Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00044/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
| Descritores: | INTEGRAÇÃO NO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO |
| Sumário: | 1. Para efeitos de integração no NSR, designadamente para encontra a posição remuneratória da categoria (escalão), não conta a antiguidade na função pública mas sim a antiguidade na categoria. 2. O tempo de serviço para efeitos de diuturnidades é diferente do tempo de serviço para efeitos de careira ou de categoria e, por isso, não releva para efeitos de descongelamento dos escalões a que se refere o artigo 38º do DL nº 353-A/89 de 16/10. |
| Data de Entrada: | 04/16/2004 |
| Recorrente: | F. |
| Recorrido 1: | Presidente da Câmara Municipal de Mirandela |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1. F…, assistente administrativo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mirandela, com os devidos sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, datada de 15/7/2003, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que imputa ao Presidente da Câmara de Mirandela do requerimento em que pediu o posicionamento no escalão 6, índice 240 da sua categoria. Nas alegações, concluiu o seguinte: a) O recorrente discorda da douta sentença proferida nos autos, quando se entende que o recorrente não tem a antiguidade suficiente para ser posicionado no escalão 6 índice 240 desde 16/11/98; b) A matéria de facto dada como provada, contraria a prova documental junta aos autos. c) Apesar do referido no registo biográfico do recorrente, o mesmo juntou ainda um outro documento da mesma entidade recorrida, onde constava que "... o funcionário detinha a categoria de Terceiro oficial Administrativo, desde 25/01/83, ...acrescida de três diuturnidades, tendo vencido a última em 01/02/87". d) Tal alegação e documento, foi tempestivamente junto pelo recorrente encontra-se nos autos, sem qualquer oposição da requerida; e) Três diuturnidades correspondem a 15 anos de serviço em 01/02/87 e como melhor agora explicita a autoridade recorrida, o recorrente em 01/03/1988, detinha 16 anos e 29 dias de serviço efectivamente prestado -cfr. doc junto; f) Daí que salvo melhor opinião, a douta sentença em recurso deva ser revogada, pois o recorrente tem a antiguidade invocada conforme provou documentalmente e agora reitera; g) Sendo assim a douta sentença em recurso não devia ter dado como provado a antiguidade do recorrente exclusivamente com a sua nota biográfica, mas também com os factos alegados nos does juntos pelo ora recorrente; h) Pelo que o acto de indeferimento tácito praticado, é ilegal por erro nos pressupostos de facto e violação de lei, tendo em conta o disposto no art. 30 do D.L. 353-A/89 de 16/10 e mapa a que se refere o n° 1 da Portaria n° 904-B/89 de 16/10, 12° do D.L. 393/90 de 11/12, D.L. 204/91 de 7/06, 2° do D.L. n° 420/91 de 29/10, D.L. 61/92 de 16710 e D.L. 412-A/98 de 30/12, devendo ser revogada a douta sentença em recurso. Não houve contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. 2. A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) O recorrente é funcionário da C.M. de Mirandela, tendo a categoria de assistente administrativo, estando posicionado no 3° escalão, índice 211; b) O recorrente apresenta a seguinte "NOTA BIOGRÁFICA": 1) Iniciou funções naquela edilidade na situação de requisitado ao quadro geral de adidos em 08/08/1980, com a categoria de escriturário dactilógrafo, tendo em 01/02/1983 tomado posse no quadro da C. M. De Mirandela com a categoria de 3° oficial, com efeitos a partir de 25/01/1983 em conformidade com o despacho de S.a Ex.a o Secretário de Estado Regional e Local do Ministério da Reforma Administrativa; 2) O mesmo foi autorizado a prestar serviço em regime de requisição nos Serviços Municipalizados de Coimbra com início em 18/07/1983 até 18/07/1985 por deliberação da C.M. Mirandela de 09/06/1983; 3) O recorrente foi objecto de processo disciplinar no qual foi sancionado com a pena disciplinar de inactividade por um ano (25/02/1987 a 25/02/1988), pena essa que foi anulada contenciosamente; 4) Ao recorrente foi concedida licença ilimitada com início em 01/03/1988 por deliberação da edilidade de 18/02/1988; 5) O recorrente retomou funções na C.M. Mirandela na categoria de 3° oficial por despacho do Sr. Presidente da edilidade de 16/11/1998; 6) O recorrente possui a categoria de assistente administrativo; (cfr. doc. junto a fls. 33 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); c) O recorrente em 10/11/2000 apresentou nos serviços competentes da edilidade requerimento dirigido ao ente recorrido no qual peticiona pelos fundamentos ali vertidos o seu posicionamento no escalão 6 índice 240 desde 16/11/1998 (cfr. fls. 14/16 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido); d) Sobre tal requerimento recaiu despacho de 10/11/2000 a solicitar à R.A.G. que elaborasse informação (cfr. fls. 14 do referido processo administrativo apenso); e) Em 24/11/2000 a Sr. Chefe de Repartição prestou a informação inserta a fls. 03/04 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido; f) Sobre tal requerimento do recorrente e informação não veio a recair qualquer despacho até à data; g) O recorrente veio a reiterar aquele seu requerimento referido em c) através de requerimento registado em 09/01/2001 (cfr. fls. 01/02 e 10/13 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido); h) Em 22/10/2001 o recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação (cfr. fls. 02 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido). 3. O recorrente pretende ser posicionado no 6º escalão, índice 240, da categoria de assistente administrativo com o argumento em que à data em que entrou em licença de longa duração possuía 16 anos e 29 dias de serviço efectivamente prestado. Na sentença impugnada considera-se que o recorrente não tem antiguidade necessária e legalmente imposta para ser posicionada no escalão 6 da sua categoria, porque esteve durante quase 11 anos de licença ilimitada, período que é descontado na antiguidade. Está provado, até porque resulta do registo biográfico cujos factos atestados não foram postos em causa, que o recorrente tomou posse num lugar do quadro da Câmara Municipal de Mirandela, na categoria de 3º oficial, com efeitos a partir de 25/1/83, que entrou de licença ilimitada em 1/3/88 e que regressou ao serviço em 16/11/98 (cfr. doc. de fls. 33). Como o tempo de licença ilimitada desconta na antiguidade para efeitos de carreira, diuturnidades, aposentação e sobrevivência (cfr. nº 2 do art. 80º do DL nº 497/88 de 30/12), o tempo de serviço correspondente à efectividade de serviço na categoria, contado de 25/1/83 a 1/3/88, é de cinco anos e um mês. Ao regressar ao exercício de funções teve que ser integrado no Novo Sistema Retributiva que entrou em vigor no período em que esteve de licença ilimitada (DL nº 184/89 de 2/6 e DL nº 353-A/89 de 16/10 e legislação complementar). A integração na nova escala salarial (que de letras passou a escalões) é feita na mesma carreira e na mesma categoria e o escalão deve corresponder à remuneração igual à auferida ou imediatamente superior se não houver coincidência de remuneração. A remuneração a considerar para integração no escalão resulta do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e às remunerações (art. 39º do DL nº 184/89 de 2/6 e 30º do DL nº 353-A/89 de 16/10). Portanto, com efeitos reportados a 16/11/98, o recorrente é integrado no escalão correspondente ao vencimento da letra M (a correspondente à categoria detida), acrescida de três diuturnidades, o que corresponde ao 3º escalão da actual categoria de assistente administrativo, índice 200 (cfr. Mapa I do DL nº 420/91 de 29/10). O recorrente defende, porém, que em 1/2/87 tinha três diuturnidades, o correspondente a 15 anos de serviço (cinco anos por cada diuturnidade), e à data em que entrou em licença ilimitada – 1/3/88 – tinha 16 anos e 29 dias de serviço efectivo. Mas está bom de ver que o recorrente faz confusão entre tempo de serviço para efeitos de diuturnidades e tempo de serviço para efeitos de carreira e categoria. O funcionário tem direito a que lhe seja contado o tempo de serviço prestado à Administração. Mas o tempo de serviço não conta apenas para um efeito mas para vários, assim como relativamente a cada um desses efeitos releva de diferentes formas. Como refere João Alfaia «o direito à contagem de tempo de serviço não possui valor em si próprio, pois, é de natureza instrumental, na medida em que o tempo de serviço funciona como facto jurídico constitutivo de outros direitos (cfr. Conceitos fundamentais do regime jurídico do funcionalismo público, Vol. II pág. 1220). Por exemplo, o tempo de serviço para efeitos profissionais, como a remuneração e antiguidade na carreira e na categoria, em regra, é mais limitado do que o tempo de serviço para efeitos sociais, como a aposentação. Há pois, que distinguir o tempo de serviço para efeitos de diuturnidades do tempo de serviço para efeitos de careira ou de categoria. Como aquele, embora fosse de natureza profissional, coincidia com o tempo de serviço para efeitos sociais (cfr. DL nº 330/76, 7/5), não admira que a antiguidade do recorrente na função pública possa ser diferente da antiguidade na categoria. Ora, para efeitos de integração no NSR, designadamente para encontra a posição remuneratória da categoria (escalão), não conta a antiguidade na função pública mas sim a antiguidade na categoria. Encontrado o escalão, nos termos do artigo 30º do DL nº 353-A/89, e em que conta já o número de diuturnidades, a progressão na escala indiciária é feita em função do tempo de serviço na categoria. Como refere o artigo 19º desse diploma, a progressão faz-se por mudança de escalão e, nas carreiras verticais, tal mudança depende da permanência no escalão imediatamente anterior de três anos de serviço. O artigo 38º desse DL congelou a progressão nos escalões, e calendarizou progressivamente o descongelamento, a operar por decreto regulamentar. Os decretos de descongelamento foram o DL nº 393/90 de 11/12, o DL nº 204/91 de 7/6, o DL nº 420/91 de 29/10 e o DL nº 61/92 de 15/4. Em todos eles a lei é muito clara em fazer depender a progressão nos escalões da antiguidade na categoria, para as carreiras verticais e antiguidade na carreira, para as carreiras horizontais. Como o descongelamento dos escalões é feito em função da antiguidade na categoria e não em função da antiguidade na função pública, é irrelevante que o recorrente à data em que iniciou a licença ilimitada tenha três diuturnidades. O facto de ter 15 anos de serviço na função pública, também contáveis para aposentação, só releva para efeitos de integração no NSR no cálculo da remuneração a considerar para encontra o escalão. Uma vez fixado o escalão, a progressão na escala salarial consequente ao descongelamento dos escalões depende apenas do tempo de serviço na categoria. Por isso, não merece qualquer censura a sentença impugnada ao considerar não verificado o erro nos pressupostos de direito pelo facto do recorrente não possuir tempo de serviço na categoria para progredir ao 6º escalão. 4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 250 euros e procuradoria a em 150. Porto, 2005-01-13 Ass. Lino José B. R. Ribeiro Ass. João Beato O. Sousa Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro |