Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02921/06.8BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/27/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Cristina da Nova |
| Descritores: | GERÊNCIA, CULPA NA INSUFICIÊNCIA, PROVA DA FALTA DE CULPA, ART. 24.º DA LGT |
| Sumário: | 1-Na alínea b) do referido artigo 24º, ao responsabilizar-se o gestores que «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação. 2- Não se exige que faça prova de que não teve culpa, mas que traga à liça dados para que se possa analisar e concluir que nas circunstâncias concretas não podia ser responsabilizado pelo resultado a que chegou a sociedade, não pagar as dívidas tributárias. Isto porque é a pessoa que está por dentro de todas as vicissitudes, tem o domínio factual e documental da situação, podendo trazer ao processo elementos que evidenciem a sua ausência de responsabilidade na falta de património para solver as dívidas fiscais.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO J., vem recorrer da sentença que julgou improcedente a oposição por se entender que foi gerente no período de cobrança da dívida, não tendo afastada a culpa na insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora. * Formula o recorrente J., nas respetivas alegações, as conclusões que se reproduzem:«1ª O recorrente foi sempre gerente da sociedade executada originária, como se mostra documentado nos autos, não havendo razão fundada, racional, subsumível a outra norma jurídica, para que o Tribunal opere com aquela norma da alínea b) do artigo 24º da LGT e inutilize toda a prova apresentada pelo devedor revertido, sem qualquer base para o efeito ao invés de reputar a situação subsumível à previsão da alínea a) do artigo 24º; 2ª Cabe à Administração Fiscal o ónus da prova do pressuposto da culpa do gerente para a produção do resultado danoso para a empresa, ou seja, de que «o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente», e consequente impossibilidade de cumprimento das obrigações fiscais e ainda para o pagamento de das dívidas fiscais, conforme decorre da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT; 3ª A não alegação e prova de tal pressuposto por parte da Administração torna inconsistente a imputação da responsabilidade subsidiária do gerente pelas dívidas fiscais da sociedade executada, obstando em absoluto á operatividade da norma da alínea b) do nº 1 do art 24º da LGT, onde então, nesse passo lógico se consagraria o ónus da prova sobre o Oponente; 4ª A não se entender assim estar-se-ia a impor ao interessado a prova diabólica de que «não teve culpa», ou seja, a prova de um facto negativo, contrária ao Direito e quando a Administração Fiscal não lograra demonstrar – bem pelo contrário – qualquer culpa do Oponente na criação da situação de «património insuficiente»; 5ª Sendo razoavelmente aceitável que a empresa que sofre o processo de facto a que se refere a matéria dada como provada, vg números 1 a 15 da Fundamentação de facto, não tem meios financeiros para cumprir as suas obrigações fiscais (depois de no passado recente não se constatar qualquer culpa na provocação dessa situação) 6ª Ou seja, numa linguagem comum, está desprovida de meios financeiros para as próprias despesas essenciais de manutenção da actividade; 7ª Além do mais, é profundamente injusto penalizar o gestor pelo insucesso da empresa quando a adversidade é objectivamente insuperável e decorrente de factos notórios do mercado específico, o do mercado da mediação imobiliária, a que a Executada se dedicava tudo o que, aliás constitui um facto notório, cuja origem remonta aos anos 90; 8ª Ao ter decidido como o fez, violou a douta sentença recorrida, não obstante o seu labor de apreciação detalhada dos demais vícios invocados, entre outras, aquela norma do art 24º da LGT não parte adiante indicada; 9ª E o Tribunal a quo reconhece, na sua douta ponderação, que o Oponente fez prova, que é bastante se estivermos num quadro normativo a que a matéria seria subsumível, posta a aplicabilidade lógica e prévia daquela da alínea a) do referido artigo 24º 10ª Os fundamentos apresentados pelo Oponente são fundamentos válidos e cabem nas previsões da norma do artigo 204º posto que, enquanto executado em reversão, e como tal não tivera antes oportunidade – em situação 'declarativa' de se defender da liquidação deduzida – sempre teria de ser dada a oportunidade de invocar, alegar e tentar consubstanciar a previsão da matéria do artigo 24º da LGT, como procurou fazer! 11ª Ao ter julgado como o fez, não obstante a sua estruturação e valia intrínseca, violou a sentença recorrida as normas dos artigos 24º nº 1 alíneas a) e b) da LGT por se impor estabelecer que não pode operar-se o salto lógico de exigir ao contribuinte que prove a sua não culpa (no contexto da previsão da alínea b) da norma), quando a Administração Fiscal não logrou, a montante lógico, provar a matéria da alínea a) respectiva. Termos em que, e nos melhores do douto suprimento do Tribunal, na atendibilidade das precedentes alegações, deverá revogar-se a sentença recorrida, com as legais consequências.» * A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.* O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do * Alega, em síntese, J. que a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito, por em seu entender, resultar provada a ausência de culpa na insuficiência do património da sociedade devedora, violando o disposto no artigo 24º nº1 a) e b) da LGT.* Relativamente à falta de culpa na insuficiência do património da originária devedora dispõe o artigo 24º nº 1 b) da LGT:1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Citando Jorge de Sousa in “LGT anotada e comentada” 4ª ed. P. 236: “Na LGT só relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo se faz incidi sobre o gerente ou o administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias pela sociedade não lhe é imputável. Assim a LGT limita a inversão do ónus de prova da culpa do não pagamento das dívidas, às dívidas vencidas no período do exercício das funções.” Citando o Ac. do TCAN de 15/11/2013 no processo 01988/11.1BEBRG in www.dgsi.pt: “... com efeito, nos termos do referido artigo 24.º, n.º 1, al. b) da LGT,... o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto. Como se disse no acórdão de 29.03.2012 deste TCAN (proc. n.º 989/09.4BEVIS), “o gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável”. Portanto, como decidido no citado Acórdão de 29.03.2012 deste TCAN, posição que aqui igualmente se sufraga, para ilidir esta culpa “o oponente terá que fazer prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento do tributo. Terá de alegar e provar factos dos quais resultem que a impossibilidade do pagamento – porque não está em causa o acto do não pagamento mas a impossibilidade de efectuar tal pagamento, impossibilidade que fica patente pela falta ou insuficiência de bens da originária devedora para pagamento da quantia exequenda e que determina a reversão da execução – resultou de causa(s) alheia(s)” (idem, os acórdãos deste TCAN de 20.12.2011, proc. n.º 866/06.0BEVIS, e de 25.01.2013, proc. n.º 2275/11.0BEPRT).” Igualmente o Ac. do TCAS de 12/6/2014 no processo 07634/14 in www.dgsi.pt: “... nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr. alínea a), do nº.1, do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório – cfr. al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L.G.Tributária, consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar.” No caso em apreço, foi dado como provado que J. foi sócio da sociedade devedora e exerceu a gerência de facto e de direito durante o período em que se verificou o facto constitutivo e também durante o período em que decorreu o prazo legal de pagamento. Cabia-lhe assim o ónus de demonstrar a ausência de culpa do não pagamento da dívida. O que não logrou efectuar, conforme se menciona na sentença. O Tribunal baseou essa decisão, segundo o princípio da livre apreciação da prova, formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova traduzidos ao processo. Através da leitura dessa factualidade e do seu exame crítico, não vislumbramos a existência de qualquer erro de lógica, de ciência ou de regra de experiência. A decisão, em relação à matéria de facto apurada, ao enquadramento jurídico efectuado e fundamentação expendida não merece censura, pelo que, em nosso entender, se deve negar provimento ao recurso.» * Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim ter sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento.* 2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações: Saber se a sentença, apesar da sua estruturação e valia intrínseca, violou o art. 24.º, n. º1 als. a) e b) da LGT, porquanto inutilizou a prova apresentada pelo recorrente ao não concluir que a situação era subsumível à al. a) da citada norma. * 3. FUNDAMENTOS DE FACTO Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos: 1. O processo de execução fiscal n.º 3190200101002732 e aps. foi instaurado contra a sociedade H., Lda., para cobrança de dívidas de IRC do ano de 1999, no total de 42.328,59 euros (cópia de citação fls. 14 a 17 e informação de fls. 30 e de fls. 50 do processo físico). 2. A liquidação de IRC de 1999, no valor de 42.246,51, resultou de uma acção de inspecção (informação de fls. 50 do processo físico e petição inicial). 3. Em 3 de Março de 2004 foi lavrada uma certidão de diligência da qual consta que a sociedade estava inactiva, sem empregados, sem instalações próprias e que não foram encontrados bens susceptíveis de serem penhorados (certidão de fls. 18 e documentos de fls. 26 a 28, 40 a 42 do processo físico). 4. Em 29 de Setembro de 2006, no processo executivo referido em 1., foi lavrado despacho de reversão contra o Oponente, invocando-se as diligências de fls. 4 a 28 do processo executivo, cujo teor se dá por reproduzido (cópia despacho reversão fls. 15 do processo físico). 5. Em 6 de Outubro de 2006 o Oponente recebeu uma comunicação contendo a citação para a execução fiscal referida em 1 (cópia do despacho reversão fls. 14 e informação de fls.30 e documento de fls. 58 do processo físico). 6. Pela apresentação 16/070892 foi registado o contrato de sociedade da H., Lda com o objecto de mediação na compra e venda de imóveis (cópia de certidão de registo comercial fls. 20 do processo físico). 7. Desde a constituição da sociedade H., Lda, todos os sócios se encontravam nomeados gerentes e aquela obrigava-se com duas assinaturas (cópia de certidão de registo comercial fls. 20 do processo físico). 8. Pela apresentação 27/980128 foi registado na segunda Conservatória do registo Comercial o aumento de capital social da H., Lda para 18.000.000$00, mediante o reforço de 15.600.000$00 (cópia de certidão de registo comercial fls. 20 do processo físico. 9. Por deliberação de 14 de Março de 2000, registada pelas apresentações 11/000523 e 01/010418, foi reduzido o capital social da H., Lda para 1.202.892$00 (cópia de certidão de registo comercial fls. 21 do processo físico). 10. A sociedade H. tinha escritórios na Maia, em Viana do Castelo, na Circunvalação (Matosinhos), em Coimbra, em Braga e na Avenida (…) (depoimentos testemunhais, em especial o da testemunha M. e ponto 20.º da petição inicial). 11. Os escritórios da Maia, de Viana do Castelo e da Circunvalação (Matosinhos) encerraram em data anterior a 1999 (depoimentos testemunhais, em especial o da testemunha M. e ponto 20.º da petição inicial). 12. Os móveis e o material informático da H. apresentavam-se muito usados (depoimentos testemunhais, em especial o da testemunha M.). 13. O Oponente envidou esforços para cessar e renegociar alguns contratos de trabalho em 1999 e 2000 relativos a trabalhadores da H. (depoimentos testemunhais, em especial o da testemunha M.). 14. A executada apresentou prejuízos nos anos anteriores a 1999 (pontos 19.º e 22.º da petição inicial e depoimentos testemunhais). 15. A executada deixou de exercer actividade no ano de 2000 (pontos 19.º e 22.º da petição inicial e depoimentos testemunhais). 16. A cessação da atividade da sociedade H., Lda foi reportada à data de 31 de Dezembro de 2004 (informação fls. 50 do processo físico e depoimento da testemunha S.). 17. A entrada da petição inicial da presente oposição foi registada no Serviço de Finanças do Porto 5, em 6 de Novembro de 2006 (cfr. carimbo de entrada de fls. 2 do processo físico). Factos não provados Com interesse para a decisão a proferir destes autos não se descortinaram factos não provados. Motivação da decisão de facto O Tribunal considerou provados aqueles factos alegados pelas partes que foram corroborados pelos documentos juntos, cujo teor não foi impugnado (artigos 74º e 76.º da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil), designadamente, os documentos para os quais se remete em cada um dos factos do probatório. O Tribunal considerou ainda provados os factos decorrentes dos documentos integrados no processo executivo em momento anterior à reversão e que constituem um seu pressuposto, pois deles tem conhecimento oficioso em virtude do exercício das suas funções, designadamente os que foram assentes nos pontos 1 a 9 do probatório. Por sua vez, o depoimento das três testemunhas inquiridas, S. (Técnica Oficial de Contas), M. (Advogada) e I. (Escriturária), que depuseram sobre toda a matéria, foi livremente apreciado pelo Tribunal conforme disposto no artigo 396º do Código Civil. O depoimento de S. foi valorado de acordo com a razão de ciência que assenta em a mesma ter prestado serviços, na qualidade de Técnica Oficial de Contas, para a sociedade H. desde 1996 a 2009, bem como para outras empresas de mediação imobiliária em que o Oponente é gerente. O depoimento de M., foi valorado de acordo com a razão de ciência que assenta no facto de a testemunha ter prestado serviços na área jurídica, desde 1992 até à data da inquirição, para empresas detidas pelo Oponente, incluindo a H.. A testemunha I. começou a trabalhar para uma das empresas detidas pelo Oponente em 1997 e não revelou relativamente à H. razão de ciência de forma directa, suficiente para que o seu depoimento fosse relevado, pois foi contratada em 1997 para trabalhar noutra empresa do “grupo” a que pertencia a H., mas nunca chegou a trabalhar para esta sociedade executada. As duas primeiras testemunhas prestaram depoimento sobre factos de que tinham conhecimento directo, prestado de forma séria e coerente mostrando-se o respectivo depoimento credível, pelo que se valorou o respectivo teor no que respeita aos factos assentes nos pontos 10 a 16 do probatório. A terceira testemunha apenas revelou conhecimento directo no que respeita ao facto corroborado pelos outros dois depoimentos de que: O Oponente, detinha participações sociais e administrava outras empresas dedicadas à compra e venda de imóveis (Artigo 5.º, n.º 2 alínea a) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT).» * 4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSOComo se constata o recorrente não se insurge com o julgamento de facto, mas, antes, com a apreciação e valoração dos factos provados, bem como a sua subsunção ao direito aplicável, máxime, a norma do art. 24.º da LGT. Os fundamentos do seu recurso radicam no entendimento de que cabe à AT a prova da culpa do revertido na insuficiência patrimonial enquanto gerente efetivo da sociedade e sem essa prova não pode operar a presunção da al. b). Vejamos, O tribunal a quo assentou que a al. b) tem o seu alcance nas situações em que o exercício efetivo do cargo de gerente se desenrole durante o termo do prazo para o pagamento do imposto e quando tal ocorra é ao gerente que cabe provar que não foi por culpa sua que o pagamento não se efetuou, sendo a responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento das obrigações fiscais que radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente numa culpa funcional. Deste modo discreteou do seguinte modo:« Assim, para ilidir a presunção de culpa que sobre si recai o oponente deve alegar e provar factos dos quais resulte que a impossibilidade do pagamento resultou de causas que não lhe são imputáveis – porque não está em causa o acto do não pagamento mas a impossibilidade de efectuar tal pagamento, resultante da falta ou insuficiência de bens societários para pagamento da quantia exequenda, o que determina a reversão da execução (cfr. acórdãos do TCAN de 15.11.2013, no processo 01988/11.1BEBRG, de 25.01.2013, no processo 2275/11.0BEPRT de 20.12.2011, processo 866/06.0BEVIS). O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade (cfr., entre outros, acórdão do TCAN, de 23.11.2011, no processo n.º 972/09.0BEVIS). Esta presunção legal de culpa apenas pode ser ilidida mediante a prova do contrário (artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil). Não basta, então, a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (artigo 346º do Código Civil). Exige-se a demonstração de que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que o exercício da gerência se pautou pela diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação (neste sentido, cfr. acórdãos do TCAN de 09.02.2012, no processo 00415/05.8BEBRG e de 06.04.2006, no processo 00021/02). Finalmente cumpre referir que, apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o Oponente não podia deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas e que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos sendo que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável (neste sentido acórdão do TCASul de 21.05.2015, no processo 08445/15 e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, página 465 e segts e Isabel Marques da Silva, “A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais ”, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.121 e segts.). Retomando a análise da situação concreta, salienta-se, antes de mais, que o Oponente assume a gerência da sociedade, no período em que terminou o prazo para o respectivo pagamento, sustentando no entanto que apesar de ter usado de toda a diligência devida, tentando reverter a situação difícil determinada pela crise no sector imobiliário, tal não foi possível devido aos factores exógenos, pelo que não lhe é imputável a culpa pela diminuição do património social. Assim, cumpre aferir se o oponente alegou na petição inicial factos com aptidão para demonstrar a sua falta de culpa na insuficiência patrimonial da devedora originária para solver as dívidas tributárias, pois “a culpa” só tem sentido quando reportada a omissões ou acções específicas, pelo que esses factos têm de passar pela alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor, ainda que tenham sido infrutíferas, em face das adversidades a que a actividade ficou exposta. Ora, as concretas medidas que o Oponente alega na petição inicial para reverter a situação que se gerou no mercado imobiliário foram a cessação e a renegociação de contratos de trabalho, com a respectiva conversão em contratos de prestação de serviços e que a melhor gestão, uma vez fechados os escritórios ou dependências da sociedade em três cidades, foi suportar as despesas com o armazenamento dos bens móveis quase inúteis que restaram. Sendo certo que da prova produzida, designadamente da prova testemunhal, resulta que foram cessados contratos de trabalho e renegociados outros, não resulta todavia demonstrado se os contratos cessados o foram efectivamente ou se os trabalhadores passaram a prestar trabalho ou serviços para outras empresas das quais o oponente é gerente. Com efeito, os depoimentos prestados permitem concluir que o Oponente era sócio e geria diversas empresas que se dedicavam à mediação imobiliária, verificando-se que nenhuma das testemunhas se afirma como trabalhando especifica e unicamente para a H., mas sim para as diversas empresas do “grupo”, em que o Oponente surge como gerente (conforme pontos 10 a 16 do probatório e motivação da decisão de facto). Por outro lado, lendo a petição inicial, não se vislumbra a alusão a quaisquer medidas, diligências ou actuações concretas desenvolvidas pelo oponente com vista à satisfação das dívidas fiscais ou, pelo menos, com vista à preservação do património social da H. para a satisfação das mesmas dívidas. Ao invés, decorre dos autos de execução, conforme pontos 8 e 9 do probatório, que foi registado o aumento de capital social da H., Lda para o total de 18.000.000$00, mediante o reforço de 15.600.000$00, em Janeiro de 1998, todavia, em Março de 2000, foi reduzido o capital social da sociedade para 1.202.892$00 (cópia de certidão de registo comercial fls. 21 do processo físico). Sendo que, não se encontram invocadas ou explicadas as circunstâncias em que se procedeu em 1998 ao aumento do capital social inicial de 2.400.000$00 para 18.000.000$00 e em 2000 à drástica redução do capital social para 1.202.892$00, ou seja, quase metade do capital social inicial. Constituindo o património social uma garantia dos credores, existem limites impostos pelo Código das sociedades comerciais designadamente nos artigos 95.º e 96.º, destacando-se a impossibilidade da deliberação da redução do capital social se a situação líquida da sociedade não ficar a exceder o novo capital em pelo menos 20%. Assim, não resulta claro porque é que tendo vindo a sociedade a suportar dificuldades com sucessivos prejuízos em anos anteriores a 1999 e tendo o Oponente verificado a inviabilidade que conduziu ao encerramento dos escritórios e à cessação efectiva da actividade da sociedade H. no ano de 2000 (pontos 14 a 16 do probatório), as circunstâncias que autorizaram a deliberação da redução do capital social acima referida e as circunstâncias pelas quais não foi promovido o encerramento da actividade e apresentação à falência ou apresentação a medida de recuperação da empresa. Deste modo, o Oponente limitou-se a fazer cessar contratos de trabalho ou converter os mesmos em contratos de prestação de serviços e, alegadamente, a armazenar o respectivo património mobiliário, suportando, assim um encargo. Não descortinando o Tribunal o motivo pelo qual, se invoca na petição inicial que seria “a melhor gestão” a de “suportar as despesas de armazenamento de bens quase inúteis”. Com efeito, a atitude criteriosa de um gestor diligente com vista a preservar o acervo patrimonial da empresa para responder pelas respectivas dívidas seria, a apresentação a processo de recuperação ou de falência da empresa, no âmbito da vigência do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril), ou, na vigência Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a apresentação da sociedade ao processo de insolvência (Decreto-Lei 53/2004 de 18 de Março, que entrou em vigor em 19 de Setembro de 2004). (…)» O que vem sentenciado não merece qualquer reparo, pois, tratando-se de dívida cujo prazo do pagamento terminou no período em que o recorrente era gerente, e, por conseguinte, no domínio de facto da atividade da sociedade importava que, além de alegar, demonstrasse, que a falta de património não tinha qualquer correlação direta ou indireta com uma deficiente ou culposa administração da sociedade. Isto porque, é, neste contexto, a pessoa que está por dentro de todas as vicissitudes, tem o domínio factual e documental da situação, podendo trazer ao processo elementos que evidenciem a sua ausência de responsabilidade na falta de património para solver as dívidas fiscais. Naturalmente, que não se exige que faça prova de que não teve culpa, mas que traga à liça dados para que se possa analisar e concluir que nas circunstâncias concretas não podia ser responsabilizado pelo resultado a que chegou a sociedade, não pagar as dívidas tributárias. Ademais, a sentença realçou o facto a sociedade registar prejuízos já em anos anteriores a 1999, o que denota que a sociedade se vinha debatendo com dificuldades, não obstante não foram tomadas decisões para fazer cessar a precaridade económica e financeira, antes, permanecendo com a atividade foi permitindo cavar ainda mais a situação deficitária da sociedade. Face à al. b) do nº1 do art. 24º da LGT cabe ao oponente demonstrar, para afastar a sua responsabilidade, que o não pagamento dos impostos não se ficou a dever a culpa sua. Este regime está consentâneo com o art. 32º da LGT que, sob a epígrafe “Dever de boa prática tributária” estabelece que incumbe àqueles que exercem funções de administração em pessoas coletivas um especial dever de diligência no cumprimento dos deveres tributários dessas entidades_ dever de diligência que se presume violado caso tais deveres tributários não sejam cumpridos. Neste sentido veja-se “A responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais”, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, VISLIS. Na alínea b) do referido artigo 24º, ao responsabilizar-se o gestores que «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação. Incumbia ao oponente o ónus de provar factos que permitam demonstrar que a insuficiência do património da sociedade devedora para satisfazer as dívidas exequendas não procedeu de culpa sua, ou seja, demonstrar que a sua atuação, enquanto gerente, não foi idónea, segundo um juízo de causalidade adequada, à ocorrência da insuficiência patrimonial. Assim, improcede o recurso e mantém-se a decisão recorrida. * 5. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Notifique-se. Porto, 27 de outubro de 2021 Cristina da Nova Cristina Bento Celeste Oliveira ________________________________________ i) Neste sentido veja-se “A responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais”, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, VISLIS. |