Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00194/04.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/05/2007
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:NULIDADE SENTENÇA
CONTRATO ARRENDAMENTO RURAL
FALTA REDUÇÃO A ESCRITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:I. Independentemente da caracterização da invalidade em presença (se nulidade atípica, se anulabilidade atípica) temos que a mesma não é cognoscível oficiosamente pelo tribunal, estando subtraída aos poderes do julgador a sua apreciação “ex oficio”.
II. Um arrendatário rural pode instaurar, gozando claramente de legitimidade processual e substantiva activa, acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual dirigindo-a contra o ente alegadamente responsável pelo acto/facto ilícito e danoso sem necessidade de ter de alegar que a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural lhe não é imputável.
III. O Mm.º Juiz ao ter conhecido oficiosamente de questão (excepção dilatória) que no caso a lei lhe vedava fazer incorreu em excesso de pronúncia gerador de nulidade da decisão.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/22/2006
Recorrente:M...
Recorrido 1:Freguesia de Creixomil
Recorrido 2:Município de Guimarães
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:(não emitiu parecer)
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga proferida no âmbito da acção administrativa comum pelo mesmo deduzida contra a “FREGUESIA DE CREIXOMIL” e o interveniente principal provocado associado à parte passiva “MUNICÍPIO DE GUIMARÃES”, que, conhecendo oficiosamente da excepção de falta de redução a escrito de contrato de arrendamento rural, julgou parte ilegítima o aqui recorrente e absolveu aqueles entes da instância.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 139 e segs. - paginação processo suporte SITAF tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:
“…
1. Nos presentes autos foi proferido Despacho que absolveu os réus da instância.
2. Na parte dispositiva do Despacho escreve-se: “Desta forma, considerando-se a inexistência da redução a escrito do alegado contrato de arrendamento rural celebrado entre Autor e o proprietário do terreno onde se terão verificado os supostos efeitos da actividade danosa, terá que se concluir que fica por provar nos presentes autos a legitimidade do Autor para neles intervir”.
3. A questão a decidir nestas autos é se seria necessário para o prosseguimento da acção e fundamental para a sua procedência a junção aos autos do contrato escrito de arrendamento rural.
4. O Meritíssimo Juiz a quo considerou necessário tal junção cuja consequência foi a ilegitimidade do recorrente para prosseguir os termos desta acção.
5. O recorrente invocou a sua qualidade de arrendatário rural como facto circunstanciador da sua qualidade de dono da exploração lesada bem como das culturas destruídas.
6. A legitimidade é definida no artigo 26.º n.º 1 e 2 do CPC deste modo: O Autor é parte legitima quando tem interesse directo em demandar; o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção.
7. O interesse do autor em demandar é o facto de ser ele o único lesado directo da acção perpetrada pelos réus.
8. Não se trata de um processo judicial referente a arrendamentos rurais cuja recepção e prossecução dependa da existência de um contrato reduzido a escrito - artigo 35.º n.º 5 do D.L. 385/88 de 25 de Outubro.
9. Trata-se de uma acção para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual entre um arrendatário rural e um terceiro.
10. A causa de pedir da presente acção prende-se com o facto alegado de o recorrente ser o explorador e dono das culturas destruídas e o comportamento ilícitos dos réus violadores dos direitos reais inerentes.
11. Se a causa de pedir, fundamento do pedido, contendesse com arrendamentos rurais, reconhecer-se-ia a necessidade de juntar o contrato de arrendamento reduzido a escrito.
12. No caso presente, e como se trata de um arrendatário rural a propor uma acção contra terceiro – não senhorio – não teria que alegar e provar que o contrato estava reduzido a escrito, pois a pretensão do recorrente não tem naquele contrato a causa de pedir. Posição subscrita pelo Conselheiro Aragão Seia, Acórdão do STJ, CJ Ano VI, Tomo III, pág. 54.
13. A exigência de forma para um contrato de arrendamento rural e a maneira de superar a sua falta respeitam apenas às relações entre arrendatário e senhorio e não são extensíveis às relações do arrendatário com terceiros. A ideia precedente está plasmada no Acórdão do STJ de 12/03/1998, Processo 1013/97, da 2.ª Secção.
14. A nulidade prevista no artigo 3.º n.º 4 do D.L. n.º 385/88 de 25 de Outubro não pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal.
15. Com efeito, não estão em causa interesses gerais da sociedade e do comércio jurídico; estão só em causa interesses das partes.
16. O Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 6/10/98, CJ. Ano VI, Tomo III, considera tratar-se de uma anulabilidade atípica.
17. Ao conhecer dessa nulidade oficiosamente, o Tribunal a quo violou a Lei.
18. Foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigo 26.º do CPC, o artigo 3.º n.º 4, artigo 35.º do D.L. 385/88 de 25 de Outubro, alínea d) do artigo 668.º do CPC e o artigo 483.º do CC.
19. As normas jurídicas violadas devem ser entendidas no sentido de que a falta de contrato de arrendamento rural reduzido a escrito não constitui causa de pedir numa acção de responsabilidade civil entre o arrendatário e terceiros
20. Deverá, portanto, ser declarado que o recorrente é parte legítima e em consequência deverá ser mandado prosseguir os autos ….”
Os entes públicos demandados, ora recorridos, apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 179 e segs.) nas quais pugnam pela manutenção do julgado não formulando, contudo, quaisquer conclusões.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer parecer (cfr. fls. 200 e segs. - paginação do processo em suporte físico).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
A questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao absolver da instância os aqui recorridos por ilegitimidade activa mercê da não demonstração e junção aos autos por parte do A. de contrato de arrendamento rural ao abrigo do qual cultivava terreno alegadamente objecto de conduta ilícita geradora de responsabilidade civil extracontratual incorreu em nulidade e erro de julgamento infringindo o dispostos nos arts. 26.º do CPC, 03.º, n.º 4 e 35.º do DL n.º 385/88, de 25/10, 668.º, n.º 1, al. d) do CPC e 483.º do CC [cfr. alegações e conclusões de recurso supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Com interesse para a decisão da questão em discussão nos autos têm-se como assentes os seguintes factos:
I) O A., invocando ser arrendatário rural da “Quinta da Bouça” e que foi alvo de conduta reputada como ilícita e alegadamente geradora de responsabilidade civil extracontratual, intentou a presente acção administrativa comum, sob a forma sumária, contra a R. “Freguesia de Creixomil” e na qual foi admitido como interveniente principal provocado associado à parte passiva o “Município de Guimarães”, peticionando a condenação “… a) A pagar … a quantia já liquidada de 9.177, 88 euros bem como juros contados à taxa legal desde a citação; b) A remover as pedras do muro derrubado do campo de cultivo do autor; c) A pagar ao autor a quantia de 2.294,47 euros por cada ano ou fracção que se mantiver o terreno de cultivo ocupado com as pedras do muro derrubado …”;
II) Tal acção veio a ser contestada pela R. e pelo interveniente principal provocado, sem que a questão da falta de junção do documento escrito comprovativo do contrato de arrendamento rural haja sido suscitada ou arguida;
III) Por despacho do Mm.º Juiz “a quo”, datado de 02/06/2005 e fundado alegadamente no regime legal decorrente dos arts. 03.º e 36.º n.ºs 1 e 3 do DL n.º 385/88, de 25/10, foi o A. convidado a “… juntar, no prazo de 10 dias, a estes autos o contrato de arrendamento rural celebrado com o proprietário dos prédios que afirma terem sido locados …”;
IV) O A. por requerimento registado sob o n.º 16759, de 20/06/2005, afirmou o seguinte “… notificado para juntar o escrito relativo ao contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e o Senhorio A…, vem dizer que, até à presente data, ainda não o reduziram a escrito, pelo que lhe é impossível fazer a junção …”;
V) Por decisão do Mm.º Juiz “a quo”, datada de 02/05/2006, foram absolvidos da presente instância a R. e o interveniente principal em referência por ocorrer uma situação de ilegitimidade activa do A. considerando a inexistência da redução a escrito do alegado contrato de arrendamento rural celebrado entre o A. e o proprietário do terreno onde se terão verificado os supostos efeitos da actividade danosa.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão em discussão para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. Estribou-se a decisão judicial recorrida na parte que constitui objecto do presente recurso jurisdicional na seguinte argumentação:
“… Convidado a proceder à junção aos autos do contrato de arrendamento rural, veio o Autor informar que não havia reduzido a escrito o referido acordo alegadamente celebrado com o proprietário do terreno em causa (cfr. fls. 85 a 86 e 94 dos presentes autos). (…) O Autor nos presentes autos, sustenta a legitimidade da sua intervenção nos presentes autos enquanto lesado directo por uma suposta intervenção das autarquias Rés e que terá conduzido à produção de vários danos na sua esfera jurídica. No entanto, o Autor nos presentes autos, apesar de ter sido convidado para o efeito, não juntou qualquer documento que provasse a existência de qualquer contrato de arrendamento celebrado com o proprietário do terreno.
Convém referir, antes de mais, que o regime do arrendamento rural tem sofrido diversas e sucessivas alterações ao longo dos tempos. Assim, com a entrada em vigor do Código Civil a matéria do arrendamento rural encontrava-se prescrita nos artigos 1064.º a 1082.º do mesmo código. No entanto, tal regime veio a ser revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, posteriormente alterado pela Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro. Mais recentemente, o regime do arrendamento rural veio a ser objecto de nova regulamentação legal com a aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, que veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro. Nos termos do n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito. A falta de redução a escrito de tal consenso negocial implica a verificação da nulidade do próprio contrato, como resulta a contrario do n.º 4 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 385/88 e do art. 220.º do Código Civil. Tal nulidade só não será operante inter partes naqueles casos em que tendo uma das partes feito previamente a exigência à outra do cumprimento daquela forma legal, esta se tenha recusado à redução a escrito do contrato em causa (n.º 3 e n.º 4 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 385/88). Ora, a exigência de redução a escrito de todos os contratos de arrendamento actualmente vigentes é uma obrigação imposta por força do estatuído no n.º 3 do art. 36.º do aludido Decreto-Lei n.º 385/88, no qual se lê que: “o novo regime do art. 3.º da presente lei apenas se aplicará aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor a partir de 1 de Julho de 1989”. Desta forma, considerando a inexistência da redução a escrito do alegado contrato de arrendamento rural celebrado entre o Autor e o proprietário do terreno onde se terão verificado os supostos efeitos da actividade danosa, terá que se concluir que fica por provar nos presentes autos a legitimidade do Autor para neles intervir.
Verifica-se, por isso, uma situação de ilegitimidade activa do Autor e como excepção dilatória que é terá que conduzir à absolvição da presente instância …”.
O recorrente insurge-se contra esta decisão invocando, no essencial, que a mesma ao absolver da instância os aqui recorridos por ilegitimidade processual activa com fundamento na não demonstração e junção aos autos por parte daquele do contrato de arrendamento rural em crise incorreu em nulidade e/ou em erro de julgamento, mostrando-se violados os arts. 26.º do CPC, 03.º, n.º 4 e 35.º do DL n.º 385/88, de 25/10, 668.º, n.º 1, al. d) do CPC e 483.º do CC.
Apreciemos, desde já, da procedência da arguida nulidade.
Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
1 - É nula a sentença:
(…)
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (...).”
As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540 in: «www.dgsi.pt/jstj»), comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668º, n.º 1, als. b) a e) CPC].
Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992 - Proc. n.º 26.955 in: Ap. DR de 30/09/1994, págs. 215 e segs.; de 13/02/2002 - Proc. n.º 47.203, de 20/10/2004 - Proc. n.º 748/03, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Ora o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659 in: «www.dgsi.pt/jstj»).
Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …”.
E continua aquele Professor “... Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. (...).
O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e).
(...) O art. 661.º, n.º 3 (...) constitui um excepção a este fundamento de nulidade da decisão; ...”(in: ob. cit., págs. 222 e 223).
As decisões proferidas pelos tribunais administrativos no exercício da sua função jurisdicional dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados), o qual terá de se inserir no âmbito das chamadas “relações jurídicas administrativas” (cfr. arts. 01.º, 03.º e 04.º do ETAF).
As mesmas conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a decisão (sentença/acórdão) pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
- Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668.º do CPC.
Revertendo ao caso em presença temos que procede a arguida nulidade por excesso de pronúncia.
Explicitemos o nosso entendimento.
No domínio do Código Civil o arrendamento rural, não estava sujeito a forma especial, podendo por isso ser celebrado verbalmente (cfr. arts. 1064.º e 1082.º do CC).
Todavia, com a revogação dos referidos preceitos do CC operada pelo DL n.º 201/75, de 15/04, passou a ser obrigatória a redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, obrigatoriedade essa que se manteve no âmbito da Lei n.º 76/77, de 29/09, que revogou o referido DL, e se mantém hoje com o DL n.º 385/88 (vulgo LAR), de 25/10 (entretanto alterado pelo DL n.º 524/99, de 10/12).
Decorre do art. 03.º da LAR, com a epígrafe de “Forma de contrato”, que:
1 - Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
2 - ....
3 - Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato.
4 - A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.
5 - …”.
Estipula-se no art. 36.º, sob a epígrafe de “Âmbito de aplicação da presente lei”, daquele diploma que:
1 - Aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito.
2 - …
3 - O novo regime previsto no art. 3º da presente lei apenas se aplicará aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor a partir de 1 de Julho de 1989.
4 - ….
5 - ….
6 - …”.
Prevê-se ainda no art. 220.º do CC que a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei. Na verdade, a nulidade deixará de ser a sanção para a inobservância da forma legal, sempre que, em casos particulares, a lei determine outra consequência (vide Prof. C. A. Mota Pinto in: “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª edição, pág. 436).
Resulta da análise das disposições legais insertas na LAR, por um lado, a obrigatoriedade de redução a escrito do contrato de arrendamento rural (art. 03.º, n.º 1), a faculdade atribuída a qualquer das partes de exigir, mediante notificação à outra, a redução a escrito do contrato (art. 03.º, n.º 2), sendo que após a notificação e recusada a redução a escrito essa parte não pode invocar a nulidade do contrato (art. 03.º, n.º 4) (vide, sobre esta problemática, Juiz Cons. J. A. Aragão Seia, Drs. Manuel Costa Galvão e Cristina Aragão Seia in: “Arrendamento Rural”, 3.ª edição, págs. 27 e segs.; Acs. do STJ de 12/06/2003 in: CJ/STJ Ano XI, Tomo II, págs. 102 e segs., de 01/07/2003 - Proc. n.º 03A1771, de 09/11/2004 - Proc. n.º 04A3067 e de 20/01/2005 - Proc. n.º 04B4590 in: «www.dgsi.pt/jstj») e, por outro, tal regime aplica-se apenas a partir de 01/07/1989 aos contratos existentes à data da entrada em vigor do DL n.º 385/88 (art. 36.º, n.º 3).
Importa ter presente, por outro lado, que a qualificação da exigência processual prevista no art. 35.º, n.º 5 do mesmo diploma (falta ou omissão de junção de exemplar do contrato de arrendamento rural) constitui um pressuposto processual que se traduz numa excepção dilatória inominada geradora da extinção da instância [cfr. arts. 288.º, n.º 1 al. e) e 493.º, n.º 2 do CPC] [cfr. referidos Autores in: obra citada, págs. 243 e segs.; Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/03/1996 in: CJ Ano XXI, Tomo II, págs. 20 e segs.; Acs. do Tribunal da Relação do Porto de 11/01/2001 - Proc. n.º 0031685, de 02/02/2004 - Proc. n.º 0451167 in: «www.dgsi.pt/jtrp», de 04/05/2006 in: CJ Ano XXXI, Tomo III, págs. 169 e segs. e in: «www.dgsi.pt/jtrp»].
Independentemente da caracterização da invalidade em presença (se nulidade atípica - cfr. entre outros, voto de vencido no Ac. do STJ de 06/10/1998 in: CJ/ASTJ Ano VI, Tomo III, págs. 51 e segs., Ac. do STJ de 12/06/2003 in: CJ/STJ Ano XI, Tomo II, págs. 102 e segs.; Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 04/05/2006 in: CJ Ano XXXI, Tomo III, págs. 169 e segs. e in: «www.dgsi.pt/jtrp»; - se anulabilidade atípica - cfr. entre outros Acs. do STJ de 06/10/1998 in: CJ/STJ Ano VI, Tomo III, págs. 51 e segs.) temos que a jurisprudência se tem manifestado no sentido de que a invalidade não é cognoscível oficiosamente pelo tribunal, estando subtraída aos poderes do julgador a sua apreciação “ex oficio” (cfr., entre muitos outros, Acs. do STJ de 06/10/1998 e seu voto de vencido in: CJ/STJ Ano VI, Tomo III, págs. 51 e segs., de 12/06/2003 in: CJ/STJ Ano XI, Tomo II, págs. 102 e segs.; Acs. do Tribunal da Relação do Porto de 27/09/1999 in: CJ Ano XXIV, Tomo IV, págs. 207 e segs., de 04/05/2006 in: CJ Ano XXXI, Tomo III, págs. 169 e segs. e in: «www.dgsi.pt/jtrp», de 07/11/2006 - Proc. n.º 0624305 in: «www.dgsi.pt/jtrp»; Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/10/2006 - Proc. n.º 19/2000.C1 in: «www.dgsi.pt/jtrc»).
Refira-se ainda que o arrendatário rural pode propor acção contra terceiro sem necessidade de alegar que o contrato não está reduzido a escrito desde que a sua pretensão não tenha naquele contrato assente em exclusivo a sua causa de pedir.
Nessa medida, afigura-se-nos que um arrendatário rural, como o aqui A., pode instaurar, gozando claramente de legitimidade processual e substantiva activa, acção cível ou acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, nos tribunais respectivamente competentes, dirigindo-a contra o terceiro ou contra o ente alegadamente responsável pelo acto/facto ilícito e danoso sem necessidade de ter de alegar que a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural lhe não é imputável. Ao mesmo basta-lhe alegar que é dono da horta/terreno que cultiva e que foi objecto de acto/facto ilícito lesivo por gerador de prejuízos, sem que a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural, enquanto excepção dilatória inominada, possa gerar uma outra excepção dilatória como é a da ilegitimidade processual activa.
Assim, considerando o atrás exposto temos que o Mm.º Juiz “a quo” ao ter conhecido oficiosamente de questão (excepção dilatória) que no caso a lei lhe vedava fazer incorreu em excesso de pronúncia gerador de nulidade porquanto o mesmo não se conteve dentro dos limites daquilo que constituía o seu dever de pronúncia.
Procede, por conseguinte, sem necessidade de outros considerandos e análise de demais fundamentos, o recurso jurisdicional “sub judice”, o que importa a revogação da decisão recorrida com as legais consequências.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em:
A) Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão judicial recorrida;
B) Ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para aí prosseguirem os seus termos, se a tal qualquer outra causa não obstar.
Custas nesta instância a cargo dos recorridos, sendo que a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 05 Julho de 2007
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia