Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01587/06.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/11/2021
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Tiago Miranda
Descritores:RECURSO EM MATÉRIA DE APRECIAÇÃO DA PROVA, ÓNUS DA PROVA, ARTIGO 24º Nº 1 B) DA LGT
Sumário:I – Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda a instrução no nosso Processo Civil e, por via dos artigos 2º e 281º do CPPT, também do Tributário, a apreciação, em recurso de apelação, do mérito da decisão recorrida quanto às provas verbais não pode consistir num novo julgamento da matéria de facto, antes deve ficar-se pela detecção do erros revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis.

II – O objecto daquele ónus de prova disposto na alª b) do nº 1 do artigo 24º da LGT não reside numa conclusão ou num juízo de valor, mas sim e apenas na alegação e na prova de factos concretos, desses factos que hão-de fundamentar o almejado juízo de que a falta de pagamento das dívidas tributárias exequendas não é imputável ao revertido enquanto sócio gerente da devedora originária ao tempo em que terminou o prazo legal para pagamento das mesmas.

III – Não basta, ao devedor subsidiário onerado com a presunção disposta no artigo 24º nº 1 alª b) das LGT, a prova de uma falta de meios da devedora originária, no momento em que o pagamento devia ter sido feito, mister é, antes, que sobre os factos provados se possa fundamentar um juízo de que essa inexistência, imediatamente determinante da falta de pagamento, lhe não é censurável enquanto gerente ao tempo em que o prazo para pagamento voluntário terminou.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

C., NIF (…), residente em Rua (…), executado por reversão na execução fiscal nº 3700200201024868 e apensos, em curso na Repartição de Finanças de Mangualde, para pagamento coercivo de dívidas de IVA dos anos de 2000, 2001 e 2003 no valor global de 27 042,20 €, interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 9 de Junho de 2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição por si movida.

As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, datada de 08.06.2016, que julgou a oposição deduzida pelo ora recorrente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública dos pedidos formulados pelo oponente.
II. O recorrente discorda da sentença recorrida, pois, mui respeitosamente, considera que aquela decisão proferida está inquinada por uma deficiente valoração do material probatório sujeito à apreciação do tribunal a quo e que resultou da audiência de discussão e julgamento.
III. Ou seja, da prova produzida resultou deverem ser dados como provados os factos que infra se indicarão, o que justificaria que a decisão a proferir fosse em sentido diferente do que acabou por ser ditado pelo tribunal a quo, nomeadamente no que diz respeito à improcedência da oposição apresentada pelo recorrente.
IV. Os concretos pontos de facto que o recorrente considera como incorrectamente julgados são os seguintes:
- Deveria ter sido considerado como provado o facto constante na sentença sob o 1º parágrafo dos factos não provados, nos termos seguintes: A devedora originária possuía, à data da penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, vestuário, no valor venal aproximado de pelo menos de 50.000 €;
- Deveria ter sido considerado como provado o facto constante na sentença sob o 2º parágrafo dos factos não provados, nos termos seguintes: O oponente actuou, no exercício das funções de gerente, com zelo e com o intuito de cumprir todas as obrigações e que só não logrou cumprir por razões exógenas relacionadas com a abertura de novos espaços comerciais, nomeadamente o Fórum (...).
V. Os concretos meios probatórios que impõem decisão, sobre aqueles pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, são os seguintes:
- depoimento prestado por A., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência CP_1211141433494__0f entre os 00:00:00 minutos e os 00:16:10 minutos, por referência à ata de Audiência de discussão e Julgamento de 11.12.2013:
- depoimento prestado por C.. cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência CP 121114143S494_01, entre os 00:16:10 minutos e os 00:33:11 minutos, por referência à ala de Audiência de discussão e Julgamento de 11.12.2013;
- depoimento prestado por A., cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência CP_1211141433494_01, entre os 00:33:11 minutos e os 00:51:31 minutos, por referência à ata de Audiência de discussão e Julgamento de 11.12.2013;
- declarações de parte prestadas pelo oponente / recorrente C., cujas declarações, reproduzidas em sede de audiência de discussão e julgamento, ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência CP_121114J433494_01, entre os 00:56:12 minutos e os 01:26:18 minutos, por referência à ata de Audiência de discussão e Julgamento de 11.12.2013.
VI. As concretas passagens indicadas demonstram que a sociedade comercial devedora originária possuía, à data da penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, mercadoria em stock, nomeadamente vestuário, no valor venal aproximado de, pelo menos, 50.000,00 € e que o recorrente actuou, no exercício das suas funções de gerente, com zelo e no intuito de cumprir todas as obrigações e que só não cumpriu cabalmente por razões exógenas e alheias à sua vontade, relacionadas com a forte concorrência decorrente da abertura de novos espaços comerciais, designadamente o Fórum (...).
VIL As concretas passagens indicadas demonstram que a sociedade comercial devedora originária possuía, à data da penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, mercadoria em stock, nomeadamente vestuário, no valor venal aproximado de, pelo menos. 50.000,00€ e que o recorrente atuou, no exercício das suas funções de gerente, com zelo c no intuito de cumprir todas as obrigações e que só não cumpriu cabalmente por razões exógenas e alheias à sua vontade, relacionadas com a forte concorrência decorrente da abertura de novos espaços comerciais, designadamente o Fórum (...).
VII). A Autoridade Tributária, enquanto exequente. penhorou à sociedade comercial devedora, em Janeiro de 2005, o estabelecimento comercial que a mesma detinha.
VIII penhora essa que compreendeu o direito ao trespasse e arrendamento, os utensílios e outros elementos que integravam o referido estabelecimento, entre os quais bens móveis como prateleiras, expositores, máquina registadora e manequins, tendo atribuído a tal penhora o valor de 50.000,00.
IX. Sendo certo que a sociedade comercial devedora era também dona, àquela data, de mercadoria do seu comércio, nomeadamente vestuário, no valor venal de pelo menos 50.000,00€, como é confirmado pelas passagens das testemunhas acima identificadas, mercadoria essa que se encontrava dentro do seu estabelecimento comercial mas que apenas por iniciativa da exequente não foi penhorada.
X. Assim, apesar da dívida exequenda se cifrar no montante de 27.042,206, a exequente penhorou bens aos quais atribuiu valor muito acima deste, e, além disso, a devedora originária era dona de outros bens com valor equivalente, que a exequente optou por não penhorar.
XI. Ora, competia à exequente promover a venda do estabelecimento comercial penhorado num dos dias que se seguiram à aludida penhora, bem como dos restantes artigos de vestuário que poderia e deveria ter penhorado e vendido, tudo num valor global de pelo menos 100.000,006, pois no primeiro semestre de 2005, conforme as passagens das testemunhas acima identificadas confirmam, houve interessados na sua aquisição mas, tendo em conta a penhora existente, apenas a exequente detinha legitimidade para poderia proceder à sua venda.
XII. Ou seja, a exequente poderia ter recuperado o valor do seu crédito se tivesse, como qualquer credor diligente, avançado com a venda executiva dos bens penhorados, pois afinal é este o fim da diligência de penhora. Ao invés, a exequente decidiu nada fazer com vista a recuperar o seu crédito em tempo útil.
XIII. Com a abertura na cidade de Viseu de inúmeros espaços comerciais concorrentes com o seu e nas suas proximidades, que culminou na abertura do Fórum (...), exemplo de um concorrente arrebatador e demolidor para a saúde financeira da executada, pois comportou a abertura de lojas de marcas multinacionais conceituadas que vendem produtos concorrentes com os da sociedade comercial devedora, mas a preços muito inferiores, esta não conseguiu competir, tendo visto a sua situação económica piorar cada vez mais. apesar dos esforços em contrário do recorrente.
XIV. Os seus clientes, inevitavelmente, foram passando em quase toda a sua extensão para as lojas da concorrência que, mercê de apresentarem produtos concorrentes com melhor apresentação, menor qualidade, mas com melhores preços, provocaram tal situação, o que foi gerando um estrangulamento financeiro da sociedade comercial aqui cm causa.
XV. Aliada a esta factualidade, a sociedade comercial executada pagava de renda mensal pelo locado que ocupava a quantia de 2.500,006, conforme as testemunhas ouvidas nestes autos confirmaram. Porém, em resultado da sua conjectura (?) financeira decorrente da factualidade referida, em meados de 2005 a sociedade deixou de conseguir liquidar pontualmente a renda ao seu senhorio. Por esse motivo, este contactou a sociedade comercial e propôs-lhe perdoar-lhe os meses de renda em dívida em troca da entrega do locado, sob pena de, em alternativa, instaurar a competente acção de despejo, na qual não lhe perdoaria qualquer renda e os respectivos juros.
XVI. Ora, perante este circunstancialismo, aliado à existência da penhora sobre o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, que impedia a executada de vender este direito, apesar dos interessados, a sociedade optou por abrir mão do locado contra aquele perdão.
XVII. Tal acto revela a boa gestão da sociedade a cargo do recorrente e revela que este sempre foi um gestor prudente, criterioso e rigoroso, o que aliás é confirmado pelas concretas passagens acima indicadas.
XVIII. Muito antes da entrega do locado ao senhorio o recorrente deixou de auferir qualquer remuneração, mas manteve-se na direcção da empresa, sendo que soube no momento certo e sem custos para a sociedade comercial cessar os contratos de trabalho e de arrendamento, sempre desenvolveu inúmeros contactos a tentar adquirir artigos de vestuário a preços competitivos com a concorrência e perdeu imensas noites a pensar em soluções alternativas que permitissem manter a sociedade comercial em laboração continua, o que não conseguiu, conforme as suas declarações de parte acima identificadas confirmam.
XIX. Em suma, a Autoridade Tributária, enquanto exequente, não vendeu o que penhorou, sendo que, à data daquela penhora a sociedade executada era dona de pelo menos 100.000,00€ em património, mais do que suficiente para liquidar a reclamada dívida tributária.
XX. Não pode assim a Autoridade Tributária, mais de um ano após a penhora acima referida e nada tendo feito para recuperar o seu crédito, alegadamente constatar a insuficiência de bens da sociedade devedora e ordenar a reversão da execução contra o recorrente, quando foi também a sua inércia que contribuiu para a periclitante situação financeira a que chegou a sociedade comerciai aqui em causa.
XXI. Ao contrário do sufragado na sentença recorrida, a prova produzida resultou na demonstração que, face à conjectura (?) de mercado, apesar de todas as medidas tomadas pelo recorrente enquanto gerente da sociedade comercial devedora, não se logrou obter os meios necessários à satisfação dos seus credores, incluindo a Autoridade Tributária.
XXII. Isto porque, não obstante a existência de mercadoria em stock por banda da sociedade, a mesma nunca possuiu desde a sua existência e até à entrega do locado liquidez que permitisse pagar a divida que se peticiona nos autos em epígrafe, pois a empresa nunca conseguiu ter dinheiro que não o suficiente para pagar os encargos fixos e as mercadorias que adquiria e vendia, nada sobrando, antes pelo contrário, havia prejuízo entre os custos e os proventos.
XXIII. Conforme o depoimento da testemunha C. confirmou, o recorrente não dispunha de dinheiro na firma ou pessoalmente para inverter toda esta situação de mercado.
XXIV. Face ao exposto e ao contrário do entendimento do tribunal a quo, espelhado na sentença recorrida, as concretas passagens acima identificadas revelam os esforços desenvolvidos pelo recorrente para evitar o encerramento do estabelecimento comercial da sociedade devedora.
XXV. Quanto ao valor do vestuário existente em stock à data da penhora do direito ao arrendamento e trespasse, a sentença recorrida limita-se a referir que “o depoimento das testemunhas revela-se insuficiente para a sua prova, sendo certo que nesta matéria importava que tivesse sido reunida prova documental que permitisse comprovar o valor indicado”. Ora, verificamos que a sentença recorrida não fundamenta o seu entendimento quanto à suposta insuficiência da prova através do depoimento das testemunhas, limitando-se a declará-la.
XXVI. Assim, ao contrário do exposto na sentença recorrida, foi produzida prova bastante para dar como provada a factualidade ora impugnada.
XXVII. É. pois. notório que, face à prova produzida nos autos, o recorrente logrou ilidir a presunção legal de culpa que sobre si impendia ao abrigo do artigo 24º n.° 1. al. b) da LGT. O grau de esforço exigível do gerente é aferido em função daquele que fosse exigível a um administrador ou gerente normalmente diligente uma vez colocado nas mesmas circunstâncias, para o desempenho das respectivas funções, tendo em conta a referência à diligência de um gestor criterioso e ordenado contida no artigo 64° do CSC.
XXVIII Ora, no caso em apreço, salvo melhor opinião, as concretas passagens acima identificadas provam que a falta de pagamento das dívidas tributárias não é imputável ao recorrente, que sempre tudo fez para cumprir as obrigações que pendiam sobre a sociedade comercial, como um gestor criterioso e diligente.
XXIX. Impunha-se que o recorrente tivesse feito prova de que a falta de pagamento dos tributos não lhe foi imputável e isso passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento das dívidas exequendas e de que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. E, no caso, manifestamente, essa prova foi feita.
XXX. Aliás, diga-se que foi a própria Autoridade Tributária que, com a sua inércia enquanto credora, nada fez para recuperar o seu crédito, nomeadamente, avançar com a venda executiva dos bens penhorados como era seu direito, bens estes cujo valor atribuído era muito superior ao montante em dívida. Se a Autoridade Tributária o tivesse feito, teria eventualmente recuperado o seu crédito. Ao invés, tenta agora “remediar” a sua inércia com a reversão que decidiu contra o recorrente.
XXXI. Pois, ao contrário do referido na sentença recorrida, a circunstância da Autoridade Tributária ter penhorado à sociedade comercial devedora, em Janeiro de 2005, o estabelecimento comercial de que a mesma era detentora, no valor atribuído de 50.000 € e de não ter efectuado também a penhora do vestuário existente na loja, no valor venal aproximado de 50.000,00€, bem como a circunstância de não ter promovido a venda desses bens, aliado aos factos notórios de boa gestão do recorrente, impõe concluir que o recorrente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, pelo que é parte ilegítima na execução.
XXXII. A sentença proferida pelo tribunal a quo mostra-se, assim, violadora dos artigos 24° da LGT e 204° do CPPT.
XXXIII. Atento o exposto, deverá a matéria de facto supra impugnada ser alterada no sentido apontado igualmente supra e, consequentemente, deverá ser alterada a decisão recorrida, julgando-se a oposição procedente, por provada.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão, com as legais consequências, devendo a sentença recorrida ser alterada em conformidade de acordo com o explanado nas conclusões supra formuladas.

Notificada, a AT não respondeu à alegação.

O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso, de que se transcreve o essencial:
«Alega C., em síntese, que a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito, por em seu entender, resultar provada a ausência de culpa na insuficiência do património da sociedade devedora, violando o disposto no artigo 24° n 1 al. b) da LGT e 204°do CPPT.
*
O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada.
Na decisão da matéria de facto, o juiz aprecia livremente as provas, conforme dispõe o artigo 607° n°5 do CPC, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. E, pois pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere do juízo crítico sobre as provas produzidas.
(…)
Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectividade da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar citicamente as prova e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653° n° 2 do CPC).
É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio de um processo racional, objectivado, alicerçado na análise crítica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.
^`a luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. 
(…)
No caso em apreço, a recorrente discorda dos factos dados como provados e a convicção do tribunal, ou seja, o que pretende é retirar da prova produzida ilações distintas das que a Mmª Juiz percepcionou e explicitou na respectiva fundamentação.
In casu, o julgador teve em conta o depoimento das testemunhas e explicou bem em que medida é que lhes deu ou não credibilidade, o que se depreende pela leitura dos factos provados e não provados e do exame crítico da prova. A modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e apreendida na 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada pelo tribunal.
A sentença cumpre com os requisitos já atrás mencionados, pelo que não merece censura nesse particular.
*
No caso em apreço, a reversão foi efectuada com base no artigo 24° n° I al. b) da LGT e o recorrente assuma gerência de facto (v. articulado n° 3 da petição inicial).
Relativamente à falta de culpa na insuficiência do património da originária devedora dispõe o artigo 24° n° 1 b) da LGT:
1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
Citando Jorge de Sousa in “LGT anotada e comentada” 4ª ed. P. 236:” Na LGT só relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo se faz incidi sobre o gerente ou o administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias pela sociedade não lhe é imputável. 
Assim a LGT limita a inversão do ónus de prova da culpa do não pagamento das dívidas, às dívidas vencidas no período do exercício das funções.”
Citando o Ac. do TCAN de 15/11/2013 no processo 01988/11.1BEBRG in www.dgsi.pt:
“... com efeito, nos termos do referido artigo 24.°, n.° 1. ai. b) da LGT,... o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto. Como se disse no acórdão de 29.03.2012 deste TCAN (proc. n.° 989/09.4BEVIS), “o gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável”.
Portanto, como decidido no citado Acórdão de 29.03.2012 deste TCAN, posição que aqui igualmente se sufraga, para ilidir esta culpa “o oponente terá que fazer prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento do tributo. Terá de alegar e provar factos dos quais resultem que a impossibilidade do pagamento - porque não está em causa o acto do não pagamento mas a impossibilidade de efectuar tal pagamento, impossibilidade que fica patente pela falta ou insuficiência de bens da originária devedora para pagamento da quantia exequenda e que determina a reversão da execução - resultou de causa(s) alheia(s)” (idem, os acórdãos deste TCAN de 20.12.2011, proc. n.° 866/06.0BEVIS, e de 25.01.2013, proc. n.° 2275/11.0BEPRT).”
No caso em apreço, resulta dos factos dados como provados que C. exerceu a gerência de facto da “P., Ld.ª” durante o período em que se verificou o facto constitutivo e também durante o período em que decorreu o prazo legal de pagamento.
Cabe ter presente que a culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que o ora recorrente estava adstrito por força das suas funções de gerente da devedora originária, sendo que se a executada foi objecto de penhora de bens pela AT, foi exactamente porque as obrigações em relação ao fisco não foram cumpridas atempadamente.
Acresce que estão em causa dívidas provenientes de IVA e que tendo em conta a natureza deste tributo, o imposto a entregar pelos sujeitos passivos ao Estado não pode por estes ser considerado como receita sua, pelo que, não lhes assiste qualquer liberdade quanto ao destino a dar ao respectivo montante, uma vez que o IVA não está na sua disponibilidade e, in casu, o recorrente não passa de um intermediário entre o Estado e os consumidores finais, não lhe assistindo qualquer opção quanto ao destino a dar-lhe.
Competia-lhe assim o ónus de demonstrar a ausência de culpa do não pagamento da dívida, o que não logrou efectuar, conforme se menciona na sentença.
O Tribunal baseou essa decisão, segundo o princípio da livre apreciação da prova, formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova traduzidos ao processo.
A sentença não enferma dos vícios arguidos, pelo que, em nosso entender, se deve negar provimento ao recurso.»

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.


II- Âmbito do recurso e questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.

Assim, as questões submetidas à apreciação deste tribunal de recurso as seguintes:

1ª: Questão
Errou, a sentença recorrida, no julgamento de facto, ao julgar não provados, ao invés de provados, os factos descritos na conclusão IV das alegações de recurso?
2ª questão
Errou, a Mª Juiz a qua, no julgamento em matéria de facto e de direito, violando o artigo 24º nº 1 alª b) da LGT e o artigo 204º do CPPT, ao julgar não ilidida a presunção, decorrente daquela 1ª norma, de que a falta de pagamento das liquidações de impostos (IVA) é imputável a culpa do aqui Recorrente?

III – Apreciação do Recurso
Da decisão recorrida convém transcrever, antes de mais, a enunciação dos factos provados e não provados:
«Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos consideram-se provados os seguintes factos:
A) O então Serviço de Finanças de Viseu-2 instaurou contra sociedade comercial “P., Lda”, NIPC (…), com sede na Rua (…), o processo de execução fiscal n.º 3700200201024868 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas referentes a IVA dos exercícios de 2000, 2001 e 2003, no montante de 27.042,20 € – cf. fls. 23 e informação de fls. 24 dos autos.
B) Em 26/01/2005, no âmbito do processo de execução fiscal a que se alude em A) foi lavrado auto de penhora, do qual consta:
Bem (ns)/ direito penhorado (s)
O direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, instalado na fracção E, do prédio constituído no regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o artigo n.º 1.948, situado na morada supra, a que corresponde o rés do chão direito composto de 1 compartimento, wc e arrumo na cave, com a área de 182 m2, propriedade de M., nif.:(…), casado com M. nif: (…), ambos com domicílio fiscal em Parque (…), aos quais é paga a renda mensal de 2.2.82,72 € (dois mil duzentos e oitenta e dois euros e setenta e dois). Neste direito a que é atribuído o valor de 50000,00 € (cinquenta mil euros), ficam compreendidas não só as instalações referidas, bem como, os utensílios e outros elementos que integram o referido estabelecimento, entre os quais se relacionam os seguintes:
1. Uma máquina registadora Samsung-ER-51-15;
2. 5 expositores de parede-fixos;
3. 2 expositores de parede para cabides;
4. 12 expositores de sala com rodas.
[…]”. – cfr. fls. 111/112 dos autos.
C) Em 19/06/2006, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho, do qual se extrai o seguinte:
“Através da análise da instrução do presente processo, constata-se a insuficiência de bens pertencentes à originária devedora P. Lda.
As informações oficiais prestadas referem o seguinte, relativamente à mesma firma:
Relativamente à firma P., Lda, executada neste processo, cumpre-me informar o seguinte: Em 6 de Janeiro foi feita a penhora do direito ao trespasse e arrendamento da unidade económica onde a executada exercia a sua actividade - fracção”E” – R/C, sito na Rua (…), cujo senhorio é o Sr. M. NIF (…).
Da penhora para além do direito ao trespasse e arrendamento, constam alguns bens móveis como prateleiras, expositores etc., bens estes, que por si só não terão valor comercial atendendo à sua natureza. Verifica-se agora, que a executada já não exerce naquele estabelecimento qualquer actividade, estando fechado desde pelo menos Dezembro de 2005 altura em que abandonou voluntariamente as instalações, e para além disso já não pagava as rendas desde Março de 2005, conforme informação obtida junto do senhorio.
As chaves do estabelecimento foram entregues ao senhorio, sem que para o efeito tivesse recebido alguma importância ou contrapartida.
Ainda relativamente à mesma cumpre-me informar:
1. A firma ainda não cessou a actividade para efeitos de I.V.A. e I.R.C. – autos fls. 16;
2. Não possui bens susceptíveis de penhora, conforme autos fls. 19 a 25;
3. Durante todo o período a que respeitam as dívidas, a gerência foi exercida por, C., NIF (…), residente em (…) […]
A informação fáctica antes referida fundamenta-se no seguinte:
- Fotocópia do registo comercial foi nomeado gerente – autos fls. 7v.º;
- Averiguações a que procedi e através das quais concluí ser o referido sócio gerente quem:
- atendia os clientes; e
- com eles combinavam preços;
- acompanhava a actividade da empresa, supervisionando a sua acção.
Projectado esse sentido de decisão, foi, por despacho de 28 de Maio de 2006, produzido a fls. 27 e 28, determinado que se desse cumprimento ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT), tendo em vista a observância do n.º 4 do artigo 23º da mesma LGT.
Assim se cumpriu, não tendo o interessado e eventual revertido feito o uso do seu direito de audição prévia, para o que o respectivo prazo já expirou.
Posto isto, uma vez que está constatada a insuficiência de bens da originária devedora tendo como fundamento tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO contra o subsidiário responsável C. – artigos 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária (LGT) – relativamente a todas as dívidas que basearam a instauração deste processo de execução fiscal e seus apensos, atento a tudo o que antes ficou dito e à presunção da sua culpa neste normativo legal e que o mesmo não contrariou.
[…]”. – cf. fls. 22 frente e verso dos autos.
D) O oponente foi citado, por reversão, para o processo de execução fiscal em 04/09/2006 – cf. fls. 23 dos autos.
E) A petição de oposição deu entrada no então Serviço de Finanças de Viseu-2 em 04/10/2006 – cf. carimbo aposto a fls. 2 dos autos.
F) O oponente não requereu a falência da empresa – facto não controvertido.
G) À data de 21/02/2008 ainda não tinha sido requerida a cessação da atividade para efeitos de IVA e IRC – cf. fls. 44 dos autos.
Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente que:
- A devedora originária possuía, à data da penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, vestuário, no valor venal aproximado de 50.000,00 €.
- O oponente tenha actuado, no exercício das funções de gerente, com zelo e com o intuito de cumprir todas as obrigações e que só não logrou cumprir por razões exógenas relacionadas com a abertura de novos espaços comerciais, nomeadamente o Fórum (...).

Posto isto, quid júris sobre as questões acima enunciadas e quais as consequências da sua solução para a pretensão recursiva?

1ª Questão:
Errou, a sentença recorrida, no julgamento de facto, ao julgar não provados, ao invés de provados, os factos descritos na conclusão IV das alegações de recurso?

O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, meios de prova determinantes e decisão que devia ter sido tomada, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada (com é o caso) sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a).
A Recorrente identifica os factos e a decisão – provados – que quanto a eles devia ter sido tomada.
Trata-se de factos dados expressamente dados como não provados.
Recordemo-los:
1º: A devedora originária possuía, à data da penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, vestuário, no valor venal aproximado de pelo menos de 50.000 €;
-2º O oponente actuou, no exercício das funções de gerente, com zelo e com o intuito de cumprir todas as obrigações e que só não logrou cumprir por razões exógenas relacionadas com a abertura de novos espaços comerciais, nomeadamente o Fórum (...).
A motivação do juízo de não prova destes factos foi a seguinte:
No que tange à factualidade dada como não provada, resulta, em geral, de sobre a mesma não ter sido produzida prova documental e testemunhal bastante.
Com efeito, a testemunha A., comerciante no sector da restauração e amigo do oponente, referiu que o declínio nas vendas e consequente ruptura económica deveu-se à abertura de espaços comerciais concorrentes, sobretudo o “Fórum (...)” e que o oponente “fez de tudo para recuperar o negócio”, nomeadamente através da redução do pessoal e a entrega do locado onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial da sociedade devedora originária ao senhorio, mediante o perdão das rendas em atraso.
Mais referiu ter ideia de existirem interessados no trespasse do estabelecimento comercial penhorado. No entanto, admitiu que o conhecimento que tinha dos factos advinha do que o oponente lhe ia dando a conhecer.
A testemunha C., esposa do oponente, disse que com a abertura do Fórum (...) e de outros espaços comerciais nas imediações do estabelecimento comercial da sociedade devedora originária as vendas diminuíram, o que, aliado ao facto de a renda do locado ser muito elevada, conduziu ao encerramento do referido estabelecimento comercial.
Acrescentou que o oponente tentou manter a loja aberta para tentar pagar o que devia, tendo, inclusive, deixado de auferir qualquer remuneração, o que terá acontecido durante o ano de 2005.
Questionada sobre o valor do vestuário existente na loja aquando da penhora do estabelecimento comercial, disse que o mesmo ascendia a cerca de 50.000,00 €, segundo o que lhe terá dito o oponente, seu marido.
A testemunha A., sócia do oponente noutra sociedade comercial, referiu que o oponente “tinha uma boa gestão”, mas que o comércio tradicional foi muito afectado pela abertura de outros espaços comerciais, nomeadamente o Fórum (...).
Todavia, a instâncias da Fazenda Pública reconheceu que a própria era proprietária de um estabelecimento comercial perto do Fórum (...) que conseguiu manter aberto, apesar das dificuldades.
Disse ainda que o oponente dispensou as funcionárias da loja, e que o mesmo viu-se forçado pelo senhorio a entregar o locado onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial da sociedade devedora originária.
Inquirida sobre o valor do vestuário existente em stock na data da entrega do locado ao senhorio, afirmou que tal valor ultrapassava os 100.000,00 €. Mais referiu que o referido artigo existente em stock não foi objecto de saldos ou venda em lote, porque o oponente considerava-o demasiado valioso para esse efeito.
Por último, o oponente, nas declarações prestadas nos termos do artigo 466.º do CPC, limitou-se a reiterar a posição vertida na petição inicial.
No entanto, o mero facto de o comércio tradicional enfrentar a concorrência dos grandes espaços comerciais, pese embora as dificuldades que tais empresas possam sentir, não constitui justificação para o não cumprimento das suas obrigações fiscais ou para a insuficiência de bens para o seu pagamento, pois que se assim fosse nenhuma empresa sobreviveria em condições de mercado adversas. Relevante seria que se demostrasse que, face à conjuntura do mercado, apesar de todas as medidas tomadas – designadamente, redução de custos, trabalhadores, renegociação de dívidas e prazos de pagamento, reconversão da empresa, procura de novos mercados para a actividade da empresa, visando o desenvolvimento da mesma, medidas de cobrança de créditos a clientes, apresentação à insolvência ou processo de recuperação de empresa –, não se logrou obter os meios necessários à satisfação dos credores, incluindo a Administração Tributária.
Ora, apesar de as testemunhas referirem unanimemente que a ruptura económica da sociedade devedora originária que culminou com o encerramento do estabelecimento comercial foi motivado pelo aumento da concorrência, sobretudo do “Fórum (...)”, a verdade é que as testemunhas A. e A. mencionaram que o referido espaço comercial apenas abriu ao público em 2005 ou data posterior, sendo certo que as dívidas revertidas respeitam aos anos de 2000, 2001 e 2002.
De qualquer modo, é de realçar o facto de a testemunha A. referir que, apesar de o seu estabelecimento comercial se situar perto do “Fórum (...)”, não obstante as dificuldades, conseguiu mantê-lo aberto ao público.
Por outro lado, e no que se refere concretamente aos esforços que terão sido desenvolvidos pelo oponente no sentido de evitar aquele desfecho, os depoimentos das testemunhas revelaram-se vagos e imprecisos.
A este propósito, apenas referem que o oponente reduziu os postos de trabalho, deixou de auferir remuneração e entregou o locado onde o estabelecimento comercial se encontrava instalado ao senhorio, em contrapartida do perdão das rendas em atraso.
No que se refere à redução dos postos de trabalho as testemunhas nada dizem quanto ao momento concreto em que tal medida terá sido adoptada, o que seria relevante.
Por sua vez, relativamente ao facto de o oponente ter deixado de auferir remuneração, a própria esposa do oponente afirmou que tal terá ocorrido cerca de um ano antes do encerramento do estabelecimento comercial, por volta de 2005, ou seja, muito depois da data de vencimento das dívidas a que se reportam os autos.
Por último, quanto à entrega do locado, em troca do perdão das rendas em atraso, não sendo matéria controvertida, dado tratar-se de facto verificado pela própria Administração Tributária [cf. despacho de reversão], o certo é que também esse facto é muito posterior à data de vencimento das dívidas revertidas contra o oponente, pelo que se mostra irrelevante para se aferir da ausência de culpa do oponente pela insuficiência do património da sociedade devedora originária para solver a dívida exequenda.
No que concerne ao valor do vestuário existente em stock, à data da penhora, o depoimento das testemunhas revela-se insuficiente para a sua prova, sendo certo que nesta matéria importava que tivesse sido reunida prova documental que permitisse comprovar o valor indicado.
Em suma, face à prova produzida nos autos, o oponente não logrou ilidir a presunção legal de culpa que sobre si impendia.
O Recorrente, por sua vez, situa, na áudio-gravação da audiência, as passagens dos depoimentos das testemunhas que, em seu entender, terão resultado na prova dos sobreditos factos.
Contudo, não explicita que erro lógico ou manifesto erro de valoração (evidenciado pela experiência comum) cometeu a Mª Juiz recorrida, designadamente no discurso de motivação acima transcrito – em si mesmo eu confrontado com aquelas passagens daqueles depoimentos.
Deste modo, a Recorrente, mesmo que cumpra com aquele ónus, acaba por não demonstrar, enquanto recorrente em matéria de facto, que o julgamento sobre a prova daquelas alegações de factos releva de erro lógico ou de juízo de facto manifestamente inválido, face ao que dita a experiência comum.
Ora, como tem sido entendido por este Tribunal, os princípios da oralidade e imediação e da livre apreciação da prova (artigos 590º a 606º e 607º nº 5 do CPC) implicam que o julgamento do recurso em matéria de facto, quanto à apreciação de provas que não sejam prova legal, não é um julgamento, ex novo, em que se deva fazer tábua rasa do julgamento do juiz da 1ª instância que, esse sim viu, ouviu e apreciou com imediação o depoimento de testemunhas e declarantes, antes deve ficar-se pela detecção do erros de julgamento revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis.
Assim sendo, tem de improceder a alegação de erro na apreciação da prova dos sobreditos factos.

2ª questão
Errou, a Mª Juiz a qua, no julgamento em matéria de facto e de direito, violando o artigo 24º nº 1 alª b) da LGT e o artigo 204º do CPPT, ao julgar não ilidida a presunção, decorrente daquela 1ª norma, de que a falta de pagamento das liquidações de impostos (IVA) é imputável a culpa do aqui Recorrente?

Não está em causa que, in casu, incidia sobre o Revertido e ora Recorrente, nos termos do artigo 24º nº 1 alª b) da LGT, o ónus de alegar e provar os factos susceptíveis de um julgamento no sentido de que a impossibilidade de pagamento da divida tributária exequenda não lhe é imputável.
Note-se, a este propósito, que o objecto daquele ónus não reside numa conclusão ou num juízo de valor, mas sim e apenas na alegação e na prova de factos concretos, desses factos que hão-de fundamentar o almejado juízo de que a falta de pagamento das dívidas tributárias exequendas não é imputável ao revertido enquanto sócio gerente da devedora originária ao tempo em que terminou o prazo legal para pagamento das mesmas.
Depois, não basta, ao devedor subsidiário onerado com a presunção disposta no artigo 24º nº 1 alª b) das LGT, a prova de umas insuficiência ou inexistência de meios da devedora originária no momento em que o pagamento devia ter sido feito: mister é, antes, que sobre os factos alegados e provados se possa fundamentar um juízo de que essas insuficiência ou inexistência, imediatamente determinantes da falta de pagamento, lhe não é censurável enquanto gerente, que era, ao tempo em que o prazo para pagamento voluntário terminou.
Os factos que o Recorrente alegou, e que lhe cumpria provar, em ordem a esse almejado juízo – pelo menos do sue ponto de vista – foram precisamente esses que o tribunal recorrido julgou não provados:
- Que a devedora originária possuía, à data da penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial, vestuário, no valor venal aproximado de 50.000,00 €. – de onde se haveria de concluir que, se acaso actualmente ocorria insuficiência económica da devedora originária para o pagamento coercivo, isso se deveria outrossim a negligência da Autoridade Tributária e aduaneira, o que excluiria a responsabilidade subsidiária do Recorrente; e que:
- O oponente - de sua parte - actuou no exercício das funções de gerente, com zelo e com o intuito de cumprir todas as obrigações e (…) só não logrou cumprir por razões exógenas relacionadas com a abertura de novos espaços comerciais, nomeadamente o Fórum (...). – de onde, também por aqui, a sua irresponsabilidade pelas dívidas tributárias exequendas.
Falhada a prova destes factos, não será com fundamento nos mesmos que o juízo da sentença recorrida poderá ser criticado.
Sem embargo, sempre cumpre ajuizar se, atentos os factos julgados provados, que, note-se, segundo o princípio da aquisição processual, aproveitam a qualquer das partes – cf. artigo 413ª do CPC O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado. – a Mª Juiz recorrida errou ao julgar não ilidida a presunção de imputação, ao Recorrente, da falta de pagamento da dívida tributária exequenda.
Percorrida a fundamentação de Direito da Sentença recorrida, julgamos que a mesma merece a nossa aquiescência.
Com efeito, é dever do gerente assegurar a solvabilidade da sociedade, mesmo em conjunturas adversas e apresentar-se à insolvência assim que essa solvabilidade se manifestar.
Por outro lado, mesmo em dificuldades económicas e financeiras, uma boa gestão passa pela prioridade no pagamento do IVA liquidado pois, juridicamente falando, o sujeito passivo é apenas um fiel depositário do mesmo.
De todo o modo, os impostos exequendos são de períodos anteriores ao início da concorrência da grande superfície comercial (surgida em 2005). Assim, não só não há factos concretos que demostrem a alegada gestão zelosa por parte do Revertido, como os factos provados denunciam uma sensível diacronia entre o início dos alegados factores exógenos a falta do pagamento das liquidações de IVA ora exequendas, o que prejudica a relevância destes no descalabro da devedora originária.
Consequentemente, bem andou a Mª Juiz a qua em julgar não ilidida a presunção que do artigo 24º nº 1 alª b) decorria para o Recorrente, de lhe ser imputável a falta de pagamento das dividas tributárias exequendas, pelo que tal norma não foi violada.
Quanto à alegação de violação do artigo 204º do CPPT, o Recorrente nada diz que nos permita entender em que reside. Alias, carece de sentido, uma vez que se trata da norma de direito processual ao abrigo da qual a presente oposição foi admitida, a benefício, aliás, do Recorrente.

Improcedentes, que se mostram, todas as alegações suscitadas, improcede totalmente o recurso.


IV – Custas
As custas do recurso ficarão a cargo do Recorrente, considerando o disposto no artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC.

V- Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em julgar o recurso improcedente.
Custas do recurso pelo Recorrente.

Tiago Afonso Miranda
Cristina Bento Duarte
Cristina da Nova

Porto, 11 de Novembro de 2021

______________________________________________
i)
O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.