Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00227/12.2BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/27/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:APOSENTAÇÃO; TEMPO DE SERVIÇO; DOCENTE; FALTAS; DIRIGENTE SINDICAL;
REGIME DE MONODOCÊNCIA; DOCENTE EM POSTOS OFICIAIS DO CICLO PREPARATÓRIO DA TV; DOCENTE EM DESTACAMENTO NO ENSINO ESPECIAL; ARTIGOS 38º Nº 1 ALª E) E 39º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; DECRETO-LEI Nº 15/2007, DE 19.01; DECRETO-LEI Nº 75/2010, DE 23.06; ARTIGOS 250º NºS 6 E 9 E 252º Nº 1 DO REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; DECRETO-LEI Nº 759/76, DE 22.10; ARTIGO 5.º N.º 8 DO DL 228/2005; ARTIGO 5.º N.º 8 DO DECRETO-LEI N.º 229/2005.
Sumário:1. As faltas dadas no desempenho de funções de dirigente sindical, nos termos do artigo 38º nº 1 alª e) do Estatuto da Carreira Docente, redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19.01, do artigo 39º nº 5 do Estatuto da Carreira Docente, redacção introduzida pelo este último Decreto-Lei, do artigo 38º nº 2 do Estatuto da Carreira Docente, alterado pelo Decreto-Lei nº 75/2010, de 23.06, ambos conjugados com os artigos 250º nºs 6 e 9 e 252º nº 1 do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, não são deduzidas ao tempo de serviço prestado em regime de monodocência.

2. O serviço prestado por um docente nos postos oficiais do ciclo preparatório da TV, quando estava em vigor o Decreto-Lei nº 759/76, de 22.10, deve ser computado para efeitos de aposentação, nos termos do disposto no artigo 5º nº 7 alª b) do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29.12.

3. Deve contar-se para efeitos da aposentação em regime de monodocência o período de tempo de destacamento no ensino especial, independentemente de o mesmo ser prestado no 1.º ou 2.º/3.º ciclos e de ter ocorrido redução da componente lectiva ou não, face ao disposto no artigo 5.º n.º 8 do Decreto-Lei n.º 229/2005.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:MHNCN
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Caixa Geral de Aposentações, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 30.06.2014, que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada por MHNCN contra a ora Recorrente, anulando o acto administrativo que indeferiu o pedido de aposentação da Autora, com fundamento na falta de tempo de serviço por esta prestado, porquanto considerou que o tempo de serviço prestado nos períodos compreendidos entre 12.10.1972 a 31.07.1973 e de 01.10.1973 a 31.08.1979 não pode ser considerado no regime de monodocência, dado ter sido prestado na qualidade de professora de Escolas Secundárias e Preparatórias, como também não pode ser considerado nesse regime o período dos 10 dias de faltas dadas ao serviço, no desempenho de funções de dirigente sindical, no período compreendido entre 01.01.2006 e 17.10.2011.

Invocou, para tanto, em síntese, a incorrecta interpretação pelo Tribunal a quo do disposto no artigo 5º nºs 7, 8 e 9 do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12.

A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer concordante com a decisão recorrida.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1- Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido não interpreta correctamente o disposto no artigo 5º nºs 7, 8 e 9 do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12.

2- O despacho de 25.01.2012, indeferiu o pedido de aposentação da Autora, ora Recorrida, por não perfazer as condições exigidas pelo artigo 5º nº 7 alíneas a) e b) do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12.

3- À data do requerimento de aposentação (ou seja, em 18.11.2010), a Autora completava, apenas, 57 anos e 11 meses de idade e 31 anos, 2 meses e 18 dias de serviço no regime de monodocência, prestados no período de 01.09.1979 a 18.11.2010.

4- Por outro lado, a Autora também não podia beneficiar do disposto no artigo 5º nº 7 alª b), do mesmo Decreto-Lei nº 229/2005, uma vez que, até 31.12.1989, não perfazia 13 anos de serviço em regime de monodocência, mas apenas 11 anos e 3 meses.

5- Quanto aos períodos de 12.10.1972 a 31.07.1973 e de 01.10.1973 a 31.08.1979, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, não podem ser contados para os efeitos dos referidos normativos, por se tratar de serviço docente prestado na qualidade de professora de escolas secundárias e preparatórias, não sendo, assim, exercício de funções em regime de monodocência.

6- Tal resulta, desde logo, da própria natureza das funções, pois, é por demais óbvio que a docência do nível secundário/preparatório não é exercida em regime de monodocência.

7- A monodocência consiste numa situação em que um só professor (ou educador) dá as aulas correspondentes a uma ou mais disciplinas a crianças muito novas (dos 3 aos 5 anos, quanto aos educadores de infância, e dos 6 aos 9 anos, quanto aos professores do 1º ciclo do ensino básico), sendo genericamente reconhecido o particular desgaste físico e psíquico que provoca.

8- O regime previsto no artigo 5º nº 7 do Decreto-Lei nº 229/2005 visou precisamente compensar estes docentes por atingirem mais rapidamente uma situação de grande desgaste físico e psíquico, tendo em consideração o nível etário das crianças com as quais desenvolvem a sua actividade e o facto de não beneficiarem da dispensa ou redução automática da componente lectiva, como os demais docentes dos restantes níveis de ensino.

9- Sempre foi, aliás, genericamente aceite pela doutrina e jurisprudência que o regime especial de aposentação antecipada dos educadores de infância e dos docentes do 1º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, previsto nos anteriores artigos 120º e 127º do Estatuto da Carreira Docente, e mantido, na sua essência, em termos transitórios, pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12, tem como pressupostos as maiores exigências pessoais e a penosidade das condições inerentes a esse modo de exercício da actividade, o que, como é evidente, apenas se verifica com o exercício efectivo de funções de monodocência.

10- Durante os referidos períodos de 12.10.1972 a 31.07.1973 e de 01.10.1973 a 31.08.1979, a Autora, ora Recorrida, não esteve em exercício de funções monodocentes mas no ensino secundário/preparatório, com direito a beneficiar da redução da componente lectiva.

11- A decisão recorrida fundamenta a sua conclusão no disposto no artigo 5º nº 8 do Decreto-Lei nº 229/2005, sem contudo atender ao que vem expressamente previsto logo no corpo do nº 7 do mesmo normativo:

“Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se (…)”.

12- Ora, a Autora, ora Recorrida, nos anos lectivos em causa, não era educadora de infância, nem tão pouco professora do 1º ciclo do ensino básico e não exerceu funções em regime de monodocência.

13- O não preenchimento das condições legais previstas no corpo do nº 7 do artigo faz desde logo excluir a presente situação do regime especial aí constante, não faz sentido, salvo o devido respeito, a interpretação defendida no acórdão recorrido quanto ao disposto no nº 8 do mesmo normativo, pois se está excluída do nº 7, também está do nº 8.

14- Ainda que assim não fosse, o certo é que é a interpretação que o Acórdão recorrido faz do nº 8 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, é meramente literal e desfigura a unidade intrínseca do ordenamento jurídico em que tal norma se integra.

15- Na verdade, não faz sentido que um regime jurídico que pretendeu essencialmente reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da segurança social e garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social, por meio da limitação dos benefícios (objectivos expressamente assinalados no preâmbulo do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29.12), designadamente em relação às aposentações antecipadas, pudesse abranger uma interpretação que, em vez de os limitar, os alargasse.

16- É o que resultará da aplicação do douto acórdão recorrido ao caso concreto da Autora, ora Recorrida: caso a Autora tivesse requerido a aposentação antecipada pelo regime que antecedeu o Decreto-Lei nº 229/2005 (situação meramente hipotética, referida apenas para efeitos de raciocínio) não poderia ver contado, para esse efeito, o mencionado período em que esteve no ensino secundário/preparatório. Todavia, requerendo pelo Decreto-Lei nº 229/2005, à luz da interpretação que dele faz o acórdão recorrido, já esse tempo poderia ser contado para a aposentação antecipada.

17- A interpretação defendida no Acórdão recorrido, ampliadora do âmbito de aplicação do artigo 5º nº 7 alª b) do Decreto-Lei nº 229/2005 contraria, pois, todo o contexto histórico-legal que esteve na base da adopção deste regime, bem como a actual política de combate às aposentações antecipadas.

18- Assim, mantém a ora Recorrente que, quer à luz dos anteriores artigos 120º e 127º do Estatuto da Carreira Docente, quer do actual artigo 5º nº 7 alª s a) e b) do Decreto-Lei nº 229/2005, o tempo de serviço docente prestado no ensino secundário/preparatório não pode ser considerado para os efeitos daqueles normativos.

19- E quanto aos 10 dias de faltas dadas no âmbito da actividade sindical posteriores a 01.01.2006, o artigo 5º nº 9 do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29.12, é claro quando estabelece que “para os efeitos previstos no nº 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência”, excluindo, assim, as faltas ainda que justificadas.


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I – Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos sem reparos nesta parte:


1- A Autora foi notificada da decisão da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu o seu pedido de aposentação – decisão essa tomada por despacho datado de 25.01.2012, remetida por carta datada de 03.02.2012, ofício esse com a referência EAC232SS.47505/00 de 25.01.2012 da CG – cfr. documento 1 junto com a petição inicial e processo administrativo processo administrativo.

2- Em 04/11/2011 a Autora foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo – cfr. documento 2 junto com a petição inicial e processo administrativo.

3- O pedido de aposentação da Autora foi indeferido com os seguintes fundamentos:

“Não perfazer cumulativamente a idade e o tempo de serviço, em regime de monodocência, previsto na alª a) do nº 7 do art. 5º do DL nº 229/2005, de 29/12, isto é, 57 anos e 6 meses de idade e 32 anos e 6 meses de serviço.

Com efeito, em 2010-11-18, data da entrada do requerimento, conta 57 anos e 11 meses de idade e 31 anos 2 meses e 18 dias de serviço de monodocência prestados no período de 1979-09-01 a 2010-11-18 (foram deduzidos 10 dias de faltas dadas no âmbito da actividade sindical, posteriormente a 2006-01-01, que não podem ser consideradas no âmbito exclusivo do regime de monodocência).

Por outro lado, nunca poderá beneficiar do disposto na alª b) do nº 7 do art. 5º do referido DL 229/2005, uma vez que, até 1989/12/31, não perfaz 13 anos de serviço em regime de monodocência mas apenas 11 anos e 3 meses.

O tempo de serviço prestado no período de 1972/10/12 a 1973/07/31 e de 1973/10/01 a 1979/08/31 não pode ser considerado no regime de monodocência, dado ter sido prestado na qualidade de professora de Escolas Secundárias e Preparatórias.

O tempo de serviço docente prestado no ex-Ciclo Preparatório TV, poderá eventualmente vir a ser considerado desde que o Ministério da Educação ateste que foi prestado por docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência.

A carta enviada pela subscritora em nada altera os motivos de indeferimento comunicado por esta Caixa, em 2011/11/04. …” – cfr. documento 1 junto com a petição inicial e processo administrativo.

4- A Direcção Regional de Educação do Norte emitiu, em 05.12.2011, declaração com o seguinte teor:

“Para os devidos efeitos declara-se que MHNCN exerceu funções docentes no Ciclo Preparatório de Telescola no Posto de Recepção Oficial do Ciclo Preparatório TV nº 1154 de A... - C..., Vouzela, no ano lectivo de 1978/79.

Mais se declara que o referido serviço foi prestado em regime de monodocência.” – cfr. documento 3 junto com a petição inicial e junto ao processo administrativo.

5- Do ofício remetido pela docente à Caixa Geral de Aposentações em 20.04.2004 e pela resposta do mesmo, remetida em 20.04, notificando a docente ali Requerente, consta o seguinte:

“…tendo iniciado funções, como docente do 1º ciclo do ensino básico, em 68.10.01 o tempo de serviço prestado como professora do ensino preparatório, de 73.09.10 a 78.07.30, antes portanto, da entrada em vigor do DL nº 139-A/89, de 28/04 (Estatuto da Carreira Docente) é contado para efeitos do que dispõem os seus artigos 120º e 127º. …” – cfr. documento 4 junto com a petição inicial.

6- As faltas dadas pela Autora no período compreendido entre 01.01.2006 e 17.10.2011, foram dadas no desempenho de funções de dirigente sindical – cfr. documento 5 junto com a petição inicial.

7- Por despacho de 22.07.2013, foi reconhecido o direito à aposentação à ora Autora, com fundamento legal no nº 1 do artigo 37º-A, do Estatuto da Aposentação (aposentação antecipada), tendo sido considerada a situação existente à data daquele despacho, sendo o valor da pensão da Autora, para o ano de 2013, fixado em €2.378,92 – cfr. fls. 208 dos autos.


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III - Enquadramento jurídico.

1. Da ilegalidade da recusa do pedido de aposentação da Autora à Caixa Geral de Aposentações ao abrigo do artigo 5º nº 7 alíneas a) e b), nº 8 e nº9 do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29.12.

Dispõe o artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29.12:

7- Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:

a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; ou em alternativa

b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.

8- Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos nos artigos 36º e 37º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

9- Para os efeitos previstos no nº 7 do presente artigo, na contagem de tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:

a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas;

b) Em outro níveis ou graus de ensino;

c) Com dispensa da componente lectiva.”

Não define a lei o conceito de monodocência, decidimos, por isso, recorrer à jurisprudência para determinar o que cabe ou não cabe nesse conceito.

Citando o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.04.2012, no processo nº 01545/09.2 LSB:

(…) Desde logo o regime de monodocência não é objeto de definição legal mas na prática, «consiste numa situação em que um só professor dá as aulas correspondentes a uma ou mais classes e em que […] não há lugar à dispensa ou redução automáticas (ope legis) da componente letiva» - e tem caraterizado quer o ensino pré-escolar, quer o 1.º ciclo do ensino básico, sendo genericamente reconhecido o particular desgaste físico e psíquico que provoca. (…)”

São controversos dois períodos de tempo de serviço prestado pela Autora, sujeito cada um deles a leis distintas.

Desde logo, os períodos de tempo de serviço prestados pela Autora compreendidos entre 12.10.1972 e 31.07.1973 e entre 01.10.1973 e o ano lectivo de 1978/79, a que não se aplica o Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28.04, que só entrou em vigor em 01/05/1990, por força do artigo 7º do referido diploma, mas sim o Decreto-Lei nº 373/77, de 05.09, em vigor nas datas mencionadas.

O período de tempo correspondente a dez dias de faltas ao serviço, no desempenho de funções de dirigente sindical, entre 01.01.2006 e 17.10.2011, a que se aplica até 10.01.2007, o artigo 38º nº 1 alª e) do referido Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28/04 “é equiparado a serviço efectivo em funções docentes para efeitos de progressão na carreira, o exercício de actividade de dirigente sindical”, pelo que, por maioria de razão, tal exercício não pode deixar de ser equiparado a tempo de serviço efectivo para efeitos de aposentação. Posteriormente, vigoraram os Decreto-Lei nºs 15/2007, de 19.01 e a partir de 24.06.2010, o Decreto-Lei nº 75/2010, de 23.06.

O regime legal vindo de referir, desde sempre previu a salvaguarda na carreira de origem da aqui Autora, sendo a contagem do seu tempo de serviço para todos os efeitos legais feita nos termos dos seguintes preceitos:

- Artigo 250º, nº 6, do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/09, o qual determina que para “o exercício das suas funções, cada membro da direcção (do sindicato) beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo direito à remuneração”; o nº 9 do mesmo artigo estabelece a possibilidade da associação sindical atribuir créditos de horas aos membros da mesma.

- Artigo 252º, nº 1, do mesmo Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o qual dispõe que os membros da direcção referidos nos nºs 6 e 9 do artigo 250º, para além do crédito de horas, usufruem ainda do direito a faltas justificadas, que constam para todos os efeitos legais como serviço, salvo quanto à remuneração.

Conclui-se, por isso, que, as faltas dadas pela Autora, no período compreendido entre 01.01.2006 e 17.10.2011, no desempenho de funções de dirigente sindical, nos termos do artigo 38º nº 1 alª e) do Estatuto da Carreira Docente, redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19.01, do artigo 39º nº 5 do Estatuto da Carreira Docente, redacção introduzida pelo este último Decreto-Lei, do artigo 38º nº 2 do Estatuto da Carreira Docente, alterado pelo Decreto-Lei nº 75/2010, de 23.06, ambos conjugados com os artigos 250º nºs 6 e 9 e 252º nº 1 do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, não são deduzidas ao tempo de serviço que a mesma prestou em regime de monodocência no período compreendido entre 01.09.1979 e 18.11.2010.

Quanto aos primeiros períodos de tempo, defende a Recorrente que os mesmos foram prestados pela Autora na qualidade de docente de Escolas Secundárias e Preparatórias, logo não beneficiam do regime previsto no artigo 5º nº 7 alª b) do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29.12.

Em sentido contrário ao pugnado pela Recorrente, alega a Autora que em 18.11.2010, data da entrada na Caixa Geral de Aposentações do seu requerimento onde formula o seu pedido de aposentação, para além de cumprir o requisito de idade (mais de 57 anos e seis meses) contava já com mais de 32 anos e seis meses de serviço docente em regime de monodocência, ou no âmbito do regime a ele equiparado para todos os efeitos legais.

No quarto facto dado como provado consta a declaração da Direcção Regional do Ministério da Educação do Norte, de que a Autora exerceu funções docentes no ciclo preparatório da telescola no posto de recepção oficial do ciclo preparatório TV nº 1154 de A... – C... – Vouzela, no ano lectivo de 1978/1979… “serviço prestado em regime de monodocência”.

Nesse período de tempo estava em vigor o Decreto-Lei nº 759/76, de 22.10 que preceituava no seu artigo 1º nº 1 que nos postos oficiais do ciclo preparatório da TV serão criados lugares docentes segundo as normas em vigor para a criação de lugares do ensino primário elementar e no seu nº 2 que os lugares dos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV e os lugares do ciclo complementar do ensino primário são equiparados aos lugares do ciclo elementar deste ensino, para todos os efeitos legais, designadamente contagem e qualificação de serviço.

O artigo 2º nº 2 do mesmo diploma legal previa que a qualificação do serviço prestado no ciclo preparatório TV passava a ser feita pela Direcção Geral do Ensino Básico, nas condições do nº 2 do artigo 1º.

Assim, parece-nos indubitável que o serviço prestado no ano lectivo de 1978/1979 deve ser computado para efeitos do disposto no artigo 5º nº 7 alª b) do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29.12.

Quanto aos demais períodos de tempo supra elencados, entre 12.10.1972 a 31.07.1973 e de 01.10.1973 até ao início do ano lectivo de 1978/1979, já vimos que se lhes aplica o Decreto-Lei nº 373/77, de 05.09, como bem sustentou o acórdão recorrido, com cuja fundamentação inteiramente concordamos e que se transcreve:

De acordo com tal enquadramento legal e interpretação é para aqueles e demais efeitos, considerado de relevante «interesse público» o «serviço prestado pelos professores do 1º ciclo do ensino básico/primária», porquanto este foi prestado naquelas condições por necessidade do ensino e da organização nacional dos serviços.

Foi neste quadro legal e ao abrigo da supra referida interpretação que a CGA já decidiu anteriormente que o tempo de serviço prestado por docentes do 1º ciclo do ensino básico como professores do ensino preparatório (antes da referida entrada em vigor do aludido DL nº 139-A/90 (Estatuto da Carreira Docente) deve ser qualificado e contado, para efeitos de aposentação, como tempo de serviço prestado em monodocência.”

Esta interpretação é corroborada por três acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.12.2010, no processo n.º 943/09.6 BRG, de 20.04.2012, no processo 1545/09.2 LSB, e de 09.11.2012, no processo 742/09.5 BRG, com situações semelhantes à que está aqui em apreciação.

Destacamos o sumário do acórdão de 20.04.2012, proc. 1545/09.2BELSB que passamos a transcrever:

À luz da alª b) do nº 7 e dos nºs 8 e 9 do art. 5º do DL nº 229/05 tratando-se do período em questão a momento anterior a 01.09.2006 [período reportado entre 23.01.1975 a 19.11.1979] pode ser contado como tempo efectivo de serviço de funções docentes em regime de monodocência as funções prestadas pela A. naquele período em que lecionou nos ensinos preparatório e secundário já que se tratam de funções que revestem natureza técnico pedagógica e como tal admitidas pelo nº 8 do preceito em crise.”

No desenvolvimento deste acórdão, aduz-se:

“ Quanto a aposentação, destacava-se no preâmbulo deste decreto-lei «a possibilidade de aposentação por inteiro por parte dos docentes em regime de monodocência, desde que com 30 anos de serviço e 55 anos de idade», aditando-se que, deste modo, se viabilizava «não só uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente letiva, mas também uma indispensável medida de política de emprego que tem em vista a introdução de fatores de adequação ao mercado de trabalho nesta área». (…) A consagração de um regime especial de aposentação para esses docentes filiava-se na circunstância de, ao contrário dos demais docentes, não beneficiarem das reduções da componente letiva, «razão pela qual atingem mais rapidamente uma situação de desgaste físico e psíquico». (…) O regime especial de aposentação constava do artigo 120.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, apresentava a seguinte redação: (…) «1 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito. 2 - Na contagem do tempo de serviço previsto no número anterior não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do presente Estatuto». (…) O DL 229/2005 de 29/12 procede à revisão dos regimes que consagrem desvios às regras previstas no Estatuto de Aposentação estabelecendo no seu art. 5.º n.º 7 e relativamente aos educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência (…). (…) Será que o período de quase quatro anos, desde 01.09.2002 a 31.08.2006, em que a recorrida esteve com redução de componente letiva pode ser excluído da contagem para efeitos do anexo VII a que se refere a alínea a) do n.º 7 do art. 5.º do DL nº 229/2005? (…) Efetivamente parece-nos que se um docente enquanto destacado no ensino especial teve redução da componente letiva, não deveria poder esse tempo ser considerado para efeitos de aposentação em regime monodocência sob pena de duplicação de privilégios. Contudo, não é o que resulta do citado art. 5.º n.ºs 8 e 9 do DL 229/2005 que não pudemos esquecer que vem rever os desvios às regras especiais de aposentação, que, a contrario, parece querer dizer que nas situações anteriores a 1/09/2006 pode ser contado como tempo efetivo de serviço de funções docentes em regime de monodocência as funções prestadas em regime de destacamento em funções técnicas, que seria o caso das funções no ensino especial. (…) Efetivamente daquele artigo 5.º n.º 8 resulta a contrario que ao não deverem ser contados para efeitos da aposentação em regime de monodocência o exercício de funções que não revistam natureza técnico pedagógica está a dizer-se que as funções que revistam tal natureza devem ser contadas. (…) Daí a razão de ser do n.º 9 daquele art. 5.º que estabelece que a partir de 1/09/06 o destacamento para o exercício de funções técnico-pedagógicas já não deve contar para o tempo de exercício de funções em monodocência. (…) Pelo que, o que nos parece é que o DL 229/2005, talvez em dissintonia com o que vinha sendo entendido pelos tribunais administrativos acaba por, ao pretender regular uma situação que não o estava expressamente, mas que o acabava por estar pela integração dos diplomas em vigor, ao pretender regular para o futuro a situação nos termos em que os tribunais e o bom senso assim o impunham, atribui direitos que os tribunais não vinham entendendo existir. (…) Mas, não nos cumpre julgar a lei, mas tão só aplicá-la e não nos parecem restar dúvidas de que, atendendo ao conteúdo do art. 5.º n.º 8 do DL 229/2005 dever contar-se para efeitos da aposentação em regime de monodocência o período de tempo de destacamento no ensino especial independentemente de o mesmo ser prestado no 1.º ou 2.º/3.º ciclos e de ter ocorrido redução da componente letiva ou não …”.

Por sufragarmos tal entendimento, impõe-se manter a decisão recorrida, e julgar improcedente o presente recurso jurisdicional.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.


Porto, 27.01.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro