Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00125/06.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2008
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:AUTARQUIAS LOCAIS
ACTOS PERÍODO GESTÃO
RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Sumário:I. A Lei nº47/2005 de 29.08 veio estabelecer limites ao quadro de competências dos órgãos autárquicos locais e respectivos titulares durante o período de gestão, definindo período de gestão, para o efeito, como aquele que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos;
II. Estipula [no artigo 2º nº1 alínea e)] que no período de gestão os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, no âmbito das respectivas competências, e sem prejuízo da prática de actos correntes inadiáveis, ficam impedidos de deliberar ou decidir em relação à matéria de quadros de pessoal;
III. O despacho que procede à reclassificação de funcionário consubstancia uma decisão que incide sobre matéria respeitante ao quadro de pessoal;
IV. Tendo sido este despacho proferido antes da realização das eleições autárquicas, não ofende o referido impedimento, apesar do termo de aceitação de nomeação ter sido lavrado no período de gestão. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/06/2007
Recorrente:Município da Póvoa de Lanhoso
Recorrido 1:D...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Município da Póvoa de Lanhoso [MPL] recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga - em 08.02.07 - que anulou os despachos de 11.11.05 e 30.12.05 do respectivo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL [CMPL], devendo ordenar-se que o funcionário D... retomasse imediatamente as funções inerentes ao conteúdo profissional da categoria de FISCAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO sem perda de quaisquer regalias, nomeadamente tempo de serviço na categoria.
Conclui assim as suas alegações:
1- A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela de que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira [nº1 do artigo 3º do DL 497/99 de 19.11];
2- A reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinário, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior [nº2 do artigo 6º do DL 497/99 de 19.11];
3- Finalmente, são requisitos da reclassificação profissional:
a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
b) O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior [nº1 do artigo 7º do DL 497/99 de 19.11];
O nº2 do referido artigo refere que “o requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior”. Por seu turno, o artigo 5º nº1 e 2 do DL nº218/2000 de 09.09, limita-se a reproduzir o nº1 e 2 do artigo 7º do DL 497/99 de 19/11;
4- A interpretação do tribunal recorrido, de que “o artigo 5º não impõe, como condição da reclassificação profissional, a informação favorável do respectivo superior hierárquico, destinando-se esta informação apenas àqueles casos em que o exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira dure há menos de seis meses”, não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso;
5- O funcionário que exerce funções correspondentes à nova carreira há menos de um ano não pode beneficiar desta dispensa porque é necessário o exercício das funções por um período não inferior a um ano. Assim, nem sequer é possível a um funcionário que exerça as funções há menos de seis meses, ou há menos de um ano, beneficiar desta dispensa porque está implícito que, além da informação favorável do superior hierárquico, é condição sine qua non o exercício por período não inferior a um ano dessas funções; 6- O DL nº497/99 não abdicou da avaliação do reclassificado. Basta ler o preâmbulo onde se refere que “muito embora o concurso constitua a forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública, no tocante à mobilidade intercarreiras impõe-se o desenvolvimento dos mecanismos da reconversão e da reclassificação, como instrumentos privilegiados de gestão, optimização e motivação do capital de recursos humanos de que dispõe. Nesta perspectiva redefinem-se os critérios e alarga-se o âmbito de aplicação de tais instrumentos de gestão, introduzindo-se, concomitantemente, meios de controlo que se centram no exercício das novas funções em regime probatório e na aquisição de novos conhecimentos e competências obtidos em processo de formação sujeito a avaliação final”, para perceber o espírito da lei;
7- Por isso, mesmo nos casos, como o dos autos, há sempre uma avaliação mínima sobre o desempenho do classificado traduzido na informação favorável do superior hierárquico. Defender uma interpretação como a sustentada pelo tribunal recorrido seria contrário ao espírito da lei, sem que se vislumbre razões ponderosas para tal;
8- O superior hierárquico do recorrido veio informar que “se tem sido prestado um bom serviço é por certo discutível. Contudo entendo que a continuar neste serviço deveria frequentar algum curso de formação”. Esta informação é tudo menos uma informação favorável;
9- Não se pode dizer que esta informação do superior hierárquico do recorrido lhe seja propícia, vantajosa ou que seja uma boa informação para este. Antes pelo contrário, o superior hierárquico vem dizer que tem dúvidas acerca da qualidade do trabalho deste, é que discutível significa susceptível de discussão, não evidente, problemático, e informa que o mesmo deveria frequentar um curso de formação profissional;
10- Assim sendo, não se verificando a excepção prevista no nº2 do artigo 5º do DL nº218/2000 de 09.09, o recorrido não possuía um dos requisitos para o provimento na nova carreira, pelo que o despacho do recorrente posto em crise fez uma correcta interpretação da lei;
11- A Lei nº47/2005 de 29.08 veio estabelecer o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares. Assim, no período que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos, os órgãos das autarquias locais e os seus titulares ficam impedidos de deliberar ou decidir em relação a um conjunto de matérias;
12- Só com o termo de posse, ocorrido em 31.10.2005, é que o recorrido ingressou na carreira de Fiscal dos Serviços de Água e Saneamento, uma vez que o despacho do então Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso só produz efeitos, só se torna eficaz na esfera jurídica do recorrido com a sua aceitação;
13- Nos termos da referida alínea e) do nº2 da citada lei, não podia haver alterações aos quadros de pessoal;
14- Não se confunde a contratação de pessoal e a deliberação ou decisão sobre quadros de pessoal, sob pena de carecer de sentido a referência que a Lei 47/05 faz na alínea e) aos quadros de pessoal e na alínea f) à contratação de pessoal;
15- A alínea e) não trata de contratação de pessoal, que implicaria alargamento do respectivo quadro, trata sim de alterações aos quadros de pessoal;
16- A lei pretende acautelar qualquer alteração durante aquele período para evitar abusos e situações menos claras de promoção ou alteração de carreira e categoria;
17- O recorrido detinha a categoria profissional de Calceteiro Principal e passou a integrar a carreira e a categoria de Fiscal dos Serviços de Água e Saneamento, alterando assim o quadro de pessoal da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, uma vez que passou a haver menos um calceteiro para haver mais um Fiscal dos Serviços de Água e Saneamento.
18- Assim, a decisão judicial recorrida violou o nº2 do artigo 5º do DL nº218/2000 de 09.09, e a alínea e) do nº1 do artigo 2º da Lei nº47/05, pelo que não pode ser mantida;
19- Deve, por conseguinte, ser revogada, e consequentemente, deve ser dado provimento ao recurso interposto pelo recorrente.
O recorrido contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma:
1- Detendo o recorrido, à data da reclassificação, mais de seis anos na categoria para a qual foi reclassificado, não era exigível, para o efeito, informação favorável do seu superior hierárquico, como resulta das disposições conjugadas do nº1 alínea b) e nº2 do artigo 5º do DL nº218/2000 de 09.09;
2- Mesmo que assim não fosse, a informação prestada só pode ser entendida como favorável;
3- Através da reclassificação do recorrido preencheu-se uma vaga do quadro do município recorrente, e vagou um lugar na categoria de origem do recorrente;
4- Não houve, assim, qualquer alteração ao quadro de pessoal do município;
5- Consequentemente, mantém-se inviolado o artigo 2º da Lei nº47/2005 de 29.08.
Termina pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto
São os seguintes os factos considerados provados pela decisão judicial recorrida:
1- Ao abrigo das competências nele delegadas, mediante despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, de 23.09.2005 [publicado no DR, III Série, nº205, de 25.10], e precedendo informação segundo a qual ele vinha, em 22.09.05, desempenhando, há mais de 6 anos, as funções de fiscal no sector em questão, foi o autor, até aí detentor da categoria de Calceteiro Principal, reclassificado na categoria de Fiscal de Serviços de Água e Saneamento, ao abrigo do disposto no artigo 6º do DL nº497/99 de 19.11, conjugado com a alínea e) do artigo 2º do DL nº218/2000 de 9.09 - documento 1 junto pelo autor;
2- Em 31.10.2005, o autor, mediante termo de aceitação de nomeação, tomou posse na referida categoria, com efeitos reportados ao dia 01.11.2005 - documento 2 junto pelo autor;
3- Por despacho de 11.11.2005, o Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso [eleito em 23.10.2005] sem antes ouvir o autor, determinou a “nulidade do despacho de reclassificação profissional do funcionário D...” proferido em 23.09.2005 pelo Vereador dos Recursos Humanos, “reposicionando-se este na categoria de calceteiro que detinha” - documento 3 junto pelo autor e acordo das partes;
4- Em 18.11.2005, em execução do identificado despacho, o Chefe da Divisão de Águas e Resíduos Urbanos da CMPL emanou “Ordem de Serviço” nos termos da qual o ora autor deveria apresentar-se ao serviço da DOM, para as funções de calceteiro, no dia 21.11.2005, às 8H30 - documento 4 junto pelo autor;
5- Mediante ofício de 22.11.2005, o autor foi notificado do teor do despacho referido em 3, bem assim como de que dispunha “de um prazo de 10 dias úteis para dizer, por escrito, o que tiver por conveniente, nos termos do artigo 100º do CPA” - documento 5 junto pelo autor;
6- Sobre a defesa do autor foi emitida em 27.12.2005 informação jurídica na qual se concluía ser de “manter-se o acto administrativo que confere nulidade ao despacho de reclassificação profissional do funcionário D..., devendo este ser reposicionado na categoria de calceteiro que detinha”, informação essa que mereceu despacho de concordância do Presidente da Câmara da Póvoa de Lanhoso, proferido em 30.12.2005 - documento 7 junto pelo autor.
Porque se encontram provados nos autos, e são necessários à boa decisão da causa, este tribunal decide, ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC [aplicável ex vi 140º do CPTA], aditar mais os factos seguintes:
7- O ora recorrido foi classificado de Bom quanto ao serviço por si prestado nos anos de 2000 e de 2001 – ver documentos 8 e 9 juntos à petição inicial;
8- Conteúdo da informação e despacho juntos a folhas 95 e 96 dos autos – dadas por reproduzidas.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. O funcionário D... demandou o MPL pedindo ao TAF de Braga que anule os despachos de 11.11.05 e 30.12.05 do Presidente da CMPL, através dos quais [respectivamente] foi declarada nula a sua reclassificação profissional e mantida esta declaração, e ordene a sua imediata retoma de funções sem perda de quaisquer regalias.
Para o efeito, imputa aos dois despachos impugnados vício de forma, erro nos pressupostos de facto, e vício de violação de lei por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 2º nº1 alínea e) da Lei nº47/05 de 29.08 e no artigo 5º do DL nº218/00 de 09.09.
O TAF de Braga concedeu parcial razão ao autor, e anulou os dois despachos impugnados com fundamento na violação do artigo 2º nº1 alínea e) da Lei nº47/05 de 29.08 e do artigo 5º [confronto entre o nº1 alínea b) e o nº2] do DL nº218/00 de 09.09.
É desta decisão judicial que discorda o município recorrente, imputando-lhe errada interpretação e aplicação dos normativos que considerou violados.
III. A Lei nº47/2005 de 29.08, veio estabelecer os limites ao quadro de competências dos órgãos autárquicos locais e respectivos titulares durante o período de gestão, definindo período de gestão, para o efeito, como aquele que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos – ver artigo 1º nº1 e nº2 da referida lei.
No seu artigo 2º nº1 alínea e) estabelece que no período de gestão os órgãos das autarquias locais e os seus titulares, no âmbito das respectivas competências, e sem prejuízo da prática de actos correntes inadiáveis, ficam impedidos de deliberar ou decidir em relação à matéria de quadros de pessoal.
É sabido que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais se realizaram no dia 09.10.2005 em todo o território nacional [ver Decreto nº13-A/2005 de 20 de Julho].
O despacho que procedeu à reclassificação do ora recorrido consubstancia, sem dúvida, uma decisão que incide sobre matéria respeitante ao quadro de pessoal.
Resulta, pois, que tendo sido este despacho de reclassificação proferido [pelo Vereador dos Recursos Humanos da CMPL, ao abrigo de poderes delegados] em 23.09.2005, obviamente que o foi antes da realização das eleições autárquicas de 09.10.2005.
Sublinhe-se, ainda, que esta decisão administrativa não deverá ser confundida com o termo de aceitação de nomeação que acabou por ser lavrado em 31.10.05, o qual vem na sua sequência e apenas lhe dá execução.
Assim, o despacho de reclassificação do funcionário D... não violou o disposto no artigo 2º nº1 alínea e) da Lei nº47/2005 de 29.08, pois que, não obstante consubstanciar decisão administrativa sobre matéria respeitante ao quadro de pessoal, não foi proferido durante o período de gestão que tal diploma legal, por razões óbvias, pretende resguardar.
O DL nº218/2000 de 09.09 [que veio aplicar à administração local o regime de reconversão e reclassificação profissionais estabelecido no DL nº497/99 de 19.11] fixa no artigo 5º os requisitos da reclassificação profissional nos seguintes termos: 1- São requisitos da reclassificação profissional: a) A titularidade das habilitações literárias e qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira; b) O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior. 2- O requisito previsto na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado quando comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior.
Conclui-se, deste texto, que o legislador dispensa o requisito da alínea b) do nº1 [ou seja, o exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior] quando haja a informação favorável referida no nº2, a qual tem de ser relativa a um período mínimo de um ano de exercício das novas funções no âmbito do mesmo serviço ou organismo.
O caso do ora recorrido, integra-se, pacificamente, na hipótese deste nº2, pois que vinha exercendo no âmbito da DARU [Divisão de Águas e Resíduos Sólidos] da CMPL, há mais de 6 anos, e na prática, as funções correspondentes à categoria jurídica de fiscal de serviços de água e saneamento, em veio a ser reclassificado. Impunha-se, assim, para a reclassificação, que houvesse informação favorável do seu respectivo superior hierárquico.
Tal informação é do seguinte teor: Tem vindo há mais de 6 anos o funcionário D..., com a categoria de calceteiro, a exercer as funções de fiscal nesta Divisão.
Além do levantamento de situações pontuais de buracos, sinalizações, regas, etc., tem vindo a exercer fiscalização no sector de águas [ligações directas], saneamento e principalmente na secção de lixos. Aqui a sua intervenção tem passado na vila pela fiscalização do horário de deposição levando ao levantamento de autos de contra-ordenação e nas freguesias pela passagem de uma ou duas vezes por semana, dando conta das situações existentes – concretamente a nível dos chamados monstros [electrodomésticos, sucatas, colchões, etc.].
Se tem sido prestado um bom serviço é por certo discutível. Contudo entendo que a continuar neste serviço deveria frequentar algum curso de formação.
Por o funcionário me haver solicitado a sua reclassificação, dado exercer esta actividade há mais de seis anos, solicito a Vª Exª o despacho respectivo.
Perante esta informação sibilina, parece claro que o superior hierárquico do recorrido quis agradar a gregos e a troianos.
O certo é que, cremos, ao considerar discutível a qualificação do serviço prestado pelo recorrido como bom, e ao propor que ele, a continuar no serviço, frequente algum curso de formação, o superior hierárquico do recorrido acaba por não se opor á sua reclassificação.
O legislador não exigiu, nestes casos, a qualificação do serviço como bom [qualificação que ele, aliás, tinha obtido nas classificações de 2000 e 2001], mas apenas uma informação favorável, devendo esta ser entendida não numa perspectiva classificativa, mas apenas indicativa de assentimento ou não do superior hierárquico à reclassificação.
E nesta perspectiva cremos que, apesar de assaz enigmática, a informação prestada pelo superior hierárquico do recorrido deve ser considerada favorável.
Ressuma do exposto que deve ser mantida a decisão judicial recorrida, embora com os actuais fundamentos.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, manter a decisão judicial recorrida com os actuais fundamentos.
Custas pelo município recorrente, com taxa de justiça de 8 UC’s, já reduzida a metade [artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A, 73º-D nº3 e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ].
D.N.
Porto, 3 de Abril de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia