Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00910/09.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/07/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CONCURSO. CHEFIA TRIBUTÁRIA.
Sumário:I) – O art.º 58.º, n.º 9, do DL n.º 558/99, de 17/12, tão só preservou a situação daqueles que já à data de entrada em vigor do diploma se encontravam em exercício de funções de chefia, bem como aqueles que nessa data detinham a categoria de peritos tributários ou peritos de fiscalização tributária; não sendo esse o caso, a tal tempo, dos opositores ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, do grupo do pessoal técnico de administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, procedimento então ainda apenas pendente e sem importar direito adquirido de tal posição estatutária.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ACS, e Outro(s),
Recorrido 1:Ministério das Finanças e da Administração Pública
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto os autores:
- ACS, e Outro(s), id nos autos…
… inconformados com a improcedência de acção administrativa especial intentada contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, em que são contra-interessados AJP e outros.

Os recorrentes formulam as seguintes conclusões:
I. Os aqui Recorrentes, ora Autores, viram indeferidos os pedidos referentes à anulação (i) dos atos de nomeação proferidos por despacho de 23.12.2008 do Exmo. Sr. Diretor-Geral dos Impostos, no âmbito do qual aprovou a lista de nomeações de chefe das finanças de nível I e II e de adjuntos de chefes de finanças de nível I e II; (ii) dos atos de exclusão dos Recorrentes daquele procedimento de nomeação; (iii) da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, da autoria do Exmo. Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 12.03.2009 e (iv) da decisão de indeferimento do recurso hierárquico de 22.04.2009 da autoria do Exmo. Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

II. Os Recorrentes, peticionavam ainda que a condenação do Réu, aqui Recorrido, à prática do ato administrativo legalmente devido de admissão destes últimos ao procedimento de nomeação em questão.

III. Não se conformando com o teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo, intentam os Recorrentes o presente recurso de apelação, que tem por objeto a impugnação, com vista à sua revogação pelo Tribunal ad quem, da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, datada de 22 de abril de 2016, que julgou totalmente improcedente a ação, absolvendo o Réu de todos os pedidos.

IV. Os Recorrentes foram opositores ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2.ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe (correspondentes, respetivamente, às atuais categorias de técnico da administração tributária de nível I e inspetor tributário de nível I) do grupo de pessoal técnico de administração fiscal, e todos eles ficaram aprovados na lista de classificação final publicada por Aviso n.º 9067/2011, de 17.07.2001.

V. Por despacho do Diretor-Geral dos Impostos, de 19.06.2001, foi homologada a lista de classificação final do concurso, tendo todos os Autores, aqui Recorrentes, sido providos nas categorias em apreço.

VI. Este despacho de homologação foi revogado por Despacho do Diretor-Geral, de 29.10.2001, do qual foi interposto recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), o qual, por sua vez, foi indeferido por Despacho do SEAF, de 13.02.2002.

VII. Por decisão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, Acórdãos n.º 576/05, 786/06, 0901/06 e 383/07 (disponíveis em www.dgsi.pt e juntos aos autos, em cumprimento do despacho de 12.02.2012 proferido pelo Tribunal a quo), foi anulado este último despacho.

VIII. Assim, deve entender-se que se manteve, por força do caso julgado material, integralmente e para os devidos efeitos, o despacho do Diretor-Geral dos Impostos, de 19.06.2001, que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2.ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal do quadro de pessoal da Direção-Geral dos Impostos.

IX. Por despacho de 08.09.2008 do Diretor-Geral dos Impostos foi autorizado o início do procedimento destinado à nomeação para os lugares vagos correspondentes aos cargos de chefe de finanças de nível I e II e de adjuntos de chefes de finanças de nível I e II.

X. Os Recorrentes apresentaram, nos devidos termos, as suas candidaturas ao procedimento de nomeação nos cargos de chefe de finanças de nível I e II e de adjuntos de chefes de finanças de nível I e II (cfr. com os factos dados como provados na mui douta sentença do Tribunal a quo e no Doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial do processo cautelar n.º 2844/08.6BEPRT, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

XI. Foi igualmente dado como provado pelo Tribunal a quo que, por despacho de 04.11.2008, o Diretor-Geral concordou com o teor da proposta elaborada pela Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, constante da Informação n.º 554/08, de 03.11.2008, que excluiu os Recorrentes do referido procedimento por não serem detentores do curso de chefia tributário.

XII. Por despacho de 04.11.2008, o Sr. Diretor-Geral dos Impostos determinou a audição dos candidatos excluídos.

XIII. Por carta expedida no dia 18.11.2008, os Recorrentes apresentaram as suas alegações escritas em sede de audiência prévia.

XIV. Deu, e bem, por provado o Tribunal a quo que, por despacho de 23.12.2008 do Diretor-Geral dos Impostos, exarado sobre a proposta n.º 35/2008, da mesma data, da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, foram nomeados os funcionários constantes no anexo I daquela proposta, para os lugares de chefia tributária, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009.

XV. Todavia, a decisão de exclusão apenas foi comunicada aos Autores, aqui Recorrentes, após a produção de efeitos dos atos de nomeação para os cargos de Chefia Tributária, ou seja, após 1 de janeiro de 2009.

XVI. Na senda do que bem começou por trilhar o Tribunal a quo, à data da abertura do concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2.ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, em que os Recorrentes foram opositores, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de dezembro.

XVII. Ora, no âmbito do que estipulava este último diploma, não era exigida, nessa altura, a titularidade de qualquer curso de chefia tributária.

XVIII. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, a 01.01.2000, foram introduzidas novas regras, nomeadamente a exigência de titularidade do curso de chefia tributária como requisito para o recrutamento para cargos de chefia.

XIX. Contudo, nos termos do do n.º 9 do art. 58.º do Decreto-Lei n.º 557/99: «Os funcionários abrangidos pelo presente artigo, bem como os atuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária».

XX. Encontram-se, destarte, abrangidos pela norma transitória os candidatos aprovados em concurso para as referidas categorias que, por qualquer ordem de razão, não houvessem sido providos nas mesmas.

XXI. É este o entendimento que resulta da aplicação conjugada dos arts. 66.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 557/99, que manteve os concursos abertos, anteriores à vigência da lei, integralmente válidos para além do início de vigência da nova lei.

XXII. No nosso caso, tendo o concurso dos Recorrentes prosseguido os seus trâmites normais, e caso não se tivesse operado a supra referida alteração legislativa, uma vez concluído o procedimento concursal e antes da sua nomeação para as categorias em questão, também eles poderiam aceder a cargos de chefia tributária, sem que lhes fosse exigido como requisito para tal o tal curso de chefia tributária.

XXIII. Desta feita, os Recorrentes, são possuidores, ex lege, do curso de chefia tributária.

XXIV. A única solução possível e legalmente devida é reconhecer que os aqui Recorrentes detêm todos os requisitos para serem opositores no concurso em causa, e que, ao invés do que entendeu o Tribunal a quo e apesar de se encontrarem reunidos todos os pressupostos para tal, lhes foi vedada essa possibilidade ilegalmente.

XXV. Incorreu, assim, em manifesto lapso o Meritíssimo Juiz que julgou a causa ao determinar a não aplicação da norma transitória contida no n.º 9 do art.º 58º do Decreto-Lei n.º 557/99, ignorando o disposto nos arts. 66.º e 72.º do mesmo diploma legal.

XXVI. Uma vez assente que os Recorrentes foram ilegalmente excluídos do procedimento destinado à nomeação para os lugares vagos correspondentes aos cargos de Chefes de Finanças de nível I e II e de adjuntos de Chefes de Finanças de nível I e II, por alegadamente não se lhes aplicar a norma transitória do n.º9 do art. 58º do Decreto-Lei n.º 557/99, ocorreu uma violação manifesta do seu direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, não na vertente de ingresso, mas na vertente de desenvolvimento da relação jurídica de emprego público, dado que a nomeação para cargos de chefia e o exercício das funções correspondentes, dada a sua natureza e responsabilidades inerentes, enquadra-se no desenvolvimento da relação jurídica de emprego público.

XXVII. À semelhança do que têm proclamado a melhor Doutrina e Jurisprudência, estamos perante a violação de um direito fundamental análogo a direitos, liberdades e garantias.

XXVIII. Deve, por tudo o que foi exposto, ser o Recorrido condenado à prática do ato administrativo legalmente devido de admissão dos Recorrentes no mencionado procedimento de nomeação.

XXIX. Foi igualmente violado o princípio da boa-fé administrativa.

XXX. Bem sabia a Administração que, aquando do início do procedimento destinado à nomeação para os lugares vagos correspondentes aos cargos de chefia tributária, se encontrava a decorrer o período de execução voluntária dos Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal Administrativo 576/05, 786/06 e 383/07 (dos quais foi junta aos autos certidão, com nota de trânsito em julgado, em cumprimento do despacho de 12.12.2012 do douto Tribunal a quo).

XXXI. No entanto, em lugar de executar na totalidade os referidos arestos antes de dar início ao novo procedimento que se fez referência, para que dúvidas fundamentadas não restassem em relação aos funcionários que cumprindo os requisitos pudessem concorrer, optou a Administração por, sem mais, o iniciar, ciente das dificuldades de acesso que esta decisão criaria.

XXXII. A não execução das referidas decisões causou manifestos embaraços e dificuldades aos aqui Recorrentes no que concerne ao acesso ao dito procedimento de nomeação, pelo que, a este respeito, a exclusão dos Recorrentes do referido procedimento, com base no argumento de que a estes não se aplicava a norma transitória do n.º 9 do art. 58.º do Decreto-Lei n.º 557/99, conflitua em toda a linha com o facto de, no momento da abertura do concurso, se encontrar a decorrer a execução voluntária das decisões em apreço.

XXXIII. Foi também preterido o direito de audiência prévia dos Recorridos, corolário do direito constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas (art. 267.º, n.º 4 da CRP).

XXXIV. A omissão do direito de audiência prévia, nos termos do que dispõem a melhor Doutrina e Jurisprudência, constitui uma formalidade essencial que conduz à anulabilidade do ato em questão, tendo caráter invalidante.

XXXV. A decisão de exclusão apenas foi notificada aos Recorridos após o início da produção de efeitos dos atos de nomeação para os cargos de chefia tributária, ou seja, após 01.01.2009.

XXXVI. Na medida em que se deu início, em relação aos Recorrentes, a um novo procedimento administrativo, com ligação mas paralelo ao procedimento de nomeação, a Administração tinha o dever de finalizar este último antes de emitir a Lista de classificação final dos nomeados.

XXXVII. A Administração não atendeu aos fundamentos apresentados pelos Recorrentes, desrespeitando frontalmente o seu direito ao contraditório e colocando em causa a certeza de que as suas razões foram efetivamente ponderadas na decisão final.

XXXVIII. Neste seguimento, a não observância do direito de audiência prévia gera a invalidade do ato administrativo impugnado, por preterição de direito fundamental, o que, por sua vez, determina a sua invalidade, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA.

XXXIX. Porém, ainda que se entendesse que o ato administrativo impugnado não era nulo – o que não se concede e apenas se admite por mero dever de ofício -, a não observância do direito de audiência prévia consubstanciaria (pelo menos) vício gerador de anulabilidade do indicado ato administrativo, por preterição de uma formalidade essencial, noa termos e de acordo com o art. 135.º do CPA.

Termos em que, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado e fundado, e, em consequência, seja revogada a douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 22 de abril de 2016, e substituída por outra decisão que julgue totalmente procedente os pedidos referentes à anulação (i) dos atos de nomeação proferidos por despacho de 23.12.2008 do Exmo. Sr. Diretor-Geral dos Impostos, no âmbito do qual aprovou a lista de nomeações de chefe das finanças de nível I e II e de adjuntos de chefes de finanças de nível I e II; (ii) dos atos de exclusão dos Recorrentes daquele procedimento de nomeação; (iii) da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, da autoria do Exmo. Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 12.03.2009 e (iv) da decisão de indeferimento do recurso hierárquico de 22.04.2009 da autoria do Exmo. Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e, consequentemente, que o Réu, aqui Recorrido, seja condenado à prática do ato administrativo legalmente devido de admissão destes últimos ao procedimento de nomeação em questão.

Contra-alegou o réu Ministério, concluindo:

1. A questão material controvertida, prende-se com a exclusão dos Recorrentes ao procedimento de nomeação nos cargos de chefia tributária, aberto por despacho de 09.9.2008, por falta de requisito relativo ao curso de chefia tributária a que se refere o nº1 do art.15º do DL 557/99, de 17.12.

2. Entendem ser detentores do curso de chefia tributária por se encontrarem abrangidos pelo disposto no nº9 do art.58 do DL.557/99.

3. Porquanto, a exigência do curso de chefia tributária não seria aplicável aos candidatos aprovados em concursos abertos antes da alteração legislativa, quando tal exigência não tinha lugar e podiam ter acesso directo à nomeação.

4. Considera o nº9 do art.58º como possuindo o curso de chefia tributária os funcionários abrangidos por aquele preceito bem como aqueles que, à data de entrada em vigor do diploma, detinham a categoria de perito tributário/peritos de fiscalização tributária de 2ª classe.(sublinhado nosso)

5. O DL.557/99, de 17.12, diploma que contém o regime jurídico aplicável ao procedimento de nomeação nos cargos de chefia tributária entrou em vigor em 01.01.2000.

6. Ora, os Recorrentes foram nomeados na categoria de TAT1/IT1, categorias de acesso ao exercício dos cargos de chefia tributária, após a entrada em vigor do DL.557/99, diploma que regula o procedimento em causa.

7. E, por esse motivo excluídos do âmbito de aplicação do nº9 do art. 58º do DL.557/99, que considera como possuidores do curso de chefia tributária os funcionários que detinham a categoria de perito tributário/perito de fiscalização tributária em 01.01.2000.

8. Em 01.01.2000 os Recorrentes não detinham qualquer das categorias previstas no nº9 do art.58º, nem se encontrava a exercer cargo de chefia tributária.

9. Nessa data eram candidatos ao concurso de acesso às categorias em causa, de que resultou o seu provimento em momento posterior a 01.01.2000.

10. Enquanto candidatos ao concurso de acesso à categoria de perito tributário/perito de fiscalização tributária, aberto em 30.11.1999, a única expectativa juridicamente tutelada era serem nomeados na categoria a que se candidataram.

11. A interpretação do nº9 do art.58º não consente outra interpretação senão a promovida pela administração de que resultou a sua exclusão.

12. Ao não integrarem o âmbito de aplicação do nº9 do art.58º a sua pretensão mostra-se destituída de fundamento e, por esse motivo, deve ser indeferido o presente recurso.

13. Improcedem todos os vícios apontados.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa suprirá deve o presente Recurso ser indeferido com as legais consequências.

*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
*
Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*
Dos factos, que o tribunal “a quo” teve como provados:
1) Em 30/11/1999 foi publicado no DR, II Série, nº 279, o Aviso n.º 17.370/99 de abertura do concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito de tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, do grupo do pessoal técnico de administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos – cfr. Diário da República n.º 279, II série, de 30/11/1999, p. 18061 e fls. 22 do processo administrativo apenso aos presentes autos.
2) Os AA. candidataram-se ao concurso referido no ponto antecedente.
3) A lista de classificação final do concurso referido em 1., foi homologada por despacho de 21/08/2003, do Sr. Director-Geral dos Impostos, dela constando os nomes dos seguintes AA.: - ACS – EMMB – JVS – JMLP – MLGF – MAPPG – RJMC – AOF – ASC – AFM – AJVC – AJABS – ARF – ASS – CMNSF – EBB – FPB – FVTF – GMNTF – HCN – HMPC – HRG – IMBVB – JCGS – JCTPA – JMPS – JAG – JMBA – JSL – JAMTB – JGC - JMCC – LMFC – MFCM – MCCNX – MGA – MGMR – MGRE – MHMCG – MJCBM – MJSC – MLPMG – MLSMGN – MMBPMO - MRSGD - MRNGC - MSFMS – MSGRC – MPSCMOP – MADBP – MPRVB – MJVO – NLS – RMMSS – VMAF - VMB – cfr. Aviso (extracto) n.º 13.726/2003, publicado no Diário da República n.º 279, II série, de 27/12/2003, p. 18836 a 18841.
4) Por despacho de 10/12/2003, do Senhor Director-Geral dos Impostos, publicado no Diário da República, II Série, n.º 298, de 27/12/2003, os AA. Identificados no ponto antecedente foram nomeados Técnicos de Administração Tributária (TAT), nível 1 – cfr. Aviso (extracto) n.º 13.726/2003, publicado no Diário da República n.º 279, II série, de 27/12/2003, p. 18836 a 18841.
5) Os AA., cujos nomes não se encontram elencados no ponto 3., constam da lista de classificação final do concurso interno limitado às categorias de perito tributário de 2.ª classe e perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 30 de Novembro de 1999, homologada por despacho do director-geral dos Impostos de 19 de Junho de 2001 – cfr. Aviso n.º 9067/2001, publicado do Diário da Republica, II Série, n.º 164, de 17/07/2001.
6) Em 12 de Abril de 2007 foi proferido acórdão no Supremo Tribunal Administrativo que determinou a anulação do acto praticado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 209/2001, de 18/10/2001, que tinha determinado a revogação do despacho de 19 de Junho de 2001, que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado – cfr. acórdão proferido no processo n.º 901/06, junto aos presentes autos com o requerimento apresentado em 03/10/2013.
7) Em 24 de Abril de 2007 foi proferido acórdão no Supremo Tribunal Administrativo que determinou a anulação do acto praticado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 209/2001, de 18/10/2001, que tinha determinado a revogação do despacho de 19 de Junho de 2001, que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado – cfr. acórdão proferido no processo n.º 576/05 (volume III dos autos), junto com o requerimento apresentado em 15/09/2013.
8) Em 15 de Maio de 2007 foi proferido acórdão no Supremo Tribunal Administrativo que determinou a anulação do acto praticado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 209/2001, de 18/10/2001, que tinha determinado a revogação do despacho de 19 de Junho de 2001, que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado – cfr. acórdão proferido no processo n.º 786/06 (volume III dos autos), junto com o requerimento apresentado em 15/09/2013.
9) Em 12 de Julho de 2007 foi proferido acórdão no Supremo Tribunal Administrativo que determinou a anulação do acto praticado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 209/2001, de 18/10/2001, que tinha determinado a revogação do despacho de 19 de Junho de 2001, que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado – cfr. acórdão proferido no processo n.º 383/07 (volume III dos autos), junto com o requerimento apresentado em 15/09/2013.
10) Por despacho de 08/09/2008 do Director-Geral dos Impostos foi autorizado o início do procedimento destinado à nomeação para os lugares vagos correspondentes aos cargos de chefe de finanças de nível I e II e de adjuntos de chefes de finanças de nível I e II, no qual foi fixado o prazo de 10 dias úteis, a contar da data de publicitação nos serviços, para apresentação das candidaturas (cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial do processo cautelar n.º 2844/08.6 BEPRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11) Os AA. apresentaram as suas candidaturas ao procedimento de nomeação nos cargos de chefe de finanças de nível I e II e de adjuntos de chefes de finanças de nível I e II (cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial do processo cautelar n.º 2844/08.6 BEPRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
12) O Director-Geral, por despacho de 04/11/2008, concordou com o teor da proposta elaborada pela Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, constante da Informação n.º 554/08, de 03/11/2008, que excluiu os AA. por não serem detentores do cargo de chefia, na qual consta o seguinte:
“(…) 4. As 637 candidaturas apresentadas (anexo I) foram analisadas à luz das disposições contidas no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12, na redacção conferida pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 36/2008, de 29/02, tendo-se concluído que as apresentadas pelos funcionários referidos na lista anexa (II) não podem ser aceites e consequentemente, consideradas neste procedimento.
Assim,
4.1. Os funcionários identificados na lista anexa (II) com a alínea a) não são detentores do curso de chefia tributária, requisito exigido pelo nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 557/99, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 36/2008, razão pela qual são excluídos do procedimento.
Constata-se, com efeito, que estes funcionários não estão abrangidos pelo disposto nos nºs 1 a 8 do artigo 58 do Decreto-Lei n.º 557/99, nem se enquadram no âmbito de aplicação do seu n.º 9, uma vez que não eram detentores da categoria de perito tributário de 2.ª classe nem de perito de fiscalização tributária de 2ª classe à data de 31/12/99.
Por outro lado, não estão habilitados com o curso de chefia tributária concluído com a homologação da lista de classificação final por despacho de 10/03 do Director-Geral dos Impostos.
Aqueles funcionários que foram opositores ao concurso para aquelas mesmas categorias (aberto em 30/11/99) e que pretendem, por essa via e porque entretanto nele obtiveram aprovação, ser também considerados como possuindo o curso de chefia tributária, não têm qualquer razão, carecendo a sua pretensão de absoluto enquadramento legal pelo que foram excluídos do procedimento.
Com efeito, estes funcionários só vieram a ser nomeados naquelas categorias em Dezembro de 2003 ou em Dezembro de 2001 (em virtude da execução dos Acórdãos nºs 576/05, 786/06, 901/06 e 383/07 e da respectiva extensão de efeitos), pelo que não integram o âmbito de aplicação do nº 9 do artigo 58º. (…) – cfr. fls. 23 e 24 do processo administrativo, apenso aos presentes autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13) Por despacho de 04/11/2008, do Senhor Director-Geral dos Impostos foi determinada a audição dos candidatos excluídos – cfr. fls. 23 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
14) Analisadas as reclamações em sede de audição prévia, foi elaborada a informação n.º 598/2008, de 02/12/2008, da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, com a proposta de lista de nomeação nos cargos de chefia tributária, que mereceu despacho de concordância do Director Geral dos Impostos, exarado a 3 de Dezembro de 2008, notificada aos directores de finanças para pronúncia, mantendo a decisão de exclusão da representada dos AA. por não serem detentores do curso de chefia – cfr. fls. 6 a 12 do processo administrativo apenso aos presentes autos, que se dá por integralmente reproduzido e documento n.º 2, junto com a petição inicial.
15) Por despacho de 23/12/2008, do Director-Geral dos Impostos, exarado sobre a proposta n.º 35/2008, da mesma data, da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, foram nomeados os funcionários constantes no anexo I daquela proposta, para os lugares de chefia tributária, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009 – cfr. fls. 1 a 5 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16) Em 29/12/2008, foi enviado e-mail da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH), tendo como destinatários a DGCI Sub-Directores Gerais, DGCI Direcções de Serviços, DGCI Direcções de Finanças, DGCI Serviços de Finanças, DGCI Lojas do Cidadão, com o seguinte teor:
“Para conhecimento e divulgação dos interessados informa-se que, por despacho de 23 de Dezembro do Sr. Director-Geral dos Impostos, os funcionários constantes da lista anexa foram nomeados nos cargos de chefia tributária ali indicados, com início de efeitos a 1 de Janeiro de 2009”. cfr. documento n.º 6, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
17) Por ofício datado de 25/03/2009, expedido sob a forma registada, com aviso de recepção, a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos notificou o advogado dos AA. do teor do despacho de 12/03/2009, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, exarado no parecer n.º 24/GAJ, que indeferiu os recursos hierárquicos apresentados pelos AA. relativamente ao despacho de nomeação em cargos de chefia tributária proferido pelo Director-Geral dos Impostos em 28/12/2008.
cfr. documento n.º 3, junto com a petição inicial.
18) Os AA. interpuseram também recurso hierárquico contra o despacho de 23 de Dezembro de 2008, do Director-Geral dos Impostos, na parte que excluiu os AA. Do concurso, com o fundamento de que não possuíam condições para os cargos de chefia tributária – cfr. documento n.º 2, junto com a ampliação do pedido, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
19) Por ofício datado de 29/04/2009, expedido por correio registado, com aviso de recepção, a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos notificou o advogado dos AA. do teor do despacho de 22/04/2009, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, exarado no parecer n.º 09/GAJ, que indeferiu o recurso hierárquico descrito no ponto antecedente – cfr. documento n.º 3 (fls. 7 a 15) junto com a ampliação do pedido, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
20) Em 05/05/2009, o advogado dos AA. recebeu o ofício referido no ponto antecedente – cfr. documento n.º 3 (fls.16), junto com a ampliação do pedido apresentada em 27/08/2009, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
*
Do direito:
Os autores impugnam a sentença recorrida, que julgou improcedente acção em que pediram:
a) Anular-se (i) os actos de nomeação proferido por despacho de 23.12.2008 do Exmo Sr. Director-Geral dos Impostos, no âmbito do qual aprovou a lista de nomeações de chefe de finanças de nível I e II, (ii) os actos de exclusão dos AA. daquele procedimento de nomeação e (iii) a decisão de indeferimento do recurso hierárquico da autoria do Exmo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
b) Condenar-se o Réu à prática do acto administrativo devido: admitindo os Autores ao procedimento de nomeação em causa, apreciando a sua candidatura, colocando-os na lista de nomeações e subsequente tramitação do mesmo.
Ampliado o pedido, ficou a abarcar a anulação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto, proferido em 22/04/2009 pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (cfr. pontos 18), 19), e 20) do probatório; despacho de admissão de 13/09/2010).
Ponderou-se na sentença recorrida:

«(…)
Vejamos então, em primeiro lugar, se os AA. têm direito a serem reconhecidos como possuidores do curso de chefia tributária, ao abrigo da norma transitória contida no n.º 9, do artigo 58.º, do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro.
Através do aviso n.º 17.370/99, de 30 de Novembro de 1999, foi aberto o concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2.ª classe e de perito de fiscalização de 2.ª classe, do grupo de pessoal técnico da administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, ao qual os AA. concorreram (cfr. ponto 2 do probatório).
Nessa data encontrava-se em vigor o Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, cujo artigo 42.º, com a epígrafe "pessoal de chefia tributária", estipulava no seu n.º 4 o seguinte:
"4. O provimento do pessoal de chefia tributária é feito por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos, sob proposta do director distrital de finanças respectivo, nos seguintes termos:
a) Chefes de repartição de finanças de 1.ª classe, de entre peritos tributários de 1.ª classe ou peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;
b) Chefes de repartição de finanças de 2.ª classe e adjuntos de chefes de repartição de finanças de 1.ª classe, de entre peritos tributários de 1ª ou 2.ª classe ou peritos de fiscalização tributários de 1.ª ou 2.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;
c) Chefes de repartição de finanças de 3.ª classe e adjuntos de chefes de repartição de finanças de 2.ª classe, de entre peritos tributários de 2.ª classe, técnicos tributários, peritos de fiscalização tributários de 2.ª classe ou técnicos verificadores tributários com classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio."
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, que veio aprovar o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, foram introduzidas novas regras.
O diploma em referência consagrou disposições transitórias para os casos de transição dos funcionários para o novo regime, regras, essas, especiais, que, por terem essa natureza preferem a quaisquer outras regras, no seu âmbito de aplicação.
O Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, entrou em vigor em 01/01/2000 (cfr. artigo 77.º), pelo que o momento relevante para aplicar as regras de transição é a data de 31/12/1999.
Nos termos do disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 577/99, de 17 de Dezembro, localizado sistematicamente na subsecção I - "Transição do pessoal pertencente ao grupo do pessoal técnico da administração tributária", com a epígrafe "Transição dos subdirectores tributários e do pessoal técnico tributário", estabelece no seu n.º 1 o seguinte:
"1 - Os subdirectores tributários e os funcionários pertencentes à carreira do pessoal técnico tributário transitam para o GAT de acordo com as seguintes regras:
a) Os subdirectores tributários transitam para o grau 5, com a categoria de técnico de administração tributária principal;
b) Os peritos tributários de 1.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 2;
c) Os peritos tributários de 1.ª classe transitam para o grau 4, com a categoria de técnico de administração tributária, sendo posicionados no nível 1;
d) Os técnicos tributários transitam para o grau 2, com a categoria de técnico de administração tributária adjunto, sendo posicionados no nível 3;
e) Os liquidadores tributários transitam para o grau 2, com a categoria de técnico de administração tributária adjunto, sendo posicionados no nível 1, se estiverem situados entre o 1.º e o 5° escalões, ou no nível 2 se estiverem situados em escalão superior;
f) Os liquidadores tributários estagiários passam à situação de técnicos de administração tributária adjuntos estagiários, sendo providos, após o estágio, na categoria de técnico de administração tributária adjunto, no nível 1, pela ordem da respectiva classificação.".
A redacção inicial do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 577/99, de 17 de Dezembro (entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2008, de 29 de Fevereiro), sob a epígrafe "Recrutamento" passou a prever:
"1 - O recrutamento para os cargos de chefia tributária obedece às seguintes regras:
a) Chefe de finanças de nível I e tesoureiro de finanças de nível I, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4 do GAT, posicionados no nível 2, considerados aptos no curso de chefia tributária,'
b) Chefe de finanças de nível II, tesoureiro de finanças de nível II, adjunto de chefe de finanças de nível 1 e adjunto de tesoureiro de finanças de nível I, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4 do GAT, posicionados no nível 1, considerados aptos no curso de chefia tributária;
c) Adjunto de chefe de finanças de nível II e adjunto de tesoureiro de finanças de nível II, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 1, considerados aptos no curso de chefia tributária;
2 - Não é permitido o exercício de cargos de chefe de finanças de nível 1 ou de tesoureiro de finanças de nível I, sem que anteriormente os funcionários tenham desempenhado, pelo menos durante um ano, funções de chefia tributária.
3 - Não podem ser nomeados para cargos de chefia tributária os funcionários aos quais, nos três anos anteriores ao da data limite para apresentação das candidaturas, tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão escrita.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, os funcionários referidos na alínea a) do n.º 1 podem candidatar-se a lugares de adjunto de chefe de finanças de nível I e de adjunto de tesoureiro de finanças de nível I, terminando a respectiva comissão logo que perfaçam um ano de desempenho nos mesmos, com o consequente regresso aos lugares de origem.".
Assim, um dos requisitos exigidos para recrutamento para cargos de chefia consiste na aptidão no curso de chefia tributária.
No entanto, no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 577/99, de 17 de Dezembro, (inserido na Subsecção IV – Transição do pessoal de chefia das repartições de finanças e dos tesoureiros da Fazenda Pública), veio consagrar-se um regime transitório para o pessoal de chefia das repartições de finanças, nos seguintes termos:
"Artigo 58.º
(Chefes e adjuntos de chefe de repartição de finanças)
1 - Os chefes de repartição de finanças de nível I e II e os adjuntos de chefe de repartição de finanças de nível I, consideram-se providos, respectivamente, em lugares de cargos de chefe de finanças de nível I, chefe de finanças de nível II e adjunto de chefe de finanças de nível I, nos serviços em que se encontrem colocados à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os chefes de repartição de finanças de nível III que à data da entrada em vigor deste diploma possuam as categorias de perito tributário de 2.ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe mantêm-se em funções nos serviços locais em que se encontram colocados, considerando-se providos em lugares de cargos de chefe de finanças de nível 11, a partir da data em que os referidos serviços sejam transformados em serviços de finanças de nível II.
3 - Os chefes de repartição de finanças de nível III não referidos no número anterior mantêm-se em funções nos serviços locais em que se encontram colocados, considerando-se providos em lugares de cargos de chefe de finanças de nível II a partir da data em que os referidos serviços sejam transformados em serviços de finanças de nível II.
4 - A comissão de serviço dos funcionários a que se refere o número anterior cessará automaticamente desde que ocorra uma das seguintes situações;
a) Não se candidatem ao primeiro concurso para a categoria imediata que for aberto após a entrada em vigor deste diploma;
b) Não obtenham aprovação no referido concurso.
5 - Os adjuntos de chefe de repartição de finanças de nível II que à data da entrada em vigor deste diploma possuam as categorias referidas no na 2 deste artigo, consideram-se providos em lugares de cargos de adjunto de chefe de finanças de nível 2 nos serviços em que se encontrem colocados.
6 - Os adjuntos de chefe de repartição de finanças de nível II não mencionados no número anterior mantêm-se em funções nos serviços locais em que se encontram colocados, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4.
7 - Os funcionários abrangidos pelo n.º 15 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei na 42/97, de 7 de Fevereiro, que desempenhem os cargos de chefe de repartição de finanças de nível II ou de adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I, passam a desempenhar, respectivamente, os cargos de chefe de finanças de nível II ou de adjunto de chefe de finanças de nível I, a partir da data em que os referidos serviços sejam transformados em serviços de finanças de nível II ou de nível I.
8 - Aos funcionários que, nos termos deste artigo, sejam providos em lugares de cargos de chefe de finanças de nível I e II e adjunto de chefe de finanças de nível I e II, ser-lhes-á dada por finda a comissão de serviço quando forem promovidos a categoria superior às do grau 4.
9 - Os funcionários abrangidos pelo presente artigo, bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária." (nosso sublinhado).
Assim sendo, de acordo com esta norma transitória considerava-se que possuíam o curso de chefia todos aqueles que se encontravam em exercício de funções de chefia, bem como aqueles que nessa data detinham a categoria de peritos tributários ou peritos de fiscalização tributária.
A questão central será então saber se devemos ou não subsumir a situação dos AA. no âmbito de aplicação deste n.º 9, do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 577/99, de 17 de Dezembro, conforme defendem os AA., ou se, pelo contrário, assiste razão ao R., quando defende que a norma transitória em análise, apenas visava os peritos tributários e peritos de fiscalização tributária que já o eram à data de entrada em vigor do novo regime, o que manifestamente não sucedia com os AA.
Resulta do probatório (ponto 3) que, apenas alguns AA. tomaram posse, na sequência da aprovação ao concurso interno limitado para as categorias de perito tributário de 2.ª classe e de perito de fiscalização de 2.ª classe, do grupo de pessoal técnico da administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Impostos, como técnicos da administração tributária (TAT) – nível 1, em 10 de Dezembro de 2003.
Assim sendo, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 577/99, de 17 de Dezembro, ou seja, em 1 de Janeiro de 2000, os AA. não se encontravam posicionados em categoria que lhes permitisse a equiparação a possuir curso de chefia.
Na data referida anteriormente, os AA. encontravam-se a concorrer ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário (PT) ou de perito de fiscalização tributária (PFT), pelo que tal factualidade não se traduz, automaticamente, em ser provido no lugar.
Assim, para além de improceder o vício de violação de lei invocado pelos AA., por não aplicação da norma transitória do artigo 58.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 577/99, de 17 de Dezembro à situação daqueles, importa, também, desde já, referir que inexiste qualquer violação da liberdade de escolha da profissão e de acesso à função pública e da boa-fé.
O artigo 47.º, n.º 2 da Constituição preceitua que todos os cidadãos têm direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
Por sua vez, o princípio da boa-fé enquanto princípio geral que deve nortear a actividade administrativa, está previsto no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, e no CPA de 1991, encontramo-lo no artigo 6.º-A, nos termos do qual “No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé” (n.º 1), estabelecendo o n.º 2 que “No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida”.
Ora, no caso em análise, os AA., no dia 31 de Dezembro de 1999, não reuniam as condições previstas no n.º 9, do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 557/99, pelo que não é legítimo falar em violação do artigo 47.º, n.º 2 da CRP, pois aqueles não tinham direito a qualquer posição/situação ou mesmo qualquer relação de confiança que fosse digna de protecção jurídica.
Ademais, o facto de se encontrar a decorrer a execução voluntária dos acórdãos n.º 576/05, 786/06, 0901/06 e 387/07 do STA, essa situação em nada influiu no procedimento, porquanto os AA., no dia 31 de Dezembro de 1999, não reuniam as condições previstas no artigo 58.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 577/99, de 17 de Dezembro, pelo que improcedem também estes argumentos apresentados pelos AA.
Sobre situação paralela à dos presentes autos veja-se o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 20/12/2013, proferido no processo n.º 02631/07.9BEPRT, que refere o seguinte:
“(…) XIII. Deriva do n.º 2 do art. 47.º da CRP que “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”, prevendo-se ainda no seu n.º 1 que “todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade”.
XIV. O preceito constitucional não consagra um direito irrestrito ou ilimitado de acesso à função pública, entendido enquanto direito subjetivo pessoal, porquanto apenas aí se proibiu uma qualquer discriminação constitucionalmente ilegítima ou a adoção de privilégio ou preferência arbitrária naquele acesso, na certeza de que este direito “… consiste principalmente em: (a) não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma determinada função pública em particular (liberdade de candidatura); (b) poder candidatar –se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições inferiores; (d) não haver escolha discricionária por parte da Administração …” e sendo que o mesmo “… abrange igualmente o direito a ser mantido nas funções (jus in officio) e, bem assim, o direito ainda às promoções dentro da carreira …” [cfr. J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição, págs. 658 e segs.].
XV. Ora em nada do regime legal fixado e interpretação que do mesmo foi efectuada pela decisão judicial recorrida se mostra posto em causa o direito à carreira ou o princípio da confiança alegados pelos AA. naquilo que constitui a sua dimensão constitucional e legal, tanto para mais que os AA., tal como supra se concluiu, não eram detentores duma qualquer situação jurídica ou expetativa que legitimasse, reclamasse ou impusesse o reconhecimento em termos normativos da existência duma relação de confiança a ser acautelada.
XVI. Para além disso de igual modo não se configura no regime legal em crise e interpretação que do mesmo se fez uma qualquer violação ostensiva, arbitrária e grosseira do princípio da igualdade em termos de progressão/promoção na carreira.
XVII. Na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário. Todavia, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os fatores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa.
XVIII. Tal princípio constitucional, mormente nesta vertente enunciada no n.º 2 do art. 47.º da CRP, não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular.
XIX. É que este princípio, enquanto entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional.
XX. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
XXI. Ora nesta sede não se descortina ocorrer uma consagração arbitrária dum regime legal de transição nas carreiras e reconhecimento de determinadas situações jurídicas que infrinjam o princípio da igualdade na dimensão apontada, nomeadamente, a inserta no n.º 2 do art. 47.º da CRP, sendo que não é o facto da aludida regra não integrar na sua previsão a claramente diversa situação em que se encontravam à data os recorrentes que conduz à violação do referidos princípios e/ou dos arts. 02.º e 47.º da CRP.
XXII. Da mesma maneira não se descortina em que medida o entendimento firmado e quadro normativo posto em referência atentem quanto ao princípio da boa-fé na dimensão constitucional e ordinária invocadas.
XXIII. O mesmo figura claramente como um dos princípios gerais que serve de pilar fundacional do nosso ordenamento jurídico, sendo operante com relação aos atos jurídicos bem como com os direitos que se exercitam e as obrigações que se cumprem, e passa, fundamentalmente, pela emissão dum juízo de valor aplicado a uma conduta quando confrontada com um determinado comportamento anterior, na certeza de que a boa-fé incorpora o valor ético da confiança.
XXIV. Em termos sintéticos podemos afirmar que a Administração viola a boa-fé quando falta à confiança que despertou num particular ao atuar em desconformidade com aquilo que fazia antever o seu comportamento anterior, sendo que, enquanto princípio geral de direito, a boa-fé significa “… que qualquer pessoa deve ter um comportamento correto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outras pessoas …” [cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim in: “Código do Procedimento Administrativo”, 2.ª edição, pág. 10].
XXV. Também Fausto Quadros sustenta neste quadro que “… a Administração Pública está obrigada a obedecer à bona fides nas relações com os particulares. Mais: ela deve mesmo dar, também aí, o exemplo aos particulares da observância da boa-fé, em todas as suas várias manifestações, como núcleo essencial do seu comportamento ético. Sem isso nunca se poderá afirmar que o Estado (e com ele outras entidades públicas) é pessoa de bem.
E a manutenção, na opinião pública de um Estado Democrático, da consciência de que o Estado é pessoa de bem, em lugar de se transformar no modelo de pessoa sem escrúpulos no cumprimento da lei e dos princípios meta-jurídicos que o regem, ou sem normas éticas e irresponsável no seu comportamento quotidiano, é condição sine qua non da própria credibilidade das instituições públicas …” [em: “O concurso público na formação do contrato administrativo” in: Revista Ordem dos Advogados, 1987, pág. 725].
XXVI. Delimitado e enquadrado que se mostra o princípio tido por infringido pela decisão judicial recorrida tal como sustentam os recorrentes temos como insubsistente este fundamento.
XXVII. A alegação factual e prova carreada para os autos não são de molde a perspetivar-se ou apurar-se uma qualquer infração do princípio geral de direito em crise não se descortinando em que medida a abertura do procedimento concursal, seus termos, suas circunstâncias espácio-temporais e sua publicitação, envolvam, face à esfera jurídica dos AA., uma qualquer atuação incorreta, desleal, de má-fé, por contrária àquilo que seriam ou deveriam ser os ditames da boa-fé na condução dos procedimentos e na emissão dos atos ou desenvolvimento de condutas pela Administração, na certeza de que, como se infere do supra se afirmou, não eram os mesmos titulares ou detentores de qualquer posição/situação ou relação de confiança que impusesse ou reclamasse um diverso posicionamento por parte do ente demandado.(…)”.
Assim, considerando a argumentação expendida no Acórdão transcrito, bem como a similitude fáctico-jurídica entre a situação tratada naquele Aresto e nestes autos, importa concluir que também os argumentos apresentados pelos AA., relativamente ao artigo 47.º, n.º 2 da CRP e artigo 6.º-A do CPA têm, forçosamente, de improceder.
Os AA., adicionalmente invocam violação do direito de audiência prévia por preterição de formalidade essencial, porquanto só após 01/01/2009, foram notificados para o exercício da audiência, da Informação n.º 598/08, de 02/12/2008, que analisou as reclamações apresentadas e que continha a decisão de exclusão dos AA. do procedimento destinado à nomeação para os lugares vagos correspondentes aos cargos de chefe de finanças de nível I e II e de adjuntos de chefes de finanças de nível I e II.
Vejamos.
A Constituição garante, no seu artigo 267.º, n.º 4, aos cidadãos o direito de participação na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito.
O direito de audiência dos interessados, previsto e regulado nos artigos 100.º a 103.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA de 1991) constitui a concretização legislativa do princípio constitucional anteriormente mencionado e visa a participação do interessado, tendo um alcance e um significado mais vasto que vai para além do “acto de ouvir”, mas se traduz na obrigação da Administração tomar em consideração os argumentos, elementos, provas que o interessado possa fazer chegar ao processo.
Assim, o direito de audiência previsto no artigo 100.º do CPA (1991), além de constituir uma importante garantia de defesa dos direitos do administrado constitui também uma manifestação do princípio do contraditório, possibilitando-lhe a participação na formação da vontade da Administração.
A omissão do dever de audiência prévia, que tem sido entendida, em geral, como formalidade essencial, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, conduz à anulabilidade do acto, tem carácter invalidante, no entanto existem casos, designadamente aqueles em que se possa concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão que veio a ser tomada seria a única correcta e legalmente possível.
Nestes casos, a degradação de formalidade essencial em formalidade não essencial, apenas ocorrerá quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado é inócua, ou o contraditório já tenha sido assegurado, e a e decisão da Administração só pudesse ser aquela que foi tomada.
No caso em análise os AA. foram chamados a pronunciar-se sobre o sentido da decisão provável da decisão administrativa, tendo inclusivamente exercido o seu direito de pronúncia, conforme decorre do documento n.º 5, apresentado com a petição inicial.
No entanto, os citados AA. contestam o facto de a decisão de exclusão, apenas ter sido notificada aos AA., após a produção de efeitos dos actos de nomeação para cargos de chefia tributária, ou seja, após 1 de Janeiro de 2009
No caso sub judice e por tudo já quanto foi dito resulta que os AA. não detinham os requisitos para serem nomeados nos cargos de chefia tributária, pelo que o exercício de audiência daqueles, não iria alterar o sentido da decisão que a Administração viesse a proferir, ou seja, exclusão dos AA.
Assim, e conforme é referido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 18/03/2011, no processo n.º 00164/7.2 BEBRG: “I. O tribunal só pode recusar efeito invalidante à omissão da formalidade prevista no art. 100.º do CPA e 34.º, n.º 1 do DL n.º 204/98 se o acto tiver sido proferido no uso ou exercício de poderes vinculados e se puder, num juízo de prognose póstuma, concluir, com total segurança, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível.
II. A degradação daquela formalidade ocorrerá apenas quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou desaconselhável (por atrasar ou comprometer a utilidade da decisão ou por ser impraticável) ou inútil (porque inexiste matéria sobre que o interessado se pudesse pronunciar ou porque o contraditório já se encontra assegurado) ou ainda quando, independentemente da sua intervenção, a decisão da Administração só pudesse ser a que foi tomada.”.
Por isso, dúvidas inexistem que a decisão que foi tomada no caso dos presentes autos só poderia ser aquela, pelo que a participação dos AA., em momento posterior, à data de 01/01/2009, não teve repercussão no sentido decisório.
Pelo exposto, importa concluir que, atendendo ao quadro normativo e factual que regia o procedimento concursal em análise, com toda a segurança pode afirmar-se que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível, não procedendo, assim, o argumento dos AA.
Em suma, e por tudo quanto foi exposto, improcedendo todos os fundamentos de ataque ao acto impugnado, improcede não só o pedido de anulação do mesmo, como também, e logicamente, o pedido de condenação à prática do acto devido, a presente acção não merece procedência e, em consequência, o R. é absolvido dos pedidos.
(…)».

Como se dá conta, a situação tem paralelismo para com aquela que se encontrava em causa no Ac. deste TCAN, de 20/12/2013, proferido no processo n.º 02631/07.9BEPRT, que teve em consideração :

«(…)
I. Para o efeito importa trazer, desde logo, à colação a al. a) do n.º 1 do art. 15.º do DL n.º 557/99 [diploma que veio estabelecer, na sequência do processo de reestruturação organizativa da Administração Tributária, o estatuto do pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direção-Geral dos Impostos] na qual se estipula que o “… recrutamento para os cargos de chefia tributária obedece às seguintes regras: a) Chefe de finanças de nível I e tesoureiro de finanças de nível I, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4 do GAT, posicionados no nível 2, considerados aptos no curso de chefia tributária …”.
II. Tal preceito importa ser, no caso vertente, conexionado com o que se mostra disposto no n.º 9 do art. 58.º do mesmo diploma donde se extrai que os “… funcionários abrangidos pelo presente artigo, bem como os atuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária …”.
III. Visto este quadro normativo e presente o quadro factual que se mostra apurado nos autos temos para nós que não assiste razão à tese sustentada pelos AA., aqui recorrentes, nos autos, mormente, nesta sede.
IV. Motivando nosso juízo temos que o art. 58.º do DL em referência insere-se no quadro da Secção II relativa às “disposições transitórias”, na Subsecção IV sob o título da “Transição do pessoal de chefia das repartições de finanças e dos tesoureiros da Fazenda Pública”, e como tal nesse quadro importa ser lido, interpretado e aplicado [cfr. arts. 09.º e 12.º do CC].
V. Trata-se duma norma de transição que tinha por objetivo regular a integração das situações já existentes no novo regime criado pelo diploma, sendo que, como se extrai da própria epígrafe supra transcrita, estamos em presença da transição de funcionários que exerciam funções de chefia em repartições de finanças, pelo que o normativo em crise só poderá reportar-se aos funcionários providos em lugares de chefia nele abrangidos e aos então peritos tributários e peritos de fiscalização tributária que exerciam funções de chefia tributária, pois, doutro modo não seria possível compatibilizar este normativo com o que se mostrava disposto nos arts. 52.º, n.º 1, als. b) e c) e 53.º, n.º 1, als. b) e c), do mesmo DL.
VI. Em sede de interpretação e aplicação do diploma em questão, mormente, do concreto preceito em crise, na sua concatenação com o quadro normativo vigente e que havia sido emitido no âmbito da gestão dos recursos humanos da então «DGCI», afirmou-se no acórdão do STA de 03.02.2010 [Proc. n.º 01207/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»], reiterando jurisprudência anterior [Ac. de 06.07.2006 - Proc. n.º 01269/05 consultável no mesmo sítio] que “… O DL 42/97, de 7/2, teve em vista «proceder a ajustamentos inadiáveis» exigidos pela aplicação dos DL n.º 408/93, de 14/12, e n.º 187/90, de 7/06, «aperfeiçoar aspetos da gestão» da DGCI «em especial no domínio dos recursos humanos» e «adotar recomendações da Provedoria de Justiça relativamente a situações anómalas ou de injustiça, cuja resolução ou reparação não podem ser efetuadas por via administrativa» - vd. seu preâmbulo. (…) E, nesse desiderato o seu art. 5.º estabeleceu que os funcionários da DGCI pertencentes ao grupo do pessoal de administração fiscal que, cumulativamente, fossem licenciados num dos cursos nele indicados e tivessem, pelo menos 5 anos de serviço efetivo nas respetivas carreiras e classificação não inferior a Bom no último triénio, podiam ser nomeados, na situação de supranumerários, para as categorias de Perito Tributário (PT) de 2.ª classe ou Perito de Fiscalização Tributária (PFT) de 2.ª classe - vd. seus n.ºs 1 e 2. (…) Nomeação que se manteria até que ocorresse qualquer um dos factos previstos no seu n.º 3, que eram os seguintes: «a) O provimento em lugar dos quadros, na sequência de aprovação em concurso a que se refere o artigo seguinte; b) Não aprovação no concurso; c) Falta de comparência às provas; d) Não aceitação do provimento em lugar do quadro; e) Desistência da situação de supranumerário». (…) Todavia, a entrada em vigor em 1/01/2000 do DL 557/99, de 17/12 - que estabeleceu o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGCI (vd. seu art. 1.º/1) - veio, de algum modo, criar dificuldades ao reajustamento daqueles funcionários já que, por um lado, determinou a extinção das categorias de Perito Tributário e Perito de Fiscalização Tributária e a criação, em sua substituição, das categorias de Técnico da Administração Tributária e de Inspetor Tributário e, por outro, previu que o recrutamento para cargos de chefia tributária só se fizesse em funcionários «considerados aptos no curso de chefia tributária» - n.º 1 do seu art. 15.º - sendo que este curso se considerava adquirido relativamente a uma certa categorias de funcionários. (…) A transição para as novas categorias dos funcionários que se encontravam nas categorias extintas, designadamente daqueles que se encontravam na situação de supranumerários … foi feita pelo art. 60.º do citado DL 557/99 (…). (…) O citado n.º 9 do art. 58.º do DL 557/99 dispôs que (…), pelo que os representados pelo Recorrente teriam razão se fosse possível considerar que os mesmos, na data da entrada em vigor desse diploma, tinham a categoria de PT ou PFT. (…) Só que os mesmos não possuíam essas categorias. (…) Na verdade, e em primeiro lugar, na data que serve de referência a esta disposição - 31/12/1999 - aqueles não eram PT e PFT mas sim PT e PFT supranumerários o que faz toda a diferença já que, por esse facto, se encontravam numa situação de precariedade que os impedia de concorrer a concursos destinados aos PT e PFT providos em lugares do quadro. (…) Com efeito, faltando-lhes a aprovação no concurso referido no n.º 1 do art. 6.º do DL 42/97 não podiam ser considerados PT e PFT de pleno direito, pelo que estava-lhes vedada a possibilidade de se candidatarem a lugares destinados a serem preenchidos por PT e PFT. E a precariedade da sua situação é bem evidenciada pelo n.º 3 do art. 5.º do citado diploma pois que dele se retira que só a aprovação naquele concurso conduzia à cessação da situação de supranumerário e o provimento num lugar do quadro. Todas as hipóteses restantes nele contempladas determinavam a extinção da situação de supranumerário com o regresso à situação de origem. (…) Daí que, como bem se refere no Acórdão recorrido, não se lhes aplique o n.º 9 do art. 58.º do DL 557/99, pois que só considera como possuindo o curso de chefia tributária os funcionários que, na data da entrada em vigor daquele diploma, detivessem de pleno direito a categoria de PT e de PFT e ocupassem lugares do quadro, o que não era o caso dos funcionários em causa (…)» …” [no mesmo sentido acórdão do STA de 11.10.2006 - Proc. n.º 0308/06 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
VII. Transpondo para a situação sob apreciação a leitura e o entendimento firmado na jurisprudência convocada no ponto antecedente temos que, efetivamente, inexiste qualquer intenção do legislador de querer abranger na previsão do n.º 9 do art. 58.º do DL n.º 557/99 os funcionários aqui AA., ora recorrentes, porquanto nenhum dos mesmos não detinha, em 01.01.2000, a categoria de perito tributário (PT) ou de perito de fiscalização tributária (PFT).
VIII. Os mesmos àquela data [01.01.2000] nem eram funcionários em exercício de funções de chefia de repartições de finanças ou tesoureiros da Fazenda Pública nos termos que resultavam do art. 58.º, n.ºs 1 a 7 do citado DL, nem eram “atuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária” porquanto ou eram técnicos tributários, ou técnicos verificadores tributários, ou tesoureiro ajudante principal [em 31.12.1999] [transitaram para técnicos administrativos tributários adjuntos nível 3 em 01.01.2000] ou eram «PT/2.ª» supranumerários, ou, ainda, «PFT/2.ª» supranumerários.
IX. Nessa medida, os recorrentes não poderão querer prevalecer-se do regime inserto no n.º 9 do art. 58.º, ou seja, passarem a ser considerados como detentores do curso de chefia tributária, já que os mesmos não detinham nenhuma das categorias/funções nele referidas na data da publicação e início de vigência do DL n.º 557/99.
X. Se assim é então não ocorre qualquer erro de julgamento na decisão judicial recorrida quando nela se improcedeu a pretensa ilegalidade relativa à violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito [infração aos arts. 15.º e 58.º, n.º 9 ambos do DL n.º 558/99], tanto para mais que de nada vale a alegação de que os mesmos tenham apresentado a sua candidatura ao concurso aberto em 30.11.1999 no quadro do DL n.º 408/93 visto o que releva para a integração na previsão do citado preceito era a detenção pelo funcionário a 31.12.1999 da categoria/função e não a categoria que viesse a ser obtida posteriormente em decorrência do resultado e aprovação no concurso.
XI. O n.º 9 do art. 58.º do DL n.º 557/99 não assegura ou salvaguarda eventuais expetativas/direitos de concorrentes advenientes de aprovação em concurso pendente àquela data e que só posteriormente venham a obter a categoria pelo mesmo exigida.
(…)».

Foi com o mesmo fio de lógica que a 1ª instância decidiu, no caso particular dos autores/recorrentes.
Pese o inconformismo revelado no recurso, não abalam minimamente o pressuposto base de todo o raciocínio, que não dá guarida ao modo como pretendem recolher favor da norma constante do 58.º, n.º 9, do DL n.º 558/99, de 17/12.
Esse regime transitório tão só preservou a situação daqueles já à data de entrada em vigor do diploma se encontravam em exercício de funções de chefia, bem como aqueles que nessa data detinham a categoria de peritos tributários ou peritos de fiscalização tributária, o que, manifestamente, não era o caso dos autores, não tendo guarida o modo como pretendem recolher favor dessa norma.
Mesmo (consumindo queixume de que se encontrava a decorrer período de execução voluntária dos Acórdãos do STA) com defesa de que “deve entender-se que se manteve, por força do caso julgado material, integralmente e para os devidos efeitos, o despacho do Diretor-Geral dos Impostos, de 19.06.2001, que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2.ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal do quadro de pessoal da Direção-Geral dos Impostos”, isso não muda constatação de não deterem tal categoria ao tempo a que a lei manda atender.
E se sob anterior regime (DL nº 408/93, de 14/12) poderiam ter expectativa de poder alcançar posição sem a titularidade de qualquer curso de chefia tributária, mais do que assim não poderiam encarar, mesmo que já então apresentada candidatura, por tal situação não importar direito adquirido de tal posição estatutária (ainda), e sem prejuízo para a revisibilidade legislativa.
Os art.ºs 66º e 72º do DL n.º 558/99, de 17/12, não contrariam, limitando-se a adaptar os resultados dos concursos pendentes à nova disciplina estatutária.
Da violação dos princípios, agora repisada em recurso, também se não vê que a sentença recorrida tenha andado mal; antes pelo contrário, com o apoio da jurisprudência e doutrina que indica.
Por último, quanto à preterição do direito de audiência, não se deixou de reconhecer essa situação, de que, todavia, foi afastado efeito invalidante, por aproveitamento; o que, sem pertinente ataque, que não seja o que envolve a premissa de base - sobre que supra se discorreu -, também aqui merece confirmação.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: cada recorrente paga as suas.
Porto, 7 de Abril de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa