Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02251/23.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/16/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; DÍVIDAS POR RECEITAS PRÓPRIAS DO ESTADO PORTUGUÊS; PRESCRIÇÃO; CASO JULGADO; |
| Sumário: | I - À parcela da dívida suportada por receitas próprias do Estado Português, ou seja, provenientes dos apoios concedidos pelo IEFP, IP., é aplicável o regime de prescrição previsto nos artigos 309.º a 327.º do Código Civil., uma vez que não constituem uma dívida tributária. II – A notificação da primeira penhora que recaiu sobre o vencimento do executado, como ato judicial que é [o processo de execução fiscal tem a natureza de processo judicial, na sua totalidade, como decorre do n.º 1 do artigo 103.º da LGT] tem de ser atribuído o efeito interruptivo uma vez que por via da notificação recebida ficou a conhecer a intenção do credor de exercer o seu direito. III – A interrupção da prescrição decorrente da notificação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo – efeito instantâneo - (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar – efeito duradouro - (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», na qualidade de Herdeiro e cabeça de casal da herança aberta por óbito de «BB», contribuinte fiscal nº ...05, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na parte que julgou improcedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por si apresentada, contra o ato de indeferimento, praticado pelo Serviço de Finanças ..., pelo qual não foi reconhecida a prescrição de dívidas [suportada por receitas próprias do Estado Português]. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). I. A dívida remanescente referente ao apoio estatal encontra-se já prescrita. II. Considerou o douto tribunal a quo, em suma, que, o “evento interruptivo mais antigo, de 05-11-2024 (cfr 11) 12), tal comunicação produziu um efeito interruptivo instantâneo sobre o prazo de prescrição, levando à contagem de um novo prazo de prescrição com a duração de vinte anos, pelo que o prazo de prescrição reiniciado terminaria em 05-11-2024,”, III. Concluindo pela não ocorrência do prazo de prescrição, tendo em consideração a suspensão legal do mesmo, por força da Lei n.º 1-A/2020, Lei n.º 4-A/2020, Lei n.º 16/2020, Lei 4-B/2021 e Lei n.º 13-B/2021, decorrente da situação pandémica. IV. Não se pode aceitar o entendimento de que foi dado como provado que o Executado, entretanto falecido, apesar de não ser provada a citação do Executado, ocorreram notificações que culminaram numa interrupção do prazo prescricional, estando ainda correr o mesmo. V. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, a prescrição apenas se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, mas, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 323.º, "[s]e a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias". VI. Considerou o tribunal a quo como facto interruptivo a alegada notificação recebida no dia 05-11-2004 pelo aqui Executado, onde deduziu o tribunal a quo que a mesma respeitava a penhora de vencimentos. VII. Por ser esta a notificação mais antiga. VIII. Ora, se se pretende nos autos presumir notificações e seu eventual teor, para fazer operar a vicissitude de interrupção do prazo prescricional, IX. Estranha-se, então, o facto de o Tribunal não ter considerado como o facto mais antigo o ofício dirigiu ao Executado, pelo qual se levou alegadamente conhecimento do teor do processo de execução fiscal, em 26-04-1996. X. Aliás, e apelando ao número 2 do artigo 323.º do Código Civil, se a citação não se fizer dentro de cinco dias, depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao Requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. XI. Nos autos, verifica-se que o processo de execução fiscal foi instaurado em 26/04/1996, com base numa certidão de dívida datada de 15/02/1996. XII. Ora, estranha-se, que desde Abril de 1996 até 2004 (nove anos volvidos), o processo não tenha tido qualquer comunicação ou eventual ato interrompível, como quer o tribunal a quo crer. XIII. Pelo que, cinco dias após a instauração do processo de execução fiscal sem prova da citação do Executado, deve presumir-se a sua verificação XIV. E, por conseguinte, verificado o ato interrompível que ocorreu em primeiro lugar. XV. Na verdade, a interrupção da prescrição, como resulta expressamente do n.º 1 do art. 326.º do CC, aplicável às obrigações, quer civis quer tributárias, significa que todo o tempo decorrido até ao ato interruptivo é inutilizado para efeitos de prescrição. XVI. As causas de interrupção da prescrição não podem repetir-se ou suceder-se ao ponto de, na prática, desvirtuarem os próprios fundamentos da prescrição, designadamente negando a certeza ou segurança jurídicas e a estabilização das situações de facto entretanto criadas, como se tem decidido no Ac. do STJ de 05.11.2013, P. nº 7624/12.1TBMAI.S1, onde a propósito da interrupção da prescrição por meio da notificação judicial avulsa promovida pelo titular do direito, se exarou que “ (…) não pode admitir-se sucessivas interrupções através de notificação judicial avulsa, sob pena de se criar enorme insegurança na ordem jurídica, e, sobretudo, sem se destruir a razão de ser do próprio instituto da prescrição. XVII. Seria tornar incerto o que se pretendia certo. XVIII. E, por essa medida, a considerar-se a existência de um facto que conduz à interrupção do prazo prescricional, XIX. Deveria sempre considerar-se a presunção do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, XX. Ou, e se assim não se entendesse, o que não se concede, sempre seria de admitir-se o como facto de interrupção, o ato de alegada citação que se deu como provado no 8. dos factos dados como provados. XXI. Não obstante, quer no domínio da vigência do Código de Processo das Contribuições e Impostos (cfr. art. 27.º, § 1), quer no domínio da vigência do Código de Processo Tributário (cfr. art. 34.º, n.º 3), quer enquanto vigorou o n.º 2 do art. 49.º da LGT, que viria a ser revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (que produziu efeitos a 01.01.2007), o ato interruptivo obviava ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto se mantivesse pendente o processo que determinou a interrupção, a menos que se verificasse a «paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo», caso em que se somava «o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação» XXII. Significa que, no caso de ocorrer uma paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o facto potencialmente interruptivo passa a ter um efeito meramente suspensivo (idêntico aos das causas suspensivas), pois se limitava então a impedir o decurso do prazo de prescrição entre a ocorrência do facto e a data em que se perfizesse um ano de paragem do processo por motivo não imputável ao sujeito passivo. XXIII. Sucede, no entanto, que a referida Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007 (art. 163.º), revogou o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, salvaguardando apenas os casos em que, nessa data, tivesse já decorrido período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (artigos 90.º e 91.º), como ocorre no caso presente. XXIV. Vertendo a ciência jurídica ao caso concreto, importa, por facilidade de explanação, identificar a cronologia dos acontecimentos: 02/02/1995 – data do vencimento da dívida exequenda; 26/04/1996 – data da instauração do processo executivo fiscal; 26/04/1996 – data de ofício dirigido ao Executado com a designação “Aviso-Citação” XXV. Resulta, assim, que o processo executivo se mostrou parado, desde a sua instauração, por mais de um ano, sem qualquer atividade procedimental e processual, XXVI. E não fica demonstrado pela Reclamada da existência de um qualquer facto imputável ao Executado para essa mesma inatividade, XXVII. Desta feita, dúvidas não podem restar de que, o prazo prescricional de vinte anos aplicável à dívida exequenda terminou no dia 02/02/2016. XXVIII. Face ao supra exposto, dúvidas não restam de que a sentença ora recorrida viola gravemente o princípio da confiança, consignado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao entender pela atribuição de efeito duradouro à citação, no caso dos processos de execução fiscal, XXIX. Sendo um "princípio essencial na Constituição material do Estado de Direito, imprescindível como é, aos particulares, para a necessária estabilidade, autonomia e segurança na organização dos seus próprios planos de vida" (cfr. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, pág 261.). XXX. Sendo dedutível do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.° da CRP), o princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de proteção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: "o indivíduo tem o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas mesmas normas" (cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, pág. 250). XXXI. No que respeita aos juros, e na senda do supra expendido, importa considerar os mesmos inexigíveis por força da prescrição da dívida principal. XXXII. Assim, e por conseguinte, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por já ter ocorrido a prescrição da dívida, XXXIII. Devendo, nesta parte, o recurso proceder, e em consequência, ser a sentença revogada. TERMOS EM QUE, E nos melhores de Direito que V/Exa. doutamente suprirá, devem V/Exas Venerandos Desembargadores julgar totalmente procedente o recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e substituir outra por outra que considere prescrita a dívida referente a apoios comunitários, nos termos supra aludidos, bem como os juros de mora a ele associados, Fazendo-se assim a inteira justiça» Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. * Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. As questões que cumprem responder referem-se aos vícios imputados à sentença na apreciação da prescrição e, na parte, em que concluiu pela sua não verificação. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de factos nos seguintes termos: «1) No dia 30-06-2023 foi rececionado na Divisão de Justiça Tributária, o requerimento apresentado pelo cabeça de casal da herança aberta por óbito do executado «BB», NIF ...05..., através do e - balcão nº 1 – ...04, de 29-06-2023, no qual requereu a prescrição do montante referente aos juros de mora no processo de execução n.