Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01023/07.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/13/2008
Relator:Francisco Rothes
Descritores:ANULAÇÃO DA VENDA - ERRO NA FORMA PROCESSUAL - NULIDADE PROCESSUAL - EFEITO DO RECURSO
Sumário:I - O efeito do recurso jurisdicional em processo judicial tributário é sempre o devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso (cf. art. 286.º, n.º 2, do CPPT).
II - Sendo certo que a exigência de prestação de garantia para obter o efeito suspensivo do recurso não faz sentido quando o recorrente seja a Fazenda Pública, tal não significa que a todos os recursos por ela interpostos deva ser fixado esse efeito, que deve ficar reservado para os casos em que o mero efeito devolutivo afecte o efeito útil do recurso.
III - O pedido de anulação da venda formulado pelo executado, ainda que com fundamento em nulidades do processo de execução fiscal, possibilidade que está prevista nos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, deve ser tramitado sob a forma de incidente de anulação de venda, no âmbito do qual o comprador assume a posição processual de parte.
IV - Se, como consequência da tramitação desse pedido sob a forma da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, não foi ouvido o comprador do bem, verifica-se violação do princípio do contraditório (cf. art. 3.º do CPC), bem como a sentença, que anulou a venda, não pode vincular o comprador, carecendo de efeito útil.
V - Nesta situação, haverá que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código e, consequentemente, nos termos do art. 98.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, que anular o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial e ordenar que o processo siga sob a forma adequada e com a realização da formalidade preterida.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO
1.1 O 1.º Serviço de Finanças de Felgueiras, no âmbito de uma execução fiscal que instaurou contra a sociedade denominada “ALETAR – Combustíveis e Lubrificantes, Lda.” e que prossegue contra CÂNDIDO (adiante Executado por reversão ou Recorrido), penhorou a este um veículo automóvel e vendeu-o.

1.2 O Executado por reversão, invocando o disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), veio «reclamar do acto de venda do veículo» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições., alegando, em síntese, que «se constata a existência de diversos vícios e ilegalidades susceptíveis de gerar a invalidade do mesmo», designadamente os seguintes:
– a execução deveria ter sido suspensa, como o prescreve o art. 169.º, n.º 1, do CPPT, uma vez que o Executado por reversão «apresentou reclamação graciosa»;
– porque estão a ser cobradas na presente execução coimas fiscais e com fundamento exclusivo na responsabilidade de um dos cônjuges, deveria o outro ter sido citado nos termos do art. 220.º do CPPT;
– o Executado por reversão não foi previamente notificado do «despacho que ordenou a venda, determinou a sua modalidade, valor base, data, hora e local em que a mesma se realizaria, etc.», pelo que foram violados os arts. 886.º-A, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2.º do CPPT e o art. 193.º, n.º 4, deste último código;
– houve preterição de diversas formalidades legais destinadas a dar publicidade à venda, designadamente, não foi ordenada a afixação de edital na junta de freguesia do local onde se encontrava o bem, assim sendo violado o disposto no art. 249.º, n.º 2, do CPPT, bem como em todos os editais nunca apareceu identificado o Executado por reversão, mas apenas a sociedade originária devedora, o que viola o disposto no art. 249.º, n.º5, do CPPT, o que tudo teve como consequência que o Executado por reversão e o seu cônjuge ficassem impedidos de exercer os seus direitos, nomeadamente o de remição previsto no art. 912.º do CPC e no art. 258.º do CPPT;
– não se atentou que o valor da dívida a cobrar deveria respeitar a decisão de fls. 49, que declarou prescritas dívidas provenientes de coimas e custas.

Concluiu pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que «se digne […] declarar nulo, anular ou declarar irregular o acto de venda do veículo».

1.3 A reclamação foi julgada procedente.
Para tanto, e em síntese, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
– começou por julgar não verificada a excepção da caducidade do direito de reclamar arguida pela Fazenda Pública; depois,
– considerou verificada a nulidade insanável decorrente da falta de citação da mulher do Executado por reversão, fundamento por que anulou todo o processado a partir da penhora e considerou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.

1.4 Inconformada com essa sentença, a Fazenda Pública dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.5 Com o requerimento de interposição do recurso, foi apresentada a motivação do mesmo, resumida em conclusões que se transcrevem ipsis verbis:
«
A. A douta sentença que, ao julgar procedente a reclamação interposta ao abrigo do disposto no artº 276º do CPPT, determinou a anulação do despacho que decretou a venda judicial e, em consequência, a anulação dos termos subsequentes padece de erro na análise da matéria de facto, e na aplicação do Direito.
B. Com base nos factos elencados nos pontos 1 a 20 do probatório, decidiu o Tribunal “a quo”, pela improcedência da excepção peremptória de caducidade do direito de deduzir reclamação, por concluir que, notificado na qualidade de fiel depositário dos bens penhorados à Aleta, não poder o reclamante considerar-se notificado da venda judicial do seu bem que, no âmbito da reversa, havia sido penhorado em 8/06/2007.
C. Porém, o verdadeiro acto lesivo situa-se em momento temporalmente anterior à venda de que vem reclamar conhecimento apenas em 13/08/2007, e reporta-se à penhora do veículo propriedade do executado/revertido com a qual se conformou, e para a qual foi pessoalmente citado em 20/03/2007 (fls 61 e seguintes), sendo em simultâneo nomeado como fiel depositário do bem descrito, em execução.
D. Reitera-se a invocação da excepção peremptória de caducidade do direito de interpor reclamação, porquanto à data da entrada da petição inicial, (16/08/2007), com um alegado e inverídico desconhecimento, há muito se encontrava esgotado o prazo a que se refere o artº 277º nº 1 do CPPT.
E. À falta de citação do cônjuge, alegada pelo reclamante, concluiu a Mma. Juiz existir nulidade insanável por ausência de citação, nos termos e para os efeitos dos artºs 220º e 239º do CPPT, desse facto resultando a consequente anulação de todo o processado a partir da penhora.
F. Só se considera existir nulidade insanável no processo de execução fiscal, nos termos do artº 165º do CPPT, quando a falta de citação possa prejudicar a defesa do interessado, traduzindo a possibilidade de prejuízo para o citando.
G. Estando em causa responsabilidade extracontratual por reversão, logo, da exclusiva responsabilidade do executado, a citação obrigatória do cônjuge, a que se refere o artº 220º do CPPT, é feita apenas para que este possa “requerer a separação de bens”.
H. A falta de citação, quando “possa prejudicar a defesa do interessado”, reporta-se à citação do próprio interessado que visa defender-se, por referência ao prejuízo para a defesa que este possa efectivar por si próprio.
I. A legitimidade para efeito de arguição de nulidades afere-se, nos termos do disposto no artº 203º do CPC, pelo interesse na observância da formalidade omitida, ou na repetição ou eliminação do acto irregularmente praticado.
J. Logo, o aqui reclamante, que vem nos presentes autos arguir a nulidade da falta de citação do cônjuge não devedor, carece por isso dessa legitimidade.
K. Por fim, ao determinar a anulação do despacho que decretou a venda judicial, e a consequente anulação dos termos subsequentes, em consequência da nulidade por falta de citação do cônjuge do executado, a douta decisão “a quo” fez errada interpretação do disposto no nº 10 do artº 864º do CPC.
L. Arguida ou conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final, tal falta de citação implicará a anulação de todo o processado posterior ao momento em que foi praticada, mas a penhora, incluindo o respectivo registo, ficará de pé.
M. A anulação das vendas, adjudicações, remições ou Pagamentos Já efectuados, subordinar-se-á ao regime do nº 3 do artº 864º do CPC, ou seja: A venda ou adjudicação só será anulada, quando a Fazenda Pública tenha sido a compradora ou adjudicatária, sem que tenha sobrevindo preferente
N. Tendo em vista o interesse público subjacente aos processos executivos, o princípio da estabilidade das vendas, a que se refere o douto Acórdão nº 77/02 do Tribunal Constitucional, é ainda mais impressivo no domínio da venda em processo de execução fiscal, dada a conveniência que ela tem para incentivar potenciais compradores a fazerem aquisições neste tipo de processo executivo, conforme se depreende do estipulado no artº 257º do CPPT.
O. A douta sentença sob recurso fez errada avaliação da factualidade subjacente à apreciação da caducidade do direito a deduzir reclamação e errou quanto ~ legitimidade, para efeitos de arguição de nulidade da falta de citação do cônjuge do executado, violando o disposto no artº 203º d CPPT;
P. Há erro de julgamento quanto às consequências da anulação do despacho que decretou a venda judicial, face ao disposto no nº 10 do artº 864º do CPC.

Termos em que,
deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida».

1.6 O Executado por reversão contra alegou.
Começou por questionar o efeito fixado ao recurso no despacho que o admitiu, «tendo em conta que a Recorrente não prestou garantia, nem fundamentou (nem sequer alegou) que o efeito devolutivo afectasse a utilidade do recurso».
Depois, sustentou que deve manter-se integralmente a sentença Apesar de o Recorrido se referir a acórdão, esta denominação está reservada às decisões judiciais dos tribunais colectivos (cf. art. 156.º, n.º 3, do CPC), motivo por que a decisão objecto de recurso é uma sentença. recorrida, quer no que respeita à decisão da tempestividade da reclamação, quer quanto à anulação do processado e da venda em virtude da falta de citação da mulher do Executado.
Para a eventualidade de assim não se considerar, pediu o Recorrido que, então, se apreciassem os fundamentos da reclamação que a sentença considerou prejudicados, quais sejam: a não suspensão do processo de execução fiscal na sequência da reclamação graciosa e face à garantia decorrente da penhora, a falta de notificação do despacho que determinou a venda e suas condições e a preterição das formalidades legais respeitantes à publicidade da venda.
1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que
– seja mantido o efeito fixado ao recurso «atento o disposto no nº 2 do artigo 286 do CPPT» e
– seja mantida a sentença, uma vez que a penhora recaiu sobre bem móvel sujeito a registo, motivo por que o cônjuge do Executado deveria ter sido citado, atento o disposto nos arts. 220.º e 239.º do CPPT, sendo que a falta dessa citação constitui nulidade insanável que determina a anulação de todo o processado ulterior à penhora e que fique prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.

1.8 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos atenta a natureza urgente do processo (art. 278.º, n.º 5, do CPPT, e art. 36.º, n.º s 1, alínea e) e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi da alínea c) do art. 2.º do CPPT).

1.9 As questões a apreciar e decidir são as de saber se:
– é de manter o efeito suspensivo que a Juíza do Tribunal a quo fixou ao recurso (cf. alínea A) das conclusões das alegações do Recorrido);
– a sentença fez errado julgamento
· ao considerar que não estava caducado o direito de reclamar (cf. conclusões B. a D. da Recorrente);
· ao anular todo o processado a partir da penhora, incluindo a venda, por considerar verificada a nulidade decorrente da falta de citação da mulher do Executado por reversão, o que passa por averiguar se tal nulidade depende de arguição e, na afirmativa, se o ora Recorrido tem legitimidade para a arguir e, em qualquer caso, qual a consequência dessa nulidade sobre a venda (cf. conclusões E. a P.);

Como é manifesto, apesar de o Recorrido pedir, indistintamente, que, «caso venham a ser julgados procedentes os argumentos invocados pela Fazenda Pública», se conheça dos restantes fundamentos com que pediu a anulação da venda e que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou prejudicados, tal pedido só faz sentido se o motivo do provimento do recurso não for o da caducidade do direito de pedir a anulação da venda. Aliás, sempre diremos que, nessa hipótese, o conhecimento dessas questões sempre se imporia, independentemente do pedido do Recorrido, atento o disposto no art. 715.º, n.º 2, do CPC, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 2.º, alínea e), do CPPT.

Seja como for, após a questão do efeito do recurso e antes de conhecer dos invocados erros de julgamento, cumpre conhecer oficiosamente de uma outra questão, respeitante à falta de notificação do comprador para contestar o pedido de anulação da venda.


*
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 A sentença recorrida efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos, que ora transcrevemos ipsis verbis:

«MATÉRIA DE FACTO:

Com interesse para a decisão, importa assentar os seguintes factos:
1- Em 25.03.1998 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 98/100679.7 em nome da executada ALETAR – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES, LDA., por dívidas de Coimas, cfr. fls. 1 da execução apensa.
2- Em 21.11.2000 foi instaurada em nome da ALETAR o processo de execução fiscal nº 00/101863.9 por dívidas de coimas e custas, cfr. execução junta aos presentes autos.
3- Em 19.03.2001, foi instaurada em nome da ALETAR a execução fiscal nº 01/100620.7 por dívidas de IVA do ano de 1995, cfr. processo junto a estes autos.
4- Em 05.03.2001 foi instaurada a execução fiscal em nome da ALETAR por dívidas de IVA no ano de 1998, cfr. processo junto a estes autos.
5- Por despacho proferido em 05.03.2002 foi determinada a notificação do ora reclamante para o exercício do direito de audição nos termos do artº 60º da LGT, cfr. fls. 17 da execução apensa e que aqui se dá por reproduzida.
6- O ora reclamante foi notificado para o exercício do direito de audição em 06.03.2002, cfr. fls. 18 da execução apensa.
7- Em 15.03.2002 apresentou uma exposição dirigida ao Serviço de Finanças de Felgueiras alegando que deixou de ser gerente em 07.07.1998 e ainda, que a executada originária é detentora de créditos que podem ser penhorados, cfr. fls. 20 da execução apensa.
8- Por despacho proferido em 15.10.2002, foi ordenada a reversão da dívida exequenda em nome do ora reclamante, cfr. fls. 34 da execução apensa.
9- O ora reclamante foi citado para proceder ao pagamento da dívida exequenda no montante de € 2.434,44 em 15.04.2005, cfr. fls. 35 da execução apensa e que aqui se dá por reproduzida.
10- Por requerimento dirigido ao Serviço de Finanças de Felgueiras o ora reclamante reitera a existência de créditos da executada originária passíveis de penhora, cfr. fls. 30 da execução apensa.
11- Por despacho proferido em 17.03.2006, foram as coimas e custas declaradas prescritas, cfr. fls. 49 da execução apensa e que aqui se dá por reproduzida.
12- Em 20.03.2006 foi efectuada a penhora do veículo automóvel SEAT matrícula 03-71-SB e melhor identificado a fls. 61 da execução apensa.
13- O ora reclamante foi nomeado fiel depositário do referido veículo automóvel.
14- O ora reclamante é casado com Maria Luísa , com o nif .
15- Em 24.05.2007, foi proferido o despacho de venda judicial de bens penhorados para o dia 31.01.2007, cfr. fls. 87 da execução apensa e que aqui se dá por reproduzida.
16- Em 05.06.2007 foi emitido o Edital nos termos constantes de fls. 88 da execução apensa.
17- Por carta de 04.06.2007 foi remetida notificação à executada originária nos termos constantes de fls. 89 e que aqui se dá por reproduzida.
18- Com a mesma data foi remetida notificação ao ora reclamante e recebida em 08.06.2007 com o seguinte teor: “Fica V. Exa. por este meio notificado, na qualidade de fiel depositário, de que se vai proceder à venda judicial por proposta em carta fechada dos bens penhorados a Aletar Combustíveis e Lubrificantes, Lda.”
19- O veículo automóvel identificado em 12 foi vendido à Objectinvest - Serviços de Consultadoria de Inv., Lda., cfr. fls. 101 e 102 da execução apensa.
20- Em 16.08.2007 foi apresentada a presente reclamação.

FACTOS NÃO PROVADOS:

Com relevância para a presente decisão, inexistem».

2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, interessa ainda ter presente o seguinte circunstancialismo processual, revelado pela consulta dos autos:
21. No cabeçalho da petição apresentada em 16 de Agosto de 2007, referida em 20., Cândido disse vir «reclamar do acto de venda do veículo» (cf. fls. 5);
22. O mesmo concluiu esse articulado pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que «se digne declarar nulos, anular ou declarar irregulares todos os actos praticados após a penhora do veículo em causa (que, nos termos do art. 169º/1 do CPPT determinaria a suspensão da execução) e, consequentemente, declarar nulo, anular ou declarar irregular o acto de venda do veículo» (cf. fls. 20);
23. Após a apresentação do articulado de fls. 5 a 20 a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ordenou a notificação da Fazenda Pública para, querendo apresentar resposta (cf. despacho a fls. 49);
24. No processo não foi ordenada nem efectuada a notificação do comprador do veículo para se pronunciar sobre o pedido de anulação da venda (cf. processado desde a apresentação da petição inicial até à sentença).

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2.2 DE DIREITO
2.2.1 DO EFEITO DO RECURSO
O Recorrido suscitou nas suas alegações a questão do efeito do recurso, sustentando que ao mesmo não deveria ter sido fixado o efeito suspensivo, mas antes o devolutivo, uma vez que «a Fazenda Pública não prestou garantia, como não fundamentou (nem sequer alegou) que o efeito devolutivo afectasse a utilidade do recurso».
Sendo certo que, discordando do efeito fixado ao recurso pelo juiz, podem as partes suscitar a sua reapreciação pelo tribunal ad quem como questão prévia em sede de alegações (cf. art. 687.º, n.º 4, do CPC Disposição legal que diz: «A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações»., aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT), vejamos se o Recorrido tem razão quando pretende que ao presente recurso não devia ter sido fixado o efeito suspensivo.
O efeito do recurso jurisdicional em processo judicial tributário é o devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso (cf. art. 286.º, n.º 2, do CPPT). Como temos vindo a sustentar, sendo certo que a exigência de prestação de garantia para obter o efeito suspensivo do recurso não faz sentido quando o recorrente seja o Ministério Público ou a Fazenda Pública, tal não significa que a todos os recursos por eles interpostos deva ser fixado esse efeito, o qual deve ficar reservado para os casos em que seja requerida a fixação do efeito suspensivo e se reconheça que o mero efeito devolutivo afecta o efeito útil do recurso. É já numerosa a jurisprudência deste Tribunal nesse sentido, pelo que ora nos dispensamos de reiterar a respectiva fundamentação, para a qual remetemos Vide os seguintes acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, todos com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/:
de 10 de Janeiro de 2008, proferido no processo com o n.º 85/02.TFPRT.31;
de 10 de Janeiro de 2008, proferido no processo com o n.º 259/01 Coimbra;
de 31 de Janeiro de 2008, proferido no processo com o n.º 756/06 - Penafiel..
No caso sub judice o processo foi autuado como reclamação de acto do órgão da execução fiscal – meio processual previsto no art. 276.º do CPPT – e subiu de imediato ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Ora, porque a reclamação corre no próprio processo de execução fiscal No caso, a Juíza do tribunal a quo mandou que a execução fiscal fosse autuada por apenso (cf. despacho de fls. 46), mas é inequívoco que a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT deve ser junta ao processo de execução fiscal, quer seja incorporada neste quer seja tramitada por apenso., este processo foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para apreciação daquela, como o foi agora a este Tribunal Central Administrativo Norte para apreciação do recurso jurisdicional da sentença que foi proferida na reclamação. O que significa que o processo de execução, de momento, não está a correr no serviço de finanças, primeiro, por força da interposição da reclamação e, agora, por força do recurso jurisdicional da sentença proferida na reclamação.
Assim, por força da natureza da subida imediata da reclamação e da sua tramitação no próprio processo de execução fiscal, está garantido o efeito suspensivo do recurso no que se refere ao andamento do processo.
Mas, como é sabido, o efeito suspensivo tem ainda um outro alcance, qual seja o de impedir a imediata execução da decisão recorrida A este propósito, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 4.ª edição, nota 10. ao art. 278.º, pág. 1063.. Se for esse efeito suspensivo da decisão o pretendido pela Recorrente, ou seja, se a Fazenda Pública pretende, para além do normal efeito devolutivo que acompanha os recursos Que significa que se devolve ao tribunal ad quem a competência para apreciar a questão, podendo alterar ou anular a decisão recorrida., obviar à imediata execução da sentença que determinou a anulação da venda, deveria ter alegado matéria que nos permitisse concluir que o mero efeito devolutivo faria com que o recurso perdesse a sua utilidade. Não o fez, nem essa perda de utilidade resulta de modo algum manifesta pois, mesmo que seja desde já executada a decisão de anulação da venda, a penhora sempre se manterá intocada. Assim, inexiste motivo para que seja fixado ao recurso o efeito suspensivo.
O recurso prosseguirá, pois, sob o efeito meramente devolutivo Dispensamo-nos de ordenar a comunicação ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, como o impõe o art. 751.º, n.º 3, do CPC, em virtude da questão estar a ser conhecida conjuntamente com o recurso..

2.2.2 A QUESTÃO PRÉVIA A APRECIAR E DECIDIR
Como ficou dito no ponto 1.9, há uma questão, de conhecimento prévio e oficioso, que cumpre apreciar e decidir, nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 1, aplicável ex vi do art. 713.º, n.º 2, 288.º, n.ºs 1, alínea b), e 3 e 265.º, n.º 2, todos do CPC, aplicável por força do disposto na alínea e) do art. 2.º do CPPT. Essa questão é a da nulidade por falta de notificação do Comprador para contestar o pedido de anulação da venda.
Poderá argumentar-se que nos autos está em causa, não um pedido de anulação de venda, mas uma reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, e que a tramitação prevista para este meio processual não prevê a notificação do comprador para responder, mas apenas que o representante da Fazenda Pública seja notificado para responder e que o Ministério Público seja ouvido antes de ser proferida decisão, o que foi cumprido.
Salvo o devido respeito, só por lapso se compreende que os autos nos surjam sob a forma de reclamação de acto do órgão da execução fiscal. Isto, porque os autos deviam ter seguido ex initio a forma processual de incidente de anulação de venda Apesar de a anulação da venda não constar do art. 166.º do CPPT como incidente típico da execução fiscal e de hoje não ser referida expressamente na norma legal que fixa a competência dos tribunais tributários no âmbito da execução fiscal (art. 151.º, n.º 1, do CPPT), contrariamente ao que sucedia no art. 237.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), não há dúvidas quanto ao seu carácter de incidente da execução fiscal e quanto à competência do tribunal tributário para dele conhecer quando requer uma decisão de carácter jurisdicional, esta reconhecida no art. 279.º, n.º 1, alínea b), do CPPT (neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 12. ao art. 257, pág. 1023). Mas, porque nem sempre será assim, designadamente nos casos em que a anulação seja mera consequência da procedência de uma acção ou oposição à execução fiscal, é que a lei não a menciona expressamente no art. 151.º, n.º 1, do CPPT (para maior desenvolvimento, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 6. ao art. 151.º, págs. 688 a 690)., por ter sido esse o pedido formulado pelo Executado por reversão. Na verdade, basta atentar na parte final da petição inicial para se concluir, inequivocamente, que a providência de tutela judicial solicitada pelo Executado é a anulação da venda O Executado pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que «se digne […] declarar nulo, anular ou declarar irregular o acto de venda do veículo».. Ou seja, este veio pedir a anulação de venda com fundamento nas diversas irregularidades processuais que assacou à execução fiscal. Ora, sendo que a mera invocação dessas irregularidades poderia ser feita através da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, quando, como na caso sub judice, aquela for causa de pedir do pedido de anulação da venda, sempre o meio processual a utilizar deverá ser a anulação da venda.
Recorde-se aqui que é o pedido formulado que determina a forma processual a seguir e que é face ao pedido que se afere a adequação do meio processual seguido.
A nosso ver, o processo deveria ter prosseguido como incidente de anulação da venda, pois foi esta a tutela solicitada a juízo como consequência da nulidade de um acto anterior, possibilidade que está prevista nos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC E podia não o ter sido e, apesar disso, ser decretada, por resultar indirectamente da anulação de um acto anterior Cf. EURICO LOPES-CARDOSO, Manual da Acção Executiva, edição da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, n.ºs 217 e 220, págs. 635 a 639 e 645/646..
O facto de o pedido não ter sido feito seguir sob a forma processual adequada, caso não tivesse repercussão sobre os direitos dos interessados, ou seja, caso a tramitação processual seguida assegurasse os direitos de todos os interessados, não assumiria qualquer relevância (cf. art. 98.º, n.º 4, do CPPT). Acontece, porém, que assim não é, como procuraremos demonstrar no ponto seguinte.

2.2.3 A NECESSIDADE DE NOTIFICAR O COMPRADOR PARA RESPONDER AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE VENDA
O comprador, em consequência de ver a sua posição jurídica atingida pela eventual procedência do pedido de anulação de venda, assume a posição de parte no incidente respectivo. Assim, por força do princípio do contraditório, consagrado no art. 3.º do CPC, que estipula o dever de a contraparte ser «devidamente chamada para deduzir oposição», impõe-se a audição do comprador no incidente de anulação de venda. Segundo aquele princípio Que enforma toda a lei adjectiva do nosso ordenamento jurídico e decorre dos princípios constitucionais da igualdade, do acesso aos tribunais e da tutela judicial efectiva e que, apesar de não estar ele mesmo consagrado constitucionalmente, não pode deixar de considerar-se exigência constitucional, pois decorre da própria ideia de Estado de direito., o processo assume as características de um debate, devendo conceder-se a cada uma das partes a possibilidade de, em condições de igualdade, esgrimir os seus argumentos, impondo-se ao juiz que não decida quaisquer questões, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a menos que a lei expressamente o consinta ou que tal se revele manifestamente desnecessário (cf. art. 3.º, n.ºs 1, in fine, 2 e 3, do CPC). Desse princípio encontra-se manifestação expressa, em sede de anulação da venda, no art. 908.º, n.º 2, do CPC, onde se diz que o juiz decide o incidente depois de ouvidos «o exequente, o executado e os credores interessados», sendo que nele apenas se não refere o comprador por, no caso aí previsto, ser ele quem formula o pedido de anulação.
Já na reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, a lei apenas impõe que o juiz, antes de decidir, ouça os representantes da Fazenda Pública e do Ministério Público (cf. art. 278.º, n.º 2, do CPPT). Isto, como é óbvio, pressupondo que seja o executado o reclamante, pois, se o não for, deverá também ser ouvido.
Como dissemos já, do facto de o Tribunal não ter feito seguir o requerimento a forma processual adequada ao pedido nele formulado não pode resultar prejuízo para os interessados, designadamente, não pode resultar a preterição do princípio do contraditório.
Por outro lado, se ao comprador não fosse dada a oportunidade de se pronunciar sobre o pedido de anulação de venda, estaria comprometido o efeito útil da decisão, pois o comprador não seria por ela vinculado.
Assim, verificando-se que o Comprador não foi ouvido sobre o pedido de anulação de venda formulado como consequência das nulidades arguidas pelo Executado por reversão – que viu ser vendido o bem que lhe havia sido penhorado na presente execução fiscal –, mas que apenas foi ouvido o representante da Fazenda Pública, há que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código.
Consequentemente, é de anular o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial, de acordo com o disposto no art. 98.º, n.º 3, do CPPT, e ordenar, nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo preceito, que o processo siga sob a forma adequada – incidente de anulação da venda – com a realização da formalidade preterida: notificação do Comprador para, querendo, responder ao pedido de anulação da venda.

2.2.4 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O efeito do recurso jurisdicional em processo judicial tributário é sempre o devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso (cf. art. 286.º, n.º 2, do CPPT).
II - Sendo certo que a exigência de prestação de garantia para obter o efeito suspensivo do recurso não faz sentido quando o recorrente seja a Fazenda Pública, tal não significa que a todos os recursos por ela interpostos deva ser fixado esse efeito, que deve ficar reservado para os casos em que o mero efeito devolutivo afecte o efeito útil do recurso.
III - O pedido de anulação da venda formulado pelo executado, ainda que com fundamento em nulidades do processo de execução fiscal, possibilidade que está prevista nos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, deve ser tramitado sob a forma de incidente de anulação de venda, no âmbito do qual o comprador assume a posição processual de parte.
IV - Se, como consequência da tramitação desse pedido sob a forma da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, não foi ouvido o comprador do bem, verifica-se violação do princípio do contraditório (cf. art. 3.º do CPC), bem como a sentença, que anulou a venda, não pode vincular o comprador, carecendo de efeito útil.
V - Nesta situação, haverá que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código e, consequentemente, nos termos do art. 98.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, que anular o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial e ordenar que o processo siga sob a forma adequada e com a realização da formalidade preterida.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, julgar verificada a nulidade por falta de notificação do comprador para contestar o pedido de anulação da venda, motivo por que anulam o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial e ordenam a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem como anulação da venda, com o cumprimento da formalidade que considerámos omitida.
Sem custas.

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Porto, 13 de Março de 2008
Francisco Rothes
Fernanda Brandão
Moisés Rodrigues