Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00072/07.7BEVIS-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/05/2021
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Helena Canelas
Descritores:EXECUÇÃO – ERRO NA FORMA DO PROCESSO – SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – JUROS DE MORA
Sumário:I – É em função do fim da execução que o CPTA estabelece a regulação dos processos executivos que subdivide em «execução para prestação de factos ou de coisas», em «execução para pagamento de quantia certa» e em «execução de sentença de anulação de atos administrativos» (cfr. artigos 157º nº 1, 162º ss., 170º ss. e 173º ss.).

II – O erro na forma do processo deve ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr artigos 198º nº 1 e 195º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA).

III – Se o pagamento dos identificados subsídios de educação especial era devido, nos termos e pelos fundamentos que foram vertidos com trânsito em julgado na sentença exequenda, e eram-no, tal como nela foi igualmente decidido com trânsito em julgado, à data da formalização de cada uma das candidaturas, aí reside a mora em que incorreu o executado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP.

IV – A recusa ilegal, judicialmente reconhecida, dos requeridos subsídios de educação especial obriga o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP a pagar juros moratórios sobre os montantes que não foram pagos no momento devido e deviam tê-lo sido.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:A., e Outros
Recorrido 1:INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I. RELATÓRIO

A. e outros (todos devidamente identificados nos autos) instauraram em 28/05/2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu ação executiva contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP visando a execução da sentença proferida em 02/11/2018 na ação administrativa especial n.º 72/07.7BEVIS, peticionando a condenação deste:
a) a praticar os atos devidos conforme ao decidido na sentença exequenda;
b) a pagar os subsídios devidos nos montantes peticionados, e que ascendem ao valor global de € 321.095,06;
c) a pagar juros vencidos, calculados nos termos supra indicados, no montante de € 188.768,00, e nos vincendos, até integral pagamento; e, assim,
d) a, atento o tempo decorrido, a pagar às entidades credoras, prestadoras dos serviços, os montantes reclamados a esse título, contidos na quantia global em dívida, processando diretamente os valores respetivos.
Requerendo, ainda, que caso o Executado não disponha de verba ou cabimento orçamental para o cumprimento da obrigação, que o pagamento da dívida seja feito por conta da dotação orçamental inscrita à ordem dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do disposto no artigo 172º, nº 3, ex vi artigo 170º, nº 2, alínea b), e 162º, ambos do CPTA, com as devidas e legais consequências.
Por sentença datada de 13/07/2020 (fls. 971 SITAF) a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgando totalmente procedente a ação executiva, determinou o seguinte, nos termos vertidos no respetivo segmento decisório:
a) ordenou ao Executado que procedesse ao pagamento completo dos valores devidos relativamente aos SEE de cada um dos Exequentes, e que ainda se encontram em falta, desprovidos de qualquer operação de compensação automática; e
b) ordenou ao Executado que procedesse ao pagamento dos juros de mora, calculados desde o fim do mês seguinte ao que foi apresentada a candidatura por cada um dos Exequentes, e até à data em que for o capital devido integralmente liquidado;
c) Fixou o prazo de trinta dias para dar cumprimento às vinculações estabelecidas.

Inconformado o executado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP dela interpôs a exequente o presente recurso de apelação (fls. 1021 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

1.a – Na sentença recorrida, o Tribunal a quo ordenou ao recorrente, e aí executado, que procedesse ao pagamento dos juros de mora, calculados desde o fim do mês seguinte ao que foi apresentada a candidatura por cada um dos Exequentes, e ate a data em que for o capital devido integralmente liquidado, capital esse referente ao subsidio de educação especial instituído pelo Decreto-Regulamentar n.º 14/81, integralmente liquidado;
2.a – Não se conformando com teor desse segmento decisório, o recorrente interpõe o presente recurso;
3.a – Verifica-se, nos presentes autos, que o Tribunal a quo incorreu em erro na forma do processo ou meio processual porquanto o incumprimento da sentença dada a execução (destinada a obter a condenação à prática de ato devido, consubstanciado no deferimento dos requerimentos apresentados pelos exequentes com vista à atribuição do subsídio de educação especial) deveria ter seguido a forma de execução para a prestação de factos e coisas, regulada nos artigos 162.º a 169.º do CPTA), tendo sido, ao invés, tramitada como se de execução para pagamento de quantia certa se tratasse, notando-se uma dicotomia de entendimentos por parte do Tribunal a quo quando, num primeiro momento manda notificar o aqui recorrente para proceder ao pagamento da quantia reivindicada pelos exequentes, nos termos do artigo 171.º do CPTA, – pressupondo-se que o julgador configurou a presente ação executiva com o objeto de pagamento de quantia certa – e posteriormente muda de rumo ao adotar a tramitação da ação para execução de prestação de facto, evidenciada em dois momentos: a) quando em momento prévio a decisão notifica o executado para esclarecer se invocara alguma causa legítima de inexecução da sentença; b) quando na sentença prolatada dá como provado, na alínea D) que “a 28/5/2019 os exequentes apresentaram o requerimento de execução para prestação de factos e de coisas”;
4.a – Na eventualidade de se entender que não ocorreu erro na forma do processo ou meio processual, parece-nos então que o Tribunal a quo permitiu que fossem indevidamente cumuladas duas execuções com fins diferentes – a execução para pagamento de quantia certa com a execução para a prestação de factos e coisas, situação que se afigura legalmente inadmissível, devendo antes as pretensões serem deduzidas em separado;
5.a –A sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, já que omitiu pronuncia a respeito da questão desde logo suscitada em sede de oposição à execução pelo recorrente, de que os processos administrativos devolvidos pelo Tribunal recorrido não continham a documentação que habilitasse a Administração a proceder ao cálculo do montante do subsídio a atribuir, designadamente as faturas, faturas recibo ou recibos e que tal documentação se revelava de crucial importância para proceder à liquidação dos montantes a pagar aos exequentes e ainda que os exequentes apenas disponibilizaram tal acervo documental ao executado a 2, 22 e 24 de outubro de 2019;
6:a – De igual modo se reputa a sentença sindicada de nula, por omissão de pronúncia, e com base no citado artigo 615.º n.º 1 alínea d), a respeito da questão suscitada pelo recorrente, também na oposição a execução oferecida, de que considerava que os exequentes não dispunham de título executivo suficiente que sustentasse uma condenação ao pagamento de juros de mora relativos aos subsídios de educação especial que haviam sido objeto de deferimento;
7.a – Nos casos em que nos deparamos com uma ação administrativa especial de condenação à prática do ato devido, em que o R./executado acata a decisão (designadamente através da prática do ato de reconhecimento do direito ao subsídio de educação especial, consubstanciado no deferimento dos requerimentos apresentados (como sucedeu nos presentes autos), não ocorre incumprimento, pelo que não faz sentido lançar mão do disposto no artigo 804.º do Código Civil, uma vez que não se está perante uma ação declarativa para pagamento de quantia certa – nesse sentido, Vd Ac. do TCAS de 9/2/2012, em que foi relator o Exmo. Desembargador António Vasconcelos;
8.a – O Tribunal a quo errou na aplicação do quadro jurídico-normativo à situação vertente, porquanto invoca, para afirmar categoricamente que in casu houve mora, o disposto no n.º 2 do artigo 804.º do Código Civil, mas dispensou-se de apreciar os demais requisitos previstos no preceito legal, designadamente se a prestação não foi efetuada por causa imputável ao devedor e qual o tempo devido para o seu cumprimento;
9.a – Para ocorrer mora solvendi é necessária a culpa do devedor no atraso do cumprimento da obrigação (ao que acresce que a prestação se tenha tornado certa, líquida e exigível), impendendo sobre o devedor uma presunção de culpa – artigo 799.º do Código Civil, que a ele cabe ilidir. No caso sub judice, considera o recorrente não existir culpa do devedor nesse atraso, na medida em que os seus serviços se limitaram a apreciar e indeferir, em sede administrativa, as pretensões dos AA/recorridos em meados de 2006, os quais inconformados com as decisões proferidas, se insurgiram por intermédio de ação administrativa especial de condenação à pratica do ato devido intentada no Tribunal a quo em 11/1/2007, a qual só teve desfecho com sentença proferida sentença apenas em 2/11/2018, ou seja quase 12 anos depois do recurso à justiça. A culpa no atraso da prestação deveu-se, em exclusivo, a excessiva morosidade da justiça;
10.a – A circunstancia de os AA/exequentes apenas terem feito chegar as faturas/faturas-recibos/recibos aos serviços do recorrente em 2, 22 e 24 de outubro de 2019, quando tais documentos lhes haviam sido solicitados para se proceder à operação de liquidação do montante do subsídio a pagar, sem motivo justificativo, fez os AA/exequentes incorrerem em mora creditoris prevista no artigo 813.º do Código Civil, tendo como consequência a atenuação da responsabilidade do devedor levando a que a dívida sempre deixara de vencer juros (ainda que estes pudessem existir) pelo menos no período compreendido entre 15/7/2018 e 24/10/2019;
11.a – Pressuposto da ocorrência da mora é, também, que a obrigação seja líquida. Ora, no caso em apreço, constata-se que a obrigação permaneceu ilíquida durante a fase declarativa – o que nos leva a concluir que, pelo menos até ao trânsito em julgado da ação de condenação à prática do ato devido (o que se veio a verificar em Dezembro de 2018) não seriam devidos juros de mora. E atendendo a que a liquidação se operou apenas na sentença recorrida (já que do título executivo não resultavam ainda montantes fixados), e que os subsídios se mostram já maioritariamente pagos – com exceção dos montantes que foram objeto de compensação que o Tribunal a quo considerou indevida – não haverá lugar ao pagamento de qualquer quantia a título de juros de mora.

Termina pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva o executado de proceder ao pagamento de qualquer quantia a título de juros de mora.

Os recorridos contra-alegaram (fls. 1073 SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo nos seguintes termos:

I. O recurso interposto pelo Executado, Instituto de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro, salvo o devido respeito, mais não é do que mais outro expediente dilatório para retardar o pagamento das obrigações que cabiam ao referido Instituto Público, desde 2006, e que – com prejuízo de quem nessa altura não recebeu o que lhe era devido – tem arrastado tal obrigação ao longo de mais de 14 anos.
II. A douta sentença ora sob censura é imaculada em termos de acerto e clareza.
III. Nenhum vício contém, nomeadamente em matéria de nulidades ou omissões de pronúncia.
IV. Por sentença condenatória de 2 de Novembro de 2018, transitada em julgado, foi o Recorrente condenado a reconhecer o direito dos Autores ao subsídio de educação especial para o ano letivo de 2005/2006, a praticar os atos administrativos devidos que se consubstanciam no deferimento dos requerimentos por aqueles apresentados, bem como pelo consequente pagamento do referido subsídio, com efeitos reportados à formalização de cada uma das candidaturas, e com as demais consequência legais.
V. Da decisão não recorreu o ora Recorrente. Porém, nada cumpria do decidido.
VI. Face a tal incumprimento, os Recorridos vieram interpor a correspondente acção executiva, visando o cumprimento do decidido, concretamente, a) a reconhecer o direito dos AA (ora Recorridos) e a praticar os actos devidos; b) a pagar os subsídios devidos nos montantes peticionados e que ascendem ao valor global de 321.095,06€; c) a pagar juros vencidos no montante de 188.768€, e nos vincendos até integral pagamento.
VII. Confrontado com a acção executiva, o Instituto Recorrente cumpriu uma parte da decisão, mas não cumpriu outra; ou seja, não pagou o que devia (porque decidiu efectuar, ditas “compensações automáticas”) nem pagou juros.
VIII. Quando o Tribunal proferiu a sentença executiva, já o Recorrente tinha cumprido uma parte do decidido. Em falta estava apenas uma parte do valor devido (sem os cortes das “compensações automáticas”) e os juros respectivos.
IX. Por isso, terminou a acção executiva ordenando o “a) O pagamento completo dos valores devidos relativamente aos SEE de cada um dos Exequentes, e que ainda se encontram em falta, desprovidos de qualquer operação de compensação automática; e b) Ordena-se ao Executado que proceda ao pagamento dos juros de mora, calculados desde o fim do mês seguinte ao que foi apresentada a candidatura por cada um dos Exequentes, e até à data em que for o capital devido integralmente liquidado”.
X. Como é bom de ver, o tribunal a quo não incorreu em erro na forma do processo ou meio processual. Ordenou que se cumprisse (apenas) o que ainda não tinha sido cumprindo: o pagamento completo e juros devidos.
XI. Como desculpa para o incumprimento, invoca também o Recorrente que os processos administrativos devolvidos pelo Tribunal recorrido não continham a documentação que habilitasse a Administração a proceder ao cálculo do montante do subsídio a atribuir.
XII. Não é verdade tal conclusão. Os processos continham todos os elementos para proceder ao cálculo. Os elementos constantes do processo judicial mais não são do que cópias do que em 2006 foi entregue à administração pelos ora Recorridos, aquando da formulação do requerimento ao subsídio.
XIII. O dito “acervo documental” disponibilizado pelos Recorridos, é apenas isso mesmo: uma cópia do que instruía o processo de candidatura ao subsídio.
XIV. Nos 120 anexos, é indicado o valor individual a liquidar, com o acréscimo dos respectivos juros de mora (cfr. pedido expresso em cada um dos cento e vinte anexos da Acção Principal) e nenhum destes pontos, ou valores, foi contestado pelo Recorrente.
XV. Ao contrário do que insinua, o Recorrente sempre soube o valor que devia a cada um dos AA, bem como o valor dos juros respectivos. Por sua vez,
XVI. O tribunal tinha todos os elementos nos autos, para poder decidir como decidiu.
XVII. Em matéria de conclusão 6.º, também não assiste qualquer razão ao Recorrente. O título executivo é a própria sentença que condena, justamente “no pagamento do referido subsídio, calculado nos termos do preceituado no artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 14/81, de 7 de abril, com efeitos reportados à formalização de cada uma das candidaturas, e com as demais consequências legais” (destacado nosso).
XVIII. Durante os já mais de 14 anos (de 2006 em que devia ter pago) foi o Recorrente que teve à sua disposição a verba que lhe não pertencia. Não a entregou e fez o que quis e lhe apeteceu com ela, enquanto os Recorridos clamavam por tal direito e necessidade. O pagamento de juros é por isso de elementar justiça.
XIX. Nas restante conclusões ( 7 a 11) não assiste também razão ao Recorrente.
XX. Em causa está uma acção de execução, interposta pelos Recorridos, para prestação de factos e de coisas.
XXI. O Recorrente cumpriu uma parte e não cumpriu a outra, ou seja, reconheceu o direito ao subsídio, deferindo os requerimentos, mas não procedeu aos pagamentos devidos, quer em valores singelos quer em matéria de juros de mora.
XXII. Como bem andou o tribunal (e o Recorrente assim o entendeu) foi o Recorrente condenado no pagamento de juros devidos palas importâncias que deveriam ter sido pagas na data da propositura da candidatura. Nenhuma dívida subsiste, tal é a clareza do decidido.
XXIII. Ao contrário do afirmado pelo Recorrente, a falta do pagamento devido é directamente imputável ao devedor, ora Recorrente que, de forma indevida e ilegal, deixou de pagar o subsídio em 2006, furtando-se a tal pagamento e usando esse valor (que era dos AA) como lhe apeteceu.
XXIV. O Recorrente só não pagou porque não quis! O atraso do pagamento deve-se pura e simplesmente ao desmazelo (ou mesmo intenção) do Recorrente.
XXV. A sentença condenou nas importâncias requeridas pelos Recorridos (importâncias essas que o Recorrente nunca contestou) e, bem assim, nas consequências do pagamento extemporâneo; por isso, dificilmente se compreende esta grosseira interpretação do Recorrente em não pretender assumir o pagamento devido dos juros a que deu causa.
XXVI. E o atrevimento é tanto que chega a ser confrangedor. Já em derradeiro desespero de causa, vem apontar como a grande culpada de tudo isto a excessiva morosidade da justiça! Inadmissível.
XXVII. Logo de seguida, (conclusão 10.º) “atira” para cima dos Recorridos, como se aqueles tivessem culpa, o não pagamento devido e atempado do Recorrente.
XXVIII. Mas não é verdade; até porque se tivesse pago aos então AA, ora Recorridos, nenhum formalismo seria necessário – nunca os mesmos tiveram alguma vez de apresentar “faturas/faturas-recibos/recibos aos serviços”. Isso nunca aconteceu, assim como não aconteceria se o pagamento tivesse sido feito a tempo e horas.
XXIX. Por fim refira-se que a obrigação era líquida desde a data em que os AA apresentaram a candidatura e a mesma deveria ter sido deferida (a deferir nos termos do Dec. Reg. n.º 14/81, de 7 de Abril)
*
Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte, e nele notificado o Digno Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não emitiu Parecer (cfr. fls. 1094 SITAF).
*
Sem vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.

No caso as questões essenciais trazidas em recurso são:
- saber se ocorre erro na forma do processo – (vide conclusões 3ª e 4ª das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia – (vide conclusões 5ª e 6ª das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na parte em que ordenou ao Executado que procedesse ao pagamento dos juros de mora – (vide conclusões 7ª a 11ª das alegações de recurso).
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:

A) A 11/01/2007, os Exequentes instauraram junto deste Tribunal uma acção administrativa especial contra o Executado, e pela qual peticionaram o seguinte: a) o reconhecimento do seu direito ao subsídio de educação especial para o ano lectivo de 2005/2006; b) a condenação do Executado a praticar os actos administrativos devidos e que se consubstanciam no deferimento dos requerimentos apresentados pelos Exequentes, com efeitos reportados à data de formalização de cada uma das candidaturas; c) a condenação do Executado, atentos os pressupostos da obrigação de indemnizar, na reparação de todos os danos sofridos pelos Exequentes, designadamente nas perdas remuneratórias que vierem a apurar-se e desde a data em que o aludido apoio era devido; d) a condenação do Executado no pagamento dos juros vincendos sobre aquelas quantias, desde a data de citação (cf. fls. 1 e seguintes dos autos que correram termos neste Tribunal sob o nº 72/07.7BEVIS, disponíveis no sistema SITAF);
B) A 02/11/2018, por este Tribunal foi proferida sentença, que julgou a referida acção parcialmente procedente e, em consequência: a) reconheceu o direito dos Autores ao subsídio de educação especial para o ano lectivo de 2005/2006 condenou o Réu a praticar os actos administrativos devidos, e que se consubstanciam no deferimento dos requerimentos por aqueles apresentados, bem como pelo consequente pagamento do referido subsídio, calculado nos termos do preceituado no artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 14/81, de 7 de Abril, com efeitos reportados à formalização de cada uma das candidaturas, e com as demais consequência legais; e c) absolveu o Réu do pedido de condenação na obrigação de indemnizar, a título de responsabilidade civil extracontratual (cf. idem, fls. 5226 e seguintes, sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida);

C) O Executado conformou-se com a referida sentença, da mesma não apresentando recurso (cf. idem);

D) A 28/05/2019, os Exequentes apresentaram o presente requerimento de execução, para prestação de factos e de coisas (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos);
E) No mês de Junho de 2019, o Executado deferiu os requerimentos relativos ao subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial (SEE) apresentados pelos Exequentes, deferimentos esses cujos efeitos foram reportados à data de formalização de cada uma das candidaturas (cf. documento junto com a oposição sob o nº 2);
F) Nos meses de Dezembro de 2019, e Fevereiro e Março de 2020, o Executado procedeu ao pagamento dos seguintes montantes, por referência cada um dos Exequentes, e directamente aos gabinetes técnicos que prestaram os serviços de educação especial, conforme acordado com os Exequentes:

Beneficiário (Nome)Descendente (Nome)Valor
processado
SEE
2005/2006
Valor
pago Dezembro
Valor
pago
6 Fevereiro
Valor pago
6 de
Março
Total deduzidoTotal Pago
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09
(…)(…)€ 2.467,71€ 2.467,71
(…)(…)€ 2.741,90€ 2.741,90
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09
(…)(…)€ 1.222,98€ 1.222,98
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09
(…)(…)€ 2.467,71€ 2.467,71
(…)(…)€ 1.919,33€ 1.919,33
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09
(…)(…)€ 1.919,33€ 1.919,33
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09
(…)(…)€ 2.467,71€ 2.467,71
(…)(…)€ 2.741,90€ 2.741,90
(…)(…)€ 2.817,32€ 2.817,32
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09
(…)(…)€ 2.467,71€ 2.467,71
(…)(…)€ 1.370,95€ 1.370,95
(…)(…)€ 1.746,14€ 1.746,14
(…)(…)€ 2.467,71€ 2.467,71
(…)(…)€ 1.574,93€ 1.574,93
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09
(…)(…)€ 2.167,88€ 2.167,88€2.167,88
(…)(…)€ 2.475,33€ 2.475,33€2.475,33
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 2.172,48€ 2.172,48€2.172,48
(…)(…)€ 2.741,90€ 2.741,90€2.741,90
(…)(…)€ 2.453,94€ 2.453,94€2.453,94
(…)(…)€ 2.467,71€ 2.467,71€2.467,71
(…)(…)€ 1.919,33€ 1.919,33€1.919,33
(…)(…)€ 1.919,33€ 1.919,33€1.919,33
(…)(…)€ 2.741,90€ 2.741,90€2.741,90
(…)(…)€ 2.741,90€ 2.741,90€2.741,90
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 2.741,90€ 2.191,24€ 550,66€2.191,24
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 2.741,90€ 2.741,90€2.741,90
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 2.193,52€ 2.193,52€2.193,52
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 1.919,33€ 1.919,33€1.919,33
(…)(…)€ 2.741,90€ 2.741,90€2.741,90
(…)(…)€ 2.741,90€ 2.741,90€2.741,90
(…)(…)€ 2.467,71€ 2.467,71€2.467,71
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 2.741,90€ 2.741,90€2.741,90
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 3.016,09€ 2.010,69€ 1.005,40€2.010,69
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 3.016,09€ 2.193,52€ 822,57€3.016,09
(…)(…)€ 2.193,52€ 2.193,52€2.193,52
(…)(…)€ 1.645,14€ 1.645,14€1.645,14
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 2.467,71€ 2.467,71€2.467,71
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 1.370,95€ 1.370,95€1.370,95
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 2.741,90€ 1.827,90€ 914,00€1.827,90
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 2.741,90€ 2.741,90€2.741,90
(…)(…)€ 1.712,04€ 1.712,04€1.712,04
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 1.370,95€ 1.370,95€1.370,95
(…)(…)€ 3.016,09€ 3.016,09€3.016,09
(…)(…)€ 2.467,71€ 2.467,71€2.467,71
(…)(…)€ 2.964,50€ 2.964,50€ 0,00€2.964,50
(…)(…)€ 2.964,50€ 2.964,50€ 0,00€2.964,50
(…)(…)€ 2.964,50€ 2.964,50€ 0,00€2.964,50
(…)(…)€ 1.799,93€ 1.799,93€ 0,00€1.799,93
(…)(…)€ 2.734,27€ 2.734,27€ 0,00€2.734,27
(…)(…)€ 2.906,64€ 2.906,64€ 0,00€2.906,64
(…)(…)€ 2.906,64€ 2.906,64€ 0,00€2.906,64
(…)(…)€ 2.964,50€ 2.964,50€ 0,00€2.964,50
(…)(…)€ 2.426,49€ 2.426,49€ 0,00€2.426,49
(…)(…)€ 2.964,50€ 2.066,20€ 898,30€2.066,20
(…)(…)€ 2.371,16€ 2.371,16€ 0,00€2.371,16
(…)(…)€ 1.243,10€ 1.243,10€ 0,00€1.243,10
(…)(…)€ 2.695,00€ 2.695,00€ 0,00€2.695,00
(…)(…)€ 2.695,00€ 2.695,00€ 0,00€2.695,00
(…)(…)€ 2.964,50€ 2.964,50€ 0,00€2.964,50
(…)(…)€ 2.964,50€ 2.695,00€ 269,50€ 0,00€2.964,50
(…)(…)€ 2.964,50€ 2.644,11€ 32039€2.644,11
(…)(…)€ 1.072,05€ 1.072,05€ 0,00€1.072,05
(…)(…)€ 1.832,40€ 1.832,40€ 0,00€1.832,40
(…)(…)€ 2.500,08€ 2.500,08€ 0,00€2.500,08
(…)(…)€ 2.964,50€ 2.964,50€ 0,00€2.964,50
(…)(…)€ 2.964,50€ 2.964,50€ 0,00€2.964,50
(…)(…)€ 2.000,02€ 2.000,02€ 0,00€2.000,02
(…)(…)€ 2.100,01€ 2.100,01€ 0,00€2.100,01
(…)(…)€ 726,80€ 726,80€ 0,00€ 726,80
(…)(…)€ 2.964,50€ 2.964,50€ 0,00€2.964,50
(…)(…)€ 2.964,50€ 2.964,50€ 0,00€2.964,50
(…)(…)€ 2.695,00€ 2.695,00€ 0,00€2.695,00
(…)(…)€ 2.425,50€ 1.617,03€ 808,47€1.617,03
(…)(…)€ 2.964,50€ 2.964,50€ 0,00€2.964,50
(…)(…)€ 2.964,50€ 2.964,50€ 0,00€2.964,50
(…)(…)€ 2.612,50€ 2.612,50€ 0,00€2.612,50
(…)(…)€ 1.347,50€ 1.347,50€ 0,00€1.347,50
(…)(…)€ 2.964,50€ 2.964,50€ 0,00€2.964,50
(…)(…)€ 2.964,50€ 2.964,50€ 0,00€2.964,50
(…)(…)€ 2.882,00€ 2.882,00€ 0,00€2.882,00
(…)(…)€ 1.347,50€ 1.347,50€ 0,00€1.347,50
(…)(…)€ 2.274,58€ 2.274,58€ 0,00€2.274,58
(…)(…)€ 2.964,50€ 2.964,50€ 0,00€2.964,50
(…)(…)€ 2.101,99€ 2.101,99€ 0,00€2.101,99
(…)(…)€ 2.964,50€ 2.964,50€ 0,00€2.964,50
(…)(…)€ 2.695,00€ 2.695,00€ 0,00€2.695,00
(…)(…)€ 2.100,01€ 2.100,01€ 0,00€2.100,01
(…)(…)€ 2.425,50€ 2.425,50€ 0,00€2.425,50
(…)(…)€ 2.739,99€ 2.739,99€ 0,00€2.739,99
(…)(…)€ 2.695,00€ 2.695,00€ 0,00€2.695,00
(…)(…)€ 2.964,50€ 2.964,50€ 0,00€2.964,50
(…)(…)€ 2.200,00€ 2.200,00€ 0,00€2.200,00

(cf. teor de fls. 959 e seguintes dos autos);

G) Aos montantes referidos em F), e relativamente ao designado “Gabinete Técnico Pedagógico de Aveiro”, o Executado efectuou a compensação dos seguintes valores, por dívidas de prestações que lhe foram indevidamente pagas:

Titular (Nome)Valor da
dívida amortizada
Período da dívida
amortizada
Deduzido na EE do Titular
(Nome)
(…)€ 91,402007/12(…)
€ 49,822008/02(…)
€ 41,582007/10(…)
€ 91,402007/10(…)
€ 53,162007/10(…)
…)€ 38,242008/01(…)
€ 91,402008/01(…)
€ 91,402008/01(…)
€ 2,262008/01(…)
Subtotal deduções€ 550,66
…)€ 91,402008/05(…)
€ 91,402008/05(…)
€ 17,722008/05(…)
…)€ 73,682007/11(…)
€ 91,402007/11(…)
€ 24,142007/11(…)
€ 67,262008/03(…)
€ 91,402008/03(…)
€ 30,562008/03(…)
€ 60,842007/12(…)
€ 36,982007/12(…)
€ 54,422008/01(…)
€ 91,402008/01(…)
€ 43,402008/01(…)
€ 48,002008/02(…)
€ 91,402008/02(…)
Subtotal deduções€ 1.005,40
…)€ 91,402008/04(…)
€ 91,402008/04(…)
€ 91,402008/04(…)
€ 6,842008/04(…)
€ 84,562008/02(…)
€ 91,402008/02(…)
€ 91,402008/02(…)
€ 13,682008/02(…)
€ 77,722008/03(…)
€ 91,402008/03(…)
€ 91,402008/03(…)
€ 20,522008/03(…)
€ 70,882008/05(…)
Subtotal deduções€ 914,00
Total deduções€ 2.470,06
(cf. idem);

H) Aos montantes referidos em F), e relativamente ao designado “Gabinete Raiz”, o Executado efectuou ainda a compensação dos seguintes valores, por dívidas de prestações que lhe foram indevidamente pagas:

Titular (Nome)Valor da dívida amortizadaPeríodo da dívida
amortizada
Deduzido na EE do Titular
(Nome)
…)€ 89,832008/05(…)
€ 20,972008/05(…)
€ 68,862008/02(…)
€ 85,142008/02(…)
€ 4,602008/03(…)
€ 89,832008/03(…)
€ 59,482008/03(…)
€ 30,352008/07(…)
€ 89,832008/07(…)
€ 33,822008/07(…)
€ 56,012008/06(…)
€ 89,832008/06(…)
e 8,162008/06(…)
€ 81,672008/01(…)
Subtotal deduções€ 808,47
(…)€ 21,642008/01(…)
(…)€ 68,192009/11(…)
€ 11,812009/11(…)
(…)€ 11,332010/02(…)
€ 11,332010/03(…)
€ 11,332010/04(…)
€ 11,332009/10(…)
€ 11,332009/09(…)
€ 11,332010/01(…)
€ 10,042009/12(…)
€ 1,292009/12(…)
€ 11,332009/11(…)
€ 11,332010/05(…)
(…)€ 28,502009/12(…)
€ 37,382009/10(…)
€ 50,902009/10(…)
Subtotal deduções€ 320,39
(…)
(CD Coimbra)
€ 89,832005/12(…)
€ 89,832005/12(…)
€ 53,552005/12(…)
€ 36,282006/01(…)
€ 89,832006/01(…)
€ 89,832006/01(…)
€ 20,302006/01(…)
€ 69,532006/02(…)
€ 89,832006/02(…)
€ 72,292006/02(…)
(…)€ 17,542008/04(…)
€ 89,832008/04(…)
€ 46,632008/04(…)
€ 43,202008/05(…)
Subtotal deduções€ 898,30
Total deduções€ 2.027,16
(cf. idem).
**
B – De direito
1. Da decisão recorrida

A sentença recorrida, debruçando-se sobre o mérito da pretensão executiva, começou por explicitar que perscrutados os autos, o probatório coligido e conforme admitido pelas partes, resulta que «…já procedeu o Executado ao cumprimento da sentença proferida por este Tribunal a 02/11/2018, na parte em que foi o mesmo condenado na prática dos atos administrativos devidos, consubstanciados no deferimento dos requerimentos apresentados pelos Exequentes para a atribuição do subsídio de educação especial para o ano letivo de 2005/2006» e que resultou também assente que «….procedeu já o Executado ao pagamento de uma parte do montante peticionado pelos Exequentes, consubstanciado no valor dos referidos subsídios», mas que «…todavia, não procedeu aquele ao pagamento dos juros de mora vencidos desde o ano letivo de 2005/2006, por reputar os mesmos de indevidos, e, aquando do pagamento do valor atinente ao capital, diretamente aos estabelecimentos que prestaram os serviços de educação especial aos beneficiários, operou ainda uma compensação de valores por dívidas apresentadas por aqueles estabelecimentos, atento o recebimento indevido de prestações familiares de outros clientes».

E enfrentando a tese dos exequentes, no sentido de lhes serem devidos os reclamados juros de mora, atento o teor da sentença exequenda, não podendo operar quaisquer compensações automáticas de dívidas, por não ser o presente o meio processualmente adequado a efetuar qualquer acerto de contas, decidiu, quanto aos juros de mora, estar o Executado «…obrigado a pagar aos Exequentes os juros de mora vencidos, calculados desde o fim do mês seguinte ao que foi apresentada a candidatura por cada um deles, tempo em que deveria ter sido aprovada a pretensão entretanto judicialmente imposta, até à data em que foram os montantes de capital efecivamente liquidados (datas estas que constam do probatório coligido), e à taxa legal em vigor, o que desde já se declara» e quanto às operadas compensações não serem as mesmas admissíveis, ocorrendo em desrespeito e incumprimento da sentença exequenda, e julgando totalmente procedente a ação executiva, determinou o seguinte, nos termos vertidos no respetivo segmento decisório:
a) ordenou ao Executado que procedesse ao pagamento completo dos valores devidos relativamente aos SEE de cada um dos Exequentes, e que ainda se encontram em falta, desprovidos de qualquer operação de compensação automática; e
b) ordenou ao Executado que procedesse ao pagamento dos juros de mora, calculados desde o fim do mês seguinte ao que foi apresentada a candidatura por cada um dos Exequentes, e até à data em que for o capital devido integralmente liquidado;
c) Fixou o prazo de trinta dias para dar cumprimento às vinculações estabelecidas.

2. Da análise e apreciação e recurso
2.1 Do invocado erro na forma do processo

2.1.1 O recorrente sustenta que se verifica nos presentes autos, que o Tribunal a quo incorreu em erro na forma do processo ou meio processual porquanto o incumprimento da sentença dada a execução (destinada a obter a condenação à prática de ato devido, consubstanciado no deferimento dos requerimentos apresentados pelos exequentes com vista à atribuição do subsídio de educação especial) deveria ter seguido a forma de execução para a prestação de factos e coisas, regulada nos artigos 162.º a 169.º do CPTA), tendo sido, ao invés, tramitada como se de execução para pagamento de quantia certa se tratasse, notando-se uma dicotomia de entendimentos por parte do Tribunal a quo quando, num primeiro momento manda notificar o aqui recorrente para proceder ao pagamento da quantia reivindicada pelos exequentes, nos termos do artigo 171.º do CPTA, – pressupondo-se que o julgador configurou a presente ação executiva com o objeto de pagamento de quantia certa – e posteriormente muda de rumo ao adotar a tramitação da ação para execução de prestação de facto, evidenciada em dois momentos: a) quando em momento prévio a decisão notifica o executado para esclarecer se invocara alguma causa legítima de inexecução da sentença; b) quando na sentença prolatada dá como provado, na alínea D) que “a 28/5/2019 os exequentes apresentaram o requerimento de execução para prestação de factos e de coisas” e que na eventualidade de se entender que não ocorreu erro na forma do processo ou meio processual, então que o Tribunal a quo permitiu que fossem indevidamente cumuladas duas execuções com fins diferentes – a execução para pagamento de quantia certa com a execução para a prestação de factos e coisas, situação que se afigura legalmente inadmissível, devendo antes as pretensões serem deduzidas em separado – (vide conclusões 3ª e 4ª das alegações de recurso).

2.1.2 Resulta do artigo 205º da CRP que as “…decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades” (n.º 2), sendo que a “…lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução” (n.º 3).

O que é reiterado no artigo 158º nº 1 do CPTA, ao ali mencionar que “…decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas” (n.º 1) estatuindo ainda que a “…prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte”.

É em função do fim da execução que o CPTA estabelece a regulação dos processos executivos (cfr. artigos 157º nº 1 do CPTA) que subdivide em «execução para prestação de factos ou de coisas» (cfr. artigos 162º ss.), em «execução para pagamento de quantia certa» (cfr. artigos 170º ss.) e em «execução de sentença de anulação de atos administrativos» (cfr. artigos 173º ss.).
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Cometário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 780, a primordial razão de ser do regime específico respeitante ao processo executivo constante do CPTA “…reside no reconhecimento da necessidade de se instituir, no âmbito do contencioso administrativo, mecanismos de execução contra entidades públicas, que permitam assegurar a realização do Direito, mesmo contra vontade destas, quando elas não se disponham a acatar espontaneamente o que formalmente resulte de uma sentença ou de outro documento que a lei qualifique como título executivo”. Necessidade que, como acrescentam aqueles autores, “…resulta desde logo, do facto de haver certos tipos de prestações que, em princípio, só oneram entidades públicas e cuja execução forçada exige, por isso, um regime normativo especificamente pensado em função delas”, como é o caso do dever de praticar atos administrativos, mas também quando a própria execução de prestações que tanto podem onerar entidades públicas como privadas suscita dificuldades específicas “…quando estão em causa entidades públicas, que não se colocam quando se trata de executar particulares e que, por isso, exigem ou justificam soluções normativas diferenciadas”, como sucede “…com a obrigação de pagar quantias em dinheiro, na medida em que as limitações que, em termos gerais, o CPC impõe a impenhorabilidade dos bens públicos colocam as entidades públicas numa posição específica que justifica a introdução de soluções alternativas”.

2.1.3 Na Petição Inicial da execução os exequentes identificaram vir requerer a execução da sentença proferida no Proc. nº 72/07.BEVIS, indicando fazê-lo «ao abrigo do disposto no artº 162º e seguintes do CPTA», peticionando a condenação do executado:
a) a praticar os atos devidos conforme ao decidido na sentença exequenda;
b) a pagar os subsídios devidos nos montantes peticionados, e que ascendem ao valor global de € 321.095,06;
c) a pagar juros vencidos, calculados nos termos supra indicados, no montante de € 188.768,00, e nos vincendos, até integral pagamento; e, assim,
d) a, atento o tempo decorrido, a pagar às entidades credoras, prestadoras dos serviços, os montantes reclamados a esse título, contidos na quantia global em dívida, processando diretamente os valores respetivos.

E determinada, por despacho de 30/05/2019 (fls. 803 SITAF) da Mmª Juíza a quo a notificação do Executado «nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 171º do CPTA», foi este notificado naqueles termos (por ofício de notificação de 31/05/2010) (fls. 804 SITAF), para, no prazo de 20 dias, pagar ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.

O executado apresentou, então, oposição (fls. 808 SITAF). Nela deu desde logo notícia de que por despacho de 24/06/2019 do Vice-Presidente do Conselho Diretivo do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL,IP havia sido determinado que o Centro Distrital de Aveiro desse cumprimento ao determinado pela sentença judicial exequenda, tendo em 25/06/2019 sido iniciados os procedimentos necessários ao cumprimento e para pagamento, estando, então, a ser ultimados os atos necessários ao cálculo dos montantes pagar aos autores/exequentes relativos ao subsídio de educação especial do ano letivo 2005/2006; defendeu que a operação de liquidação dos montantes a pagar era complexa e de que não dispunha, ainda, dos elementos necessários para o efeito, impugnando, simultaneamente, os montantes liquidados pelos exequentes, que disse não estarem descriminados nem justificados e que não os podia aceitar e rejeitou a liquidação de juros de mora dizendo que a sentença não constituía título bastante quanto aos mesmos. E terminou pugnando dever ser suspensão a execução e posteriormente ser a oposição julgada procedente.

2.1.4 Resulta, assim, que o executado não suscitou na sua oposição o erro na forma de processo a que agora se refere, não tendo, designadamente, arguido a nulidade processual decorrente do despacho de 30/05/2019 (fls. 803 SITAF) da Mmª Juíza a quo que determinou a sua notificação «nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 171º do CPTA», nem da subsequente notificação operada pelo ofício de 31/05/2010 (fls. 804 SITAF) ao abrigo daquele normativo para, no prazo de 20 dias, pagar ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.

Isto quando o erro na forma do processo deve ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr artigos 198º nº 1 e 195º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA).

E sabendo-se, por outro lado, que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (cfr. artigo 195º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA).

2.1.5 Ora, o recorrente, não suscitou na ação executiva o erro na forma do processo, apenas o tendo vindo fazer agora em sede de recurso. Trata-se, por conseguinte, de questão nova, que não foi suscitada em momento oportuno em 1ª instância.

2.1.6 Na fase de recurso, em que nos encontramos, o que importa é apreciar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2 do CPTA e 639º nº 1 e 635º do CPC novo (ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA), às que integram o objeto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso), mas simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 27 e 88-90).

Configurando-se o recurso jurisdicional como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objeto quer a ilegalidade da decisão (erro de julgamento, de facto ou de direito) quer a sua nulidade (cfr. artigos 627º e 615º CPC novo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA), é pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso. Nas alegações a parte deverá expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões procederá à indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida (cfr. artigo 639º do CPC novo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA).

Os recursos jurisdicionais, são, assim, meios judiciais de refutar o acerto da decisão judicial, tendo o recorrente de alegar e concluir os fundamentos porque considera a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação. Sendo, pois, os recursos jurisdicionais meios de impugnação de decisões judiciais, não devem ser utilizados como meio de julgamento de questões novas, que não tenham sido oportunamente invocadas. Com efeito, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal de recurso é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido (ou pedidos) formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância (ressalvada naturalmente a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objeto por anulação do julgado – cfr. artigos 149º nºs 1, 2 e 3 CPTA e artigo 665º nºs 1, 2 e 3 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA).

Destinando-se a alterar ou a anular a decisão judicial de que se recorre para tribunal superior, dentro dos fundamentos da sua impugnação, e que não lhes cabe o conhecimento ex novo de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida, nem aquelas que não foram em primeira instância suscitadas pela parte (veja-se a este respeito, António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 27 e 88-90; Miguel Teixeira de Sousa, in, “Estudos sobre o novo processo civil”, Lex, 2a edição, págs. 524 a 526; Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 309 e 359).

2.1.7 Pelo exposto, não há que conhecer do agora invocado erro na forma do processo.

2.2 Da invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia

2.2.1 O recorrente sustenta também que a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1 alínea d) do CPC, por não se ter pronunciado a respeito da questão, suscitada em sede de oposição à execução pelo recorrente, de que os processos administrativos devolvidos pelo Tribunal recorrido não continham a documentação que habilitasse a Administração a proceder ao cálculo do montante do subsídio a atribuir, designadamente as faturas, faturas recibo ou recibos e que tal documentação se revelava de crucial importância para proceder à liquidação dos montantes a pagar aos exequentes e ainda que os exequentes apenas disponibilizaram tal acervo documental ao executado a 2, 22 e 24 de outubro de 2019 e a respeito da questão, também suscitada na oposição a execução oferecida, de que considerava que os exequentes não dispunham de título executivo suficiente que sustentasse uma condenação ao pagamento de juros de mora relativos aos subsídios de educação especial que haviam sido objeto de deferimento – (vide conclusões 5ª e 6ª das alegações de recurso).

2.2.2 Nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC novo a sentença é nula quando “…o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.

A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do nº 2 do artigo 608º do CPC novo, de acordo com o qual o juiz “…deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”.

Tal nulidade serve, assim, de cominação ao desrespeito de tal dever e só ocorre quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir a lide que as partes tenham submetido à sua apreciação, traduzidas no binómio pedido/causa de pedir e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras. Trata-se, como diz Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221, do “corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.” Porém, como acrescenta este autor “o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa”.

2.2.3 A sentença recorrida, debruçando-se sobre o mérito da pretensão executiva, após explicitar que perscrutados os autos, o probatório coligido e conforme admitido pelas partes, resulta que «…já procedeu o Executado ao cumprimento da sentença proferida por este Tribunal a 02/11/2018, na parte em que foi o mesmo condenado na prática dos atos administrativos devidos, consubstanciados no deferimento dos requerimentos apresentados pelos Exequentes para a atribuição do subsídio de educação especial para o ano letivo de 2005/2006» e que resultou também assente que «….procedeu já o Executado ao pagamento de uma parte do montante peticionado pelos Exequentes, consubstanciado no valor dos referidos subsídios», mas que «…todavia, não procedeu aquele ao pagamento dos juros de mora vencidos desde o ano letivo de 2005/2006, por reputar os mesmos de indevidos, e, aquando do pagamento do valor atinente ao capital, diretamente aos estabelecimentos que prestaram os serviços de educação especial aos beneficiários, operou ainda uma compensação de valores por dívidas apresentadas por aqueles estabelecimentos, atento o recebimento indevido de prestações familiares de outros clientes», enfrentou a tese dos exequentes, no sentido de lhes serem devidos os reclamados juros de mora, atento o teor da sentença exequenda, não podendo operar quaisquer compensações automáticas de dívidas, por não ser o presente o meio processualmente adequado a efetuar qualquer acerto de contas, decidiu, quanto aos juros de mora, estar o Executado «…obrigado a pagar aos Exequentes os juros de mora vencidos, calculados desde o fim do mês seguinte ao que foi apresentada a candidatura por cada um deles, tempo em que deveria ter sido aprovada a pretensão entretanto judicialmente imposta, até à data em que foram os montantes de capital efetivamente liquidados (datas estas que constam do probatório coligido), e à taxa legal em vigor, o que desde já se declara». Julgamento que assentou no seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever:
«No entender dos Exequentes, deve ser ordenado ao Executado que proceda ao pagamento de juros de mora, uma vez que a sentença declarativa, transitada em julgado, obrigou aquele a deferir o requerido pelos Exequentes em 2005/2006, “… com as demais consequências legais”. Concluem, assim, serem devidos tais juros, calculados desde o fim do mês seguinte ao que foi apresentada a candidatura ao subsídio de educação especial, tempo no qual deveria ter sido aprovada a pretensão, agora imposta judicialmente, e até ao mês anterior em que os mesmos forem efetivamente liquidados.
Já de acordo com o propugnado pelo Executado, em sede de oposição, não são devidos juros de mora porquanto, estando em causa a condenação à prática do acto devido, consubstanciado no deferimento dos requerimentos de atribuição de SEE, não existiria título executivo que sustentasse tal pretensão. Considera, assim, que a sentença dada à execução não comporta prima facie qualquer condenação ao cumprimento de uma obrigação pecuniária, mas antes numa condenação ao deferimento dos requerimentos apresentados pelos Exequentes.
Desde já se adiante não assistir qualquer razão ao Executado.
Efectivamente, os ora Exequentes peticionaram, em sede declarativa, o seguinte: que fosse reconhecido pelo Tribunal o direito ao apoio e a atribuição dos correspondentes subsídios pelos mesmos requeridos; a condenação do Réu, ora Executado, a praticar os actos devidos e conducentes ao acto administrativo necessário à reposição da legalidade; a condenação do Réu na reparação de todos os danos suportados pelos Autores, designadamente, nas perdas remuneratórias que vierem a apurar-se e desde a data em que o aludido apoio era devido, a apurar em execução de sentença, bem como a condenação do Réu no pagamento dos juros vincendos, custas e procuradoria condigna (cf. autos que correram termos sob o nº 72/07.7BEVIS, ao qual o presente processo se encontra apenso).
De acordo com a sentença proferida a 02/11/2018, já transitada em julgado, e de acordo com o probatório coligido, foi a acção julgada parcialmente procedente, tendo sido reconhecido o direito dos Autores, aqui Exequentes, ao subsídio de educação especial para o ano lectivo de 2005/2006, e o Réu condenado a praticar os actos administrativos devidos, e que se consubstanciam no deferimento dos requerimentos por aqueles apresentados, bem como pelo consequente pagamento do referido subsídio, calculado nos termos do preceituado no artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 14/81, de 7 de Abril, com efeitos reportados à formalização de cada uma das candidaturas, e com as demais consequência legais. O Réu, ora Executado, apenas foi absolvido do pedido de condenação na obrigação de indemnizar, a título de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que os danos por aqueles peticionados se reconduziam precisamente aos montantes de subsídios que deixaram de auferir desde 2005/2006, montantes esses que seriam arbitrados em sede de execução da condenação à prática dos actos devidos, com o inerente pagamento dos referidos subsídios de educação especial, e com todas as legais consequências.
Do que vem de se expor, uma vez que o segmento decisório da sentença tratou de especificar que a prática dos actos se faria com efeitos reportados ao ano lectivo de 2005/2006, com as legais consequências, e atento ainda o facto de ter o Executado sido absolvido apenas dos danos peticionados a título de responsabilidade civil extracontratual, tendo sido condenado quanto a tudo o demais peticionado, resulta claro que são devidos juros de mora, nos termos do previsto nos artigos 804º e seguintes do Código Civil. Aliás, não se antolha quais seriam as “outras legais consequências”, de condenar a praticar um acto devido, com efeitos reportados ao ano de 2005/2006.
Improcede em absoluto o arguido pelo Executado quanto ao facto de, estando-se perante uma condenação à prática de acto devido, não serem devidos juros de mora, inexistindo título executivo que sustentasse tal pretensão.
A sentença determinou, não só, que fossem deferidos os requerimentos apresentados pelos Exequentes, mas também que fosse processado o pagamento das quantias devidas a título de SEE, com efeitos reportados a 2005/2006 e com as legais consequências.
Ora, como vem sendo unanimemente defendido pela jurisprudência dos tribunais superiores portugueses, incorre imediatamente em mora aquele que, indevidamente, não paga a prestação devida no prazo estabelecido, de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 804º do Código Civil. Assim, consubstanciando o acto devido o pagamento de um montante de natureza pecuniária, vencem-se juros de mora desde a verificação da falta de pagamento de tal montante aos respectivos beneficiários (neste sentido, e a título de mero exemplo, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/10/2012, P. 0496/12, disponível em www.dgsi.pt).
Ainda que se considerasse ser pouco clara a sentença exequenda no que à obrigação de juros diz respeito, o que não se concede, tampouco colheria o entendimento propugnado pelo Executado. Efectivamente, conforme sumariou o Colendo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de uniformização de jurisprudência, datado de 16/11/2011, P. 035/10 (também disponível em www.dgsi.pt), “(…) II - No âmbito da execução de sentenças a Administração deve procurar reconstituir a situação actual hipotética, isto é, deve repor a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, o que passa pela reparação de todos os danos sofridos em resultado da prática daquele acto. E, porque assim, a execução do julgado só pode considerar-se concluída quando hajam sido cumpridas todas as operações necessárias à colocação do Exequente na posição em que se encontraria não fora a prática do acto. III - Estando em causa a prestação de quantias pecuniárias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes devidos como pelo pagamento dos juros moratórios que lhe correspondem, visto só dessa maneira se garantir que o acto violador da legalidade não deixa rastro. Juros esses que são devidos desde o momento em que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas. IV - A tal não obsta o facto da sentença exequenda ter sido proferida numa acção de reconhecimento de direito e ter sido omissa no tocante aos juros de mora visto o âmbito da actividade reconstitutiva que se impõe fazer não é inteiramente definido pela sentença declarativa.”
Sublinhe-se que tal actividade da reconstituição da situação actual hipotética também se impõe na execução de sentenças de condenação à prática de acto devido. Além disso, a imposição do pagamento de juros de mora integra-se na função que é própria desta fase de execução de julgado, inclinada que está à reconstituição da referida situação actual hipotética, operação esta que, em hipóteses congéneres, não se esgota com o pagamento dos montantes que forem devidos, pois além de corrigir a falta de pagamento haverá também que ser corrigida a falta da sua tempestividade, como ficou aliás dito ainda em sede declarativa.
Assim, e face a tudo quanto vem de se expor, improcede o alegado pelo Executado, estando este obrigado a pagar aos Exequentes os juros de mora vencidos, calculados desde o fim do mês seguinte ao que foi apresentada a candidatura por cada um deles, tempo em que deveria ter sido aprovada a pretensão entretanto judicialmente imposta, até à data em que foram os montantes de capital efectivamente liquidados (datas estas que constam do probatório coligido), e à taxa legal em vigor, o que desde já se declara.»

2.2.4 Da fundamentação assim externada na sentença recorrida resulta claro que nela a Mmª Juíza a quo enfrentou e decidiu a questão essencial que se impunha que conhecesse, que era de saber se o cumprimento da sentença exequenda implicava ou não o pagamento dos juros de mora peticionados pelos exequentes.

E decidiu-a positivamente, considerando que os argumentos, de que o executado havia lançado mão na sua oposição, não colhiam.

2.2.5 Não colhe, pois, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Não merecendo provimento o recurso nesta parte.

2.3 Do invocado erro de julgamento

2.3.1 O recorrente imputa, por fim, erro de julgamento à sentença recorrida, na parte em que ordenou ao Executado que procedesse ao pagamento dos juros de mora, calculados desde o fim do mês seguinte ao que foi apresentada a candidatura por cada um dos Exequentes, e até à data em que for o capital devido integralmente liquidado. Sustenta para o efeito, na situação dos autos nos deparamos com uma ação administrativa especial de condenação à prática do ato devido, em que o R./executado acata a decisão (designadamente através da prática do ato de reconhecimento do direito ao subsídio de educação especial, consubstanciado no deferimento dos requerimentos apresentados (como sucedeu nos presentes autos), não ocorre incumprimento, pelo que não faz sentido lançar mão do disposto no artigo 804.º do Código Civil, uma vez que não se está perante uma ação declarativa para pagamento de quantia certa; que o Tribunal a quo errou na aplicação do quadro jurídico-normativo à situação vertente, porquanto invoca, para afirmar categoricamente que in casu houve mora, o disposto no n.º 2 do artigo 804.º do Código Civil, mas dispensou-se de apreciar os demais requisitos previstos no preceito legal, designadamente se a prestação não foi efetuada por causa imputável ao devedor e qual o tempo devido para o seu cumprimento; que para ocorrer mora solvendi é necessária a culpa do devedor no atraso do cumprimento da obrigação (ao que acresce que a prestação se tenha tornado certa, líquida e exigível), impendendo sobre o devedor uma presunção de culpa, artigo 799.º do Código Civil, que a ele cabe ilidir; que no co caso sub judice não existe culpa do devedor nesse atraso, na medida em que os seus serviços se limitaram a apreciar e indeferir, em sede administrativa, as pretensões dos AA/recorridos em meados de 2006, os quais inconformados com as decisões proferidas, se insurgiram por intermédio de ação administrativa especial de condenação à pratica do ato devido intentada no Tribunal a quo em 11/1/2007, a qual só teve desfecho com sentença proferida sentença apenas em 2/11/2018, ou seja quase 12 anos depois do recurso à justiça, devendo-se a culpa no atraso da prestação, em exclusivo, a excessiva morosidade da justiça; que a circunstancia de os AA/exequentes apenas terem feito chegar as faturas/faturas-recibos/recibos aos serviços do recorrente em 2, 22 e 24 de outubro de 2019, quando tais documentos lhes haviam sido solicitados para se proceder à operação de liquidação do montante do subsídio a pagar, sem motivo justificativo, fez os AA/exequentes incorrerem em mora creditoris prevista no artigo 813.º do Código Civil, tendo como consequência a atenuação da responsabilidade do devedor levando a que a dívida sempre deixara de vencer juros (ainda que estes pudessem existir) pelo menos no período compreendido entre 15/7/2018 e 24/10/2019; que pressuposto da ocorrência da mora é, também, que a obrigação seja líquida, e que no caso a obrigação permaneceu ilíquida durante a fase declarativa – o que nos leva a concluir que, pelo menos até ao trânsito em julgado da ação de condenação à prática do ato devido (o que se veio a verificar em Dezembro de 2018) não seriam devidos juros de mora; e que atendendo a que a liquidação se operou apenas na sentença recorrida (já que do título executivo não resultavam ainda montantes fixados), e que os subsídios se mostram já maioritariamente pagos, com exceção dos montantes que foram objeto de compensação que o Tribunal a quo considerou indevida, não haverá lugar ao pagamento de qualquer quantia a título de juros de mora deferimento – (vide conclusões 7ª a 11ª das alegações de recurso).

2.3.2 Vejamos.
2.3.3 Os aqui exequentes instauraram em 11/01/2007 no Tribunal a quo a ação administrativa especial contra o agora executado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, que ali correu termos sob Proc. nº 72/07.7BEVIS na qual peticionaram: a) o reconhecimento do seu direito ao subsídio de educação especial para o ano letivo de 2005/2006; b) a condenação do réu a praticar os atos administrativos devidos e que se consubstanciam no deferimento dos requerimentos apresentados pelos autores, com efeitos reportados à data de formalização de cada uma das candidaturas; c) a condenação do réu, atentos os pressupostos da obrigação de indemnizar, na reparação de todos os danos sofridos pelos autores, designadamente nas perdas remuneratórias que vierem a apurar-se e desde a data em que o aludido apoio era devido; d) a condenação do réu no pagamento dos juros vincendos sobre aquelas quantias, desde a data de citação.

Por sentença de 02/11/2018, aquele Tribunal, julgando a ação parcialmente procedente i) reconheceu o direito dos autores ao subsídio de educação especial para o ano letivo de 2005/2006, ii) condenou o réu a praticar os atos administrativos devidos, e que se consubstanciam no deferimento dos requerimentos por aqueles apresentados, bem como pelo consequente pagamento do referido subsídio, calculado nos termos do preceituado no artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 14/81, de 7 de Abril, com efeitos reportados à formalização de cada uma das candidaturas, e com as demais consequência legais; e iii) absolveu o réu do pedido de condenação na obrigação de indemnizar, a título de responsabilidade civil extracontratual.

Sentença de que não foi interposto recurso.

Os autores na ação vieram, então, em 28/05/2019, instaurar a presenta ação executiva, visando a execução daquela sentença, peticionando a condenação do ora executado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP a) a praticar os atos devidos conforme ao decidido na sentença exequenda; b) a pagar os subsídios devidos nos montantes peticionados, e que ascendem ao valor global de € 321.095,06; c) a pagar juros vencidos, calculados nos termos supra indicados, no montante de € 188.768,00, e nos vincendos, até integral pagamento; e, assim, d) a, atento o tempo decorrido, a pagar às entidades credoras, prestadoras dos serviços, os montantes reclamados a esse título, contidos na quantia global em dívida, processando diretamente os valores respetivos.

E foi já na pendência da ação executiva, concretamente em no mês de junho de 2019, que o executado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP deferiu os requerimentos relativos ao subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial apresentados pelos exequentes, deferimentos esses cujos efeitos foram reportados à data de formalização de cada uma das candidaturas (vide E) do probatório). E nos subsequentes meses de dezembro de 2019, e fevereiro e março de 2020 procedeu ao pagamento dos montantes elencados no quadro vertido em F) do probatório, por referência cada um dos exequentes, e diretamente aos gabinetes técnicos que prestaram os serviços de educação especial, conforme acordado com os exequentes (vide F) do probatório).

2.3.4 A sentença recorrida atentou na circunstância de o executado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP ter já procedido o ao cumprimento da sentença exequenda na parte em que foi o mesmo condenado na prática dos atos administrativos devidos, consubstanciados no deferimento dos requerimentos apresentados pelos exequentes para a atribuição do subsídio de educação especial para o ano letivo de 2005/2006. Assim como não deixou de constatar que o executado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL já havia procedido ao pagamento de uma parte do montante peticionado pelos exequentes, consubstanciado no valor dos referidos subsídios.

Mas verificando que o executado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP não havia procedido ao pagamento dos juros de mora vencidos desde o ano letivo de 2005/2006, por reputar os mesmos de indevidos, e, simultaneamente, que aquando do pagamento do valor atinente ao capital, diretamente aos estabelecimentos que prestaram os serviços de educação especial aos beneficiários, operou uma compensação de valores por dívidas apresentadas por aqueles estabelecimentos, atento o recebimento indevido de prestações familiares de outros clientes, e enfrentando a tese dos exequentes, no sentido de lhes serem devidos os reclamados juros de mora, atento o teor da sentença exequenda, não podendo operar quaisquer compensações automáticas de dívidas, por não ser o presente o meio processualmente adequado a efetuar qualquer acerto de contas, decidiu, quanto aos juros de mora, estar o Executado «…obrigado a pagar aos Exequentes os juros de mora vencidos, calculados desde o fim do mês seguinte ao que foi apresentada a candidatura por cada um deles, tempo em que deveria ter sido aprovada a pretensão entretanto judicialmente imposta, até à data em que foram os montantes de capital efetivamente liquidados (datas estas que constam do probatório coligido), e à taxa legal em vigor, o que desde já se declara» e quanto às operadas compensações não serem as mesmas admissíveis, ocorrendo em desrespeito e incumprimento da sentença exequenda.

E julgando procedente a ação executiva, determinou, nos termos vertidos no respetivo segmento decisório, o seguinte:

a) ordenou ao Executado que procedesse ao pagamento completo dos valores devidos relativamente aos SEE de cada um dos Exequentes, e que ainda se encontram em falta, desprovidos de qualquer operação de compensação automática; e
b) ordenou ao Executado que procedesse ao pagamento dos juros de mora, calculados desde o fim do mês seguinte ao que foi apresentada a candidatura por cada um dos Exequentes, e até à data em que for o capital devido integralmente liquidado;
c) Fixou o prazo de trinta dias para dar cumprimento às vinculações estabelecidas.

2.3.5 O executado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP apenas se insurge no presente recurso quanto à parte da decisão que lhe ordenou que procedesse ao pagamento dos juros de mora, calculados desde o fim do mês seguinte ao que foi apresentada a candidatura por cada um dos exequentes, e até à data em que for o capital devido integralmente liquidado, imputando-lhe erro de julgamento, nos termos supra vistos.

Mas não lhe assiste razão.

2.3.6 É que, como não deixou de ser evidenciado na sentença recorrida, a sentença proferida em 02/11/2018 na ação declarativa reconheceu o direito dos autores ao subsídio de educação especial para o ano letivo de 2005/2006, e condenou o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP não só a praticar os atos administrativos devidos, consubstanciados no deferimento dos requerimentos que por aqueles haviam sido apresentados, mas também a proceder ao consequente pagamento do referido subsídio, calculado nos termos do preceituado no artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 14/81, de 7 de Abril, com efeitos reportados à formalização de cada uma das candidaturas.

2.3.7 Ora, se nos termos da sentença exequenda o pagamento dos subsídios de educação especial para o ano letivo de 2005/2006, a que cada um dos autores-exequentes tinham direito, deveria ser reportado à data da formalização de cada uma das candidaturas, tal significava que ele abrangia não apenas o montante dos subsídios devidos mas também os respetivos juros de mora, na exata medida em que aquelas prestações pecuniárias eram devidas pelo INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP desde aquele momento e não obstante não foram pagas em devido tempo.

Tendo, consequentemente, sido corretamente convocado o disposto no artigo 804º nº 2 do Código Civil, nos termos do qual “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido”.

2.3.8 As prestações (o pagamento dos identificados subsídios de educação especial) eram devidas, nos termos e pelos fundamentos que foram vertidos com trânsito em julgado na sentença exequenda, e eram-no, tal como nela foi igualmente decidido com trânsito em julgado, à data da formalização de cada uma das candidaturas.

E aí reside a mora em que incorreu o executado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, na medida em que ilegalmente as indeferiu, recusando-as, o que naturalmente lhe é imputável, sendo ainda possível o respetivo pagamento, mesmo que tardio.

E é essa recusa ilegal, judicialmente reconhecida, dos requeridos subsídios de educação especial para o ano letivo de 2005/2006, que obriga o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP a pagar juros moratórios sobre os montantes que não foram pagos no momento devido e deviam tê-lo sido.

A circunstância de o processo judicial declarativo ter tido, alegadamente, uma duração excessiva, por ter sido instaurado no ano de 2007 e só ter tido sentença final com trânsito em julgado no ano de 2018, não desonera o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, das obrigações que legalmente sobre ele impendem. O que tal circunstância poderá originar é a responsabilidade do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável assegurado no artigo 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e acolhido no artigo 20º nº 4 da CRP, mas aí estaremos já numa distinta relação jurídica.

A qual também não afasta a culpa do réu-executado pelo atraso no pagamento dos indicados subsídios, que a si só é imputável, e cuja recusa ilegal motivou e justificou o recurso à via judicial.

2.3.9 E também não colhe o argumento, de que o recorrente lança mão, da mora do credor, a que se refere o artigo 813º do Código Civil, nos termos do qual “o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação”.

Seja porque a circunstância em que o recorrente suporta essa invocada mora creditoris (terem os autores-exequentes apenas feito chegar aos serviços do réu-executado as faturas/faturas-recibos/recibos que lhes haviam sido solicitados com vista à operação de liquidação do montante do subsídio a pagar, em 2, 22 e 24 de outubro de 2019) não se encontrar vertida no probatório, carecendo, pois, esse argumento de sustentação factual (isto sem que tenha sido imputado no recurso erro de julgamento quanto à matéria de facto).

Seja por a sentença exequenda, que constituí o título executivo, não ter condicionado ou feito depender o direito dos autores-exequentes aos pretendidos subsídios de educação especial, por alguma forma, do cumprimento de qualquer obrigação adicional, designadamente à comprovação documental a que alude o recorrente. Pelo contrário, ela reconheceu assistir aos autores-exequentes o direito ao pretendido subsídio de educação especial e condenou o réu-executado não só a praticar os atos administrativos devidos, consubstanciados no deferimento dos requerimentos que haviam sido apresentados pelos autores, mas também a proceder ao consequente pagamento, com efeitos reportados à formalização de cada uma das candidaturas.

2.3.10 E o facto de os montantes devidos a título de subsídio de educação especial a cada um dos autores não terem sido liquidados (calculados) e pagos pelo INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP no momento oportuno, não afasta a constituição em mora, precisamente porque é ao réu-executado que é imputável essa falta de cálculo/liquidação. Note-se que se é certo que nos termos do disposto na primeira parte do nº 3 do artigo 805º do Código Civil, para que parece apontar o recorrente, “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido” assim não sucede se “a falta de liquidez for imputável ao devedor”, nos termos da segunda parte do mesmo dispositivo. E essa imputação é de fazer, pelos termos e fundamentos já vistos.

2.3.11 Ademais, a sentença recorrida não deixou de explicitar, e bem, no que não vem questionado pelo recorrente no seu recurso, no “…âmbito da execução de sentenças a Administração deve procurar reconstituir a situação atual hipotética, isto é, deve repor a situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, o que passa pela reparação de todos os danos sofridos em resultado da prática daquele ato”, significando que “…a execução do julgado só pode considerar-se concluída quando hajam sido cumpridas todas as operações necessárias à colocação do Exequente na posição em que se encontraria não fora a prática do ato”, em termos que “…estando em causa a prestação de quantias pecuniárias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes devidos como pelo pagamento dos juros moratórios que lhe correspondem, visto só dessa maneira se garantir que o ato violador da legalidade não deixa rastro. Juros esses que são devidos desde o momento em que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas”. Sublinhando, ainda, que “…a atividade da reconstituição da situação atual hipotética também se impõe na execução de sentenças de condenação à prática de ato devido” e que “…a imposição do pagamento de juros de mora integra-se na função que é própria desta fase de execução de julgado, inclinada que está à reconstituição da referida situação atual hipotética, operação esta que, em hipóteses congéneres, não se esgota com o pagamento dos montantes que forem devidos, pois além de corrigir a falta de pagamento haverá também que ser corrigida a falta da sua tempestividade, como ficou aliás dito ainda em sede declarativa”.

Entendimento que não merece qualquer censura e se mostra consonante com a jurisprudência, aliás citada na sentença, devendo ser, por conseguinte, totalmente corroborado.

2.3.12 Aqui chegados, e por tudo o exposto, não merece acolhimento o erro de julgamento apontado à sentença recorrida.
*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar total provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
*
Custas pelo recorrente – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
*
Notifique.
*
D.N.
*
Porto, 5 de março de 2021

M. Helena Canelas (relatora)
Isabel Costa (1ª adjunta)
Rogério Martins (2º adjunto)