º ...................497 (cfr. 523169 Petição Inicial 006964620 Documentos da PI 04.12.2023 19:55:38). 2) A Delegação Regional do Norte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP) pronunciou-se sobre a eventual prescrição da dívida, em cobrança coerciva no processo de execução n.º ...................497, nos termos seguintes: «Em virtude do pedido de pronúncia sobre a eventual prescrição da dívida do executado «BB», somos a informar que, após análise da tramitação do PEF, a mesma não se encontra prescrita, uma vez que, não se aplica a esta dívida o regime da prescrição previsto no s artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária, mas sim o prazo de prescrição previsto nos artigos 309.º e seguintes do Código Civil. (vide acórdão TCAS de 24 - 06 - 2021, processo 61/21.9BELLE, Relator Maria Cardoso). Ora vejamos, foi concedido ao executado, por despacho do Senhor Diretor do Centro de Emprego de ... datado de 06-07-1992, no âmbito do Programa Iniciativas Locais de Emprego – ILE, um apoio financeiro no montante de 3 204 000$00. Não tendo o executado cumprido as obrigações por ele assumidas, foi notificado para repor a importância de 3 710 231$00. Posto isto, e apesar da mesma ser cobrada através do processo de execução fiscal, não estamos perante uma dívida de natureza fiscal, ao abrigo do artigo 148.º, n. º2 al. º a) do CPPT e 155.º n. º1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), mas sim contratual. Posto isto, conclui-se que, ao caso concreto se aplica o prazo ordinário de prescrição, ou seja, vinte anos, conforme consta do art.º 309 do Código Civil. In casu, verifica - se que, no dia 26 de abril de 1996 ocorreu citação postal do executado, conforme consta da tramitação em anexo, facto que, na esteira do artigo 323.º do Código Civil interrompe a prescrição. Desta forma, havendo interrupção do prazo de prescrição através da citação, “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (vide art. º327.º n. º1 do CC). Considerando o início do prazo de prescrição a 26 de abril de 1996 e tendo na mesma data ocorrido a citação, conforme consta do processo de tramitação, é inequívoco que nesta data ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição conforme art.º 323.º, n.º 1 do CC. No caso em apreço, o prazo de prescrição interrompeu-se, como já se referiu supra não tendo ainda ocorrido o trânsito em julgado da decisão que põe termo ao processo de execução fiscal, conclui–se assim que a dívida ainda não prescreveu» (cfr. 523169 Petição Inicial 006964626 Documentos da PI 04.12.2023 19:55:44). 3) Por despacho de 17-07-2023, do Diretor de Finanças ..., foi indeferido o pedido de prescrição da dívida, incluindo os Juros de mora (cfr. 523169 Petição Inicial 006964623 Documentos da PI 04.12.2023 19:55:40). Mais se provou 4) Por despacho do Diretor do Centro de Emprego ..., de 02-02-1995, foi determinada a revogação administrativa da decisão de aprovação da candidatura, a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, o vencimento imediato do apoio financeiro concedido, no valor de € 15.981,48, concedido no âmbito do Programa Iniciativas Locais de Emprego – ILE, previsto no n.º 6.3 e n.º 7.1 do Despacho Normativo n.º 46/86 de 04 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo n.º 1 do Despacho Normativo n.º 51/89 de 16 de junho (cfr. 523169 Petição Inicial 006964625 Documentos da PI 04.12.2023 19:55:44, pág. 13 e 14). 5) Do montante indicado em 4), o montante de € 5.327,16 respeita a valor cofinanciado pelo Fundo Social Europeu e o montante de € 10.654,23 respeita a apoio do Estado Português (cfr. 523169 Petição Inicial 006964619 Documentos da PI 04.12.2023 19:55:38, pág. 2 e 3). 6) Corre termos no Serviço de Finanças ..., o processo de execução fiscal nº ...................497, contra o executado «BB», NIF ...05..., com vista à cobrança indicada em 4). 7) O processo de execução fiscal nº ...................497 foi instaurado em 26-04- 1996, com base na Certidão de Dívida datada de 15-02-1996. 8) Em 26-04-1996 foi elaborado um ofício, dirigido ao executado, pelo qual se levou ao conhecimento do teor do ato de instauração do processo de execução fiscal nº ...................497, nos termos seguintes: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. 528413 Requerimento 007008421 Documento(s) doc. 3 (528413) 09.02.2024 15:19:37, pág. 1). 9) Em 05-04-2002 o executado residia na “Rua .... ...” (cfr. 528413 Requerimento 007008421 Documento(s) doc. 3 (528413) 09.02.2024 15:19:37, pág. 3). 10) Em 10-09-2004 foi elaborado um ofício, dirigido ao executado, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. 542000 Requerimento 007122053 Documento(s) (542000) 19.07.2024 18:26:20, pág. 51). 11) Em 02-11-2004 foi recebido, pela [SCom01...], Lda., o ofício pelo qual se comunicou a penhora de vencimentos do executado, constituída no processo de execução fiscal nº ...................497 (cfr. 542000 Requerimento 007122053 Documento(s) (542000) 19.07.2024 18:26:20, pág. 3, 4 e 5). 12) Em 05-11-2004 foi recebido, na “Rua .... ...”, o ofício, endereçado ao executado, pelo qual se comunicou a penhora de vencimentos, constituída no processo de execução fiscal nº ...................497 (cfr. 542000 Requerimento 007122053 Documento(s) (542000) 19.07.2024 18:26:20, pág. 6, 7 e 8). 13) Em 05-05-2005 o Chefe do Serviço de Finanças ... elaborou um mandado de citação, com vista à citação do executado para os termos do processo executivo em menção nos autos (cfr. 542000 Requerimento 007122053 Documento(s) (542000) 19.07.2024 18:26:20, pág. 80 a 88). 14) Em 26-06-2006 foi efetuada uma penhora sobre a fração “Q” – 3º andar centro – Habitação tipo 1, com lugar marcado na cave, inscrito na matriz sob o art.º ...83 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...06 de ... (...), a qual foi constituída no processo de execução fiscal nº ...................497 (cfr. 542000 Requerimento 007122053 Documento(s) (542000) 19.07.2024 18:26:20, pág. 90 a 92). 15) Foi elaborado um ofício, dirigido ao executado, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. 542000 Requerimento 007122053 Documento(s) (542000) 19.07.2024 18:26:20, pág. 116). 16) Em 17-11-2006 o executado apresentou uma petição inicial, tendo por objeto o ato indicado 14), que deu origem ao processo de oposição à execução fiscal n.º 1707/06.4BEBRG (cfr. 40895 Petição Inicial 003814574 Petição Inicial 18.12.2006 11:30:22, pág. 3 – processo 1707/06.4BEBRG). 17) Em 27-11-2006 a carta registada, pelo qual o oficio indicado em 15) foi remetido ao executado, foi devolvida ao Serviço de Finanças (cfr. 542000 Requerimento 007122053 Documento(s) (542000) 19.07.2024 18:26:20, pág. 120). 18) Em 26-12-2007 foi proferida sentença no processo 1707/06.4BEBRG, pela qual a ação foi julgada intempestiva (cfr. 003927956 Sentença 08.01.2008 18:00:27 – processo 1707/06.4BEBRG). Provou-se, ainda, que 19) Em 15-04-2013 foi designada a venda, por leilão eletrónico, do prédio penhorado nos termos indicados em 14) (cfr. 542001 Documento(s) 007122056 Documento(s) (542001) 19.07.2024 18:26:02, pág. 13). 20) Em 15-04-2013 foi elaborado o ofício n.º 993, dirigido ao executado, pelo qual se levou ao conhecimento do teor do despacho indicado em 19) (cfr. 542001 Documento(s) 007122056 Documento(s) (542001) 19.07.2024 18:26:02, pág. 14). 21) Em 19-04-2013 o executado assinou o aviso de receção da carta registada RM 900......6 5PT, pela qual lhe foi enviado o ofício n.º 993 (cfr. 542001 Documento(s) 007122056 Documento(s) (542001) 19.07.2024 18:26:02, pág. 15 e 16). 22) Em 05-03-2013 foi elaborado o ofício n.º 1205, dirigido ao executado, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. 542001 Documento(s) 007122056 Documento(s) (542001) 19.07.2024 18:26:02, pág. 30). 23) Em 13-05-2013 o executado assinou o aviso de receção da carta registada RM 90.......9 0 PT, pela qual lhe foi enviado o ofício n.º 1205 (cfr. 542001 Documento(s) 007122056 Documento(s) (542001) 19.07.2024 18:26:02, pág. 30 a 32). 24) Em 03-07-2013 foram colhidas fotografias do imóvel penhorado, tendo o executado colaborado na execução da diligência (cfr. 542001 Documento(s) 007122056 Documento(s) (542001) 19.07.2024 18:26:02, pág. 43). 25) O procedimento de venda foi suspenso devido à reclamação de um credor com garantia real (cfr. 542001 Documento(s) 007122056 Documento(s) (542001) 19.07.2024 18:26:02, pág. 55). 26) Em 12-04-2019 o executado apresentou um requerimento, no Serviço de Finanças ..., pelo qual requereu a declaração de prescrição da dívida sob cobrança nos autos (cfr. 542001 Documento(s) 007122057 Documento(s) (542001) 19.07.2024 18:26:02, pág. 44). 27) Em 08-05-2019 o requerimento indicado em 26) foi indeferido (cfr. 542001 Documento(s) 007122057 Documento(s) (542001) 19.07.2024 18:26:02, pág. 43). 28) Em 09-05-2019 foi elaborado o ofício n.º 474, dirigido ao executado, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do ato de indeferimento mencionado em 27) (cfr. 542001 Documento(s) 007122057 Documento(s) (542001) 19.07.2024 18:26:02, pág. 42). 29) O ofício n.º 474 foi enviado ao executado através da carta registada RF 42.......7 6 PT (cfr. 542001 Documento(s) 007122057 Documento(s) (542001) 19.07.2024 18:26:02, pág. 46). 30) A penhora indicada em 14) mantém-se ativa (cfr. 542000 Requerimento 007122051 Requerimento (542000) 19.07.2024 18:26:20). * Inexistem factos não provados da instrução da causa. * A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos documentais digitalizados e incorporados na plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados.» * IV – DE DIREITO: As questões que cumprem responder prendem-se com os alegados vícios imputados à sentença na apreciação da prescrição e, na parte, em que concluiu pela sua não verificação. A decisão recorrida apresenta fundamentação nos seguintes termos: «O Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão proferido nestes autos, decidiu conceder parcial provimento ao recurso e, em conformidade, anular parcialmente a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos ao TAF de Braga, a fim de aí serem tomadas as diligências de prova adicionais e proferida nova decisão sobre as questões deficitariamente instruídas, a saber, não declaração da prescrição do remanescente da dívida exequenda, respeitante a receitas próprias do Estado Português e a não declaração da prescrição do crédito de juros. No mesmo aresto decidiu-se que era aplicável, a tais dívidas, o prazo ordinário de prescrição estabelecido, em 20 (vinte) anos, no art. 309.º do Código Civil (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 22-06-2022, tirado no processo n.º 0789/10.9BECBR, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Ora, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis (Cfr. art. 298º nº 1 do C. Civil). A prescrição (como a caducidade) supõe a vontade da lei (ou das partes) em que o direito se exerça dentro de certo prazo, tendo em vista a rápida definição dos direitos e a correspondente segurança jurídica. Na prescrição, em rigor, não se fixam prazos de exercício do direito, mas apenas prazos a partir dos quais o devedor se pode opor ao exercício do direito, por não mais ser razoável, embora seja possível, exercê-lo. Na prescrição, além de proteger a segurança jurídica, a lei propõe-se sancionar a negligência do titular, pelo que o prazo prescricional, ao contrário da caducidade que apenas se impede, pode suspender-se e interromper-se nos termos próprios da prescrição. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito (cfr. art. 304º nº 1 do C. Civil). O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (cfr. art. 306º do C. Civil) e interrompe-se (além do compromisso arbitral e pelo reconhecimento do direito – cfr. art. 324º e 325º do C. Civil - que aqui não interessa considerar) pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, ou por qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido (cfr art. 323º nºs 1 e 4 do C. Civil). Os factos interruptivos da prescrição têm um efeito instantâneo, que consiste na inutilização de todo o tempo até então decorrido e o início de um prazo novo (cfr. artigo 326.°, n.º 1 do Código Civil). Mas se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, os factos interruptivos produzem, concomitantemente, um efeito duradouro, que consiste em impedir o decurso do novo prazo prescricional enquanto não transitar em julgado o processo onde se deu o facto interruptivo (cfr. artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil). Pois bem, no caso dos autos a dívida tornou-se exigível na sequência do despacho do Diretor do Centro de Emprego ..., de 02-02-1995 (cfr. 4). Assim sendo, o prazo de prescrição de 20 anos ocorre em 02-02-2015. No caso dos autos não se comprovou que a interrupção da prescrição tivesse resultado da citação do executado para os termos do processo executivo. Com efeito, um aviso de receção assinado e concatenado com um “print” do histórico do processo de execução fiscal, a resposta da entidade reclamada e informações prestadas pelo órgão da execução fiscal, não permite deduzir, com apelo às regras da experiência comum, que a citação ocorreu numa determinada data. Consulte-se, aliás, o recente acórdão Tribunal Central Administrativo Norte, de 03-11-2022, tirado no processo n.º 00603/22.2BEBRG (disponível para consulta em www.dgsi.pt), que decidiu que um «aviso de receção, assinado, com a identificação do revertido como destinatário, e a menção de “citação” e do número do processo de execução fiscal, mas sem a cópia da carta de citação alegadamente enviada a coberto desse aviso não faz prova legal de ter ocorrido a citação do revertido». Como se disse, o processo executivo em menção nos autos contém alguns ofícios de citação dirigidos ao executado (cfr. 8), 10), 13) e 15), mas não foi apresentada prova do envio e recebimento, dos mesmos, pelo executado. Acresce que, não é possível estabelecer uma ligação evidente, clara, entre quaisquer desses ofícios e um concreto objeto postal registado. Essa falta de prova está bem plasmada nos autos, uma vez que o próprio órgão de execução hesita quanto à data em que a aventada citação ocorreu. Com efeito, o despacho reclamado considerou que a citação do executado ocorreu em 26 de abril de 1996, na sequência do oficio reproduzido em 8) (cfr. 2), pese embora, anteriormente, tenha concluído que a citação ocorreu em 05-11-2004 (cfr. 27). Apesar de não se ter demonstrado a existência de eventos interruptivos com efeitos duradouros, os autos demonstram vários atos que exprimem, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito (cfr. 11), 12), 20), 21), 22), 23) e 24). Assim, tendo por referência o evento interruptivo mais antigo, de 05-11-2004 (cfr. 11) e 12), tal comunicação produziu um efeito interruptivo instantâneo sobre o prazo de prescrição, levando à contagem de um novo prazo de prescrição com a duração de vinte anos, pelo que o prazo de prescrição reiniciado terminaria em 05-11-2024. Teríamos, ainda, de considerar que, por imposição legal, o prazo de prescrição esteve suspenso durante 181 dias (cfr. artigo 7.º, n.º 3 e n.º 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterado pelo artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril; artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio e cfr. artigos 2.º e 4.º da Lei nº 4 - B/2021 de 1 de fevereiro e artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril). Não se pode concluir, portanto, que o prazo de prescrição da dívida tenha ocorrido. Considerando a existência de património na esfera do executado (cfr. 14), 20) e a penhora continua ativa (cfr. 30), não se afigura que o processo pudesse ter sido, em algum momento, objeto de um arquivamento provisório, ou seja, de uma decisão de declaração em falhas (cfr. artigo 272.º do CPPT). Assim sendo, o alegado a respeito da prescrição desta dívida tem que improceder. * O reclamante invoca a prescrição do crédito de juros. Importa convocar, por isso, o art. 561º do Código Civil que estipula que “Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”. Na verdade, foi acolhido um prazo específico de prescrição do crédito de juros, nos termos do qual prescreve no prazo de 5 anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (art. 310.º, al. d) do Código Civil). É inquestionável que os juros de mora começaram a vencer-se em 02-02-1995. Não se provou a data em que o executado foi formalmente citado para os termos do processo executivo. Assim sendo, urge declarar prescrito o crédito de juros de mora vencido nos últimos cinco anos, contados da elaboração desta sentença, isto é, até 10-10-2019.» Exteriorizado discurso fundamentador da sentença verifica-se que, não obstante ter mencionado a existência de anterior acórdão proferido nos autos, a 22.06.2024, já transitado em julgado, o tribunal a quo não retirou as devidas consequências, conforme se passa a explicar. No mencionado acórdão, foi definitivamente decidido o seguinte: «(…). Nos termos do disposto no art. 309.º do Código Civil, o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos. O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição, nos termos do n.º 1, do artigo 306.º do Código Civil. Quanto à interrupção da prescrição, estabelece o art. 323.º, n.º 1, do mesmo diploma legal que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito. Sobre os efeitos da interrupção, prescreve o art. 326.º, n.º 1 que a interrupção, inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo. E a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva [n.º 2]. Nos termos do n.º 1 do art. 327.º do Código Civil, se a interrupção resultar da citação, notificação ou outro ato equiparável, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. As causas suspensivas encontram-se reguladas nos artigos 318.º a 322.º. (…), espelhando os autos que o oponente foi notificado, a 05.11.2004, da primeira penhora que recaiu sobre o seu vencimento, há que concluir que, decorrido três dias (presunção da notificação), ou seja, a 08.11.2004, se interrompeu a prescrição, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 323.º do Código Civil. Na verdade, àquela notificação, como ato judicial que é (o processo de execução fiscal tem a natureza de processo judicial, na sua totalidade, como decorre do n.º 1 do artigo 103.º da LGT) tem de ser atribuído o efeito interruptivo uma vez que por via da notificação recebida o oponente ficou a conhecer a intenção do credor de exercer o seu direito. Logo, por força da interrupção da prescrição, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo [art. 327.º, n.º 1 do Código Civil]. Ora, do exposto, resulta que a interrupção da prescrição decorrente da notificação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo – efeito instantâneo - (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar – efeito duradouro - (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil). Quanto à defesa do duplo efeito – instantâneo e duradouro – da interrupção do prazo de prescrição, nos termos dos artigos 326.º, n.º 1 e 327.º do Código Civil, (embora por referência a dívidas tributárias, mas que no caso não releva, pois, o regime da interrupção da prescrição, pela citação ou notificação judicial, é o mesmo que se aplica a dívidas não tributárias, previsto no Código Civil), vide, por todos, o acórdão do STA de 20.06.2018, processo n.º 0537/18, disponível para consulta em ww.dgsi.pt, a cuja fundamentação se adere, e do qual se transcreve a parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte: «(…). Não se vê, pois, (…), que o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, viole o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes, não se descortinando razão atendível para defender, sem expressa disposição do legislador nesse sentido, que a citação no processo executivo comum interrompe o prazo de prescrição e obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo e assim não seja no processo de execução fiscal. Acompanharemos, pois, a jurisprudência consolidada deste STA (…), no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).». No mesmo sentido, no acórdão do STJ de 21.06.2022, processo n.º 841/21.5T8ENT-A.C1.S1 (que trata de dívidas não tributárias tal qual como nos presentes autos), disponível no sítio da dgsi., doutrina-se que «[s]erão de efeito permanente, duradouro ou continuado a citação, notificação ou acto equiparado em processo pendente e o compromisso arbitral, causas interruptivas a que alude o nº 1 do art.