Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00038/00 - MIRANDELA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/08/2009 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | RECURSO NORMAS REGULAMENTARES – LEGITIMIDADE ACTIVA ASSOCIAÇÃO |
| Sumário: | I – Importa distinguir dois conceitos de legitimidade, conforme o meio utilizado no acesso ao tribunal e o objecto do respectivo processo. II – Nas acções propriamente ditas, impugnação judicial, só é legítima e só tem utilidade uma decisão de fundo do tribunal se estiverem presentes no processo as pessoas ou entidades implicadas na relação jurídico-fiscal a que se refere o litígio. III – Já no que respeita ao recurso contencioso contra actos ou impugnação de normas, como é o caso sub judicio, dado que está em causa a validade de várias normas regulamentares, não se exige necessariamente, para o acesso activo ao tribunal, a titularidade de uma posição jurídica subjectiva substantiva, bastando em regra a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo na invalidação da norma (quando muito, exigir-se-á o interesse em agir, na medida em que seja diferente do interesse directo). IV - Estando em causa um recurso em que se requer a declaração de ilegalidade de normas regulamentares que serão de aplicar à actividade das diversas sociedades associadas das Recorrentes, um interesse colectivo, é óbvio o preenchimento deste pressuposto. V – Tendo em conta o disposto no art. 160º nº 1 do Código Civil, e também no art. 12º nº 2 da CRP, não vemos razões que determinem a restrição do campo de actuação das Recorrentes de tal modo que num enquadramento geral não lhes seja reconhecida legitimidade processual activa para representar e defender interesses dos seus associados em juízo que sejam respeitantes ao conjunto das empresas associadas, isto é, interesses homogéneos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário no Tribunal Central Administrativo Norte I ASSIMAGRA – Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins e ANIET – Associação Nacional de Indústria Extractiva e Transformadora, (adiante Recorrentes), pessoas colectivas nº e , respectivamente, não se conformando com a decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou as Recorrentes partes ilegítimas, absolvendo da instância a entidade Recorrida, Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, no presente recurso de normas regulamentares constantes dos arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 10º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes do concelho de Vila Pouco de Aguiar, vieram dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. A decisão recorrida ao julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 63.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. As Recorrentes representam diversas entidades privadas que se dedicam à extracção de inertes, conforme decorre expressamente dos respectivos Estatutos, nas quais se encontram entidades que estão, ou podem vir a estar, sujeitas ao pagamento da taxa e às restantes imposições decorrentes das normas regulamentares questionadas nos presentes autos. 3. Nestes termos, apenas se pode concluir pela legitimidade das Recorrentes para a defesa contenciosa dos interesses dos respectivos associados, ao abrigo do disposto no artigo 63.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. Deve a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, ser revogada e substituída por outra que, julgando improcedente a alegada excepção dilatória de ilegitimidade, reconheça a legitimidade das Recorrentes e se pronuncie quanto ao mérito do recurso contencioso. Nestes termos, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste TCAN emitiu parecer, a fls. 166, no sentido do provimento do recurso jurisdicional. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II Com interesse para a decisão a proferir, no que respeita à suscitada excepção dilatória de ilegitimidade, importa atender à seguinte factualidade, que na sentença recorrida se olvidou de expressamente estabelecer: a) A Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar aprovou, em 23/09/1999, sob proposta da respectiva Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa de Exploração de Inertes do concelho de Vila Pouca de Aguiar – cfr. fls. 76 destes autos; b) Este Regulamento Municipal foi publicitado, além do mais, através do Aviso nº 7786/99 (2ª Série), publicado no Diário da República, Apêndice nº 139, II Série, nº 262, de 10/11/1999, págs. 94 e 95 – cfr. fls. 76 e 77 destes autos; c) O referido Regulamento tem por objecto o estabelecimento de normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19º da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto – cfr. fls. 76 destes autos; d) Os Estatutos da Recorrente ASSIMAGRA encontram-se registados na então 8ª Direcção-Geral do Trabalho, com data de 27/08/1975 – cfr. fls. 28 a 38 destes autos; e) Constituem os fins, para além de outros estabelecidos no artigo 7º dos seus Estatutos, a prosseguir pela Recorrente ASSIMAGRA, “contribuir para a resolução dos problemas específicos do sector, designadamente os de carácter técnico-económico, financeiro e laboral, tendo em vista a maior produtividade e a aplicação de ajustadas práticas comerciais, bem como a defesa e apoio dos associados” – cfr. fls. 29 destes autos; f) Os Estatutos da Recorrente ANIET encontram-se registados em 12/12/2005, ao abrigo do artigo 514º do Código do Trabalho e publicados no BTE, 1ª Série, nº 47, de 22/12/2005 – cfr. fls. 126 a 139 destes autos; g) Constituem as atribuições, para além de outros estabelecidos no artigo 4º dos seus Estatutos, a prosseguir pela Recorrente ANIET, “representar ao associados junto de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras”– cfr. fls. 39 e 126 a 139 destes autos; h) As Recorrentes são, nos termos dos seus Estatutos, associações representativas da indústria extractiva e transformadora – cfr. fls. 28 a 42 e 126 a 139 destes autos; i) As Recorrentes têm como associadas, no Município de Vila Pouca de Aguiar, entre outras, as sociedades “Aguiar Brita, Ldª”, “Central de Britagem Adifer, SA”, “Granitos Aguiar da Pena, Ldª”, “Granitos Fojo, Ldª”, “Granitos Ribeiro, Ldª”, “Irmãos Queirós, Ldª”, “Oliveira Rodrigues – Granitos de Pedras Salgadas, Ldª”, “Rodrigranitos, Ldª”, “Transgranitos – Mármores e Granitos do Alto Tâmega, Ldª” – cfr. fls. 15 do processo apenso, providência cautelar de suspensão de eficácia, e docs. aí referenciados; j) O presente recurso de normas regulamentares foi deduzido em 17/10/2000 – cfr. fls. 2 destes autos. III O Mmº Juiz do Tribunal a quo, julgou as Recorrentes partes ilegítimas, absolvendo da instância a Entidade Recorrida. Para tanto, e, como já deixámos exarado, sem fixar expressamente qualquer matéria de facto, deixou as seguintes considerações: «Como se pode alcançar dos Estatutos das Recorrentes - doc.° n.°s l a 3 juntos aos autos - estas podem representar sociedades, empresas ou particulares que, em geral, exerçam no território nacional a indústria mineral e que sejam seus associados (art.° 3°, al. a) e 5.°, n.° 1; art.° 4.°, n.° l e 9.°, n.° 1; 4.°, al. a) e 6.°, respectivamente Estatutos da APIMINERAL, ASSIMAGRA E AIPGN). Contrariamente ao aludido na resposta à excepção de fls. 67, art.° 4, não se sabe, porque não foi alegado nem comprovado, se estão associados nas Recorrentes entidades sujeitas ao pagamento da taxa em causa nestes autos e/ou às restantes imposições decorrentes das normas regulamentares que aqui se questionam. Não basta argumentar que a entidade recorrida reconhecerá esse facto (art.° 4.° citado). Bem pelo contrário. A entidade recorrida tanto não o reconhece como questiona a ilegitimidade daquelas "quer objectivamente, quer porque não alegaram nem provaram factos de onde resulte a sua legitimidade" - art.° 5.° da resposta de fls. 57 e ss. Ou seja, as Recorrentes deveriam alegar e demonstrar que representavam determinadas entidades suas associadas, identificando-as, que estão, ou estariam previsivelmente em momento próximo, sujeitas às imposições das normas do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes do Concelho de Vila Pouca de Aguiar - Art.° 63.° da LPTA . O que se discute não é só a possibilidade das Recorrentes representarem os seus associados mas sim o facto de inexistiram associados prejudicados pela aplicação das normas em causa e que optem por esta representação.» Que dizer? Antes do mais, importa recordar que, no processo administrativo, há a distinguir dois conceitos de legitimidade, conforme o meio utilizado no acesso ao tribunal e o objecto do respectivo processo. Como escreve Vieira de Andrade, “para as acções propriamente ditas, a legitimidade é conferida como no processo civil, pela titularidade da relação jurídica (material ou substancial) controvertida, isto é, pela titularidade do direito ou do interesse legalmente protegido (do lado activo) e pela do dever correspondente (do lado passivo). De facto, só é legitima e só tem utilidade uma decisão de fundo do tribunal se estiverem presentes no processo as pessoas ou entidades implicadas na relação jurídico-administrativa a que se refere o litígio, também porque só para elas valerá o caso julgado”. In “A Justiça Administrativa”, Lições, Almedina, 3ª ed., pág. 221. Já no que respeita aos meios impugnatórios (recursos contenciosos contra actos ou impugnação de normas), como é o caso sub judicio, dado que está em causa a validade de um acto ou de uma norma, não se exige necessariamente, para o acesso activo ao tribunal, a titularidade de uma posição jurídica subjectiva substantiva, bastando em regra a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo na invalidação do acto ou da norma - dispensando-se até, nas acções populares, o interesse pessoal, tal como no caso do Ministério Público, relativamente ao qual se pressupõe também o carácter directo e legítimo do interesse (quando muito, exigir-se-á o interesse em agir, na medida em que seja diferente do interesse directo). Cfr. Vieira de Andrade, ob. cit. pág. 222. Assim, na situação julganda, a regra da legitimidade processual activa tem de ser buscada no artº 26º, nºs 1 e 2, do C.P.C., aplicável ao contencioso administrativo por força do artº 1º da L.P.T.A. e do artº 46º do R.S.T.A.. O artº 26º do C.P.C. prescreve que “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar (...)” que se exprime pela “(...) utilidade derivada da procedência da acção (...)”. Por sua vez o artº 46º do R.S.T.A. determina que “os recursos podem ser interpostos pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo susceptível de recurso directo para a secção (...)”. “O interesse diz-se directo quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado. Ficam, portanto, excluídos da legitimidade processual aqueles que da anulação do acto recorrido viessem a retirar apenas um benefício mediato, eventual, ou meramente possível”. Cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. IV, 1988, pág. 171. (sublinhados nossos) Ou, como já escrevia Marcello Caetano: “Directo ou imediato (explica Haurion ...) quer dizer que o interesse não deve ser eventual mas actual e que a anulação do acto deve procurar uma satisfação imediata ao reclamante, e não longínqua”. Cfr. “Sobre o Problema da Legitimidade das Partes no Contencioso Administrativo Português”, in “Estudos de Direito Administrativo”, Ed. Atica, 1974, pág. 24. Ora, estando em causa um recurso em que se requer a declaração de ilegalidade de normas regulamentares que serão de aplicar à actividade das diversas sociedades associadas das Recorrentes, um interesse colectivo, é óbvio o preenchimento deste pressuposto. O entendimento explanado na sentença recorrida seria aplicável se estivéssemos ante uma situação de uma impugnação de liquidação de taxa ao abrigo do Regulamento posto em causa. E, nos termos do artº 63º da L.P.T.A., ao abrigo do qual foi interposto o presente recurso, este pode sê-lo “a todo o tempo, (…) por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou venha a sê-lo, previsivelmente, em momento próximo.” (sublinhado nosso) Assim, atendendo ao que ficou dito, bem como ao disposto no art. 160º nº 1 do Código Civil., e também no art. 12º nº 2 da CRP, não vemos razões que determinem a restrição do campo de actuação das Recorrentes de tal modo que num enquadramento geral não lhes seja reconhecida legitimidade processual activa para representar e defender interesses dos seus associados em juízo que sejam respeitantes ao conjunto das empresas associadas, isto é, interesses homogéneos. Uma última nota para, tal como o referiu também o magistrado do M. Público neste TCAN, estranharmos que, na providência cautelar apensa a estes autos se ter reconhecido legitimidade às Recorrentes e, neste processo principal, se venha a concluir que, afinal, as mesmas não detêm legitimidade. IV Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em conformidade, revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para aí prosseguir os seus trâmites normais, caso nada mais obste a tal. Sem custas, por delas estar isenta a entidade Recorrida. Notifique e registe. Porto, 08 de Janeiro de 2009 Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. José Maria Fonseca Carvalho Ass. Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |