Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00225/05.2BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/29/2010
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Dr. Antero Pires Salvador
Descritores:ARTS. 9.º E 15.º DL N.º 11/2003
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DEFERIMENTO TÁCITO
Sumário: I . O art.º 9.º do Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, prevê duas razões concretas e individualizadas para a realização da audiência prévia.
II . Não tendo sido cumprida a norma revista no n.º 2 daquele diploma legal, nos termos aí referidos, mostra-se verificado o vício de falta de audiência prévia.
III . Nos termos conjugados dos arts. 15.º, n.º 5 e 9.º, ambos do Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, a audiência prévia, prevista, quer no n.º 1, quer nos ns. 2 e 3 do art.º 9.º, aplica-se a todo o tipo de infraestruturas de telecomunicações, quer estejam instaladas em terrenos, quer em edificações existentes.
IV . Não integrando a decisão administrativa qualquer das situações previstas no n.º 6 do art.º 15.º do Dec. Lei 11/2003, pois que, além de não referir que a agressão seja intolerável e desproporcionada ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural, mas apenas que “perturba o equilíbrio da paisagem”, o que é muito menos do que a lei exige, também não justifica a decisão na falta de estudo de enquadramento urbanístico, temos de concluir, quer pela inexistência de nulidade do deferimento tácito, quer pela inexistência de causa que, à luz deste diploma legal – Dec. Lei 11/2003, importe o indeferimento da pretensão da recorrida. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/04/2010
Recorrente:T..., S.A.
Recorrido 1:Município de Mirandela
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I - RELATÓRIO
1 . “T…, SA”, com sede na Avenida…, Lisboa, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 23 de Abril de 2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada contra o MUNICÍPIO de MIRANDELA, para impugnação do acto que indeferiu o pedido de autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações, sita em "Terra do Penedo", Frechas, Mirandela, praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Mirandela.
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Nas suas alegações, a recorrente formulou as conclusões que a seguir se transcrevem:
“1 - O acto objecto dos presentes autos foi proferido sem que tivessem sido cumpridas todas as exigências legais respeitantes ao dever de audiência prévia, nos termos do art. 15.°, n.º 4, por remissão para o art. 9.°, do Decreto-Lei n.º 11/2003, pelo que o acto recorrido é manifestamente ilegal, por violação destes preceitos legais.
2 - Na verdade, o Réu, em sede de audiência prévia, limitou-se a comunicar a intenção de indeferimento, sem que tenha sugerido, como impõe a Lei, quaisquer medidas para minimizar os alegados impactes.
3 - Acresce que a intenção de indeferimento não foi acompanhada de uma proposta de localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros.
4 - O não cumprimento destas imposições legais traduz o incumprimento do dever de audiência prévia, como decidido nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG – doc. n.º 1 -, e de 20.12.2007, proferido no Proc. 01082/04.1BEBRG, e disponível em www.dgsi.pt, o que tem consequência a anulabilidade do acto impugnado.
5 - Como o art. 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 11/2003, dispõe expressamente que se não for sugerida uma localização alternativa o presidente da câmara defere o pedido, o que manifestamente não foi feito, sem qualquer razão legal justificativa de tal omissão, deve condenar-se o Réu a proferir decisão de deferimento da autorização municipal solicitada para a estação de telecomunicações dos autos.
6 - Ao ter decidido diversamente, a sentença recorrida violou o art. 9.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, pelo que a mesma deve ser revogada e substituída por outra que anule o acto impugnado, por violação do dever de audiência, condenando ainda o Réu à prática do acto de autorização municipal.
7 - O pedido de autorização municipal apresentado pela Autora foi deferido tacitamente, em virtude de ter decorrido o prazo de decisão de 1 ano, fixado no art. 15.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 11/2003.
8 - O decurso deste prazo tem como consequência o deferimento tácito, por força do disposto no art. 8.º do mesmo diploma, e ainda porque seria um completo absurdo que só para as antenas a instalar de novo vigorasse o regime do deferimento tácito, uma vez que, tendo em conta o que ficou dito, o regime aplicável à autorização municipal das já instaladas na data da entrada em vigor do mesmo diploma legal tem necessariamente de ser menos restritivo.
9 - Decidiu-se expressamente neste sentido nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG, e de
10 - Na sentença recorrida decidiu-se que o deferimento tácito seria nulo, por violação do art. 73.º do P.D.M. do Réu, por a antena dos autos poder ser subsumível ao conceito de construção.
11 - A estação de telecomunicações dos autos não pode ser considerada como uma «construção», nos termos e para os efeitos previstos naquela disposição, tendo em conta as suas características específicas, como foi decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º de 17 de Março de 2004, proferido no Proc. n.º 80/04, disponível em www.dgsi.pt.
12 - No próprio art. 15.º, n.º 6, al. b), do mesmo diploma, diz-se expressamente que, no que respeita às antenas já instaladas à data da sua entrada em vigor, como a dos autos, a autorização municipal só pode ser indeferida se existirem «restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações».
13 - Nos art. 75.º do PDM, não existe qualquer restrição à instalação de antenas de telecomunicações em terrenos caracterizados como de Importante Valor Paisagístico, pelo que, nos termos do art. 15.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 11/2003, não pode ser indeferida a autorização municipal da estação de telecomunicações dos autos.
14 - Acresce ainda que, ainda que assim não fosse, nunca se poderia dizer que a antena de telecomunicações dos autos «perturba o equilíbrio da paisagem», tendo em conta que é uma instalação ligeira, como acima se descreveu.
15 - A fundamentação da decisão de indeferimento é, a este respeito, manifestamente insuficiente, pois limita-se a reproduzir o conceito normativo, sem qualquer concretização factual.
16 - A al. c) do n.º 6 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003 só permite o indeferimento quando ocorram «agressões intoleráveis e desproporcionadas», conceito restritivo, pois só permite o indeferimento nos casos de agressão intolerável, que serão excepcionais, o que não se verifica no caso dos autos.
17 - O Decreto-Lei n.º 555/99, na redacção em vigor, não é aplicável às estações de telecomunicações, nem as suas disposições podem ser invocadas como motivo de indeferimento da autorização municipal, nos termos expressos do art. 15.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 11/2003.
18 - A decisão impugnada aplicou a disciplina jurídica do Decreto-Lei n.º 555/99 para fundamentar o indeferimento, pelo que o acto impugnado carece de fundamento legal, o que tem por consequência a sua anulabilidade, que expressamente se invoca, para todos os efeitos legais.
19 - Decidiu-se expressamente neste sentido nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, disponíveis em www.dgsi.pt , de 14 de Abril de 2005, proferido no Proc. n.º 01382/04, e de 15 de Março de 2005, proferido no Proc. n.º 01381/04.
20 - Não existe qualquer concretização factual para que possa justificar que a antena de telecomunicações dos autos afecta manifestamente a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza da paisagem, pelo que, também aqui, a decisão impugnada padece manifestamente de falta de fundamentação, como se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG – doc. n.º 1.
21 - Não existe, assim, qualquer fundamento legal para o indeferimento da autorização municipal solicitada para a antena dos autos.
22 - Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 555/99 não é aplicável à instalação de infra-estruturas de telecomunicações, nem sequer subsidiariamente, como resulta claramente do seu preâmbulo e da ausência de uma disposição legal expressa nesse sentido, que não existe, nem é invocada pelo Réu.
23 - De resto, o Supremo Tribunal Administrativo tem decidido uniformemente neste sentido, como resulta dos Acórdãos de 14 de Abril de 2005, proferido no Proc. n.º 214/05, e de 15 de Março de 2005, proferido no Proc. n.º 108/05, disponíveis em www.dgsi.pt.
24 - Daqui resulta que nunca será aplicável ao deferimento tácito do pedido de autorização dos autos a causa de nulidade prevista no art. 68.º, al. a), deste diploma legal, como resulta claramente da letra da lei, que limita o seu âmbito de aplicação aos procedimentos previstos no próprio diploma, o que não é o caso, uma vez que, como vimos, o procedimento de autorização municipal para a instalação de antenas de telecomunicações está previsto no Decreto-Lei n.º 11/2003.
25 - Uma vez deferido o pedido de autorização municipal o particular adquire o direito correspondente à instalação da antena, pelo que o indeferimento posterior constitui violação flagrante deste direito, o que tem por consequência a sua ilegalidade e consequente anulabilidade, nos termos do art. 135.º do Código do Procedimento Administrativo.
26 - Em consequência, devia o Réu ter sido condenado a proferir decisão de autorização municipal para a mesma antena de telecomunicações, em virtude de já ter ocorrido o deferimento tácito do pedido respectivo.
27 - Ao ter decidido que o deferimento tácito é nulo, por violação do art. 73.º do PDM do Réu, em conjugação com o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, na redacção em vigor, a sentença recorrida violou estes preceitos legais, como decidido no acórdão proferido pelo T.A.F. de Mirandela, no Proc. 223/05.BEMDL, que se encontra junto à sentença recorrida e para o qual remete o douto voto de vencido.
28 - Com efeito, ao contrário do decidido, não existe qualquer fundamento para o indeferimento da autorização municipal do autos, pelo que, ao decidir diversamente, a sentença recorrida violou o art. 15.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 11/2003.
29 - Do mesmo modo, ao decidir que o acto impugnado não padece do vício de falta de fundamentação a sentença recorrida violou o art. 125.º do C.P.A.
30 - Em consequência, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que anule o acto impugnado nos autos, por o mesmo padecer dos vícios de violação do dever de audiência prévia, violação de deferimento tácito anterior, falta de fundamentação e falta de fundamento legal, condenando-se ainda o Réu à prática do acto de deferimento da mesma autorização".
Terminou as suas alegações, referindo que “... Deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que julgue procedente a presente acção e, em consequência, anule o indeferimento da autorização municipal, por violação do dever de audiência prévia, de deferimento tácito definitivo, falta de fundamentação e ausência de fundamento legal, proferindo-se ainda sentença que condene o Réu à prática do acto de autorização municipal da estação de telecomunicações dos autos, nos termos e para os efeitos previstos no art. 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003 ou, caso assim não se entenda, ordenando-se o Réu a realizar uma audiência prévia que cumpra os requisitos legais".
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Notificadas as alegações, apresentadas pela T..., supra referidas, nada disse o Município de Mirandela.
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A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se pelo provimento do recurso, parecer que não obteve pronúncia alguma das partes, após a notificação que lhe foi efectivada - art.º 146.º n.º 2 do CPTA.
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Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido:
1 . A A. instalou no local “Terra do Penedo”, Frechas, Mirandela, uma antena de telecomunicações – art.º 1 da PI e art.º 1 da contestação.
2 . Em 27/6/2003, a A. entregou o pedido e autorização municipal de instalação da estação em causa ao Presidente da Câmara Municipal de Mirandela – art.º 6 e doc. n.º 6 da PI, que se dá aqui por reproduzido, e art.º 1.º da contestação.
3 . Para o que é de relevante, posteriormente esse pedido foi acompanhado de:
a) Termo de responsabilidade de um engenheiro civil, onde, para além do mais declarou que: “ (…) me responsabilizo pelas infraestruturas civis de suporte da estação de radiocomunicações (…)” – Fls. 117 .
b) Uma memória descritiva que consta de fls. 123 a 126 do PA, que se dá aqui por reproduzida, com o seguinte destaque: “ (…) Fundação// Foi realizada uma abertura no terreno de dimensões necessárias à execução de uma fundação de betão c20/25 com as dimensões 2100 mm X 2100 mm X 3600 (…) // Laje// Para a instalação da cabine técnica foi realizada uma laje em betão C16/20, reforçada com malha SOL, com 0,2 m de altura e aproximadamente 41 m 2 (…)”.
4 . Em Dezembro de 2003, a A. foi notificada para juntar documentos em falta na instrução do seu pedido – Fls. 199 do PA.
5 . Em 1/7/ 2004, a A. juntou os elementos solicitados – Fls. 115 e SS. 200 do PA, que aqui se dão por reproduzidos.
6 . Por ofício expedido em 26/11/2004, a A. foi notificada pelo ofício 9059, para se pronunciar sobre a intenção de indeferimento municipal – art.º 7.º e doc. n.º 3 da PI, que se dá aqui por reproduzido, e art.º 1 da contestação.
7 . A A. pronunciou-se sobre aquela intenção, nos termos constantes da carta enviada em 21/1/2005, que aqui se dá por reproduzida conforme o doc. n.º 4 da PI.
8 . Em 23/3/2005, o Presidente da Câmara Municipal de Mirandela proferiu decisão de indeferimento do pedido de autorização municipal para a estação de telecomunicações que a A. já havia instalado no local de “Terra do Penedo”, Frechas, Mirandela – Doc. n.º 1 da PI.
9 . A informação técnica na qual a decisão em crise também se fundamenta, consta do doc. n.º 6 junto com a PI, dá-se aqui por reproduzida, com o seguinte destaque: “2 – Nos termos do art.º 75.º do PDM, para terrenos caracterizados como de Importante Valor Paisagístico, “ os projectos de construção serão obrigatoriamente acompanhados de estudos de enquadramento paisagístico, não podendo a sua volumetria ou aspecto exterior perturbar o equilíbrio da paisagem”. // Efectivamente esta infra-estrutura instalada neste local, quer pela sua volumetria, quer pelo seu aspecto exterior, perturba o equilíbrio da paisagem. // Assim, em face do referido ponto 2 e constante no PDM e artigo 31.º, n.º 3, alínea a) do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto Lei 177/2001 de 4 de Junho dado que afecta a beleza da paisagem, deverá não autorizar-se a legalização desta infra estrutura e bem assim, mandar retirá-la em tempo a determinar superiormente”
10 . O local onde a “Terra do Penedo”, Frechas, Mirandela, se situa, e onde a A. já instalou a antena de telecomunicações, está caracterizado no PDM de Mirandela como de Importante Valor Paisagístico – cfr. doc. n.º 6 junto com a PI, que aqui se dá por reproduzido.
2 . MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, atenta a decisão do TAF de Mirandela - aliás, com um voto de vencido, remetendo a Sr.ª Juíza, para um Acórdão por ela relatado, desse TAF proferido no âmbito do Proc. 223/05.6BEMDL - e as alegações, acima elencadas (nas respectivas conclusões), as questões a decidir, na situação vertente, podem objectivar-se nos seguintes itens:
--- a audiência prévia positivada no decurso do procedimento administrativo foi realizada de acordo com as normas legais aplicáveis, concretamente as que resultam do Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro;
--- existindo deferimento tácito do pedido de autorização municipal efectivado pela recorrida, em 27/6/2003, o mesmo - a existir – é nulo por violação de normas do PDM – concretamente o seu art.º 75.º - ;
--- o indeferimento da pretensão da recorrida mostra-se de acordo com as normas aplicáveis ?
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Porque as questões que agora se colocam já foram concretamente analisadas no nosso Acórdão de 21 de Janeiro de 2010, Proc. 223/05.6BEMDL --- aliás, analisando a sentença que estribou o voto de vencido proferido nos presentes autos --- sendo a factualidade relevante precisamente a mesma (v.g. data dos pedidos, das notificações e razões do indeferimento, apenas divergindo, obviamente, o local da implantação das antenas de telecomunicações), inexistindo quaisquer razões para divergir da decisão tomada naqueles autos, limitamo-nos a remeter para tal aresto (aliás, conhecido pela partes nos autos, por serem as mesmas, ainda que, atenta a solução dicotómica encontrada na 1.ª instância, em posições antagónicas)
Escreveu-se, no referido Acórdão de 21/01/2010:
"Quanto à audiência prévia.
Resulta dos autos – pontos 3 e 4 dos factos provados – que o recorrente notificou a recorrida para se pronunciar sobre a intenção de indeferimento da autorização municipal solicitada, em 27/6/2003, para a permanência da instalação da antena da T..., sita no lugar de Soalheiro, Buraco da Pala, Passos, Mirandela, ao que esta correspondeu.
Porém, a recorrida veio, nos autos, arguir a invalidade desta formalidade procedimental, porquanto a mesma não foi realizada de acordo com as normas previstas no art.º 9.º do Dec. Lei 11/2003, ou seja, não teve em vista a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento – n.º 1 - e a indicação de localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros – n.º 2 - de ter de se deferir o pedido – n.º 3.
Apesar do recorrente defender que essa norma não se aplica à situação dos autos – inexistindo, assim, a obrigação de realização da audiência prévia, nos termos previstos no referido art.º 5.º - a decisão do TAF de Mirandela acolheu a tese da recorrida T... e, deste entendimento, reiterando a posição anteriormente assumida nos autos, discorda o recorrente, pelo que cumpre, em primeiro lugar, dirimir esta discordância.
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O Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro veio regular a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios - art.º 1.°.
Ora, este diploma aplica-se não apenas a todas as estações que venham a ser instaladas após a sua entrada em vigor, mas também “às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável …” – art.º 15.º, n.º1 - desde que seja requerida “ … a respectiva autorização no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor”.
Ora, a letra do nº-. 5 do artigo em causa, ao preceituar que se aplica a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no artigo 9.º , tem a manifesta intenção de não fazer qualquer destrinça entre antenas instaladas em prédios / edificações, por um lado e, em terrenos, por outro, sendo facilmente apreensível a finalidade do legislador, ou seja, que a demolição das antenas já instaladas, mesmo em terrenos, só seja decidida em último caso, ao que não é alheio o espírito legislativo, expressado no Preâmbulo do Dec. Lei 11/2003, onde se refere, concretamente, que “O presente diploma pretende também dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo,
características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis.

Deste modo, está patente que a intervenção municipal inerente à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações”. – sublinhado nosso.
Neste sentido, já se pronunciou o Acórdão deste TCA Norte, no Proc.1082/04, de 20/12/2007, no qual se refere, a este respeito, em concreto, que “ … a leitura conjugada que se faz, e se deve fazer, deste art. 9º com aquele art. 15º, n.º 5 é a de que às infra-estruturas já existentes, independentemente do local onde se encontrem, edifício ou terreno, é de aplicar o disposto no art. 9º, ou seja, a audiência prévia tem que ser realizada nos termos do art. 9º, respeitando as exigências aí estabelecidas, independentemente do local onde se encontram instaladas as ditas infra-estruturas.
A interpretar-se diferentemente estas normas, a aplicação do disposto no art. 9º encontrar-se-ia restringida ao seu n.º 1, o que iria manifestamente contra o que dispõe o art. 15º, n.º 5, restringindo-se, injustificadamente, o modo pelo qual se desenrola a audiência prévia no tocante às instalações pré-existentes”.
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Ora tendo a recorrida entregue o pedido de autorização da antena de telecomunicações em causa nos autos em 27/6/2003 e não existindo, nessa data decisão administrativa, é óbvio que se lhe aplica o regime do Dec. Lei 11/2003.
O n.º 5 do art.º 11.º desse diploma estabelece que “Nos casos [dos pedidos de autorização municipal relativas às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas] em que exista projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, aplica-se a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no n.° 9.°”, sendo que este normativo , com a epígrafe “Audiência prévia”, dispõe que:
1- Quando existir projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.
2- Quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedi do de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes, o presidente da câmara municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m.
3- Caso não seja possível encontrar nova localização nos termos do 0 2, o presidente da câmara municipal defere o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes”.
Resultando dos autos, que, in casu, não foi sugerida qualquer localização alternativa, sendo que o indeferimento apenas poderia ter lugar no caso de se verificar alguma das excepções previstas na parte final do n.° 3, mas que não foram invocadas, temos que se mostra violado o disposto no n.° 2 do art.º 9° que mais não é que uma norma especial quanto ao exercício do direito de audiência prévia em relação às previstas no CPA – arts. 100.º e ss., referidas pelo recorrente.
Na verdade, trata-se de uma “especial” audiência prévia, assertivamente já designada, em anteriores arestos deste TCA (v.g., Ac. de 20/12/2007, 26/3/2009, 4/6/2009 e 2/7/2009, in Proc. 1082/04, 943/05, 2709/06 e 1533/06, respectivamente, entre outros) como de pró activa, no sentido do dever da administração local colaborar activamente com as operadores da rede móvel terrestre na busca de soluções que permitam a instalação (ou permanência) das infra estruturas (antenas), elementos essenciais para o desenvolvimento da sociedade de informação que urge acelerar e a que o Dec. Lei 11/2003 vem dar, de algum modo, resposta efectiva, criando um regime especial de autorização municipal.
Como se refere no aresto de 2/7/2009, “O art. 09.º do DL n.º 11/03, de 18.01, exige uma audiência prévia pro-activa, pois que incumbe à administração, sempre que subjazam ao projecto de indeferimento razões estéticas ou ambientais ou quando se trate de autorizar a instalação das infra-estruturas em edificações existentes, não apenas dar ao administrado oportunidade de se pronunciar sobre o respectivo projecto de indeferimento, mas também colaborar activamente com ele na busca de solução que permita a instalação das infra-estruturas [precisamente porque contribuem para prosseguir um interesse público].
Não é suficiente, nesses casos, limitar-se a cumprir a tradicional notificação do projectado indeferimento, com a concessão de oportunidade de pronúncia por parte do notificado, devendo essa notificação ir acompanhada de eventuais soluções que permitam o deferimento do pedido de instalação”.
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Concluímos, assim, pela correcção da decisão judicial sindicada, pelo que, no caso, se impunha a oportuna realização da audiência prévia pró activa, sendo, desde já, de acrescentar, que não se imporá essa realização em termos de execução correcta desta decisão, pela decorrência da análise/decisão das demais questões colocadas nos autos, como infra se desenvolverá.
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Quanto ao deferimento tácito e indeferimento do pedido de autorização.
Ultrapassada a questão do decurso do prazo legalmente previsto para a decisão – sub questão que já não vem sindicada neste recurso jurisdicional – importa apenas verificar se esse deferimento tácito do pedido de autorização municipal efectivado pela recorrida, em 27/6/2003 é nulo por violação de normas do PDM – concretamente o seu art.º 75.º , como defende, assim discordando da decisão do TAF de Mirandela, o recorrente.
Preceitua o art.º 6.º do Dec. Lei 11/03 que o “… presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior …” (n.º 1), que compete “… ao presidente da câmara municipal promover, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação …” (n.º 2), sendo que os “… pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente da câmara municipal …, …, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de consulta …” (n.º 6), considerando-se “… haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior …” (n.º 7) e o que “… presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido …” (n.º 8).
Decorre ainda do art.º 8.º do mesmo diploma, com a epígrafe “Deferimento tácito”, que decorrido “… o prazo referido no nº 8 do art. 6º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão de pagamento das taxas devidas ...”, sendo que, nos termos do seu art.º 15.º, referente a “normas finais e transitórias”, se prevê que o presente diploma, como já supra se disse, se aplica “… às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor …” (n.º 1), que o “… presidente de câmara municipal profere decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis ...” (n.º 4), sendo que o “… indeferimento referido no número anterior só pode ser sustentado em: a) Pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento; b) Violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis; c) Agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural; d) Violação dos níveis de referência definidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º …” (n.º 6).
Ora, no caso dos autos, a norma do PDM – art.º 75.º - chamada à colação para justificar a nulidade do deferimento tácito e simultaneamente o indeferimento do pedido de autorização municipal dispõe que – como se exarou no ponto 6 da factualidade provada - , “ … para terrenos caracterizados como de importante valor paisagístico, “os projectos de construção serão obrigatoriamente acompanhados de estudo de enquadramento paisagístico, não podendo a sua volumetria ou aspecto exterior perturbar o equilíbrio da paisagem”.
Com base nesta norma, o recorrente indeferiu o pedido escudando tão só na seguinte fundamentação:
Efectivamente esta infra-estrutura instalada neste local, quer pela sua volumetria, quer pelo seu aspecto exterior, perturba o equilíbrio da paisagem.
Assim, em face do referido no ponto 2 e constante no PDM e artigo 31 n. ° 3 alínea a) do Decreto Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto Lei 1 77/2001 de 4 de Junho dado que afecta a beleza da paisagem, deverá não autorizar-se a legalização desta infra estrutura e bem assim, mandar retirá-la em tempo a determinar superiormente”.

Ora, esta decisão não integra qualquer das situações previstas no n.º 6 do art.º 15.º do Dec. Lei 11/2003, pois que, além de não referir que a agressão seja intolerável e desproporcionada ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural, mas apenas que “perturba o equilíbrio da paisagem”, o que é muito menos do que a lei exige, também não justifica a decisão na falta de estudo de enquadramento urbanístico (aliás, argumento só reiteradamente propendido no processo contencioso), pelo que temos de concluir, quer pela inexistência de nulidade do deferimento tácito, quer pela inexistência de causa que, à luz deste diploma legal – Dec. Lei 11/2003, importe o indeferimento da pretensão da recorrida, sendo que, no caso dos autos, não se aplica a disciplina própria do Dec. Lei 555/99, de 16/12 (com as alterações introduzidas posteriormente), como vem sendo defendido por diversos arestos dos tribunais superiores da jurisdição administrativa, de que são exemplo, os Ac. do STA, de 15/3/2005, 14/4/2005 e 6/6/2007, in Proc. 1381/04, 1382/04 e 734/06, respectivamente e deste TCA, de 4/6/2009, in Proc. 219/06 e 2079/06".
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Deste modo, importa e sem necessidade de outras considerações, por desnecessárias e despiciendas, conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, em provimento da acção, anular o acto impugnado, mais se condenando o recorrido a proferir acto de autorização municipal de manutenção da antena de telecomunicações em causa.
III - DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em :
--- conceder provimento ao recurso;
--- revogar o acórdão recorrido;
--- julgar procedente a acção administrativa especial; e,
--- condenar o recorrido a proferir acto de autorização municipal de manutenção da estação de telecomunicações, instalada em "Terra do Penedo", Frechas, Mirandela, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 15.º do Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.
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Custas, em ambas as instâncias, pelo recorrente Município de Mirandela.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 29 de Abril de 2010
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia