Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00397/11.7BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/08/2012 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
| Descritores: | OPOSIÇÃO INTEMPESTIVIDADE PRIMEIRA PENHORA RECURSO HIERÁRQUICO |
| Sumário: | 1- O prazo de 30 dias para a dedução da oposição conta-se a partir da citação pessoal e só no caso de esta não ter acontecido passa a ter relevância a primeira penhora. 2- Não interfere na contagem do prazo a interposição de recurso hierárquico do despacho de reversão uma vez que este não é o meio idóneo para o atacar.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | A... |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição deduzida por A…, contribuinte fiscal n.º 2…, residente na Rua…º 32, Parada de Todeia, contra a execução fiscal 1899201001003003 do Serviço de Finanças de Valongo 1, interpôs o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações (que se transcrevem): A. Ressalvado o respeito devido, que é muito, a Fazenda Pública não se conforma com esta decisão, discordando do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, bem como com a aplicação do direito efectuada, no que concerne à consideração da acção de oposição como tempestiva, assim como no que respeita à determinação da extinção da execução contra o oponente por impossibilidade superveniente da lide, atendendo às razões que de imediato passa a expender. B. O processo executivo nº 1899201001003003 foi instaurado no ano de 2010, contra a sociedade T… Transportes, Lda., nipc 5…, por dívida de IRC do exercício de 2008, no montante de 146.135,46, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 06.02.2010. C. A T… Transportes, Lda foi declarada insolvente por sentença proferida em 18.02.2009 no processo nº 840/08.2TYVNG do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, transitada em julgado em 20.03.2009. D. Efectuada a reversão na qualidade de responsável subsidiário contra o ora oponente no processo 1899201001003003, foi feita a citação pessoal em 25.08.2010, conforme aviso de recepção assinado pelo oponente patente dos autos. E. O oponente apresentou Recurso Hierárquico, em 01.09.2010, Dirigido ao Director Geral dos Impostos, visando o despacho proferido pelo Órgão de Execução Fiscal que se pronunciou sobre o direito de audição, o qual não foi decidido até à data. F. Em 07.01.2011, no processo executivo em causa, foi efectuada a penhora do artigo urbano nº 933 da freguesia de Parada de Todeia, concelho de Paredes, distrito do Porto, propriedade do oponente. G. O oponente foi notificado da penhora acima referida através por carta registada sob o nº RQ22353275PT, recebida em 31.01.2011. H. A presente oposição foi intentada em 08.02.2011. I. Face à factualidade antecedente, considera-se, tal como alegado na contestação, que havia caducado o direito de deduzir a oposição judicial à data da respectiva interposição, por não subsistirem dúvidas de que o oponente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, para o processo de execução nº 1899201001003003 em 25.08.2010. J. O oponente dispunha do prazo de 10 dias, a contar da data da citação, por ser aquela em que teve conhecimento do despacho de reversão, para intentar a acção judicial em que consiste a reclamação prevista no art. 276º do CPPT, nos termos do disposto no art. 278º, nº 1 do mesmo código, para questionar a legalidade da decisão de reversão proferida pelo órgão de execução fiscal, dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal e a apresentar junto do órgão de execução fiscal por fundamentos que não se enquadrem no art. 204º do CPPT. K. O oponente dispunha do prazo de 30 dias previsto no art. 203º, nº 1, a) do CPPT, a contar da data da citação, para interpor a acção judicial de oposição à execução, com os fundamentos previstos no art. 204º do mesmo código. L. Em vez disso, o oponente apresentou Recurso Hierárquico da decisão de reversão proferida pelo Órgão de Execução Fiscal, sendo que, ao que transparece da douta decisão ora recorrida, se confere efeito suspensivo do prazo de oposição à interposição deste procedimento administrativo, com o que não nos podemos conformar, na medida em que o Recurso Hierárquico não constitui meio próprio para sindicar a legalidade do despacho de reversão, sendo o meio adequado a sindicar a legalidade daquele despacho o recurso no próprio processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal, visando o acto proferido pelo Órgão de Execução Fiscal. M. Tratando-se o primeiro de um procedimento administrativo e o segundo de um processo judicial, nem sequer se pode falar, no nosso entendimento e ressalvado o respeito devido por melhor opinião, de convolação, porque esta perspectiva-se para procedimentos administrativos entre si ou para processos judiciais entre si, ou seja, não se nos afigura existir a obrigação de convolação de um procedimento administrativo num processo judicial. N. Ainda que assim não se entendesse, a inidoneidade do requerimento apresentado para prosseguir sob a forma de processo adequado impossibilitaria essa convolação, porquanto o requerimento apresentado se encontra dirigido ao Director Geral dos Impostos e uma reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT exige o endereçamento ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal competente. O. Desta forma, o Recurso Hierárquico apresentado não é susceptível de suspender o prazo para a dedução de oposição à execução ainda que por via da defesa de uma eventual possibilidade de convolação daquele em reclamação do art. 276º, que não se mostra viável, pelos motivos supra expostos. P. Num outro prisma de abordagem, atenta a afirmação contida na fundamentação da sentença recorrida, de que a acção de oposição foi intentada antes dos trinta dias posteriores à notificação da penhora do imóvel efectuada, salienta-se que o prazo para dedução de oposição apenas se conta nos termos da última parte do art. 203º, nº 1 alínea a) do CPPT, quando previamente à primeira penhora efectuada no processo não tenha havido citação pessoal. Q. Atentos os factos referidos nas conclusões B a H destas alegações que se encontram provados documentalmente nos autos, a douta sentença recorrida fez uma errada aplicação do direito, ao considerar a oposição tempestiva, impondo-se a respectiva revogação com a correspondente consideração da caducidade do direito de dedução de oposição. R. Sem prescindir nem conceder quanto ao alegado supra, da conjugação do disposto no art. 180º do CPPT com o disposto no art. 88º e 89º do CIRE, não resulta que pela dívida vencida em 06.02.2010 não pudesse ter sido instaurada execução contra a originária devedora e revertida contra o ora oponente, atendendo a que a originária devedora foi declarada insolvente com sentença transitada em julgado em 20.03.2009, consideração que esteve na base da declaração da extinção da instância executiva contra o oponente, por impossibilidade superveniente da lide. S. A declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido e durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente, não obstante, não impede a instauração de processo de execução fiscal contra o insolvente com a respectiva reversão contra os responsáveis subsidiários, por dívidas vencidas após a data da declaração de insolvência, desde que penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência. T. Já anteriormente ao CIRE o entendimento jurisprudencial seguido pelo Supremo Tribunal Administrativo na conciliação dos normativos em causa com o art. 154º, através de uma interpretação restritiva do aludido art. 154º, nº3, resultava que, quanto a créditos vencidos antes da declaração de falência (Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª ed., p. 212, nota que, em rigor, dever-se-ia falar em créditos tributários não liquidados à data da declaração de falência, pois que esta determina o vencimento imediato de todas as dívidas do falido – cfr. art. 151º, nº1, do CPEREF), é admissível a instauração de uma execução fiscal após a declaração de falência da executada, com a ressalva da mesma dever ser logo sustada nos termos do art. 180º, nº1, do CPPT e remetida para apensação ao processo de falência. U. E que, quanto a créditos vencidos depois da declaração de falência, a execução poderia ser instaurada e prosseguir os termos normais até à extinção da execução, mas apenas se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação. V. Tal interpretação tem sido fundamentada com o argumento de que a apensação, para além de assegurar a reclamação dos créditos que são objecto dos processos de execução, tem como principal finalidade assegurar que nos processos de execução fiscal relativos a esses executados não sejam tomadas decisões que possam ter interferência no processo de falência ou de recuperação de empresa, em face da intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa falida/insolvente, que por seu turno decorre do princípio da universalidade do procedimento contra o falido ou princípio da universalidade da instância falimentar, que se traduz em não se poder conhecer da responsabilidade patrimonial do falido fora do processo de falência, até porque, como observa Rui Duarte Morais a respeito do processo de insolvência, ob. cit., p. 227, citando Miguel Teixeira de Sousa, um processo desta natureza orienta-se por um princípio de distribuição das perdas entre os credores. W. Tratando-se de créditos vencidos após a declaração de insolvência, compreende-se que possa ser instaurada e prosseguir execução fiscal apenas se forem penhorados bens não apreendidos naquele processo de falência ou recuperação, na medida em que, não se tratando de bens integrantes da massa falida, não sai prejudicada a aludida finalidade do processo de insolvência, manifestada na intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa insolvente, que faz com que só seja viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de insolvência se forem penhorados bens não apreendidos naquele processo. X. Analisando em especial a prossecução da execução em relação a responsáveis subsidiários, só se já efectivada essa responsabilidade, tendo passado a figurar como executados, e devolvidos os processos avocados na sequência de declaração de insolvência, destes responsáveis executados, é que se mostra necessário verificar que a execução prossiga em relação a bens adquiridos após a declaração de falência ou prosseguimento da recuperação, a fim de assegurar que nos processos de execução fiscal relativos a esses não sejam tomadas decisões que possam ter interferência no processo de insolvência, mercê da proibição de se poder conhecer da responsabilidade patrimonial do insolvente fora do processo de insolvência decorrente do princípio da universalidade da instância da insolvência. Y. Como tal, a afirmação de que, no caso dos autos, os PEF só podiam prosseguir os seus termos se a executada originária, entretanto declarada insolvente, viesse a adquirir bens, só é acertada em relação à própria sociedade executada originária, mas já não o é em relação ao responsável subsidiário, contra o qual a execução fiscal foi revertida ulteriormente, relativamente ao qual não se coloca a necessidade de precaver a intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa falida/insolvente que decorre do princípio da universalidade da insolvência. Z. Não sendo o responsável executado por reversão o demandado no processo de insolvência que determinariam a sustação e a avocação das execuções fiscais, e não sendo, por isso, em relação a ele que cabe suscitar questões atinentes à condição para o andamento da execução fiscal posterior ao encerramento da falência, a execução fiscal pode ter andamento contra o responsável, pois a falta de bens penhoráveis quanto à executada originária entretanto constatada é precisamente o pressuposto da reversão da execução contra o responsável. AA. Mesmo que houvesse ao tempo da declaração de insolvência outros executados na execução fiscal, a execução poderia prosseguir contra estes, (art. 88º, nº 2 do CIRE), conforme assinala Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, 5ª ed., em nota 11 ao art. 180º. BB. Cumpre, se assim for entendido por essa Veneranda jurisdição, corrigir e restringir o postulado pelo Tribunal a quo, segundo a proposição de que, declarada a insolvência da executada originária, o PEF para cobrança de dívidas posteriores a essa declaração não pode prosseguir contra a executada originária senão quando demonstrada a aquisição de bens por esta, mas pode prosseguir contra os responsáveis subsidiários mediante a reversão da execução. CC. Diante dos princípios invocados e do teor dos normativos citados torna-se assim claro que a sentença recorrida não procedeu a uma apreciação adequada das regras de direito aplicáveis à questão que analisou, incorrendo em erro de julgamento, devendo ser determinada a respectiva revogação. Não foram apresentadas contra-alegações. Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso dizendo em síntese, que a oposição não foi atempadamente deduzida porque «o recurso hierárquico [interposto do despacho que determinou a reversão] não é susceptível de suspender o prazo para a dedução da oposição à execução.». Mais refere que o crédito em causa venceu-se depois da declaração de insolvência, permitindo o artigo 180.º n.º 6 do CPPT que nestes casos possa ser instaurada e prosseguir a execução fiscal se forem penhorados bens não apreendidos naquele processo de falência ou recuperação, como é o caso em que o bem penhorado pertence ao revertido e não foi nem poderia ter sido apreendido no processo de insolvência, pois este dizia respeito ao devedor originário. Foram recolhidos os vistos legais, cumprindo desde já decidir, uma vez que a isso nada obsta. Questões a decidir: Saber se a sentença errou o julgamento ao considerar a oposição tempestiva. Caso a resposta seja negativa, saber se a sentença errou o julgamento ao considerar que declarada a insolvência da originária devedora, não podia ser instaurada execução fiscal contra ela nem revertida a execução contra o ora recorrido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel deu como provada a seguinte factualidade (embora de forma não destacada): 1- O oponente foi citado como executado por reversão em 25 de Agosto de 2010. 2- O oponente apresentou recurso hierárquico em 1 de Setembro de 2010 do despacho proferido pelo órgão de execução fiscal que se pronunciou sobre o direito de audição que exerceu e no qual se entendeu não ouvir a testemunha que tinha indicado – fls. 78 e 79 dos autos. 3- O recurso hierárquico não foi decidido. 4- A oposição foi apresentada no dia 8 de Fevereiro de 2011. Ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil adita-se a seguinte matéria de facto: 5- No Serviço de Finanças de Valongo 1 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 189920101001003003 contra a sociedade “T… Lda. – Transportes, Lda. em Liquidação”, com sede na Travessa da Rua…Parada de Todeia, para cobrança coerciva de IRC do ano de 2008. 6- A execução foi revertida contra o oponente A… por despacho do Chefe de Finanças de 13-08-2010 – fls. 186 dos autos. 7- Para citação do oponente o Serviço de Finanças de Valongo 1 remeteu carta registada com aviso de recepção assinado por ele em 25-08-2012 – fls. 78-79. 7- O recurso hierárquico supra referido deu entrada no Serviço de Finanças Valongo 1 e está dirigido ao “Exmº Senhor Director-Geral dos Impostos” e nele é formulado o seguinte pedido (fls. 59-60): «Termos em que se requer: -Seja recebido o presente recurso, porque está em tempo e é legitimo; - Sejam esgotados todos os meios de prova indicados pelo expoente; -Por fim, Seja revogado o despacho proferido pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Valongo, tudo como é de Lei». II.2. DE DIREITO Da tempestividade da oposição Pugna a recorrente Fazenda Pública pela intempestividade da oposição por estarem ultrapassados, aquando da apresentação da oposição em 08-02-2011, os 30 dias a contar da data da citação pessoal do ora recorrido, ocorrida em 25-08-2010, defendendo que a interposição do recurso hierárquico do despacho que determinou a reversão da execução contra o recorrido não suspende o prazo da oposição, nem tinha tal recurso de ser convolado em oposição. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, arguida que foi pela Fazenda Pública, na contestação, a extemporaneidade da oposição, pronunciou-se sobre a excepção, julgando-a improcedente, passando a conhecer do mérito. Fundamentou da seguinte forma tal decisão: «Desde logo, pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública foi suscitada a excepção da caducidade do direito de deduzir a presente Oposição. Cumpre apreciar: O expediente junto pelo Serviço de Finanças de Valongo-1, demonstra que o Oponente foi devidamente citado, como executado por reversão em 25 de Agosto de 2010. Pelo que, seria a partir dessa data da citação que começaria a decorrer o prazo de Oposição. Sucede, que, o Oponente apresentou um Recurso Hierárquico em 1 de Setembro de 2010 do despacho proferido pelo órgão de execução fiscal que se pronunciou sobre o direito de audição que exerceu e no qual se entendeu não ouvir a testemunha que esse tinha indicado. Recurso Hierárquico que ainda não foi decidido. A presente Oposição foi apresentada no dia 8 de Fevereiro de 2011. Nos termos do art.203º, n°1, al. a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a Oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. A Oposição à execução fiscal visa em regra a extinção da execução e só pode ter como fundamentos os previstos no art.204° do CPPT. O prazo referido de apresentação da Oposição é um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso por estarem em causa direitos indisponíveis -art.333°, do Código Civil (CC), cujo decurso determina a extinção do respectivo direito impugnatório. A procedência do Recurso Hierárquico implica a anulação dos actos subsequentes que se lhe seguiram - o despacho de reversão e a consequente citação do Oponente como Executado por reversão. Logo, o Oponente eslava ainda em tempo de deduzir a Oposição, que apresentou menos de 30 dias depois da penhora. Pelo, que, quando foi apresentada a Oposição, no prazo de 30 dias depois da penhora, não tinha caducado o respectivo direito de a deduzir.». O Tribunal recorrido começa por dizer que o prazo para a oposição conta-se a partir da citação, mas faz de imediato a referência à dedução do recurso hierárquico do despacho de reversão, parecendo que daí vai retirar qualquer conclusão quanto à contagem do prazo. Porém, não o faz, e acaba também por não atender à citação que menciona, concluindo que a oposição apresentada menos de 30 dias depois da penhora está em prazo. O decidido, adianta-se, não se pode manter, tal como pugna a Fazenda Pública e o Ministério Público junto deste Tribunal. Vejamos. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo do artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar «Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora». O prazo de 30 dias para a dedução da oposição conta-se, assim, a partir da citação pessoal e só no caso de esta não ter acontecido passa a ter relevância a primeira penhora. A primeira penhora só constituirá, assim, termo inicial para a contagem do prazo quando a citação do executado tenha sido omitida – Acórdão do STA de 24-02-2011, processo 871/10 e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª edição, Vol. III, 6 nota 4 ao artigo 203.º, p. 429-431, Se o executado foi citado, a data da primeira penhora é irrelevante para a contagem do prazo. Ora, no caso em recurso foi dado como assente na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que o executado foi citado em 25 de Agosto de 2010, pelo que, não poderia aquele Tribunal ter considerado como considerou a oposição tempestiva porque deduzida antes de decorridos 30 dias após a penhora, uma vez que a penhora, mercê da citação efectuada não importa para a contagem do prazo. Ora, tendo como termo inicial do prazo de 30 dias a data da citação do executado (25-08-2010), quando a oposição foi deduzida (em 08-02-2011) já aquele estava há muito esgotado – o prazo para deduzir a oposição é um prazo judicial aplicando-se as regras de contagem do Código de Processo Civil, pelo que corre continuamente, suspendendo-se nas férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto - artigo 20.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 144.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil. E assim, a oposição é intempestiva. Alegou o ora recorrido na petição inicial que do despacho de reversão interpôs recurso hierárquico e que a execução estaria suspensa enquanto não recair sobre ele decisão. A proceder a tese do oponente, com a apresentação do recurso hierárquico suspendia-se a execução fiscal, mas também o prazo para a apresentação da oposição. Mas não é assim. Na verdade, o processo de execução fiscal judicial tem natureza judicial – artigo 103.º da Lei Geral Tributária - apesar de o órgão de execução fiscal praticar actos de natureza administrativa. Porém, o meio próprio para atacar esses actos, exactamente porque o processo de execução tem natureza judicial, é a reclamação prevista no artigo 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou então a oposição prevista nos artigos 203.º e ss. do mesmo Código, processos que são dirigidos ao tribunal tributário de 1ª instância. O recurso hierárquico interposto do despacho de reversão não tem qualquer interferência no andamento do processo executivo, designadamente não o suspende, nem tão-pouco suspende o prazo para deduzir oposição, uma vez que não é o meio idóneo para o atacar. E assim, se conclui que, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido a oposição é intempestiva, merecendo o recurso provimento. III – DECISÃO Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e julgar a oposição intempestiva. Sem custas. Porto, 08 de Março de 2012 Ass. Paula Ribeiro Ass. Fernanda Esteves Ass. Álvaro Dantas |