Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00135/21.6BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/05/2021 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ELEIÇÕES PARA MEMBROS E PRESIDENTES DOS CONSELHOS CIENTÍFICOS E TÉCNICO-CIENTÍFICO DAS ESCOLAS DA UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO; ARTIGO 3º, Nº 2, DO REGULAMENTO DESTAS ELEIÇÕES. |
| Sumário: | A melhor interpretação do artigo 3º, nº 2, do Regulamento para a eleição dos Membros e Presidentes dos Conselhos Científicos e Técnico-Científico das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, é a de que esta norma visa permitir que participem nas eleições para o Conselho Científico os docentes e investigadores que tenham uma vinculação com a Escola onde se integra o órgão que está a ser eleito e que aí efectivamente prestem serviço, o que não é o caso dois investigadores que prestam serviço, um, no Instituto Universitário da Maia e, outro, na Universidade da Beira Interior, na Covilhã.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | UTAD |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 08.07.2021, pela qual foi julgada (totalmente) procedente a acção de contencioso eleitoral que contra si foi intentada por A. para impugnação do acto de fixação dos cadernos eleitorais para a eleição dos membros do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e dos Membros Representantes dos Estudantes das Comissões da Escola de Ciências da Vida e do Ambiente (ECVA) da UTAD. Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida errou quanto à matéria de facto e quanto ao enquadramento jurídico, por errada aplicação à situação concreta das normas constantes do artigo 3º do Regulamento de Eleição dos Membros e Presidentes dos Conselhos Científicos e Técnico-científico das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aprovado pelo Despacho RT 25/2021, de 16/04 PA. A Recorrida contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A - Com o devido respeito que é muito, discorda a Apelante da sentença do Tribunal a quo que decidiu: “(…) Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a ação procedente e, em consequência, condena-se a Entidade Demandada na correção dos cadernos eleitorais para a eleição do Conselho Cientifico e dos cadernos eleitorais para eleição do Conselho Pedagógico da ECVA, retirando, dos primeiros, os investigadores D. e J. e incluindo, em ambos os docentes N. e V., e no prosseguimento do processo eleitoral nessa conformidade”. B - A Recorrente recorre de facto e de direito, da sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a que se reportam os autos supra, porquanto: a) Considera que o Tribunal fez uma errada aplicação das normas jurídicas Regulamento de Eleição dos Membros e Presidentes dos Conselhos Científicos e Técnico-científico das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aprovado pelo Despacho RT 25/2021, de 16.04, (artigo 3.º) - à situação fáctica que se traz à apreciação de V.ªs Exªs. b) Desse modo, os cadernos eleitorais para a eleição do Conselho Científico e dos cadernos eleitorais para eleição do Conselho Pedagógico da ECVA, não padecem de qualquer ilegalidade, devendo manter-se nos termos que foram aprovados. Senão vejamos, C - Conclui, a sentença que “ … quanto aos dois outros investigadores, porquanto embora detenham, efetivamente, um vínculo com a UTAD, o certo é que a actividade que desenvolvem ao abrigo dos contratos celebrados com essa Instituição, no âmbito do referido Projeto …, não é na ECVA, em qualquer dos seus departamentos, mas sim, no caso do investigador D., no ISMAI e do investigador J., na Universidade da Beira Interior, circunstância que não permite, por conseguinte, dar por cumprida a exigência contida no n.º 2, do artigo 3.º do Regulamento, do qual decorre que para que tais investigadores pudessem participar na eleição para a ECVA teriam de estar afetos a esta Escola, o que não se verifica na prática. (…)”. D - Determinando que “… a inclusão desses dois investigadores nos cadernos eleitorais para eleição do Conselho Científico da ECVA consubstancia, assim, uma violação do artigo 3.º do Regulamento que disciplina a eleição do órgão em causa.”. E - Ora, salvo o devido respeito que é muito, a Recorrente não pode concordar com tal determinação, porquanto, entende que a inclusão daqueles dois investigadores - D., e J. - nos cadernos eleitorais para eleição do Conselho Científico da ECVA não consubstancia uma violação do artigo 3.º do Regulamento. Senão vejamos, F - A eleição dos membros para o Conselho Científico da ECVA rege-se pelo Regulamento para a eleição dos Membros e Presidentes dos Conselhos Científicos e Técnico-Científico das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. G - Determina, o artigo 3º desse regulamento a capacidade eleitoral activa da seguinte forma: “(…) 1 - Podem exercer o direito ao voto professores e investigadores que reúnam as seguintes condições: a) Nas Escolas de ensino universitário: i. Professores e investigadores de carreira; ii. Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição 2 - Os docentes e investigadores referidos no número anterior devem estar afetos à Escola para participarem no ato eleitoral previsto no n.º 1, alínea a) do artigo seguinte e à Escola e ao Centro de Investigação para participarem no ato eleitoral previsto no n.º 1, alínea b) do artigo seguinte. (…)” H - Na situação em apreço, ambos, os investigadores doutorados celebraram com a Recorrente (UTAD), um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo. I - Pelo período de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos (veja-se ponto 7 e 8 dos fatos provados da sentença). J - Tendo como finalidade o exercício de actividades de investigação científica, na área cientifica de Ciências do Desporto, em diferentes subáreas ao abrigo do Projecto Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano. a) o investigador doutorado D., exerce a actividade de investigação cientifica na área científica de Ciências do Desporto, na subárea Exercício e Saúde. b) o investigador doutorado J. exerce a actividade de investigação científica na área científica de Ciências do Desporto, na subárea Treino e Condição Física. K - Conclui-se, que ambos os investigadores celebraram um contrato enquadrável na situação prevista no artigo 3º n.º 1, alínea a), ii, do Regulamento. L - Preenchem, os requisitos substantivos e temporais aí definidos. M – É, porém, nosso entendimento, ao contrário do entendimento perfilhado, na sentença, que o vínculo contratual existente permite dar cumprimento com a exigência cumulativa consagrada no art.º 3, n.º 2, do Regulamento. N - Nos termos do o artigo 3º n.º 2, do Regulamento: “Os docentes e investigadores referidos no número anterior devem estar afetos à Escola para participarem no ato eleitoral previsto no n.º 1, alínea a) do artigo seguinte e à Escola e ao Centro de Investigação para participarem no ato eleitoral previsto no n.º 1, alínea b) do artigo seguinte”. O - Ora, o Tribunal a quo decidiu, erroneamente, salvo sempre melhor entendimento que “(…) decorre que para tais investigadores pudessem participar na eleição para a ECVA teriam de estar afectos a esta escola, o que não se verifica na prática. (…) . P - Posto que, na prática os referidos investigadores doutorados em causa estão afectos à ECVA, ao abrigo do contrato celebrado com a UTAD e em vigor. Q - De acordo com o artigo 78º dos Estatutos, todos os membros da UTAD têm, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis, o direito e o dever de participar nas eleições em que tenham capacidade eleitoral ativa ou passiva. R - Como referido, em supra, a estrutura da Recorrente (UTAD) é composta por unidades orgânicas de ensino e investigação, denominadas de escola. Assim, a Escola de Ciências da Vida e do Ambiente (ECVA) é uma unidade orgânica da aqui recorrente UTAD. S - A UTAD estipulou, em ambos os contratos em causa, nomeadamente, na cláusula 4.ª, o local onde serão inicialmente realizados os trabalhos, no âmbito das actividades do Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano, podendo eventualmente serem realizados noutros locais. T - O Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano, define-se como sendo uma unidade de investigação da recorrente UTAD. U - Assim sendo, no que concerne ao investigador doutorado J., os trabalhos serão em princípio realizados na Universidade de Beira Interior, na Covilhã e relativamente ao investigador doutorado D., os trabalhos serão, em principio, realizados no Instituto da Maia (ISMAI). V - Como se aduziu, o local onde serão realizados os trabalhos podem eventualmente não corresponder aos indicados no contrato, pois, que a cláusula em questão determina a possibilidade de serem realizados e outros locais. X - Deste modo, o local da realização dos trabalhos está dependente do que for requerido no âmbito das actividades do Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano, da UTAD, e não de outra Instituição. Z - Assim sendo, todos os trabalhos, apesar de serem realizados em outros locais que não na UTAD, serão sempre executados EM CONFORMIDADE COM O REQUERIDO E ACEITE no âmbito das actividades do Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano, da UTAD. AA - Ou seja, a actividade de investigação será sempre realizada sob a orientação e direção e fiscalização da UTAD. AB - É ponto assente que os investigadores doutorados em causa, exercem a sua actividade de investigação, na área científica de Ciências do Desporto. AC - Constata-se que cada um dos investigadores obrigou-se a realizar perante a UTAD, o plano de trabalhos descrito no projeto. Assim como, aceitaram ambos os investigadores doutorados sem reserva o plano de trabalhos descrito no projeto pela UTAD, em regime de dedicação exclusiva. AD - Aceitaram os investigadores doutorados, nos termos da cláusula 8ª, comum em ambos os contratos, “(…) salvo se, e sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o órgão científico da instituição contratante propuser a sua cessação com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo doutorado (…). AE - Resulta, inequivocamente, do contrato que a actividade exercida pelos investigadores doutorados está sujeita à avaliação e fiscalização do órgão científico da UTAD. AF - O qual de acordo com referida cláusula tem a faculdade de propor a cessação do contrato com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido. AG - Ora, de acordo com a estrutura orgânica da UTAD, o mencionado órgão científico em causa, a que alude a cláusula oitava dos contratos junto aos autos é o Conselho Científico da ECVA. AH - Pois, a ECVA é unidade orgânica de ensino e investigação da UTAD, na área científica de Ciências do Desporto. AI - Deste modo, de acordo com o estipulado nos contratos celebrados, a actividade realizada pelos investigadores doutorados, está sujeita à avaliação do órgão Científico Conselho Científico da ECVA, da UTAD. AJ - Assim sendo, os investigadores doutorados em causa estão afectos à Escola (ECVA), cumpre-se, deste modo, o desidrato do n.º 2 do artigo 3º do Regulamento, o qual exige uma afectação à escola a que a eleição se reporta para participarem no acto eleitoral. AK - Verifica-se, pois, existir uma relação de superintendência entre a actividade exercida pelos investigadores doutorados e o órgão científico conselho científico da ECVA, da UTAD. AL - Na qual o órgão científico detém a faculdade de propor a cessação do contracto, se a actividade exercida pelo investigador tiver uma avaliação desfavorável. AM - A aduzida afectação à ECVA, a que alude o n.º 2, do artigo 3º do Regulamento, mostra-se verificada, porquanto, a actividade realizada pelos investigadores doutorados está sujeita à superintendência do órgão científico da UTAD, que na situação em apreço é o Conselho Científico da ECVA. Acresce que, NA - A Recorrente, igualmente não pode concordar com o teor da sentença que determina a inclusão, em ambos os cadernos eleitorais, dos docentes N. e V.. Porquanto, AO - Os cadernos eleitorais em causa foram elaborados pela Comissão eleitoral de acordo com as normas regulamentares em vigor. AP - Resulta, do teor da Ata n.º 2, datada de 28.04.2021, que a Comissão Eleitoral, em resposta à reclamação apresentada pela Autora, deliberou, após obter os esclarecimentos da situação contratual dos docentes, corrigir os cadernos eleitorais. AQ - Desse modo, retirou os docentes que não exercem efectivamente funções de docência e/ou investigação na UTAD dos cadernos eleitorais quer do conselho científico quer do conselho pedagógico. AR - Em consonância com tal deliberação, - Acta n.º 2, datada de 28.04.2021 - porque, na verdade, os docentes N. e V., não exercem actualmente funções de docência e/ou de investigação na UTAD, não foram incluídos nos cadernos eleitorais. AS - Verificou a comissão eleitoral que ao docente V. foi concedida licença sem vencimento, pelo período compreendido entre 14 de Agosto de 2020 e 31 de Julho de 2021. AT - Pelo que, à data das eleições, este docente encontrava-se em situação de licença sem vencimento, não assegurava um efetivo desempenho de serviço junto da ECVA, não preenchia os requisitos de capacidade eleitoral. AU - A comissão eleitoral verificou que o docente N. encontra-se desde Janeiro de 2018 a realizar internato médico em regime de comissão de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/2015, e do Decreto-Lei n.º 35/2014. AV - Igualmente, à data das eleições, este docente encontrava-se em situação de comissão de serviço, não assegurava um efetivo desempenho de serviço junto da ECVA, não preenchia os requisitos da capacidade eleitoral. AX - Ora, na situação em apreço, ambos os docentes não se encontram actualmente a prestar serviços quer de docência quer de investigação junto da UTAD, carecem deste modo, de capacidade eleitoral. AZ - Em suma, a exclusão dos docentes N. e V. dos cadernos eleitorais em causa não padece de qualquer ilegalidade, contrariamente, ao vertido na douta sentença. BA - Face a todo o exposto, o Tribunal fez uma errada aplicação das normas jurídicas (artigo 3º) do Regulamento de Eleição dos Membros e Presidentes dos Conselhos Científicos e Técnico-científico das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aprovado pelo Despacho RT 25/2021, de 16/04 PA, à situação fáctica que se traz à douta apreciação de V.ªs Exªs, ao culminar o ato impugnado com o efeito anulatório. BB - Assim, os cadernos eleitorais para a eleição do Conselho Científico e dos cadernos eleitorais para eleição do Conselho Pedagógico da ECVA, não padecem de qualquer ilegalidade, devendo manter-se nos termos que foram aprovados. BC - Por tudo quanto ficou exposto, a decisão do Tribunal a quo, só poderia e deveria ter julgado totalmente improcedente, por não provado o peticionado na ação, absolvendo a Recorrente. Termos em que, nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de V. Exªs deve ser revogada a decisão recorrida, devendo, em consequência, ser substituída por outra que considere totalmente improcedente, por não provado o peticionado na ação, absolvendo a Recorrente. * II –Matéria de facto. A Recorrente anuncia, nas suas conclusões, que “recorre de facto e de direito, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a que se reportam os autos” (conclusão B)), mas depois não indica quais os factos que considera incorrectamente julgados nem que decisão sobre a matéria de facto (factos provados ou não provados) deveria ter sido tomada e, finalmente, não indica quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto relevante, como impõem as disposições combinadas do n.º3 do artigo 140º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e do n.º1, alíneas a), b) e c), do artigo 640º do Código de Processo Civil. O que implica, nos termos da parte final do n.º1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso quanto à matéria de facto. Deveremos assim dar como provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida: 1. Através do despacho nº 14/ECVA/2021, o Presidente da Escola de Ciências da Vida e do Ambiente (ECVA) da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) iniciou o processo eleitoral para a eleição dos membros do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e dos Membros Representantes dos Estudantes das Comissões da ECVA, nomeando a Comissão Eleitoral para as respetivas eleições, a realizar em 26.05.2021 - cfr. documento 2 junto à petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. No dia 21.04.2021, foi aprovada, em reunião da Comissão Eleitoral, a constituição dos cadernos eleitorais provisórios para a eleição identificada no ponto anterior - cfr. documentos 4 a 6 juntos à petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Através de mensagem de correio eletrónico de 22.04.2021, a Autora apresentou, junto do Presidente da Comissão Eleitoral, uma reclamação relativa à constituição do Caderno Eleitoral do Departamento de Ciências do Desporto, Exercício e Saúde, com o seguinte teor: “A Professora S., actualmente integrada no caderno eleitoral do departamento de desporto, não pertence a uma Unidade Orgânica no âmbito da Escolas, mas sim a uma Unidade Orgânica enquadrada nos Centros de Investigação - como pode comprovar no contrato que anexo, verificando que o vínculo da professora com a UTAD é feito através do CIDESD e não da ECVA, nem do DCDES. Assim sendo, e dado que o CIDESD acolhe docentes/investigadores de todas as Escolas-Departamentos das UTAD, esta professora a ser integrada num departamento, poderia ser integrada em qualquer um da ECVA, mas a verdade é ela nem pertence às Unidades Orgânicas das Escolas. O Professor N. - que nos lê em Cc e poderá confirmar o que aqui explico, que não consta no caderno eleitoral do DCDES. Todavia, este professor tem vinculo à UTAD e encontra-se em comissão de serviço, tal como o professor G. - que se encontra no caderno eleitoral do Departamento de Genética e Biotecnologia.” - Cfr. documento 7 junto à petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. A Comissão Eleitoral, em reunião de 28.04.2021, debruçando-se sobre a reclamação em apreço, deliberou corrigir os cadernos para a eleição do Conselho Científico, deles eliminando o referido Professor G. e neles mantendo a Investigadora S., nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cfr. documentos 10, 11 e 12 juntos à petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Nos cadernos eleitorais, provisório e definitivo, para eleição do Conselho Científico, do Departamento do Desporto, Exercício e Saúde, constam D. e J.- cfr. documentos 5 e 12 juntos à petição inicial. 6. O “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo” celebrado entre a Entidade Demandada e S., portadora do cartão de cidadão n.º (…), no âmbito do projecto “Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano”, tem por objecto “o exercício de actividades de investigação científica na área científica e Ciências do Desporto, subárea de Treino Desportivo, como Investigador Doutorado, após finalização do procedimento concursal, aberto por Aviso n.º 3887/2020, D.R. Série n. 46, de 5 de Março, FCT (Sistema de Apoio à Investigação Científica e Tecnológica), com início em 1 e Julho de 2020 e pelo período de três anos, automaticamente renovável por períodos de um ano até ao máximo de seis anos, nele se prevendo, entre o mais, que os trabalhos objeto do contrato serão realizados no Departamento de Ciências do Desporto, Exercício e Saúde, que funciona como instituição de acolhimento - cfr. documento 13 junto à petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. O “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo” celebrado entre a Entidade Demandada e D., portador do cartão de cidadão n.º (…), tem por objecto “o exercício de actividades de investigação científica na área científica de Ciências do Desporto, subárea Exercício e Saúde, como Investigador Doutorado, após finalização de procedimento concursal (…) ao abrigo do projecto “Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano”, com referência n.º IDP/04045/2020 recrutamento de um doutorado, equiparado a Investigador Júnior - com início em 4 de fevereiro de 2021, pelo período de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos” nele se prevendo, entre o mais que os trabalhos objecto do contrato serão realizados no Instituto Universitário da Maia – ISMAI – e outros locais requeridos no âmbito das actividades do Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano - cfr. contrato junto a folhas 147 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado entre a Entidade Demandada e J., portador do cartão de cidadão n.º (…), tem por objecto o “exercício de actividades de investigação científica na área científica de Ciências do Desporto, subárea de Treino e Condição Física, como Investigador Doutorado, após finalização de procedimento concursal (…) ao abrigo do projecto “Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano”, com referência n.º IDP/04045/2020 - recrutamento de um doutorado, equiparado a Investigador Júnior - com início em 4 de fevereiro de 2021, pelo período de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos”, nele se prevendo, entre o mais, que os trabalhos objecto do contrato serão realizados na Universidade da Beira Interior na Covilhã e/outros locais requeridos no âmbito das actividades do Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano - cfr. contrato junto a folhas 152 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9. O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado, com efeitos a partir de 1.01.2014, entre a Entidade Demandada e N., portador do cartão de cidadão n.º (…), “destina -se à prestação de trabalho no âmbito do exercício das funções descritas no artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto”, com a categoria profissional de Professor Auxiliar”, nele se prevendo, entre o mais, que as funções serão exercidas no Departamento de Ciências do Desporto, Exercício e Saúde, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro - cfr. contrato junto a folhas 157 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado entre a Entidade Demandada e V., portador do cartão de cidadão n.º (…), , “destina -se à prestação de trabalho no âmbito do exercício das funções descritas no artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto”, com a categoria profissional de Professor Auxiliar”, nele se prevendo, entre o mais, que as funções serão exercidas no Departamento de Ciências do Desporto, Exercício e Saúde, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro - cfr. contrato junto a folhas 159 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11. O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, celebrado entre a Entidade Demandada e G., portador do cartão de cidadão n.º (…), “destina-se à prestação de trabalho no âmbito do exercício das funções descritas no artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto”, bem como na al. n.º 2 do Regulamento da Prestação de Serviços dos Docentes da UTAD prestação do serviço docente eu lhe for regularmente distribuído, acompanhamento e orientação de estudantes”, com a categoria profissional de Professor Associado Convidado, em regime de tempo parcial 15%”, nele se prevendo, entre o mais, que as funções serão exercidas no Departamento de Genética e Biotecnologia da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro - cfr. contrato junto a folhas 161 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. * III - Enquadramento jurídico.1. A eleição do Conselho Científico da Escola de Ciências da Vida e do Ambiente (ECVA) da UTAD – artigo 3º, nºs 1 e 2, do Regulamento para a eleição dos Membros e Presidentes dos Conselhos Científicos e Técnico-Científico das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro; a exclusão dos investigadores D. e J. e a inclusão dos investigadores N. e V. nos cadernos eleitorais. Sobre este tema é dito na decisão recorrida: “(…) O artigo 77.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, republicados pelo Despacho Normativo n.º 5/2019, de 14 de março de 2019, estabelece que as eleições dos membros dos seus órgãos colegiais (cfr. artigo 48.º dos Estatutos), se fazem por sufrágio secreto, organizado nos termos dos regulamentos eleitorais elaborados e aprovados para o efeito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes. De acordo com o artigo 78.º desses Estatutos, todos os membros da UTAD têm, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis, o direito e o dever de participar nas eleições em que tenham capacidade eleitoral ativa ou passiva. A eleição do Conselho Científico da ECVA, concretamente, rege-se pelo Regulamento para a eleição dos Membros e Presidentes dos Conselhos Científicos e Técnico-Científico das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aprovado pelo Despacho RT -25/2021, de 16.04 (cfr. doc. n.º 3 junto à petição inicial), cujo artigo 3.º dispõe o seguinte: “(…) Capacidade eleitoral ativa 1 - Podem exercer o direito ao voto professores e investigadores que reúnam as seguintes condições: a) Nas Escolas de ensino universitário: i. Professores e investigadores de carreira; ii. Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição. (…) 2. Os docentes e investigadores referidos no número anterior devem estar afetos à Escola para participarem no ato eleitoral previsto no n.º 1, alínea a) do artigo seguinte e à Escola e ao Centro de Investigação para participarem no ato eleitoral previsto no n.º 1, alínea b) do artigo seguinte. O artigo 4.º desse Regulamento, por sua vez, estabelece, designadamente, o seguinte: Capacidade eleitoral passiva 1- Para o conselho científico são eleitos: a) Nove elementos pela Escola, podendo candidatar-se os professores e investigadores de carreira e demais docentes e investigadores que cumpram o previsto no n.º 1 do artigo 3.º; b) Um representante de cada unidade orgânica de investigação com a classificação mínima de Bom pela FCT, que integre, no mínimo, dez elementos da escola, atendendo ao n.º 3 do artigo 45.º dos Estatutos da UTAD, podendo candidatar-se os elementos que: i. cumpram o previsto no artigo 3.º; ii. façam parte da unidade orgânica de investigação e integrem o seu Conselho Científico e iii. Pertençam à respetiva Escola. (…)” Defende a Autora, a respeito da eleição para este órgão, que, não sendo a investigadora S. docente ou investigadora de carreira na ECVA, nem tendo com esta Escola qualquer contrato que preencha os requisitos do artigo 3.º, nº 1, a), i) do Regulamento, por um lado, e não se integrando os contratos dos investigadores D. e J. em nenhuma das alíneas do citado artigo 3.º do Regulamento, por outro, a manutenção dos mesmos nos cadernos eleitorais afigura-se contrária ao preceito em causa. Conforme resulta do probatório, o vínculo contratual existente entre os referidos investigadores e a Entidade Demandada é um contrato de trabalho em funções públicas, enquanto investigadores doutorados, tendo em vista o exercício de actividades de investigação científica na área científica de Ciências do Desporto, em diferentes subáreas, ao Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano”. A questão que se coloca é, pois, tal relação contratual confere capacidade eleitoral ativa aos seus detentores, nos termos do artigo 3.º do citado Regulamento, permitindo, assim, que figurem nos cadernos eleitorais para a eleição do Conselho Cientifico. Ora, se é certo que os três contratos se subsumem ao previsto no artigo 3.º, n.º 1, a), ii, por preencherem os requisitos substantivos e temporais aí estipulados, a verdade é que não resulta de todos eles o cumprimento da exigência cumulativa consagrada no n.º 2 do mesmo preceito, qual seja a de os investigadores estarem afetos à Escola a que a eleição se reporta para participarem no ato eleitoral previsto no artigo 4.º, n.º 1, a) do Regulamento. Com efeito, no caso do contrato da investigadora S., prevê-se, expressamente, que os trabalhos serão realizados no Departamento de Ciências do Desporto, Exercício e Saúde, que funciona como instituição de acolhimento, pelo que, inequivocamente, existe essa afetação à ECVA (enquanto Unidade Orgânica de Ensino e Investigação/Escola) na qual se integra tal Departamento (cfr. artigos 14.º n.º 1, a), 39.º, n.º 1, Anexo 4, n.º 1, a) e Anexo 5, n.º 4, a) dos Estatutos da UTAD), sem prejuízo de o contrato ter sido celebrado no âmbito do Projeto Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano” (uma unidade de investigação da UTAD, nos termos do disposto nos artigos 14.º, n.º 1 , b), 59.º, n.º 1 e Anexo 6, n.º 1, d) dos Estatutos). O mesmo já não se poderá, contudo, concluir, quanto aos dois outros investigadores, porquanto embora detenham, efetivamente, um vínculo com a UTAD, o certo é que a actividade que desenvolvem ao abrigo dos contratos celebrados com essa instituição, no âmbito do referido Projeto Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano não é na ECVA, em qualquer dos seus departamentos, mas sim, no caso do investigador D., no ISMAI, e, do investigador e J., na Universidade da Beira Interior, circunstância que não permite, por conseguinte, dar por cumprida a exigência contida no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento, do qual decorre que para que tais investigadores pudessem participar na eleição para a ECVA teriam de estar afetos a esta Escola, o que não se verifica na prática. A inclusão desses dois investigadores nos cadernos eleitorais para eleição do Conselho Científico da ECVA consubstancia, assim, uma violação do artigo 3.º do Regulamento que disciplina a eleição do órgão em causa. Invoca, ainda, a Autora, no que à eleição para este órgão concerne, a falta de reconhecimento da legitimidade ativa dos Professores N., V. e P., que alega advir do facto de serem docentes de carreira. Tal como resulta do probatório, o vínculo laboral que liga estes docentes, que detêm o grau de doutor, à Entidade Demandada, é um contrato de trabalho em funções públicas, sendo que se os docentes N. e V. foram contratados com a categoria de professores auxiliares, por tempo indeterminado e a tempo integral, com afetação ao Departamento de Ciências do Desporto, Exercício e Saúde, já o docente P. foi contratado como Professor Associado Convidado, com termo resolutivo certo, por período superior a um ano e a tempo parcial (5h25/semana), com afetação ao Departamento de Genética e Biotecnologia. Ora, em relação aos docentes N. e V., é inequívoco estarem verificados os pressupostos de capacidade eleitoral ativa, porquanto são docentes de carreira (cfr. artigos 2.º, c), 11.º e 25.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31.08) , com contrato por tempo indeterminado, em regime de tempo integral e afetos à ECVA - Departamento de Ciências do Desporto, Exercício e Saúde. Tal já não sucede, no entanto, relativamente ao docente P., na medida em que a respetiva contratação foi como Professor Associado Convidado modalidade de recrutamento de pessoal especialmente contratado, que não de carreira, prevista e disciplinada nos artigos 3.º, 8.º, 15.º, 31.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, enquanto individualidade de reconhecido mérito - conforme expressamente consignado nos considerandos do respetivo contrato, circunstância que, aliada ao facto de a contratação ser a tempo parcial, obsta a que, à luz do artigo 3.º do referido Regulamento, lhe seja reconhecida capacidade eleitoral ativa a tal docente. Tendo, aliás, a Entidade Demandada, na sequência da reclamação apresentada pela Autora, procedido à retirada desse docente do caderno eleitoral em causa”. Com acerto. Ao contrário do que defende a Recorrente, a faculdade que lhe assiste de pôr termo ao contrato dos investigadores D. e J. não significa necessariamente o poder de conformar essa actividade de investigação prestada para outras entidades, no caso o Instituto Universitário da Maia e a Universidade da Beira Interior, na Covilhã, respectivamente. Pelo menos tal não resulta da matéria de facto dada como provada. Ligação que, por ser essencial para se poder subsumir a situação destes investigadores nas normas em apreço, não se tendo dado como provada impede outra decisão que não a tomada pelo Tribunal recorrido neste ponto. Como defende a Recorrida, a melhor interpretação do artigo 3º, nº 2, do referido Regulamento, é a de que esta norma visa permitir que participem nas eleições para o Conselho Científico os docentes e investigadores que tenham uma vinculação com a Escola onde se integra o órgão que está a ser eleito e que aí efectivamente prestem serviço. O que não se provou no caso. Quanto aos investigadores N. e V., invoca a Recorrente que o primeiro se encontra a realizar o internato médico e o segundo está em situação de licença sem vencimento. Sucede que esta é matéria de facto nova, não alegada nem provada na Primeira Instância, sem que a decisão recorrida tenha sido devidamente impugnada quanto à matéria de facto, como acima se referiu. Não tendo sido provados tais factos, forçoso é concluir, como na decisão recorrida, que é inequívoco estarem verificados os pressupostos da capacidade eleitoral activa destes investigadores, porquanto são docentes de carreira, com contrato por tempo indeterminado, em regime de tempo integral e afectos à ECVA - Departamento de Ciências do Desporto, Exercício e Saúde. Devendo aqui manter-se a decisão recorrida. 2. A eleição do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Escola de Ciências da Vida e do Ambiente (ECVA) da UTAD – artigo 3º, nºs 1 e 2, do Regulamento para a eleição dos Membros e Presidentes dos Conselhos Científicos e Técnico-Científico das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro; a inclusão dos investigadores N. e V. nos cadernos eleitorais. Neste capítulo é dito na decisão recorrida: “Por seu turno, a eleição para o Conselho Pedagógico da ECVA rege-se pelo Regulamento da Eleição dos Membros e Presidente do Conselho Pedagógico das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, junto igualmente à petição inicial com o documento n.º 3, e cujo artigo 3.º estabelece o seguinte: “ARTIGO 3.º Capacidade eleitoral ativa e passiva 1 - O Conselho Pedagógico é constituído por 18 membros, repartidos equitativamente por docentes e estudantes, devendo a respetiva legitimidade ativa e passiva aferir-se da seguinte forma: a) Nove membros representantes do corpo docente, considerando o seguinte: i. Nas escolas de ensino universitário professores de carreira e demais docentes em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor e possuam contrato com duração não inferior a um ano, independentemente da natureza do vínculo à UTAD, eleitos pelos seus pares, nos termos do art. 77º, 80º e 81º dos Estatutos da UTAD e no estabelecido no presente Regulamento; (…)” Sustenta a Autora, quanto à eleição para este Conselho, que os Professores N. e V., à semelhança do Professor P., sendo docentes de carreira, têm legitimidade ativa, a qual não foi reconhecida nos cadernos eleitorais, o que inquina o ato de ilegalidade. Como supra se referiu, o vínculo laboral que liga estes docentes, com o grau de doutor, à Entidade Demandada, é um contrato de trabalho em funções públicas, no caso dos docentes N. e V., por tempo indeterminado e em regime de tempo integral, e, do docente P., com termo resolutivo certo, duração superior a um ano e a tempo parcial. Ora, independentemente da natureza do vínculo à UTAD, exige o artigo 3.º, n.º 1, a), i) do referido Regulamento que os professores de carreira e os demais docentes o sejam a tempo integral, o que não sucede relativamente ao docente P., que, de resto, conforme se explicitou, a Entidade Demandada, na sequência da reclamação apresentada pela Autora, já eliminara dos respetivos cadernos eleitorais. Relativamente aos docentes N. e V., verificada que está essa exigência, terão os mesmos de ser, à luz do artigo 3.º artigo 3.º, n.º 1, a), i) do Regulamento da Eleição dos Membros e Presidente do Conselho Pedagógico das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, de ser contemplados nos respetivos cadernos eleitorais. (…)”. Também aqui com acerto. Como se disse no ponto anterior, não foi alegado nem ficou provado que o investigador N. se encontra a realizar o internato médico nem que o investigador V. se encontra em situação de licença sem vencimento. Não tendo sido provados tais factos, forçoso é concluir, como na decisão recorrida, que é inequívoco estarem verificados os pressupostos da capacidade eleitoral activa destes investigadores, porquanto são docentes de carreira, com contrato por tempo indeterminado, em regime de tempo integral e afectos à ECVA - Departamento de Ciências do Desporto, Exercício e Saúde. Devendo também aqui manter-se a decisão recorrida. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida. * Custas pela Recorrente.* Porto, 05.11.2021Rogério Martins Fernanda Brandão Hélder Vieira |