| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Município de Sabrosa vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 14 de Maio de 2015, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por Sociedade QP, SA, tendo como contra-interessado, AGFR e onde era solicitado que deve:
“ … a presente acção administrativa especial procedente e ser declarada a nulidade do acto impugnado, e ser a autoridade demandada condenada a proceder à cassação do alvará de construção e ser o interessado particular condenado a abster-se de iniciar e/ou prosseguir com a construção da obra”.
O recorrente, nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
1ª O Recorrente, atendendo aos elementos que constam dos autos, mormente da prova produzida, a qual foi gravada, do PA e seus documentos, discorda da d. Sentença proferida, não se conformando com a mesma, a qual prima, inclusive, pela contradição entre os fundamentos de facto e de direito.
2ª Acresce ainda que na d. sentença recorrida se fez uma errada aplicação do direito, nomeadamente quando perante a matéria de facto dada como provada se viola a presunção imposta por lei, a qual está consagrada no artº 7 do Código do Registo Predial (“O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”), o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
3ª Por questão de economia processual e para legais efeitos, dão se aqui por reproduzidos os factos provados que constam da d. Sentença recorrida, à excepção do facto nº 15 pois o mesmo deve ser retirado dos mesmos face ao que infra se dirá, dos quais destacamos os seguintes:
“ 2. O Contra Interessado é dono de um prédio rústico sito no lugar da V..., freguesia de Celeirós do Douro, com a área de 5.076 m2, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 5... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa sob o n.º 003..., que confronta do lado sul/este com o prédio descrito em b) do número anterior - FIs. 14 a 18 dos autos e art.º 3 da PI não impugnado
3. No dia 20/11/2003, o Contra Interessado apresentou na Câmara Municipal de Sabrosa o pedido de licenciamento de obra particular de uma moradia unifamiliar a construir no prédio identificado no número anterior, o que deu origem ao processo de obras particulares n.º 114/2003 - FIs. 3 do PA
4. O prédio onde a habitação é implantada tem 5080 m2 - FIs. 38 do PA;
5. A cércea não é superior a dois pisos - FIs. 42 do PA;
6. A área bruta de construção é de 400,12 m2, assim distribuída: 200,06 de área bruta de construção na cave; e 200,06 de área bruta de construção no R/C - Fls. cfr. fls. 3 e fls. 39 do PA, respectivamente requerimento para Licenciamento e plantas do Projecto, que aqui se dão por reproduzidas.
7. Em 29/12/2003 foi aprovado o projecto de arquitectura que, para além do mais, se fundamentou nas seguintes “ (...) 5 - Notas: (...) 5.2 - E entregue pelo requerente uma declaração de Finanças de forma a fazer prova de acordo com o n.º 4 do art.º 31.º - (Construção de habitação própria e exclusiva dos seus proprietários) "- FIs. 57 do PA;
(…)
11. O pedido de licenciamento foi deferido por despacho do Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, datado de 18 de Fevereiro de 2004, tendo sido atribuído o alvará de licença de construção n.º 18/2004, datado de 23/02/2004 - Fls. 61 do PA;
12. O prédio do Contra interessado, para o qual foi licenciada a obra de construção de uma moradia, encontra-se situado na zona de “outras áreas agrícolas”, de acordo com o disposto no art.º 11 n.º 4 alínea c), no Regulamento do Plano Director Municipal de Sabrosa, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros, com o n.º 74/94, de 21/07/94, in Diário da República, I série, n.º 200, de 30 de Agosto de 1994 - Cfr. fls. 57 e 61 do PA;
(…)
16. Até 11/8/2003 encontrava-se registado a favor do Contra Interessado a fracção A, de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização de Bacelo, Sabrosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa sob o n.º 00099/05... - A, e inscrito (a totalidade do prédio urbano constituído por r/c, 1º, 2º e 3º andares) sob o artigo 670 - FIs. 52 a 55 do PA;
17. Em 12/8/2003 essa fracção autónoma foi registada provisoriamente “por natureza (alínea g) do n.º 1 do art.º 92)” a favor de EAP por “aquisição” - FIs. 53 do PA;
18. Em 13/11/2003 aquele registo provisório por natureza foi convertido em registo definitivo FIs. 53 do PA “ – sic (sublinhado nosso).
4ª Tal como observou e bem o Tribunal a quo, na presente acção “ discute-se a legalidade de licença de construção de um prédio do Contra Interessado em área que o PDM de Sabrosa classifica de “Outras áreas agrícolas” “, sendo certo que o recorrente não se conforma com a resposta dada a essa questão pelo Tribunal a quo que o levou a julgar procedente a acção.
5ª São estes os preceitos do PDM de Sabrosa com aplicação ao caso concreto:
“ Artº 11 – “Classificação”
Em função do uso dominante, consideram-se as seguintes classes de espaços, identificadas na planta de ordenamento:
4) Espaços agrícolas, destinados predominantemente às actividades agrícolas e pecuárias ou que as possam vir a adquirir e que incluem:
a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) Área privilegiada de produção vinícola;
c) Outras áreas agrícolas “.
“ Artº 31 – “Edificabilidade”
3 – Admitem-se construções para fins habitacionais desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:
(…)
b) A cércea não seja superior a dois pisos;
c) O índice máximo de utilização seja de 0,04, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30;
d) A construção seja servida por via pública existente.
4 – É ainda permitida a construção de habitação própria e exclusiva dos seus proprietários, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e dai não resultem inconvenientes para a exploração agrícola das áreas onde se insiram, para parcelas de terreno superiores a 4000 m2, desde que verifiquem cumulativamente as alíneas b), c) e d) do número anterior “.
6ª Não restam dúvidas de que “ está em causa averiguar se estão preenchidos os requisitos que permitiam a edificação, previstos no citado art.º 31, n.º 3 e 4 do PDM, sendo certo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, é nosso entendimento que a resposta deve ser afirmativa.
7ª Face ao PDM à data em vigor é inegável que existe a possibilidade de construção em “Outras áreas agrícolas” desde que seja para habitação própria e exclusiva dos seus proprietários, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para a exploração agrícola das áreas onde se insiram, para parcelas de terreno superiores a 4000 m2, e a cércea não seja superior a dois pisos; o índice máximo de utilização seja de 0,04, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30 e a construção seja servida por via pública existente – artº 31, nº 4 do PDM.
8ª Ora, in casu, estamos perante uma habitação constituída por cave, r/c e cobertura, implantada num prédio que tem 5076m², onde a cércea não é superior a dois pisos, e, a área bruta de construção é de 400,12 m² (cfr. fls. 3 do PA), logo inferior ao índice de 0,04, estando assim preenchidos os critérios das alíneas b), c) e d), do nº 3 do artº 31, aplicados por força do nº 4 do mesmo preceito.
9ª Resta pois verificar se também está preenchido do nº 4 do artº 31, isto é, se in casu ocorre a “ situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna “. Com o respeito devido por opinião contrária, é nosso entendimento que a resposta a dar é afirmativa, resultando dos seguintes elementos constantes do processo:
10ª Se é verdade que, do documento de fls. 53 do PA consta que “ a fracção sita na urbanização de Bacelo, Sabrosa, que até 11/8/2003 se encontrava registada a favor do Contra Interessado, passou em 12/8/2003 a estar registada provisoriamente “por natureza”, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art.º 92 do CRP, a favor de EAP “, não é menos verdade que a respectiva inscrição, sob a cota G-2 onde está exarada a Ap.05/2003.... termina com os seguintes termos: “ POR COMPRA “.
11ª Não menos importante é que, da cota imediata (C-2) consta o seguinte:
“ Ap.06/2003.... – PROVISÓRIA POR NATUREZA (alínea i) do nº 1 e b) do nº 2 do artº 92) – HIPOTECA VOLUNTÁRIA a favor da Caixa Geral de Depósitos, SA, Avª João XXI, nº 63 – Lisboa – Garantia de empréstimo …) “ – sic.
12ª Ora, é do senso comum que uma hipoteca voluntária, levada a registo nestas condições, apenas acontece porque existe uma transferência da propriedade, normalmente uma compra e venda, transferência que sai reforçada quando do mesmo documento (fls. 53 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) consta também que a aquisição provisória foi convertida, em definitiva, através de Averbamento no dia 13 de Novembro de 2003 (cf. penúltima linha do documento em causa).
13ª Quer isto dizer que, mesmo que lavrássemos em erro, tal qual o Tribunal a quo, ao interpretar o documento de fls. 53 do PA, fazendo do mesmo uma leitura parcial, a verdade é que, para os devidos efeitos, pelo menos a partir de 13/11/2003, o aqui contra interessado deixou de ser o dono, o legítimo proprietário da fracção urbana em causa. Acresce que, tal facto até se encontra provado sob o nº 18!!
14ª Acontece que, o Contra Interessado só no dia 20/11/2003 é que apresentou na Câmara Municipal de Sabrosa o pedido de licenciamento de obra particular de uma moradia unifamiliar – cf. facto provado sob o nº 3, e, nessa data o mesmo já não era dono de qualquer prédio/ fracção urbana, sendo por isso inegável que à data da entrada do processo na Câmara Municipal, o contra interessado não era possuidor de habitação própria.
15ª Ora, na presença de todos estes elementos, juntos ao PA competia ao Réu, através dos seus Serviços Técnicos, confirmar os mesmos, o que foi feito. A este propósito e para os devidos efeitos legais importa transcrever o que as testemunhas disseram, o que de seguida se fará:
16ª Assim, em sede de depoimento o Sr Engº CF – à data Chefe de Divisão, questionado disse:
“ Perante os documentos que foram entregues cumpria o nº 4 do artº 31 “ – gravação da Audiência ocorrida no dia 13 de Novembro de 2014, gravação com início a 12:53 a 12:58.
E a instância do Mandatário da A. disse:
“ Estou a responder o que era habitual nestas situações (…) quanto à extrema necessidade o que nós fazíamos lá era juntamente ao pedido as pessoas apresentarem uma prova na altura das finanças dos prédios que tinham na freguesia e isso era analisado. (…) Apresentou os documentos da relação de bens das Finanças que era o que habitualmente se solicitava “ – gravação da Audiência ocorrida no dia 13 de Novembro de 2014, gravação com início a 15:19 a 16:14.
17ª Por sua vez, em sede de depoimento o Sr Engº SF – Técnico que procedeu à análise do processo, questionado disse:
“ O que é isso de situação extrema necessidade? É a questão de fazer prova se não tem mais nenhum terreno, prédio urbano, onde elaborar a construção. Ele apresentou um artigo que está aqui que apresentava uma área de cinco mil e setenta e seis metros quadrados “ – gravação da Audiência ocorrida no dia 13 de Novembro de 2014, gravação com início a 25:16 a 25:35.
E continuou dizendo:
“ O que é isso da situação de extrema necessidade? Tem mais artigos em seu nome? Tem que apresentá-los na Câmara, digamos, para análise respectiva. E ele apresentou. Tenho aqui um requerimento. Ele solicitou ao Serviço de Finanças e na Conservatória que só tinha prova de três artigos. Na altura estive a ver o processo e apresentou três artigos. Os três artigos que apresentou um era uma fracção, em Sabrosa, um apartamento que era dele, e tinha mais dois artigos rústicos, um com a área mínima de setecentos e qualquer coisa metros quadrados, no qual não confrontava com arruamentos públicos, chamamos nós a esse terreno de interioridade, portanto, o terreno para ser passível de construção tem que confrontar com arruamentos para ter acesso a ele. Esse terreno não tinha. E apresentou outro que tinha que foi onde ele levou a efeito a construção “ – gravação da Audiência ocorrida no dia 13 de Novembro de 2014, gravação com início a 26:02 a 27:01.
E ainda:
“ O único artigo passível de levar a efeito a construção foi este, o qual eu informei e foi para despacho “ – gravação da Audiência ocorrida no dia 13 de Novembro de 2014, gravação com início a 27:31 a 27:41.
E disse ainda:
“ Os requisitos todos foram cumpridos, foram esses. Estão todos cumpridos na íntegra “ – gravação da Audiência ocorrida no dia 13 de Novembro de 2014, gravação com início a 27:51 a 27:55.
18ª Ora, no seguimento de parecer técnico e da discricionariedade que assiste a quem decide, entendeu-se que o interessado particular demonstrou o requisito imposto pelo nº 4 do artº 31 do PDM.
19ª Aliás, tal como foi referido pelas duas testemunhas indicadas pela CM em sede de Audiência de Julgamento, o entendimento da Câmara Municipal foi o de que no referido artigo do PDM quando se diz que desde que os proprietários “ se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna “, essa necessidade traduz-se na necessidade/possibilidade de construção.
20ª Ora, o contra interessado à data de entrada do processo na Câmara Municipal apenas era dono de dois prédios rústicos sitos no Concelho de Sabrosa, sendo que um deles era o prédio sobre o qual incidiu o pedido de licenciamento.
21ª Todos estes factos e elementos reforçaram a ideia supra referida de necessidade de construção, a qual era permitida, assim se concretizando um direito com consagração constitucional – artº 65 da CRP, que aqui se invoca para legais efeitos.
22ª Assim sendo, como de facto é, preenchendo o particular os requisitos legais, e estando o processo em causa, dentro de tais parâmetros e em consonância com a interpretação usual da Câmara Municipal de Sabrosa, o processo mereceu despacho de deferimento, após análise apurada de toda a documentação.
23ª Impõe-se pugnar aqui para que seja dada como não provada a matéria que consta do nº 15, a qual apenas o foi ao arrepio das mais elementares regras do direito probatório.
24ª E isto porque, o Réu / Recorrente a quando da sua contestação impugnou o teor do referido documento – cf. artº 58 da nossa contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, pelo que se impõe dar como não provado tal facto, retirando-se o mesmo dos factos provados.
25ª Acresce que, tal documento não tem qualquer validade, não passando de um mero documento, sem força probatória, do qual não se pode concluir nos termos que o Tribunal a quo concluiu, uma vez que o mesmo não é mais do que uma mera folha de uma lista telefónica, impressa no ano de 2003 (daí a referência ao período de 2003/2004), o que é do conhecimento geral, sendo que a impressão dessa lista telefónica ocorreu no início do ano e foi distribuída pelo mês de Maio de 2003, tal qual hoje ainda ocorre.
26ª Resulta pois do exposto que o acto recorrido não padece de qualquer vício, devendo o mesmo ser mantido, com inerentes efeitos legais,
27ª Porquanto na prolação do mesmo o R. não violou qualquer preceito legal, mormente o disposto no art.º 31, nº 4 do PDM de Sabrosa à data aplicável, o que se impõe declarar com inerentes consequências legais.
28ª Face ao que vem de se dizer, fica claro que a d. Sentença recorrida para além de claro erro de julgamento de facto viola também, por erro de interpretação e aplicação, os preceitos legais supra invocados, impondo-se a este d. Tribunal ad quem dar ainda como não provado o facto supra referido, o que tudo aqui se requer, para todos os efeitos legais.
29ª Pelo que, inexistindo qualquer fundamento válido e muito menos fundamento legal para o Tribunal a quo se decidir pela procedência da acção, se impõe a revogação da d. Sentença recorrida, por outra que julgue aquela improcedente, como é de justiça.
O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. Nas alegações de recurso, o Recorrente não pretende alterar a decisão sobre matéria de facto que a douta sentença recorrida deu como assente.
2. E não identifica os concretos pontos de facto que porventura, considere incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impusessem- na sua perspectiva - uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
3. Assim sendo, deve ser mantida e inalterada a matéria de facto pelo TCA Norte, uma vez que o recorrente não cumpriu o art° 640° n° 1 - a),b),c) e n° 2 - a), b) CPC.
4. A construção do prédio não podia ter sido licenciada ao abrigo do n° 4 do art° 31° do regulamento do PDM.
5. Com efeito, na data do despacho impugnado, não estavam preenchidos os requisitos exigidos pelo Regulamento do PDM para a construção de habitação com invocação da situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna.
6. O Interessado particular não invocou no processo administrativo a situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a para a obtenção de habitação condigna.
7. A fls. 49 do PA consta certidão da repartição de finanças que atesta que é proprietário de dois prédios rústicos e de um prédio urbano.
8. Os factos provados pela sentença sob os pontos 10, 14, 15, 16, 17 e 18 provam que o Interessado particular não preenchia os requisitos do n° 4 do art° 31° do Regulamento do PDM.
9. Residindo na Suíça, esse interessado particular não tinha nem podia ter uma situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para obtenção de habitação condigna.
10. O acto impugnado praticado pelo R. violou o disposto no art.º 31.°, n.º 4 do PDM de Sabrosa à data aplicável, pelo que o acto é nulo - cfr. art.º 68.°, al. a) do DL 555/99, de 16/12, na redacção da Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro
11. O recorrido requer a ampliação do recurso nos termos do art° 636° CPC ao decaimento da invocada violação do art.° 60.° do RGEU, prevenindo a inesperada hipótese da necessidade da sua apreciação.
O recorrente respondeu à ampliação do âmbito do recurso tendo apresentado as seguintes conclusões:
1ª A presente resposta é legalmente admissível por força do disposto artº 638, nº 8 do CPC ex vi artº 1 do CPTA.
2ª Pese embora o teor da alegação do recorrido, a qual não se acompanha in totum, a verdade é que o invocado Ac. do STA, proferido no âmbito do processo 046946 de 29/05/2007, in www.dgsi.pt não fundamenta ou corrobora o teor da ampliação formulada.
3ª Aliás, o facto do recorrido dizer, in fine, que “a jurisprudência vem entendendo que a distância de 10 metros a que se refere este art. 60 do RGEU tem que ser entendida como sendo de 5 metros para cada prédio, quando sejam confinantes” – sic – sem indicação de um único Acórdão, é bem ilustrativo da inexistência desse entendimento.
4ª Com o respeito e a vénia devidos, acolhemos e fazemos nosso o teor da d. Sentença recorrida, na parte em que se debruça sobre esta matéria – pág. 8, isto é, quanto à ora invocada violação dos artºs 60 e 73 do RGEU.
5ª Impõe-se ainda dizer aqui que, face ao teor do artº 60 do RGEU deverão existir vãos de compartimento de habitação em ambas as edificações, sendo certo que dos autos / d. Sentença resulta que in casu tal não ocorre.
6ª Quanto ao artº 59 do RGEU que é referido no artº 60 do mesmo diploma, é pacífico, que o mesmo se aplica apenas e só às fachadas principais dos edifícios.
7ª A interpretação do artº 60 do RGEU sugerida pela A. não tem qualquer acolhimento quer legal quer jurisprudencial, sendo inexistente a violação de tal preceito, e muito menos do princípio da igualdade por si invocado.
8ª Acresce ainda que, a implantação da obra do particular não é paralela ao muro divisório, e, no tocante à disposição das janelas, estando a mais “desfavorável” a uma distância de 3 metros, como resulta da d. Sentença, é óbvio que a(s) mesma(s) está(ão) dentro dos parâmetros legais, nomeadamente o artº 73 do RGEU, que aqui se invoca.
9ª Logo, inexistindo qualquer violação dos preceitos legais invocados, deve ser julgada totalmente improcedente a (matéria) ampliação do recurso, como é de justiça.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento no que se refere a matéria de facto dada como provada e erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo por concluir que não se encontravam preenchidos os pressupostos necessários ao deferimento do pedido de licenciamento de obra particular apresentado pelo contra-interessado em zona classificada como integrada em “ outras áreas agrícolas”, pelo regulamento do PDM de Sabrosa.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1. A A. é legítima dona e proprietária dos seguintes prédios:
a. Prédio rústico denominado QP, sito em Celeirós do Douro, concelho de Sabrosa, com a área de 174.094 m2, inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 418 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa sob o n.º 00134;
b. Prédio rústico sito no lugar da V..., freguesia de Celeirós do Douro, com a área de 9.970 m2, inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 396 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa sob o n.º 00447. – Cfr. docs 1 e 2 da PI;
2. O Contra Interessado é dono de um prédio rústico sito no lugar da V..., freguesia de Celeirós do Douro, com a área de 5.076 m2, inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 5... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa sob o n.º 003..., que confronta do lado sul/este com o prédio descrito em b) do número anterior – Fls. 14 a 18 dos autos e art.º 3 da PI não impugnado
3. No dia 20/11/2003, o Contra Interessado apresentou na Câmara Municipal de Sabrosa o pedido de licenciamento de obra particular de uma moradia unifamiliar a construir no prédio identificado no número anterior, o que deu origem ao processo de obras particulares n.º 114/2003 – Fls. 3 do PA
4. O prédio onde a habitação é implantada tem 5080 m2 – Fls. 38 do PA;
5. A cércea não é superior a dois pisos – Fls. 42 do PA;
6. A área bruta de construção é de 400,12 m2, assim distribuída: 200,06 de área bruta de construção na cave; e 200,06 de área bruta de construção no R/C - Fls. cfr. fls. 3 e fls. 39 do PA, respectivamente requerimento para licenciamento e plantas do Projecto, que aqui se dão por reproduzidas
7. Em 29/12/2003 foi aprovado o projecto de arquitectura que, para além do mais, se fundamentou nas seguintes “(…)5 - Notas: (…) 5.2 – É entregue pelo requerente uma declaração de Finanças de forma a fazer prova de acordo com o n.º4 do art.º 31.º - (Construção de habitação própria e exclusiva dos seus proprietários) ” – Fls. 57 do PA;
8. Dá-se aqui por reproduzido o requerimento que o Contra Interessado dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Sabrosa em 21/11/2003, com o seguinte destaque: “ vem muito respeitosamente requerer a V.Exª se digne mandar certificar o seguinte: (assinalar com um X o que pretende) (…) Apenas consta um prédio em nome do requerente (…)” – Fls. 49 e 49/V do PA
9. Dá-se aqui por reproduzida a certidão emitida pelo SF de Sabrosa em 25/11/2003 que atesta que “em nome do requerente AFR residente em Celeirós do Douro constam 3 prédios, conforme o print anexo” – Fls. 50 do PA;
10. Em 25/11/2003 encontravam-se inscritos na matriz predial da freguesia de Sabrosa, em nome do Contra Interessado, os seguintes prédios: artigos 194 e 277 (prédios rústicos); e artigo 670-A (prédio urbano) – cfr. o referido “print” de fls. 51 do PA, que aqui se dá por reproduzido;
11. O pedido de licenciamento foi deferido por despacho do Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, datado de 18 de Fevereiro de 2004, tendo sido atribuído o alvará de licença de construção n.º 18/2004, datado de 23/02/2004 – Fls. 61 do PA;
12. O prédio do Contra Interessado, para o qual foi licenciada a obra de construção de uma moradia, encontra-se situado na zona de "outras áreas agrícolas", de acordo com o disposto no art° 11 n.º 4 alínea c), no Regulamento do Plano Director Municipal de Sabrosa, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros, com o n.º 74/94, de 21/07/94, in Diário da República, I série, n.º 200, de 30 de Agosto de 1994 – Cfr. fls. 57 e 61 do PA;
13. A fachada principal está a 24,29 metros, no mínimo, do muro do Contra Interessado e, do lado sul (Sudeste), a 3 metros do distância do muro do prédio do contra interessado, onde a habitação está implantada - cfr. peças desenhadas do projecto de arquitectura aprovado, ínsitas a fls. 37 a 46 do PA;
14. O Contra interessado é emigrante na Suíça – Fls. 48 do PA e confissão do art.º 27.º da sua contestação;
15. (ver ponto I da presente decisão);
16. Até 11/8/2003 encontrava-se registado a favor do Contra Interessado a fracção A, de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização de Bacelo, Sabrosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa sob o n.º 00099/05... – A, e inscrito (a totalidade do prédio urbano constituído por r/c, 1º, 2º e 3º andares) sob o artigo 670 – Fls. 52 a 55 do PA;
17. Em 12/8/2003 essa fracção autónoma foi registada provisoriamente “por natureza (alínea g) do n.º1 do art.º 92)” a favor de EAP por “aquisição” – Fls. 53 do PA;
18. Em 13/11/2003 aquele registo provisório por natureza foi convertido em registo definitivo Fls. 53 do PA
19. A A. requereu em 10/03/2004 ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a declaração de expropriação por utilidade pública do prédio propriedade pertença do Contra Interessado, supra identificado, conforme fls. 122 e ss do PA, que aqui se reproduzem;
20. Esse pedido foi indeferido – Cfr. Depoimento de EAMB, accionista da A. em 2004 e confissão da A., conforme art.º 8 das suas alegações;
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I – Nas suas conclusões 23-24 vem o recorrente sustentar que não deve ser dado como provado o facto constante do artigo 15º do probatório. O mesmo teria sido impugnado, e dar-se o mesmo como provado viola as mais elementares regras do direito probatório.
O artigo 15º refere o seguinte: “ Pelo menos em 12/03/2004 em nome do contra-interessado existia o número de telefone 259.... na morada” Urb. Bacelo” do concelho de Sabrosa- fls. 13 dos autos”.
O Tribunal a quo deu como provado o referido facto uma vez que foi junto aos autos cópia de fls. 29 da Lista Telefónica 2003/2004 referente a Trás-os- Montes e Alto Douro, onde vem mencionado o nome do recorrente com o referido número de telefone. Ora, o que o documento prova, e o recorrente vão ver arguir a sua falsidade, é que na lista telefónica, de Trás-os-Montes e Alto Douro de 2003/2004, aparece o nome do contra-interessado, com determinado número de telefone. Mas mais nada. Não se pode dar como provado, como se refere na decisão recorrida, que pelo menos em 12/03/2004 em nome do contra-interessado existia o número de telefone 259..... Dada a mobilidade no acesso e cancelamento de atribuição de números de telefone, sem qualquer outra prova, não se pode dar como provado que o contra-interessado, no dia 12 de Março de 2004 (dia da entrada da presente acção em Tribunal) dispunha de determinado número de telefone, em determinado local. Ou seja, apenas se pode dar como provado, repetimos, que na lista telefónica de Trás-os-Montes e Alto Douro, referente aos anos de 2003/2004 consta o nome do contra-interessado com o referido número de telefone. No entanto este facto é indiferente para o que se encontra a discutir nos presentes autos. Ou seja, tal facto não prova absolutamente nada do que pretende o recorrente. Não prova que o contra-interessado tinha, na referida data, aquele número atribuído, muito menos que residia ou era proprietário do lugar referido na Lista Telefónica.
Assim sendo optamos por retirar tal facto da matéria de facto dada como provada, dada a sua inutilidade para a causa.
II- No que se refere ao mérito da questão vem o recorrente referir que se encontra provada a excepcionalidade prevista no artigo 31º n.ºs 3 e 4 do Regulamento do PDM de Sabrosa, razão pela qual andou mal a decisão recorrida.
Refere-se, nesta, quanto a esta questão o seguinte:
“Da situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna.
Pergunta-se se os factos que o R. constatou quando emitiu a licença de construção ao Contra Interessado provam este critério.
Quando em 29/12/2003 o R. aprovou o projecto de arquitectura fundamentou-se numa informação dos Serviços Municipais que interpretaram a “declaração de Finanças de forma a fazer prova de acordo com o n.º4 do art.º 31.º - (Construção de habitação própria e exclusiva dos seus proprietários) ”
Ora, a dita “declaração” não podia provar que o Requerente/Contra Interessado se encontrava “em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna” porque da certidão do Serviço de Finanças constava que “em nome do requerente AFR residente em Celeirós do Douro constam 3 prédios, conforme o print anexo”: dois prédios rústicos e um prédio urbano que identificaram ser o inscrito sob o artigo 670-A.
Por outro lado, mesmo que existisse tão só um prédio rústico inscrito em nome do contra interessado na área abrangido pelo SF de Sabrosa (e, ao que parece, o R. confundiu o requerimento do contra interessado que dirigiu ao Serviço de Finanças com a certidão do próprio SF – cfr. factos provados 8 e 9), o R. não podia concluir que ele se encontrava em “ situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna”, designadamente através da aquisição de imóvel onde fixasse residência.
Finalmente, e no que a este aspecto concerne, a fracção sita na urbanização de Bacelo, Sabrosa, que até 11/8/2003 se encontrava registada a favor do Contra Interessado, passou em 12/8/2003 a estar registada provisoriamente “por natureza”, nos termos da alínea g) do n.º1 do art.º 92 do CRP, a favor de EAP. Nos termos desse preceito “São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições: (…) g) De aquisição, antes de titulado o contrato”.
A constituição ou transferência do direito de propriedade dá-se por efeito do contrato e não por intermédio do registo, que apenas constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define – art.ºs 1317, al. a) e art.º 408.º,n.º 1 do CC art.º 7.º do Código do Registo Predial.
Ora, ficcionando que a certidão do registo definitivo da fracção em causa em nome de outrem, que não em nome do Contra Interessado, provava a “situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna”, que permitiria ao R. deferir o pedido de licenciamento de construção, surpreende-se que não tenha sido junto aos autos contrato de compra e venda do imóvel que comprovasse a efectiva transferência do direito de propriedade do imóvel.
Conclui-se que o R. violou o disposto no art.º 31.º, n.º 4 do PDM de Sabrosa à data aplicável, pelo que o acto é nulo – cfr. art.º 68.º, al. a) do DL 555/99, de 16/12, na redacção da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.”
Vejamos o que está em causa nos autos.
A Autora, ora recorrida, é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de indústria agrícola, indústria vitivinícola, fabrico e comercialização de vinhos.
No prosseguimento da sua actividade pretende adquirir um prédio rústico, confinante dos prédios de que é proprietária, e que pertence ao contra-interessado. Para esse efeito iniciou em 14 de Fevereiro de 2004 procedimento administrativo tendente à expropriação do terreno em causa.
No entanto, com data de 20 de Novembro de 2003, o contra-interessado solicitou junto da Câmara Municipal de Sabrosa um pedido de licenciamento de obra particular, uma moradia, no terreno que em 2004 iria ser alvo de tentativa de expropriação.
Vem a recorrida sustentar que o licenciamento desta construção viola o Regulamento do PDM de Sabrosa, mais propiamente o seu artigo 31º, bem como o artigo 60º do RGEU.
A decisão recorrida, como verificámos, vem concluir que, de facto, se encontra violado o artigo 31 do Regulamento do PDM de Sabrosa, uma vez que não está demonstrada a excepcionalidade constante do referido artigo, nomeadamente porque não tinha sido feita prova de que o contra-interessado não dispusesse de outro prédio urbano na zona.
É contra este entendimento que se vem insurgir o recorrente, Município de Sabrosa.
Vejamos então.
Refere o artigo 31º do Regulamento do PDM de Sabrosa, em vigor à data dos factos, aprovado pela Assembleia Municipal de Sabrosa, em 29 de Abril de 1994, e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/94, com a epígrafe “Edificabilidade” (inserido na secção VII “Outras áreas agrícolas”), o seguinte:
…
“3 - Admitem-se construções para fins habitacionais desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:
a) A área mínima da parcela seja de 10 000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes devidamente licenciadas e distanciadas entre si menos de 70m;
b) A cércea não seja superior a dois pisos;
c) O índice máximo de utilização seja de 0,04, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30;
d) A construção seja servida por via pública existente.
4 - É ainda permitida a construção de habitação própria e exclusiva dos seus proprietários, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e dai não resultem inconvenientes para a exploração agrícola das áreas onde se insiram, para parcelas de terreno superiores a 4000 m2, desde que verifiquem cumulativamente as alíneas b), c) e d) do número anterior.”
A decisão recorrida considerou estarem reunidas as condições referidas nas alíneas b), c) e d), do n.º 3, e esta questão não vem levantada no recurso. O recorrente apenas se insurgiu quanto à condicionante constante do n.º 4, quando na mesma é referido que ainda é “permitida a construção de habitação própria e exclusiva dos seus proprietários, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e dai não resultem inconvenientes para a exploração agrícola das áreas onde se insiram”.
Sustenta, o recorrente, que se fez prova de que o contra-interessado não tinha qualquer outro prédio urbano, razão pela qual necessitaria de construir no referido local, o único que dispunha para a construção da sua habitação.
Aliás, na informação integrante da aprovação do licenciamento datada de 15/12/2003, vem referido que foi entregue pelo requerente uma declaração de Finanças de forma a fazer prova do n.º 4 do artigo 31º (fls. 47). Ou seja, a recorrente como se verifica da informação em causa e dos depoimentos das testemunhas ocorridos em sede de audiência final, para prova do constante no artigo 31º, n.º 4, do Regulamento do PDM apenas solicitava prova de que o recorrente não tivesse outra habitação.
Na decisão recorrida chegou-se à conclusão de que o recorrente não fez prova de que não tivesse outra habitação razão pela qual se concluiu pela violação do referido artigo 34º do Regulamento do PDM. E isto porque na certidão do Serviço de Finanças, junta pelo recorrente, vem referido que este seria proprietário de um prédio urbano. Não teria sido feita prova da transmissão de propriedade.
No entanto, analisada a referida certidão, verifica-se que da mesma consta averbamento, com data de 12 de Agosto de 2003, nos termos da qual tal fracção foi registada provisoriamente por natureza a favor de EAP, por aquisição (n.º 17 do probatório). No mesmo dia foi constituída hipoteca voluntária a favor de da Caixa Geral de Depósitos. Por seu lado, em 13 de Novembro de 2003, o registo provisório foi convertido em registo definitivo (n.º 18 do probatório).
Nos termos do artigo 7º do Código de Registo Predial “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Assim sendo, se ocorreu registo provisório da fracção Urbana em causa em favor de terceiro por aquisição e hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, seguida de registo definitivo, não há duvidas que a fracção em causa já não era propriedade do contra-interessado, pelo menos desde 13 de Novembro de 2003, quando ocorreu o registo definitivo.
Assim sendo, em 20 de Novembro de 2003, quando o contra-interessado apresentou pedido de licenciamento de obra particular já não era proprietário de qualquer fracção urbana, razão pela qual não poderia ter-se concluído, nesta parte, como na decisão recorrida.
No entanto levanta-se, mesmo assim, a questão de saber se apesar de o recorrente não ter qualquer fracção urbana, se encontravam preenchidos os pressupostos para que o seu pedido fosse deferido.
Na verdade, de acordo com o artigo 31.º n.º 4 do Regulamento do PDM, para que se pudesse proceder a qualquer construção num terreno integrado na denominada ” outras áreas agrícolas”, tornava-se necessário que a construção fosse para habitação própria e exclusiva dos seus proprietários, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para obtenção de habitação condigna”.
Ou seja, não basta estar provado que a habitação seja para habitação própria e exclusiva dos seus proprietários, mas também se tornava necessário saber se estes se encontravam em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para obtenção de habitação condigna.
Como já vimos não há dúvidas que se pode dar como provada a primeira parte destes pressupostos, ou seja, que estamos perante a construção de uma habitação própria e exclusiva para os seus proprietários, mas não se encontra provado que se esteja perante uma situação de extrema necessidade e não haja uma qualquer outra alternativa viável de obtenção de uma outra habitação.
Nem o contra-interessado alegou quaisquer factos, neste âmbito, quando solicitou o licenciamento da construção, a altura para o fazer, nem o recorrente se debruçou sobre a questão em apreço. É que não basta referir que o contra-interessado não é proprietário de qualquer habitação, tornava-se também necessário alegar e provar que se encontrava em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para obtenção de habitação condigna.
O contra-interessado, como se vê da matéria de facto dada como provada, é emigrante na Suíça, e não se sabe, nem o mesmo alegou, no processo de licenciamento, e esse era o local indicado para o efeito, que pretendia ter habitação em Portugal, e que se encontrava numa situação de extrema necessidade, porque, por exemplo, não conseguia adquirir habitação própria. Não se sabe, nem foi alegado, se pretendia vir viver para Portugal, se só pretendia vir de férias, ou então definitivamente, e que dificuldades teriam na aquisição de uma habitação. Nada foi referido quanto à situação de extrema necessidade. Aliás, esta questão tona-se mais duvidosa quando poucos meses antes de solicitar o licenciamento da construção em causa alienou uma fracção urbana que tinha em seu nome. Esta alegação e prova era uma obrigação do recorrente e nada foi referido, neste aspecto, quando do processo de licenciamento. Estamos perante um conceito indeterminado, com múltiplas variantes e era ónus do contra-interessado alegar e provar os factos que integrassem o mesmo. A Administração não poderia ter licenciado o pedido em causa sem estarem preenchidos tais pressupostos.
Assim sendo, tem razão a Autora, ora recorrida, nas suas conclusões, pelo que, ainda que com outro fundamento, não se pode manter a decisão recorrida.
No que se refere à ampliação do pedido feito pela recorrida, tendo em atenção que o recurso não se considera procedente fica prejudicado o conhecimento do mesmo.
Por todo o exposto, tem de se concluir, ainda que com outro fundamento, que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida
Custas pelo recorrente
Notifique
Porto, 27 de Janeiro de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |