Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00158/06.5BECBR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/11/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO; REVISÃO DA SENTENÇA |
| Sumário: | O Acórdão proferido em sede de recurso jurisdicional, transitado em julgado e não impugnado pela via do recurso de revisão previsto no artigo 154.º do CPTA, enquanto título executivo da execução em causa, condiciona o julgador executivo a decidir de acordo com a factualidade, direito e segmento decisório dele constantes – artigos 173.º do CPTA e 619.º e ss do CPC.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de C... |
| Recorrido 1: | Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - STAL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do tribunal central administrativo norte:
I – RELATÓRIO * O Recorrente pede a procedência do presente recurso e, em consequência, a revogação da decisão recorrida, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:"1. A carreira de Electricista comporta as categorias de Electricista (operário qualificado) e de Electricista Principal (operário qualificado principal); e a carreira de Montador electricista comporta as categorias de Montador Electricista (operário altamente qualificado) e a Montador Electricista Principal (operário principal altamente qualificado). 2. Por força da conjugação das disposições contidas no artigo 15.º do Decreto - Lei n.º 497/99 (aplicável à Administração Local por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9/9) e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 518/99, de 10/12, conduz-nos à inclusão dos montadores electricistas que não estavam mas podiam já estar reclassificados, ope legais, em 1 de Janeiro de 2001, na carreira de operários altamente qualificados (Montadores Electricistas). 3. Fazendo-se a transição, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2 do DL n.º 518/99, "para a mesma categoria da correspondente carreira"; 4. Assim, o operário qualificado com a categoria de principal, transita para a categoria de principal, por ser a mesma categoria, na carreira de operário altamente qualificado; 5. O funcionário da carreira de electricista com a categoria de electricista principal transita para a categoria de montador electricista principal da carreira de montador electricista. 6. Por sua vez, o funcionário da carreira de electricista (não principal) transita para a categoria de montador electricista, na carreira de operário altamente qualificado. 7. Os associados do Autor CAVP e MJFMC, em 14 de Março de 2001, encontravam-se integrados na carreira de Electricista, conforme tudo melhor consta da certidão da Câmara Municipal de C..., datada de 20 de Fevereiro de 2012, junta aos autos e que aqui se dá por reproduzida para todos os devidos efeitos legais. 8. Por força das normas supra referidas (regras de transição previstas nos artigos 6.º e 7.° do DL n.º 518/99, de 10/12) e em execução do douto acórdão exequendo, os trabalhadores deviam transitar, na sequência da reclassificação operada para a categoria de Montador Electricista (operário altamente qualificado) e não como Montador Electricista Principal. 9. Assim, são devidas as diferenças salariais entre a remuneração que efectivamente auferiram como Electricistas e a que lhes seria devida como Montadores Electricistas, na carreira de operários altamente qualificados, entre 14 de Março de 2001, data em que foi determinada a sua reclassificação profissional, até 4 de Junho de 2002, uma vez que em 5 de Junho de 2002, os trabalhadores passaram a auferir remuneração superior à que lhes seria devida na nova carreira, em face da promoção verificada na carreira anterior, a qual não poderá ser considerada por não se encontrarem reunidos os requisitos legais para o efeito. 10. Ao não decidir nos termos expostos, violou a douta sentença recorrida o disposto, entre outros, nos artigos 173.º do CPTA, o artigo 4.º do DL 248/85, de 15/7; os artigos 3.º, 6.º e 7.º do DL n.º 518/99, de 10/12 e DL n.º 412-A/98, de 30/12 e o artigo 15.º do DL n.º 497/99 (artigo 6.º do DL n.º 218/2000, de 9/9).”. * “a) O douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo principal, em execução nestes autos, enquadrou juridicamente a matéria instrutória dos autos do processo principal como conduzindo à reclassificação dos sócios do aqui Recorrido, na categoria de montador electricista principal, com efeitos a 14.3.2001; b) Consequentemente, condenou o Recorrente a reclassificar os sócios do Recorrido na categoria de montador electricista principal, com efeitos retroactivos a 14.3.2001, e a pagar-lhes as diferenças salariais entre a categoria em que estiveram integrados e aquela em que deveriam ter sido reclassificados, desde 14.3.2001, acrescidas de juros de mora; c) De onde, o douto aresto recorrido, outro caminho não tinha que não fosse aquele que efectivamente trilhou, porquanto de outro modo ofenderia abertamente o Acórdão que se propunha executar; d) Em abono do que se acaba de referir, ou seja, da ausência de alternativa ao rumo do aresto recorrido, tenha-se em consideração que, supondo que o aqui Recorrente, nos três meses seguintes ao trânsito do Acórdão sob execução, decidia executá-lo procedendo de acordo com o que vem arguido nas conclusões 1 a 10 das doutas alegações de recurso, os actos e operações que colocassem em prática o aduzido em tais conclusões, seriam nulos e de nenhum efeito face ao disposto no artigo 133º, n.º 2, alínea h), do Código do Procedimento Administrativo.”. * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.** II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - Questões decidendas
O objecto do presente recurso jurisdicional e, em consequência, o âmbito de intervenção deste tribunal, encontram-se delimitados pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação em sintonia com o disposto nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA. * Neste pressuposto, cumpre conhecer a questão suscitada respeitante a erro de julgamento da sentença recorrida por contradição entre outros, com os artigos 173.º do CPTA, 4.º do DL 248/85, de 15/7; 3.º, 6.º e 7.º do DL n.º 518/99, de 10/12 e DL n.º 412-A/98, de 30/12 e o artigo 15.º do DL n.º 497/99 (aplicável à Administração Local ex vi artigo 6.º do DL n.º 218/2000, de 9/9). *** iii – fundamentação a/de facto A sentença recorrida com base nos documentos juntos aos autos, e tendo em atenção o aresto exequendo, considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão: 1 Pelo despacho n.º 1/90, publicado no DR 2ª série de 27/1, Sua Exª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território aprovou o conteúdo funcional do electricista da carreira de operário qualificado, constando de tal despacho que tal era feito com vista a servir de fundamento a eventuais reclassificações profissionais. 2 Pelo despacho n.º 29-A/92 publicado no DR II série de 27/1 Sua Exª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, aprovou o conteúdo funcional do montador electricista da carreira de operário qualificado, constando de tal despacho que tal era feito com vista a servir de fundamento a eventuais reclassificações profissionais. 3 À data dos requerimentos que apresentaram ao Executado conforme 5 infra os sócios do Autor eram e são funcionários do quadro de pessoal da Câmara Municipal de C..., possuindo todos a escolaridade obrigatória. 4 Estavam integrados no quadro de pessoal do Executado, na carreira de Operário Qualificado, com a categoria de Montador Electricista Principal. 5 Em 14/10/2004, os associados do Exequente CAVP, ARS e JMFT e em 26/11/2004, o associado MJFMC entregaram nos serviços do R. requerimento pedindo a sua reclassificação para a carreira de operário altamente qualificado; 6 Tais requerimentos jamais tiveram resposta do Município. 7 No processo principal foi proferido Acórdão do TCA Norte, datado de 18 de Março de 2011, pelo qual foi o Município de C... condenado a reclassificar os sobreditos associados do Autor na categoria de Montador Electricista Principal da Carreira de Operário Altamente Qualificado com efeitos desde 14/3/2001 e a pagar-lhes as diferenças salariais entre a categoria em que estivaram integrados e aquela em que deviam ter sido reclassificados, desde aquela data, acrescidas de juros de mora á taxa legal desde as datas em que foi processado cada um dos vencimentos e o efectivo pagamento dessas diferenças. 8 Com vista à execução deste aresto foi elaborada pelos serviços jurídicos do Município a informação n.º 6299/2012 de 22/02/2012, cuja cópia a fls. 114 e sgs aqui se dá como inteiramente reproduzida; 9 Dá-se aqui por reproduzido, também, todo o teor da certidão de fs. 47 a 51, emitida pelo Município. 10 Em 10/12/99 foi publicado o DL n.º 518/99 que, inclusivamente para a Administração Local, criou a carreira de operário altamente qualificado integrada no grupo de pessoal operário e estabeleceu as regras de acesso bem como as escalas salariais. 11 A estrutura indiciária da nova carreira constava do mapa anexo do referido diploma e era a seguinte: 12 13 Nessa altura, aquando da aplicação às Autarquias, do novo regime de Vínculos e carreiras o Município (Lei n.º l2-A/2008 de 27/2 adaptada à administração local pelo DL n.º 209/2009 de 3/9), o Município, partindo da remuneração vinda a referir, considerou que o trabalhador transitava da categoria de electricista principal da carreira de operário qualificado para a categoria de Encarregado Operacional da carreira de Assistente Operacional, com uma remuneração de 906,26 €. 14 A partir do momento em que passou a ser remunerado como tendo funções de chefia, e depois, após 1/1/2009 (transição para a carreira de assistente operacional) ARS nunca recebeu remuneração inferior à que lhe seria paga como montador electricista principal da carreira de operário altamente qualificado (até 1/1/2009) e à que lhe seria paga como trabalhador da carreira de assistente operacional (depois de 2009) se tivesse transitado com a remuneração de montador electricista principal da carreira de operário altamente qualificado. Cf. painel de fs. 4 a 5 da informação. 15 Desde 06/10/1999 o associado JMFT vinha auferindo remuneração superior à correspondente à sua categoria na carreira de operário qualificado em virtude do exercício de funções de chefia, situação que se mantinha em 1/1/2009, altura em que o município o fez transitar para a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional com a remuneração de 906,26 €. Cf. a mesma informação. 16 Desde que passou a ser remunerado como tendo funções de chefia, e mesmo após 1/1/2009, (data da transição para a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional) JMFT nunca recebeu remuneração inferior à que lhe seria paga como montador electricista principal da carreira de operário altamente qualificado (até 1/1/2009) e à que lhe seria paga como trabalhador da carreira de assistente operacional (depois de 1/1/2009) transitando para esta com a remuneração de operário altamente qualificado. Cf. a informação vinda a referir, painel respectivo. 17 Em 14/3/2001 o associado CAVP tinha a categoria de montador electricista da carreira de operário qualificado, encontrando-se posicionado no escalão 5, índice 176 desde 10/2/2000 (531,72 €) cf. Portaria 80/200 I de 8/2, só tendo subido para a categoria de montador electricista principal da mesma carreira em 5/6/2002. Cf. informação. 18 Desde que passou a ser remunerado como tendo a categoria de montador electricista principal da carreira de operário qualificado (5/6/2002) e mesmo após 1/1/2009 e, (data da transição para a carreira de assistente operacional) CAVP nunca recebeu remuneração inferior à que lhe seria devida como montador electricista da carreira de operário altamente qualificado (até 1/1/2009) e como trabalhador da carreira de assistente operacional (depois de 1/1/2009) se tivesse transitado para esta com a remuneração de montador electricista da carreira de operário altamente qualificado. Cf. informação, painel respectivo. 19 Em 14/3/2001 o associado MJFMC tinha a categoria de montador electricista da carreira de operário qualificado, encontrando-se posicionado no escalão 5, índice 176 desde 27/12/2000 (531,72 € cf. Portaria 80/2001 de 8/2) só tendo subido para a categoria de montador electricista principal da mesma carreira em 5/6/2002. Cf. informação. 20 A partir do momento em que passou a ser remunerado como tendo a categoria de montador electricista principal da carreira de operário qualificado (5/6/2002), inclusive após 1/1/2009, (data da transição para a carreira de assistente operacional) MJFMC nunca recebeu remuneração inferior à que lhe seria devida como montador electricista da carreira de operário altamente qualificado (até 1/1/2009) e como trabalhador da carreira de assistente operacional (depois de 1/112009) se tivesse transitado para esta com a remuneração de montador electricista principal da carreira de operário altamente qualificado. Cf. informação e painel respectivo.”. * B/DE DIREITO
Considerada a factualidade dada por assente, importa agora apreciar os fundamentos do presente recurso jurisdicional dentro do thema decidendum delimitado pelas conclusões do presente recurso. * Do erro de julgamento da sentença recorrida por contradição com os artigos 173.º do CPTA, 4.º do DL 248/85, de 15/7; 3.º, 6.º e 7.º do DL n.º 518/99, de 10/12 e DL n.º 412-A/98, de 30/12 e 15.º do DL n.º 497/99.* O Recorrido Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local propôs uma acção administrativa executiva visando a execução do acórdão do TCA Norte, de 18 de Março de 2011, mediante o qual foi o Recorrente condenado a reclassificar os associados do exequente/Recorrido ARS, CAVP e JMFT e MJFMC na carreira de operário altamente qualificado, com a categoria de montador electricista principal, com o pagamento das diferenças salariais, acrescidas dos juros de mora, tudo com efeitos retroactivos a 14/03/2001, não executado à data do requerimento executivo, tendo formulado os seguintes pedidos:“a) Deve ser declarada a inexistência de causa legítima de inexecução de sentença; b) Deve o Executado, através dos seus órgãos e entidades competentes, proferir os actos de reclassificação dos sócios do Exequente, na carreira de operário qualificado em 14/3/2001, dando-lhes posse nos respectivos lugares, c) Deve o Executado proferir os actos e operações (sic) necessários à reconstituição da carreira dos sócios do Exequente tendo em conta a reclassificação processada em 14/3/2001, designadamente fazendo-os progredir nas novas categorias da carreira de destino e considerando as promoções a operário qualificado principal ocorridas após a esta data, concretamente dos associados CAVP e MJFMC em 2002. d) Deve o Executado pagar aos sócios do exequente as diferenças salariais assim verificadas e enunciadas no articulado. e) Deve o executado pagar juros de mora legais desde a data de vencimento de cada diferença salarial j) Deve ser conferido um prazo de trinta dias para a execução g) Deve estabelecer-se a sanção pecuniária compulsória que se repute adequada.”. A sentença recorrida julgou procedente a presente acção executiva e condenou o Executado a proceder à regularização da situação dos associados do Autor nos seguintes termos: **** IV. DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique. DN. * Porto, 11 de Fevereiro de 2015Ass.: Maria Alexandra Alendouro Ribeiro Ass.: João Beato Oliveira de Sousa Ass.: Hélder Frazão da Costa Vieira Bonito |