Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01023/07.4BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/13/2008 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | ANULAÇÃO DA VENDA - ERRO NA FORMA PROCESSUAL - NULIDADE PROCESSUAL - EFEITO DO RECURSO |
| Sumário: | I - O efeito do recurso jurisdicional em processo judicial tributário é sempre o devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso (cf. art. 286.º, n.º 2, do CPPT). II - Sendo certo que a exigência de prestação de garantia para obter o efeito suspensivo do recurso não faz sentido quando o recorrente seja a Fazenda Pública, tal não significa que a todos os recursos por ela interpostos deva ser fixado esse efeito, que deve ficar reservado para os casos em que o mero efeito devolutivo afecte o efeito útil do recurso. III - O pedido de anulação da venda formulado pelo executado, ainda que com fundamento em nulidades do processo de execução fiscal, possibilidade que está prevista nos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, deve ser tramitado sob a forma de incidente de anulação de venda, no âmbito do qual o comprador assume a posição processual de parte. IV - Se, como consequência da tramitação desse pedido sob a forma da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, não foi ouvido o comprador do bem, verifica-se violação do princípio do contraditório (cf. art. 3.º do CPC), bem como a sentença, que anulou a venda, não pode vincular o comprador, carecendo de efeito útil. V - Nesta situação, haverá que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código e, consequentemente, nos termos do art. 98.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, que anular o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial e ordenar que o processo siga sob a forma adequada e com a realização da formalidade preterida. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 O 1.º Serviço de Finanças de Felgueiras, no âmbito de uma execução fiscal que instaurou contra a sociedade denominada “ALETAR – Combustíveis e Lubrificantes, Lda.” e que prossegue contra CÂNDIDO (adiante Executado por reversão ou Recorrido), penhorou a este um veículo automóvel e vendeu-o. 1.2 O Executado por reversão, invocando o disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), veio «reclamar do acto de venda do veículo» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições., alegando, em síntese, que «se constata a existência de diversos vícios e ilegalidades susceptíveis de gerar a invalidade do mesmo», designadamente os seguintes: Concluiu pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que «se digne […] declarar nulo, anular ou declarar irregular o acto de venda do veículo». 1.3 A reclamação foi julgada procedente. 1.4 Inconformada com essa sentença, a Fazenda Pública dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 1.5 Com o requerimento de interposição do recurso, foi apresentada a motivação do mesmo, resumida em conclusões que se transcrevem ipsis verbis: Termos em que, 1.6 O Executado por reversão contra alegou. 1.8 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos atenta a natureza urgente do processo (art. 278.º, n.º 5, do CPPT, e art. 36.º, n.º s 1, alínea e) e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi da alínea c) do art. 2.º do CPPT). 1.9 As questões a apreciar e decidir são as de saber se: Como é manifesto, apesar de o Recorrido pedir, indistintamente, que, «caso venham a ser julgados procedentes os argumentos invocados pela Fazenda Pública», se conheça dos restantes fundamentos com que pediu a anulação da venda e que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou prejudicados, tal pedido só faz sentido se o motivo do provimento do recurso não for o da caducidade do direito de pedir a anulação da venda. Aliás, sempre diremos que, nessa hipótese, o conhecimento dessas questões sempre se imporia, independentemente do pedido do Recorrido, atento o disposto no art. 715.º, n.º 2, do CPC, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 2.º, alínea e), do CPPT. Seja como for, após a questão do efeito do recurso e antes de conhecer dos invocados erros de julgamento, cumpre conhecer oficiosamente de uma outra questão, respeitante à falta de notificação do comprador para contestar o pedido de anulação da venda. * 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos, que ora transcrevemos ipsis verbis: «MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para a decisão, importa assentar os seguintes factos: * 2.2 DE DIREITO2.2.1 DO EFEITO DO RECURSO O Recorrido suscitou nas suas alegações a questão do efeito do recurso, sustentando que ao mesmo não deveria ter sido fixado o efeito suspensivo, mas antes o devolutivo, uma vez que «a Fazenda Pública não prestou garantia, como não fundamentou (nem sequer alegou) que o efeito devolutivo afectasse a utilidade do recurso». Sendo certo que, discordando do efeito fixado ao recurso pelo juiz, podem as partes suscitar a sua reapreciação pelo tribunal ad quem como questão prévia em sede de alegações (cf. art. 687.º, n.º 4, do CPC Disposição legal que diz: «A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações»., aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT), vejamos se o Recorrido tem razão quando pretende que ao presente recurso não devia ter sido fixado o efeito suspensivo. O efeito do recurso jurisdicional em processo judicial tributário é o devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso (cf. art. 286.º, n.º 2, do CPPT). Como temos vindo a sustentar, sendo certo que a exigência de prestação de garantia para obter o efeito suspensivo do recurso não faz sentido quando o recorrente seja o Ministério Público ou a Fazenda Pública, tal não significa que a todos os recursos por eles interpostos deva ser fixado esse efeito, o qual deve ficar reservado para os casos em que seja requerida a fixação do efeito suspensivo e se reconheça que o mero efeito devolutivo afecta o efeito útil do recurso. É já numerosa a jurisprudência deste Tribunal nesse sentido, pelo que ora nos dispensamos de reiterar a respectiva fundamentação, para a qual remetemos Vide os seguintes acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, todos com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/: – de 10 de Janeiro de 2008, proferido no processo com o n.º 85/02.TFPRT.31; – de 10 de Janeiro de 2008, proferido no processo com o n.º 259/01 Coimbra; – de 31 de Janeiro de 2008, proferido no processo com o n.º 756/06 - Penafiel.. No caso sub judice o processo foi autuado como reclamação de acto do órgão da execução fiscal – meio processual previsto no art. 276.º do CPPT – e subiu de imediato ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Ora, porque a reclamação corre no próprio processo de execução fiscal No caso, a Juíza do tribunal a quo mandou que a execução fiscal fosse autuada por apenso (cf. despacho de fls. 46), mas é inequívoco que a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT deve ser junta ao processo de execução fiscal, quer seja incorporada neste quer seja tramitada por apenso., este processo foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para apreciação daquela, como o foi agora a este Tribunal Central Administrativo Norte para apreciação do recurso jurisdicional da sentença que foi proferida na reclamação. O que significa que o processo de execução, de momento, não está a correr no serviço de finanças, primeiro, por força da interposição da reclamação e, agora, por força do recurso jurisdicional da sentença proferida na reclamação. Assim, por força da natureza da subida imediata da reclamação e da sua tramitação no próprio processo de execução fiscal, está garantido o efeito suspensivo do recurso no que se refere ao andamento do processo. Mas, como é sabido, o efeito suspensivo tem ainda um outro alcance, qual seja o de impedir a imediata execução da decisão recorrida A este propósito, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 4.ª edição, nota 10. ao art. 278.º, pág. 1063.. Se for esse efeito suspensivo da decisão o pretendido pela Recorrente, ou seja, se a Fazenda Pública pretende, para além do normal efeito devolutivo que acompanha os recursos Que significa que se devolve ao tribunal ad quem a competência para apreciar a questão, podendo alterar ou anular a decisão recorrida., obviar à imediata execução da sentença que determinou a anulação da venda, deveria ter alegado matéria que nos permitisse concluir que o mero efeito devolutivo faria com que o recurso perdesse a sua utilidade. Não o fez, nem essa perda de utilidade resulta de modo algum manifesta pois, mesmo que seja desde já executada a decisão de anulação da venda, a penhora sempre se manterá intocada. Assim, inexiste motivo para que seja fixado ao recurso o efeito suspensivo. O recurso prosseguirá, pois, sob o efeito meramente devolutivo Dispensamo-nos de ordenar a comunicação ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, como o impõe o art. 751.º, n.º 3, do CPC, em virtude da questão estar a ser conhecida conjuntamente com o recurso.. 2.2.2 A QUESTÃO PRÉVIA A APRECIAR E DECIDIR Como ficou dito no ponto 1.9, há uma questão, de conhecimento prévio e oficioso, que cumpre apreciar e decidir, nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 1, aplicável ex vi do art. 713.º, n.º 2, 288.º, n.ºs 1, alínea b), e 3 e 265.º, n.º 2, todos do CPC, aplicável por força do disposto na alínea e) do art. 2.º do CPPT. Essa questão é a da nulidade por falta de notificação do Comprador para contestar o pedido de anulação da venda. Poderá argumentar-se que nos autos está em causa, não um pedido de anulação de venda, mas uma reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, e que a tramitação prevista para este meio processual não prevê a notificação do comprador para responder, mas apenas que o representante da Fazenda Pública seja notificado para responder e que o Ministério Público seja ouvido antes de ser proferida decisão, o que foi cumprido. Salvo o devido respeito, só por lapso se compreende que os autos nos surjam sob a forma de reclamação de acto do órgão da execução fiscal. Isto, porque os autos deviam ter seguido ex initio a forma processual de incidente de anulação de venda Apesar de a anulação da venda não constar do art. 166.º do CPPT como incidente típico da execução fiscal e de hoje não ser referida expressamente na norma legal que fixa a competência dos tribunais tributários no âmbito da execução fiscal (art. 151.º, n.º 1, do CPPT), contrariamente ao que sucedia no art. 237.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), não há dúvidas quanto ao seu carácter de incidente da execução fiscal e quanto à competência do tribunal tributário para dele conhecer quando requer uma decisão de carácter jurisdicional, esta reconhecida no art. 279.º, n.º 1, alínea b), do CPPT (neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 12. ao art. 257, pág. 1023). Mas, porque nem sempre será assim, designadamente nos casos em que a anulação seja mera consequência da procedência de uma acção ou oposição à execução fiscal, é que a lei não a menciona expressamente no art. 151.º, n.º 1, do CPPT (para maior desenvolvimento, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 6. ao art. 151.º, págs. 688 a 690)., por ter sido esse o pedido formulado pelo Executado por reversão. Na verdade, basta atentar na parte final da petição inicial para se concluir, inequivocamente, que a providência de tutela judicial solicitada pelo Executado é a anulação da venda O Executado pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que «se digne […] declarar nulo, anular ou declarar irregular o acto de venda do veículo».. Ou seja, este veio pedir a anulação de venda com fundamento nas diversas irregularidades processuais que assacou à execução fiscal. Ora, sendo que a mera invocação dessas irregularidades poderia ser feita através da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, quando, como na caso sub judice, aquela for causa de pedir do pedido de anulação da venda, sempre o meio processual a utilizar deverá ser a anulação da venda. Recorde-se aqui que é o pedido formulado que determina a forma processual a seguir e que é face ao pedido que se afere a adequação do meio processual seguido. A nosso ver, o processo deveria ter prosseguido como incidente de anulação da venda, pois foi esta a tutela solicitada a juízo como consequência da nulidade de um acto anterior, possibilidade que está prevista nos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC E podia não o ter sido e, apesar disso, ser decretada, por resultar indirectamente da anulação de um acto anterior Cf. EURICO LOPES-CARDOSO, Manual da Acção Executiva, edição da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, n.ºs 217 e 220, págs. 635 a 639 e 645/646.. O facto de o pedido não ter sido feito seguir sob a forma processual adequada, caso não tivesse repercussão sobre os direitos dos interessados, ou seja, caso a tramitação processual seguida assegurasse os direitos de todos os interessados, não assumiria qualquer relevância (cf. art. 98.º, n.º 4, do CPPT). Acontece, porém, que assim não é, como procuraremos demonstrar no ponto seguinte. 2.2.3 A NECESSIDADE DE NOTIFICAR O COMPRADOR PARA RESPONDER AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE VENDA O comprador, em consequência de ver a sua posição jurídica atingida pela eventual procedência do pedido de anulação de venda, assume a posição de parte no incidente respectivo. Assim, por força do princípio do contraditório, consagrado no art. 3.º do CPC, que estipula o dever de a contraparte ser «devidamente chamada para deduzir oposição», impõe-se a audição do comprador no incidente de anulação de venda. Segundo aquele princípio Que enforma toda a lei adjectiva do nosso ordenamento jurídico e decorre dos princípios constitucionais da igualdade, do acesso aos tribunais e da tutela judicial efectiva e que, apesar de não estar ele mesmo consagrado constitucionalmente, não pode deixar de considerar-se exigência constitucional, pois decorre da própria ideia de Estado de direito., o processo assume as características de um debate, devendo conceder-se a cada uma das partes a possibilidade de, em condições de igualdade, esgrimir os seus argumentos, impondo-se ao juiz que não decida quaisquer questões, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a menos que a lei expressamente o consinta ou que tal se revele manifestamente desnecessário (cf. art. 3.º, n.ºs 1, in fine, 2 e 3, do CPC). Desse princípio encontra-se manifestação expressa, em sede de anulação da venda, no art. 908.º, n.º 2, do CPC, onde se diz que o juiz decide o incidente depois de ouvidos «o exequente, o executado e os credores interessados», sendo que nele apenas se não refere o comprador por, no caso aí previsto, ser ele quem formula o pedido de anulação. Já na reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, a lei apenas impõe que o juiz, antes de decidir, ouça os representantes da Fazenda Pública e do Ministério Público (cf. art. 278.º, n.º 2, do CPPT). Isto, como é óbvio, pressupondo que seja o executado o reclamante, pois, se o não for, deverá também ser ouvido. Como dissemos já, do facto de o Tribunal não ter feito seguir o requerimento a forma processual adequada ao pedido nele formulado não pode resultar prejuízo para os interessados, designadamente, não pode resultar a preterição do princípio do contraditório. Por outro lado, se ao comprador não fosse dada a oportunidade de se pronunciar sobre o pedido de anulação de venda, estaria comprometido o efeito útil da decisão, pois o comprador não seria por ela vinculado. Assim, verificando-se que o Comprador não foi ouvido sobre o pedido de anulação de venda formulado como consequência das nulidades arguidas pelo Executado por reversão – que viu ser vendido o bem que lhe havia sido penhorado na presente execução fiscal –, mas que apenas foi ouvido o representante da Fazenda Pública, há que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código. Consequentemente, é de anular o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial, de acordo com o disposto no art. 98.º, n.º 3, do CPPT, e ordenar, nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo preceito, que o processo siga sob a forma adequada – incidente de anulação da venda – com a realização da formalidade preterida: notificação do Comprador para, querendo, responder ao pedido de anulação da venda. 2.2.4 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O efeito do recurso jurisdicional em processo judicial tributário é sempre o devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso (cf. art. 286.º, n.º 2, do CPPT). II - Sendo certo que a exigência de prestação de garantia para obter o efeito suspensivo do recurso não faz sentido quando o recorrente seja a Fazenda Pública, tal não significa que a todos os recursos por ela interpostos deva ser fixado esse efeito, que deve ficar reservado para os casos em que o mero efeito devolutivo afecte o efeito útil do recurso. III - O pedido de anulação da venda formulado pelo executado, ainda que com fundamento em nulidades do processo de execução fiscal, possibilidade que está prevista nos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, deve ser tramitado sob a forma de incidente de anulação de venda, no âmbito do qual o comprador assume a posição processual de parte. IV - Se, como consequência da tramitação desse pedido sob a forma da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, não foi ouvido o comprador do bem, verifica-se violação do princípio do contraditório (cf. art. 3.º do CPC), bem como a sentença, que anulou a venda, não pode vincular o comprador, carecendo de efeito útil. V - Nesta situação, haverá que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código e, consequentemente, nos termos do art. 98.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, que anular o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial e ordenar que o processo siga sob a forma adequada e com a realização da formalidade preterida. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, julgar verificada a nulidade por falta de notificação do comprador para contestar o pedido de anulação da venda, motivo por que anulam o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial e ordenam a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem como anulação da venda, com o cumprimento da formalidade que considerámos omitida. Sem custas. * Francisco Rothes Fernanda Brandão Moisés Rodrigues |