alínea i), o documento junto aos autos por requerimento de 17.12.2020, consistente na douta sentença proferida no processo-crime em que o ora recorrente foi absolvido, conjugado com o depoimento da testemunha BB, gravado do minuto 00:27:25 ao minuto 00:28:00, impõe uma resposta afirmativa a tal matéria; 13ª- Quanto à matéria da alínea l), a alteração da decisão é imposta pelo teor do documento nº ..., junto com a p.i., conjugado com o depoimento da dita testemunha BB, gravado desde o minuto 00:35:15 ao minuto 00:35:24, desde o minuto 00:54:30 ao minuto 00:54:50, desde o minuto 00:56:15 ao minuto 00:56:40, ao minuto 00:35:15 e do minuto 01:12:15 ao minuto 01:13:55, e com as regras da experiência comum, considerando nomeadamente as listagens dos processos que se encontravam a ser tramitados pelo aqui autor; 14ª- Quanto à alínea m), o depoimento da referida testemunha, gravado ao minuto 00:34:40 e ai minuto 00:35:39, impõe claramente que a mesma seja julgada provada; 15ª- Por fim, a decisão relativa às matérias constantes das alíneas n) e o), deve também ser alterada, considerando os depoimentos das testemunhas CC (gravado ao minuto 00:44:37) e BB (gravado ao minuto 00:21:30; a partir do minuto 00:21:40; desde o minuto 00:26:18 até ao minuto 00:26:40; ao minuto 00:31:10; desde o minuto 00:39:05 até ao minuto 00:39:45; e ao minuto, 01:04:27), conjugados com as regras de experiência comum; 16ª- O Tribunal ‘a quo’ julgou provados os factos constantes dos itens 1. a 27, inclusive, e julgou não provados os factos constantes das alíneas a) a p), inclusive; porém, nem uma palavra dispensou acerca da matéria alegada pelo autor nos artigos 76º, 77º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º e 88º da petição inicial e com relevo para a decisão da causa, considerando as várias soluções plausíveis de direito; 17ª- A completa omissão de factos, sem qualquer referência à razão da sua não elencagem no acervo factual determina a nulidade da sentença; 18ª- Ao omitir na Douta Sentença Recorrida qualquer explicação para não ter incluído os factos acima referidos alegados pelo autor no elenco dos “Factos Provados” ou no elenco dos “Factos Não Provados” e quais as razões que sustentaram tal “resposta à matéria de facto”, o Tribunal ‘a quo’ impediu o recorrente de conhecer e sindicar tais razões, pelo que infringiu o disposto nos 3 e 4 do artigo 607º do CPC, determinando, além do mais, a obscuridade e a complexidade da Sentença Recorrida e, consequentemente, a sua nulidade nos termos das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Nulidade que ora se argui para todos os efeitos; 19ª- Independentemente do vício de nulidade supra invocado, a prova documental junta aos autos, conjugada com o depoimento da testemunha BB e com as regras da experiência comum impunha ao Tribunal ‘a quo’ que este desse como provados os factos invocados pelo autor/recorrente, com clara relevância para a decisão da causa, enquanto consequências na esfera jurídica do autor dos actos praticados pelas Rés, pois assim o impõe o depoimento da testemunha BB (cfr. extractos desse depoimento mencionados nas conclusões anteriores e ainda o gravado desde o minuto 00:29:35 ao minuto 00:30:20; o gravado ao minuto 00:35:48 ao minuto 00:36:06; o gravado desde o minuto 00:37:22 até ao minuto 00:37:40; o gravado desde o minuto 01:11:20 ao minuto 01:12:05; o gravado desde o minuto 01:15:21 até ao minuto 01:15:33; e o gravado desde o minuto 01:28:50 até ao minuto 01:29:24) conjugado com os documentos juntos aos autos (notificação da EDP, notificação da Câmara dos Solicitadores, notificação da Universidade Autónoma, carta da Senhora Dra. DD, notificação da ONEY, comunicação da CETELEM, carta da CPAS, Extracto Combinado do Banco 1... e-mail dirigido à CETELEM e carta dirigida ao Banco 2...) e com as regras de experiência comum; 20ª- De qualquer modo, e sem prejuízo do atrás exposto, o recorrente não se conforma com a solução de direito aplicada ao caso em apreço, pois é ostensivo que a pena aplicada às infracções imputadas ao recorrente é desproporcionada e não atendeu às situações concretas em que as mesmas se verificaram; 21ª- A decisão recorrida não respeitou o princípio da proporcionalidade, ínsito no nº 2 do artigo 7º do C.P.A., com consagração constitucional no artigo 18º da C.R.P.; 22ª- O Tribunal ‘a quo’ não teve em consideração que estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, o exercício da sua liberdade de profissão, do seu direito ao trabalho e a prossecução de uma vida com o mínimo espectro de futuro; 23ª- Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 1986-03-06, BMJ 355-186) “... não podemos esquecer-nos de que a acção disciplinar, para ser eficaz e para ser adequada, não deve padecer de dureza excessiva. De contrário, em lugar de se atingir o desejável objectivo de readaptar o funcionário à disciplina, corre-se o risco de vir a criar nele um sentimento de revolta perante a injustiça”; 24ª- Como ensina ESPEVES DE OLIVEIRA (op. cit.), “a Administração (...) está obrigada (...) ao actuar discricionariamente perante os particulares, a escolher de entre as várias medidas que satisfazem igualmente ao interesse público, a que menos gravosa se mostre para a esfera jurídica daqueles”; 25ª- A Douta Sentença recorrida viola o estatuído no artigo 145º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores; 26ª- Para dar lugar à sanção de expulsão, não basta que se considere, como considerou o Meritíssimo Juiz ‘a quo’, que “a movimentação irregular das contas-clientes é uma infracção particularmente sensível” (sublinhado nosso); é necessários que atente gravemente contra a dignidade e o prestígio profissionais, inviabilizando a manutenção da inscrição do solicitador. Ora, esse salto qualitativo o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ – honra lhe seja feita – não quis, expressamente, dar; 27ª- A simples previsão da pena de expulsão da actividade profissional não determina a aplicação irreversível da expulsão do Agente visado. Torna-se necessário algo mais, isto é, que o comportamento do arguido, apurado em processo disciplinar, reflita, traduza, acarrete, a impossibilidade de o mesmo arguido se manter inscrito e a exercer funções; 28ª- Como o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ fez notar a propósito do depoimento da testemunha BB, “se algo revela este depoimento é a desorganização na actividade exercida”. De facto, será imputável ao Autor alguma desorganização, alguma falta de método para tramitar simultaneamente mais de 630 (seiscentos e trinta) processos executivos, alguma impreparação e até alguma falta de conhecimentos teóricos acerca da matéria – como aliás se verificava com a generalidade dos Agentes de Execução naquela época, como é do conhecimento geral – mas não uma conduta dolosa e que atentasse gravemente contra a dignidade e o prestígio profissionais; 29ª- É de exigir às rés, enquanto autoridades com poder disciplinar, a alegação e prova dos factos concretos dos quais resulte a inviabilidade da manutenção da inscrição do solicitador, o que no caso em apreço se não verificou de forma suficientemente densificada, exigência que o Meritíssimo Juiz “a quo” entendeu por bem não fazer; 30ª- Não resulta de parte alguma do processo disciplinar uma justificação adequada, congruente e consentânea com o regulamento em vigor, da inviabilização da manutenção da inscrição por a conduta do arguido ter sido gravemente atentatória da dignidade e prestígio profissionais, pois não basta repetir mecanicamente os conceitos jurídicos indeterminados, aqueles que constam da norma sancionatória, ou substitui-los por expressões conclusivas; 31ª- O juízo de inviabilizada manutenção da inscrição não resulta ipso facto, do disposto de qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 142º do E.C.S., mas antes do conjunto normativo em que tal preceito se insere, alicerçado no conjunto de factos e de circunstâncias concretas conducentes à conclusão de que não é mais possível manter a inscrição existente; 32ª- As rés não atenderam como lhes competia, às circunstâncias em que foram praticadas as alegadas infracções, considerando o contexto de impreparação dos Solicitadores de Execução naquela época, a novidade que constituía o uso de contas-cliente, o novo quadro legislativo em que se movia a acção executiva, o número excessivo de processos a tramitar simultaneamente (mais de 600) a falta de preparação académica do Solicitador em causa e, até, a sua falta de experiência na tramitação formal dos processos, mostrando-se, ainda, deficientemente acompanhado profissionalmente, considerando o número de escritórios que possuía e, sobretudo, o número de processos a tramitar, para além de que não houve qualquer repercussão pública das infracções praticadas nem prejuízo para terceiros e o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ sufragou tal procedimento; 33ª- Nunca as rés tinham chamado a atenção do ora recorrente para a errada utilização das contas-clientes. Nunca lhe fizeram qualquer advertência prévia, nem tão-pouco qualquer aviso. Embora mostrando-se incorrecto o modo de utilização das contas-clientes feita pelo arguido, impunha-se que as rés considerassem e relevassem as explicações dadas por este para tal modo de utilização, mas optaram por desconsiderar totalmente tais explicações”. * 3. Notificados da interposição do recurso, veio apenas co-Ré/Recorrida Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça apresentar contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “a. Invoca o Recorrente a nulidade da sentença, por esta não s éter pronunciado sobre um conjunto de factos que fez constar da p.i. b. Os factos em causa respeitam apenas aos pedidos indemnizatório e de reconstituição da situação anterior, formulados pelo Recorrente (alíneas c, d e f do pedido), que, por sua vez, entroncam na invocada invalidade dos atos impugnados, ou caducidade do poder disciplinar, (pedidos das alíneas a, b e d), julgados improcedentes na sentença, em decisão que não vem em si mesma impugnada neste recurso. c. A apreciação e tais pedidos foi considerada prejudicada, por estar dependente da procedência do pedido impugnatório, pelo que consideração de tais factos como provados ou não provados é irrelevante para a decisão dos autos. d. No máximo tratar-se-ia de erro na decisão sobre a matéria de facto, como o Recorrente acaba por entender, mas, como se verá, tal erro não ocorre. e. A matéria de facto dada como provada mostra-se suficiente e adequada à decisão da questão jurídica dos autos. f. Muitos dos factos que o Recorrente pretende que sejam dados como provados não são relevantes para decisão dos autos, por não serem essenciais, complementares ou instrumentais, pelo que não tinham que ser apreciados na sentença, como decorre do 94.º/3 do CPTA. g. A jurisprudência consolidada tem sido no sentido de não reapreciar a decisão sobre a matéria de facto, se desse conhecimento não advier qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir, assim se evitando atos inúteis. h. A maior parte dos factos que o Recorrente pretende que sejam dados como provados são irrelevantes, porque não permitiriam alterar a decisão sobre a invalidade dos atos impugnados, i. Os únicos factos constantes da lista apresentada pelo Recorrente que poderiam contender com a decisão de mérito (alienas i a k e p) não são suficientes para alterar a decisão, pois a decisão que aos mesmos respeita nem sequer é objeto deste recurso. j. O Recorrente não impugna a verificação das infrações que lhe foram imputadas (alíneas i, j e k), antes aceita a respetiva prática, assim como não impugnou o decidido na sentença sobre a não verificação do vício a cujos factos se refere a alínea p. k. À lista dos factos que defende deverem ser considerados provados, junta o Recorrente outra lista de factos invocados na p.i. e não levados aos factos provados e não provados, mas a sua atendibilidade sempre se mostraria prejudicada pela improcedência dos pedidos de invalidade dos atos impugnados. l. Em termos gerais, o Recorrente pretende inverter a decisão de não provado em provado com base no simples depoimento da sua mulher, cujo depoimento a sentença desvalorizou por ser marcadamente parcial, confuso e contraditório. m. A atendibilidade do depoimento de um cônjuge, sobretudo se economicamente dependente do Recorrente, não pode deixar de seguir regras semelhantes às das próprias declarações de parte, pelo que tal prova só poderia ser atendível se corroborada por outras provas. n. Mas, ao contrário, o depoimento prestado foi contraditado por prova testemunhal e documental dos autos. o. A pretendida passagem a provados dos factos das alienas a) a c) assenta, no essencial, sobre as declarações da mulher do Recorrente, com as limitações já expostas. p. A modificação pretendida quanto aos factos das alíneas d) a g) volta a assentar essencialmente nas declarações da mulher do Recorrente, com as limitações já expostas. q. Sobre os factos constantes da alínea i), a simples inexistência de preenchimento do tipo criminal não afasta a existência de ilícito disciplinar, e tal sentença só constitui “presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal” (art. 623.º do CPC). E na sentença crime foram considerados provados os factos relevantes para os autos, mas com o sentido contrário ao pretendido pelo Recorrente. r. Sobre as alíneas l) e m), o depoimento da mulher do Recorrente nunca seria suficiente para as dar como provadas, nem do seu depoimento tal resultou. s. Sobre as alíneas n) e o), o que de mais relevante se mostraria consta do n.º 27 dos factos provados. t. Sobre as alíneas h), j), k), sendo estas duas últimas aquelas cuja modificação para provadas mais relevava, e p), nada vem invocado e, logo, a decisão não foi impugnada quanto a estes concretos factos. u. Sobre os rendimentos do Recorrente e despesas invocadas, quer os depoimentos das testemunhas, quer os documentos juntos à p.i. são manifestamente insuficientes para que fossem dados como provados factos da p.i., não levados aos factos provados ou não provados. v. O Recorrente não provou a existência dos invocados danos. Sendo certo que deixou de auferir a remuneração por uma atividade que deixou de exercer, sempre poderia exercer outras, como se provou que exerceu, no processo crime e nestes autos: solicitador e mediador imobiliário. w. Provado ficou ainda, designadamente pelo depoimento da mulher, que herdou diversos imóveis por morte do pai, tendo alienado dois, continuando a receber rendas dos outros. x. No que respeita à decisão de mérito, o Recorrente limita-se a invocar a sua discordância quanto ao decidido em relação à desproporcionalidade da sanção, conformando-se com tudo o mais que foi decidido, quanto à improcedência dos pedidos por si formulados. y. Como é jurisprudência fortemente consolidada, a escolha e medida da pena disciplinar é domínio fortemente marcado pelo poder discricionário da entidade sancionadora, apenas cabendo aos tribunais um controlo externo, sobretudo em casos de erro grosseiro ou desvio de poder. z. E o Recorrente nunca alegou, na ação ou no recurso que a deliberação impugnada padece de erro manifesto ou grosseiro de apreciação ou incorre em qualquer das outras situações que a jurisprudência considera passiveis de apreciação em recurso. aa. No quadro em que é admissível a aferição da graduação da sanção aplicada, nos termos do princípio da proibição do excesso ou da necessidade, não ocorre qualquer excesso na escolhida, que respeita os diversos parâmetros legais, sendo justa, proporcionada e fundamentada. bb. Exige-se do agente de execução um comportamento profissional irrepreensível, adequado à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exerce, em particular quanto à movimentação de valores disponíveis nos processos, que consubstancia movimentação irregular das conta-clientes tituladas. cc. E é o próprio Recorrente a afirmar nas alegações de recurso que “Não há de facto dúvidas de que tais contas não estavam a ser, do ponto de vista contabilístico, correctamente utilizadas” dd. O Agente de execução que se demite do cumprimento dos seus deveres, praticando movimentos irregulares nas contas-cliente e gerando saldos negativos nos processos que lhe foram confiados e nas respetivas contas-clientes – no caso, um saldo devedor de 149.923,87 €, como resulto da liquidação – coloca em causa não só a sua pessoa como também a de todos os agentes de execução, a OSAE, a CAAJ e a boa administração da justiça. ee. E verifica-se a existência da circunstância agravante do dolo, na forma de dolo eventual. ff. Não pode considerar-se reduzida a culpa do agente que se mostra impreparado. Em todo o caso, as ex novo invocadas impreparação ou falta de experiência do Recorrente não resultaram provadas nos autos. gg. Assim, a “inviabilidade da manutenção da inscrição do solicitador” está mais do que justificada. Termos em que o presente recurso não pode merecer provimento, mantendo-se a decisão recorrida.” * 4. O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou. * 5. Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 6. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1. O Autor é solicitador, detentor da cédula profissional com o n.º 4300 – facto não controvertido; 2. No mês de Maio de 2013, pelos serviços da então Comissão Para a Eficácia das Execuções [CPEE] foi enviada ao Autor, por correio eletrónico, uma comunicação dando-lhe conhecimento de que, no dia 21/05/2013, pelas 14:00 horas, seria objeto de uma fiscalização, no escritório de ... – facto não controvertido; 3. No dia 21/05/2013, a mesma CPEE enviou ao Autor, por via eletrónica, nova comunicação, correspondente ao ofício ...13, solicitando-lhe que, no prazo de 48 horas, justificasse os movimentos bancários nas contas-clientes, aí identificados – cf. documento de fls. 105/108 do processo disciplinar apenso aos autos; 4. Mediante deliberação de 23/05/2013, identificada pelo número 287/2013, tomada pelo Grupo de Gestão da CPEE, aposta sobre a informação de referência ...13, de 22 de Maio, foi determinado aplicar ao Autor processo disciplinar e aplicar as medidas cautelares de suspensão da atividade e de bloqueio das contas-clientes por si tituladas, pelo período de três meses; foi também decidido designar como instrutora do processo disciplinar EE; – cf. documento de fls. 86/92 do processo disciplinar apenso aos autos; 5. Em 24/05/2013, a CPEE comunicou ao Autor que lhe tinha sido aplicada as sobreditas medidas cautelares de suspensão preventiva de atividade de agente de execução e de bloqueio a débito das contas-cliente tituladas por este no banco Banco 1... pelo período de três meses, a contar de 24/05/2013 – cf. documento de fls. 117/118 do processo disciplinar apenso aos autos; 6. Mediante fax de 31/05/2013, o aqui Autor remeteu à CPEE comunicação escrita do seguinte teor: “(...) Venho pela presente comunicação justificar as transferência bancária realizadas nas contas de S.E., devido ao fato de possui Três escritórios, que pretendo encerrar dois escritórios e ficando só com um escritório por me estarem a dar múltiplas despesas e prejuízos. Então, para não perder o controlo total dos escritórios comecei a depositar todo a dinheiro de Solicitador Generalista e de Agente de Execução para a conta com o nib (...) Referente a acordos de pagamento e referente a penhoras de salários Efetuo a transferência imediata para a conta principal e quando me pedem a devolução dos montantes relativos a acordos ou penhoras de salário eu transfiro directamente para os ilustres mandatários do processo. Também comecei a constatar que os colaboradores em que eu confiava não tinham qualquer tipo de responsabilidade na contabilidade e nos lançamentos das notas discriminativa, tais como selos de autenticação e despesas sem cabimento que serão rectificadas de imediato. Assim sendo optei por despedir os três colaboradores e encontro-me a trabalhar sozinho. Quanto aos pagamentos da conta com o nib (...) Datados de 28/02/2013, foi feita a transferência para o ilustre mandatário Dr. (...), com o n.º de processo 3320/12...., encontra-se findo e vai ser arquivado, porque foi realizado acordo de pagamento e uma das transferências foi no montante de (...). Quanto À devolução de (...) € foi ordenada por Douto Despacho Judicial, pela penhora de salários de um dos executados, porque a Exequente (...) realizou um acordo de pagamento posteriormente à penhora daqueles Salários e até à presente não pagou as despesas e honorários de A.E. Finalmente, sabendo que não serve de Justificação estive ausente do escritório, no período da inspecção, porque meu pai (...) encontra-se cego de uma vista e está em risco de perder a outra vista. Tal carga levou-me a entrar em depressão. Por outro lado comecei a fazer o levantamento dos com mais de um ano e sem me pagarem as despesas necessárias, devem-me um valor avultado (conforme Junto em anexo). Faltando-me ainda efectuar o levantamento dos processos sem movimentação há mais de 6 meses e há mais de 3 meses. Pelo exposto, peço encarecidamente a V7 Ex.ª que me deixe movimentar o gepese e me conceda o alargamento do prazo para proceder ao levantamento das contas relativas a esses processo e requerer o enceramento dos escritórios regularizando o meu trabalho. (...)” – cf. documento de fls. 131/132 do processo disciplinar apenso aos autos; 7. Em 05/07/2013, a então CPEE comunicou ao aqui Autor que tinha sido nomeada como agente de execução liquidatária FF (cédula profissional ...68), para exercer a função de liquidatária dos processos que se encontravam atribuídos ao Autor, pelo que este deveria proceder à entrega do arquivo das execuções para as quais tivesse sido designado, bem como os registos e suportes informáticos de contabilidade e das contas-clientes do agente de execução – cf. documento n.º ... junto ao processo cautelar apenso; 8. Por deliberação da mesma CPEE de 07/11/2013, foi determinada a renovação das medidas cautelares referidas no ponto 4, para o período de 3 meses, com início a 21/11/2013 e termo em 21/02/2014 – cf. documento de fls. 240 do processo disciplinar apenso aos autos; 9. Esta deliberação foi comunicada ao Autor por ofício de referência ...13, datado de 07/11/2013, por mensagem de correio eletrónico expedida e recebida em 15/11/2013, e ainda por correio registado com aviso de receção, recebido em 18/11/2013 – cf. documentos de fls. 240 a 244 do processo disciplinar apenso aos autos; 10. Ainda pela CPEE, foi tomada deliberação em 13/02/2014, no sentido de nova renovação das medidas cautelares, nomeadamente de bloqueio a débito das contas-cliente, com início em 20/02/2014 e até nova instrução de levantamento da medida – cf. documento de fls. 715 do processo disciplinar apenso aos autos; 11. Esta deliberação foi comunicada ao Autor por ofício de referência ...14, remetido por mensagem de correio eletrónico expedida, recebida e lida em 13/02/2014, e ainda por correio registado sob aviso de receção recebido em 19/02/2014 – cf. documentos de fls. 715 a 726 do processo disciplinar apenso aos autos; 12. No dia 14/05/2014 foi deliberado pela CAAJ renovar, novamente, as medidas cautelares de suspensão preventiva do exercício de funções de agente de execução e de bloqueio a débito das contas-clientes que havia sido aplicada ao Autor – cf. documento de fls. 798 do processo disciplinar apenso aos autos; 13. Esta deliberação foi dada a conhecer ao Autor mediante ofício de referência ...14, datado de 19/05/2014, expedido por mensagem de correio eletrónico de 19/05/2014 e recebida no mesmo dia, lida em 20/05/2014 – cf. documentos de fls. 798 a 801 do processo disciplinar apenso aos autos; 14. Já antes, em 16/05/2014, pelo órgão de gestão da CAAJ foi deliberado o seguinte: “(...) Nomear, ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro, em regime de substituição, EE, para ocupar o cargo de diretor da comissão de disciplina dos auxiliares de justiça que, para efeitos remuneratórios, é equiparado a titular de cargo de direcção intermédia de 1.º grau da Administração Pública (...)” – cf. documento n.º ... junto com a contestação da CAAJ; 15. Entretanto, no dia 19/05/2014 veio a ser deduzido despacho de acusação pela instrutora do processo, a sobredita EE - cf. documento de fls. 764 a 787 do processo disciplinar apenso aos autos; 16. Esta acusação foi dada a conhecer ao Autor mediante, e além do mais, ofícios remetidos por meio de carta registada com aviso de receção – cf. documentos de fls. 791/797 do processo disciplinar apenso aos autos; 17. Tendo o Autor apresentado à CAAJ requerimento escrito, recebido nos serviços daquela em 04/06/2014, em que declara proceder à apresentação de defesa feita por escrito na Acusação do Processo Disciplinar n.º ...12 que corre seus termos por apenso – cf. documento de fls. 812/814 do processo disciplinar apenso aos autos; 18. Entretanto, em 20/06/2014, pelo então órgão de gestão da CAAJ, foi proferida deliberação no sentido de proceder à constituição das equipas da Comissão de Disciplina – cf. documento n.º ... junto com a contestação da CAAJ; 19. Em 27/06/2014, o Autor remeteu ao TAC de Lisboa petição inicial tendo em vista a instauração de processo cautelar, e que deu origem aos autos do processo n.º 1183/14...., pedindo o seguinte: “(...) Termos em que, com o douto suprimento de V.ª Ex.ª, deve ser concedido provimento ao presente pedido de adoção de Providência Cautelar, e consequentemente ser ordenada: - Suspensão de Eficácia das decisões/renovações de manter o requerente preventivamente suspenso e as suas contas-clientes bloqueadas, referidas nos anteriores artigos 13º, 17º, 18º, 19º e 29º. - A notificação das requeridas para se absterem da prática de qualquer acto de execução da decisão em causa, designadamente de manterem o requerente preventivamente suspenso e as suas contas-clientes bloqueadas. (...)” – cf. petição inicial do processo n.º 1183/14...., constante do SITAF; 20. Nesse processo 1183/14...., correndo já termos neste TAF de Braga, em 10/07/2014 a CAAJ apresentou articulado de oposição, acompanhado de resolução fundamentada – cf. oposição de ref.ª ...73 junto aos autos do processo n.º 1183/14...., constante do SITAF; 21. Em 09/07/2014, também naquele processo 1183/14...., foi proferido despacho judicial no sentido de declarar “improcedentes as razões em que se fundamenta o incidente de resolução fundamentada, e, consequentemente, julgo o mesmo improcedente.” – cf. despacho de referência ...03 junto ao processo n.º 1183/14...., constante do SITAF; 22. No dia 28/07/2014, EE, atuando na qualidade de diretora da comissão de disciplina, profere, no âmbito do processo disciplinar em mérito, o seguinte despacho: “(...) No âmbito do Processo Disciplinar n.º ...12, nos termos e para os efeitos do artigo 125.º n.º2 do ECS, procedo ao levantamento das medidas cautelares de suspensão preventiva do exercício de funções de Agente de Execução e de bloqueio a débito das contas-clientes aplicadas pelo período de 3 (três) meses sucessivamente renovadas até ao dia 20-08-2014, atendendo ao teor do Despacho Judicial de 9-07-2014, notificado a 11-07-2014, proferido na sequência do indeferimento do incidente de resolução fundamentada requerido no âmbito do Procedimento Cautelar n.º 1183/14.... a correr termos na ... 1 do Tribunal Fiscal e Administrativo de Braga junto em anexo ao presente despacho. (...)” – cf. documento de fls. 834 do processo disciplinar apenso aos autos; 23. Já pela então designada Equipa 2, que, entretanto, substituiu EE na instrução do processo disciplinar em causa, foi proferido, em 29/07/2014, relatório final naquele processo, no qual se pode ler, nomeadamente, o seguinte: “(...) V. Dos Factos Provados 23. Analisados os factos constantes das diversas participações, os factos emergentes da ação de fiscalização e, por fim atendendo às respostas do Arguido, quer no âmbito do exercício do seu direito de audição, quer em sede de contestação/defesa à acusação, consideram-se como provados os seguintes factos: Da atuação do Agente de Execução Arguido no âmbito do Processo judicial n.º 1180/09...., a correr temos no ... Juízo Cível do Tribunal judicial de Vila Nova de Famalicão: 24. No dia 31-03-2009 deu entrada no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão um requerimento executivo a dar início a uma execução para pagamento de quantia certa, no montante de 3.338,83€ (Três Mil Trezentos e Trinta e Oito Euros e Oitenta e Três Cêntimos), consistindo o título executivo num requerimento de injunção ao qual foi aposto a fórmula executória, sendo a Exequente “F... SA” e o Executado “S...- Unipessoal, Lda”, processo autuado sob o número 1180/09.... (cf. processo disciplinar a fls. 41 a 53). (...) 27. Em 24-08-2009 o Agente de Execução Arguido veio aos autos do aludido processo judicial juntar acordo de pagamento da quantia exequenda, entretanto reduzida para o valor de 1549,31€ (Mil Quinhentos e Quarenta e Nove euros e Trinta e um Cêntimos) subscrito pelo Mandatário do Exequente e pelo Executado no dia 19-08-2009 (cf. processo disciplinar a fls. 72 e 73). 25. Na mesma data, o Agente de Execução Arguido veio informar aos autos de execução que, ao abrigo do disposto no art.º 882º C.P.C., a instância executiva se encontrava suspensa (cf. processo disciplinar a fls. 74). 29. Em 30-03-2010 o Agente de Execução Arguido procedeu à transferência do montante de 600€ (seiscentos euros) para a conta do Mandatário judicial da Exequente (çf. processo disciplinar a fls. 30). 30. No dia 21-09-2010 o Agente de Execução Arguido veio informar aos autos que a instância executiva se encontrava extinta par pagamento integral da quantia exequenda, juros de mora e custas judiciais (cf. processo disciplinar a fls. 78). 31. Na mesma data, o Agente de Execução Arguido notificou o Mandatário da Exequente e o Executado da extinção da instância executiva (cf. processo disciplinar a fls. 80 e 81). 32. Em 23-09-2010 ao processo judicial supra identificado foi colocado o visto em correição (cf. processo fls. 79). 33. No dia 19-11-2012 o Agente de Execução Arguido notificou a Exequente de que o respetivo Mandatário já tinha sido ressarcido da quantia exequenda, conforme o acordado com o Executado (cf. processo disciplinar a fls. 31). (...) Da Fiscalização da C.P.E.E. à atividade do Agente de Execução Arguido: (...) 38. No entanto, tendo presente o reporte do Vogal do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores GG, que a C.P.E.E. selecionou movimentos bancários referentes ao período compreendido entre janeiro e Maio de 2013 que representavam transferências bancárias – a débito e a crédito relativamente às quais era necessário obter esclarecimentos do Agente de Execução ora Arguido, conforme informação constante do quadro infra (cf. processo disciplinar a fls. 97 a 104): (...) 39. Dos movimentos bancários constantes da contas clientes supra referidas conclui-se que o Agente de Execução ora Arguido não movimentou de forma regular as contas-clientes por si tituladas: a) Movimento n.º 1: Após a transferência bancária o saldo da conta-cliente apresentava um saldo de “- 86,71”. b) Movimentos n.º 3, 5, 7, 8, 14, 18, 21, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 41, 42, 47, 52, 54, 60, 66, 67, 68, 71, 82, 83, 87: O Agente de Execução Arguido efetuou transferências bancárias – movimentos a débito - com o descritivo “TRF PAZ”; c) Movimentos n.º 11, 27, 33, 37, 38, 39, 40, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 53, 55, 75: O Agente de Execução efetuou transferências bancárias – movimentos a crédito – com o descritivo “TRF DE ...” e “TRF DE ...”, 40. Avulta ainda do S.I.S.A.A.E, que o saldo das contas-clientes em 22-05-2013 era claramente insuficiente para sustentar o número de processos judiciais tituladas pelo Agente de Execução Arguido:
42. Pois que, decorrido mais de um ano desde as medidas cautelares inicialmente aplicadas pelo Grupo de Gestão da C.P.E.E. e a presente data, 23-07-2014, as contas clientes do A.E. apresentam apenas os seguintes saldos (cf. processo disciplinar a fls. 828 a 831):
a correr termos no 1.º Juízo ....ª Secção dos Juízos de Execução do Porto: (...) 65. Em 09/12/2011 o Agente de Execução Arguido foi notificado, eletronicamente, do acordo celebrado entre as partes com vista à suspensão da instância executiva pelo tempo necessário ao pagamento das prestações nos termos acordados (cf. processo disciplinar a fls. 347 a 356). 66. Nessa mesma data enviou o Agente de Execução Arguido pedido de provisão no valor de €2.944,79, sem explicar cabalmente qual a finalidade de tal pedido (cf. processo disciplinar a fls. 357). 67. Ainda nesse mesmo dia o Agente de Execução enviou requerimento ao Juiz pedindo que ordenasse o pagamento da referida quantia, devida a título de honorários e despesas, e requerendo a devolução à Executada do veículo apreendido (cf. processo disciplinar a fls. 358). 68. Perante tal requerimento, a Mandatária da Exequente pediu esclarecimentos ao Agente de Execução relativamente ao valor peticionado, lembrando que o processo se encontrava apenas suspenso, não devendo ser levantadas penhoras (cf. processo disciplinara fls. 359 a 362). 69. Nesse sentido respondeu também o Ilustre Magistrado: “Indefere-se o requerido pelo/a Sr./a Agente de Execução, porquanto a execução está suspensa, na sequência do acordo de pagamento celebrado entre as Partes” (cf. processo disciplinar a fls. 363 e 364). 70. Não tendo a Executada cumprido cabalmente o acordado, veio a Exequente, em 23/05/2012, requerer o prosseguimento da execução (cf. processo disciplinar a fls. 365 a 368). 71. Dessa situação processual foi o Agente de Execução Arguido também notificado, em 25/05/2012 (cf. processo disciplinar a fls. 369 a 372). 72. Em 31/05/2012 efetuou o Agente de Execução notificação, exigindo à Exequente que comprovasse o pagamento da quantia de €2.944,79 (cf. processo disciplinar a fls. 373). 73. No dia 16/08/2012 a Exequente foi de novo notificada para efetuar o pagamento, no valor de €2.944,79 (cf. processo disciplinar a fls. 374 e 375). 74. No dia 03/09/2012 a Mandatária da Exequente enviou notificação eletrónica ao Agente de Execução pedindo explicações relativamente ao valor peticionado a título de pagamento (cf. processo disciplinar a fls. 376 a 381). Da Atuação do Agente de Execução Arguido no âmbito do Processo Judicial n.º 18839/09...., a correr termos no ... Juízo 3ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa (...) 77. Em 17-02-2012, a Mandatária da Exequente requereu a substituição do Agente de Execução ora Arguido, nos termos da primeira parte do n.º 6 do art. 808º CPC (cf. processo disciplinar a fls. 740 a 742). 78. A 20-03-2012 o Agente de Execução Arguido solicitou que a Mandatária da Exequente procedesse ao pagamento da Fase I, no montante de 1.132,57€ (cf. processo disciplinar a fls. 389). 79. No dia 27-05-2012 o Agente de Execução Arguido notificou a Mandatária da Exequente para no prazo de 20 dias proceder ao pagamento da provisão supra identificada sob pena de extinção da instância por desistência (cf. processo disciplinar a fls. 743). 80. Em 30-03-2012 a Mandatária da Exequente requereu, ao Mmo. Juiz, a substituição do Agente de Execução ora arguido, bem como a verificação dos pressupostos subjacentes aos valores cobrados pelo Sr. Agente de Execução no âmbito da Fase 1 (cf. processo disciplinar a fls. 744 a 749). 81. Em 12-06-2012 a Mandatária da Exequente requereu, ao Mmo. Juiz, que fosse determinado a não verificação dos pressupostos da desistência da instância, pelo não pagamento ao Sr. Agente de Execução dos valores cobrados pelo mesmo no âmbito da Fase 1 (cf. processo disciplinar a fls. 391 a 394). 82. No dia 06-07-2012 o Mmo. Juiz ordenou a notificação do Agente de Execução Arguido para dizer o que tivesse por conveniente e para reformular a sua nota de despesas e honorários (cf. processo disciplinar a fls.395). 83. Em 15-07-2012 o Agente de Execução Arguido respondeu ao sobredito despacho nos seguintes termos: “Como pode comprova pela Ilustre Mandatária da Exequente, Exma. Sra. Dra. HH, que foram praticados muitos actos de diligência no processo supra mencionado, conforme o histórico dos actos praticados que se juntam em anexos. Porém, assegura se o direito ao agente de Execução, nos termos do dispostos 11º e nº 1, do art. 125.º, do Estatuto dos Solicitadores, o Agente de Execução reserva-se o direito de não praticar quaisquer actos no processo, nem tão pouco proceder a quaisquer diligências enquanto não for efectuado o pagamento que é exigido. Entretanto, devidas boas relações, com o Ilustre Mandatário substituído Sr. Dr. II, fez acordo verbal com o Agente de Execução de proceder ao pagamento de despesas, honorários de Agente de Execução e Encargos com terceiros intervenientes nos autos, após a recuperação de parte da quantia exequenda. Por isso, o Agente de Execução só cobraria o montante de 127,50 euros, respectivos à 1.ª Fase sem acréscimo do IVA, o que resultava para esta fase o montante de 156,83 euros. Este acordo verbal foi realizado de boa-fé e com excesso de confiança, pelo facto da Exequente Banco 3..., S.A. com sede em Senéve, ter entregue ao ora signatário aproximadamente 150 Ações Executivas. Quanto aos autos à margem referenciados foram suportadas pelo Agente de Execução as despesas todas as despesas dos actos de diligências praticados. Por outro lado, não é admissível que o Agente de Execução que sempre agiu de boa-fé tenha de suportar graves prejuízos em despesas e encargos no processo supra identificado, sem que a ilustre Mandatária da Exequente, leve em consideração que se trata de despesas e honorários, querendo recursar-se a proceder ao pagamento da quantia em dívida pelo método pouco transparente da substituição do Agente de Execução” (cf. processo disciplinar a fls. 396 e 397). 84. Por doutos despachos de 08-10-2012 e de 13-11-2012 o Mmo. Juiz ordenou, novamente, que o Agente de Execução Arguido reformulasse a sua nota de despesas e honorários (cf. processo disciplinar a fls. 407 e 411). 85. Na sequência do Agente de Execução Arguido não ter reformulado a sua nota de despesas e honorários a Mandatária da Executada requereu, ao Mmo. Juiz, em 08-02-2013, que este se dignasse a comunicar à Câmara dos Solicitadores o sucedido, para que a mesma se pronunciasse o que tiver por conveniente, quer quanto à substituição do Exmo. Sr. Agente de Execução ora Arguido, quer quanto à falta de apresentação dos comprovativos das despesas realizadas no âmbito deste processo (cf. processo disciplinar a fls. 412 a 414). (...) VIII. Do Concurso de Infrações 108. Na determinação da responsabilidade disciplinar do Agente de Execução Arguido há que atentar que a prática dos factos mencionados na Parte VII anterior conduz a uma situação de concurso real de infrações, uma vez que, com a sua conduta, o Agente de Execução Arguido praticou 6 infrações disciplinares, a saber: Processo Judicial n.º 1180/09...., a correr termos no ... Juízo Cível do Tribunal judicial de Vila Nova de Famalicão: a) O Agente de Execução Arguido não procedeu à transferência da totalidade da quantia exequenda no valor total de 1549,31€ (Mil Quinhentos e Quarenta e Nove Euros e Trinta e um Cêntimos), mas apenas do montante de 600€ (seiscentos euros), permanecendo deste modo, retida pelo Agente de Execução Arguido o montante de 949,31€. Da movimentação irregular nas contas-clientes do Agente de Execução Arguido: b) Verifica-se que o Agente de Execução ora Arguido não movimentou de forma regular as contas-clientes por si tituladas: Movimento n.º 1: Após a transferência bancária o saldo da conta cliente apresentava um saldo de “-86,7l»; Movimentos n.º 3, 5, 7, 8, 14, 18,21, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 41, 42, 47, 52, 54, 60, 66, 67, 68, 71, 82, 83, 87: O Agente de Execução Arguido efetuou transferências bancárias – movimentos a débito – com o descritivo “TRF PAZ”; Movimentos n.º 11, 27, 33, 37, 38, 39, 40, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 53, 55, 75: O Agente de Execução efetuou transferências bancárias – movimentos a crédito – com os descritivo “TRF DE ...” e “TRF DE ...”. c) Avulta ainda do SISAAE que o saldo das contas-clientes do Agente de Execução Arguido à data de 22-05-2013 e à presente data é insuficiente para sustentar o número de processos judiciais titulados pelo mesmo. Da atuação do Agente de Execução Arguido no âmbito do Processo Judicial n.º 3609/10...., a correr termos no ... Juízo 3ª Secção dos Juízos de Execução do Porto: d) Não obstante no dia 26-05-2010 a Mandatária da Exequente ter remetido, via fax, ao Agente de Execução Arguido comprovativo da provisão solicitada no montante de 127,50€ relativa à fase 1 e de ter pago os sucessivos reforços de provisão nos dias 25-10-2010, 25-07-2010, 18-10-2010 e 15.07-2011, o Agente de Execução ora Arguido recusou-se a tramitar o processo de execução, em virtude do não pagamento da quantia de €2.944,79 para a qual não se dignou a justificar a sua razão de ser. Da atuação do Agente de Execução Arguido no Âmbito do Processo Judicial n.º 18839/09...., a correr termos no ... Juízo 3ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa: e) Nos dias 06-07-2012, 08-10-2012 e de 13-11-2012 o Mmo. Juiz ordenou a notificação do Agente de Execução Arguido para dizer o que tivesse por conveniente e para reformular a sua nota de despesas e honorários, o que o Agente de Execução não logrou efetuar. 109. Pela conduta descrita na alínea a) do artigo 108º supra, o Agente de Execução Arguido infringiu o dever previsto no art.º 123º, nº 1 al. c) do E.C.S. incorrendo na prática da infração disciplinar prevista no art.º 131-Aº n.º 2 al. d) do E.C.S.. 110. Pelas condutas descritas na alíneas b) e c) do artigo 108º supra, o Agente de Execução Arguido dever de manter as contas-clientes segundo o presente Estatuto e o modelo e regras aprovados pela Câmara, mormente nos Regulamentos nrs. 201/2007 de 16 de Agosto e 386/2012 de 30 de Agosto, incorrendo na prática da infração disciplinar prevista no art.º 131 Aº n.º 2 al, e) do E.C.S.. 111. Pela conduta descrita na alínea d) do artigo 108º supra, o Agente de Execução Arguido infringiu o dever de praticar diligentemente os atos processuais a que se encontra obrigado no exercício das suas funções, violando o disposto no art.º 123º, n.º 1 al. a) do E.C.S, e incorrendo deste modo na prática da infração disciplinar prevista no art.º 133º n.º 1 do E.C.S.. 112. Pela conduta descrita na alínea e) do artigo 108º supra, o Agente de Execução Arguido praticou a infração disciplinar prevista no art.º 131-A n.º 2 al. h) do E.C.S.. (...) X. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes 111. Existem circunstâncias agravantes nos termos do artigo 147º do E.C.S., na medida em que verifica-se a existência de dolo, in casu dolo eventual, bem como existe acumulação de infrações nos termos da al. e). 119. Da consulta do S.I.S.A.A.E. (cadastros) verifica-se o Agente de Execução Arguido exerce a sua atividade profissional por um período de tempo superior a cinco anos, sem existir qualquer sanção disciplinar aplicada ao mesmo, o que configura circunstância atenuante nos termos do artigo 146 al. a) do E.C.S. (cf. processo disciplinar a fls. 832). XI. Pena Abstratamente Aplicável 120. Em face do supra exposto, atendendo ao concurso de infrações, poderão, em abstrato, ser aplicadas as seguintes penas: a) Para a infração disciplinar mencionada no art.º 131º-A n.º 2 al. d) do E.C.S., uma pena de SUSPENSÃO ATÉ 2 ANOS, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do E.C.S., conjugado com o n.º 5 do artigo 145.º, ex vi o n.º 1 do artigo 131.º-B do mesmo Estatuto; b) Para a infração disciplinar mencionada no art.º 131-Aº n.º 2 al. e) do E.C.S., uma pena de EXPULSÃO, prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 142.º do E.C.S., conjugado com o n.º 6 do artigo 145.º, ex vi o n.º 1 do artigo 131.º-B do mesmo Estatuto; c) Para a infração disciplinar mencionada no art.º 133º n.º 1 do E.C.S. por violação do dever de praticar diligentemente os atos processuais a que se encontra obrigado no exercício das suas funções art.º 123º, n.º 1 al. a) do E.C.S., uma pena de MULTA no valor de €500 (quinhentos euros), prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º do E.C.S., conjugado com o n.º 4 do artigo 145.º, ex vi o n.º 1 do artigo 131.º-B do mesmo Estatuto. d) Para as infrações disciplinares mencionadas no art.º 131-A n.º 2 al. h) do E.C.S. uma pena de MULTA no valor de €500 (quinhentos euros), prevista na alínea d) do 1 do artigo 142.º do E.C.S. conjugado com o n.º 4 do artigo 145.º, ex vi o n.º 1 do artigo 131.º-B do mesmo Estatuto. 121. Mas a punir numa única pena disciplinar nos termos da alínea b) do artigo 144º do E.C.S.. XII. Proposta de Sanção Disciplinar a Aplicar 122. Atendendo à gravidade das infrações, aos antecedentes profissionais e disciplinares do Agente de Execução, ao grau de culpa, às consequências das infrações praticadas, à existência de circunstâncias agravantes consubstanciadas na verificação de dolo (dolo eventual) e na acumulação de infrações e por seu turno a existência de uma circunstância atenuante designadamente o exercício da atividade profissional por um período de tempo superior a cinco anos, sem existir qualquer sanção disciplinar aplicada, em face do exposto, propõe-se a aplicação da PENA DE EXPULSÃO prevista no n.º 6 do artigo 145.º do E.C.S. conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 142.º do mesmo Estatuto, porquanto o cômputo de infrações praticadas e a gravidade com que foram praticadas, inviabilizam a manutenção da inscrição da Agente de Execução na medida em que afetam gravemente a dignidade e o prestígio profissionais da qualidade de Agente de Execução, pelo que o Agente de Execução AA (CP 4300) deve ser afastado do exercício desta atividade. (...)” – cf. documento de fls. 849 a 872 do processo disciplinar apenso aos autos; 24. Neste relatório final, em 01/08/2014, foi aposto despacho por JJ, em substituição de EE, então já Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça, e KK, o qual foi identificado pelo número 44/2014, no sentido de concordar com o teor do mesmo e respetiva pena disciplinar proposta – cf. documento de fls. 849 do processo disciplinar apenso aos autos; 25. Sendo que, por EE, foi aposto, previamente, e no mesmo relatório, o seguinte despacho: “Despacho: declaração de impedimento da Diretora de Disciplina, atendendo a que até dia 20-06-2014 foi instrutora dos presentes autos podendo ser entendido como incompatibilidade de funções a instrução e a aplicação de pena disciplinar ao abrigo dos artigos 27 n.º 5, alínea e) do n.º 2 do art.º 28.º e al. b) do n.º 5 do art.º 28.º da Lei 77/2013, de 21/11.” – cf. documento de fls. 849 do processo disciplinar apenso aos autos; 26. Decisão, e respetivo relatório final, que foram comunicados ao Autor mediante ofício com a referência ...14, datado de 04/08/2014, e remetido por correio eletrónico de 05/08/2014, bem como por correio registado com aviso de receção, este recebido em 13/08/2014 – cf. documentos de fls. 847/848 e 873 a 881 do processo disciplinar apenso aos autos; 27. Por força de decisão expulsiva, o Autor sente um enorme desgosto e vergonha, sentindo-se enxovalhado e humilhado. * II – Factos Não Provados E foram julgados como não provados os seguintes factos: a) Em Maio de 2013, aquando da remessa das comunicações da então CPEE, o Autor padecia, já há algum tempo, de depressão, que naquele mês se agudizou; b) Por essa razão, ficou completamente impossibilitado de comparecer na fiscalização, visto que o seu estado de saúde se tinha agravado; c) Aliás, o Autor só tomou conhecimento da comunicação referida no ponto 3 dos factos provados muito depois da data agendada para a fiscalização, já que dado o seu estado de saúde naqueles dias não se deslocou ao escritório, nem consultou a correspondência; d) Na sequência da respetiva nomeação, a referida agente de execução FF contactou o Autor e solicitou-lhe que organizasse todos os processos, pois iria deslocar-se ao escritório a fim de consultar cada um deles; e) Por essa razão, o Autor teve necessidade de contratar uma terceira pessoa, que durante dias trabalhou na reorganização de cada processo; f) Sucedeu que, ao contrário do que havia prometido, a Sr.ª agente de execução liquidatária deslocou-se três vezes ao escritório do Autor, sito em ..., acompanhada de um homem, que se intitulou como sendo seu segurança, e sem a presença ou consentimento do Autor, apropriou-se e fez seus todos os processos lá existentes; g) Removeu, inclusivamente, todos os processos que àquela data se encontravam arquivados; h) A prolação do relatório final do processo disciplinar em 29/07/2014 constituiu represália pela tramitação do processo cautelar n.º 1183/14....; i) Relativamente ao processo n.º 1180/09...., o Autor devolveu todas as quantias devidas, e deu conhecimento da extinção da execução ao ali exequente, o qual nunca se opôs; j) Quanto ao processo n.º 3609/10...., o Autor não se recusou a tramitar tal processo sem o pagamento da quantia de € 2.944,79 relativas às despesas/honorários correspondentes à 1.ª fase; k) Relativamente ao processo 18839/09...., o Autor sempre prestou todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados; l) No exercício das funções de agente de execução, o Autor auferia quantia mensal nunca inferior a € 1.200,00; m) À data da decisão de expulsão, a companheira do Autor era doméstica e não auferia qualquer rendimento; n) O Autor é pessoa muito bem considerada no meio em que vive; o) A tudo acresceu a vergonha por ser alvo de comentários, chacota e maledicência de terceiros, já que o processo disciplinar e a respetiva sanção são do conhecimento de pessoas amigas, conhecidas, exequentes, executados, magistrados, funcionários judiciais e advogados; p) No relatório final do processo disciplinar, a assinatura de LL encontra-se aposta sobre a assinatura rasurada de EE. * III – E em sede de Motivação exarou-se na decisão recorrida: No julgamento efetuado quanto aos factos pertinentes para a decisão a proferir, o Tribunal tomou em consideração os elementos probatórios colocados ao seu dispor, analisando-os de modo crítico e conjugado, à lua das regras da experiência comum. Assim sendo, os factos provados nos pontos 1 e 2 resultaram da posição assumida pelas partes, já que, lidos os articulados, não se mostram controvertidos. Relativamente aos factos provados nos pontos 3 a 13, 15 a 17, 22 a 26, o Tribunal tomou em consideração os documentos que integram o processo disciplinar junto aos autos [v.g., processo administrativo instrutor], em relação aos quais, feita a correspondente análise crítica, não subsistem razões para duvidar da sua genuinidade ou da fidedignidade do seu conteúdo, motivo pelo qual foram merecedores de crédito para efeitos probatórios. O que vem de dizer-se é válido para os factos provados nos pontos 14 e 18, mas aqui foram considerados os documentos juntos aos autos pela CAAJ; bem como para os factos provados nos pontos 19 a 21, neste caso tendo sido considerados os documentos (em original) que integram aquele processo judicial. Importa referir que, além da prova documental, também foi produzida prova testemunhal nos presentes autos, a qual teria bastante interesse, em especial para o Autor. Todavia, não podemos deixar de notar a debilidade dessa prova que o Autor se propôs fazer. Assim, a primeira testemunha ouvida, MM, revelou nada saber de concreto sobre o assunto, nem sequer conhecer verdadeiramente o Autor; nem sequer sabe, disse, o que é um agente de execução. Segundo se compreendeu, amigo do Autor era o marido dessa testemunha, e daí que esta tenha afirmado que só saber que “o marido dizia que ele era boa pessoa” – referindo-se ao Autor, naturalmente. Este depoimento foi, dada a falta de razão de ciência evidenciada pela testemunha, considerado destituído de qualquer relevo para os factos a apurar. Seguiu-se o depoimento da testemunha CC, que declarou ao Tribunal conhecer o Autor de ter sido seu vizinho, encontrando-se no café (isto já há muito tempo). Mas, além de conhecer o Autor daquele contexto, demonstrou pouco ou mesmo nada saber, pelo menos diretamente. Assim, soube da expulsão pelo que o Autor lhe tinha falado; também foi o Autor quem lhe disse que haviam sido retirados os processos físicos. Dos escritórios, só tinha a certeza de existir o de ...; acerca do estado de saúde do Autor, o único aspeto que relatou consiste numa boleia até ao Hospital, mas nem sabe dizer a que especialidade aquele se dirigia em concreto; disse não ter ideia de que o Autor se tivesse queixado de dificuldades económicas; disse que não sabe se o pai do Autor faleceu nesta altura. Também não apresentou conhecimento concreto sobre a eventual atividade da companheira do Autor, apenas referindo achar que “estava ligada à área da psicologia” porque a viu numa aula que deu na Universidade .... A instâncias do ilustre mandatário da OSAE e da ilustre mandatária da CAAJ referiu, inclusive, que, antes de 2014, não notou qualquer tristeza no Autor, era, até, exuberante; e que até morou no mesmo prédio “pouco tempo”. Enfim, nada de concreto, de conhecimento pessoal ou de relevo; como o próprio afirmou, veio testemunhar porque o Autor lhe pediu, mas certo é que, quanto à atividade profissional do Autor, e até à sua vida pessoal, demonstrou pouco ou nada saber. Também aqui não se trata, portanto, de uma questão de credibilidade, mas até anterior: de demonstração de falta de conhecimento concreto sobre o assunto. Ainda assim, e na única parte em que se poderá dizer que a testemunha demonstrou algum conhecimento, dado ter convivido ocasionalmente com o Autor entre 2014/2017, período após a expulsão, quanto ao facto provado 27, dado que referiu que o Autor se apresentava triste e abatido, bem como se sentia mais martirizado pela acusação ser no sentido de ter ficado com o dinheiro e de não poder exercer a profissão. Também quanto à prova produzida pelo Autor em inquirição de testemunhas, foi inquirida NN, esposa do Autor há 17 anos. Porém, este depoimento revelou-se marcadamente parcial, preocupando-se a testemunha na defesa da atuação do marido. Aliás, se algo revela este depoimento é a desorganização na atividade exercida. Vamos por partes. Primeiro, disse a testemunha que o marido ficou depressivo após a morte do pai; porém, confrontada com a circunstância de essa morte só ter ocorrido depois da notificação da inspeção, recuou para sustentar que a depressão já havia sucedido quando o pai do Autor adoeceu. Ora, confrontamos também o processo disciplinar e, aí, a fls. 189 e ss. encontramos documentos (juntos pelo próprio Autor), comprovativos de episódios de urgência de 03/06/2013, o mesmo sucedendo com as receitas médicas [e o certificado de incapacidade até é de data posterior, em concreto 14/06/2013] – portanto, todos eles posteriores à fiscalização e à notificação para esclarecimento; isto, claro, além de se constatar que logo em 31/05/2013 (portanto, não muito depois da inspeção, ao contrário do alegado), o Autor estava a comunicar à então CPEE várias razões para as infrações detetadas [facto provado 6]. Não podemos, por isso, dar crédito à testemunha a este respeito. Menos convincente foi, ainda, o relato quanto à questão das irregularidades na movimentação das contas, muitíssimo mal explicadas com supostas dificuldades de adaptação; aliás, se alguma coisa é confirmada pelo depoimento é precisamente essa mesma irregularidade. Outro ponto mal esclarecido foi a falta de rendimentos; por um lado, disse a testemunha que não tinham dinheiro para nada, e que se tronaram quase vegetarianos por causa disso; porém, continuaram a pagar as hipotecas, sem se desfazer de qualquer património. Não conseguiu explicar minimamente a questão do negócio da imobiliária aberta depois do sucedido, e que só teria vendido dois terrenos ao longos destes anos. Enfim, constante atrapalhação, e incessante preocupação na defesa do marido, num discurso carente de qualquer objetividade, com diversas incongruências intrínsecas e até com outros meios de prova (por exemplo, quando afirma que os negócios corriam bem nos três escritórios, mas o Autor, na sua comunicação à CPEE, afirma estar a ter grandes prejuízos; a funcionária que não estava todos os dias no escritório, mas afinal era permanente em ...; das bocas que ouviam de advogados, mas com os quais, afinal, não mais falaram, inclusive amigos de infância; etc...). Por isso mesmo, dada a falta de consistência e credibilidade da prova produzida pelo Autor, foram considerados não provados os factos acima elencados como tal. Sendo de acrescentar que quanto aos factos i) a k), o Tribunal ainda analisou os processos juntos aos autos, como havia sido requerido, e deles nada resulta que dê razão ao Autor. E, no caso do facto não provado em p), a simples análise ao relatório final permite concluir que não existe qualquer assinatura rasurada de OO – sendo certo que nenhuma prova se fez do contrário, de qualquer modo (como ao Autor competia). Quanto às testemunhas arroladas pelas entidades demandadas, começou por ser ouvida PP, que confirmou ter sido a Autora da informação de fls. 86 a 92 do processo disciplinar, ou seja, aquele em que se expõem as movimentações irregulares nas contas-clientes. De resto, limitou-se a explicar, com precisão e objetividade, o modo como as contas deviam ser movimentadas, e por que razão as movimentações do Autor eram irregulares, confirmando, portanto, os factos pelos quais aquele foi punido. Sob este prisma, não foi um depoimento muito relevante do ponto de vista fáctico, embora se reconheça alguma pertinência quanto à explicação das infrações detetadas no caso concreto. Depôs, de seguida, a testemunha EE, que confirmou ter sido a inicial instrutora do processo disciplinar movido ao Autor, exercendo as funções de diretora da comissão de disciplina a partir de Maio de 2014. Neste caso, explicou basicamente a matéria das infrações relativas à tramitação dos processos judiciais mencionados na decisão disciplinar, o que fez de modo claro e circunstanciado, limitando-se ao que sabia a partir do exercício das suas funções – em todo o caso, era ao Autor que incumbia a prova de os factos não serem verdadeiros, o que, mesmo por aqui, não conseguiu fazer. Acabou por ser um depoimento relevante para afastar qualquer dúvida quanto à sua intervenção na decisão final (ou melhor, à ausência dessa intervenção, por se ter declarado impedida), e, conjugando o depoimento com a prova documental, mereceu crédito quanto aos factos provados 14 e 18, além de ter infirmado o que o Autor alegada quanto à assinatura do relatório [facto não provado na alínea p)]. Por fim, foi ouvido como testemunha LL. A testemunha não conseguiu, porém, recordar-se espontaneamente do processo disciplinar em causa (adiante diria ter uma vaga ideia, mas não mais do que isso); mas confirmou, em registo pausado, calmo e objetivo, que a testemunha OO deixou de participar nos processos disciplinares, por ter sido nomeada para o cargo de diretor; e também explicou, de modo assertivo, as razões pelas quais as movimentações das contas-clientes por parte do Autor foram irregulares). De todo o modo, o que recorda é o que está no relatório final, que elaborou. Também não conseguiu elucidar os autos sobre a possibilidade de um agente de execução ter um rendimento mais ou menos fixo (ou melhor, disse que não o vê como possível, dada a natureza dessa atividade – prejudicando, assim, a tese do Autor quanto ao seu rendimento mensal). Nesta medida, pode dizer-se que a testemunha confirma os factos provados em 14 e 18, bem como que a assinatura no relatório final é dele, sem intervenção da referida EE [também assim infirmando o que, a este respeito, era alegado pelo Autor].” 2. MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, delimitando o objecto do recurso, fixados os factos provados, os não provados e respectiva motivação fáctica e atentas, por um lado, as conclusões das alegações supra transcritas, por outro, as contra alegações e ainda a sentença recorrida, nos seus fundamentos e dispositivo, importa elucidar a posição das partes e objectivar concretamente o dissídio que nos cumpre apreciar decidir e que assim se esquematiza: - 1 – Nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia, falta de fundamentação, obscuridade e complexidade – als. b), c) e d) do n.º1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil – cfr. conclusões 16.ª a 18.ª ; - 2 - erro de julgamento da matéria de facto – cfr. conclusões 1.ª a 15.ª e 19.º das alegações recursivas; e, - 3 – erro de julgamento de direito – cfr. conclusões 20.ª a 33.ª das alegações. * - 1 – Comecemos pela nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia, falta de fundamentação, obscuridade e complexidade – als. b), c) e d) do n.º1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil – cfr. conclusões 16.ª a 18.ª das alegações recursivas. A este propósito, o A./Recorrente refere – sintetizando, mas não alterando o sentido e alcance almejados pelo mesmo - que: … O Tribunal do TAF de Braga julgou provados os factos constantes dos itens 1. a 27 e julgou não provados os factos constantes das alíneas a) a p). Porém, nem uma palavra dispensou acerca da matéria alegada pelo autor nos artigos 76º, 77º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º e 88º da petição inicial e com relevo para a decisão da causa, considerando as várias soluções plausíveis de direito. Assim, a completa omissão de factos, sem qualquer referência à razão da sua não elencagem no acervo factual determina a nulidade da sentença, sendo que, ao omitir qualquer explicação para não ter incluído os factos acima referidos alegados pelo autor no elenco dos “Factos Provados” ou no elenco dos “Factos Não Provados” e quais as razões que sustentaram tal “resposta à matéria de facto”, o Tribunal ‘a quo’ impediu o recorrente de conhecer e sindicar tais razões, pelo que infringiu o disposto nos ns. 3 e 4 do art.º 607.º do CPC, determinando, além do mais, a obscuridade e a complexidade da Sentença Recorrida e, consequentemente, a sua nulidade, nos termos das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Para aferirmos da bondade (ou não) da crítica, nesta parte, à sentença recorrida, vejamos o que consta nos artigos da pi aí identificados, como infra se transcrevem, ipsis verbis, acrescentando ainda o art.º 75.º de modo a melhor se apreender o encadeamento com o questionado art.º 76.º: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] * Ora efectivada uma leitura atenta da sentença recorrida, dos seus fundamentos e dispositivo, verificamos que a mesma – aliás, assertiva, abundante e suficientemente –analisando as invalidades suscitadas pelo A./Recorrente na sua pi, depois de decidir que nenhuma delas procedia e assim importava manter as decisões recorridas, maxime, a decisão de expulsão do A. como agente de execução - sendo que a suspensão preventiva há muito se encontra objectiva e factualmente finalizada, atenta a decisão de improcedência da providência cautelar decidia definitivamente em 2014 - entendeu que os pedidos estavam obviamente prejudicados Neste sentido/consonância, consta da sentença recorrida: “Da (consequente) improcedência dos restantes pedidos Tal como acima mencionado, além dos pedidos de impugnação dos atos praticados no procedimento disciplinar, bem como do respetivo ato final de expulsão, o Autor também pedia a restituição do status quo ante, bem como a condenação das entidades demandadas no reconhecimento da caducidade do seu poder disciplinar. Somando-se, ainda, o pedido de indemnização pelos danos sofridos. Refira-se que não podemos aqui subscrever a proposta da OSAE no sentido de o Autor ter limitado o objeto do processo. Temos por certo que, nas alegações, o Autor limita bastante a sua pronúncia (dando especial destaque à matéria da proporcionalidade da sanção aplicada), mas nunca declara expressamente prescindir de qualquer pedido ou da apreciação de qualquer vício. Em todo o caso, a procedência daqueles restantes pedidos estava, porém, dependente da procedência do pedido anulatório, o que, como verificado, não sucede. Nessa medida, mantendo-se no ordenamento jurídico os atos administrativos impugnados, não há que repor qualquer status quo ante à prática de tais atos, porquanto a Administração a tal só está obrigada em caso de anulação ou declaração de nulidade do ato ou atos. Da mesma forma que, sendo de manter a decisão disciplinar, não há que condenar no reconhecimento de qualquer caducidade do poder de aplicar a sanção. E, por fim, aferindo-se da legalidade das decisões em causa, sempre será de concluir pela inexistência de qualquer dever indemnizatório fundado na alegada, mas não verificada, ilegalidade daquelas – do que também resulta necessariamente prejudicado o conhecimento da questão da culpa do lesado invocada pela OSAE. …”. , inexistindo assim qualquer razão para elencar os factos alegados nos referidos artigos da pi, seja como provados, seja como não provados, pois que em nada influenciariam a decisão a tomar. |