º 327 do CC. O efeito é permanente, duradouro ou continuado porque o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo onde se dá o facto interruptivo. (…).» Em síntese, considerou-se no acórdão em análise: (i) Que o oponente foi notificado, a 05.11.2004, da primeira penhora que recaiu sobre o seu vencimento, pelo que, decorrido três dias (presunção da notificação), ou seja, a 08.11.2004, se interrompeu a prescrição, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 323.º do Código Civil. (ii) Que àquela notificação, como ato judicial que é (o processo de execução fiscal tem a natureza de processo judicial, na sua totalidade, como decorre do n.º 1 do artigo 103.º da LGT) tem de ser atribuído o efeito interruptivo uma vez que por via da notificação recebida o oponente ficou a conhecer a intenção do credor de exercer o seu direito. (iii) Que por força da interrupção da prescrição, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo [art. 327.º, n.º 1 do Código Civil]. (iv) E que a interrupção da prescrição decorrente da notificação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo – efeito instantâneo - (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar – efeito duradouro - (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil). Todavia, na decisão recorrida, o tribunal a quo desatendeu à concreta fundamentação do acórdão [que atribuiu à notificação da penhora realizada 05.11.2004, enquanto ato judicial, o duplo efeito – instantâneo e duradouro – de interrupção da prescrição], e concluiu pela não existência de eventos interruptivos com efeitos duradouros. Ora, esta conclusão encerra uma violação de caso julgado anterior [art. 619, n.º 1, do CPC.], pelo que a sentença não se pode manter nos termos em que foi proferida, sendo recuperada a fundamentação do acórdão deste TCA proferido anteriormente que, considerou que a prescrição se encontra interrompida, com duplo efeito, desde 08.11.2004. Perante esta evidência, perde sentido toda a argumentação apresentada no instrumento recursivo baseada no pressuposto de que a notificação de 05.11.2004 produziu um efeito interruptivo instantâneo. Para além do mais, é completamente impertinente a invocação para o caso concreto do n.º 2 do art. 323.º do Código Civil [“Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias, depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”], norma gizada para salvaguardar os interesses do credor, fazendo presumir, para o efeito, a data de interrupção da prescrição. No caso, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a não verificação da prescrição não resultou de qualquer repetição ou sucessão de causas interruptivas. Outrossim, as normas que regulam a prescrição das dívidas tributárias não são aplicáveis às dívidas em causa nos autos, designadamente o (revogado) n.º 2 do art. 49.º da LGT. O Recorrente alega, ainda, que «a sentença ora recorrida viola gravemente o princípio da confiança, consignado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao entender pela atribuição de efeito duradouro à citação, no caso dos processos de execução fiscal» [conclusão XXVIII]; «Sendo um "princípio essencial na Constituição material do Estado de Direito, imprescindível como é, aos particulares, para a necessária estabilidade, autonomia e segurança na organização dos seus próprios planos de vida" (cfr. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, pág 261.).» [conclusão XXIX]; « Sendo dedutível do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.° da CRP), o princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de proteção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: "o indivíduo tem o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas mesmas normas" (cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, pág. 250).» [conclusão XXX]. Para a resposta a esta questão da inconstitucionalidade, uma vez que a mesma foi já tratada no anterior acórdão que temos vindo a mencionar, limitamo-nos a reproduzir a sua fundamentação, nos seguintes termos: «(...). Ora, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 122/2015, de 12.02.2015, processo n.º 179/2013, disponível para consulta em www.dgsi.pt, já se pronunciou no sentido de que esta interpretação não traduz qualquer inconstitucionalidade, evidenciando para o efeito que: «(…). Em qualquer caso, não se vislumbra de que modo a interpretação normativa questionada – quanto aos efeitos duradouros da interrupção da prescrição (…), considerando-se que o prazo prescricional apenas se reinicia após o termo do processo de execução fiscal – possa ofender os direitos em causa. Sendo o instituto da prescrição especificamente determinado por princípios e valores objetivos de segurança e certeza jurídicas, certo é que o âmbito de proteção dos direitos de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva não compreende um direito à prescrição das dívidas fiscais, enquanto alegado direito dos contribuintes, pelo que não ocorre a violação daqueles direitos. (…).» Sobre a inexistência da violação do princípio da confiança/segurança jurídica, recuperamos, ainda, aqui a fundamentação do acórdão deste TCAN de 23.05.2024, relatado pela primeira adjunta deste coletivo, com intervenção do ora relator como primeiro adjunto, nos seguintes termos: «Por força da aplicação do artigo 327º nº 1 do CC (…), a exigibilidade das mesmas pode durar, se o responsável tiver sido citado para a execução fiscal, enquanto esta não tiver sido declarada finda, isto é, na prática, por um tempo a priori indeterminável. Porem isso sucede, potencialmente, com qualquer execução de qualquer dívida de qualquer natureza, por força precisamente do artigo 327º nº 1 do CC. Depois, uma execução judicial comum, embora tenha causas de extinção não de todo coincidentes com as da execução fiscal (cf. artigos 849º do CC e 269º a 275º, maxime 274º do CPPT) – diversidade que é corolário lógico de a quantia exequenda na execução fiscal ser, em regra, indisponível – também pode prolongar-se por muito tempo, sendo também indeterminável, em abstracto, o seu termo. Por outro lado, não se vê que abale a segurança da relação contributiva (…) o facto de a prescrição não ocorrer em prazo cujo termo seja determinável ab initio, desde que a Lei defina, como define, os factos que permitirão, caso a caso, situação a situação, determina-lo virtual, concreta e individualmente. – cfr. neste preciso sentido vejam-se o acórdão do STA, supra citado, de 06.09.2023, e o acórdão deste TCA Norte, de 25.02.2021, proferido no processo 1084/20.0BEBRG.» Destarte, não assiste razão ao Recorrente quando pretende afastar, no caso concreto, o efeito duradouro da interrupção da prescrição.» Na sequência do exposto, improcede o recurso quanto aos segmentos apreciados. Prosseguindo. No anterior acórdão, foi ordenada a remessa dos autos à primeira instância para que, após a devida instrução, fosse apreciada a possibilidade da verificação da declaração em falhas. Naquela sequência, o tribunal recorrido proferiu decisão nos seguintes termos. «(…). Considerando a existência de património na esfera do executado (cfr. 14), 20) e a penhora continua ativa (cfr. 30), não se afigura que o processo pudesse ter sido, em algum momento, objeto de um arquivamento provisório, ou seja, de uma decisão de declaração em falhas (cfr. artigo 272.º do CPPT). Assim sendo, o alegado a respeito da prescrição desta dívida tem que improceder». Ora, este segmento da sentença não se encontra questionado. Assim, por não se encontrar impugnada, por via do presente recurso, esta fundamentação da sentença transitou em julgado, mostrando-se, aliás, ajustada, pelo que nos limitamos a proceder à sua confirmação. * Na conclusão XXXI, o Recorrente quanto aos juros pugna que «na senda do supra expendido, importa considerar os mesmos inexigíveis por força da prescrição da dívida principal». Na sentença, a propósito dos juros, ficou plasmado o seguinte: «O reclamante invoca a prescrição do crédito de juros. Importa convocar, por isso, o art. 561º do Código Civil que estipula que “Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”. Na verdade, foi acolhido um prazo específico de prescrição do crédito de juros, nos termos do qual prescreve no prazo de 5 anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (art. 310.º, al. d) do Código Civil). É inquestionável que os juros de mora começaram a vencer-se em 02-02-1995. Não se provou a data em que o executado foi formalmente citado para os termos do processo executivo. Assim sendo, urge declarar prescrito o crédito de juros de mora vencido nos últimos cinco anos, contados da elaboração desta sentença, isto é, até 10-10-2019.» Ora, esta concreta fundamentação quanto à não prescrição parcial dos juros não se mostra sindicada no presente recurso, uma vez que o Recorrente defende, sim, a prescrição dos juros na decorrência da alegada prescrição da dívida quanto ao capital (que não se verificou). Assim, mais uma vez, por falta de ataque à fundamentação da sentença, que se tem por adequada, resta-nos concluir pela sua validação, não merecendo acolhimento a pretensão recursiva. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - À parcela da dívida suportada por receitas próprias do Estado Português, ou seja, provenientes dos apoios concedidos pelo IEFP, IP., é aplicável o regime de prescrição previsto nos artigos 309.º a 327.º do Código Civil., uma vez que não constituem uma dívida tributária. II – A notificação da primeira penhora que recaiu sobre o vencimento do executado, como ato judicial que é [o processo de execução fiscal tem a natureza de processo judicial, na sua totalidade, como decorre do n.º 1 do artigo 103.º da LGT] tem de ser atribuído o efeito interruptivo uma vez que por via da notificação recebida ficou a conhecer a intenção do credor de exercer o seu direito. III – A interrupção da prescrição decorrente da notificação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo – efeito instantâneo - (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar – efeito duradouro - (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil). * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 16 de janeiro de 2025 Vítor Salazar Unas Cristina Travassos Bento Maria do Rosário Pais |