Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02736/12.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:VALOR DA ACÇÃO; INDICAÇÃO ERRADA DO VALOR;
CONVITE À CORRECÇÃO; EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA; N.º 3 DO ARTIGO 305º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013; ARTIGOS 306º E 307º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013.
Sumário:1. No caso de o autor ter indicado um valor da acção em desconformidade com as normas legais que regem esta matéria, não pode ser convidado a indicar o valor correcto sob a cominação de extinção da instância, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 305º do Código de Processo Civil de 2013.
2. Esta norma aplica-se apenas aos casos em que o autor não indica de todo o valor da acção, pois nesta hipótese, ao contrário do que sucede quando ao autor indica um valor errado, o juiz não pode proceder, como lhe compete, à fixação oficiosa do valor que resulta da Lei, nos termos do disposto nos artigos 306º e 307º do Código de Processo Civil de 2013. por lhe falar o ponto de partida essencial, o valor indicado pelo autor. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MRCS
Recorrido 1:Município de VNG
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

MRCS, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 06.10.2014, pela qual foi declarada deserta a instância, ao abrigo do disposto no número 1º do artigo 281º do Código de Processo Civil, por não ter vindo aos autos, em cumprimento de despacho emitido para o efeito, declarar o valor da acção face à cumulação de pedidos, na acção que a ora recorrente moveu contra o Município de VNG.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação ao caso, o disposto nos artigos 14º, n.º 5 do RCP, 89º, nº1 do CPTA e art. 260º do CPC bem como o princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmada no artigo 20º da CRP.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.


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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A) A Autora e ora recorrente deu cabal cumprimento à exigência legal da indicação do valor da causa, independentemente de ser ou não respeitado o critério legal para a sua determinação.

B) Cabe sempre ao Tribunal fixar o valor da causa (art.º 306.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

C) O Tribunal recorrido dispunha de todos os elementos que lhe permitiam fixar o valor da causa

D) A prossecução dos autos, nomeadamente no que respeita à fixação do valor da causa, não dependia em nada de um qualquer impulso da recorrente

E) A douta decisão recorrida, ao considerar deserta a instância, incorre em erro, interpretando e aplicando erradamente o art.º 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

F) Caso se pudesse entender como correctamente interpretada a norma ínsita no invocado art.º 281.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com o art.º 4.º e o art.º 32.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no sentido de a não indicação de novo valor para a acção após a notificação para o efeito determinar a extinção da instância, tal norma padece de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela judicial efectiva.
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II – Matéria de facto com relevo, resultantes da documentação nos autos e da posição das partes:

. A autora indicou na petição inicial como valor da causa 15.000, 01 € (quinze mil euros e um cêntimo).

. O réu contestou, nada referindo quanto ao valor.

. Por despacho de 10.01.2014, enviado por correio registado em 17.01.2014, o Tribunal a quo ordenou a notificação da autora para indicar o valor que atribuía à acção, em função da cumulação de pedidos.

. A autora nada veio dizer.

. Pela decisão ora recorrida, de 06.102014, foi declarada deserta a instância, ao abrigo do disposto no número 1º do artigo 281º do Código de Processo Civil.


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III - Enquadramento jurídico.

Determina o n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.”

Dispõe o n.º 3 do artigo 305º do Código de Processo Civil de 2013:

“Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dá-se conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor e, se já tiverem findado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado pelo autor.”

A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor” – n.º 4 do mesmo artigo.

No caso presente que o autor indicou na petição inicial o valor da causa e este valor foi aceite pelo réu.

O que significa que a notificação ordenada pelo tribunal a quo por despacho de 10.01.2014, apesar do seu teor literal, não foi para a autora indicar o valor da acção, dado que este tinha sido indicado, mas para, presume-se, corrigir esse valor dada a cumulação de pedidos.

Ora a falta de cumprimento desta notificação não cabe na previsão do n.º 3 do artigo 305º do Código de Processo Civil de 2013, com a cominação da extinção da instância.

Trata-se do não cumprimento de um convite a corrigir o valor da acção e não da notificação para indicar o valor da acção.

São realidades distintas a impor soluções processuais distintas.

Compete ao juiz fixar o valor da acção, em incidente próprio, a partir do valor indicado pelo autor e aceite (ou não) pelo réu, face ao disposto nos artigos 306º e 307º do Código de Processo Civil de 2013.

Se o autor não indicar o valor da acção, falta o impulso inicial que permite ao juiz, no cumprimento do dever de fixar oficiosamente esse valor, o fixar de acordo com a lei.

No caso do autor ter dado uma indicação errada, em desacordo com as normas legais que estabelecem os critérios para fixar o valor da acção, o juiz já tem esse dado inicial para decidir o incidente ou seja, se o valor foi ou não correctamente indicado.

Não se pode por isso dizer, na situação presente, que o processo esteve parado por inércia da autora, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 281º, n.º1, do Código de Processo Civil, norma invocada na decisão recorrida para declarar a deserção da instância.

O processo poderia – deveria – ter prosseguido para, desde logo, se decidir o incidente do valor da causa, face à eventual desconformidade do valor indicado pela autora com os critérios legais, e, depois, os normais trâmites da acção.

É a solução que melhor se coaduna com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e da prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma – n.ºs 1 e 5, do artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 2º e 6º do Código de Processo Civil de 2013.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que:

A) Revogam a decisão recorrida.

B) Ordenam a baixa dos autos a fim de que os autos sigam os seus ulteriores termos.

Não é devida tributação.

Porto, 15.07.2015
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco