Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02739/15.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/15/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR; IMPUGNAÇÃO DO ACTO PUNITIVO; MATÉRIA DE FACTO; DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA OU ADMINISTRATIVA;
- ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; RECURSO JURISDICIONAL DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:
1. A impugnação contenciosa não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas.
2. A averiguação da matéria de facto que a Administração faz em sede de processo disciplinar insere-se naquilo que se costuma designar por “discricionariedade técnica”, sendo insindicável, salvaguardados os casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desajustados ou desvio de poder.
3. São os factos aí estabelecidos face à investigação feita pela entidade demandada e face à defesa apresentada – e não outros – os que importa determinar se estão verificados ou não para aquilatar da validade do acto punitivo, em concreto para aquilatar da verificação – ou não - dos pressupostos de facto e da validade da escolha da sanção aplicada.
4. Verificação que não passa por um novo julgamento mas pela análise da suficiência, legalidade e conformidade entre as provas produzidas no procedimento administrativo – e que incluíram as oferecidas pela defesa -, e os factos fixados pela entidade demandada, respeitando, a margem de discricionariedade de que goza a Administração nessa sede.
5. Sob pena de, fazendo o tribunal um novo julgamento sobre a verificação ou não da infracção, abstraindo do acto impugnado, se verificar um clara violação do princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado - artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
6. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:PACSC
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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PACSC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 22.05.2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Município do Porto para anulação do acto do Réu que lhe aplicou a pena de demissão, bem como para que este seja condenado no pagamento da quantia de 400,15 euros a título de remuneração devida à Autora e que esta deixou de auferir por força do acto impugnado e de 500 euros a título de danos não patrimoniais; se assim não se entender, pediu que lhe seja aplicada pena menos grave do que a de demissão, por força da verificação de circunstâncias atenuantes e da sua culpa reduzida.
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Invocou para tanto e em síntese que: decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto, por deficiência e por ter dado como não provado factos que deveria ser dado como provado; errou igualmente, defende, no enquadramento jurídico artigos 3.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, 18.º e 22.º, al. a), do Estatuto Disciplinar, bem como o artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo, pelo que devem baixar os autos para apuramento de matéria de facto relevante invocada no articulado inicial ou a sentença ser a sentença revogada quanto a parte da matéria de facto dada como não provada e ser substituída por outra que declare ilícita a pena demissão que lhe foi aplicada, sendo o Município demandado condenado no que é peticionado no articulado inicial.
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O Município recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.
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O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, também no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1) A decisão ora impugnada foi tomada com preterição da produção da prova testemunhal, ao abrigo do artigo 91.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção anterior ao Decreto-Lei 214-G/2015 (aplicável aos presentes autos).
2) Deste modo, a motivação quanto à matéria de facto baseou-se apenas nos processos disciplinares movidos pelo Apelado contra a Apelante (processos D/03/14 e D/12/14, mais tarde apensados num único processo), na prova documental junta aos autos, e dos autos de procedimento cautelar 2031/15.7 PRT, instaurado como preliminar à presente acção.
3) O mecanismo da preterição da produção de prova, fundado nos princípios da economia e celeridade processual, não pode contudo de forma alguma colidir com os princípios fundamentais do contraditório e do direito ao processo justo e equitativo, nos termos do artigo 3.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e doravante referido como Código de Processo Civil), e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
4) Muito menos pode redundar numa sentença com parca ou insuficiente fundamentação, em violação do disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e 607.º do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; tal falta de fundamentação torna a referida sentença sindicável em sede de recurso, podendo o Tribunal ad quem mesmo oficiosamente ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo com a finalidade de proceder à ampliação dessa mesma matéria, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos – cf. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 03.02.2009, citado nas alegações supra.
5) Pois que uma sentença que afaste a possibilidade de produzir prova por entender que não existem factos controvertidos, carecerá de especial atenção e cuidado no atinente à respectiva fundamentação.
6) Se é certo que não aos presentes autos não se aplica o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, uma vez que tem sido entendimento pacífico da doutrina que só a ausência total de fundamentação gera aquela nulidade, a verdade é que a sentença insuficientemente fundada vê o seu valor doutrinal afectado e pode ser revogada ou alterada em recurso – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.11.2012, citado nas alegações supra.
7) O facto é que a matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal, assente meramente na prova documental junta aos autos e nos elementos do processo disciplinar previamente instaurado, se revela insuficiente e incompleta, devendo assim o Tribunal ad quem ordenar a descida dos presentes autos ao Tribunal a quo a fim de esclarecer e completar a matéria de facto, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
8) Isto porque sustenta a sentença recorrida, assente em jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte, que não cabe ao Tribunal voltar a apreciar a prova e substituir-se à decisão factual da Administração Pública, uma vez que o poder disciplinar a esta pertence e não poderá o Tribunal invadir tal poder; à entidade judicial caberia assim apenas verificar se existiu erro grosseiro na aplicação do direito ou da avaliação da prova, ou violação de normas de competência, ou casos de abuso e desvio de poder.
9) Contudo, tal interpretação não pode de forma alguma afastar o estabelecimento e consideração dos factos atinentes ao ilícito disciplinar imputado ao trabalhador, nem aqueles que este apresente para sua defesa.
10) In casu, não resulta da matéria de facto provada mais do que uma explicitação do modo de serviço de facturação da Águas do Porto, da carreira da Apelante no seio daquela empresa municipal, uma narração das várias diligências efectuadas por aquela entidade em sede de procedimento disciplinar, e um sumário das medidas aplicadas à Apelante.
11) Não explicita o Tribunal recorrido, afinal, quais foram os factos imputados à Apelante (transcrevendo apenas a decisão final e a sua proposta de condenação constante do procedimento disciplinar) que fundamentam a decisão de direito que vem depois a tomar, para além de umas vagas referências nos factos provados 19) e 29) a umas quantias de que a Apelante se terá apropriado e de os valores da caixa da Apelante em determinadas datas serem de zero.
12) É certo que a sentença impugnada refere, na fundamentação jurídica, as razões pelas quais foi aplicada a pena de demissão à Apelante, afirmando que tais razões consubstanciam violação do dever de isenção previsto no artigo 3.º, n.º 2, al. b) do ED e que tal arrazoado se extrai “da factualidade provada”.
13) Não se vê como tais postulados se possam extrair da factualidade provada, que mais não é que um resumo histórico das várias fases processuais do litígio trazido a juízo.
14) Para efeitos de demonstração da violação do dever de isenção da parte da Apelante, seria necessário que estivesse dada como provada a apropriação de quantias da parte da Apelante, de forma indevida, assim se preenchendo o requisito da al. b) do n.º 2 do art. 3.º do ED;
15) E como provados também deveriam estar os factos que consubstanciassem o nexo de causalidade entre as condutas da Apelante, ao recorrer a créditos pré-existentes para lançar contra débitos de outros clientes, e a apropriação das referidas quantias, o que não consta também da factualidade dada como provada pela sentença recorrida.
16) Por outro lado, nos artigos 33.º a 57.º da petição inicial identificam-se e alegam-se factos relativos à actuação da Apelante, nomeadamente explicando-se como esta e outros colegas recorriam a créditos existentes e não reclamados de determinados clientes para compensar dívidas, principalmente a nível de juros de mora e outras penalizações, a clientes não relacionados com os referidos créditos.
17) Também se refere como era frequente existirem erros no sistema informático, relativamente à facturação, sendo que por vezes não se indicava determinada factura por liquidar a um cliente, e este se via repentinamente confrontado com penalizações devido ao desconhecimento da dívida, o que justificava o recurso ao expediente supra indicado.
18) Assim se argumentando e explicando a existência de “zeros” em caixa da parte da Apelante, e o facto de os clientes inquiridos em sede de processo disciplinar não terem recebido qualquer quantia nem preenchido a denominada “confirmação de recebimento”, sendo que porém também a Apelante não se apoderou dos mesmos.
19) Assim, entende a Apelante que na fundamentação de facto postulada pelo Tribunal recorrido deveriam constar todos os factos atinentes à sua conduta alegadamente culposa e violadora do seu dever de isenção, bem como todos aqueles que deduz agora na sua defesa, tendentes a demonstrar a inexistência de violação daquele dever, inexistência essa que tornaria necessariamente inválida a decisão de despedimento do Apelado.
20) Por outro lado, considerou o Tribunal recorrido que era insuficiente a ausência de anteriores sanções disciplinares e as classificações de serviço da Apelante para justificar a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 22.º, al. a) do Estatuto Disciplinar, citando jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul no sentido de exigir que o funcionário alvo de procedimento disciplinar possa ser considerado um modelo para os restantes funcionários, pressupondo uma qualidade superior aos restantes colegas.
21) Também aqui a Apelante alegou factos (artigos 61.º a 64.º, 68.º a 70.º, e 102.º da petição inicial) tendentes a demonstrar que, para além da ausência de anteriores sanções disciplinares e boas avaliações de serviço (que vieram a ser dadas como provadas nos factos 30) e 31)), era uma funcionária exemplar, à qual as colegas pediam frequentemente ajuda pela sua experiência na área da facturação e disponibilidade, capaz de atender o dobrou ou mais de clientes no mesmo tempo que os restantes funcionários, e portanto uma trabalhadora esforçada e dedicada que em tudo contribuía para a melhoria das suas condições de trabalho e dos colegas, sendo merecedora do seu respeito e admiração.
22) Aliás, foi devido a estas características que a Apelante detectou várias irregularidades na emissão de facturas e foi chamada para colaborar com uma superiora no sentido de as corrigir, chegando a evitar para a Águas do Porto, E.M., um prejuízo de cerca de 150.000€.
23) O certo é que não foi dada oportunidade à Apelante de produzir prova sobre estes factos que alegou, e portanto os mesmos foram completamente olvidados na fundamentação da matéria de facto – tendo em conta sempre que pelo menos o facto alegado n.º 63 da petição inicial (de que a Apelante era uma funcionária considerada modelar pelos seus colegas, capaz de maior e mais eficaz serviço que os restantes) não foi sequer impugnado pelo Apelado na sua contestação.
24) Não sendo estes factos sequer contemplados na matéria de facto dada como assente, não se compreende de que forma a Mmª Juiz a quo conclui, na fundamentação jurídica da sentença (na qual nem se sequer se refere a estas circunstâncias), que não se verifica a referida atenuante, assente em “dados dos autos”!
25) Ora, os dados dos autos a que a sentença se refere são apenas metade dos que foram alegados na petição inicial – a ausência de prévia condenação disciplinar e as avaliações de serviço da Apelante – ignorando-se por completo o que a Apelante vem alegar em relação à sua prestação enquanto funcionária do Apelado.
26) Alegação, aliás, cuja prova apenas poderia ser feita através da inquirição das mesmas em sede de julgamento, visto que não existe qualquer elemento nos autos de procedimento disciplinar ou de prova documental que confirme ou desminta tais factos.
27) Ali, de facto, indicia-se tal exemplaridade do trabalho da Apelante, embora de forma sumária (cf. depoimento das testemunhas AV, PG e PM;), tendo a Apelante complementado tal asserção na sua petição inicial com a expectativa – lograda – de ver a mesma trazida a juízo para a competente produção de prova, de modo a que visse preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 22.º, al. a) do Estatuto Disciplinar.
28) Para além do mais, os factos alegados pela Apelante quanto à justificação das suas acções e à circunstância atenuante não foram sequer considerados em parte alguma na decisão final do processo disciplinar.
29) Nunca olvidando que tais processos são instruídos pela entidade empregadora (in casu a própria Administração Pública, na veste do Apelado), caberia ao Tribunal considerar os mesmos e trazê-los a juízo, integrando-os na fundamentação de facto para a decisão.
30) Para mais, mesmo em sede de motivação da matéria de facto, o Tribunal recorrido limita-se a afirmar que “os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos supra identificados, constantes dos autos, dos processos disciplinares apensos e do processo cautelar n.º 2031/15.7 PRT, nos termos expressamente referidos no final de cada facto”.
31) A sentença ora impugnada não explicita assim de que forma cada meio de prova influi na tomada de decisão do Tribunal quanto à matéria de facto, nem o raciocínio lógico que operou o mesmo Tribunal para alcançar tal decisão; limita-se a remeter novamente para os documentos juntos aos autos, sendo que, na verdade, não existiu na verdade análise crítica da documentação junta pela Apelante, mas apenas uma mera apreciação indiciária do que constava do processo disciplinar, o que não se pode considerar legítimo – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.05.2013, citado nas alegações supra.
32) Sendo que tal dever de especificada fundamentação é de maior relevo quando o Tribunal conclui pela desnecessidade de produção da prova testemunhal!
33) Para mais, “os documentos não são factos mas meios de prova de factos, pelo que não basta dar por reproduzidos os documentos, sendo que a remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento” – acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30.04.2013, no proc. 00944/04.0 PRT, in www.dgsi.pt.
34) Em suma, se o Autor vem alegar os factos tendentes à demonstração da invalidade do acto administrativo emanado pela Administração Pública, alegando factos novos e arrolando as testemunhas que deseje ver inquiridas, não pode o Tribunal recorrer ao dispositivo do artigo 91.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de tal forma abusiva, impedindo o requerente de produzir prova sobre factos essenciais à boa decisão da causa e redundando, por ocasião dessa preterição, numa decisão com base factual imprecisa e insuficiente, a qual incorre inclusive na violação do princípio do contraditório atinente a todo e qualquer processo, desde o civil ao criminal e ao administrativo (cf. art. 3.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos),
35) Muito menos com base no argumento de que o Tribunal não se pode substituir à Administração Pública na formulação dos factos que levaram à decisão final do processo disciplinar, pois que o Tribunal não está vinculado à apreciação que o órgão instrutor do processo disciplinar tenha feito das provas produzidas – cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10.05.2012, citado nas alegações supra.
36) Desta forma, devem os autos descer novamente ao Tribunal recorrido, para que seja possível a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil ex vi art. 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para uma melhor e correcta fundamentação daquela mesma matéria de facto, em respeito aos artigos 607.º e 615.º do Código de Processo Civil e aos princípios constitucionais ínsitos nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º da CRP, ordenando-se também, com aquela finalidade, a inquirição das testemunhas arroladas pela Apelante quanto a toda a matéria por esta alegada, de modo a que os factos por esta alegados quanto à sua actuação e os motivos que a ela levaram (artigos 33.º a 57.º da petição inicial), bem como as características da Apelante enquanto trabalhadora exemplar (artigos 61.º a 64.º, 68.º a 70.º, e 102.º da petição inicial) fiquem a constar da matéria de facto, após necessária produção de prova.
37) Apesar de tudo, deixa-se impugnada a matéria de facto dada como provada, sem prescindir nem conceder, nos termos propostos nas alegações supra em cumprimento do artigo 640.º do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
38) E, em resumo, deixe-se dito que o Tribunal não toma em consideração toda a prova que resulta da prova documental, pois que de uma correcta apreciação da mesma, ainda que insuficientemente concretizada por ausência de inquirição de testemunhas em sede de julgamento, sempre seria possível alcançar-se conclusão diferente no que àquele facto concerne.
39) Até porque diversos elementos de prova produzidos em sede daquele procedimento não foram considerados na decisão final, a qual mais não é que uma mera reprodução da acusação constante de tal processo.
40) Nem aquela decisão nem a sentença impugnada tomaram em consideração o depoimento das testemunhas PM, PG e ALV, prestado em sede de procedimento disciplinar, os quais foram coincidentes em grande parte com a versão dos factos apresentada pela Apelante, relativamente às operações de compensação de créditos e às dificuldades no atendimento experienciadas por banda de todos os colaboradores da Águas do Porto, E.M., originadas pelas falhas do sistema informático e pelo excesso de serviço – v. as alegações supra para maior especificação.
41) Mesmo confrontando-se aqueles depoimentos com o que vieram afirmar os utentes da Águas do Porto também inquiridos em sede de procedimento disciplinar, não fica invalidada a versão dos factos apresentada pela Apelante e pelas suas colegas – v. as alegações supra para maior especificação.
42) E o certo é que os referidos depoimentos, apesar de tudo, pouco peso parecem ter tido na decisão final de procedimento disciplinar, o qual mais não é que uma mera reprodução da acusação, ignorando por completo não só aqueles depoimentos como tudo o mais que foi alegado e apresentado pela Apelante logo na sua defesa em sede de procedimento disciplinar.
43) O mesmo se diga no tocante à prova documental, resultando da mesma que a Apelante já havia informado os superiores hierárquicos dos problemas do sistema informático ao nível da facturação, peticionando pela correcção dos erros; também em relação ao serviço em geral, a nível do excesso de utentes face aos colaboradores existentes e aos erros cometidos pelos funcionários derivados do cansaço e do stress que estes sentiam, remetendo-se novamente para as alegações supra para uma nova análise da prova documental junta pela Apelante.
44) Em resultado final, a matéria de facto foi fixada apenas com base no que resulta do processo disciplinar instruído pelo Apelado, sem que se tomasse em devida medida de conta a documentação junta aos autos pela Apelante e os depoimentos produzidos em processo disciplinar, ainda para mais sempre se tendo em consideração que não teve lugar a inquirição de quaisquer testemunhas.
45) Sempre tendo em conta que aqueles factos, apesar de terem já sido parcialmente alegados na defesa da Apelante aquando do procedimento disciplinar, e novamente na presente acção, não foram considerados sequer na proposta final de decisão, a qual mais não é que uma mera reprodução da acusação; na própria decisão do procedimento disciplinar, não foram sequer considerados e estudados os depoimentos das três testemunhas referidas, sendo que aquela situação sempre seria passível de provocar alguma desconfiança ou alerta para a eventual fonte das infracções imputadas à Apelante.
46) Do mesmo modo, recorde-se o parecer da Comissão de Trabalhadores que, analisando os factos em causa, vem concluir, para além da seriedade e profissionalismo da Recorrente, que os factos que a esta são imputados se prenderiam mais com “a complexidade do modo de funcionamento do Serviço Comercial, do que com a actuação da referida trabalhadora.”
47) Tais elementos resultantes da prova documental são, sem sombra de dúvida, mais do que suficientes para justificar o nexo de causalidade entre as situações ocorridas no âmbito do serviço da Apelante e a complexidade do serviço, englobando este conceito situações como a de problemas informáticos e o excesso de clientes e atendimentos face aos meios humanos ao dispor da Águas do Porto.
48) Aliás, a sentença recorrida expressamente afasta o parecer da Comissão de Trabalhadores e a alegação de que também outras colegas da Apelante teriam incorrido nestas ditas “infracções”, como irrelevantes, entendendo que nada fazem para alterar esta conclusão.
49) Curioso, tendo em conta que nem foi dada oportunidade à Apelante de inquirir as suas colegas perante o Tribunal, que se tenha tão prontamente afastado a relevância daqueles meios de prova em favor apenas do que resultou concluído no processo disciplinar.
50) Deste modo, por todo o exposto, deve a decisão presentemente recorrida ser revogada, e substituída por outra que altere a matéria de facto nos termos propostos nas alegações.
51) Por último, em relação à matéria de direito, concluiu a sentença impugnada que o acto administrativo proferido pelo Município Apelado, consubstanciado no despedimento da Apelante, não se encontra ferido de qualquer vício de invalidade, visto que se verificaram todos os pressupostos legais atinentes à decisão tomada.
52) São esses pressupostos, portanto, a existência do dever de isenção na esfera do trabalhador que exerce funções públicas, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, al. b) e n.º 4 do Estatuto Disciplinar, o qual consiste em o trabalhador “não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.”, consoante dispõe o referido n.º 4 do art. 3.º do Estatuto Disciplinar; por outro lado, que da alegada violação daquele dever de isenção da parte da Apelante resultasse a inviabilização da manutenção do vínculo laboral, nos termos do artigo 18.º do mesmo diploma, justificando assim o término desse vínculo através do despedimento do trabalhador (cf. também o art. 9.º, n.º 1, al. d) do Estatuto Disciplinar).
53) Mantendo-se o que supra se referiu em relação à inviabilidade da matéria de facto levada aos autos, e caso não seja ordenada a sua complementação através da realização das competentes diligências probatórias, sempre será de afirmar que, alterada a matéria de facto nos termos subsidiariamente propostos, não tem cabimento a decisão exarada nos termos em que o foi pelo Tribunal recorrido.
54) De facto, dever-se-ia ter dado como provado que os factos praticados pela Apelante se reportaram à complexidade do serviço, o que, apesar de genericamente definido, engloba os métodos a que esta teve de recorrer de forma a compensar dívidas devidas por atrasos nos pagamentos que não eram imputáveis aos clientes, muitas vezes por culpa de erros informáticos que causavam distorções nas facturas e pagamentos a efectuar e receber, bem como o excesso de serviço e a ausência de meios que foram a praga do serviço de atendimento durante muito tempo.
55) Assim sendo, não poderia ser outra a decisão do Tribunal se não considerar que não se verificava a violação do dever previsto na al. b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar.
56) Para além do mais, não só não consta da factualidade dada por assente como é que a Apelante se apoderou das quantias que depois não terá devolvido (cf. facto provado 29)), como não convence a argumentação da sentença impugnada de que “não se vislumbra como é que é possível serem lançados pagamentos de créditos a clientes que não os receberam e, ainda assim, o “fecho de caixa” ser zero”, e que nesse caso a Apelante deveria ter tido um excedente no montante em causa.
57) A Apelante explicitou bem na sua petição inicial porque razão não tinha quaisquer excedentes, na medida em que os créditos a que recorria nunca sequer saiam do sistema, tratando-se de meras compensações entre créditos e débitos dos clientes, embora não tenha tido a oportunidade de produzir prova nesse sentido em julgamento.
58) E se a Apelante nega a prática de qualquer infracção disciplinar e oferece uma justificação para o seu comportamento, causando assim dúvida sobre a realidade daquela infracção, não sendo a prova produzida no procedimento disciplinar suficientemente esclarecedora (nos termos que já se expuseram), operará sempre pelo menos o princípio in dubio pro reocf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10.05.2012, citado nas alegações.
59) Desta forma, se alterada a matéria de facto nos termos que a Apelante propugna por justos pois que resultantes de uma análise cuidada da prova produzida em sede de procedimento disciplinar e junta aos autos, teremos que a actuação da Apelante não se consubstanciaria na violação do dever de isenção, nos termos em que o Tribunal recorrido o afirma, mas sim no mero resultado da complexidade global das funções a que esta se encontrava vinculada.
60) Não existiu nem se encontra provada de forma alguma a intenção da Apelante sem se apropriar das quantias supostamente “desaparecidas”, as quais foram na verdade utilizadas para compensar créditos de clientes que de outra forma não teriam direito a recebê-los.
61) Desta forma, não se verificam os requisitos do artigo 3.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, do Estatuto Disciplinar, não se podendo concluir pela existência de uma infracção disciplinar por violação de dever de isenção da parte da Apelante, visto que ela não se verifica, sendo assim ilegítima a decisão de despedimento da parte do Apelado.
62) Por outro lado, outro requisito para a aplicação da pena de demissão é, não apenas a violação de deveres funcionais da parte do trabalhador que exerce funções públicas, mas também a inviabilização da manutenção do vínculo de trabalho público.
63) Na verdade, nos termos apontados pelo Tribunal a quo, e como bem apontado por este na jurisprudência que cita, a mera existência de violação de um dos deveres funcionais previstos no artigo 3.º do Estatuto Disciplinar não legitima automaticamente a pena de demissão.
64) É necessário que a entidade empregadora, isto é, a Administração Pública, demonstre que o juízo determinante da aplicação daquela pena disciplinar se encontra alicerçado em factos e circunstâncias concretos que levem à inviabilização da manutenção da relação laboral, justificando a demissão, devendo a relação entre a violação do dever e a inviabilização de manutenção do vínculo resultar clara através de um juízo de prognose que conste expressamente da decisão disciplinar.
65) O Tribunal recorrido, porém, entende ainda assim que a conclusão a que chegou o procedimento disciplinar no sentido da inexistência de viabilidade de manutenção do vínculo é também válida, dada a experiência e antiguidade da trabalhadora Apelante e o seu extenso conhecimento do modo de funcionamento do sistema de facturação e dos meios informáticos ao seu dispor, elementos que conjugados com a actuação da Apelante teriam posto em causa, num juízo de prognose, a possibilidade de manutenção do vínculo de emprego público.
66) Não se pode concordar também com esta decisão do Tribunal recorrido, visto que, na verdade, a decisão proferida no âmbito do procedimento disciplinar limita-se a afirmar, após repetir exaustivamente os factos imputados à Apelante, que “com o seu comportamento, a trabalhadora arguida traiu a confiança que a edilidade, a Águas do Porto e os seus superiores hierárquicos em si depositavam, pois não se poderia esperar que uma colaboradora com a antiguidade e a experiência da trabalhadora arguida praticasse este tipo de infracções. Desta forma, a trabalhadora feriu a credibilidade que a Águas do Porto e o Município do Porto (...) merecem junto dos munícipes”.
67) Porém, já se alegou e mantém-se que a Apelante não se apoderou de quaisquer quantias e se limitou a proceder na defesa do interesse público e dos utentes da Águas do Porto, munícipes do Apelado.
68) Alterada a matéria de facto no sentido de imputar a ocorrência das situações à complexidade do serviço, como não poderá deixar de o ser, cai por terra toda a argumentação expedida pelo Apelado, bem como a decisão judicial que apoia essa argumentação, na medida em que se demonstrou que a Apelante mais não fez do que uma operação de compensações de créditos e débitos habitual da parte dos trabalhadores da Águas do Porto, não existindo qualquer razão para afirmar a inviabilidade da manutenção do vínculo laboral público, e assim ocorrendo o procedimento disciplinar, novamente, em violação de lei por desrespeito dos pressupostos propugnados pelo Estatuto Disciplinar.
69) E mesmo sem a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, o requisito da inviabilização da manutenção da relação funcional não se mostra verificado.
70) Com efeito, "a valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções.” – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01-04-2003, proc. 1228/02.
71) Desta forma, a mera verificação da violação de um determinado dever funcional não pode nem deve nunca ser causa automática da aplicação da pena de demissão; nem pode a Administração limitar-se a observar que existe inviabilidade de manutenção da relação funcional, sem concretizar com exactidão os factos que o trabalhador arguido terá cometido, e em que medida os mesmos se concretizem numa personalidade adversa àquelas mesmas funções.
72) Atenda-se sempre a que não foram levadas à matéria de facto assente diversas alegações efectuadas pela Apelante na sua petição inicial, as quais – nomeadamente, quanto à forma como a trabalhadora era vista como um exemplo para os seus colegas, que a tratavam com respeito e admiração, pela sua disponibilidade em auxiliar, pelos seus conhecimentos profundos na área da facturação, pela sua capacidade em atender o dobro ou mais dos clientes do que os outros colegas na mesma fracção de tempo; ou no sentido de contribuir para a melhoria das suas condições de trabalho e dos colegas – revelam que a Apelante era mais do que uma trabalhadora ordinária.
73) Nem foram esses factos nem as justificações avançadas pela Apelada consideradas na decisão final do procedimento disciplinar, por muito que se insista terem sido observados todos os trâmites legais quanto à defesa desta em sede disciplinar.
74) De todo o modo, já a testemunha AV referiu no seu depoimento em tal sede, ainda que sumariamente, a competência e disponibilidade da Apelante.
75) E pela documentação por esta junta aos autos, se verifica facilmente como a mesma sempre se interessou pelo regular andamento do serviço, elaborando relatórios frequentemente de forma a informar os seus superiores de alterações necessárias ao serviço e de problemas que se verificassem, tendo inclusive contribuído com auxílio a uma superiora para evitar um prejuízo para a Águas do Porto no valor de 150.000€ através de um estudo da sua mão, através do qual detectou diversas irregularidades na emissão de facturas daquela empresa municipal.
76) De resto, foi considerado como provado (facto 32)) que a Apelante já havia pedido a alteração de posto, demonstrando pouco interesse em se manter no atendimento, pedido esse que lhe foi recusado.
77) Não vemos porque razão não poderia a Administração atender ao pedido de transferência da Apelante, a qual teve de insistir por diversas vezes para aquele efeito, a menos que entendesse que a mesma era indispensável no âmbito do serviço de atendimento ao público, o que resulta claro dos depoimentos das testemunhas já referidas e com os factos alegados pela Apelante na sua petição inicial, que contudo não encontraram resposta na matéria de facto assente.
78) A mera constatação de que a Apelante terá “traído a confiança” que em si depositava o Apelado e os munícipes com o seu comportamento, sem que cuide de inteirar-se dos motivos que a mesma apresentou para o seu comportamento, ou tomar em conta todas as circunstâncias que resultaram do depoimento testemunhal produzido em sede de procedimento disciplinar, não é suficiente para alcançar o juízo de prognose postulado pelo artigo 18.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar.
79) Com efeito, do confronto com as explicações avançadas pela Apelante e pelas suas colegas com os factos que lhe foram imputados resulta séria dúvida sobre se a Apelante se terá sequer apoderado indevidamente de quaisquer quantias, dúvida essa suficientemente razoável para se poder concluir que a Apelante de forma alguma revela personalidade adversa às funções que exerce – e que exerceu exemplarmente durante mais de 10 anos – ou quaisquer reflexos negativos sobre essas mesmas funções.
80) Explicações aquelas que não foram tomadas em devida linha de conta desde logo no processo disciplinar, olvidando a decisão final qualquer referências às mesmas; e sobre as quais a Apelante não teve sequer oportunidade de se pronunciar ou de produzir prova em juízo – mas de qualquer forma, explicações e justificações para o seu comportamento que permitiriam chegar a uma conclusão diferente daquela a que chegaram o procedimento disciplinar e a sentença impugnada: de que os factos imputados à Apelante não fundamentam a inviabilização da manutenção da relação funcional.
81) A sentença recorrida vem depois dar provimento à conclusão expendida na decisão final de procedimento disciplinar de que não existiriam circunstâncias atenuantes, entendendo que de facto não constariam provados nos autos os pressupostos do artigo 22.º, al. a) do ED, nos termos que já supra se expuseram aquando da argumentação da insuficiência da matéria de facto, decisão com a qual não pode a Apelante concordar.
82) Com efeito, é certo até que, conforme tem entendido a nossa jurisprudência a nível inclusive dos tribunais superiores, a mera ausência de sanções disciplinares anteriores e as boas avaliações de serviço são insuficientes para considerar verificada a circunstância atenuante especial daquela norma do Estatuto Disciplinar.
83) Será necessário sempre algo mais – assim, que o funcionário vá acima e para além do seu dever, que seja visto como um exemplo ou um modelo para os outros trabalhadores, e não que meramente se dedique com regular empenho e esforço às funções que exerce.
84) Já se expuseram acima diversas considerações sobre a exemplaridade da Apelante enquanto trabalhadora, se bem que, repita-se, muitos dos factos em que esta sustentou tal característica não foram levados sequer à fundamentação de facto, escusando-nos de os repetir por agora para efeitos de economia de escrita e leitura.
85) O mesmo se diga quanto ao depoimento da testemunha AV proferido no âmbito do procedimento disciplinar e do interesse que a Apelante sempre votou ao serviço, muito superior ao de qualquer trabalhador ordinário, reproduzindo-se novamente tais considerações atinentes à prova documental junta aos autos, desde a constante participação de problemas de serviço ao trabalho desenvolvido com superiores que evitou prejuízos excessivos para a Águas do Porto.
86) Deste modo se revelando a Apelante uma colaboradora acérrima e imprescindível da Águas do Porto, trabalhando muito para além do que lhe era exigido no exercício das suas funções, demonstrando uma dedicação e interesse muito superior ao do regular funcionário administrativo – e isto já desde a sua admissão ao serviço da Águas do Porto em 1993.
87) Assim se concluindo que, ao contrário do que defendeu a decisão disciplinar e a sentença impugnada, está verificada a circunstância atenuante do artigo 22.º, al. a), do Estatuto Disciplinar, uma vez que, para além da inexistência de anteriores condenações disciplinares ou queixas de clientes e das suas boas avaliações de serviço, a Apelante era uma trabalhadora excepcional, vista como modelo para os seus colegas, e esforçando-se para cumprir com as suas obrigações e ultrapassá-las, o que demonstra “a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo”.
88) E assim, existindo discrepância entre o objecto do acto e as normas jurídicas aplicáveis ao mesmo, incorre o acto impugnado em vício material de violação de lei, nos termos da definição avançada por Freitas do Amaral (Manual de Direito Administrativo, vol. II), anulável nos termos dos artigo 163.º e 161.º a contrario do Código de Procedimento Administrativo (na versão promulgada pelo Decreto-Lei 4/2015, aplicável por força do art. 8.º daquele diploma).
89) Viola assim a sentença recorrida os artigos 3.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, 18.º e 22.º, al. a), do Estatuto Disciplinar, bem como o artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo.
Nestes termos e em face do exposto requer:
a) A descida, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, dos presentes autos à 1.ª Instância para produção de prova relativa aos factos alegados na petição inicial e referidos nas presentes alegações, com fundamento na violação por parte do Tribunal a quo dos artigos 607.º e 615.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos), 20.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.
Ou, subsidiariamente,
b) Ser o facto dado como não provado sob a al. a) pela sentença impugnada (“Os factos imputados à Requerente ficaram-se a dever à complexidade do modo de funcionamento do Serviço Comercial.”) ser considerado como provado, e, em consequência:
c) Ser a decisão presentemente impugnada revogada por força da violação dos artigos 3.º, n.º 2, al. b), e n.º 4, 18.º e 22.º, al. a), do Estatuto Disciplinar, bem como o artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo, e substituída por outra que declare ilícita a pena demissão aplicada pelo Apelado, sendo este condenado no que é peticionado na petição inicial.
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II – Matéria de facto.
1. A preterição da prova testemunhal oferecida.
Como se refere no relatório da sentença recorrida:
“Não tendo havido lugar à produção de prova testemunhal, por inexistirem factos controvertidos necessitados de prova, foram as partes notificadas para alegarem, tendo sido apresentadas as alegações de fls. 138 a 144 e 174 a 232 do suporte físico do processo, reiterando as partes o que já fora alegado na petição inicial e na contestação”.
Desde logo cabe referir que a prova testemunhal produzida no procedimento administrativo, por estar reduzida a escrito, não transmuta a sua natureza em prova documental. Continua a ser prova testemunhal porque se traduz no depoimento de pessoas com conhecimento directo dos factos relevantes, em resposta a perguntas colocadas pelo Instrutor.
E não se apontando erro grosseiro ou preterição de prova, designadamente testemunhal, no decurso do processo administrativo, disciplinar, não havia razão para o Tribunal produzir prova testemunhal.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.01.2006, no processo n.º 0733/04:
“I- O recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas.
II - Não devem considerar-se controvertidos os factos apurados no processo disciplinar, para o efeito de dever ser elaborado questionário, pela circunstância de, na petição do recurso contencioso, o recorrente ter apresentado uma versão diferente da apresentada pela entidade recorrida na acusação, no relatório final e na contestação à petição de recurso”.
Não se verifica, pois, insuficiência instrutória que afecte a validade, ou sequer o mérito da decisão recorrida.
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2. O erro no julgamento da matéria de facto; a deficiência; o facto dado como não provado.
A averiguação da matéria de facto que a Administração faz em sede de processo disciplinar insere-se naquilo que se costuma designar por “discricionariedade técnica”.
E no campo da “discricionariedade técnica” é entendimento pacífico o de que a conduta da Administração é insindicável, salvaguardados os casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desajustados ou desvio de poder (ver, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.06.1995, processo 032225, de 11.02.1998, processo 032073,de 24.11.2000, processo 038707 (Pleno); de 0.04.2003, processo 042197; de 29.04.2003, processo 01505/02; e de 21-09-2006, processo: 0305/06).
Por outro lado, determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1 (aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), que:
«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)»
Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3 PNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8 VIS).
Tal como consta do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte 13.09.2013, no processo 802/07.7 VIS:
“1- Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.”
Em sentido idêntico se pronunciam os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte:
- De 24.02.2012, no processo nº 00168/07.5 PNF:
“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”
De 07.03.2013, no processo n.º 00906/05.0 PRT:
“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”
Neste mesmo sentido, o mais recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28.04.2017, no processo 00087/07.5 VIS.
Depreende-se de tudo isto que o Recorrente teria de demonstrar que, em primeiro lugar, o Município do Porto tinha incorrido em erro grosseiro na apreciação da situação de facto subjacente à sanção aplicada à ora Recorrente e, depois, que a decisão recorrida tinha incorrido em erro grosseiro ao não considerar a existência de erro grosseiro na averiguação dos factos pela Entidade Demandada.
O que, nem de longe, o Recorrente logrou fazer.
Em particular no que diz respeito aos alegados “erros no sistema informático, relativamente à facturação” como explicação para o lançamento como créditos a clientes, a custa do erário da Águas do Porto, de importâncias que os clientes nunca receberam, nem foram compensados com dívidas, a sentença é muito precisa e exaustiva a afastar essa hipótese e a confirmar o acto punitivo.
Aí se menciona, como fundamento para o julgamento da matéria de facto:
“Factos não provados:
a) As diversas irregularidades na emissão e lançamento de notas de crédito pela A. e os factos que lhe foram imputados ficaram a dever-se à complexidade do modo de funcionamento do Serviço Comercial.
*
Os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos supra identificados, constantes dos autos, dos processos disciplinares apensos e do processo cautelar n.º 2031/15.7BEPRT, nos termos expressamente referidos no final de cada facto.
Quanto à factualidade consignada por não provada, examinados os processos disciplinares que se encontram apensos aos presentes autos – designadamente a prova testemunhal e documental que aí foi coligida e que a A. não contesta – e analisando tais elementos probatórios à luz das regras da experiência comum, o Tribunal ficou convencido de que a A. praticou voluntariamente os factos que lhe foram imputados e por forma a obter um enriquecimento, não podendo os mesmos imputar-se a uma qualquer complexidade ou falha informática do sistema.
Termos em que julgamos não provada a factualidade descrita supra na alínea a). Os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos supra identificados, constantes dos autos, dos processos disciplinares apensos e do processo cautelar n.º 2031/15.7BEPRT, nos termos expressamente referidos no final de cada facto”.
E no enquadramento jurídico:
“No caso em apreço, extrai-se da factualidade provada (em particular, do relatório final do procedimento disciplinar) que à A. foi aplicada a pena de demissão pelo facto de se ter verificado que a mesma, em diversas situações temporalmente identificadas (e que decorreram entre dezembro de 2013 e fevereiro de 2014), fez um abusivo e fraudulento uso do sistema informático da empresa (AdP), lançando aí pagamentos de notas de crédito a clientes que, na realidade, não se encontrava a liquidar, ou seja, não entregava esses montantes aos seus legítimos credores, antes fazendo-os seus, montantes esses que lhe sobravam no “fecho de caixa” pelo facto de a A. ter indicado ter pago créditos que, afinal, não pagou (cfr. pontos 26 e 27 dos factos provados).
Tal conclusão foi alcançada com base num conjunto de diligências probatórias levadas a cabo no âmbito do processo disciplinar, de entre as quais se destacam (cfr. pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 25 dos factos provados):
- junção dos documentos comprovativos dos detalhes dos movimentos / pagamentos efetuados pela A. em 09/12/2013, 10/12/2013, 27/01/2014, 28/01/2014, 31/01/2014 e 03/02/2014;
- junção dos documentos comprovativos dos “fechos de caixa” da A. referentes aos dias 09/12/2013, 10/12/2013, 27/01/2014, 28/01/2014, 31/01/2014, 03/02/2014, 05/02/2014, 06/02/2014 e 08/02/2014, dos quais consta que o caixa da A., nesses dias, foi de zero;
- junção dos documentos comprovativos do pagamento de dívidas à AdP em nome de diversos clientes, em cujo verso constavam comprovativos de pagamentos de créditos a outros clientes e cujo campo de “confirmação do recebimento” se encontrava por preencher e por assinar;
- inquirição de testemunhas, nomeadamente do superior hierárquico da A. à data dos factos, das suas colegas assistentes administrativas na AdP e, bem assim, dos diversos clientes da empresa que a A. atendeu nos dias em que esta teria utilizado de forma abusiva e fraudulenta o sistema informático e praticado o ilícito disciplinar de que veio a ser acusada;
- inquirição das testemunhas arroladas pela A. em sede de defesa;
- prestação de declarações pela própria A.
Neste contexto, entendeu-se que a A. se aproveitou, para seu benefício pessoal, das funções que exercia e da confiança que a AdP e os seus superiores hierárquicos em si depositavam, incorrendo na violação do seu dever de isenção, punível com a pena disciplinar de demissão pelo facto de todo o comportamento descrito, atenta a sua gravidade objetiva, o grau de culpa da A. e a sua personalidade, ter inviabilizado a manutenção do vínculo funcional com a Administração.
Ora, atento o exposto, e como já adiantámos aquando da motivação da decisão sobre a matéria de facto, julgamos que toda a prova coligida no âmbito do processo disciplinar, analisada à luz das regras da experiência comum, fundamenta, de forma clara e objetiva, a conclusão de que a A. praticou, de forma voluntária e consciente, os factos que lhe foram imputados, não se descortinando qualquer erro na avaliação da prova produzida em sede de instrução que pudesse levar a uma conclusão diferente.
O processo disciplinar foi instruído com rigor, não tendo sido preteridas quaisquer garantias de defesa da A. e tendo sido realizadas várias diligências instrutórias para sustentar, com solidez, a imputação à A. da infração por violação do dever de isenção.
Em particular, resulta com toda a transparência das declarações das testemunhas MATC e ACPM, assistentes administrativas na AdP e colegas de trabalho da A., e, bem assim, das declarações de FJMRC, superior hierárquico da A. entre novembro de 2006 e fevereiro de 2014, a compreensão segura e consciente, por parte da A., do modo de funcionamento do sistema informático de faturação e cobrança da empresa (sistema UBS e SEF) e do seu modus operandi, sobretudo no que respeita à circunstância de, no “fecho de caixa”, não ser possível o cruzamento entre as formas de pagamento (numerário, cheque ou multibanco) e cada uma das entradas e saídas constantes do sistema, sendo que apenas era exigido que os colaboradores tivessem dinheiro ou comprovativos de pagamento de valor igual àquele que o sistema informático indicasse no final de cada dia.
Para prova de tal atuação infratora foram ainda importantes as declarações dos diversos clientes da empresa que foram atendidos pela A. e em relação aos quais, segundo o que a própria A. defende, teriam sido por si efetuadas compensações de créditos e débitos, o que explicaria a utilização das notas de crédito em causa. Com efeito, todos os clientes declararam que procederam ao pagamento integral das suas dívidas perante a empresa, sem qualquer tipo de dedução ou abatimento e sem nunca terem sido informados da existência de alegados créditos que pudessem ser compensados com aquelas dívidas (o que parece explicar a falta de preenchimento e assinatura do campo das notas de crédito relativo à “confirmação do recebimento”, procedimento que era obrigatório e do pleno conhecimento da A.). Mais afirmaram que nada receberam da A. a título de pagamento de eventuais créditos sobre a empresa. Acresce que nenhuma relação tinham com os clientes (que eram totalmente diferentes, com moradas distintas) a que se reportavam as notas de crédito lançadas pela A. para proceder à alegada compensação entre créditos e débitos.
Ademais, toda a prova documental coligida no decurso do processo disciplinar revela igualmente que os “fechos de caixa” da A. referentes aos dias em que as infrações foram praticadas foram de zero, o que claramente indicia, não a existência de meros lapsos, mas a intenção de apropriação das quantias em causa, pois que não se vislumbra como é que é possível serem lançados pagamentos de créditos a clientes que não os receberam e, ainda assim, o “fecho de caixa” ser zero. Isto porque, como bem sublinha o R. na contestação, se estivesse em causa um mero lapso, então o valor correspondente ao crédito em causa, não tendo sido entregue ao cliente que estava a ser atendido nem ao seu verdadeiro titular, não teria saído da caixa da A., a qual, por isso mesmo, teria de apresentar um excedente nesse montante, o que não ocorreu.
Por conseguinte, julgamos que a factualidade com base na qual a A. foi punida está assente em prova sólida e devidamente avaliada, produzida no âmbito do processo disciplinar, pelo que inexiste qualquer erro (grosseiro) na avaliação dessa prova e na imputação dos factos descritos à A., tal como constam da acusação e do relatório final do procedimento disciplinar (cfr. pontos 22 e 26 dos factos provados).
Ante o exposto, não temos dúvidas de que, perante a factualidade apurada e provada no processo disciplinar, a A. incorreu na violação do dever de isenção, previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 3.º do ED, porquanto, com a sua conduta, operou um desvio de fundos da AdP em que estes saíram indevidamente do âmbito da disponibilidade do serviço e foram utilizados para uma finalidade (pessoal) a ele alheia (sendo que o teor do parecer da Comissão de Trabalhadores e o facto de se tratar de “irregularidades” nas quais alegadamente também os seus colegas incorriam em nada alteram esta conclusão).
Daí que o alegado pela A. quanto à complexidade do modo de funcionamento do Serviço Comercial (factualidade que, aliás, foi dada como não provada), aos lapsos em que alegadamente incorreu no tratamento dos dados dos clientes e à sua posterior correção (o que só se veio a verificar quanto a uma das situações detetadas – cfr. ponto 29 dos factos provados), às invocadas compensações entre créditos e débitos dos clientes como forma de facilitar os pagamentos e a liquidação das suas dívidas à AdP (pois que se trataria de clientes com créditos que não podiam reclamar e com débitos de valor superior àqueles créditos) e, ainda, aos alegados erros e falhas do sistema informático da empresa ao nível da receção e liquidação de faturas, anteriormente denunciados pela própria A., que tornavam esgotante e complicado o atendimento aos clientes da AdP (atendendo ao número excessivo de clientes, reclamações e faturações que era necessário levar a cabo pelos colaboradores da empresa), não permite, de forma alguma, afastar a conclusão a que se chegou no processo disciplinar quanto ao comportamento infrator da A., sendo que, na verdade, as justificações ora aduzidas se mostram inequivocamente “desmontadas” pela prova produzida no processo disciplinar. Esta prova demonstra, à saciedade, que os créditos e os débitos que a A. refere ter compensado entre si (para justificar o lançamento das notas de crédito no sistema) diziam respeito a clientes diversos, com moradas de consumo distintas, e que nenhuma relação tinham entre si.”
Se os clientes não receberam esses valores, lançados pela Arguida como “créditos a clientes”, à custa do erário da Águas de Portugal, nem foram compensados com dívidas, retira-se por ilação natural, que a ora Recorrente se apropriou de tais importâncias.
Facto que consta do acto punitivo e do ponto 29 da matéria dada como provada na sentença recorrida.
Isto sendo certo que o acto impugnado não é apenas uma “fase processual” de um “resumo histórico … do litígio trazido a juízo”.
É o cerne do litígio trazido a juízo.
São os factos aí estabelecidos face à investigação feita pela Entidade Demandada e face à defesa apresentada pela Arguida – e não outros – os que importa determinar se estão verificados ou não para aquilatar da validade do acto punitivo. Em concreto para aquilatar da verificação – ou não - dos pressupostos de facto e da validade da escolha da sanção aplicada.
Verificação que não passa por um novo julgamento mas pela análise da suficiência, legalidade e conformidade entre as provas produzidas no procedimento administrativo – e que incluíram as oferecidas em sede disciplinar pela Arguida, ora Recorrente -, e os factos fixados pela Entidade Demandada, respeitando, como se referiu, a margem de discricionariedade de que goza a Administração nessa sede.
Sob pena de, fazendo o Tribunal um novo julgamento sobre a verificação ou não da infracção, abstraindo do acto impugnado, se verificar um clara violação do princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado - artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
Ora não se vislumbra erro, menos ainda grosseiro, na fixação dos factos pela Entidade Demandada, quer nos que considerou provados quer nos que desconsiderou.
O mesmo se diga em relação à apreciação de eventual erro ou insuficiência da matéria de facto apurada em sede disciplinar, feita pelo Tribunal recorrido.
A eventual insuficiência da matéria de facto provada em sede disciplinar para integrar a infracção pela qual a ora Recorrente foi sancionada, não determina, por si mesma, o erro ou deficiência no julgamento da matéria de facto pelo Tribunal; poderá determinar – mas não determina, como veremos, no caso concreto – o erro nos pressupostos da decisão punitiva.
Nada há, em suma, a alterar ou a acrescentar à matéria de facto fixada em Iª Instância.
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Deverão assim dar-se como provados os seguintes factos, considerados na decisão recorrida:
1) A Autora integrou os quadros dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Porto em 19.04.1993 (cfr. documento de fls. 149 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14).
2) A Autora esteve ao serviço dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Porto, pertencentes ao Réu Município do Porto e entretanto extintos, desde 19.04.1993 e até 24.10.2006 (cfr. documento de fls. 149 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14).
3) Na sequência da transformação dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Porto na Empresa de Águas do Município do Porto, E.M., foi celebrado, em 24.10.2006, um protocolo entre esta última entidade e o Município do Porto, tendo sido aí acordado que os funcionários dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do transitariam para os quadros do Município do Porto, passando a exercer funções na Águas do Porto em regime de requisição (cfr. documento de fls. 145 a 148 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14).
4) No referido Protocolo, ficou ainda acordado que os colaboradores poderiam optar pela sua integração nos quadros da Águas do Porto, mediante proposta a apresentar por esta última (cfr. documento de fls. 145 a 148 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14).
5) A Autora não optou por integrar os quadros da Águas do Porto, pelo que se manteve nos quadros do Réu Município do Porto (cfr. documento de fls. 149 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14).
6) A Autora esteve afecta ao Sector Comercial dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Porto e, posteriormente, da Águas do Porto desde a data da sua admissão (19/04/1993) e até finais de Fevereiro de 2014, desempenhando, durante esse período, e enquanto funcionária do Sector Comercial, entre outras, as funções de atendimento ao público (cfr. relatório final do procedimento disciplinar a fls. 244 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14).
7) No exercício dessas funções, a Autora desempenhava as seguintes tarefas: celebração de contratos de fornecimento de água; modificação dos termos contratados (sempre que o pudesse fazer imediatamente no atendimento); término de contratos; recepção de reclamações (essencialmente relativas à facturação) e eventual resposta imediata às mesmas (se possível); cobrança de débitos dos clientes (provenientes da facturação corrente ou de processos de execução fiscal); pagamento de créditos dos clientes sobre a empresa (até ao limite de 60 €) (cfr. relatório final do procedimento disciplinar a fls. 244 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14).
8) Em finais de Fevereiro de 2014 a Autora foi transferida para a secção dos contadores, não lidando directamente com dinheiro (cfr. auto de declarações a fls. 68 do processo disciplinar apenso n.º D/03/14).
9) Por deliberação do Conselho de Administração da Águas do Porto de 20/02/2014, foi ordenada a instauração de procedimento disciplinar contra a Autora, dando origem ao processo disciplinar n.º D/03/14 (cfr. documentos de fls. 1 a 8 do processo disciplinar apenso n.º D/03/14).
10) Por deliberação do Conselho de Administração da Águas do Porto de 25.07.2014, foi ordenada a instauração de novo procedimento disciplinar contra a Autora, dando origem ao processo disciplinar n.º D/12/14 (cfr. documentos de fls. 1 a 9 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14).
11) Por despacho da Chefe de Divisão de Estudos e Assessoria Jurídica de 29.07.2014, foi determinada a apensação do processo disciplinar n.º D/12/14 ao processo disciplinar n.º D/03/14 (cfr. documento de fls. 1, no verso, do processo disciplinar apenso n.º D/12/14).
12) Os pagamentos de créditos (dos clientes sobre a Águas do Porto) ao balcão (pelos atendedores) estavam limitados ao valor de 60 €, sendo necessária prévia autorização para que fossem pagos créditos de valor superior a 60 €, regra que era do conhecimento da Autora (cfr. documentos de fls. 68-69, 101, 104, 108, 110, 111 e 114 do processo disciplinar apenso n.º D/03/14).
13) A Autora tinha conhecimento da forma de funcionamento do sistema informático de facturação e de cobrança da Águas do Porto (cfr. auto de declarações de fls. 68 a 71 do processo disciplinar apenso n.º D/03/14).
14) No âmbito do procedimento disciplinar n.º D/03/14 foram inquiridas as testemunhas MATC, assistente administrativa na Águas do Porto e colega de trabalho da Autora, FJMRC, superior hierárquico da Autora entre Novembro de 2006 e Fevereiro de 2014, ACPM, assistente administrativa na Águas do Porto e colega de trabalho da Autora, JMRP, utente/cliente da Águas do Porto, SMRG, utente/cliente da Águas do Porto, HDDS, utente/cliente da Águas do Porto, TFCS, utente/cliente da Águas do Porto, e MECCAP, utente/cliente da Águas do Porto (cfr. autos de inquirição de testemunhas de fls. 45-51, 56-62, 102-107, 113-121, 140-145, 146-147, 148-149, 150- 151, 152-153 e 155-156 do processo disciplinar apenso n.º D/03/14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
15) No âmbito do procedimento disciplinar n.º D/03/14 foram juntos documentos comprovativos do pagamento de dívidas à Águas do Porto em nome de MEAP, SRPM, MFDJG, MAFA e AM, no verso dos quais constam, respectivamente, comprovativos de pagamentos de créditos aos clientes “S…., Lda.”, ADT, JALMP, AMSO e MGMF, nos quais se encontrava por preencher e por assinar o campo de “confirmação do recebimento” (cfr. documentos de fls. 9 a 42 do processo disciplinar apenso n.º D/03/14).
16) No âmbito do procedimento disciplinar n.º D/03/14 foram ainda juntos detalhes dos movimentos/pagamentos efectuados pela em 09.12.2013, 10.12.2013, 27.01.2014, 28.01.2014, 31.01.2014 e 03.02.2014 (cfr. documentos de fls. 9 a 42 do processo disciplinar apenso n.º D/03/14).
17) No âmbito do procedimento disciplinar n.º D/03/14 a Autora também prestou declarações, na qualidade de arguida (cfr. auto de declarações de fls. 68 a 71 do processo disciplinar apenso n.º D/03/14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
18) No âmbito do procedimento disciplinar n.º D/12/14 foram inquiridas as testemunhas BJAG, utente/cliente da Águas do Porto, ECMMA, utente/cliente da Águas do Porto, e Sílvia ASS, utente/cliente da Águas do Porto (cfr. autos de inquirição de fls. 32-33, 34-35 e 62-63 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
19) Foram juntos ao procedimento disciplinar n.º D/12/14 os fechos de caixa da Autora referentes aos dias 09.12.2013, 10.12.2013, 27.01.2014, 28.01.2014, 31.01.2014, 03.02.2014, 05.02.2014, 06.02.2014 e 08.02.2014, dos quais consta que o caixa da Autora, nesses dias, foi de zero (cfr. documentos de fls. 78 a 106 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14).
20) Foram juntas ao procedimento disciplinar n.º D/12/14 cópias das facturas que o cliente BG pagou no dia 05.02.2014, nota de débito da cliente MJR (utilizada pela Autora nesse mesmo dia), cópia do documento enviado pela Autora para a Tesouraria, cópia da factura n.º 61163193, 90078733 e 90081949 e dos documentos de cobrança de crédito de 161,41 € de 08.02.2014 (cfr. documentos de fls. 39 a 56 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14).
21) No âmbito do inquérito em processo criminal instaurado contra a Autora (NUIPC 4948/14.7TDPRT) foram inquiridas as testemunhas MECCAP, MAFA, AM, JMRP, JALMP, JMCP, MFDJG, DJSP, SMRG, NMAG, AAC, CMVG, todas antigas e/ou atuais utentes/clientes da Águas do Porto e cujas declarações se encontram documentadas nos respectivos autos de inquirição (cfr. documentos de fls. 116 a 144 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
22) Em 24.02.2015 foi deduzida acusação contra a Autora no âmbito dos dois processos disciplinares instaurados, nos termos da qual se concluiu que “os factos descritos constituem a prática, pela trabalhadora, de uma infracção disciplinar, violando um dos deveres gerais previstos no artigo 3.º, n.º 1, do E.D. / De facto, a trabalhadora incorreu na violação do dever de isenção, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do ED, bem como no n.º 4 do mesmo preceito legal. / A violação do dever em causa é punível com a pena disciplinar de demissão, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do ED (corpo da norma), e suas alíneas m) e o), sendo certo que todo o comportamento da trabalhadora, como se descreve nesta acusação, inviabiliza a manutenção do vínculo funcional com a Administração” (cfr. documento de fls. 150 a 176 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
23) A Comissão de Trabalhadores da Águas do Porto emitiu parecer, concluindo que “o processo disciplinar movido contra a trabalhadora PACSC carece de qualquer fundamento, devendo, por isso, ser arquivado” (cfr. documento de fls. 184 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14).
24) Notificada da acusação pelo ofício n.º I/34919/15/CMP de 24.02.2015, a Autora apresentou defesa escrita, em 31.03.2015, pedindo o arquivamento do processo (cfr. documento de fls. 203 a 211 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14).
25) Foram inquiridas as testemunhas indicadas pela Autora na sua defesa escrita, nomeadamente, PJG, ALFV e PCALM, cujas declarações se encontram documentadas nos respectivos autos de inquirição (cfr. documentos de fls. 225 a 241 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14).
26) Em 27.05.2015 foi elaborado o relatório final do procedimento disciplinar, do qual consta a seguinte proposta de decisão:
“9. Pena Proposta
Verifica-se que toda a matéria fáctica provada constitui violação do dever de isenção a que a trabalhadora estava obrigada ao respectivo cumprimento, como funcionária do Município do Porto, violação essa que, pela sua gravidade objectiva, grau de culpa, a sua personalidade, tudo nos termos em que supra ficaram expostos, espelha bem a sua conduta, que a lei obriga a sancionar com a pena de demissão.
Pela factologia dada como provada e tendo em conta os acima especificados contornos concretos e as circunstâncias da infracção praticada e sua expressão, face à quebra da relação de confiança e orientado pelos princípios da justiça e da proporcionalidade, conforme exige o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, há que ponderar a pena adequada, tendo sempre em conta a finalidade característica das medidas disciplinares. No caso em apreço, o comportamento da trabalhadora PC atingiu extrema gravidade e a ‘ultima ratio’ no que concerne à culpa.
Face ao exposto, propõe-se a aplicação da pena disciplinar de demissão à colaboradora PACSC (…)”
(cfr. documento de fls. 242 a 293 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
27) Por deliberação da Câmara Municipal do Porto de 28/07/2015, foi decidido aplicar à Autora a sanção disciplinar de demissão, tendo por base o teor do relatório final do procedimento disciplinar (cfr. documentos de fls. 296 a 299 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14).
28) A Autora foi notificada da referida deliberação no dia 31.07.2015, através do ofício n.º OF/055/ADM/2015 (cfr. documento de fls. 300 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14).
29) A Autora não devolveu à Águas do Porto os valores de que se apropriou, à exceção do valor de € 127,49 relativo aos factos que praticou em 27.01.2014 (cfr. documentos de fls. 73 a 76 do processo disciplinar apenso n.º D/03/14).
30) A Autora não tem antecedentes disciplinares (cfr. documento de fls. 65 do processo disciplinar apenso n.º D/03/14 e documento de fls. 149 do processo disciplinar apenso n.º D/12/14).
31) O desempenho da Autora foi avaliado em 2009 como “muito bom” e em 2010, 2011 e 2012 como “adequado” (cfr. docs. de fls. 42 a 44 do suporte físico do processo e documento de fls. 65 do processo disciplinar apenso n.º D/03/14).
32) Em 05.11.2012 a Autora requereu a sua transferência para outro departamento da empresa, alegando que “o Atendimento Comercial é uma área desgastante”, que já não realiza as tarefas com a mesma eficácia e motivação, e que se depara com estados de ansiedade, pedido que foi indeferido por despacho de 06.12.2012 (cfr. docs. de fls. 40 e 41 do suporte físico do processo).
33) Em 10.08.2015 a Autora instaurou processo cautelar contra o Réu, pedindo a suspensão de eficácia do ato que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão, processo que correu termos neste Tribunal sob o n.º 2031/15.7BEPRT (cfr. processo cautelar apenso n.º 2031/15.7BEPRT).
34) Em 16.10.2015 foi proferida sentença que julgou improcedente o processo cautelar referido no ponto anterior (cfr. sentença de fls. 145 a 162 do processo cautelar apenso n.º 2031/15.7 PRT).
35) A presente acção foi instaurada no dia 17.11.2015 (cfr. comprovativo do registo do correio de fls. 3 do suporte físico do processo).
36) Em 22.01.2016 foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso interposto pela Autora e manteve a decisão de improcedência proferida por este Tribunal no processo cautelar em crise (cfr. acórdão de fls. 258 a 273 do processo cautelar apenso n.º 2031/15.7 PRT).
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III - Enquadramento jurídico.
Este é o discurso jurídico que fundamenta a decisão recorrida:
“Não é controvertido nos presentes autos que ao processo disciplinar ora em causa é aplicável o regime decorrente do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED), aprovado em anexo à Lei n.º 58/2008, de 09/09.
Segundo o art.º 3.º, n.º 1, do ED, “considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce”, deveres esses de entre os quais se conta o dever de isenção. A este respeito, refere o n.º 4 do art.º 3.º do ED que “o dever de isenção consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce ”.
Como vem entendendo a doutrina, “o dever de isenção deve ser entendido numa perspetiva restrita, abrangendo apenas os benefícios que sejam ilícitos ou que comprovadamente não seriam concedidos aos trabalhadores públicos se não fosse a posição que ocupam no serviço ou as funções que ali exercem”. Com efeito, “o que se pretende é proteger o trabalhador público de si mesmo, procurando que não utilize o seu posto como um meio para alcançar algo que seja ilícito ou que não seria atribuído a quem não ocupasse tal posto” (cfr. Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública – Anotado, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2011, pp. 56 e 57).
Quanto à sanção disciplinar de demissão, estabelece o art.º 18.º, n.º 1, do ED que “as penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infração que inviabilize a manutenção da relação funcional, nomeadamente aos trabalhadores que: (…) m) sejam encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos; (…) o) com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, faltem aos deveres funcionais, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhes cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar” (sublinhado nosso).
Como se sabe, o pressuposto fundamental da aplicação da pena de demissão é o de que seja impossível a subsistência da relação jurídica funcional, sendo que a Administração deverá sempre demonstrar, com apoio em factos concretos e suficientemente densificados, a inviabilidade da manutenção da relação laboral, não bastando a mera subsunção dos factos a alguma das alíneas do art.º 18.º do ED.
Ademais, importa ter presente que no processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova. Com efeito, “o tribunal não volta a apreciar a prova para substituir o julgamento de facto realizado pela entidade administrativa pelo seu, porque o poder disciplinar não lhe pertence e isso seria invadir este poder. A atuação do tribunal remeter-se-á ao plano da justiça emergente da legalidade, às normas e aos princípios jurídicos a que a entidade administrativa está obrigada, avaliando se estes foram ou não violados. Deste modo, e em princípio, apenas nos casos de violação de normas de competência, de abuso e desvio de poder, e casos de erro manifesto ou grosseiro na aplicação do direito ou na avaliação da prova, o tribunal deverá intervir dando procedência ao pedido do autor” (cfr. os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/03/2013, proc. 00331/07.9BEVIS, e de 31/05/2013, proc. n.º 01513/06.6BEBRG, ambos publicados em www.dgsi.pt – sublinhado nosso).
No caso em apreço, extrai-se da factualidade provada (em particular, do relatório final do procedimento disciplinar) que à A. foi aplicada a pena de demissão pelo facto de se ter verificado que a mesma, em diversas situações temporalmente identificadas (e que decorreram entre dezembro de 2013 e fevereiro de 2014), fez um abusivo e fraudulento uso do sistema informático da empresa (AdP), lançando aí pagamentos de notas de crédito a clientes que, na realidade, não se encontrava a liquidar, ou seja, não entregava esses montantes aos seus legítimos credores, antes fazendo-os seus, montantes esses que lhe sobravam no “fecho de caixa” pelo facto de a A. ter indicado ter pago créditos que, afinal, não pagou (cfr. pontos 26 e 27 dos factos provados).
Tal conclusão foi alcançada com base num conjunto de diligências probatórias levadas a cabo no âmbito do processo disciplinar, de entre as quais se destacam (cfr. pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 25 dos factos provados):
- junção dos documentos comprovativos dos detalhes dos movimentos / pagamentos efetuados pela A. em 09/12/2013, 10/12/2013, 27/01/2014, 28/01/2014, 31/01/2014 e 03/02/2014;
- junção dos documentos comprovativos dos “fechos de caixa” da A. referentes aos dias 09/12/2013, 10/12/2013, 27/01/2014, 28/01/2014, 31/01/2014, 03/02/2014, 05/02/2014, 06/02/2014 e 08/02/2014, dos quais consta que o caixa da A., nesses dias, foi de zero;
- junção dos documentos comprovativos do pagamento de dívidas à AdP em nome de diversos clientes, em cujo verso constavam comprovativos de pagamentos de créditos a outros clientes e cujo campo de “confirmação do recebimento” se encontrava por preencher e por assinar;
- inquirição de testemunhas, nomeadamente do superior hierárquico da A. à data dos factos, das suas colegas assistentes administrativas na AdP e, bem assim, dos diversos clientes da empresa que a A. atendeu nos dias em que esta teria utilizado de forma abusiva e fraudulenta o sistema informático e praticado o ilícito disciplinar de que veio a ser acusada;
- inquirição das testemunhas arroladas pela A. em sede de defesa;
- prestação de declarações pela própria A.
Neste contexto, entendeu-se que a A. se aproveitou, para seu benefício pessoal, das funções que exercia e da confiança que a AdP e os seus superiores hierárquicos em si depositavam, incorrendo na violação do seu dever de isenção, punível com a pena disciplinar de demissão pelo facto de todo o comportamento descrito, atenta a sua gravidade objetiva, o grau de culpa da A. e a sua personalidade, ter inviabilizado a manutenção do vínculo funcional com a Administração.
Ora, atento o exposto, e como já adiantámos aquando da motivação da decisão sobre a matéria de facto, julgamos que toda a prova coligida no âmbito do processo disciplinar, analisada à luz das regras da experiência comum, fundamenta, de forma clara e objetiva, a conclusão de que a A. praticou, de forma voluntária e consciente, os factos que lhe foram imputados, não se descortinando qualquer erro na avaliação da prova produzida em sede de instrução que pudesse levar a uma conclusão diferente.
O processo disciplinar foi instruído com rigor, não tendo sido preteridas quaisquer garantias de defesa da A. e tendo sido realizadas várias diligências instrutórias para sustentar, com solidez, a imputação à A. da infração por violação do dever de isenção.
Em particular, resulta com toda a transparência das declarações das testemunhas MATC e ACPM, assistentes administrativas na AdP e colegas de trabalho da A., e, bem assim, das declarações de FJMRC, superior hierárquico da A. entre novembro de 2006 e fevereiro de 2014, a compreensão segura e consciente, por parte da A., do modo de funcionamento do sistema informático de faturação e cobrança da empresa (sistema UBS e SEF) e do seu modus operandi, sobretudo no que respeita à circunstância de, no “fecho de caixa”, não ser possível o cruzamento entre as formas de pagamento (numerário, cheque ou multibanco) e cada uma das entradas e saídas constantes do sistema, sendo que apenas era exigido que os colaboradores tivessem dinheiro ou comprovativos de pagamento de valor igual àquele que o sistema informático indicasse no final de cada dia.
Para prova de tal atuação infratora foram ainda importantes as declarações dos diversos clientes da empresa que foram atendidos pela A. e em relação aos quais, segundo o que a própria A. defende, teriam sido por si efetuadas compensações de créditos e débitos, o que explicaria a utilização das notas de crédito em causa. Com efeito, todos os clientes declararam que procederam ao pagamento integral das suas dívidas perante a empresa, sem qualquer tipo de dedução ou abatimento e sem nunca terem sido informados da existência de alegados créditos que pudessem ser compensados com aquelas dívidas (o que parece explicar a falta de preenchimento e assinatura do campo das notas de crédito relativo à “confirmação do recebimento”, procedimento que era obrigatório e do pleno conhecimento da A.). Mais afirmaram que nada receberam da A. a título de pagamento de eventuais créditos sobre a empresa. Acresce que nenhuma relação tinham com os clientes (que eram totalmente diferentes, com moradas distintas) a que se reportavam as notas de crédito lançadas pela A. para proceder à alegada compensação entre créditos e débitos.
Ademais, toda a prova documental coligida no decurso do processo disciplinar revela igualmente que os “fechos de caixa” da A. referentes aos dias em que as infrações foram praticadas foram de zero, o que claramente indicia, não a existência de meros lapsos, mas a intenção de apropriação das quantias em causa, pois que não se vislumbra como é que é possível serem lançados pagamentos de créditos a clientes que não os receberam e, ainda assim, o “fecho de caixa” ser zero. Isto porque, como bem sublinha o R. na contestação, se estivesse em causa um mero lapso, então o valor correspondente ao crédito em causa, não tendo sido entregue ao cliente que estava a ser atendido nem ao seu verdadeiro titular, não teria saído da caixa da A., a qual, por isso mesmo, teria de apresentar um excedente nesse montante, o que não ocorreu.
Por conseguinte, julgamos que a factualidade com base na qual a A. foi punida está assente em prova sólida e devidamente avaliada, produzida no âmbito do processo disciplinar, pelo que inexiste qualquer erro (grosseiro) na avaliação dessa prova e na imputação dos factos descritos à A., tal como constam da acusação e do relatório final do procedimento disciplinar (cfr. pontos 22 e 26 dos factos provados).
Ante o exposto, não temos dúvidas de que, perante a factualidade apurada e provada no processo disciplinar, a A. incorreu na violação do dever de isenção, previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 3.º do ED, porquanto, com a sua conduta, operou um desvio de fundos da AdP em que estes saíram indevidamente do âmbito da disponibilidade do serviço e foram utilizados para uma finalidade (pessoal) a ele alheia (sendo que o teor do parecer da Comissão de Trabalhadores e o facto de se tratar de “irregularidades” nas quais alegadamente também os seus colegas incorriam em nada alteram esta conclusão).
Daí que o alegado pela A. quanto à complexidade do modo de funcionamento do Serviço Comercial (factualidade que, aliás, foi dada como não provada), aos lapsos em que alegadamente incorreu no tratamento dos dados dos clientes e à sua posterior correção (o que só se veio a verificar quanto a uma das situações detetadas – cfr. ponto 29 dos factos provados), às invocadas compensações entre créditos e débitos dos clientes como forma de facilitar os pagamentos e a liquidação das suas dívidas à AdP (pois que se trataria de clientes com créditos que não podiam reclamar e com débitos de valor superior àqueles créditos) e, ainda, aos alegados erros e falhas do sistema informático da empresa ao nível da receção e liquidação de faturas, anteriormente denunciados pela própria A., que tornavam esgotante e complicado o atendimento aos clientes da AdP (atendendo ao número excessivo de clientes, reclamações e faturações que era necessário levar a cabo pelos colaboradores da empresa), não permite, de forma alguma, afastar a conclusão a que se chegou no processo disciplinar quanto ao comportamento infrator da A., sendo que, na verdade, as justificações ora aduzidas se mostram inequivocamente “desmontadas” pela prova produzida no processo disciplinar. Esta prova demonstra, à saciedade, que os créditos e os débitos que a A. refere ter compensado entre si (para justificar o lançamento das notas de crédito no sistema) diziam respeito a clientes diversos, com moradas de consumo distintas, e que nenhuma relação tinham entre si.
Por outro lado, também não pode proceder o argumento de que os atos praticados pela A. não inviabilizaram a manutenção do vínculo laboral, na medida em que o R. não ficou prejudicado pelos mesmos, pelo que não existiria fundamento para a aplicação da pena de demissão.
Com efeito, temos para nós como certo que os factos praticados pela A. assumem enorme gravidade, comprometendo de forma irreversível a confiança que sempre tem de existir na relação laboral, sendo que, ao invés do referido pela A., não estamos perante meros lapsos, distrações ou erros do sistema informático, mas antes perante uma atuação culposa do agente infrator.
Como vimos, o art.º 18.º do ED estabelece que as penas de demissão (e de despedimento por facto imputável ao trabalhador) são aplicáveis em caso de infração que inviabilize a manutenção da relação funcional, as quais estão exemplificadas no seu n.º 1. No caso concreto, entendeu-se que a atuação da A. era subsumível às situações descritas nas alíneas m) e o) do n.º 1, as quais apontam para os casos em que os trabalhadores “sejam encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos” e quando atuem “com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, faltem aos deveres funcionais, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lesem, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhes cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar”.
É jurisprudência unânime que o juízo de inviabilização da relação funcional não resulta automaticamente da invocação do disposto em qualquer uma das alíneas do n.º 1 do art.º 18.º do ED, uma vez que esse juízo tem de estar alicerçado em factos e circunstâncias concretas que conduzam à conclusão de que não é mais possível a manutenção do vínculo jurídico-funcional existente. Tal ónus incumbe à Administração, porque sobre si recai o ónus de alegar e provar os factos que preencham o conceito indeterminado correspondente à inviabilidade da manutenção da relação funcional, não bastando uma referência genérica a tal inviabilidade (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13/01/2017, proc. n.º 00481/10.4BEVIS, publicado em www.dgsi.pt).
Como decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/10/2010, processo n.º 598/08.5BEPRT (publicado em www.dgsi.pt), “a rutura da relação funcional não integra o mero tipo de infração disciplinar traduzido na violação do dever de correção [artigo 3.º n.º 1 e n.º 4 f) e n.º 10 do ED], mas antes tipo agravado dessa mesma infração, que exige, para além dos elementos típicos comuns, uma gravidade objetiva que leve à quebra incurável da relação funcional; (…) a gravidade objetiva da conduta desrespeitosa não acarreta automaticamente a inviabilização da relação funcional, pois esta tem a ver com um juízo de prognose, que, enraizando nessa gravidade, se projete no futuro da relação funcional e permita concluir que ou a conduta desrespeitosa do arguido inviabiliza a sua futura adequação ao serviço, ou revela inconveniência na sua manutenção no mesmo” (sublinhado nosso).
No caso vertente, resulta com toda a clareza do relatório final do procedimento disciplinar a realização de um juízo de prognose acerca da inviabilidade da manutenção da relação jurídico-funcional com a A., perante a materialidade dos factos apurados e o enquadramento jurídico efetuado, tendo o R. cumprido o ónus de alegar e provar os factos nos quais baseou a conclusão da impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Extrai-se daquele relatório, no ponto C (“Gravidade, Culpa e Personalidade da trabalhadora”) do item 8 (“Da medida e graduação da pena”), além do mais, que “estamos perante uma colaboradora que, detendo ampla experiência e conhecimento quanto à forma de funcionamento da área comercial da empresa, incluindo os instrumentos informáticos da mesma (…), fez um uso fraudulento desse seu conhecimento, de forma a poder enriquecer-se, prejudicando os serviços e os clientes da AdP. (…) A trabalhadora tentava enganar os serviços e os seus superiores hierárquicos ao associar os documentos de pagamento de crédito a dívidas de outros clientes, quando na verdade nenhuma compensação tinha sido feita, na medida em que o cliente detentor do crédito nenhuma relação tinha com o cliente que a trabalhadora indicava como tendo usado esse crédito, sendo ainda certo, além do mais, que não só o cliente detentor do crédito não recebia esse crédito, como o cliente que a trabalhadora indicava como tendo usado esse crédito não beneficiava efetivamente do mesmo. (…) Com o seu comportamento, a trabalhadora arguida traiu a confiança que a edilidade, a AdP e os seus superiores hierárquicos em si depositavam, pois não se poderia esperar que uma colaboradora com a antiguidade e experiência da trabalhadora arguida praticasse este tipo de infrações. Da mesma forma, a trabalhadora feriu a credibilidade que a AdP e o Município do Porto (único acionista desta última) merecem junto dos munícipes”.
Temos, pois, que foram devidamente explicitadas as razões concretas pelas quais se entendeu haver inviabilidade da manutenção da relação jurídico-funcional, revelando-se, nessa medida, proporcional a aplicação da sanção de demissão, pelo que nenhuma censura há a apontar, neste segmento, à decisão recorrida.
Por outro lado, a alegada inimizade ou desavença entre a A. e os demais trabalhadores do R., nomeadamente a “manobra de vingança” operada pelo coordenador do setor comercial e superior hierárquico da A. ao denunciar o seu comportamento, não tem qualquer tipo de relevância para a apreciação da matéria em discussão, nem tem influência na avaliação da gravidade da ilicitude e da culpa. Isto porque, independentemente desse circunstancialismo, a A. terá praticado os factos pelos quais foi punida, não se vislumbrando (nem a A. o alega) em que termos ou em que medida tais factos possam ser imputados a terceiros.
De igual modo, do facto de o R. não ter suspendido a A. do exercício das suas funções, nos termos do art.º 45.º, n.º 1, do ED, não é possível extrair a conclusão de que o R. reconheceu maior utilidade em manter a A. no seu posto de trabalho, o que evidenciaria a possibilidade de manutenção da relação laboral. A aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva do trabalhador está dependente da verificação de um conjunto de fatores, que denotam que a sua aplicabilidade deve ser objeto de uma profunda ponderação sobre a indispensabilidade de tal medida para a salvaguarda do interesse público, sendo que a decisão de aplicação, ou não, dessa medida em nada releva para efeitos de determinação e apuramento, no decurso do processo disciplinar, da gravidade da ilicitude e da culpa do agente e da eventual aplicação da pena de demissão.
Entende, ainda, a A. que a decisão disciplinar impugnada considerou erradamente que não existiam circunstâncias atenuantes para os factos que lhe foram imputados. Refere-se a A. à inexistência de qualquer reclamação por parte dos clientes em relação ao serviço por si prestado, às excelentes avaliações de desempenho que recebeu em anos anteriores e ao facto de nunca ter sido alvo de qualquer procedimento disciplinar, prestando o seu serviço, durante mais de 10 anos, com exemplar zelo e comportamento, situações que configuram circunstâncias atenuantes nos termos dos art.ºs 22.º, alínea a), e 23.º do ED.
Mas não tem razão.
Estipula a alínea a) do art.º 22.º do ED que “são circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar: a) a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo ”. Acrescenta o art.º 23.º do mesmo diploma legal que, “quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada, aplicando-se pena inferior”.
Note-se, no entanto, que tal comportamento e zelo exemplares, para efeitos de aplicação do previsto na alínea a) do referido art.º 22.º, não se mostram minimamente comprovados nos autos, já que estes não derivam necessariamente da inexistência de antecedentes disciplinares ou de reclamações, nem das classificações positivas obtidas em anos anteriores pela A. nas respetivas avaliações de desempenho.
Como reiteradamente refere a jurisprudência, “para que haja a atenuante especial derivada de exemplar comportamento e zelo prevista na alínea a) do artigo 29.º do E.D., é necessário não só que esse comportamento e zelo se prolonguem mais de 10 anos, mas que também possam ser considerados um modelo para os restantes funcionários, o que supõe que sejam qualitativamente superiores aos deveres gerais destes, não bastando que o funcionário tenha obtido a classificação de Muito Bom num ano, a classificação de Bom em dois anos imediatos”; de outro modo, “esta circunstância atenuante especial exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares, postulando antes que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar” (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 08/05/2008, proc. n.º 00679/05.7BEPRT, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02/02/2006, proc. n.º 05448/01, ambos publicados em www.dgsi.pt) (sublinhado nosso).
Além disso, também não se compreende de que forma estas circunstâncias (inexistência de antecedentes disciplinares e classificações obtidas nas avaliações de desempenho) revelam uma diminuição substancial da culpa da A. que permita a aplicação de uma pena atenuada, inferior (art.º 23.º do ED). De notar, ainda, que a atenuação extraordinária da pena, aqui peticionada, envolve o exercício de poderes discricionários, não devendo o Tribunal, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida no poder disciplinar, reservando, como vimos, a sua intervenção para os casos em que a pena aplicada revela um erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação do princípio da proporcionalidade, o qual funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários. Situação esta que, contudo, não ocorre no caso dos autos.
Por conseguinte, nada mais tendo sido alegado pela A. neste âmbito e para este efeito, não incorreu a decisão impugnada na ilegalidade em apreço.
Por fim, considera a A. que sempre deveria haver lugar à aplicação de uma pena inferior, ao abrigo do art.º 20.º do ED, tendo em conta não só a sua postura exemplar e dedicada, enquanto trabalhadora, mas também o seu frágil estado psicológico derivado do cansaço e do stress que sentia no atendimento ao público e os problemas ao nível do sistema informático que dificultavam as operações de faturação.
Também aqui, porém, improcede a alegação da A.
Nos termos do art.º 20.º do ED, “na aplicação das penas atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 15.º a 19.º, à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do arguido, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele”.
Cumpre, desde logo, ter presente que a determinação da medida concreta da pena disciplinar se insere no âmbito do poder discricionário da Administração, não podendo o Tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, proceder à sua reformulação, alterando as penas disciplinares aplicadas pela Administração. Efetivamente, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos determina que o Tribunal não se pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23/09/2015, proc. n.º 01852/11.4BEBRG, publicado em www.dgsi.pt).
Ora, atendendo a tudo o que supra se deixou descrito a respeito da atuação da A. e do juízo efetuado pelo R. quanto à inviabilidade da manutenção do vínculo laboral, não vislumbra o Tribunal de que forma o circunstancialismo ora invocado pela A. poderia resultar, em sede de escrutínio da atividade de escolha e medida da pena levada a cabo pela Administração, na aplicação de uma sanção menos gravosa (que a A. nem sequer concretiza). Pelo contrário, da factualidade dada como provada decorre claramente que a instrução do processo e a deliberação punitiva tiveram em conta, em conformidade com o disposto no citado art.º 20.º do ED, as características do caso concreto e todo o circunstancialismo que envolveu a prática da infração, pelo que nada há a censurar na atuação do R. também nesta matéria.
Ante todo o exposto, conclui-se que não ocorre o invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, não afrontando a decisão impugnada o disposto nos art.ºs 3.º, n.º 2, alínea b), e n.º 4, 18.º e 22.º, alínea a), do ED. Ao invés, julgamos que a A., perante a factualidade apurada e a prova coligida no processo disciplinar (e que não foi contrariada na presente ação), violou o dever de isenção previsto no art.º 3.º, n.º 2, alínea b), do ED e que a sua atuação, nos termos expostos no relatório final, inviabilizou a manutenção do vínculo funcional, fundamentando a aplicação da pena de demissão nos termos dos art.ºs 18.º, n.º 1, alíneas m) e o), e 20.º do ED.
Improcede, portanto, não só o pedido anulatório, como também o pedido subsidiário de aplicação à A. de uma pena menos grave do que a de demissão, por força da verificação de circunstâncias atenuantes e da sua culpa reduzida.
Em consequência, improcedendo o pedido anulatório, também não pode ser dado provimento ao pedido de condenação do R. no pagamento da quantia de € 400,15 pela remuneração que a A. deixou de auferir por força da produção de efeitos do ato impugnado, e de € 500,00 a título de danos não patrimoniais derivados desse mesmo ato, num total de € 900,15, pois que nenhuma atuação ilegal é imputável, nesta sede, ao R.”
Perante tão precisa, exaustiva e exacta fundamentação, seria mera redundância repetir ou tentar acrescentar algo ao que o Tribunal recorrido decidiu.
A Recorrente, de resto, fundamenta a sua pretensão de alteração do decidido, essencialmente no seu ataque ao julgamento da matéria de facto que, como vimos, claudicou.
Apenas se impõe fazer uma súmula do essencial.
Da matéria de facto dada como provada resultou que a Autora se apropriou de importâncias pertencentes à Águas de Portugal, pois lançou como créditos a clientes, créditos inexistentes.
A sua defesa claudicou pela manifesta falta de plausibilidade.
A existência de problemas informáticos que se foram repetindo e que coincidiram sempre com o “fecho de conta”, que não correspondiam à realidade e por isso foram negados pelos próprios clientes que declararam no processo disciplinar não terem recebido tais importâncias, não é uma explicação para o sucedido que se possa aceitar com um mínimo de razoabilidade.
Provado que a Arguida, num período continuado, se apropriou indevidamente de importâncias da Águas de Portugal, no exercício das suas funções, de cobrança e pagamento de créditos a clientes, não assumiu a prática dos factos, antes os negou com uma versão nada credível e não devolveu os valores de que se apropriou (à excepção do valor de € 127,49 relativo aos factos que praticou em 27.01.2014 – facto provado sob o n.º 29), é manifesto que ficou definitivamente comprometida a confiança que a Entidade Demandada podia depositar na ora Recorrente e, assim, o seu vínculo funcional, justificando-se plenamente a aplicação da pena efectivamente aplicada, de demissão.
Não se trata aqui de uma questão de medida da pena, da sua possível graduação face a eventuais factores atenuantes da culpa.
A pena de demissão não é graduável, ao contrário do que sucede, por exemplo, com a pena de multa ou de suspensão do exercício de funções.
Trata-se, antes, de uma questão de escolha da pena.
A pena de demissão deve ser escolhida, de entre todo o leque de penas possíveis, quando esteja em causa a prática de uma infracção que inviabilize a manutenção da relação funcional, designadamente por desvio de dinheiros públicos - artigo 18.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar.
O que manifestamente é o caso.
Termos em que se impõe manter a decisão recorrida.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
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Porto, 15.12.2017
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro