Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00007/15.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/25/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; DIRIGENTE; PROGRESSÃO AUTOMÁTICA
Sumário:
1 – Para que o período de funções dirigentes prestado ao abrigo de comissões de serviço celebradas à luz dos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho, pudesse ser contabilizado para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º do Estatuto de Pessoal Dirigente, após a alteração da sua redação pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano 2009), era necessário, em conformidade com o princípio da legalidade, que tivesse sido estabelecida tal premissa na norma orçamental, o que não ocorreu.
2 - É incontornável que inexiste norma habilitante que permita a contagem do tempo de serviço prestado como dirigente para efeitos do reposicionamento da carreira de origem, relativamente ao período em que tais funções foram exercidas ao abrigo dos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho e não do Estatuto de Pessoal Dirigente.
3 – A alteração ao art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 2/2004, de 15/01, efetuada pela Lei do Orçamento do ano 2009, visou singelamente salvaguardar a manutenção dos efeitos relativos à alteração do posicionamento remuneratório relativamente àqueles que haviam cumprido comissões de serviço ao abrigo do Estatuto de Pessoal Dirigente, sintomaticamente nada se referindo face ao tempo de serviço relativo a comissões de serviço celebradas ao abrigo do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29.05 e dos art.º s 244.º a 248.º do Código do Trabalho.
4 - Independentemente do referido, para que um dirigente pudesse beneficiar da progressão automática na carreira de origem, sempre teria, nos termos do art.º 29.º do Estatuto de Pessoal Dirigente, de ter completado o módulo de três anos ininterruptos enquanto dirigente, em comissão de serviço, ao abrigo do referido Estatuto. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RJATG
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
RJATG, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese, à condenação deste à prática do ato devido, decorrente do ato de indeferimento de 24/09/2014, que não reconheceu o seu reposicionamento remuneratório na carreira de origem, em resultado do exercício de funções de dirigente, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Coimbra, em 20 de junho de 2018 que julgou a ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma para esta instância.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 11 de setembro de 2018, as seguintes conclusões:
1) Sobre a causa de pedir do contrato como fonte de direitos e obrigações, aliás a principal, sob o acordo ou contrato com fundamento no qual o A. exerceu as suas funções, com a remissão que do mesmo consta para o Regulamento do Pessoal Dirigente do ISS, nem uma palavra o Digno Tribunal a quo disse!
2) Nem uma!
3) Mormente, nem uma palavra sobre o art. 32.° do Regulamento, citado, repete-se citado, letra por letra, no número 21.° da pi., em que se diz literalmente que o direito que o Recorrente pretende lhe é reconhecido!
4) Pelo que é forçoso assacar à sentença a nulidade prevista no art. 615.°, n.º 1, aI. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 1.° do CPTA.
5) Outra razão de improvimento da ação consubstanciou-se no seguinte: "Em todo o caso, sempre cabia ao A. demonstrar que reunia as condições previstas no art. 29.° do EPD, na redação dada pela Lei 64.º-A/2008, de 31 de Dezembro, o que não fez." - cfr. sentença a fls ... dos autos.
6) Ignora-se assim, até porque no nosso entendimento tudo foi alegado e, ademais, discutíamos, em necessariamente paralela preclusão procedimental, o que a Administração precisamente decidiu para indeferir o requerido, a que é que o Digno Tribunal a quo se refere.
7) Razão pela qual, uma vez que a única explicação para a afirmação consubstancia erro grosseiro que é o de sustentar que inexiste a categoria de assessor principal na carreira técnica superior, mais uma vez é forçoso invocar a nulidade da sentença recorrida, de acordo com o previsto no art. 615.°, n.º 1, als. b) e c) do CPC, aplicável ex vi do art. 1.° do CPTA.
8) A não se entender, porém em desvio de legalidade, que existe nulidade, então, corno é óbvio, só se pode assacar à sentença erro de julgamento, advindo, ao que parece, de se ter aplicado, corno aquela diz, a fls. 6 (ideia estruturante do pensamento do Julgador, se bem lemos), o princípio da legalidade aos autos, não se percebendo que nesta matéria a legalidade é integrada também pelo contrato e pelo Regulamento do Pessoal Dirigente;
9) Sendo que a equiparação, a remissão para o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, é operada pela letra do contrato e pelo Regulamento do Pessoal Dirigente do ISS, logo, a decisão recorrida incorre em violação dos mesmos, mormente da cláusula terceira do contrato e dos arts. 5.°, 8.° e 32.° do Regulamento, e do próprio princípio da legalidade (art. 3.° do CPA).
10) Quanto ao magistral argumento retirado da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o mesmo nada vale, posto que, para além de ser posterior ao exercício de funções de que se trata, aplicando-se aos trabalhadores em funções públicas e aos cargos dirigentes da função pública, não infirma a ideia que sustentamos, antes a reafirmando: se é assim para os cargos dirigentes da função pública, também o deve ser para o exercício de funções em causa, que para aquele regime remete.
11) Quanto à dita interpretação sistemática que alicerçaria a sentença, consequente de uma diversidade de situações e regimes decorrente da entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, termos que, face ao que alegamos, o mesmo é completamente desfasado e anódino uma vez que não infirma a causa de pedir e essa é que a fonte normativa do direito que se pretende ver reconhecido é o contrato e o regulamento aludido, fazendo este a remissão para o Estatuto do Pessoal Dirigente.
12) Quanto ao último dos argumentos magistrais a que se refere a sentença, para além do que já se disse, ou enquadrando, nesta perspetiva, o que se disse, ternos que a carreira de técnico superior tem corno categoria superior a categoria de assessor principal, estando provado, corno está, que o A. é assessor, sendo assim que inexiste o suposto óbice que a sentença, em erro de julgamento, refere, decorrente da aplicação do art. 29.° do EPD na redação dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
13) Para terminar, importa dar nota de que a interpretação sustentada pelo Tribunal a quo (do art. 29.° n.ºs 5 e 3 da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelo art. 29.° da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) integra, em erro de julgamento, uma clara violação da principiologia, princípios da confiança e igualdade (arts. 2.°, 13.° e 266.°, n.º 2 da CRP e 6.° do CPA);
a. quer ao nível da relevância da mesma como vetor de interpretação normativa, se dúvida pudesse existir sobre o regime aplicável;
b. como, agravadamente, uma vez que operou, até ao contrário do que é prudente e equilibrado julgar-se, uma distinção entre o exercício de funções dirigentes no plano do direito privado e no plano do direito público, numa situação em que inexistem razões materiais para os distinguir.
Termos em que só revogando a sentença recorrida, se fará, JUSTIÇA!”
*
O Recorrido/ISS veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 19 de outubro de 2018, nas quais concluiu:
1. Por sentença datada de 20.06.2018, o TAF de Coimbra julgou, na parte concernente ao ora Recorrente, a presente ação improcedente e absolveu o Réu dos respetivos pedidos. A sentença ora em crise encontra-se muito bem fundamentada e deverá, por isso, ser mantida.
2. O ora recorrido, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme n.º 1 do art.º 1.º dos Estatutos do ISS, aprovados pelo DL n.º 316-A/2000, de 07.12 – revogados pelo Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, por sua vez revogado pelo DL n.º 83/2012, de 30.03, atual Lei Orgânica do Instituto.
3. Ora o que o Recorrente pretendia com a argumentação esgrimida na petição inicial e que agora pretende com a imputação de pretendas nulidades à sentença, nos termos e ao abrigo do artigo 615.º n.ºs 1, als. b) e c) do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, é nada mais nada menos que ver relevar para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório tempo de exercício de dirigentes prestado em comissão de serviço celebrada ao abrigo do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007 de 29.05 e dos art.ºs 244.º a 248.º do Código do Trabalho, e não prestado ao abrigo do Estatuto de Pessoal dirigente e Chefia, i.e. Decreto - Lei n.º 2/2004, de 15/01.
4. Direito que não lhe assiste como denota e bem a sentença a fls. 5 e 6, pois para que o período de funções dirigentes prestado ao abrigo de comissões de serviço celebradas à luz dos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho, fosse contabilizado para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º do Estatuto de Pessoal Dirigente, após a alteração da sua redação pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano 2009), “(…) era necessário, em conformidade com o princípio da legalidade, que tivesse sido estabelecida tal premissa (…)”, pela norma orçamental. O que não se verificou.
5. O que se verifica, sim, é que a alteração ao art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 2/2004, de 15/01, efetuada pela Lei do Orçamento para o ano 2009, apenas visou salvaguardar a continuidade e transição dos efeitos relativos à alteração do posicionamento remuneratório relativamente a trabalhadores que tivessem celebrado comissões de serviço ao abrigo do Estatuto de Pessoal Dirigente e de Chefia. Nada tendo sido referido na norma orçamental quanto ao tempo de serviço relativo a comissões de serviço celebradas ao abrigo do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29.05 e dos art.º s 244.º a 248.º do Código do Trabalho.
6. Entendeu por isso o Tribunal a quo que, pese embora o Recorrente ter exercido funções dirigentes no período compreendido entre 01.01.2008 e 25.09.2012, o facto é que apenas a segunda comissão de serviço do ora Recorrente, com início em 01.02.2010, foi regida pelo Estatuto de Pessoal Dirigente e de Chefia e não ascendeu ao período de três anos exigido para que pudesse preencher os requisitos do citado art.º 29.º.
7. Ora o recorrente apenas teria direito à alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria de origem, ao abrigo do art.º 29.º do Estatuto de Pessoal Dirigente e Chefia, desde que completasse o módulo dos três anos ininterruptos em comissão de serviço celebrada ao abrigo desse Estatuto.
8. Por outro lado, ainda no que concerne à nomeação do Recorrente em 01.02.2010 como Diretor do Núcleo de Prestações e Sistema Previdencial da Unidade de Prestações e Atendimento do Centro Distrital de Coimbra, de acordo com o art.º 25º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que revogou o art.º 29.º da Lei nº 2/2004, de 15/01, o regime desse normativo apenas se mantinha aplicável aos titulares dos cargos dirigentes na altura designados até ao fim do respetivo prazo, não se incluindo eventuais renovações posteriores.
9. Facto, inequivocamente alegado na contestação pelo ora Recorrido e incontestavelmente bem julgado pela sentença sindicada, é o de que não existido norma que habilitasse a relevância do período compreendido entre 01/01/2008 a 31/01/2010 para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório previsto pelo art.º. 29.º do Estatuto de Pessoal Dirigente e de Chefia, conforme supra demonstrado, não remanescem dúvidas de que não se encontram preenchidas as condições para efeitos de procedência dos pedidos do ora Recorrente.
Por todo o exposto, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá o recurso apresentado pelo Recorrente improceder, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, por ser da mais elementar, JUSTIÇA!”
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O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 26 de outubro de 2018, no qual simultaneamente se sustenta a decisão proferida, atentas a nulidade invocada no Recurso.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 7 de novembro de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, designadamente a invocada nulidade decorrente de suposta omissão de pronúncia, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade:
A. Por Deliberação nº 224/2007, de 27 de Dezembro, do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, foi o ora Autor, nomeado Diretor do Núcleo de Prestações e Sistema Previdencial da Unidade de Prestações e Atendimento do Centro Distrital de Coimbra do ISS, com efeitos desde 01.01.2008, tendo sido celebrado o Acordo de Prestação de Trabalho em regime de Comissão de Serviço, para desempenhar o cargo de (dirigente intermédio de 2º grau) – acordo e PA;
B. O Autor foi promovido, no âmbito de concurso público, para a categoria de Assessor da Carreira de Apoio Social – Técnico Superior de Segurança Social, com efeitos a 01.03.2008 – cfr. PA;
C. Por deliberação do Conselho Diretivo da ED de 13.01.2010, foi o ora Autor, nomeado, em regime de substituição, para o cargo de Diretor, “nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 21º da lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, art. 27º e nº 3, do art. 31º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei nº 51/2005 e alterada pela Lei nº 64.A/2008, de 31 de Dezembro – cfr. PA;
D. A nomeação precedente cessou em 25.09.2012 – acordo e cfr. PA;
E. Com data de 25 de Setembro de 2013, o ora Autor requereu ao Presidente do Conselho Diretivo, “que se digne reconhecer o direito à alteração do posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria de origem, ao abrigo do disposto nos nºs 5º e 3º do art. 29º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelo art. 29º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2009), em virtude de ter exercido continua e ininterruptamente as funções de Diretor do Núcleo das Prestações do Sistema Previdencial, do Instituto de Segurança Social, IP (nomeado pela Deliberação nº 224/2007, de 27.12 do Conselho Diretivo do ISS, IP), desde 1 de Janeiro de 2008 até 25 de Setembro de 2012, data em que lhe foi comunicada a cessação das referidas funções” – cfr. fls. 1 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
F. Em 21.02.2014 requereu que fosse informado sobre o acolhimento do requerimento precedente – cfr. fls. 2 do PA;
G. Em 30.07.2014, foi elaborada a Informação nº 1193 pelo Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso da ED, com base no requerimento indicado em E., no sentido do indeferimento do pedido indicado em E. – cfr. fls. 21 a 26 do PA; cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
H. O Autor foi notificado para se pronunciar, em sede de audiência prévia, o que fez nos termos constantes de fls. 29 a 34 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
I. Com data de 04.09.2014 foi elaborada a Informação nº 1451, pelo Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso da ED, com base no requerimento indicado em E. e após audiência prévia do interessado, sobre o projeto de indeferimento, da qual se destaca o seguinte:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão proferida no Tribunal a quo – Artº 663º nº 6 CPC)
J. Sobre a Informação precedente foi emitido pela Diretora do NAJC parecer com o seguinte teor:
“ à consideração superior
Convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia dos interessados, o impetrante vem reeditar quanto anteriormente disse e que foi objeto de análise na Infª nº 1193/2014. Não tendo sido carreados novos argumentos, mantenho o teor do meu parecer de 30.07.2014, que recaiu na Infª atrás identificada e que ora se transcreve “ Na sequência do que é entendimento da SGMESS, as comissões de serviço existentes ao abrigo do Código do Trabalho não permitiam, findo o módulo de três anos, a alteração de posição remuneratória. Não obstante o impetrante ter exercido funções dirigentes já à luz do Estatuto dos Dirigentes da Administração Pública (Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro e posteriores alterações) apenas o fez entre 01.01.2012 e 25.09.2012, não reunindo, por conseguinte o tempo necessário para o pretendido. É ainda de assinalar que fruto de jugulações orçamentais, deixou de existir este impulso remuneratório. Neste contexto, deve ser desatendido o solicitado” – cfr. fls. 36 vº do PA;
K. Em 24.09.2014, pelo vogal do Conselho Diretivo da ED foi proferido despacho de concordância – cfr. mesmo doc.”
*
IV – Do Direito
No que ao Direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“Concretamente a questão essencial reside em saber se o tempo de serviço prestado entre 01.01.2008 e 01.01.2010, prestado pelo ora Autor em comissão se serviço, nos termos do Código do Trabalho (Lei nº 99/2003), poderá relevar nos termos requeridos pelo ora Autor à Entidade Demandada, ou seja beneficiar do disposto nos nºs 5 e 3 do art. 29º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo art. 29º da Lei nº 64-A/2008 de 31 de Dezembro (Orçamento de 2009) – vide alínea E) do probatório.
Ora, naquele período em causa o ora Autor exerceu funções ao abrigo do art. 17º do DL 214/2007, de 29 de Maio, o qual previa: Pessoal de direção e chefia - [revogado - Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março]
1 - As funções dirigentes e de chefia no ISS, IP, são exercidas em regime de comissão de serviços prevista no Código de Trabalho e ainda de acordo com o preceituado no regulamento do pessoal dirigente e de chefia, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Ou seja, nos termos dos artigos 244º a 248º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.
Donde, para que aquele tempo pudesse relevar para os efeitos pretendidos pelo ora Autor, ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente era necessário, em conformidade com o princípio da legalidade, que tivesse sido estabelecida tal premissa. Vejamos;
O Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado vigente à data relevante era o aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho.
Este diploma sofreu uma alteração operada pelo artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou a Lei do orçamento de Estado para o ano de 2009, alteração que, entre outros preceitos, incidiu sobre o artigo 29º.
Aí se passou a dispor, sob a nova epígrafe «Direito à alteração de posicionamento remuneratório na categoria de origem», o seguinte:
“1 - O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respetivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respetiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período.
2 - A aplicação do disposto no número anterior a dirigentes integrados em carreiras especiais depende da verificação de outros requisitos, fixados na lei especial que estruture a respetiva carreira, que não sejam relacionados com o tempo de permanência nas posições remuneratórias e ou com a avaliação do desempenho correspondente.
3 - Quando, no decurso do exercício do cargo dirigente, ocorra uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para o efeito na lei geral, ou alteração de categoria ou de carreira, para efeitos de cômputo dos períodos referidos no n.º 1, releva apenas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de exercício subsequente a tais alterações.
4 - Quando a alteração de categoria ou de carreira pressuponha a reunião de requisito relativo a tempo de serviço, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1, só não releva o tempo de exercício de cargos dirigentes que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela alteração.
5 - O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado, por despacho do dirigente máximo do órgão ou do serviço de origem, precedido de confirmação dos respetivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo departamento ministerial competente em matéria de recursos humanos.
6 - A remuneração pelo novo posicionamento remuneratório tem lugar desde a data da cessação do exercício do cargo dirigente.
Em sede de direito transitório e visando regular a sucessão de aplicação temporal das diferentes redações, o artigo 29º Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, estabeleceu o seguinte regime:
“3 - O disposto na anterior redação dos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, é tomado em consideração para efeitos do reposicionamento remuneratório do dirigente na categoria, nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando ainda não fosse titular da categoria superior da respetiva carreira.
4 - O tempo de exercício de cargo dirigente que não possa ser tomado em consideração, nos termos do número anterior, por razão diferente da de o dirigente ser titular da categoria superior da respetiva carreira, é contado para efeitos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela presente lei.
[…]
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 7 e 8, as alterações ora efetuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração.
10 - O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer leis especiais.”
Neste quadro legal vemos que as situações reguladas pelo legislador abrangem o exercício de funções dirigentes ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente e de forma a acautelar a sucessão de regimes.
O Autor neste período em causa não exerceu funções ao abrigo daquele Estatuto, pelo que na falta de norma remissiva não lhe será aplicável.
A mesma ideia é reforçada com a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redação até então vigente, foi revogado, prevendo, no entanto o nº 3 do artº 25º da Lei nº 3-B/2010, para salvaguardar situações já existentes, que «[o] disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de agosto, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, [se mantinha] aplicável aos titulares dos cargos dirigentes [então] designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respetivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores».
O que afasta, desde logo, o ora autor, por não se enquadrar no âmbito material daquela norma, ou seja exercício de cargo dirigente ao abrigo daquele Estatuto, no período de 01.01.2008 a 01.01.2010.
A diferença de situações é ainda patente por via da interpretação sistemática, concretamente a partir de 1 de Janeiro de 2009, em consequência da entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, passando esta última a prever no artº 6º sob a epígrafe “Aplicação do estatuto do pessoal dirigente aos trabalhadores contratados que:
“1- O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de contrato.
2- As comissões de serviço exercidas ao abrigo dos artigos 244º a 248º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, mantêm-se até ao final do respetivo prazo ou até à revisão do estatuto referido no número anterior”.
Acresce que o ora Autor alterou o seu posicionamento remuneratório, em consequência do provimento em concurso de promoção à categoria de Assessor da Carreira de Apoio – Técnico Superior da Segurança Social, com efeitos a 01.03.2008.
Como se pode ler do sumário do Ac. do TCAS, de 20.10.2016, proferido no Rec. 12555/15:
“Por força da “norma travão” constante do artº 29º nº 3 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro (diploma que aprovou o Orçamento de Estado para 2009) apenas relativamente aos dirigentes que em 31 de Dezembro de 2008 não fossem detentores da categoria mais alta da respetiva carreira seria aplicável, no termo da comissão de serviço, a redação do artigo 29º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada em anexo à Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto, para efeitos de reposicionamento remuneratório na categoria de origem.”
Em todo o caso, sempre cabia ao Autor demonstrar que reunia todas as condições previstas no art. 29º do EPD, na redação dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o que não fez.
Donde, assiste razão à Entidade Demandada quanto aos fundamentos invocados para o indeferimento do pedido de alteração do posicionamento remuneratório para a posição imediatamente seguinte.
Pelo que o pedido de condenação da Entidade Demandada a proferir o ato de deferimento não pode proceder.”
Vejamos:
Desde logo, e no que concerne à suscitada nulidade, acompanha-se a sustentação feita em 1ª instância.
Efetivamente, o Recorrente suscita a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, alíneas b), c) e d) do CPC.
Em qualquer caso, as questões suscitadas relativamente à invocada omissão de pronúncia, decorrente do facto do Tribunal não se ter designadamente pronunciado sobre o Regulamento a que alude no art. 21º da PI, da insuficiente fundamentação da matéria de direito, ou mesmo em decorrência da suposta ambiguidade e/ou obscuridade da sentença recorrida, em bom rigor não se consubstanciariam em qualquer dos fundamentos legalmente estabelecidos para que ocorresse a referida nulidade.
Nos termos do nº 1 do artigo 615º do CPC a sentença é nula, além do mais, quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (alínea d)).
As nulidades da sentença são típicas e únicas, e o seu respetivo conhecimento exige arguição do interessado. Não se verificando o tipo arguido, pode ocorrer erro de julgamento, mas nunca vício da decisão que seja indutor da sua nulidade.
A Sentença constitui uma decisão jurisdicional proferida pelo tribunal no exercício da sua função jurisdicional que, com vista a dirimir um conflito que lhe seja presente, no caso, no âmbito das relações jurídicas administrativas (artºs 1º e 4º ambos do ETAF), sendo que os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a decisão poderá estar ferida de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito.
Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação.
Por outro lado, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do falado artigo 615º do CPC;
Na situação em apreciação não se vislumbra a verificação da invocada nulidade, sem prejuízo de se poder verificar erro de julgamento, o que infra se analisará.
Dos inúmeros arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial sobre esta temática retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, no proc. 0450/09, onde se sumariou:
“(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objeto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste ato jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão suscetível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).
III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.
IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”;
Na situação em apreciação, o tribunal a quo conheceu das questões levantadas pelo Recorrente, embora não sufragando o seu entendimento.
Por outro lado, na fase de recurso, em que nos encontramos, o que importa é apreciar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º/2 do CPTA e 639º/1 e 635º do CPC novo (ex vi artigos 1º e 140º do CPTA), às que integram o objeto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso), mas simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal recorrido.
Veja-se a este respeito, António Santos Abrantes Geraldes, em “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 27 e 88-90; Miguel Teixeira de Sousa, em “Estudos sobre o novo processo civil”, Lex, 2ª ed., págs. 524/526 e os Acórdãos deste Tribunal de 08/05/2014/proc. 11054/14 e de 19/02/2013/proc. 06193/12.
Com efeito, configurando-se o recurso jurisdicional como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objeto quer a ilegalidade da decisão (erro de julgamento) quer a sua nulidade (artigos 627º e 615º do NCPC, correspondentes aos anteriores 676° e 668°), é pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso.
Lida a Sentença Recorrida é para nós notório que a mesma enfrentou as questões que se lhe impunham, sendo que não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão…” - cfr. Alberto dos Reis em “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143 e os Acs. do STA de 18/03/2010, no proc. 0528/08, de 13/07/2011, no proc. 0937/10 e de 10/10/2013, no proc. 0774/13.
Com efeito, o Tribunal a quo delimitou e enfrentou adequadamente as questões que lhe foram submetidas, importando verificar singelamente da legalidade da pretensão que o Autor dirigiu à Administração, nos termos em que o fez, sem perder de vista a factualidade fixada a este respeito, designadamente, na alínea E) dos factos dados como provados.
Se é certo que não foram abordados todos e cada um dos argumentos utilizados em sede de Recurso, tal não constitui, no entanto, a verificação de omissão de pronúncia, pois que foram considerados os argumentos e as alegações do Autor em sede de petição inicial relevantes para a questão decidenda.
A título de exemplo, refira-se que a invocada ausência de qualquer referência na sentença recorrida, ao Artº 32º do Regulamento de Pessoal do ISS, resultará simplesmente do facto do mesmo dever ser interpretado à luz do regime jurídico vigente ao qual se terá de submeter, e não o inverso, pelo que tendo sido analisado e interpretado o regime legal aplicável, sempre a interpretação individualizada do Regulamento se mostra prejudicada.
Refira-se igualmente que não colhe a afirmação feita pelo Recorrente, de acordo com a qual a Sentença terá incorrido em erro grosseiro ao “sustentar que inexiste a categoria de assessor principal na carreira técnica superior”, sendo que em momento algum tal foi afirmado ou sequer insinuado.
Em face do que precede, não se reconhece a verificação da invocada nulidade.
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Quanto à materialidade do Recurso, refira-se desde já que se não vislumbra que a decisão proferida pelo Tribunal a quo mereça censura.
Com efeito, vem peticionado o reconhecimento do direito do Autor, aqui Recorrente ao reposicionamento remuneratório por força do exercício de funções dirigentes entre 01/01/2008 e 25/09/2012.
Invoca do Recorrente preencher os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aplicável em decorrência do disposto no n° 3, do art.º 25° da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, uma vez que terá exercido ininterruptamente funções dirigentes no referido período.
Efetivamente o Recorrente terá iniciado funções em 01.01.2008, em Comissão de Serviço, como Diretor do Núcleo de Prestações e Sistema Previdencial da Unidade de Prestações e Atendimento do Centro Distrital de Coimbra, nos termos dos artigos 244.º a 248º do Código do Trabalho, tendo-lhe a referida Comissão de Serviço vindo a ser renovada em 02.01.2010, em regime de substituição.
O Tribunal a quo veio a julgar a pretensão do aqui Recorrente improcedente, não se vislumbrando que a mesma mereça censura, atento quanto aí ficou expendido.
Em bom rigor o Recorrente mais do que colocar em crise a decisão recorrida, vem retomar e reafirmar a argumentação que havia esgrimido em 1ª instância, sempre pugnando pela viabilização da alteração do seu posicionamento remuneratório, em função do exercício de funções como dirigente.
Em qualquer caso, é incontornável que o período inicial prestado como dirigente foi cumprido ao abrigo do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007 de 29.05 e dos art.ºs 244.º a 248.º do Código do Trabalho, o que lhe não confere o direito almejado.
Já a Comissão de serviço prestada ao abrigo do Estatuto de Pessoal dirigente, nos termos do Decreto-lei n.º 2/2004, de 15/01, não lhe permite preencher o módulo de tempo necessário e suficiente para que pudesse ver o seu posicionamento remuneratório na sua carreira de origem majorado.
Como se afirmou a este respeito na decisão recorrida, para que o período de funções dirigentes prestado ao abrigo de comissões de serviço celebradas à luz dos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho, pudesse ser contabilizado para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º do Estatuto de Pessoal Dirigente, após a alteração da sua redação pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano 2009), “(…) era necessário, em conformidade com o princípio da legalidade, que tivesse sido estabelecida tal premissa (…)”, pela norma orçamental, o que não ocorreu.
É incontornável que inexiste norma habilitante que permitisse a contagem do tempo do Recorrente como dirigente para efeitos do reposicionamento da carreira de origem, relativamente ao período em que exerceu aquelas funções ao abrigo dos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho e não do Estatuto de Pessoal Dirigente.
Na realidade, e de forma insofismável, a alteração ao art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 2/2004, de 15/01, efetuada pela Lei do Orçamento do ano 2009, visou singelamente salvaguardar a manutenção dos efeitos relativos à alteração do posicionamento remuneratório relativamente àqueles que haviam cumprido comissões de serviço ao abrigo do Estatuto de Pessoal Dirigente, sintomaticamente nada se referindo face ao tempo de serviço relativo a comissões de serviço celebradas ao abrigo do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29.05 e dos art.º s 244.º a 248.º do Código do Trabalho.
Foi pois em face do que antecede que o Tribunal a quo entendeu que, não obstante o aqui Recorrente tenha exercido funções enquanto dirigente no período entre 01.01.2008 e 25.09.2012, o facto de apenas a partir de 01.02.2010, as ter exercido ao abrigo do Estatuto de Pessoal Dirigente, só este período relevaria para efeitos de progressão na carreira de origem.
Acresce que, como se afirmou já, uma vez que o período de desempenho de funções relevantes ao abrigo do referido Estatuto, não perfez o módulo de tempo necessário e suficiente para que a referida progressão se pudesse concretizar (3 anos), não poderá o Recorrente ver satisfeita a sua pretensão.
Efetivamente, para que pudesse beneficiar da referida progressão automática na carreira de origem, sempre teria o aqui Recorrente, nos termos do art.º 29.º do Estatuto de Pessoal Dirigente, de ter completado o módulo de três anos ininterruptos enquanto dirigente, em comissão de serviço, ao abrigo do referido Estatuto.
Sem necessidade de acrescida argumentação, não merece censura a decisão recorrida.
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente
Porto, 25 de janeiro de 2019
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Nuno Coutinho
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa