Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02790/15.7BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/28/2018 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR. |
| Sumário: | I) – Se o autor tem actual necessidade de tutela judiciária tem interesse em agir. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JLCMSC |
| Recorrido 1: | Ordem dos Advogados |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JLCMSC (R. F…, 3880-218 Ovar), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, que absolveu da instância a ré Ordem dos Advogados (Largo de S. Domingos, nº 14, 1º, 1169-060 Lisboa), «por falta de interesse processual/falta de interesse em agir do autor», * O recorrente conclui:DA LEGITIMIDADE PRESUMIDA - O INTERESSE EM AGIR 1. O recorrente interveio no procedimento no âmbito do qual foi preferido o acto administrativo sob impugnação: submeteu a participação disciplinar, interpôs recurso da decisão posterior de arquivamento e recorreu para o Plenário do Conselho Superior da decisão proferida que negou provimento ao recurso interposto. 2 Assim, a legitimidade do aqui recorrente presume-se - cfr. art. 55º, nº 1, alínea a) e n°3 do CPTA. 3. Na ausência de fatos provados contrários aos factos que fundamentam o aplicação dessa presunção não pode a mesma ser ilidida, como entendeu o tribunal recorrido. 4. A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts. 55º, n° 1, alínea a) e n° 3 do CPTA e 350º, nº 1 do CC, devendo ser revogado e substituído por outra que determine o prosseguimento dos presentes autos. SEM PRESCINDIR, DA LEGITIMIDADE DO AUTOR - O INTERESSE EM AGIR 5. O autor, aqui recorrente, foi directamente afectado por factos praticados pelo aqui contra interessado, factos geradores de responsabilidade disciplinar, civil e, eventualmente, criminal, fendo efectuado a respectiva participação disciplinar à Ordem dos Advogados. 6. Tais factos ilícitos, pelos quais o contra interessado foi acusado no âmbito do procedimento disciplinar, revestiram gravidade relevante. 7. O recorrente, na qualidade de beneficiário de protecção jurídica no âmbito do processo no qual foi nomeado o aqui contra interessado como seu patrono oficioso e no âmbito do qual foram praticados os factos ilícitos geradores de responsabilidade, pelo menos, disciplinar, é o titular dos interesses que o EOA especialmente quis proteger. 8. Tal facto, por si só, faz com que o recorrente seja titular de um interesse directo e pessoal, afectado pelo acto impugnado que concluiu pela inexistência de responsabilidade disciplinar. 9. O recorrente, enquanto ofendido no que concerne à prática de actos geradores de responsabilidade disciplinar, e enquanto participante no âmbito do processo disciplinar, é titular de um interesse directo e pessoal na anulação do acto. 10. A procedência dos presentes autos terá por consequência: a. A prolação de nova decisão disciplinar; b. O reconhecimento da natureza ilícita da conduta do contra interessado. 11. Apenas a procedência dos presentes autos permitirá assegurar a defesa dos direitos e interesses especialmente protegidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados. 12. A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 51º, n° 1, 54°, n° 1, 55°, n° 1, alínea a) e 68º, n° 1, alínea a) do CPTA devendo ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos presentes autos. * Contra-alegou a recorrida, concluindo:1. Com o fundamento nos vícios que lhe atribui, o autor peticiona a nulidade do acórdão proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que negou provimento ao recurso por si interposto e manteve a decisão proferida pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, de arquivamento do processo disciplinar instaurado contra o aqui contra interessado, por insuficiência de indícios de infracção disciplinar. 2. Com interesse para o caso sub judice, a propósito da legitimidade activa, extrai-se do artigo 55º, n.° 1 al. a) do CPTA que "Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo (...) Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos". 3. No caso em apreço, não se verifica um acto lesivo na esfera jurídica do autor, porquanto, não lhe advém qualquer vantagem ou beneficio especifico imediato com a anulação do acto impugnado, ou qualquer prejuízo com a manutenção de tal acto. 4. Nestas circunstâncias, afigura-se haver, por banda do autor, manifesta falta de interesse em agir, como pressuposto processual indispensável à demanda. 5. O interesse em agir constitui uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da ré da instância, e impedindo a apreciação do mérito da causa. 6. Deste modo, nenhuma censura ou reparo merece a douta sentença recorrida, à qual se adere na integra, porquanto, não violou os invocados preceitos legais, nem quaisquer outros. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal, notificado nos termos do art.º.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.* Cumpre decidir, ficando dispensandos vistos.* Circunstancialmente, deverá ter-se presente:§º) – A decisão recorrida, que «absolve da instância a ORDEM DOS ADVOGADOS, aqui ré, por falta de interesse processual / falta de interesse em agir do autor», nos seguintes, extractados, termos de fundamentação: «(…) Alega a ORDEM DOS ADVOGADOS que o autor não tem interesse em agir, ou seja, não tem interesse processual, ao contrário do autor que defende que tem a seu favor uma presunção de legitimidade por ter participado no procedimento disciplinar movido contra o contrainteressado, nos termos do artigo 55.º/3 do CPTA, na sua redação atual. Quanto a este último argumento, importa relembrar, todavia, que o disposto no artigo 55.º/3 do CPTA retrata uma presunção iuris tantum, ou seja, reflete a dispensa do ónus da prova do requisito da legitimidade ativa por parte de quem tenha, de facto, participado no procedimento administrativo respetivo. Contudo, esta presunção pode ser ilidida por prova em contrário, conforme artigo 350.º do CC. Acrescenta o Tribunal, ainda, que, não obstante a existência de tal presunção, ela não vincula o Tribunal que pode [acrescentamos, e deve] conhecer de factos que se oponham ao preenchimento do pressuposto processual. E é o que aqui sucede. De facto, inserido no âmbito dos pressupostos processuais, o interesse processual (ou interesse em agir) é uma temática que parece, hoje, reunir maior consenso na doutrina, embora o legislador não tenha nunca tido a ousadia de arrumar, definitivamente, a questão, sobretudo separando claramente a legitimidade do interesse processual/interesse em agir. A diferença entre os dois pressupostos processuais (assumindo, desde já, o interesse processual como um pressuposto processual) reside no facto da legitimidade se aferir em relação à parte que é titular da relação material controvertida ou que é titular do dever na relação material controvertida, como ela é configurada pelo autor. Por outro lado, no interesse processual não se discute a titularidade do direito, mas sim a necessidade efetiva de tutela judiciária e, portanto, da existência de factos objetivos que tornem necessário o recurso à via judicial. O interesse processual encontra-se, timidamente, consagrado, no artigo 39º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), em relação à ação administrativa comum (ações declarativas ou de simples apreciação). Essa timidez, ou seja, o facto de não se ter consagrado como um pressuposto processual geral do Contencioso Administrativo sempre foi algo mal resolvido processualmente que perdura hoje. Já na ação administrativa especial faz-se uma referência implícita, relativamente aos pedidos de impugnação de atos, como aqui sucede, quando se fala em legitimidade (artigo 55º/1 alínea a)do CPTA), que engloba o interesse pessoal e direto no resultado. [VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (lições), 9ª Edição, Almedina, 2007, Coimbra.] Importa ter presente que o interesse processual distingue-se da legitimidade processual, pois nesta última, o que está em causa é saber se a parte é titular da relação material controvertida, no interesse processual não se procura saber se aquela parte é titular ou não da situação material controvertida como foi configurada, o que se procura saber é se há necessidade efetiva de tutela judiciária e, portanto, se existem factos objetivos que tornem necessário o recurso à via judicial. Esta exigência tem como objetivo dificultar o recurso a tribunal quando estejam em causa ações inúteis das quais a parte não irá retirar qualquer utilidade ou benefício. Na perspetiva do Professor Vieira de Andrade [ JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª Edição, 2009.], no interesse processual, ou interesse em agir, exige-se um interesse real e atual. Ou seja, da procedência da ação tem que ser retirada uma utilidade. O interesse em agir, enquanto pressuposto processual que é, apenas exige a demonstração da necessidade do recurso à tutela judicial, não a verificação das condições da procedência da pretensão, sendo, por isso, desnecessário aferir a forma como foi configurada a ação. Tal significa, em traços largos, que um ato administrativo pode ser impugnado por certas pessoas, não necessariamente por todas, mesmo que as condições objetivas beneficiem ambos. Em síntese, a exigência quanto à demonstração da necessidade do recurso à tutela judicial em ação administrativa especial destinada à impugnação de ato administrativo ou à condenação na prática de ato administrativo legalmente devido, a que aludem os artigos 46º, 50º ss. e 66º ss. do CPTA, exige, para que se justifique o recurso à via judicial, que o ato administrativo em causa tenha eficácia externa, medida pela suscetibilidade de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos do demandante, (cfr. decorre das disposições conjugadas dos artigos 51º nº 1, 54º nº 1, 55º nº 1 alínea a) e 68º nº 1 alínea a) do CPTA). A carência de tutela judicial, nesse caso, justificar-se-á quando o direito do interessado tenha sido posto em causa por um ato de uma autoridade pública, causando-lhe uma lesão real e efetiva, ou pelo menos iminente, e atual, traduzido no interesse direto em demandar (vide, a este propósito, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, Almedina, 2006, pág. 297 e Mário Aroso de Almeida, in, “O Novo Regime do processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição, pág. 59). Dito isto, não vislumbra o Tribunal qual o interesse processual do autor em peticionar a declaração de nulidade ou a anulabilidade do ato administrativo proferido a 3 de setembro de 2015, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que negou provimento ao recurso do autor, relativamente ao arquivamento do processo disciplinar ao contrainteressado. Expliquemos, em concreto, as razões. Na verdade, não se compreende em que medida a procedência da presente ação trará ao autor um qualquer interesse real e atual. Ou seja, da procedência da ação que utilidade pode ser retirada? O interesse em agir, enquanto pressuposto processual que é, apenas exige a demonstração da necessidade do recurso à tutela judicial, não a verificação das condições da procedência da pretensão, sendo, por isso, desnecessário aferir a forma como foi configurada a ação pelo autor. (…)» É ponto inequívoco que o participante disciplinar não é detentor de um direito subjectivo público concreto e individualizado tendo como objecto o exercício da acção disciplinar. E percebe-se que assim seja quando se tem presente que “o exercício do poder disciplinar, nas mais diversas associações, grupos ou instituições que integram a sociedade, tem como finalidade assegurar a coesão do grupo, o seu prestígio, a confiança, de forma a potenciar a realização dos fins que cada associação visa prosseguir.” (ac. Deste TCAN, de 17-04-2015, proc. Nº 02792/10.0BEPRT). Ainda assim, e mesmo assim, desde há muito tempo que se assinala um direito de acção “a todos aqueles que possam, eventualmente, em cada situação concreta, ser detentores de uma posição jurídica subjectiva individualizada que haja sido lesada e tenha dignidade bastante para reclamar de uma acção de defesa contra a Administração (cfr. Gomes Canotilho in “Direito Constitucional e Teoria da constituição”, pág. 1212 e “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, 2ª ed., p. 941)” – Ac. Do STA, de 07-06-2006, proc. nº 01089/05. E, no particular caso, logo em sede do procedimento, dando vestibular amparo, deixa o Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015, de 09/09) notória indicação dos termos em que é admissível tal acção, ao definir intervenção àqueles “com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados” (art.º 122º, nº 2); a fórmula parece remeter para uma concepção de legitimidade decalcada do antigo recurso contencioso [prevista no já revogado art.º. 46º, nº 1 do RSTA – em síntese, um interesse em retirar imediatamente (directamente) do facto da anulação um beneficio especifico não contrário à lei (legitimo) para a sua esfera jurídica (pessoal)]. Já quanto à legitimidade (activa) impugnatória em juízo. O discurso fundamentador da decisão acaba por distinguir tal pressuposto – à luz do CPTA – do interesse em agir. Dita a absolvição da instância em virtude da fata deste último. Todavia – sem deixar de ser claro, e até bem explícito nos termos finais, que a absolvição da instância resultou de declarada falta de interesse em agir -, induz num primeiro momento que se propõe afastar a legitimidade. Proporciona margem para que o recurso beba daí algum equívoco, mais se expressando por uma afirmação de legitimidade, como se essa fosse questão julgada; mas, “grano salis” e numa boa compreensão de leitura, deve encarar-se a ser acolhido, sem óbice, que a impugnação verdadeiramente se não afasta do objecto julgado. Vejamos, pois, do que foi fundamento do “dictum”: o interesse em agir. O interesse em agir «consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1ª edição, pág. 170). Transcrevendo agora síntese também presente na decisão recorrida: «(…) Segundo alegação do próprio na sua Petição inicial, o autor interpõe acção administrativa especial contra a Ordem dos Advogados, em virtude de ter feito uma participação disciplinar contra TFM, advogado com a cédula profissional nº 9…, em consequência da violação dos deveres consagrados nos artigos 83º/1; 85º/1, alínea f), bem como artigo 95º/1, alínea b) do Estatuto da Ordem dos Advogados, apesar de tal processo disciplinar ter sido arquivado. TFM fora nomeado patrono oficioso, a 20 de fevereiro de 2009, de JLCMSC, o aqui autor, mas ao contrário do espectável acabou por não interpor a acção devida nos 30 dias subsequentes à sua nomeação, nem em momentos seguintes, apesar de ter sido inquirido sobre o assunto pelo autor. Por fim, face à inação do patrono oficioso, aqui contrainteressado, em 16 de dezembro de 2009, o autor solicitou a substituição de patrono, o que lhe foi concedido. No âmbito do citado processo disciplinar, o instrutor acabou por concluir não ter sido provado que o defensor oficioso, aqui contrainteressado, tenha recebido todos os documentos de que necessitava para propor a acção da parte do aqui autor e, por essa razão, entendeu que inexistia fundamento para responsabilizar disciplinarmente o aqui contrainteressado. (…)» Alcança-se, pois, que o caso envolve uma posição jurídica subjectiva individualizada do autor/recorrente. Participante/interveniente no processo disciplinar, almejaria aí outro resultado. Formula agora em petitório: 1. Decretar-se a nulidade do acto administrativo de 3 de Setembro de 2015, praticado pela 2ª Secção do Conselho Superior do Ordem dos Advogados, acto que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui autor, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379°, n° 1, alínea c) do CPP ex vi art. 121° do EOA, com os efeitos previstos no art. 162° do CPA; quando assim não se entenda; 2. Declarar-se a nulidade do acto administrativo de 3 de Setembro de 2015, praticado pela 2ª Secção do Conselho Superior do Ordem dos Advogados, acto que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui autor, por manifesta obscuridade e ininteligibilidade da fundamentação de tal acto, nos termos das disposições conjugadas dos art. 152°, n° 1, alíneas a) e b, 153°, n° 1 e 161°, n° 2, alínea d), todos do CPA, por referência ao art. 268º, n° 3 da CRP, com os efeitos previstos no art. 62° do CPA; quando assim não se entenda, 3. Decretar-se a anulação do acto administrativo de 3 de Setembro de 2015, praticado pela 2ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, acto que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui autor, com base na violação do disposto nos arts. 152°, n° 1, alíneas a) e b), 153°, n° 2, todos do CPA, por referência ao art. 268°, nº 3 da CRP, nos termos do art. 163°, n° 1 também do CPA; quando assim não se entenda, 4. Decretar-se a anulação do acto administrativo de 3 de Setembro de 2015, praticado pela 2ª Secção do Conselho Superior do Ordem dos Advogados, acto que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui autor, com base na violação, por erro de interpretação e aplicação, do disposto nos arts. 154°,83°, n° 2, alínea f), 92°, n° 2, 93°, nº 2 e 95°, n° 1, alínea b) e 110°, todos do EOA, bem como do disposto no art. 33° da LADT, sendo portanto anulável, nos termos do art. 163º do CPA. Desconforme ao seu interesse, exercitável no procedimento, rejeita que a ordem jurídica acolha o arquivamento. Contrário ao teve em intento. Na carência de tutela jurídica, não lhe falta interesse em agir, através da presente acção. E isto, pela perspectiva do autor, independentemente da análise concreta das suas razões e da consistência dos seus fundamentos (cfr. Ac. do STA, de 02-12-2009, proc. nº 0760/09). **** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, baixando os autos para ulteriores termos.Custas: pela recorrida. Porto, 28 de Setembro de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |