Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00229/12.9BEVIS-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/08/2013
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PERICULUM IN MORA
ATOS INDEVIDOS
Sumário:1- Se, face à cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo, a requerente vê a sua situação apoiada no direito à percepção do subsídio de desemprego, por parecer reunir as condições para a sua concessão a ponderação de interesses não permite a suspensão.
2 - Interposto recurso com efeito meramente devolutivo de uma providência cautelar que foi indeferida, a administração pode prosseguir com a prática de actos administrativos.
3 - Pelo que, não pode ser declarada a ineficácia dos atos de execução indevida nos termos do art.º 128º.4 do CPTA relativamente a esses atos novos.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:SB(...) e Município de Carregal do Sal
Recorrido 1:Município de Carregal do Sal e SB(...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.
1
Decisão Texto Integral:SB(...), com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF dE VISEU, em 19/07/2012, que julgou improcedente a providência cautelar por si requerida contra o MUNICÍPIO DE CARREGAL DO SAL [MCS], em que peticionava a suspensão dos efeitos do acto que decidiu a caducidade do contrato, permitindo-se pois que a Requerente continue a exercer, até à decisão da acção principal, as suas funções no Município de Carregal do Sal, com todas as consequências legais.
Igualmente inconformado, o MCS recorreu do despacho proferido em 12/08/2012, que declarou ineficaz a comunicação feita à autora, no sentido de fazer cessar as funções que a mesma vinha desempenhando ao serviço do mesmo e, consequentemente, devendo a entidade requerida manter os efeitos suspensivos provisórios da suspensão do acto suspendendo, decorrentes da instauração da providência cautelar ainda pendente, nos termos do disposto no artigo 128.º, n.º 1, do CPTA, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na presente providência cautelar.
Para tanto, a requerente, alega em conclusão:
1. Em primeiro lugar, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto aos factos, ao julgar como facto provado que a recorrente e respetivo agregado familiar suportam “ c) cerca de 123 euros de electricidade/ dois meses - cfr. doc. n.º 18” (ponto 19, al. c) da matéria de facto dada como provada, sendo o destaque nosso).
2. Tendo sido juntas, em sede de ri., duas faturas de eletricidade, é inequívoco, no raciocínio de quantificação dos gastos mensais a que nos reportamos, que aquele valor resulta da média dos quatro meses abrangidos pelas duas faturas, pelo que deve dar-se como provado que o agregado familiar da recorrente suporta “ c) cerca de 123 euros de electricidade/ mês – cfr. doc. n.º 18”, no aludido ponto 19, al. c) da matéria de facto dada como provada.
3. Em segundo lugar, a sentença recorrida incorre em omissão de pronúncia, quanto à dimensão do periculum in mora alegada e demonstrada nos arts. 123.º a 126.º do ri., referente que é ao facto consumado que decorrerá da não concessão da providência caso a recorrente, no ínterim até à decisão principal, encontre um novo trabalho, perdendo naturalmente o interesse em retomar as suas funções no Município e tornando-se absolutamente inútil aquela ação.
4. Ao omitir a apreciação desta questão, a sentença recorrida comete a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC (aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA), a qual deve ser declarada por este digníssimo Tribunal ad quem, julgando verificado, como efetivamente se verifica, desde logo a este passo, o pressuposto do periculum in mora.
5. Em terceiro lugar, o Tribunal a quo julga em erro de julgamento, por violação do art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA, ao considerar que a lei exige um juízo próximo da certeza quanto aos factos consumados e prejuízos de difícil reparação que corporizam o periculum em sede cautelar, sendo tal entendimento não apenas avesso à própria literalidade da lei (“fundado receio”), como à própria natureza e ratio da tutela cautela, mormente à sua sumariedade característica.
6. Em quarto lugar, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à não verificação, em concreto, do periculum in mora, sendo erróneos os fundamentos em que se alicerça. Assim:
7. Ao contrário do propugnado pelo Tribunal a quo, é evidente a ocorrência de uma situação de facto consumado e a inutilidade da decisão principal de provimento, caso não venha a ser tutelada cautelarmente a pretensão da recorrente, entre tudo o mais que resultará infra, no caso de a mesma encontrar, entrementes, um novo trabalho, com as consequências alegadas e demonstradas supra.
8. Depois, quanto ao fundamento que essencialmente sustenta a sentença recorrida, o do subsídio de desemprego, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento a vários passos, desde logo quanto aos factos, ao afirmar que resulta da matéria provada que a recorrente não deixa de angariar proventos, porque tem direito ao subsídio de desemprego, quando a verdade é que tal não resulta nem poderia nunca resultar provado, porque a recorrente não tem o direito, o mesmo é meramente hipotético.
9. Por essa mesma razão, por se tratar de um mero direito futuro e hipotético que inexiste ao tempo da decisão cautelar, não podendo o Tribunal a quo pretender substituir-se à administração na sua definição, jamais pode aquele Tribunal servir-se de tal facto (que o não é, é uma mera hipótese) para afastar o pressuposto (verosímil, senão certo) da existência do periculum in mora.
10. Da mesma forma, quanto ao valor concreto do subsídio pressuposto pelo Tribunal a quo, desconhece-se, em absoluto, designadamente, se tal montante é líquido ou ilíquido, e se o mesmo se manterá inalterável até ao fim do período pelo qual poderá vir a ser concedido (sendo que parece que poderá sofrer uma redução, cumprida uma parte do tempo pelo qual poderá ser concedido, atenta a informação que em abstrato é disponibilizada on-line pela Segurança Social a todos os administrados) –
11. conhecimento(s) esse que seria essencial para uma efetiva e avisada comparação entre o montante do subsídio e o salário líquido que a recorrente auferia em exercício de funções no Município, sendo que se aquele se revelar, no seu montante líquido, inferior ao montante pressuposto pela sentença recorrida (ou vier a sê-lo no período de tempo da sua concessão), entraremos na margem de verificação do periculum in mora, face à redução, já significativa, senão incomportável, do nível de vida da recorrente e respetivo agregado familiar.
12. Acresce ainda, determinantemente, que, seguindo o próprio raciocínio do Tribunal a quo, o (hipotético) direito da recorrente ao subsídio de desemprego encontra-se temporalmente limitado a 430 dias (pouco mais de um ano), findos os quais aquela deixaria, naturalmente, de beneficiar do subsídio, quedando-se numa situação de total privação de proventos.
13. Considerando, como é óbvio e consabido, que uma ação principal como a que respeita à presente providência, jamais estará decidida em 430 dias, nem sequer em primeira instância, o resultado seria que, entre o término do subsídio e a decisão (de procedência) da ação principal, consumar-se-iam, irremediavelmente, todos os danos que a tutela cautelar, enquanto instrumento para obviar à demora da pendência processual, pretende precisamente evitar.
14. Ou seja, os argumentos em que se funda a sentença recorrida são manifestamente improcedentes, perpetrando a mesma um entendimento violador do art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA e, bem assim, dos arts. 20.º, n.º 5 e 268.º, n.º 4 da CRP, verificando-se pois, em concreto, o pressuposto do periculum in mora necessário à concessão da presente providência conservatória.
15. Admitindo-se (e peticionando-se a este Tribunal ad quem), contudo, subsidiariamente, que o Tribunal a quo pudesse julgar procedente a providência requerida, encontrando-se verificados todos os pressupostos legalmente exigidos, submetendo-a, embora, nos termos do n.º 2 do art. 122.º do CPTA, e cumulativamente:
16. - à condição suspensiva da concessão do subsídio de desemprego à recorrente, de montante líquido idêntico ao montante líquido auferido pela recorrente enquanto em exercício de funções na Autarquia;
17. - ao termo suspensivo do período de duração do subsídio de desemprego – decisão que, assim, se admite como justa e equilibrada, por não descurar a efetiva tutela cautelar a que a recorrente tem direito.
18. Em quinto lugar e finalmente, apenas quanto aos danos morais cuja existência a sentença recorrida admite, temos que à nulidade em que a mesma incorre, a este passo, por falta de fundamentação (cfr. art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA), acresce, uma vez mais, o erro no julgamento por violação do art. 120.º, n.º1, al. b) que aqui se equaciona, uma vez que tais danos consubstanciam factos consumados a corporizar, uma vez mais, o pressuposto do periculum in mora que, já o demonstrámos à saciedade, se mostra verificado no caso vertente.
19. O que decorre do que vimos de alegar é, portanto, que, além das demais consequências já cometidas, se impõe que este Tribunal ad quem revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra que conceda a providência requerida, evidente que é a verificação de todos os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 120.º, n.º 1, al. b) e 2 do CPTA.
Termos em que, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente procedente, por provado, concedendo-se, em consequência, a providência cautelar requerida, por se verificarem os respetivos pressupostos legais, ou, quando assim se não entenda, concedendo-se a providência requerida sujeita a condição e a termo suspensivos, nos termos expostos, com todas as consequências legais, só assim se fazendo, JUSTIÇA!
*
O MCS apresentou contra-alegações em defesa da manutenção da sentença recorrida, embora sem formular conclusões.
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Do recurso apresentado pelo Município do Carregal do Sal constam as seguintes conclusões:
1 – A comunicação do senhor Presidente do recorrente, datada de 25 de Julho de 2012 não pode ser qualificada como um acto de execução indevida.
2 – Pois, a entender-se que esta comunicação configura um acto de execução, ele foi tomado após a decisão, em primeira instância, que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto.
3 – Sendo que, o Município, após ter recebido os duplicados e ter sido citado, até à data da notificação dessa sentença manteve ao seu serviço a recorrida, ou seja, não praticou qualquer acto de execução desde aquela citação até à decisão judicial.
4 – Não se verificando, neste interregno, qualquer acto de execução do acto suspendendo, a decisão recorrida, ao considerar a existência de um acto de execução nesse mesmo interregno, pronunciou-se sobre uma questão da qual não podia tomar conhecimento, pois nem sequer existia objecto para essa pronúncia, pelo que deveria ter indeferido liminarmente o requerimento inicial do incidente.
5 – Enferma assim a decisão de nulidade, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
6 – De todo o modo, mesmo que assim não se entenda, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento.
7 – Porquanto, a recorrida interpôs recurso da decisão que recaiu sobre a providência cautelar, ao qual foi atribuído efeito devolutivo.
8 – Os actos praticados na pendência do recurso com efeito devolutivo, não podem ser declarados ineficazes.
9 – Com efeito, proferido o despacho que indefere a providência cautelar, a entidade administrativa pode, de imediato, prosseguir com os actos subsequentes.
10 – Esses actos, entretanto praticados, não desobedecem ao comando do artigo 128º, n.º 1 do CPTA.
11 – Para além disso, o objecto do incidente de que se trata nos presentes autos encontra-se directamente circunscrito aos actos de execução no período que decorre entre o recebimento dos duplicados e a citação que paralisa a executoriedade da decisão, e a decisão da primeira instância, que indeferiu a providência requerida.
12 – A não se entender assim, a decretação da declaração de ineficácia esvaziaria a norma do artigo 134º, n.º 2 do CPTA, ao estatuir o efeito devolutivo ao recurso nestas providências.
13 – Acresce que, só se verifica a execução indevida nas duas situações hipotizadas no n.º 3 do art. 128º do CPTA, o que, como supra se concluiu, não se verifica no caso dos autos, independentemente de não ter sido apresentada resolução fundamentada.
14 – Sendo que com esta, enquanto acto administrativo unilateral, a Administração pretende dar continuidade à execução.
15 – Mas, a ausência desta resolução não é condição para poder declarar-se a ineficácia de um acto posterior à sentença que recaiu sobre a providência, como se deixa transparecer na decisão recorrida.
16 – Por outro lado, se não foi praticado qualquer acto de execução no período a que se refere a conclusão 3, também o incidente não tem qualquer objecto, para sobre ele se poder declarar a ineficácia, porquanto não existiram actos indevidos.
17 – Por maioria de razão, também nem sequer poderia ter sido aferida pelo Senhor Juiz, a considerar-se o acto proferido após a sentença como acto de execução, a excepcionalidade da situação.
18 – Pois, como se refere nos Acórdãos citados, a declaração de ineficácia não pode servir para salvaguardar o efeito útil nem da providência, nem da acção principal.
19 – Seguidamente, enquanto que a recorrida, quer através da decisão que vier a recair sobre o recurso interposto para esse Venerando Tribunal, quer através da decisão que vier a recair sobre a acção definitiva, vê acautelados todos os seus interesses, ao invés, a recorrente vê-se onerada com a obrigação de lhe dar trabalho e de lhe pagar os correspectivos salários, sem que, após essas decisões possa pedir a sua restituição, atenta a natureza do contrato e do regime da nulidade e da inconvertibilidade em contrato sem termo.
20 – Violou assim a decisão recorrida a al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC e os números 1 a 4 do art. 128º do CPTA.
Nestes termos e com o douto suprimento, deve o presente recurso merecer provimento, e ser revogada a decisão da primeira instância que declarou ineficaz o acto proferido após a decisão que recaiu na providência cautelar, e em sua substituição ser proferida nova decisão sobre o objecto do processo.
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A requerente/recorrida contra-alegou formulando as conclusões que seguem:
1. Ao presente recurso cabe efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 143.º, n.º 2 do CPTA, uma vez que a decisão proferida no âmbito do incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida se qualifica como decisão respeitante à adoção de providência cautelares para efeitos daquela disposição, por, entre o mais, assentar na formulação de um juízo da mesma natureza daquele a que se reporta o art. 120.º, nº 2, além de se inserir, como incidente, no processo dirigido a decidir, a final, a suspensão dos efeitos do ato em causa (neste sentido, cfr. Ac. do Pleno da Secção do CA do STA de 05/06/2012, proc. n.º 0900/11).
2. Esta é, aliás, a única interpretação do preceito conforme com a Constituição da República Portuguesa, que tem que ser adotada sob pena de violação do direito fundamental da recorrida à tutela jurisdicional cautelar efetiva (cfr. arts. 20.º, n.º 5 e 268.º, n.º 4, in fine da CRP), uma vez que um hipotético efeito suspensivo do recurso não obstaria à consumação dos danos e consequente inutilidade absoluta de uma eventual decisão favorável no recurso da providência cautelar.
3. A questão da eficácia temporal da suspensão provisória do ato administrativo, ou proibição de executar o ato administrativo, nos termos do n.º 1 do art. 128.º do CPTA, em nada contende ou determina o efeito do recurso da decisão do incidente de declaração de ineficácia do ato de execução indevida e vice-versa – entre o mais, não pode sobrepor-se a relação ou o efeito processual à relação ou a um efeito que o legislador expressa e inequivocamente prescreveu para regular a própria relação material, isto é, determinada e regulada pelos próprios e concretos interesses públicos e privados em presença.
4. No caso concreto, ao contrário do que pretende o Recorrente, os interesses processuais a tutelar são apenas os da Recorrida, que é a visada pela lei ao instituir os mecanismos processuais aqui em apreço (tutela cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo e incidente de declaração de ineficácia de ato de execução indevida), e é ela também que sofre o provável prejuízo com a total inutilização da tutela, caso não seja reconhecido o efeito meramente devolutivo ao recurso.
5. Caso não se entenda conforme vimos de expor, entendendo-se, erroneamente, segundo cremos e segundo crê também o próprio Pleno da Secção do STA, que é aplicável o n.º 1 do art. 143.º do CPTA, requer-se, subsidiariamente, que seja atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, por se verificarem os pressupostos de aplicação desta disposição.
6. De facto, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida originaria, com toda a probabilidade, uma situação de facto consumado (ou, no mínimo, a produção de prejuízos de difícil reparação) para a recorrida, uma vez que, no ínterim até à(s) decisão(ões) definitiva(s) (do incidente e da própria providência, que aqui tem que ser atendida, considerada a natureza cautelar secundária do presente incidente), a recorrida poderia arranjar outro trabalho e, numa perspetiva de normal desenrolar das relações profissionais, sociais e humanas, frustrar-se-ia o seu interesse num regresso ao Município e a utilidade de eventuais decisões favoráveis às suas pretensões.
7. Ou, a não suceder assim e a manter-se a recorrida desempregada, consumar-se-ão os notórios danos morais de a recorrida, uma mulher de trinta e um anos e sempre habituada a uma vida profissional ativa e preenchida, se ver prostrada numa situação de desemprego e de inatividade profissional e intelectual, situação que lhe causa tremendas frustração, ansiedade, desgosto, tristeza…
8. Acresce que inexistem motivos que obstem à atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 143.º, já que o Município não suportará quaisquer danos relevantes com a manutenção da recorrida em funções, mormente em termos financeiros, uma vez que o salário da recorrida continuará a ser pago com a verba que a administração central transfere para a Autarquia para o efeito, ficando em contrapartida perfeitamente assegurado, com o trabalho da recorrida, o interesse público municipal no domínio florestal – tanto assim é que não foi apresentada nestes autos resolução fundamentada.
9. Em suma, falecem as razões apresentadas pelo Recorrente a este passo, pelo que deve ser declarado efeito meramente devolutivo ao presente recurso, nos termos do n.º 2 do art. 143.º do CPTA, ou, sem prescindir, caso se entenda ser antes aplicável o n.º 1 da mesma disposição, deve ser atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso nos termos do n.º 3 do artigo 143.º, para todos os efeitos e com todas as consequências legais.
10. A comunicação efetuada pelo Recorrente à recorrida, objeto dos autos, é um ato de execução do ato suspendendo, porque consubstancia o seu efeito ou consequência mais imediata, independentemente do momento da sua prática ser antes ou depois da decisão de primeira instância que recusou a providência cautelar -tal momento, quando muito, contende, na tese do Recorrente e no que se não concede, com o caráter devido ou indevido do ato de execução, bem assim com a legitimidade ou ilegitimidade do ato, apreciação que deve ter lugar no âmbito do incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida.
11. Deste modo, inexistia fundamento para o indeferimento liminar do incidente, não se verifica a inexistência de objeto arguida pelo Recorrente, nem a decisão recorrida é nula ao abrigo do art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, por o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre questão da qual não podia conhecer.
12. A decisão recorrida não padece também de erro de julgamento, a este propósito, porquanto jamais resulta do n.º 3 do art. 128.º do CPTA ou de qualquer outra disposição, que a execução do ato administrativo na pendência da suspensão de eficácia só é indevida até à decisão de primeira instância; pelo contrário, do n.º 4 do art. 128.º resulta de forma expressa e inequívoca que tal efeito deve manter-se até ao trânsito em julgado da decisão cautelar.
13. A este propósito, não tem qualquer sentido falar num esvaziamento da norma do n.º 2 do art. 143.º do CPTA, por um lado, atento o seu campo de aplicação (que abrange também, designadamente, as decisões de concessão de providências e as decisões que antecipem a decisão sobre a causa principal); por outro lado, porque é jurídica e legalmente inadmissível pretender sobrepor-se um mero efeito processual (o efeito do recurso) à relação material, à configuração dos interesses da relação material entre as partes (processuais), conforme o legislador a configura especialmente no art. 128.º do CPTA.
14. Se o Recorrente não emitiu resolução fundamentada no âmbito dos presentes autos, é porque inexistia fundamento para a mesma, ou seja, inexistia grave prejuízo para o interesse público da suspensão da execução do ato, ficando o Recorrente legitimamente sujeito não apenas ao efeito suspensivo provisório do n.º 1 do art. 128.º como, eventualmente, ao mecanismo da ineficácia dos atos de execução – é isto que diz (e bem) a decisão recorrida, carecendo o Recorrente de razão quando se refere a um alegadamente ilegítimo ónus de apresentar a resolução.
15. Como é óbvio, a recorrida tem um interesse processual específico na declaração de ineficácia do ato de execução indevida, já que a comunicação que enforma tal ato de execução traduz-se no efeito mais direto e imediato do ato suspendendo (declaração da caducidade do contrato), mostrando-se essencial para evitar a consumação de danos até ser proferida a decisão definitiva na providência, dirigida aos interesses da recorrida.
16. A declaração de ineficácia não amplia qualquer prazo contratual, em violação da lei, o que sucede é que, sendo declarado ineficaz o ato, a recorrida continua a exercer legitimamente funções, ao abrigo da própria decisão judicial de declaração de ineficácia e enquanto a mesma se mantiver.
17. A utilidade que aqui releva, direta ou imediatamente, é a da decisão definitiva a proferir na providência cautelar, tratando-se este incidente de uma verdadeira “providência cautelar secundária”, pelo que são improdutivas as considerações tecidas pelo Recorrente em relação à utilidade da ação principal.
18. De qualquer forma, não têm sentido as considerações relativas à natureza do contrato e das prestações contratuais e (inexistente) desequilíbrio de interesses, atenta a inexistência de quaisquer prejuízos para o interesse público da suspensão da execução e consequente manutenção provisória da recorrida em funções.
19. Em suma, o que resulta de tudo quanto vimos de alegar é que os argumentos tecidos pelo Recorrente são manifestamente improcedentes e devem ser indeferidos, mantendo-se a decisão recorrida por a mesma não padecer nem da nulidade, nem do erro de julgamento, nem do vício de violação dos n.ºs 1 a 4 do art. 128.º que o Recorrente lhe assaca (este último apenas na conclusão 20.ª do seu recurso, não na motivação).
20. À improcedência das razões do Recorrente somam-se, no sentido da manutenção da decisão recorrida, os elementos de interpretação do art. 128.º do CPTA, que pugnam inequivocamente a favor da eficácia da proibição de execução do ato suspendendo até ao trânsito e julgado da decisão da providência cautelar.
21. A este passo cumpre desde logo relevar que o nosso sistema da suspensão provisória, inovatório, faz uma ponte entre os sistemas alemão (suspensivo em princípio) e francês (não suspensivo), consagrando a solução da imediata proibição de executar o ato, a não ser perante grave prejuízo para o interesse público reconhecido por resolução fundamentada.
22. Quanto ao argumento dos alegados abusos que cumpriria evitar com a limitação da eficácia da suspensão provisória, salvo o devido respeito por opinião contrária, o mesmo assume-se destituído de sentido, uma vez que, para obstar a tais inconvenientes, existem designadamente a resolução fundamentada, o despacho liminar, a responsabilização civil (art. 126.º do CPTA), além de que a batalha contra a morosidade da justiça cautelar está ganha ou em vias de o estar (nem há notícia, aliás, de situações abusivas).
23. Depois, a letra da lei é clara e evidentemente favorável à continuação dos efeitos da suspensão provisória para além da decisão de primeira instância, designadamente o n.º 4 do art. 128.º do CPTA (devendo relevar-se, a este passo, que, nos termos do art. 9.º do Código Civil, não é possível manter uma interpretação da lei que nela não tem o mínimo de elementos escritos que a possam sustentar, como é o caso da interpretação contrária, que defende o Recorrente).
24. Nestes termos, quer considerando interpretativamente o elemento histórico, quer o elemento sistemático, quer, sobretudo, o elemento literal, jamais pode entender-se que a suspensão provisória do art. 128.º é limitada à decisão de primeira instância, pelo que andou bem a decisão recorrida ao julgar ineficaz o ato de execução indevida praticado pelo Recorrente, e ao manter, assim, a suspensão provisória do ato até à decisão definitiva da providência cautelar, pelo que jamais pode a mesma ser revogada por este Tribunal ad quem.
Termos em que, atento tudo o exposto, requer a Vossas Ex.ªs:
a) que seja declarado o efeito meramente devolutivo do presente recurso, nos termos do n.º 2 do art. 143.º do CPTA,
b) ou, sem prescindir, a não se entender assim, que seja atribuído efeito meramente devolutivo ao presente recurso, ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo 143.º do CPTA;
c) que, de qualquer modo e independentemente do mais, seja o presente recurso julgado totalmente improcedente, por não provado,
com todas as consequências legais, só assim se fazendo, JUSTIÇA!
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):

1 - Em 16 de Fevereiro de 2005 a Requerente iniciou as suas funções em regime de estágio profissional no Gabinete Técnico Florestal (doravante designado GTF), que foi criado no início desse mesmo ano no Município de Carregal do Sal – cfr. doc. n.º 2.1.

2 - No dia 16 de Fevereiro de 2006, a Requerente terminou o seu estágio profissional com a classificação final de Muito Bom, classificação essa naturalmente atribuída pelo Município Requerido – cfr. doc. n.º 2.2.

3 - A Requerente a partir de 18 de Abril de 2006, exercia as suas funções das 9 às 12 horas e das 13 às 17 horas, nos dias úteis, nos Paços do Concelho do Município,

4 - Com meios exclusivamente fornecidos pela autarquia Requerida - nomeadamente secretária, telefone, computador.

5 - Disponibilizando o Requerido transporte à Requerente quando disso necessitava, para cumprir as instruções que lhe iam sendo dadas.

6 - Executando assim a Requerente ordens e cumprindo tarefas determinadas pela sua hierarquia imediata - o Sr. Chefe de Divisão (LF(…)) e o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal (AN(…)).

7 - Na sequência do referido concurso (cfr. art. 8.º) em que ficou graduada em primeiro lugar, a Requerente celebrou, em 18 de Abril de 2006 e com este Município, contrato de trabalho a termo certo resolutivo por 1 ano (contratação publicada no DR, III série, nº 89, de (…) de Maio de 2006), por urgente conveniência de interesse público, regendo-se este contrato, nos seus próprios termos, pelas disposições do Código do Trabalho e especificidades constantes da Lei n.º 23/2004, de 2 de Junho.

8 - O contrato foi celebrado ao abrigo da ali. i) do n.º 1 do art. 9.º da citada Lei n.º 23/2004.

9 - Mais se dizendo no mesmo:
a) que a Requerente exercia, transitoriamente e em subordinação hierárquica, as funções correspondentes ao conteúdo funcional de técnico de 2.ª classe, Área de Engenharia Florestal;
b) que teria férias nos termos do Código do Trabalho – Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, regulamentada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Junho;
c) que o contrato seria renovável nos termos do art. 139.º do Código do Trabalho, sendo que mais se adiantava que, no caso de renovação, se consideraria um único contrato o inicialmente celebrado e suas renovações;
d) que o contrato não conferia a qualidade de agente;
e) que o contrato era celebrado ao abrigo da alínea i) do art. 9.º da Lei n.º 23/2004, cujo teor é o seguinte: “ i) Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços ” – cfr. doc. n.º 3.

10 - Em 15 de Março de 2007 (com efeitos a 18 de Abril) e por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, o contrato foi renovado por 1 ano com o seguinte fundamento: “ (…) é necessário assegurar o funcionamento do referido gabinete e atendendo ao preceituado na cláusula quarta do contrato a termo certo (…)” – cfr. doc. n.º 4.

11 - Em 15 de Fevereiro de 2008 (com efeitos a 18 de Abril), e por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, o contrato foi renovado por mais 1 ano com o mesmíssimo fundamento que vimos de referir – cfr. doc. n.º 5.

12 - Por despacho do Sr. Presidente da Câmara datado de 17 de Março de 2009, foi renovado à Requerente o contrato por mais 3 anos, para, desempenhar funções de técnica florestal no Gabinete Técnico Florestal do Município de Carregal do Sal, com fundamento na previsão dos n.ºs 1 e 2 do art. 14.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

13 - A fundamentação foi a seguinte: “com vista a assegurar o normal funcionamento do Gabinete Técnico Florestal a que a trabalhadora está adstrita, torna-se imperioso que a mesma continue a exercer funções no mesmo, pois, assim não sendo, os objectivos a prosseguir ficariam seriamente comprometidos” – cfr. doc. n.º 6.

14 - A Requerente é casada e tem uma filha - a I(…) -, de 27 meses, vivendo com a sua família no Município de Carregal do Sal.

15 - Nas informações que elaborava, a Requerente referia-se a si própria como técnica, como técnica do Gabinete Técnico Florestal ou como Técnica Superior deste Gabinete, sempre com aceitação da sua hierarquia, facto que é confirmado pelas diversas ordens de serviço - cfr. doc. n.º 9.

16 - O seu vencimento líquido é de 894,77 euros – cfr. doc. n.º 14.

17 - Auferindo o marido da Requerente a quantia de 707,95 euros mensais líquidos – cfr. doc. n.º 15.

18 - A Requerente construiu com o seu marido uma casa onde habitam com a filha de ambos, tendo, para o efeito, como é natural, contraído empréstimo bancário, que, correspectivamente, implica o pagamento mensal da quantia de 355,43 euros – cfr. doc. n.º 16.

19 - Mais suportam mensalmente as seguintes despesas essenciais à subsistência do agregado familiar, composto por dois adultos e uma filha de tenra idade:
a) um montante nunca inferior a 400 euros em alimentação e outras despesas de supermercado (produtos de higiene e limpeza);
b) cerca de 14,41 euros de água – cfr. doc. n.º 17;
c) cerca de 123 euros de electricidade/ 2 meses – cfr. doc. n.º 18;
d) cerca de 96,70 euros de gás – cfr. doc. n.º 19;
e) 40,11 euros de televisão e internet – cfr. doc. n.º 20;
f) 217,02 euros com a creche da filha – cfr. doc. n.º 21;
g) 47,36 euros com seguros (automóvel e tractor) – cfr. doc. n.º 22;
h) cerca de 13 euros mensais com imposto único de circulação do automóvel – cfr. doc. n.º 23;
i) cerca de 150 euros com vestuário e calçado.

20 - O marido da requerente é o único sócio e gerente da sociedade unipessoal, prende-se com actividades clínicas de medicinas alternativas.

21 - Face ao tipo de vínculo subordinado a requerente está inscrita no Centro de Segurança Social, sendo beneficiária com o n.º (…) – cfr. docs. 1 e 2 juntos com a oposição.

22 - A carreira contributiva da requerente junto do sistema previdencial de que é beneficiária é, ao serviço do requerido de 6 anos, referente à duração do contrato de trabalho ao serviço da requerida.

23 - A taxa contributiva de formação dessa carreira é composta pela percentagem a cargo da entidade empregadora e da requerente de 22,75% e 11% respectivamente.

24 - A entidade empregadora reteve e entregou, junto dessa instituição, a taxa contributiva completa de 32,75%, calculada sobre o salário mensal ilíquido.

25 - O período de garantia é presentemente de 360 dias, conforme resulta do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março, enquanto condição necessária para atribuição das prestações do subsídio de desemprego.

26 - Mediante ofício datado de 14 de Março de 2012 foi comunicado à Requerente, o seguinte: Pelo presente e nos termos do artigo 251.º, alínea a) do Regime da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, comunico a V.ª Ex.ª que o contrato de trabalho que possui desde 18/04/2006 com esta Autarquia caduca no próximo dia 17 de Abril de 2012, pelo que a partir dessa data fica desvinculado destes serviços.” – cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial.
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O despacho de que recorre o MCS tem o seguinte teor:

“Vem a requerente SB(…), deduzir o incidente de declaração de ineficácia de acto de execução praticado pela entidade requerida, Município de Carregal do Sal, seja o facto de ter comunicado à mesma requerente que, face ao facto de a providência cautelar por si intentada ter sido julgada improcedente, deixaria de exercer funções ao serviço da entidade requerida, incidente este que deduz ao abrigo do disposto no artigo 128.º, n.º 4, do CPTA.
Todavia, notificada a entidade requerida da dedução de tal incidente, veio a mesma pronunciar-se no sentido da improcedência do mesmo incidente e, consequentemente, não devendo ser declarada a ineficácia de tal comunicação feita à autora de cessação das suas funções ao seu serviço.
Cumpre apreciar e decidir
Como é consabido, sendo requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, isto é, através da instauração da providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa requerida, uma vez citada para a essa providência ou, o mesmo é dizer, uma vez recebido o duplicado do requerimento inicial da providência (que ocorre com a sua citação), não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, no prazo de 15 dias, apresentar resolução fundamentada a reconhecer que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público (cfr. artigo 128.º, n.º 1, do CPTA). O que quer dizer que a entidade requerida na providência fica proibida de proceder ou continuar a proceder à execução do acto administrativo suspendendo (n.º 2 do mesmo artigo 128.º).
Porém, dispõe o n.º 4 do mesmo artigo 128.º, do CPTA, que “O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia de execução indevida”. E requerida declaração de ineficácia, esta constitui um incidente que é processado nos próprios autos de suspensão de eficácia (n.º 5 do mesmo preceito). Todavia, aparentemente relacionado com esta questão parece estar os efeitos do recurso interposto de uma providência cautelar que tenha sido indeferida, como sucede no caso dos presentes autos pois, nos termos do disposto no artigo 143.º, n.º 2, do CPTA, o recurso interposto de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo. Ou seja, isto significa que a proibição de executar o acto administrativo (como previsto no citado artigo 128.º, do CPTA) cessa se, em primeira instância, for julgado improcedente o pedido de suspensão de eficácia o que, ao contrário da regra prevista no n.º1 do mesmo artigo 143.º (a interposição do recurso tem efeito suspensivo da decisão recorrida, salvo o disposto em lei especial), não prevê, para aqueles casos previstos no seu n.º 2 (como no caso das providências cautelares), a possibilidade de se requerer ao tribunal ad quem que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Mas, uma questão parece assente ou unânime na jurisprudência, é o facto de que tendo já transitado em julgado a decisão sobre a providência de suspensão de eficácia, caducou a proibição de executar o acto suspendendo.
Sucede porém, como aliás tem sido entendimento do TCAN, suscitar-se a questão de qual a repercussão que esse efeito tem no pedido incidental de declaração de ineficácia dos actos de execução que indevidamente foram praticados na pendência da providência.
Assim, escreve-se no Ac. do TCAN, de 18/02/2011, proferido no proc.º n.º 00940/10.9BEPRT-A:
“Em princípio, não há que associar o destino da questão incidental ao destino da providência cautelar, uma vez que, em face do que dispõe actualmente o nº 4 do art. 128º do CPTA, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida não tem como pressuposto o deferimento do pedido de suspensão de eficácia. Além de ter um domínio próprio de aplicação, valendo para os actos de execução que se praticarem entre o recebimento do «duplicado do requerimento» e a data em que se decide a providência, os critérios legais de apreciação são diferentes. Quer isto dizer que, apesar do indeferimento da suspensão de eficácia, a declaração judicial de ineficácia dos actos indevidamente executados pode ainda ocorrer até ao trânsito em julgado dessa decisão.
A possibilidade de se declarar ineficazes os actos de execução do acto suspendendo, apesar de já se ter indeferido a providência, acentua a razão de ser do pedido incidental: o que se pretende com esta espécie de «providência cautelar secundária», como a qualifica Vieira de Andrade (cfr. A Justiça Administrativa, 10ª ed. pág. 369, nota, 863), é garantir o «efeito útil» da providência principal. O indeferimento da suspensão de eficácia em primeira instância faz cessar a proibição de executar o acto e renova a autotutela executiva da autoridade administrativa, situação que se mantêm na pendência do recurso jurisdicional, uma vez que o recurso não tem efeito suspensivo (art. 143º, nº 2 do CPTA)”.
Mas, continua aquele mesmo Acórdão: “Para assegurar a efectividade da eventual decisão do tribunal de recurso que, revogando a sentença recorrida, decrete a providência, admite-se que o juiz cautelar possa tocar nos actos de execução, declarando-os ineficazes, se faltar a resolução fundamentada ou se as razões em que ela se fundamenta forem improcedentes. Tal declaração prefigura-se assim como um instrumento destinado a evitar que a decisão judicial que concede definitivamente a suspensão de eficácia possa ser frustrada pela manutenção ou consumação dos efeitos do acto suspendendo”.
E ainda, como refere o mesmo Ac. do TCAN: “Ora, se por decisão transitada em julgado a providência não for decretada, então já não é preciso tomar medidas que salvaguardem os efeitos que ela visava produzir. Neste caso, os prejuízos decorrentes da passagem do tempo processual deixam de existir a partir do momento em que o tribunal, indeferindo a providência, legitima a execução do acto suspendendo. O acto retoma a «executoriedade» de que foi privado pelo requerimento cautelar, podendo a autoridade pública ordenar todos os actos que se mostrem necessários à obtenção dos seus efeitos”.
Com efeito, parece-nos que efectivamente esta posição do referido Ac. do TCAN é a mais consentânea com os dispositivos legais supra referidos e, por isso, aqui a subscrevemos.
Assim, como decorre dos autos, a entidade requerida, Município de Carregal do Sal, não apresentou a resolução fundamentada a que se reporta ou refere o artigo 128.º, n.º 1 in fine, do CPTA e, consequentemente, como se presume, entendeu não haver motivo para tal, isto é, que o deferimento da execução do acto administrativo suspendendo, no caso o acto da entidade requerida que decidiu a caducidade do contrato de trabalho que vinha possuindo com a requerente, seria gravemente prejudicial para o interesse público e, por isso, a requerente continuou a exercer as funções que vinha desempenhando ao serviço da entidade requerida enquanto não foi proferida a sentença em primeira instância e que indeferiu a requerida suspensão de eficácia por si pretendida com a instauração da mesma providência.
Assim, seguindo o supra exposto entendimento, e tendo sido interposto recurso da sentença de indeferimento (improcedência) da mesma, e independentemente do efeito do recurso, que aliás se fixará como devolutivo nos termos previstos no já citado artigo 143.º, n.º 2, do CPTA, tal não impede a declaração judicial de ineficácia dos actos indevidamente executados e esta pode, assim, ainda ocorrer até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida pelo tribunal ad quem. Ora, no caso em apreço, e como referido, a autora, uma vez instaurada a presente providência cautelar, continuou a exercer as funções que vinha desempenhando ao serviço da entidade requerida, apesar de esta ter feito caducar o contrato de trabalho que a ligava à mesma autora, precisamente mantendo-se esta ao serviço daquele enquanto não foi prolatada a sentença dos autos por o requerido entender que não havia graves prejuízos para o interesse público pois, se acaso esses prejuízos existissem, certamente teria apresentado, no praz legal, a respectiva resolução fundamentada para o efeito. Mas, por outro lado, caso eventualmente a autora venha obter êxito com o recurso interposto para o tribunal ad quem, cremos evidenciar-se uma situação de facto consumado relativamente aos fins que a mesma pretendeu com a instauração da presente providência, maxime prejuízos de ordem moral e/ou psíquica que subjazem sempre à inactividade da autora derivada da cessação imediata do seu posto de trabalho ao serviço do requerente que perdurou durante seis anos, o que certamente lhe terá criado alguma expectativa de segurança num trabalho remunerado e ainda, maxime ainda nos tempos hodiernos em que ter um posto de trabalho constitui, como é público e notório, para qualquer cidadão alguma desafogo e/ou alguma tranquilidade perante as enormes incertezas do futuro. É certo que estes prejuízos para a requerente, inclusive alguns até patrimoniais, apesar de o direito ao subsídio de desemprego lhe estar assegurado durante algum tempo, até largos meses, poderão, sem dúvida ser compensados, ainda que não integralmente reparados, e nessa medida, entendemos que para assegurar o efeito útil de uma eventual decisão favorável do recurso que interpôs, mas sempre limitada a pouco tempo, certamente na ordem de cerca de três ou quatro meses, dada a natureza urgente do processo, isto é, até que a decisão definitiva seja tomada e a mesma transite em julgado.
Repete-se, o sobredito em nada interfere com o periculum in mora em que se baseou a sentença que indeferiu a providência já que, os critérios desta decisão relativamente à declaração de ineficácia do acto em causa de execução indevida e aqueles são distintos e/ou independentes, como referido, maxime no que respeita à salvaguarda do efeito útil da própria providência e não no que respeita ao efeito útil da acção principal de que a providência depende.
DECISÃO
Pelo exposto, declaro ineficaz a comunicação feita pela entidade requerida, município de Carregal do Sal, à autora, no sentido de fazer cessar as funções que a mesma vinha desempenhando ao serviço do mesmo e, consequentemente, devendo a entidade requerida manter os efeitos suspensivos provisórios da suspensão do acto suspendendo, decorrentes da instauração da providência cautelar ainda pendente, nos termos do disposto no artigo 128.º, n.º 1, do CPTA, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na presente providência cautelar.
Notifique.
Custas do incidente, a cargo da entidade requerida. (…)”
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QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
As questões que aqui importa conhecer são as seguintes:
_ Recurso Do Município de Carregal do Sal
-Efeito do Recurso
- Nulidade
-Ato de execução indevida
_ Recurso de SC(…)
-Nulidade por omissão de pronúncia;
-Erro na fixação da matéria de facto;
-Ocorrência dos pressupostos do art. 120.º, n.º 1, al. b) e 2 do CPTA
*
O DIREITO
RECURSO DE SC(…)
Omissão de Pronúncia
Alega a recorrente que a sentença recorrida incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA, já que no requerimento inicial da presente providência, além dos prejuízos irreparáveis decorrentes da perda da remuneração (arts. 106.º a 120.º do ri.) e dos danos morais (consumados) decorrentes dessa mesma perda de remuneração e, bem assim, da paralisação profissional da recorrente, consequente à sua cessação de funções no Município (arts. 121.º e 122.º do ri.), invocou-se ainda o que consta de 123ª 126º, que não mereceu tratamento pelo tribunal, o que significa que ocorreu omissão de pronúncia.
Quid juris?
Resulta do art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1 - É nula a sentença:
…d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;(...).”
Ora, esta nulidade prevista na alínea d) do art. 668º do CPC está intimamente ligada com o art. 660º nº2 do CPC que dispõe que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” E, qual o sentido da palavra “ questões”? Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há distinguir “ questões “ de “ razões “ (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou acórdão.
Conforme resulta deste preceito e do art. 660º nº2 do CPC o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – ver neste sentido o Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659).
Como diz o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) é “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte) …” o que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …”. sendo questões “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. Prof. A. Varela in RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. Prof. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
A recorrente alega que:
“ 123.º
Acresce ainda (em termos de facto consumado) que se a Requerente conseguir, entretanto, arranjar trabalho condizente com as suas habilitações, perderá, verosímil e razoavelmente, o interesse em ver provida a presente acção.
124.º
Não pretendendo pois, em normalidade o alegamos e isso é quanto basta, na medida em que nos movemos no âmbito da prognose razoável, voltar a exercer funções na Autarquia.
125.º
Na verdade, novos rumos, cumplicidades, amizades, gostos e relações profissionais estabelecerá, que lhe tornarão insuportável, até pelo que está a sofrer, o retorno ao exercício de funções na autarquia, passados três ou quatro anos - que são os anos que a acção principal previsivelmente demorará a ser decidida.
126.º
Nesta conformidade, cremos bem e em equilíbrio, estar constituída a situação de prejuízo de difícil reparação a que se refere a lei, para efeitos de concessão da presente providência cautelar (cfr. art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA).”
E pretende que a circunstância de conseguir, no interim de tempo até à decisão da ação principal, arranjar outro trabalho, com a consequente, natural e absoluta inutilização daquela ação, consubstancia uma das dimensões concretizadoras do periculum in mora, que por isso ocorre, pelo que omitindo a apreciação desta dimensão do periculum alegada, a sentença recorrida incorre em nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com o art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Ora, esta alegação da recorrente integra um fundamento e não uma questão a decidir, pelo que a sentença não padece de qualquer nulidade ao não ter aludido ao pretnso fundamento do periculum in mora.
A sentença recorrida.conheceu da questão do periculum in mora e por isso não é nula.

FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Alega a recorrente que a sentença recorrida erra quanto aos fundamentos de facto ao consignar como facto provado que o agregado familiar da recorrente suporta, a título de despesa com eletricidade, cerca de € 123 por dois meses, quando resulta do documento n.º 18 junto com o requerimento inicial, referenciado neste ponto 19, al. c) da fundamentação de facto e que serve de prova à despesa que a sua despesa é composta não por uma, mas por duas faturas de eletricidade, a primeira no valor de € 122,31 (reportada ao período de faturação de 20/10/2011 a 19/12/2011) e a segunda no valor de € 369,27 (reportada ao período de faturação de 20/12/2011 a 16/02/2012, meses de inverno que, naturalmente, exigem maior dispêndio de eletricidade).
Quid juris?
Compulsados os autos, verifica-se que a recorrente juntou dois documentos, o doc. 18 e outro sem a aposição de qualquer numeração (v. fis. 123 e 124 do p. f.). relativo a duas facturas da EDP, cada uma delas reportada ao consumo de 2 meses, no valor, respectivamente, de €122,31 e €369,27.
E efectuado o cálculo médio dos 4 meses inerente o valor médio mensal é efetivamente de cerca de €123,00 (€ 122,31 + € 369,27 = 491,58 / 4 = € 122,895).
Pelo que, a recorrente tem razão nesta parte devendo alterar-se a matéria de facto de forma a que consta do ponto 19 da matéria de facto “c) cerca de 123 euros de electricidade/ mês – cfr. doc. n.º 18”.

REQUISITOS DO ART. 120º Nº1 AL B) ( Periculum in mora)
Vem a recorrente impugnar o fundamento invocado pelo tribunal a quo de que não deixa de angariar proventos, porque tem direito ao subsídio de desemprego.
E para tanto refere que este hipotético direito não resulta (nem poderia, como é óbvio, resultar, precisamente por ser hipotético) da matéria provada (cfr. fundamentação de facto da sentença), tendo-se, quando muito, por provados alguns factos referentes à situação funcional e contributiva da recorrente.
Refere, também que o Tribunal a quo não pode substituir-se à Administração, a quem cabe decidir da concessão ou não do subsídio de desemprego à recorrente, ou seja, a quem cabe exclusivamente decidir acerca do mencionado direito – um direito inexistente à data do juízo decisório, por futuro e hipotético.
Quid juris?
Como refere o legislador o “periculum in mora” traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”.
Como refere o Prof. Mário Aroso de Almeida “(...) se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120º, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão “facto consumado.”
Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco de infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério deixa, pois, de ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.
Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal. Note-se que a redacção, quer da alínea b), quer da alínea c), do n.º 1 do artigo 120º é diferente daquela que, para a atribuição de providências cautelares não especificadas em processo civil, consta do artigo 381º, n.º 1 do CPC, que é mais exigente, ao falar de uma “lesão grave e dificilmente reparável” (...). Assume-se, pois, aí, que nem todos os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação justificam a adopção de providências cautelares, mas só aqueles que, pela sua gravidade, a jurisprudência venha a seleccionar, para o efeito de considerar dignos de tutela preventiva. Não é assim em contencioso administrativo.” (in: “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição revista e actualizada, págs. 293 e segs., em especial, págs., págs. 299 e 300).
Agora, na aferição da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação” o critério a atender deixou de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76º da LPTA, ou seja, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos (cfr., Prof. J. C. Vieira de Andrade in: ob. cit., pág. 299; Prof. Mário Aroso de Almeida in: ob. cit., pág. 297).
Importa, ainda, ter presente que devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou colectivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais.
Na aferição deste requisito e tal como é defendido pelo Prof. J. C. Vieira de Andrade o juiz deve “(...) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para se concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo de fundado receio há-se corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar «compreensível» ou justificada a cautela que é solicitada.” (Prof. João Caupers in: “Introdução ao Direito Administrativo”, 7ª edição, pág. 298).
Deve entender-se que se constitui uma situação de facto consumado quando seja impossível a reintegração específica da esfera jurídica do lesado, tendo por referência a situação jurídica e de facto existente para este no momento da respectiva lesão.
Neste sentido ver, entre outros, os Acs do TCAN 231/08.5 BECBR-A de 23/4/09 e 222/086 BEVIS de 12/3/09.
A este propósito decidiu-se na sentença recorrida:
“(…) Em sede de prejuízo o requerente alega que, liminarmente quanto a esta matéria importa alegar que a Requerente é casada e tem uma filha - a I(…) -, de 27 meses, vivendo com a sua família no Município de Carregal do Sal, o seu vencimento líquido, que é o que interessa, é de 894,77 euros, auferindo o marido da Requerente, embora esta não seja obrigada a viver em termos de dignidade humana às custas de quem quer que seja, a quantia de 707,95 euros mensais líquidos
Totalizando todas as despesas … descritas o montante de 1.457,03 euros e não contabilizando sequer outras despesas, algumas delas de elevado montante, de que se faz a vida de todos, como seja, entre o muito mais, o carburante que o automóvel necessita e despesas de farmácia, por aqui se evidencia que a Requerente não só vai ficar privada de qualquer remuneração, o que por si é suficiente, como, ademais, vai ser a família a sofrer com a falta de um dos vencimentos, ao ponto desta ficar em riscos de insolvência.
Numa palavra, a família vai viver claramente abaixo do limite de pobreza e, assim, sem o mínimo de dignidade humana – ou, nas palavras da jurisprudência superior “tal corte irá trazer consequências imediatas no seu trem de vida que ficará irreversivelmente prejudicado.
Ora, a ser procedente o pedido principal na acção definitiva, a consequente decisão não perde utilidade prática, uma vez que, a ser procedente esse pedido, a requerente retomaria na plenitude as suas funções ao serviço da entidade demandada, na categoria de técnica de 2ª classe na área de engenharia florestal e essa decisão, enquanto título executivo era bastante para, em sede de execução, liquidar os salários intercalares até à data do reingresso ao serviço do requerido.
Pelo que, seria a reparação integral dos danos e a reposição da legalidade fica acautelada.
Como resulta da matéria provada a requerente não deixa de angariar proventos, porque, face ao tipo de vínculo subordinado, e estando a requerente inscrita no Centro de Segurança Social, é do mesmo beneficiária, com o n.º (…). Tendo operado a caducidade do contrato, assiste-lhe o direito à percepção das prestações a título de subsídio de desemprego, logo que o requeira.
A carreira contributiva da requerente junto do sistema previdencial de que é beneficiária é, ao serviço do requerido de 6 anos, referente à duração do contrato de trabalho ao serviço da requerida.
Como é legalmente imposta, a taxa contributiva de formação dessa carreira é composta pela percentagem a cargo da entidade empregadora e da requerente de 22,75% e 11% respectivamente.
A entidade empregadora reteve e entregou, junto dessa instituição, a taxa contributiva completa de 32,75%, calculada sobre o salário mensal ilíquido.
Como também resulta da Lei, o período de garantia é presentemente de 360 dias, conforme resulta do art. 24º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março, enquanto condição necessária para atribuição das prestações do subsídio de desemprego.
Relativamente ao subsídio de desemprego, a que a requerente tem direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho e ainda do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março, alcança-se que: a) Nos termos do art. 9º, é considerado desemprego involuntário a cessação do contrato de trabalho decorrente da caducidade; b) Face à duração do contrato e à idade da requerente, esta tem direito a 430 dias de subsídio de desemprego (art. 37º, na redacção dada por este último diploma); c) Sendo a remuneração de referência € 1012,68, a requerente poderá percepcionar o montante de € 658,24 mensais.
Assim, não se vislumbram quais os prejuízos de difícil reparação ou de uma situação irreversível.
Nem de forma alguma se poderá dizer que a família vai viver claramente abaixo do limite de pobreza e, assim, sem o mínimo de dignidade humana.
Deste modo, o alegado pela Requerente, pela prova produzida e documentos juntos, não se verifica uma situação de forte probabilidade de constituição de uma situação de facto consumado, ou de prejuízos de difícil reparação como consequência do não decretamento da providência requerida.
É certo que a situação vivenciada pode causar é prejuízos de natureza moral, mas não se podem computar como de difícil reparação como consequência do não decretamento da providência requerida.
Não se mostra verificado o requisito do periculum in mora.
Os requisitos plasmados no art. 120.º do CPTA são cumulativos, pelo que a não verificação de um desses requisitos, determina a improcedência do pedido sem necessidade de analisar os outros.”
Quanto à ocorrência da situação de facto consumado é manifesto que a mesma não ocorre já que, mesmo que não seja decretada a presente providência cautelar, nada impede que, através da acção principal, se logre obter a anulação do acto suspendendo, podendo a situação de facto e de direito ser totalmente reintegrada, apesar do indeferimento da providência cautelar, regressando a situação ao momento anterior ao da prolação do acto suspendendo.
A questão é mais delicada quanto à problemática do periculum in mora.
Entendeu-se que, face à matéria de facto dada como assente de que está indiciado que a recorrente poderá ver a sua situação apoiada no direito à percepção do subsídio de desemprego, por parecer reunir as condições para a sua concessão, tal implica que a sua situação não é de periculum in mora.
Como supra referimos o “periculum in mora” traduz-se no “fundado receio da ..produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”.
Quanto ao argumento invocado pela recorrente como fundamento de omissão de pronúncia suscetível de conduzir à nulidade da sentença recorrida, que é o de no interim de tempo até à decisão da ação principal, poder arranjar outro trabalho, com a consequente, natural e absoluta inutilização daquela ação, sempre se diz que não tem qualquer sentido já que a recorrente pode sempre, nessa eventualidade optar por qual dos trabalhos for melhor para si, e se o novo trabalho for o escolhido é razão para dizer “ há males que vêm por bem”.
Não se pode, pois, dizer que este argumento consubstancia uma das dimensões concretizadoras do periculum in mora
Por outro lado, está aqui em causa uma situação de desemprego involuntário, por ter cessado o contrato por vontade da entidade empregadora (na perspetiva da entidade empregadora) e entendeu-se na sentença recorrida que, por estar ultrapassado o prazo de garantia superior a 360 dias, parece implicar que estão reunidos os requisitos da concessão vinculada desse subsídio, pelo que não existe o referido fundado receio de uma situação de prejuízos irreparáveis.
Entendeu-se, também, que atendendo ao que se prevê seja o seu subsídio de desemprego atendendo a um vencimento de cerca de 900 euros líquidos, à quantia que o marido recebe de cerca de 700 euros e às despesas fixadas na matéria de facto de cerca de 1450 euros não estava posto em causa aquele mínimo que afete as condições básicas da vida.
Contudo, porque o referido subsídio não está ainda atribuído e por outro lado porque nem sequer o tempo em que o mesmo se poderá eventualmente manter não podemos deixar de, embora naquela margem limítrofe, entender que existe um fundado receio de, pelo menos durante alguns períodos, a recorrente poder passar momentos aflitos no limiar de sacrifícios, não obstante poder vir a receber, em substituição da perda da fonte de rendimentos, de rendimento proveniente das prestações do subsídio de desemprego.
Podemos, pois, concluir que, a eventual compressão do rendimento disponível, decorrente da execução do acto e seus efeitos, é suscetível de vir a exigir-lhe uma elevada taxa de esforço, mormente com a consequência de fazer perigar a satisfação de necessidades pessoais, elementares, ou com uma redução substancial da qualidade de vida do agregado familiar.
Contudo se não devermos valorizar a situação de probabilidade de conceção do subsídio de desemprego como fundamento para afastar o periculum in mora, a nível de ponderação de interesses parece-nos de valorar a mesma.
Senão vejamos
Como refere Mário Aroso de Almeida in “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos ” pág. 302/303 “(...) o artigo 120º, n.º 2, introduz um inovador critério de ponderação, num mesmo patamar, dos diversos interesses, públicos e privados, que, no caso concreto, se perfilem, sejam eles do requerente, da entidade demandada ou de eventuais contra-interessados, determinando que a providência ou providências sejam recusadas quando essa ponderação permita concluir que «os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências».
Exige-se, agora, que o tribunal proceda à ponderação equilibrada dos interesses, contrabalançando os eventuais riscos que a concessão da providência envolveria para o interesse público com os danos que a sua recusa com toda a probabilidade poderia trazer ao requerente.
O que significa que o juiz, em providências cautelares, fora da situação excepcional prevista no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA, mesmo verificados os requisitos ou pressupostos positivos supra aludidos deve recusar a concessão da providência cautelar quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se pretende obviar ou evitar com a providência.
Tal superioridade, nas palavras do Prof. J. C. Vieira de Andrade “(...) há-de estabelecer-se tendo em consideração a possibilidade de evitar ou atenuar os prejuízos causados pela concessão através de contra-providências (...) artigo 120º, n.º 2, in fine (...)”(vide “A Justiça Administrativa, Lições, pág. 302), sendo que na ponderação a efectuar-se ela deve ser feita entre prejuízos ou danos e não entre os interesses em presença.
Não há, pois, prevalência do interesse público face aos demais interesses em conflito, tanto mais que, como é defendido por este Professor “(...) não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. (...) o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.” (vide ob. cit., pág. 303).
Ora, nos termos do n.º 3 do art. 120.º do CPTA, as providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente.
E, entre manter a trabalhar uma pessoa que foi alvo de uma notificação de caducidade do seu contrato (independentemente da sua validade) o qual tem na sua base um tipo de vinculação assente em contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a requerente e requerida, portanto imbuído de uma matriz precária, do pleno conhecimento da requerente, independentemente das consequências jurídicas da validade ou invalidade do contrato e suspender esse contrato que se indicia justificar a situação de subsídio de desemprego atrás desenvolvida, parece-os que os maiores danos serão para o interesse público.
É que, se a recorrente ganhar a ação voltará à situação anterior tendo direito a auferir a reparação de todos os prejuízos que tenha sofrido sendo que entretanto tudo indica que venha a auferir aquele subsídio.
Mas, se perder a ação a entidade pública viu-se obrigada a ter ao serviço uma pessoa de que não precisa e sobre a qual não tinha qualquer vínculo e à qual teve que pagar vencimentos.
Parece-nos, pois, que apesar de o direito ao subsídio de desemprego não ter sido ainda atribuído, o facto de estar indiciado que a recorrente reúne todas as condições para o exercício desse direito, caso assim o requeira, implica que, para efeitos de ponderação de interesses tal situação possa ser considerada, não como um dado real, mas como uma probabilidade razoável a valorar com o tipo de questão a decidir, a caducidade de um contrato a prazo.
Aliás, provavelmente são milhares os trabalhadores vinculados à Administração Pública, com contratos de trabalho a termo certo ou incerto que vêem caducar esses contratos e acedem a esse tipo de prestações, cujo fim é compensar a perda da fonte de rendimento derivada da perda do trabalho.
Não podemos, pois, dizer que, para já, a recorrente fica desprotegida no decurso da acção principal, e se a ação entretanto não terminar, a recorrente pode sempre reabrir este procedimento por alteração das circunstâncias.
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RECURSO DO MUNICÍPIO DE CARREGAL DO SAL
EFEITO SUSPENSIVO
Alega o recorrente que não é aplicável relativamente ao recurso interposto do despacho que declarou a ineficácia de atos indevidos o efeito devolutivo a que alude o n.º 2 do art. 143º do CPTA, mas antes o efeito suspensivo previsto na regra geral do n.º 1 do mesmo artigo sob pena da declaração de ineficácia retirar o efeito útil para o recorrente do indeferimento da providência cautelar traduzido no efeito devolutivo deste recurso.
Na verdade, a seu ver, a declaração de ineficácia já não pode servir para salvaguardar o efeito útil da providência nem da acção principal e a interpretação do n.º 2 do art. 143º do CPTA não se compadece com as alterações que são previstas no n.º 4 e no n.º 5 do mesmo artigo, que não lhe poderão ser aplicadas. (vide Ac. TCAN, processo n.º 01411/08.9BEBRG-A, de 18 de Junho de 2009) por a letra do art. 143º do CPTA apontar no sentido de que as alterações previstas nos seus 3 últimos números apenas se aplicam à regra geral do n.º 1, e não à regra do seu n.º 2.
Quid juris?
Não nos parece que o recorrente tenha razão.
Na verdade e como se decidiu no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo nº 05/06/2012, proferido no âmbito do proc. n.º 0900/11:
“ 1.2. No que respeita ao efeito atribuído ao recurso pelo tribunal a quo (conclusão II das contra-alegações), assiste razão ao recorrido, aliás, reconhecida expressamente, na sua resposta a esta questão, pela entidade demandada.
Com efeito, nos termos do artº 143º, nº2 do CPTA «os recursos interpostos (…) de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo», sendo que o mesmo efeito deve ser atribuído ao recurso interposto da decisão do incidente previsto no nº5 do artº128º do CPTA, já que essa decisão «…deve ser qualificada como decisão “referente à adopção de providências cautelares” para efeitos do nº2 do artº143º», pois «…assenta na formulação de um juízo da mesma natureza daquele a que se reporta o artº120º, nº2 e é indiscutível que se insere como incidente, no processo dirigido a decidir, a final, a suspensão dos efeitos do acto em causa». (Cf. Mário Aroso de Almeida, in Manual de Direito Administrativo, p. 463).
Termos em que, ao abrigo do citado preceito, se fixa ao presente recurso efeito meramente devolutivo.”.
Em suma, o presente recurso é subsumível ao n.º 2 do art. 143.º do CPTA, quanto ao seu efeito, cabendo-lhe, assim, diversamente do que pretende o Recorrente, efeito meramente devolutivo.
Carece, pois, este recorrente, de razão.

NULIDADE DO DESPACHO
Alega o recorrente que a decisão recorrida conheceu de uma questão da qual não podia tomar conhecimento, visto o recorrente não ter executado o acto suspendendo, ao manter ao serviço a trabalhadora recorrida enquanto não foi prolatada a sentença proferida nestes autos (cf. al. d) do art. 668º, n.º 1 do CPC) já que, após a citação no âmbito da providência cautelar, paralisou a executoriedade de que foi privado pelo requerimento cautelar, até à decisão da providência cautelar, que fez caducar a proibição de executar o acto administrativo, a considerar-se que a caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo é um acto administrativo da vontade própria do órgão representativo e competente do Município.
Quid juris?
Relativamente à 1ª questão e face ao que se deve entender por nulidade e supra já referido, a partir do momento em que a questão lhe foi posta o tribunal a quo tinha que dela conhecer, pelo que não ocorre qualquer nulidade.
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS
Alega o recorrente que não existindo actos de execução, desde a data da citação até à decisão da providência cautelar, então a decisão que recaiu sobre o incidente deveria tê-lo indeferido.
Quanto a esta questão de erro sobre os pressupostos na decisão que foi proferida parece-nos que o recorrente tem razão.
Na verdade, o aqui recorrente não prosseguiu a execução nos termos do art. 128º, n.º 1 do CPA, até à data da notificação da sentença que recaiu na providência cautelar.
Face a esta decisão da primeira instância, a proibição de executar o acto administrativo cessou ao ser julgado improcedente o pedido de suspensão da eficácia do acto, podendo a entidade administrativa prosseguir com a prática daquele acto.
Neste sentido se decidiu no Acórdão TCAS, processo n.º 08256/11, de 12 de Janeiro de 2012, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve:
“1 – Indeferida uma providência cautelar, interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a administração pode no entanto prosseguir com a prática de actos administrativos.
2 – Julgado procedente o recurso, os atos entretanto praticados, não desobedecem ao comando do art. 128º.1 do CPTA.
3 – Logo, não pode ser declarada a ineficácia dos atos de execução indevida nos termos do art.º 128º.4 do CPTA relativamente a esses atos novos.
4 – O requerente da providência cautelar tem apenas que socorrer-se do art.º 63 do CPTA quanto aos novos atos.”
Assim, porque no período de pendência da providência em primeira instância não foi praticado qualquer acto de execução, a execução do ato cuja suspensão foi indeferida em 1ª instância e após este, não é um ato de execução indevido.
É certo que, nos termos do n.º 4 do art. 128º do CPTA, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida não tem como pressuposto o deferimento ou indeferimento da suspensão mas, o âmbito de aplicação deste incidente apenas se refere aos actos de execução que se praticarem entre o recebimento do duplicado do requerimento e a data em que se decide a providência.
Na verdade, a partir daí a situação já está regulada.
Pelo que é pressuposto legal para a dedução deste incidente que se tenham praticado atos de execução no período entre a entrada da providência e a decisão da mesma em 1ª instância.
E, no caso sub judice não houve qualquer acto de execução na pendência da providência.
A este propósito refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 858 e 861 na anotação ao artigo 128º, “Como resulta do n.º 3, a Administração procede a uma execução indevida do acto administrativo numa de duas situações: (i) quando execute o acto sem ter emitido a resolução fundamentada a que se refere o n.º 1; (ii) quando execute o acto com base em resolução fundamentada que o tribunal venha a considerar que se fundou em razões improcedentes, por entender que o diferimento da execução não seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que não havia urgência na execução do acto…(…) Afigura-se, em todo o caso, de exigir, neste caso, um interesse processual específico na declaração de ineficácia, que só deverá ser concedida se nisso houver utilidade, uma vez que ela apenas se poderá reportar ao período que tiver mediado entre o momento em que se constituiu a proibição de executar e o momento em que começou a produzir efeitos a decisão que recusou a suspensão da eficácia”.”.
É certo que a recorrente não emitiu resolução fundamentada mas também não executou o acto suspendendo até à prolação da decisão em primeira instância.
Nenhuma das hipóteses contempladas neste n.º 3 se verifica.
Entendemos, assim, e no sentido veiculado pelo acórdão do TCA Sul supra referido que, tendo sido julgado improcedente o pedido de suspensão de eficácia, a proibição de executar o acto cessou com essa decisão, não havendo qualquer ónus de apresentar resolução fundamentada como condição para não ser declarada a ineficácia dos actos de execução quando não se executa o acto.
Só os actos de execução praticados, até à prolação da sentença da primeira instância, sem essa resolução fundamentada é que podem ser declarados ineficazes.
É, pois, de conceder provimento ao recurso nesta parte.
*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em:
a) conceder parcial provimento ao recurso do Município de Carregar do Sal na parte respeitante à declaração de ineficácia da comunicação da cessação de funções
b) negar provimento ao recurso interposto por S(…).
Custas em ambas as instâncias pela recorrente S... na proporção de 5/6 e 1/6 para o Município de Carregal do Sal.
R. e N.
Porto, 08/2/013
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves
Ass.: Rogério Martins