Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00012/23.6BCPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/09/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA |
| Descritores: | NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO; |
| Sumário: | I – Consolidando-se, por via do aresto deste Tribunal Central Administrativo emanada em processo incidental, o entendimento de que, com reporte ao Acórdão Final proferido em 23 de janeiro de 2023, bem como ao Acórdão Sobre a Matéria de Facto, datado de 9 de junho de 2022, ambos emanados do Tribunal Arbitral constituído em 12 de junho de 2014, para dirimir controvérsia jurídica emergente de dezasseis contratos celebrados entre a então Águas do Zêzere e Côa, S.A. [atual AVT] e os Municípios de Aguiar da Beira, Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Oliveira do Hospital, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Seia, vigora o princípio estruturante da irrecorribilidade das sentenças arbitrais, não é de tomar conhecimento do recurso interposto dos mesmos, em virtude da irrecorribilidade das decisões arbitrais proferidas nos autos sub judice, irrecorribilidade esta que, constituindo verdadeiro pressuposto processual negativo, obsta ao conhecimento do mérito da pretensão deduzida pela Recorrente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Não tomar conhecimento do recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos: * * I – RELATÓRIO 1. Sob a peça processual que faz fls. 8 e seguintes dos autos [suporte digital], veio a [SCom01...], S.A., vem, a par da formulação de pretensão recursória idêntica perante o respetivo Tribunal Arbitral, interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL DE NATUREZA CONDICIONAL do Acórdão Final proferido em 23 de janeiro de 2023, bem como do Acórdão Sobre a Matéria de Facto, datado de 9 de junho de 2022, ambos emanados do Tribunal Arbitral constituído em 12 de junho de 2014, para dirimir controvérsia jurídica emergente de dezasseis contratos celebrados entre a então [SCom02...], S.A. [atual [SCom01...]] e os Municípios de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e .... 2. A natureza condicional da interposição do presente recurso jurisdicional funda-se no princípio da cautela processual perante a controvérsia jurídico-processual sobre a admissibilidade e tramitação recursória das decisões proferidas em sede arbitral, isto é, perante o entendimento divergente que envolve a questão de saber se, no quadro normativo aplicável in casu, os recursos das decisões arbitrais deviam ser interpostos junto do Tribunal ad quem ou, ao invés, perante o próprio Tribunal arbitral. * * II - QUESTÃO PRÉVIA 3. Em sede preliminar, e com manifesto carácter prejudicial relativamente à apreciação substantiva da pretensão recursal, impõe-se a este Tribunal Superior proceder ao exame da questão atinente à admissibilidade do presente recurso jurisdicional, com particular enfoque na sua natureza condicional, questão esta que, pelo seu cariz processual prioritário, exige apreciação ex ante relativamente a quaisquer outras matérias submetidas à cognição deste Colégio de Juízes Desembargadores. 4. Da análise aturada e circunstanciada dos elementos constantes dos autos, resulta inequivocamente que, mediante despacho fundamentado exarado em 14 de abril de 2023, o Tribunal Arbitral, no pleno exercício da competência que lhe assiste para aferir da admissibilidade dos recursos das suas próprias decisões, determinou a não admissão do recurso intentado pela ora Recorrente, decisão esta que se fundamentou no princípio estruturante da irrecorribilidade das sentenças arbitrais. 5. Por outra banda, da perscrutação circunstanciada do sistema informático SITAF, extrai-se, com meridiana clareza, que a ora Recorrente, movida por manifesto inconformismo face ao despacho de rejeição liminar supra referenciado, optou por deduzir reclamação autónoma junto deste Tribunal Superior contra o mesmo [processo n.º 21/23.5BCPRT] 6. Não obstante tal iniciativa processual, foi ulteriormente declarada a inadmissibilidade do recurso em apreço, decisão sumária esta que perfilhou os termos e o alcance dogmático preconizados no despacho arbitral impugnado. 7. Este juízo decisório veio agora a merecer confirmação em sede de conferência colegial, mediante Acórdão exarado por este Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do processo n.º 21/23.5BCPRT, consolidando-se, destarte, por via jurisprudencial, o entendimento segundo o qual a submissão voluntária das partes a um regulamento de tribunal arbitral que consagra a irrecorribilidade da decisão arbitral consubstancia, ipso facto, uma renúncia prévia e expressa ao direito de interposição de recurso jurisdicional. 8. Não pode, nem deve, este Tribunal Coletivo eximir-se de acolher e integrar tal labor jurisprudencial, tanto mais que a presente formação judiciária é composta pelos mesmos Juízes Desembargadores que, em sede de conferência, firmaram o referido Acórdão, declarando a inadmissibilidade do recurso das decisões arbitrais proferidas nos presentes autos, sob pena de ser posta em causa a relativa previsibilidade e segurança na aplicação do direito, bem como o próprio princípio da igualdade [artigos 13º da CRP e 8º, nº3, do CC]. 9. Destarte, impõe-se, inexoravelmente, a este Tribunal Superior não conhecer do presente recurso jurisdicional, em virtude da irrecorribilidade das decisões arbitrais proferidas nos autos sub judice, irrecorribilidade esta que, constituindo verdadeiro pressuposto processual negativo, obsta ao conhecimento do mérito da pretensão deduzida pela Recorrente. 10. Nestes precisos termos, e com os fundamentos jurídicos supra expendidos, assim se decidirá no dispositivo do presente Acórdão. * * III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da CRP, em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 09 de maio de 2025, Ricardo de Oliveira e Sousa Tiago Afonso Lopes de Miranda Clara Ambrósio |