Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00767/07.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2013 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | OPOSIÇÃO ENTRE DECISÃO E FUNDAMENTOS NULIDADE E ERRO DE JULGAMENTO RESPONSABILIDADE PELO RISCO |
| Sumário: | I. A nulidade da sentença que é prevista na alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC sanciona um vício formal, que afecta o respectivo silogismo judiciário, concretizado num vício lógico de construção da decisão, em que as premissas de facto ou de direito invocadas pelo julgador deviam conduzir não à conclusão decisória tirada, mas antes a uma diferente, quiçá oposta àquela; II. A contradição relevante em termos dessa nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença, não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar, antes, erro de julgamento; III. O que distingue essa nulidade do correspondente erro de julgamento é que ela é um vício formal, ostensivo, detectável com relativa facilidade pelo próprio julgador, de tal forma que poderá ser ele mesmo a supri-la, enquanto o erro de julgamento tem a ver com a interpretação e a aplicação das normas legais convocadas, traduzindo-se numa possível, mas eventualmente errada, subsunção dos respectivos factos ao direito, e, por isso mesmo, esgotado que está o poder jurisdicional do tribunal a quo, este erro de julgamento apenas poderá ser remediado pelo tribunal ad quem em sede de recurso jurisdicional; IV. A responsabilização pelo risco, prevista no artigo 8º do DL 48.051, de 21.11.67, exige, para se poder efectivar, que estejamos perante prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas ou actividades da mesma natureza.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/23/2011 |
| Recorrente: | Município do Porto |
| Recorrido 1: | M. ... |
| Recorrido 2: | A. ..., S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município do Porto [MP] vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 27.10.2010 – que o condenou a pagar a AS. … indemnização no montante de 10.000,00€ acrescida de juros de mora contados desde a citação – a sentença recorrida culmina a acção administrativa comum, tramitada sob a forma ordinária, em que o autor AS. … [entretanto falecido e substituído pela habilitada, sua viúva, ME. …] demanda o réu MP [intervindo a título acessório a AT. … Telecomunicações, SA] pedindo ao TAF que o condene a pagar-lhe indemnização no montante global de 20.626,81€ [sendo15.626,81€ por danos patrimoniais e 5.000,00€ por danos não patrimoniais], bem como juros de mora sobre esse montante, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento. Conclui assim as suas alegações: 1- Na presente acção, foi dado como provado que tais inundações teriam ocorrido por exclusiva responsabilidade da empresa AT. …, e por intervenções que teriam sido efectuadas por esta nas suas infra-estruturas - factos S e T da matéria de facto provada; 2- Perante esta matéria de facto, deveria o TAF, por um lado, ter absolvido totalmente o Município do Porto [MP] do pedido; 3- Em contradição com a matéria de facto provada, o TAF considera que o MP é responsável pelos danos decorrentes da primeira inundação e a AT. … será a responsável pelos danos decorrentes da segunda inundação, pelo que condenou o recorrente ao pagamento de 10.000,00€ a título de indemnização; 4- Tal entendimento não tem qualquer correspondência na matéria de facto dada como provada; 5- Ao invés, o TAF deveria, em sede de fundamentação, ter entendido que ambas as inundações eram da responsabilidade da AT. …; 6- Se assim fosse, sempre se mostrariam inexistentes os pressupostos de responsabilização civil extracontratual do MP; 7- Este não concorreu, por acção ou omissão, para qualquer acto ilícito ou culposo, causador de prejuízo ao autor, pois as inundações resultaram de obstruções provocadas por intervenções da AT. … nos equipamentos que esta possuía junto dos colectores públicos de águas residuais domésticas; 8- Estas intervenções foram realizadas pela AT. … no exclusivo e único interesse desta e unicamente para intervenção nas suas infra-estruturas; 9- O MP não requereu à AT. … qualquer intervenção no local nem a actuação da AT. … prosseguiu qualquer interesse público ou função que estivesse legalmente atribuída ao MP e que lhe estivesse afecta por via da contratualização ou concessão – nem esta factualidade se encontra provada; 10- Não se verificam, por conseguinte, os pressupostos para a responsabilização civil do ora recorrente; 11- Também os pressupostos para a responsabilidade civil pelo risco não se verificam na medida em que entre o MP e a AT. … não existe qualquer relação comitente/comissário; 12- Não tendo concorrido o ora recorrente com qualquer acto ou omissão para a obstrução das condutas e estando dado como provado que tais acontecimentos são da exclusiva responsabilidade da AT. …, deveria o TAF ter decidido pela responsabilização desta última no tocante às duas inundações, com a consequente absolvição do réu MP; 13- Ao não assim decidir, incorreu o TAF em nulidade por contradição entre os factos provados e a decisão, nos termos do artigo 668º, nº1 alínea c), do CPC, e erro de julgamento por violação do regime de responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos artigos 483º e 500º do CC e DL nº48.051 de 21.11.1967; 14- Caso se entenda que o recorrente pode ser responsabilizado, deve a decisão ser reformulada; 15- Conforme supra referido, o TAF deveria ter decidido que ambas as inundações eram da responsabilidade da AT. …, o que tem influência para uma eventual acção de regresso dirigida pelo MP a esta; 16- Erradamente, decidiu-se responsabilizar unicamente o recorrente e condená-lo ao pagamento de 10.000,00€ pela responsabilidade pelos danos sofridos em relação à primeira inundação; 17- Por referência à segunda inundação, responsabilizou-se unicamente a AT. …, mas não se condenou nenhuma parte processual em indemnização; 18- Com esta actuação o TAF prejudica duplamente o ora recorrente, e de modo injustificado; 19- O TAF julgou provados os danos na sua globalidade, julgou provado que ambas as inundações foram provocadas por intervenções da AT. …; 20- Mas contraditoriamente desresponsabilizou a AT. … da primeira inundação; 21- Esta decisão inviabiliza uma acção de regresso do recorrente contra esta e por respeito à primeira inundação; 22- E com prejuízo acrescido para o recorrente, pois reporta-se todo o valor indemnizatório devido a esta primeira inundação. Por referência à segunda inundação, também se verificam prejuízos para o recorrente porque uma acção de regresso contra a AT. … não tem qualquer efeito útil, por ausência de prejuízos patrimoniais e não patrimoniais respeitantes à segunda inundação; 23- Acresce que, com o assim decidido, o TAF foi para além do pedido pois o autor peticionou os valores indemnizatórios pelas duas inundações entendidas globalmente e o TAF condenou única e exclusivamente por respeito à primeira inundação; 24- A nulidade da sentença e o erro de julgamento centra-se nos seguintes pontos: a) Deveria a AT. … ser responsabilizada pelas duas inundações; b) O valor da indemnização deveria ser reportado às duas inundações e nunca unicamente à primeira, pelo que ao assim não o fazer o TAF foi, inclusive, para além do pedido, causa de nulidade da sentença nos termos do artigo 668º, nº1 alínea e) do CPC; c) Deveria o TAF especificar concretamente quais os valores indemnizatórios a atribuir a cada uma das inundações; 25- Só assim é que o direito de regresso pode ser efectivado, tendo em atenção o disposto nos artigos 330º e seguintes do CPC, pelo que expressamente se requer que seja alterada este segmento de decisão; 26- Ao não assim decidir, o TAF incorreu em nulidade e em erro de julgamento, por violação dos artigos 330º e seguintes, 668º, nº1 alínea e), do CPC; 27- Deveria, igualmente, ter-se relegado a determinação do montante indemnizatório para execução de sentença, por ser atingível a sua determinação nessa sede. Ao não assim fazer, violou-se o regime instituído nos artigos 661º, nº2, do CPC, e 566º, nº3, do CC. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida. A AT. … contra-alegou, concluindo assim: 1- O TAF julgou a ocorrência de dois sinistros distintos em 08.11.2005 e 06.01.2006, tendo o primeiro origem na obstrução do colector público de águas residuais domésticas e a segunda no facto de uma caixa de comunicações da recorrida esta sobreposta num cano dos SMAS, caixa essa que abateu sobre a estrutura dos SMAS; 2- Assim, o primeiro sinistro ocorreu por causa estranha à actuação da ora recorrida, e devido à obstrução do colector público de águas residuais; 3- O Município tem como encargos a drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, sendo que a manutenção em boas condições do colector público é uma responsabilidade do recorrente por força de um regime público de gestão de bens e equipamentos afectos ao serviço público; 4- Independentemente da actuação directa do recorrente sobre o colector, ou da sua omissão na respectiva manutenção, a responsabilidade pelo sinistro ocasionado na sequência da obstrução do colector público de águas residuais é do recorrente a título de responsabilidade pelo risco, ou seja, responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas; 5- O recorrido deve, pois, reparar os prejuízos causados ao autor na sequência da primeira inundação da sua cave na sequência da obstrução do colector público de águas residuais; 6- Tendo a primeira inundação ocorrido por facto imputável ao recorrido deve sobre aquele impender a obrigação da indemnização do autor pelos danos sofridos; 7- O TAF considerou provado que apenas a segunda inundação resultou da intervenção da recorrida, pelo que unicamente sobre os prejuízos daí resultantes poderia a recorrida ser responsabilizada; 8- Contudo sendo a intervenção processual da recorrida nos presentes autos de interveniente acessória não poderá ser condenada; 9- O autor formulou um pedido genérico quanto aos prejuízos resultantes dos dois sinistros, contudo, tendo ocorrido as inundações em momentos diferentes, geraram danos distintos na cave do autor; 10- A sentença recorrida condenou o recorrente apenas pelos danos causados aquando da primeira inundação; 11- Sempre seria difícil apurar, e não logrou o autor provar, quais os prejuízos em que incorreu por conta da segunda inundação [que atingiu 60 cm de altura] para além dos prejuízos causados pela primeira inundação [que atingiu 1 m de altura]; 12- O recorrente nunca poderia exercer qualquer direito de regresso sobre a recorrida, porquanto a indemnização a que foi condenado a pagar ao autor tem apenas por base os prejuízos resultantes do primeiro sinistro, sobre o qual a ora recorrida não te qualquer responsabilidade; 13- O autor não logrou provar a extensão dos danos por si invocados, devendo o TAF ter relegado para liquidação de sentença a fixação do valor da indemnização, por não haver nos autos elementos de prova suficientes para apurar o valor da indemnização; 14- Não decorre da prova produzida na audiência de julgamento que o autor tenha sofrido danos de valor igual a 10.000,00€ sendo o referido valor exagerado face aos danos efectivamente sofridos. Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida, salvo no que se refere ao montante da indemnização. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: A) Até 24.10.2006, era da responsabilidade dos SMAS - Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Porto a manutenção e conservação periódica do sistema público de drenagem de águas residuais; B) Os serviços registaram a ocorrência de duas obstruções do colector público de águas residuais na Rua D. Manuel junto à morada referenciada pelo autor nos dias 12.11.2005 e 07.01.2006; C) Em 11.01.2006, foi recebida nos SMAS a reclamação assinada por ME. … e AS. …, fazendo referência a duas inundações ocorridas em 08.11.2005 e 06.01.2006; D) O autor é dono e legitimo proprietário do prédio sito na Rua D. Manuel II, …, 4050 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 788º freguesia de Massarelos; E) No dia 08.11.2005, na cave do referido prédio deu-se uma inundação, de água e dejectos, que atingiu um metro de altura; F) Tal inundação teve origem na obstrução do colector público de águas residuais domésticas; G) Tal situação foi comunicada aos SMAS do Município do Porto, tendo os Bombeiros Voluntários do Porto, assim como dois trolhas, limpo a cave, tendo a desobstrução ocorrido a 12.11.2005 - folha de serviço de intervenção a folhas 2 do PA; H) No dia 06.01.2006, ocorreu nova inundação no mesmo local, igualmente com água e dejectos, que atingiu os 60 cm de altura da cave do referido prédio; I) De novo foi apresentada uma reclamação nos SMAS do Porto; J) Em ambas as inundações o autor e sua mulher tiveram que se ausentar da referida casa, em consequência do cheiro nauseabundo proveniente das águas e dejectos que tornou a casa inabitável; K) O autor e sua família tiveram de se acolher em casa de familiares, em Lisboa; L) Toda esta situação foi oportunamente comunicada ao SMAS do Porto por carta registada com aviso de recepção; M) As inundações causaram danos no recheio da cave, designadamente na garrafeira, cujo valor comercial em concreto não se pôde apurar; N) O autor, relativamente às duas inundações teve despesas no montante de 80,00€, com a empregada doméstica e 150,00€ com os Bombeiros; O) O autor dirigiu carta ao SMAS em 29.03.06, na qual reclamava o prejuízo de 13.626,81€; P) Terão de ser efectuadas obras de reparação da cave onde se deu a inundação de forma a torná-la utilizável; Q) O autor ficou abatido com a situação e tinha muita estima pela garrafeira, sofrendo com a sua perda; R) O autor efectuou diversas diligências junto do SMAS do Porto no sentido de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos; S) As referidas obstruções resultaram de uma intervenção da empresa AT. …, destinada à intervenção nas infra-estruturas da Jz. …l [com a precisão de que da 1ª inundação se tratou de uma obstrução e da 2ª vez se tratou de uma rotura, esta causada pelo facto de uma caixa de comunicações da Jz. … (actual AT. …) estar sobreposta sobre um cano dos SMAS, caixa essa que abateu sobre a estrutura dos SMAS]; T) Apesar de inicialmente ter declinado qualquer responsabilidade na obstrução do colector, a Jz. … acabou por mais tarde assumir a reparação do mesmo liquidando as verbas que lhe foram apresentadas. Nada mais foi dado como provado. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA. II. A sentença recorrida, perante a matéria de facto que deu como provada, enquadrou o litígio no âmbito da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas pelo risco [artigo 8º do DL nº48.051 de 21.11.1967], uma vez que é o réu município, diz, que tem a seu cargo a matéria referente a ambiente e saneamento básico, designadamente os sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas [artigo 26º, nº1 alínea b), do DL nº159/99 de 14.09]. Nesta base, considerando que o autor provou a ocorrência de danos objectivamente ligados às duas ocorrências anómalas com o colector público de águas residuais, mas não logrou provar os prejuízos concretos por si reclamados, fixou a indemnização com base na equidade [artigo 566º nº3 do CC] em 10.000,00€. O réu MP discorda do assim decidido, e, enquanto recorrente, imputa duas nulidades à sentença do TAF, e erros de julgamento de direito. Ao conhecimento dessas nulidades e erros se reduz, portanto, o objecto deste recurso jurisdicional [artigos 684º e 690º do CPC, na versão que aqui se mostra aplicável, ex vi artigo 140º do CPTA]. III. Das nulidades da sentença recorrida. Conclui o recorrente que a sentença é nula por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão nela tomada [artigo 668º, nº1 alínea c), do CPC], e é nula, ainda, por o ter condenado em objecto que é distinto do peticionado [artigo 668º, nº1 alínea e), do CPC]. Explica, quanto à primeira nulidade, que os factos levados aos pontos S) e T) da matéria provada deveriam ter conduzido à sua total absolvição do pedido, porém, e ao arrepio dos mesmos, a sentença recorrida condenou-o numa indemnização de 10.000,00€ pelos danos decorrentes da primeira inundação. E explica, quanto à segunda nulidade invocada, que o pedido de indemnização formulado pelo autor tem a ver com os prejuízos resultantes das duas inundações, e a sua condenação refere-se, ao invés, a uma indemnização referente a prejuízos provocados apenas pela primeira inundação. A sentença recorrida é uma peça confusa, e com afirmações precipitadas que legitimam a invocação de nulidades feita pelo ora recorrente. Mas, embora legítimas, não significa que devam proceder. Segundo a alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA] é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Esta nulidade sanciona um vício formal, que afecta o respectivo silogismo judiciário, concretizado num vício lógico de construção da decisão, em que as premissas de facto ou de direito invocadas pelo julgador deviam conduzir não à conclusão decisória tirada, mas antes a uma diferente, quiçá oposta àquela [a respeito, AC STA de 01.02.2001, Rº39.011, e AC STA/Pleno de 06.02.2007, Rº322/06; e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1982, Tomo V, página 141]. Sublinha-se, portanto, que a contradição relevante em termos de nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença, não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar, antes, erro de julgamento [a respeito, AC STA/Pleno de 17.03.92, Rº17.017, e AC STA de 13.02.2002, Rº47203]. O que distingue esta invocada nulidade do correspondente erro de julgamento é que ela é um vício formal, ostensivo, detectável com relativa facilidade pelo próprio julgador, de tal forma que poderá ser ele mesmo a supri-la [ver artigo 668º, nº4, na versão aqui aplicável]. Por sua vez, o erro de julgamento tem a ver com a interpretação e a aplicação das normas legais convocadas, traduzindo-se numa possível, mas eventualmente errada, subsunção dos respectivos factos ao direito. E por isso mesmo, esgotado que está o poder jurisdicional do tribunal a quo [666º nº1 CPC], este erro de julgamento apenas poderá ser remediado pelo tribunal ad quem em sede de recurso jurisdicional. No presente caso, os fundamentos de facto que o recorrente entende estarem em oposição com a decisão final encontram-se vertidos nos pontos S) e T) do acervo de factos provados e dizem o seguinte: S) As referidas obstruções resultaram de uma intervenção da empresa AT. …, destinada à intervenção nas infra-estruturas da Jz. … [com a precisão de que da 1ª inundação se tratou de uma obstrução e da 2ª vez se tratou de uma rotura, esta causada pelo facto de uma caixa de comunicações da Jz. … - actual AT. … - estar sobreposta sobre cano dos SMAS, caixa essa que abateu sobre a estrutura dos SMAS]; T) Apesar de inicialmente ter declinado qualquer responsabilidade na obstrução do colector, a Jz. … acabou por mais tarde assumir a reparação do mesmo liquidando as verbas que lhe foram apresentadas. Ora, defende o município recorrente que estes factos deveriam ter conduzido à sua absolvição total do pedido, pois deles resulta a exclusiva responsabilidade da interveniente AT. … pelos danos resultantes das duas inundações ocorridas. Todavia, em oposição com os mesmos, o TAF acabou por responsabilizá-lo pelos danos resultantes da primeira inundação. Mas não lhe assiste razão, ao menos em termos de nulidade, já que, e à partida, o que se encontra provado nos referidos pontos da matéria assente não implica, de forma clara, ostensiva, a exclusão de responsabilidade do ora recorrente. E para aquilatarmos da bondade desta conclusão basta pensarmos na possibilidade dessa «nulidade» poder ser «suprida» pelo juiz a quo. Obviamente que não pode. Segundo a alínea e) do nº1 do artigo 668º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º CPTA] é nula a sentença quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido [ver, ainda artigo 661º nº1 do CPC]. Esta limitação à condenação surge como corolário do princípio dispositivo [artigos 264º nº1 e 664º 2ª parte] e visa impedir que o tribunal se pronuncie para além daquilo que lhe foi pedido pelas partes quer em termos quantitativos quer qualitativos [ver Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, páginas 222 e 223]. No caso, apenas existe acção, e não reconvenção, sendo que o pedido deduzido na acção se reconduz à condenação do réu MP [dado que a CMPEA - Empresa de Águas do Município do Porto, EM, foi absolvida da instância no saneador] a pagar ao autor, com base em responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública, uma indemnização, liquidada na quantia de 20.626,81€, por danos causados por duas inundações derivadas da obstrução de colector de saneamento. Ora, é este pedido do autor, limitado pela quantia referida, e baseado nos factos integradores da invocada responsabilidade, os quais constituem a causa de pedir, que não poderá ser adulterado, sob pena de nulidade, pela sentença final. E temos como certo que ao condenar o município réu a pagar ao autor 10.000,00€ a título de indemnização pelos danos derivados da primeira das inundações [de 08.11.2005], a sentença recorrida não infringiu o pedido nem em termos quantitativos nem qualitativos. O facto de o julgador de primeira instância, no seu julgamento de direito, ter responsabilizado o município réu apenas pelos danos resultantes da primeira inundação, e, nessa medida, o ter condenado a pagar ao autor a indemnização de 10.000,00€, não viola o pedido formulado pelo autor nem em quantidade nem em qualidade. Deverão, assim, improceder as duas nulidades apontadas pelo recorrente à sentença recorrida. IV. Dos erros de direito da sentença recorrida. O recorrente invoca, fundamentalmente, dois tipos de erro de julgamento de direito: num primeiro momento alega que o TAF, face à matéria de facto que considerou provada, deveria ter entendido que ambas as inundações se deviam a conduta ilícita e culposa da interveniente [a título acessório] AT. …, pois não lhe pode ser a ele imputada qualquer responsabilidade extracontratual, seja a título de culpa seja pelo risco; num segundo momento, e para o caso de este tribunal superior entender que ele pode ser responsabilizado, devem ser os danos provocados por cada uma das inundações apurados em sede de ulterior liquidação. O julgamento de direito realizado pela primeira instância foi o seguinte: […] A questão essencial a decidir resume-se em saber se se encontram preenchidos os pressupostos referentes à responsabilidade civil extracontratual. O facto eventualmente concretizador de responsabilidade serão os acontecimentos ou os elementos causadores das inundações na habitação do autor. No seguimento do que acima se deu por assente verifica-se que a 1ª inundação ocorreu devido a uma obstrução do colector e a 2ª inundação verificou-se devido a uma rotura do colector causada por uma caixa de telecomunicações da «AT. …» estar sobreposta sobre um cano dos SMAS, caixa essa que abateu sobre a estrutura dos SMAS. Desta forma, o Município é responsável pelos danos decorrentes da primeira inundação e a «AT. …» será a responsável pelos danos decorrentes da segunda inundação. Ora, o Município tem a seu cargo a matéria referente a ambiente e saneamento básico, designadamente os sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas - ver artigo 26º da Lei nº159/99, de 14 de Setembro. Assim, tal tarefa encontra-se-lhe atribuída por força de um regime público de gestão de bens e equipamentos afectos ao serviço público. Não obstante não estar demonstrado que aquela obstrução não ocorreu por manifesta ausência de vigilância sobre a conduta, resulta que não pode ser o autor a arcar com o ónus social de mau funcionamento geral ou de ocasional de equipamento básico, no caso de uma conduta de saneamento. Assim, estamos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, ou melhor, de pessoa colectiva pública, cujo regime respectivo se encontra estabelecido no DL nº48.051, de 21.11.67, bem assim como nos artigos 96º e 97º da Lei nº169/99, de 18.09 [artigos inalterados com a redacção introduzida pela Lei nº5-A/2002, de 11.01], sendo que aqueles preceitos foram, entretanto, revogados pelo artigo 5º da Lei nº67/2007, de 31.12 [contudo, será aplicável o regime em vigor à data dos factos, ou seja o DL nº48.051, bem como o artigo 96º da Lei nº169/99]. O DL nº48.051 regula três modalidades de responsabilidade da Administração: a responsabilidade por factos ilícitos e culposos; a responsabilidade por actos lícitos; e a responsabilidade pelo risco. No caso dos autos estaremos perante a responsabilidade por factos ilícitos e culposos, a qual está dependente da verificação dos pressupostos típicos da responsabilidade: o facto, a ilicitude, a culpa, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade; pressupostos estes que têm sido interpretados de forma análoga à do direito civil. Na situação em apreço nos autos estaremos perante um caso de responsabilidade pelo risco, uma vez que não resulta demonstrado acto ou omissão ilícita por parte do Município ou dos ex-SMAS. Assim, nos termos do artigo 8º do DL nº48.051, de 21.11.67, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem pelo mau funcionamento dos serviços ou de coisas e actividades. Temos, assim um facto derivado do mau funcionamento de um equipamento que causou um prejuízo ou dano no património do autor. Desta forma, temos demonstrado o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Assim, o Município é responsável pelo ressarcimento desse prejuízo. Ora, no seguimento do que foi dado por assente na matéria de facto, conclui-se que o autor conseguiu provar a ocorrência de um dano. O que o autor não conseguiu provar foram os prejuízos em concreto por si reclamados - ou sua grande parte. […] No que concerne aos danos decorrentes da segunda inundação, a mesma é da responsabilidade da «AT. …». Sucede que esta empresa não detém nos autos a qualidade de réu, mas antes a de interveniente acessório, tendo sido chamada pelo réu. Ora, não é possível condenar um interveniente acessório [apenas um interveniente principal], porquanto a função deste nos autos se limita a coadjuvar o réu ou a apresentar argumentos ou elementos que o desresponsabilizem em eventual direito de regresso. […] Como vemos, o TAF acabou por condenar o MP apenas pelos danos causados ao autor pela primeira inundação [ocorrida a 08.11.2005], fazendo-o com base na sua responsabilidade pelo risco. Esta responsabilização pelo risco, atenta a data da ocorrência, estava prevista no artigo 8º do DL nº48.051, de 21.11.67, como bem se refere na sentença recorrida, e exigirá, para se poder efectivar, que estejamos perante prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas ou actividades da mesma natureza […]. Como já tivemos ocasião de dizer, em aresto também por nós redigido, essa responsabilidade por factos causais ou pelo risco prescinde da culpa, mas exige que os prejuízos sejam qualificados de «especiais e anormais» e resultem de serviços «excepcionalmente perigosos» [ver AC TCAN de 17.01.2008, Rº425/06]. Acontece que no presente caso, apesar de estar apurado que a primeira inundação causou danos ao autor, e que essa inundação se encontra objectivamente ligada à obstrução do colector público, não poderemos afirmar que tais danos, sejam eles quais forem, resultam do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas ou actividades da mesma natureza. É aliás eloquente, a nosso ver, o silêncio total do tribunal a quo a respeito destes requisitos. Parece-nos que o julgador de primeira instância, embalado pelo sentido de justiça da atribuição de indemnização ao autor, relativizou aqueles requisitos legalmente indispensáveis para responsabilizar o réu MP pelo risco. Mas não podia nem devia tê-lo feito. Embora a sentença recorrida invoque expressamente este tipo de responsabilidade objectiva pelo risco, prevista no artigo 8º do DL nº48.051, de 21.11.67, e não outro, certo é que se poderá questionar, como faz o recorrente nas suas alegações, para repudiar a hipótese, se estão verificados os pressupostos da responsabilidade objectiva do comitente que se encontra prevista no artigo 500º do CC [segundo diz o nº1 deste artigo aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar]. Mas a resposta a essa questão terá de ser necessariamente negativa, dado que da factualidade pacificamente dada por provada não resulta haver qualquer relação de comissão entre o réu MP e a interveniente acessória AT. …. Sem o apuramento dessa relação jurídica, cuja alegação e prova pertencia ao autor, na hipótese de se querer servir dessa causa petendi, fica inviabilizado o funcionamento, no caso, dessa responsabilização objectiva do município réu [artigo 342º, nº1, do CC]. A sua responsabilização por conduta, activa ou omissiva, ilícita e culposa, que foi a causa de pedir invocada pelo autor na petição inicial [nela invoca os artigos 2º, nº1 d), 51º, nº2 h), e 90º, do DL nº100/84, de 29.03, 6º do DL nº48.051, de 21.11.1967, 483º, 562º, 564º e 566º, do CC], dependia, por sua vez, da respectiva alegação e prova de factos integradores da ilicitude, tendo em conta que a respectiva culpa se poderia presumir, conforme vem entendendo a jurisprudência, ao abrigo do artigo 493º, nº1, do CC, e competindo ao município réu, neste caso, provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua [ver artigo 350º, nº2, do CC; na jurisprudência, e entre outros, ver AC do STA/Pleno de 25.10.2000, Rº37510; AC do STA/Pleno de 20.03.2002, Rº45831; AC do STA/Pleno de 03.10.2002, Rº45621; AC STA de 08.10.2003, Rº701/03; AC STA de 08.10.2003, Rº1923/02; AC STA de 14.10.2003, Rº736/03; AC STA de 16.03.2004, Rº40/04; AC STA de 30.11.2004, Rº0320/04; AC STA de 12.03.2009, Rº067/09; e AC STA de 27.05.2009]. O que se verifica é que resulta da matéria de facto provada que a primeira inundação, ocorrida em 08.11.2005, e é só esta que está em causa uma vez que só por ela o réu MP foi condenado pelo TAF, teve origem na obstrução do colector público de águas residuais domésticas [ponto F) do provado], sendo que essa obstrução resultou de uma intervenção da «AT. …», destinada à intervenção nas infra-estruturas da «Jz. …» [ver ponto S) do provado]. E também está provado, aliás, que apesar de inicialmente ter declinado qualquer responsabilidade na obstrução do colector, a «Jz. …» acabou por mais tarde assumir a reparação do mesmo liquidando as verbas que lhe foram apresentadas [ver o ponto T) do provado]. Ou seja, de acordo com o resultado do julgamento de facto, o município réu logrou provar que o acto jurídico causador da primeira inundação, e dos danos que da mesma derivaram para o autor, não lhe pode ser imputado quer objectiva quer subjectivamente, pois tem na sua origem conduta da AT. …. Assim, e nesta acção, o réu MP conseguiu alijar de si qualquer responsabilidade na ocorrência da inundação de 08.11.2005, sendo verdade também que a AT. …, enquanto interveniente acessória, não poderá ser por ela, nesta acção administrativa, responsabilizada. A provada imputação da primeira inundação à AT. …, serve nesta acção, apenas, para excluir a responsabilização do réu MP, não para a responsabilizar a ela. Para isso deve ser intentada outra acção em que seja demandada directamente a aqui interveniente acessória. Note-se que o sentido de justiça, desde logo, exige que sejam ressarcidos os prejuízos causados ao autor, ora recorrido. Isso não está posto minimamente em causa. Só que essa indemnização deve ser prestada por quem for responsável à luz da lei vigente na altura da ocorrência. Não pode ser imposta, cegamente, ao município réu. Deste modo, e sem necessidade de se prosseguir na restante análise do objecto do recurso jurisdicional, por ficar prejudicada pela procedência deste erro de julgamento de direito, importa conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar totalmente improcedente a acção administrativa comum. Assim se decidirá. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência, os Juízes deste Tribunal Central, no seguinte:- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a sentença recorrida; - Julgar totalmente improcedente a acção administrativa comum, e absolver o réu Município do Porto do pedido. Custas pela «AT. …», que contra-alegou, com redução a metade da taxa de justiça – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E, nº1 alínea a), do CCJ. D.N. Porto, 25.01.2013 Ass. José Augusto Araújo VelosoAss. Fernanda Brandão Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |