Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00859/04.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/04/2008
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:EDUCADOR INFÂNCIA
CONCURSO
EXERCÍCIO FUNÇÕES
Sumário:I. Com o DL nº35/88 [de 04.02] visou o legislador melhorar a educação pré-escolar e do ensino básico, e bem assim racionalizar os seus recursos humanos através da criação de um quadro distrital de professores e de educadores de infância;
II. A interpretação do artigo 12º desse diploma impõe que, para efeitos de concurso público para o exercício de funções próprias de educador de infância, no tocante ao tempo de serviço prestado pelos candidatos no ensino particular e cooperativo, apenas releva o que tenha sido prestado na qualidade de educador de infância;
III. O que não significa, porém, que tenha de ser provado um exercício concreto e efectivo das funções típicas de educador de infância para que esse tempo de serviço no sector particular e cooperativo possa relevar para a graduação profissional do interessado, sendo indispensável, apenas, que esse tempo de serviço tenha sido prestado na qualidade de educador de infância, sendo de pouca monta o local em que essa prestação ocorreu.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/17/2008
Recorrente:M...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
M... – residente na Avenida ..., em Fafe – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 14.03.2008 – que absolveu o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [ME] do pedido que contra ele havia formulado – a sentença recorrida culminou acção administrativa especial em que a ora recorrente demandou o ME pedindo ao tribunal que declarasse a nulidade, ou anulasse, o despacho de 04.04.2004 do SEAE [Secretário de Estado da Administração Educativa] que, indeferindo recurso hierárquico por ela interposto [do despacho de 13.11.03 da Directora Geral da Administração Educativa], manteve a revogação da sua graduação em 905º lugar no concurso para provimento de lugares dos quadros distritais de vinculação de educadores de infância relativo ao ano escolar 2003-2004 [Aviso nº3282/2003 publicado no nº57 da II série do Diário da República de 08.03.2003], e emitisse um novo acto no qual fosse tido também em consideração o tempo de serviço que prestou no ensino superior particular.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- Estando confrontadas duas interpretações opostas do mesmo preceito legal, a audiência da autora não podia ser dispensada, não bastando a mera invocação de se tratar de um acto vinculado para se concluir pelo carácter não invalidante da omissão da audiência imposta pelo artigo 100º do CPA, como aliás entende o STJ [Supremo Tribunal de Justiça];
2- Assim, houve violação invalidante dos artigos 100º e 55º do CPA com a consequente nulidade do acto final, como aliás bem entendem Vasco Pereira da Silva, Sérvulo Correia e Marcelo Rebelo de Sousa;
3- O que se lê no artigo 85º do diploma em discussão é o seguinte: ”O presente diploma aplica-se aos educadores de infância”, não se lendo, por outro lado, que o diploma se aplica aos educadores de infância que prestem serviço docente na qualidade de educador de infância;
4- De qualquer forma, nunca poderiam as normas relativamente às quais a interpretação se discute, assumir outra interpretação senão a idêntica à que hoje está expressamente explanada no novo diploma DL nº35/03 de 27.02, considerando que não se exige que o educador de infância preste serviço na qualidade de educador de infância, para que esse tempo seja contabilizado como tempo de serviço docente efectivo;
5- A interpretação em sentido contrário implica a incoerência do sistema jurídico, isto é a incoerência entre aquela norma e o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, por isso violadora do artigo 12º nº1 alínea c) do DL nº35/88 de 04.02;
6- A sentença recorrida violou, para além de outros, os artigos 12º nº1 alínea c) e 85º do DL nº35/88 de 04.02, bem como os artigos 55º e 100º do CPA.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a anulação do despacho de 04.04.2004 do SEAE [Secretário de Estado da Administração Educativa].
O recorrido [ME] apresentou contra-alegações, concluindo assim:
1- A ora recorrente foi opositora ao concurso para provimento de lugares dos quadros distritais de vinculação de educadores de infância, previsto e regulado pelo DL nº35/88 de 04.02 [aberto pelo aviso nº3282/2003, publicado no nº57 da II série do DR de 08.03.2003];
2- O preenchimento das vagas e horários a concurso manifesta-se através de listas de colocações que respeitam a preferências formuladas pelos candidatos e a lista definitiva de ordenação;
3- Por remissão do disposto nos artigos 85º e 44º do DL nº35/88, a ordenação dos candidatos obedece aos artigos 12º, 13º e 14º do mesmo diploma;
4- De acordo com o artigo 12º do mesmo [DL 35/88], os candidatos são ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos:
a) Classificação profissional;
b) Tempo de serviço docente oficial, prestado depois da profissionalização na qualidade de professor do ensino primário, considerando-se, para este efeito, o aproveitamento nos cursos especiais criados pelo DL nº111/76 de 07.02, e ainda qualquer outro serviço oficial exercido após a profissionalização no âmbito do Ministério da Educação, nos serviços de educação das ex-colónias ou no Território de Macau;
c) Tempo de serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo, nas condições referidas na alínea anterior, computado nos termos dos DL nº553/80 de 21.11, e 169/85 de 20.05 [alterado pelo DL nº17/88 de 21.01], desde que certificado pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, quer tenha sido prestado antes ou depois da entrada em vigor do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, excepto o exercido no decurso do período referido na alínea b) do nº1 do artigo 22º deste diploma;
5- Dos 5113 dias indicados pela ora recorrente, e inicialmente considerados para efeitos de graduação e ordenação, apenas se encontram certificados, para efeitos de concurso, 2191 dias; 6- Os restantes 2994 dias correspondem ao período de tempo em que a recorrente exerceu funções na Escola Superior de Educação de Fafe [estabelecimento particular de ensino superior] e que a recorrente pretende ver contabilizados ao abrigo do artigo 12º do DL nº35/88;
7- Tempo de serviço esse essencial não só à ordenação da recorrente em 905º lugar como à subsequente colocação em lugar do quadro distrital de vinculação de Viseu;
8- A questão de fundo reconduz-se, por conseguinte, à relevância ou irrelevância do tempo de serviço prestado pela recorrente na Escola Superior de Educação de Fafe, para efeitos de graduação no concurso, ora em análise;
9- Estando tão só em causa o tempo de serviço prestado no ensino superior particular haverá que fazer apelo ao preceituado na referida alínea c) do artigo 12º DL 35/88, e ao disposto nos DL nº553/80 de 21.11, e nº169/85 de 20.05 [alterado pelo DL nº17/88 de 21.01], para os quais remete;
10- Ora, por força do disposto no nº1 do artigo 1º do DL nº553/80 de 21.11, está expressamente excluído do âmbito do diploma o exercício da actividade em escolas de nível superior, apenas se aplicando, nos termos do nº2 a “todas as escolas particulares de nível não superior”;
11- Pelo que, a regra geral estabelecida no artigo 72º do DL nº553/80, e desenvolvida pelo DL nº169/85 de 20.05, não aproveita à pretensão da ora recorrente;
12- Da interpretação conjugada dos artigos 12º reportado ao artigo 85º, ambos do DL nº35/88, 1º nº1 e 72º nº1, ambos do DL nº553/80, e ainda nos artigos 1º nº1 e nº3, 2º e 11º do DL nº169/85, decorre que apenas o exercício de funções de educador de infância ou de professor do 1º ciclo do ensino básico em escolas de nível não superior pode ser considerado para efeitos de ordenação nos concursos regulados pelo DL nº35/88 de 04.02 de Fevereiro;
13- O tempo de serviço que a recorrente pretende ver contabilizado ao abrigo da alínea c) do artigo 12º do DL nº35/88, não foi prestado como educadora de infância;
14- O tempo de serviço que a recorrente pretende ver contabilizado ao abrigo da alínea c) do artigo 12º do DL nº35/88, não foi prestado em estabelecimentos de ensino particular de nível não superior;
15- Na ausência de disposição legal que permita considerar o tempo de serviço prestado pela recorrente no ensino superior particular para efeitos de graduação e ordenação no concurso de provimento em lugar de quadro distrital de vinculação de educadores de infância, previsto e regulado no DL nº35/88 de 04.02, a administração estava vinculada a revogar o acto praticado;
16- Termos em que haverá de decidir ter o acto da Directora Geral da Administração Educativa configurado uma revogação anulatória praticada ao abrigo dos artigos 136º, 138º, 141º nº1, 142º e 145º nº2, todos do CPA, em estrita obediência aos princípios que vinculam a actividade administrativa, maxime o da legalidade, pelo que mostrando-se legal, justo e isenta de vícios a decisão a proferir em sede de recurso hierárquico não poderia ser outra que a da sua confirmação, pelo que, o acto impugnado que assim decidiu deve igualmente ser mantido na ordem jurídica;
17- Relativamente à assacada violação do disposto no artigo 100º do CPA, por preterição de audiência prévia, cabe dizer que também neste ponto não assiste razão à recorrente;
18- Os actos revogados e os que, em sua substituição, a recorrente pretende ver a entidade demandada condenada a praticar, inserem-se em domínio de actuação estritamente vinculada - admissão, graduação, ordenação e colocação em resultado de concurso para provimento de lugar na função pública, no caso o concurso para provimento de lugares dos quadros distritais de vinculação de educadores de infância previsto e regulado pelo DL nº35/88 de 04.02 e aberto pelo aviso nº3282/2003 [2ª série, DR nº57 de 08.03];
19- O facto determinante da revogação - dos 2944 dias de serviço inicialmente considerados para efeitos de graduação, ordenação e subsequente colocação da recorrente em lugar do quadro distrital de vinculação de Viseu, foram prestados em estabelecimento de ensino superior particular;
20- Da interpretação conjugada dos artigos 12º reportado ao artigo 85º, ambos do DL nº35/88, 1º nº1 e 72º nº1, ambos do DL nº553/80, e ainda nos artigos 1º nº1 e nº3, 2º e 11º do DL nº169/85, decorre que apenas o exercício de funções de educador de infância ou de professor do 1º ciclo do ensino básico em escolas de nível não superior pode ser considerado para efeitos de ordenação nos concursos regulados pelo DL nº35/88 de 04.02;
21- Termos em que, socorrendo-nos do entendimento que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo [AC 10.05.2006, Rº01035/04] cujo sumário nos permitimos transcrever: “Estando em causa uma actividade vinculada da Administração e concluindo-se seguramente que a audiência prévia não tinha possibilidade de influenciar a decisão tomada, que era a única concretamente possível em face do quadro factual e legal em que foi proferida, a consequência anulatória por falta da formalidade prevista no artigo 100º do CPA deixa de fazer sentido, degradando-se em irregularidade irrelevante, impondo-se a manutenção da decisão impugnada na ordem jurídica, em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo”, concluímos pela improcedência do aduzido pela recorrente em 35º e 36º da petição inicial;
22- Assaca ainda a recorrente ao acto impugnado [ver 26º da petição inicial] violação gritante do direito à livre escolha de profissão e acesso à função pública e do princípio da igualdade, como prevêem os artigos 47º e 13º da Constituição;
23- Não especifica a ora recorrente em que consiste a invocada violação dos princípios constitucionais, não refere casos idênticos em que a Administração tenha decidido diferentemente;
24- A apreciação das candidaturas ao concurso para provimento em lugar de quadro distrital de vinculação de educadores de infância, previsto e regulado no DL 35/88 de 04.02, obedece a regras legalmente estabelecidas que a Administração não pode deixar de observar;
25- O acto administrativo foi proferido no exercício de poderes estritamente vinculados, pelo que, tendo a actuação administrativa obedecido aos normativos legais aplicáveis, foi garantida a observância dos princípios constitucionais, que não se mostram violados;
26- Assim, face à ilegalidade consequente da publicitada colocação da recorrente em lugar do quadro distrital de vinculação de educadores de infância do distrito de Viseu, podia e devia a entidade demandada revogar expressamente os antecedentes actos de graduação e ordenação da recorrente, assim agindo em conformidade com a lei.
Termina pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida, por ser legal a decisão administrativa impugnada.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
As partes, notificadas desta pronúncia, nada disseram.

De Facto
São os seguintes os factos considerados pertinentes e provados na sentença recorrida:
1- A autora foi opositora no concurso aberto para provimento de lugares dos quadros distritais de vinculação de educadores de infância no ano escolar 2003/2004 [conforme Aviso n°3282/2003, publicado no nº57 da II série do DR de 08.03];
2- A autora é detentora do Curso de Educadores de Infância, que concluiu no ano lectivo de 1987/88 na Escola de Educadores de Infância de Fafe, com a média de 14,8 valores, e do Curso de Estudos Superiores Especializados em Educação Infantil e Básica Visual - variante em metodologia e supervisão em educação de infância - que lhe dá equivalência ao grau de licenciatura, para efeitos profissionais e académicos;
3- Do formulário da candidatura apresentada pela autora, extraem-se os elementos que segue [referidos em 3.1, 3.2 e 3.3]:
De 3.1: Classificação profissional obtida em 1988/07/13 - 14,8 valores;
De 3.2: 5113 dias de serviço docente prestado após o dia 1 de Setembro do ano referido em 3.1, contáveis para graduação, excepto o referido em 3.3;
De 3.3: 0 dias de serviço docente antes da profissionalização contáveis ainda para graduação profissional;
4- Pelo Aviso n°6802/2003 [publicado no nº137 da II série do DR de 16.06] a autora tomou conhecimento da publicação das listas definitivas de graduação e de colocação relativa àquele concurso;
5- Da consulta das referidas listas, a autora verificou que tinha sido graduada com o número de ordem 905, e colocada no Distrito de Viseu [Código 18], escalão B, na Escola de S. Martinho de Mouros, Concelho de
Resende;
6- A autora foi graduada em 905 lugar em conformidade com os elementos documentais por si declarados, referidos em 3 supra, de entre os quais se releva o facto de ter prestado 5113 dias de serviço docente após o dia 01.09 do ano em que obteve qualificação profissional;
7- A autora veio a pedir destacamento, tendo-lhe o mesmo sido concedido ao abrigo do Despacho n°37/ME/94 de 08.08.2003, e colocada numa escola sita no Lugar do Assento, freguesia de Ribas, Concelho de Celorico de Basto, a 17.09.2003;
8- Por despacho da Directora Geral da Administração Educativa, de 13.11.2003, aquela colocação no QDV de Viseu foi anulada, fundado em informação do Agrupamento de Escolas de Montelongo, Fafe, em que se considerava que a autora não tinha tempo de serviço suficiente, após a profissionalização, para que fosse graduada como o foi;
9- Por declaração da DREN, datada de 20.12.1995, consta que a autora tinha contado até 31.08.1994, 2191 dias, por funções exercidas como educadora de infância não pertencente ao quadro de vinculação no Distrito Escolar de Braga;
10- A autora exerceu funções docentes na Escola Superior de Educação de Fafe desde 01.09.1994 até 31.08.2002;
11- Em consequência do referido em 8, a autora foi reclassificada, passando a ocupar o número de ordem 2225-A, correspondendo a 20,8 valores de graduação profissional;
12- A autora exerceu 2994 dias de trabalho em estabelecimento de ensino superior privado, que não foi prestado como educadora de infância;
13- O último docente a obter a colocação no QDV de Viseu tinha o n°915-A e o último docente do QDV de Coimbra - correspondendo à segunda e última preferência indicada aquando do concurso - foi o nº473, não tendo a autora colocação nos quadros distritais de vinculação a que se candidatou;
14- Inconformada com o despacho da Directora Geral referido em 8, a autora interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Educação, vindo o Secretário de Estado da Administração Educativa, por seu despacho datado de 04.04.2004, no uso de delegação de poderes, a negar provimento a esse recurso hierárquico - acto sob impugnação;
15- O acto sob impugnação foi proferido, com concordância com o teor e proposta da informação n°135/04-DSAJC, datada de 22.03.2004;
16- A petição inicial destes autos, foi autuada neste tribunal em 14.07.2004.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. A autora da acção administrativa especial pediu ao TAF de Braga a declaração de nulidade ou a anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA [SEAE] de 04.04.04, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho da DIRECTORA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA [DGAE] de 13.11.2003, mantendo, assim, a revogação da sua graduação no lugar 905º da lista do concurso para provimento de lugares dos quadros distritais de vinculação de educadores de infância relativo ao ano escolar 2003-2004 [aberto por Aviso nº3282/2003 publicado no nº57 da II série do DR de 08.03.2003], e condenasse o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [ME] a emitir um novo acto no qual fosse tido em conta o tempo de serviço que prestou no ensino superior particular.
Alegou, para tanto [ver artigo 37º do articulado inicial], que o despacho impugnado violou [para além de outros] os artigos 12º e 13º do DL nº35/88 de 04.02 [cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis], 55º, 100º, 133º, 135º e 136º, 138º, 140º a 142º do CPA [Código do Procedimento Administrativo], e, ainda, 13º e 47º da CRP [Constituição da República Portuguesa].
O TAF de Braga julgou improcedente os pedidos formulados na acção especial, por entender que das violações de lei apontadas pela autora ao acto impugnado apenas se verificavam as referentes aos artigos 55º e 100º do CPA, mas que estes vícios formais [comunicação do início oficioso do procedimento ao interessado, e sua audiência prévia] eram inoperantes, no caso concreto, porque a decisão administrativa não poderia deixar de ser outra senão a tomada pela administração [folhas 219 a 239 dos autos].
Desta sentença discorda a autora, que lhe imputa, ora na veste de recorrente, erro de julgamento quer quanto à referida inoperância dos vícios formais que considerou verificados [ver conclusões 1ª e 2ª], quer quanto à não verificação de violação substantiva dos artigos 12º nº1 alínea c) e 85º do DL nº35/88 de 04.02 [ver conclusões 3ª a 6ª].
Sublinha-se, pois, que a ora recorrente não discute a correcção ou a suficiência da matéria de facto dada como provada, limitando a sua discordância à resolução das questões de direito.
Ao conhecimento deste erro de julgamento de direito se reduz, portanto, o objecto do presente recurso jurisdicional.
III. Com o DL nº35/88 [de 04.02], visou o legislador melhorar a educação pré-escolar e do ensino básico, e bem assim racionalizar os seus recursos humanos através da criação de um quadro distrital de professores e de educadores [ver preâmbulo do diploma, que se viu alterado pelo artigo 2º do DL nº5-A/2001 de 12.01, e acabou sendo revogado pelo artigo 67º alínea b) do DL nº35/2003 de 27.02].
Com esse desiderato, criou quadros distritais de vinculação de professores do ensino primário e de educadores de infância, a que se acedia mediante concurso anual [artigos 40º e 41º] no qual os candidatos admitidos seriam ordenados segundo a sua graduação profissional determinada em função, nomeadamente, destes elementos [artigo 12º]: a) Classificação profissional; b) Tempo de serviço docente oficial prestado depois da profissionalização na qualidade de professor do ensino primário […]; c) Tempo de serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo, nas condições referidas na alínea anterior, computado nos termos do DL nº553/80, de 21 de Novembro, e DL nº169/85, de 20 de Maio, alterado pelo DL nº17/88 de 21 de Janeiro […].
Esta norma [artigo 12º], que se refere directamente à qualidade de professor do ensino primário [alínea b], aplica-se também aos educadores de infância [artigo 85º nº1], sendo que, para efeitos de aplicação do diploma [DL nº35/88], as referências a professores ou docentes, escolas ou estabelecimentos de ensino e ao quadro geral do ensino primário, correspondem a educadores de infância, jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação e ao quadro único de educadores de infância de educação pré-escolar da rede pública do Ministério da Educação [artigo 85º nº3].
O presente recurso jurisdicional insurge-se contra a sentença recorrida [TAF de Braga], por nela terem sido julgados improcedentes pedidos de declaração de nulidade, ou anulação, do acto em que o SEAE [04.04.2004], culminando recurso hierárquico, manteve na ordem jurídica o acto da DGAE [13.11.2003], que considerou que M... [ora recorrente] não tinha o direito de ver contados, para efeitos de ordenação no concurso em causa [dirigido ao provimento de lugares dos quadros distritais de vinculação de educadores de infância no ano 2003/2004], 2994 dias de serviço que prestara em estabelecimento de ensino superior privado [Escola Superior de Educação de Fafe], em virtude das funções aí exercidas não corresponderem a actividade de educadora de infância, e ainda a condenação do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO a dar relevância a esse período de tempo de serviço para efeitos da sua graduação profissional no concurso.
De facto, a não contagem daquele tempo de serviço prestado no ensino particular [2994 dias], acabou por catapultar a ora recorrente do lugar 905º da lista de graduação dos candidatos, para o 2225º-A, sem hipótese de colocação.
A questão nuclear colocada neste recurso jurisdicional consiste, pois, em saber se o despacho impugnado, ao negar à recorrente o referido direito, violou a lei [mormente o artigo 12º do DL nº35/88 de 04.02], como ela assevera.
O tribunal recorrido, apesar ter percorrido, em nosso entender, um caminho escusadamente sinuoso, decidiu bem ao dar resposta negativa à questão.
Parece inquestionável que a interpretação do artigo 12º do DL nº35/88 [de 04.02], impõe que, para efeitos de concurso público para o exercício de funções próprias de educador de infância, no tocante ao tempo de serviço prestado pelos candidatos no ensino particular e cooperativo, apenas releva o que tenha sido prestado na qualidade de educador de infância [ver artigo 9º do Código Civil].
Esta interpretação, para além de ser a imposta pela letra da norma, é a que mais satisfaz a pretensão de melhorar a qualidade da educação pré-escolar, visada pelo legislador, sobretudo na medida em que acaba por enfatizar, positivamente, a efectiva experiência de educar crianças, e é também aquela que tem vindo a ser efectuada, sem quaisquer peias, pelo Supremo Tribunal Administrativo [ver, entre outros, AC STA de 12.05.2004, Rº091/04, e AC STA de 27.10.2004, Rº0528/04].
Isto não significa, todavia, que tenha de ser exigida a prova de um exercício concreto e efectivo das funções típicas de educador de infância para que o período de tempo de serviço prestado no sector particular e cooperativo possa relevar para a graduação profissional do interessado, o que, sendo um acréscimo de rigor, traria inúmeras dificuldades, não sendo a menor delas a de propiciar a fragmentação do respectivo tempo de serviço, a fim de o depurar de tudo aquilo que não constitui [sensu proprio] exercício de funções de educador de infância.
Cremos, assim, que o legislador, embora limite a relevância do serviço prestado no sector particular e cooperativo ao desenvolvido na qualidade de educador de infância [artigo 12º nº1 alínea c) e 85º], não reporta tal relevância às funções concretamente exercidas pelos candidatos ao concurso. O que o preceito contém [artigo 12º nº1 alínea c), escreve-se em aresto do Supremo Tribunal Administrativo, é uma relação do “tempo de serviço” com uma categoria abstracta – a “qualidade de professor do ensino primário” ou, como acontece no caso dos autos, a “qualidade” de educadora de infância – desinteressando-se seguidamente dos pormenores circunstanciais em que o mesmo “serviço” se desenrolou. Ou, se não quisermos ver na norma uma relação entre conceitos, teremos nela um “tempo de serviço” qualificado pela “qualidade” em que foi exercido, e não pelo desempenho concretamente realizado [AC STA de 27.10.2004, Rº0528/04].
Isto significa, portanto, que fundamental, mas imprescindível, é que o tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo o tenha sido [no caso] na qualidade de educador de infância, sendo de pouca monta o local em que essa prestação ocorre.
Ora, no nosso caso, resultou provado que a recorrente exerceu 2994 dias de trabalho em estabelecimento de ensino superior privado, que não foi prestado como educadora de infância [ponto 12 da matéria de facto provada].
Este facto, assim pacificamente adquirido nos autos, arreda de vez, em face daquilo que ficou dito, a possibilidade legal de vir a ser computado, para efeitos de graduação profissional no concurso, o tempo de serviço reivindicado pela recorrente.
Ao decidir como decidiu, o acto do SEAE [04.04.2004], que manteve o acto da DGAE [13.11.2003], procedeu à revogação de uma graduação inválida [artigo 141º nº1 do CPA], fazendo-o dentro do prazo permitido por lei [artigo 141º nº2 do CPA, 28º nº1 alínea c) da LPTA, pontos 1 e 8 da matéria de facto provada], e restabelecendo, dessa forma, a legalidade da mesma.
Por fim, note-se que uma vez detectado, como foi, o erro nos pressupostos de facto que conduziu à graduação profissional ilegal, impunha-se aos serviços do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO que o corrigissem segundo a lei [artigo 3º CPA], sendo que essa correcção, como ressuma do que ficou dito, não poderia ser outra senão a da irrelevância do tempo de serviço que não foi prestado na qualidade de educadora de infância.
E nesta medida também não merece censura a decisão judicial recorrida quando entende ser inoperante, no caso, devido à natureza vinculada da decisão da DGAE [confirmada pelo SEAE], a ilegalidade formal detectada, quer por falta de comunicação do início do procedimento revogatório [artigo 55º do CPA], quer por falta de audiência prévia [artigo 100º do CPA].
Deve, assim, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida esclarecida pelos actuais fundamentos.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste tribunal, negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC, já reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º nº2 do CPTA, 18º nº2, e 73º-A, 73º-D nº3, e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N.
Porto, 4 de Dezembro de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia