Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00158/06.5BECBR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/11/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO; REVISÃO DA SENTENÇA
Sumário:O Acórdão proferido em sede de recurso jurisdicional, transitado em julgado e não impugnado pela via do recurso de revisão previsto no artigo 154.º do CPTA, enquanto título executivo da execução em causa, condiciona o julgador executivo a decidir de acordo com a factualidade, direito e segmento decisório dele constantes – artigos 173.º do CPTA e 619.º e ss do CPC.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de C...
Recorrido 1:Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - STAL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do tribunal central administrativo norte:

I – RELATÓRIO
O Município de C..., no âmbito da acção administrativa executiva contra si proposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, visando a execução do acórdão do TCA Norte, de 18 de Março de 2011, mediante o qual foi o ora Recorrente condenado a reclassificar os associados do exequente/Recorrido ARS, CAVP e JMFT e MJFMC na carreira de operário altamente qualificado, com a categoria de montador electricista principal, e no pagamento das diferenças salariais, acrescidas dos juros de mora, tudo com efeitos retroactivos a 14/03/2001, não executado à data do requerimento executivo, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida nos autos que julgou procedente a acção e consequentemente condenou o ora Recorrente a regularizar a situação dos associados nos termos constantes do segmento decisório da decisão recorrida.

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O Recorrente pede a procedência do presente recurso e, em consequência, a revogação da decisão recorrida, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
"1. A carreira de Electricista comporta as categorias de Electricista (operário qualificado) e de Electricista Principal (operário qualificado principal); e a carreira de Montador electricista comporta as categorias de Montador Electricista (operário altamente qualificado) e a Montador Electricista Principal (operário principal altamente qualificado).

2. Por força da conjugação das disposições contidas no artigo 15.º do Decreto - Lei n.º 497/99 (aplicável à Administração Local por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9/9) e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 518/99, de 10/12, conduz-nos à inclusão dos montadores electricistas que não estavam mas podiam já estar reclassificados, ope legais, em 1 de Janeiro de 2001, na carreira de operários altamente qualificados (Montadores Electricistas).

3. Fazendo-se a transição, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2 do DL n.º 518/99, "para a mesma categoria da correspondente carreira";

4. Assim, o operário qualificado com a categoria de principal, transita para a categoria de principal, por ser a mesma categoria, na carreira de operário altamente qualificado;

5. O funcionário da carreira de electricista com a categoria de electricista principal transita para a categoria de montador electricista principal da carreira de montador electricista.

6. Por sua vez, o funcionário da carreira de electricista (não principal) transita para a categoria de montador electricista, na carreira de operário altamente qualificado.

7. Os associados do Autor CAVP e MJFMC, em 14 de Março de 2001, encontravam-se integrados na carreira de Electricista, conforme tudo melhor consta da certidão da Câmara Municipal de C..., datada de 20 de Fevereiro de 2012, junta aos autos e que aqui se dá por reproduzida para todos os devidos efeitos legais.

8. Por força das normas supra referidas (regras de transição previstas nos artigos 6.º e 7.° do DL n.º 518/99, de 10/12) e em execução do douto acórdão exequendo, os trabalhadores deviam transitar, na sequência da reclassificação operada para a categoria de Montador Electricista (operário altamente qualificado) e não como Montador Electricista Principal.

9. Assim, são devidas as diferenças salariais entre a remuneração que efectivamente auferiram como Electricistas e a que lhes seria devida como Montadores Electricistas, na carreira de operários altamente qualificados, entre 14 de Março de 2001, data em que foi determinada a sua reclassificação profissional, até 4 de Junho de 2002, uma vez que em 5 de Junho de 2002, os trabalhadores passaram a auferir remuneração superior à que lhes seria devida na nova carreira, em face da promoção verificada na carreira anterior, a qual não poderá ser considerada por não se encontrarem reunidos os requisitos legais para o efeito.

10. Ao não decidir nos termos expostos, violou a douta sentença recorrida o disposto, entre outros, nos artigos 173.º do CPTA, o artigo 4.º do DL 248/85, de 15/7; os artigos 3.º, 6.º e 7.º do DL n.º 518/99, de 10/12 e DL n.º 412-A/98, de 30/12 e o artigo 15.º do DL n.º 497/99 (artigo 6.º do DL n.º 218/2000, de 9/9).”.


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Notificado o Recorrido veio pronunciar-se, reiterando, no essencial, o alegado, concluindo da seguinte forma:

“a) O douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo principal, em execução nestes autos, enquadrou juridicamente a matéria instrutória dos autos do processo principal como conduzindo à reclassificação dos sócios do aqui Recorrido, na categoria de montador electricista principal, com efeitos a 14.3.2001;

b) Consequentemente, condenou o Recorrente a reclassificar os sócios do Recorrido na categoria de montador electricista principal, com efeitos retroactivos a 14.3.2001, e a pagar-lhes as diferenças salariais entre a categoria em que estiveram integrados e aquela em que deveriam ter sido reclassificados, desde 14.3.2001, acrescidas de juros de mora;

c) De onde, o douto aresto recorrido, outro caminho não tinha que não fosse aquele que efectivamente trilhou, porquanto de outro modo ofenderia abertamente o Acórdão que se propunha executar;

d) Em abono do que se acaba de referir, ou seja, da ausência de alternativa ao rumo do aresto recorrido, tenha-se em consideração que, supondo que o aqui Recorrente, nos três meses seguintes ao trânsito do Acórdão sob execução, decidia executá-lo procedendo de acordo com o que vem arguido nas conclusões 1 a 10 das doutas alegações de recurso, os actos e operações que colocassem em prática o aduzido em tais conclusões, seriam nulos e de nenhum efeito face ao disposto no artigo 133º, n.º 2, alínea h), do Código do Procedimento Administrativo.”.

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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - Questões decidendas

O objecto do presente recurso jurisdicional e, em consequência, o âmbito de intervenção deste tribunal, encontram-se delimitados pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação em sintonia com o disposto nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA.

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Neste pressuposto, cumpre conhecer a questão suscitada respeitante a erro de julgamento da sentença recorrida por contradição entre outros, com os artigos 173.º do CPTA, 4.º do DL 248/85, de 15/7; 3.º, 6.º e 7.º do DL n.º 518/99, de 10/12 e DL n.º 412-A/98, de 30/12 e o artigo 15.º do DL n.º 497/99 (aplicável à Administração Local ex vi artigo 6.º do DL n.º 218/2000, de 9/9).
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iii – fundamentação
a/de facto
A sentença recorrida com base nos documentos juntos aos autos, e tendo em atenção o aresto exequendo, considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão:
1
Pelo despacho n.º 1/90, publicado no DR 2ª série de 27/1, Sua Exª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território aprovou o conteúdo funcional do electricista da carreira de operário qualificado, constando de tal despacho que tal era feito com vista a servir de fundamento a eventuais reclassificações profissionais.
2
Pelo despacho n.º 29-A/92 publicado no DR II série de 27/1 Sua Exª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, aprovou o conteúdo funcional do montador electricista da carreira de operário qualificado, constando de tal despacho que tal era feito com vista a servir de fundamento a eventuais reclassificações profissionais.
3
À data dos requerimentos que apresentaram ao Executado conforme 5 infra os sócios do Autor eram e são funcionários do quadro de pessoal da Câmara Municipal de C..., possuindo todos a escolaridade obrigatória.
4
Estavam integrados no quadro de pessoal do Executado, na carreira de Operário Qualificado, com a categoria de Montador Electricista Principal.
5
Em 14/10/2004, os associados do Exequente CAVP, ARS e JMFT e em 26/11/2004, o associado MJFMC entregaram nos serviços do R. requerimento pedindo a sua reclassificação para a carreira de operário altamente qualificado;
6
Tais requerimentos jamais tiveram resposta do Município.
7
No processo principal foi proferido Acórdão do TCA Norte, datado de 18 de Março de 2011, pelo qual foi o Município de C... condenado a reclassificar os sobreditos associados do Autor na categoria de Montador Electricista Principal da Carreira de Operário Altamente Qualificado com efeitos desde 14/3/2001 e a pagar-lhes as diferenças salariais entre a categoria em que estivaram integrados e aquela em que deviam ter sido reclassificados, desde aquela data, acrescidas de juros de mora á taxa legal desde as datas em que foi processado cada um dos vencimentos e o efectivo pagamento dessas diferenças.
8
Com vista à execução deste aresto foi elaborada pelos serviços jurídicos do Município a informação n.º 6299/2012 de 22/02/2012, cuja cópia a fls. 114 e sgs aqui se dá como inteiramente reproduzida;
9
Dá-se aqui por reproduzido, também, todo o teor da certidão de fs. 47 a 51, emitida pelo Município.
10
Em 10/12/99 foi publicado o DL n.º 518/99 que, inclusivamente para a Administração Local, criou a carreira de operário altamente qualificado integrada no grupo de pessoal operário e estabeleceu as regras de acesso bem como as escalas salariais.
11
A estrutura indiciária da nova carreira constava do mapa anexo do referido diploma e era a seguinte:

12
Em 23/3/2005 o associado do Exequente, ARS, passou a auferir remuneração correspondente a cargo de chefia, situação que se mantinha em 1/1/2009.
13
Nessa altura, aquando da aplicação às Autarquias, do novo regime de Vínculos e carreiras o Município (Lei n.º l2-A/2008 de 27/2 adaptada à administração local pelo DL n.º 209/2009 de 3/9), o Município, partindo da remuneração vinda a referir, considerou que o trabalhador transitava da categoria de electricista principal da carreira de operário qualificado para a categoria de Encarregado Operacional da carreira de Assistente Operacional, com uma remuneração de 906,26 €.
14
A partir do momento em que passou a ser remunerado como tendo funções de chefia, e depois, após 1/1/2009 (transição para a carreira de assistente operacional) ARS nunca recebeu remuneração inferior à que lhe seria paga como montador electricista principal da carreira de operário altamente qualificado (até 1/1/2009) e à que lhe seria paga como trabalhador da carreira de assistente operacional (depois de 2009) se tivesse transitado com a remuneração de montador electricista principal da carreira de operário altamente qualificado. Cf. painel de fs. 4 a 5 da informação.
15
Desde 06/10/1999 o associado JMFT vinha auferindo remuneração superior à correspondente à sua categoria na carreira de operário qualificado em virtude do exercício de funções de chefia, situação que se mantinha em 1/1/2009, altura em que o município o fez transitar para a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional com a remuneração de 906,26 €. Cf. a mesma informação.
16
Desde que passou a ser remunerado como tendo funções de chefia, e mesmo após 1/1/2009, (data da transição para a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional) JMFT nunca recebeu remuneração inferior à que lhe seria paga como montador electricista principal da carreira de operário altamente qualificado (até 1/1/2009) e à que lhe seria paga como trabalhador da carreira de assistente operacional (depois de 1/1/2009) transitando para esta com a remuneração de operário altamente qualificado. Cf. a informação vinda a referir, painel respectivo.
17
Em 14/3/2001 o associado CAVP tinha a categoria de montador electricista da carreira de operário qualificado, encontrando-se posicionado no escalão 5, índice 176 desde 10/2/2000 (531,72 €) cf. Portaria 80/200 I de 8/2, só tendo subido para a categoria de montador electricista principal da mesma carreira em 5/6/2002. Cf. informação.
18
Desde que passou a ser remunerado como tendo a categoria de montador electricista principal da carreira de operário qualificado (5/6/2002) e mesmo após 1/1/2009 e, (data da transição para a carreira de assistente operacional) CAVP nunca recebeu remuneração inferior à que lhe seria devida como montador electricista da carreira de operário altamente qualificado (até 1/1/2009) e como trabalhador da carreira de assistente operacional (depois de 1/1/2009) se tivesse transitado para esta com a remuneração de montador electricista da carreira de operário altamente qualificado. Cf. informação, painel respectivo.
19
Em 14/3/2001 o associado MJFMC tinha a categoria de montador electricista da carreira de operário qualificado, encontrando-se posicionado no escalão 5, índice 176 desde 27/12/2000 (531,72 € cf. Portaria 80/2001 de 8/2) só tendo subido para a categoria de montador electricista principal da mesma carreira em 5/6/2002. Cf. informação.
20
A partir do momento em que passou a ser remunerado como tendo a categoria de montador electricista principal da carreira de operário qualificado (5/6/2002), inclusive após 1/1/2009, (data da transição para a carreira de assistente operacional) MJFMC nunca recebeu remuneração inferior à que lhe seria devida como montador electricista da carreira de operário altamente qualificado (até 1/1/2009) e como trabalhador da carreira de assistente operacional (depois de 1/112009) se tivesse transitado para esta com a remuneração de montador electricista principal da carreira de operário altamente qualificado. Cf. informação e painel respectivo.”.
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B/DE DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, importa agora apreciar os fundamentos do presente recurso jurisdicional dentro do thema decidendum delimitado pelas conclusões do presente recurso.

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Do erro de julgamento da sentença recorrida por contradição com os artigos 173.º do CPTA, 4.º do DL 248/85, de 15/7; 3.º, 6.º e 7.º do DL n.º 518/99, de 10/12 e DL n.º 412-A/98, de 30/12 e 15.º do DL n.º 497/99.
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O Recorrido Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local propôs uma acção administrativa executiva visando a execução do acórdão do TCA Norte, de 18 de Março de 2011, mediante o qual foi o Recorrente condenado a reclassificar os associados do exequente/Recorrido ARS, CAVP e JMFT e MJFMC na carreira de operário altamente qualificado, com a categoria de montador electricista principal, com o pagamento das diferenças salariais, acrescidas dos juros de mora, tudo com efeitos retroactivos a 14/03/2001, não executado à data do requerimento executivo, tendo formulado os seguintes pedidos:
“a) Deve ser declarada a inexistência de causa legítima de inexecução de sentença;
b) Deve o Executado, através dos seus órgãos e entidades competentes, proferir os actos de reclassificação dos sócios do Exequente, na carreira de operário qualificado em 14/3/2001, dando-lhes posse nos respectivos lugares,
c) Deve o Executado proferir os actos e operações (sic) necessários à reconstituição da carreira dos sócios do Exequente tendo em conta a reclassificação processada em 14/3/2001, designadamente fazendo-os progredir nas novas categorias da carreira de destino e considerando as promoções a operário qualificado principal ocorridas após a esta data, concretamente dos associados CAVP e MJFMC em 2002.
d) Deve o Executado pagar aos sócios do exequente as diferenças salariais assim verificadas e enunciadas no articulado.
e) Deve o executado pagar juros de mora legais desde a data de vencimento de cada diferença salarial
j) Deve ser conferido um prazo de trinta dias para a execução
g) Deve estabelecer-se a sanção pecuniária compulsória que se repute adequada.”.

A sentença recorrida julgou procedente a presente acção executiva e condenou o Executado a proceder à regularização da situação dos associados do Autor nos seguintes termos:
a) Todos os associados do Autor são reclassificados para a categoria de Montador Electricista Principal da hoje extinta carreira de operário altamente qualificado, com início em 14/3/2001.
b) Ao associado do Autor ARS serão pagas as diferenças salariais entre a remuneração base que ele efectivamente auferiu (como operário qualificado) e a que lhes seria devida como montador electricista principal da carreira de operário altamente qualificado, desde 14/3/2001 até 23/3/2005.
c) Ao associado JMFT nada haverá a pagar, de diferenças salariais.
d) Aos associados CAVP e MJFMC serão pagas todas as diferenças salariais entre a remuneração que efectivamente receberam como operários qualificados e a que deveriam receber como operários altamente qualificados com a categoria de operário principal (montador electricista principal), desde 14/3/2001 até 31/12/2008, e como assistente operacional transitado, nos termos legais, destas carreira e categoria, a partir de 1/1/2009.
e) A cada diferença acrescem juros de mora desde o vencimento da remuneração, à taxa legal então em vigor.”.

Nesta instância recursiva, insurge-se o Recorrente contra a decisão a quo na parte em que o condenou, em execução do julgado a proceder à regularização da situação dos associados CAVP e MJFMC no sentido de lhe serem pagas todas as diferenças salariais entre a remuneração que efectivamente receberam como operários qualificados e a que deveriam receber como operários altamente qualificados com a categoria de operário principal (montador electricista principal), desde 14/3/2001 até 31/12/2008, e como assistente operacional transitado, nos termos legais, destas carreira e categoria, a partir de 1/1/2009. (cfr. fls. 146 das alegações (paragrafo 4) e conclusões 7 e ss).
E isto porque, em suma, não foi dada execução ao douto Acórdão do TCA.

Vejamos.
A invocação da alegada violação pela sentença recorrida dos artigos 173.º do CPTA, 4.º do DL 248/85, de 15/7; 3.º, 6.º e 7.º do DL n.º 518/99, de 10/12 e DL n.º 412-A/98, de 30/12 e 15.º do DL n.º 497/99 impõe ao julgador que, face ao tipo e espécie do processo em causa e aos contornos específicos do vertente caso, convoque, de imediato, o teor e o sentido do artigo 173.º do CPTA – que determina, em geral, os actos e/ou operações a praticar pela Administração com vista a executar o julgado – e o teor e razão de ser do artigo 621.º do actual CPC (anterior artigo 673.º), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, segundo o qual a sentença constitui caso julgado nos precisos limites em que julga.

Tais normativos visam, em síntese, a prossecução de valores jurídicos como os da garantia da segurança jurídica, da estabilidade do julgado e do dever de acatamento de decisões transitadas em julgado.

Assim, dispõe o artigo 173.º (Dever de executar), entre o demais, que sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado (n.º 1) e que para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação (n.º 2).

Por sua vez, estabelecem os artigos 619.º e ss do novo CPC o regime jurídico relativo ao trânsito em julgado de uma decisão jurisdicional (seu valor, alcance, natureza formal ou material, regras a aplicar em sede de casos julgados contraditórios, etc.).
Assim, o artigo 619.º. n.º 1 sob a epígrafe “valor da sentença transitada em julgado” estabelece que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.”, e o artigo 621.º sob a epígrafe “Alcance do caso julgado formal” prescreve que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (…)”. – sublinhamos.

Interpretando o artigo 173.º dele retiramos com relevo para o caso concreto que a execução vertente haverá de consistir, dentro do possível, na reconstituição da situação que existiria se o acto (no caso, o acto omitido) tivesse sido praticado pela Administração ora Recorrente nos moldes do julgado, de modo voluntário e dentro dos respectivos prazos legais.

Retirando-se da normação relativa ao instituto do trânsito em julgado que o Acórdão exequendo enquanto título executivo desta execução limita o julgador executivo, que assim se encontra condicionado a, face à fundamentação e segmento decisório do referido título, subsumir a factualidade apurada ao direito aplicável ditado e definido pelo mesmo, em sede de apreciação e decisão próprias e legítimas.
Aliás, o Acórdão exequendo transitou em julgado sem qualquer tipo de censura mediante os meios impugnatórios ao dispor do ora Recorrente e em momento próprio.

Não podia pois o julgador executivo a quo no exercício da sua tarefa decisória ofender o Acórdão cuja execução foi reclamada pelo Recorrido, sendo certo que caso o Recorrente tivesse voluntária e oportunamente (nos três meses seguintes ao trânsito do Acórdão sob execução) “executado” o Acórdão em causa, caso o fizesse de acordo com o ora reclamado nas conclusões 1 a 10 das alegações de recurso, os correspondentes actos e operações seriam nulos face ao disposto no artigo 133°, n.º 2, alínea h), do Código do Procedimento Administrativo.

Em síntese, in casu, tendo o Acórdão exequendo proferido por este TCA transitado em julgado, o mesmo estabilizou, em termos definitivos, as questões concretas inerentes à relação substantiva subjacente, não podendo, em princípio, ser alterado por decisão posterior, administrativa ou jurisdicional. Em princípio, face ao disposto no artigo 154º do CPTA (regime da revisão da sentença), sem prejuízo de os autos não demonstrarem o uso de tal meio jurisdicional impugnatório.

Assim, in casu a Entidade executada foi condenada: "A reclassificar, com efeitos retroactivos a 14.03.2001, os associados do A. supra identificados na carreira de operário altamente qualificado com a categoria de montador electricista principal e a pagar-lhes as diferenças salariais entre a categoria em que estiveram integrados e aquela em que deviam ter sido reclassificados, desde 14.03.2001, acrescidas de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a data em que foram processados cada um dos vencimentos e o efectivo pagamento dessas diferenças". Pedido que resultou de fundamentação em conformidade. Com efeito consignou-se, entre o demais, no aresto exequendo o seguinte:
“Passemos agora à questão de saber em que categoria devem estes funcionários ser integrados, dentro da carreira de montadores electricistas.
Determinava o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, em vigor à data, sob a epígrafe “carreira e categoria”:
“1 - A carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os, funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional.
2 - Categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da função pública.”
Tendo em conta esta distinção entre carreira e categoria, e os mapas anexos aos Decreto-Lei n.ºs 404-98, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 518/99, de 10.12, e Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, temos que a carreira de electricista, comporta as categorias de electricista (operário qualificado) e de electricista principal (operário qualificado principal); e a carreira de montador electricista comporta as categorias de montador electricista (operário altamente qualificado) e montador electricista principal (operário principal altamente qualificado).
Fazendo-se a transição, nos termos do disposto no artigo 6º nº 2 do DL nº 518/99, “para a mesma categoria da correspondente carreira” o operário qualificado, com a categoria de principal, transita para a categoria de principal, por ser a mesma categoria, na carreira de operário altamente qualificado, neste caso o funcionário da carreira de electricista com a categoria de electricista principal transita para a categoria de montador electricista principal da carreira de montador electricista.
Devendo a integração dos associados do Autor fazer-se na carreira de montador electricista e na categoria de montador electricista principal a partir do termo do prazo legal para serem reclassificados, ou seja, desde 14.3.2001, devem ser pagas, consequentemente, as diferenças salariais entre as duas categorias desde essa data.
A que acrescem juros de mora às taxas legais sucessivas, desde as datas em que foram processados cada um dos vencimentos e o efectivo pagamento das diferenças salariais.
(…)”.

Ora, perante todo o exposto não se vislumbra qualquer erro de julgamento da decisão recorrida, a qual se limitou a cumprir o julgado, reforçando ainda o já decidido com a menção de que “a reposição da situação hipotética é sempre uma tarefa lógica e cronologicamente limitada pela realidade ocorrida entretanto.”.
Daqui partindo para a subsunção dos factos ao direito julgado, da seguinte forma:
“Os trabalhadores ARS e JMFT tinham já a categoria de principais (na carreira de operário qualificado) na data do início da situação hipotética reconstituenda, a saber, 14/3/2001, mas entretanto começaram a auferir remuneração superior por via do exercício de cargos de chefia ou equivalente, remuneração que nunca foi e não é inferior ao que seria a sua remuneração base (sem o suplemento de chefia) na categoria para que transitaram como operários altamente qualificados.
Assim, desde o dia em que passaram a auferir remuneração que compensa a que deixaram de auferir como operários altamente qualificados, deixou de haver diferença salarial a pagar-lhes.
Não se queira que o suplemento de chefia acresça à remuneração base de operário altamente qualificado. É que nada permite ter como certo que, reclassificados na carreira de operário altamente qualificado, ARS e JMFT reuniriam na mesma, de facto, os pressupostos do direito a auferir o suplemento de chefia. Certo: este não lhes será repetido, porque exerceram as funções correspondentes, mas a sua situação hipotética a reconstituir não é a de operários altamente qualificados no exercício de cargo de chefia, mas tão só a da carreira de operário altamente qualificado com a categoria de montador electricista principal a partir de 14/3/2001.
O modo como foi operada a transição para os novos vínculos e carreiras a partir de 1/1/2009, não pode ser aqui sindicado, já que esta instância é meramente executiva e o título executivo (o acórdão exequendo) não definiu o direito nessa matéria, pelo que o direito vigente é aqui o definido pelo acto administrativo que operou a transição para as novas carreiras. Assim, interessa tão só saber que, como se viu, na nova carreira de assistente operacional, para que transitaram, os associados do Autor não têm auferido remuneração inferior à que aufeririam se tivessem transitado da categoria de montador electricista principal da carreira de operário altamente qualificado.
Do exposto resulta que o Executado apenas terá que repor ao associado do Autor ARS as diferenças salariais entre a remuneração base que ele efectivamente auferiu (como operário qualificado) e a que lhes seria devida como montador electricista principal da carreira de operário altamente qualificado, desde 14/3/2001 até 23/3/2005.
Quanto ao associado JMFT nada haverá a repor, uma vez que já antes de 14/3/2001 ganhava mais do que o montador electricista principal da carreira de operário altamente qualificado.
Dissemos acima que não é lícito nesta instância executiva exercer a crítica sobre o julgado exequendo.
Ora o acórdão exequendo mandou reclassificar todos os associados do Exequente como montadores electricistas principais (da carreira de montador altamente qualificado) com efeitos a 14/3/2001, sem distinguir.
Assim, é irrelevante para a execução do julgado, o facto de os associados do exequente CAVP e MJFMC terem sido promovidos a montador electricista principal da carreira de operário qualificado apenas em 5/6/2002.

Deste modo, são-lhes devidas todas as diferenças salariais entre a remuneração que efectivamente receberam como operários qualificados e as que deveriam receber como operários altamente qualificados com a categoria de operário principal (montador electricista principal), desde 14/3/2001 até 31/12/2008, e como assistente operacional transitado destas carreira e categoria, a partir de 1/1/2009.”.

Pelo que, e com os fundamentos supra expostos, não pode este Tribunal conceder provimento ao presente recurso.

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IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
DN.
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Porto, 11 de Fevereiro de 2015
Ass.: Maria Alexandra Alendouro Ribeiro
Ass.: João Beato Oliveira de Sousa
Ass.: Hélder Frazão da Costa Vieira Bonito