Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00216/21.6BEAVR-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/10/2021 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PERÍCIA |
| Sumário: | I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * Caixa Geral de Aposentações, I, P, (CGA), na presente acção intentada no TAF de Aveiro por António Lopes do Nascimento Silva, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de despacho que ordenou a realização de perícia. Conclui: 1.ª A CGA vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 2021-07-07, que determinou a produção de prova pericial pelo Gabinete Medico Legal e Forense do Baixo Vouga, com o intuito de “Apurar se o Autor apresenta agravamento das sequelas/lesões contraídas por causa/efeito do acidente de serviço ocorrido em 09.09.014; nexo de causalidade” e “…aferir o grau de incapacidade permanente parcial do Autor decorrente do acidente de serviço de 09.09.2014” (cfr. IV – ENUNCIAÇÃO DOS TEMAS DA PROVA) 2.ª No contexto das responsabilidades da CGA em aplicação do DL n.º 503/99, “A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respectivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente.” (cfr. n.º 3 do art.º 38.º do referido diploma) 3.ª De acordo com a jurisprudência, só em casos extremos é que o Juiz poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação. (cfr., de entre outros, os Acórdãos do STA de 16/1/1986, processo n.º 20.919; de 22/3/1990, processo n.º 18.093; de 16/2/2000, processo n.º 38.862; e de 30/1/2002, processo n.º 47.657, todos disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt). 4.ª Assim, é às Juntas Médicas previstas nos artigos 38.º e 39.º do DL n.º 503/99 (ambas de composição colegial) que está legalmente atribuída a tarefa de avaliar e graduar a incapacidade decorrente de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Não a outras Juntas. 5.ª Esse é, também, o entendimento plasmado no Parecer emitido em 2021-04-13, no âmbito destes autos, pela Senhora Procuradora da República, nos termos do art.º 85.º do CPTA, notificado com a ref.ª 004937355. 6.ª De acordo com a orientação jurisprudencial acima identificada, só nos casos de «erro manifesto de apreciação» ou «erro grosseiro» é que os Tribunais poderão anular os atos praticados no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, sendo que tais conceitos encontram-se bem definido pela jurisprudência: “Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.” 7.ª No entanto, o Tribunal a quo não aponta «erro manifesto de apreciação» ou «erro grosseiro» às avaliações médicas efetuadas ao interessado em 2018-03-02 (nos termos do art.º 38.º do DL n.º 503/99, composta por 3 médicos, sendo um deles médico do IML) e em 2019-11-19 (nos termos do art.º 39.º do DL n.º 503/99, composta por 3 médicos diferentes da anterior Junta (e sendo também um deles médico do IML, como o impõe o n.º 2 do art.º 39.º) 8.ª O que, em todo o caso, não deixaria de surpreender, na medida em que o Auto da Junta Médica encontra-se assinado por todos os médicos que integraram a Junta, incluindo o Dr. E., médico designado pelo Autor para integrar a Junta. (cfr. fls. 164 e 341 do PA) 9.ª Pelo que a CGA considera que a realização da perícia médico-legal agora determinada pelo Tribunal a quo consubstancia a realização de um ato inútil como resulta do Acórdão do TCA Sul, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.º 3486/08, de 28/02/2008 em que se decidiu que: «A averiguação da capacidade ou incapacidade da ora recorrente para se manter ao serviço (…) compete àquela junta médica da CGA, não aos juízes, nem a quaisquer peritos médicos nomeados “ad hoc” para o efeito». 10.ª Tratando-se de matéria que cai no campo da discricionariedade técnica da Junta Médica da CGA, a sindicabilidade dos seus pareceres pelo Tribunal deve cingir-se, como é jurisprudencialmente pacífico, à eventual falta de fundamentação. O recorrido contra-alegou, concluindo: A) Da admissibilidade ou rejeição do recurso a) O presente recurso, que a Recorrente considera como de subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, visa segmento do despacho de saneador que defere a prova pericial requerida na petição inicial, é certo; b) Porém, no mesmo despacho de saneador, para além da fixação dos temas de prova e demais saneamento, não ocorreu qualquer colocação de termo ao processo, absolvição da instância ou conhecimento do mérito da causa; c) Neste contexto, da conjugação das normas dos artigos 629.º e 644.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, do CPTA, não haveria lugar neste momento a recurso de apelação que por tal motivo deveria ser rejeitado; d) De todo o modo, considerando-se a decisão de deferimento do meio de prova pericial requerido, como uma decisão que se possa autonomizar e isolar do restante despacho de saneador caberia igualmente, recurso de apelação de acordo com o disposto no artigo 644.º, nº 2, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 142.º, n.º 5 do CPTA; e) Todavia, de acordo com as normas do artigo 645.º, do CPC as alegações de recurso, nesta matéria, sobem em separado devendo o recorrente cumprir as injunções constantes do artigo 646.º do mesmo Código, o que em lado algum se divisa ou descortina, pelo que o recurso em causa não deverá igualmente ser admitido. B) Do mérito f) Em primeiro lugar, como resulta da considerável fundamentação do despacho de saneador em causa, do que se trata é de uma questão de proporcionar o acesso a um meio de prova e consequentemente do respeito por princípios que impõem limitações à dita “discricionariedade técnica”, nomeadamente o do direito a uma decisão judicial baseada num processo equitativo; g) Retira-se do preâmbulo do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11, que o legislador, sentindo o manifesto desajustamento do Decreto-Lei nº 38523, de 23/11/2021, tendo em conta a evolução social e legislativa ocorrida, teve necessidade de instituir um novo regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais dos trabalhadores da Administração Pública, entre outras razões, por o artigo 59.º, da Constituição da República Portuguesa consagrar o direito de todos os trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional; h) Assim, o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, corresponde ao desempenho, por parte do legislador ordinário, da incumbência de fazer respeitar os princípios constitucionais, designadamente os subjacentes àquele preceito da CRP; i) No desempenho de tal incumbência o legislador ordinário, em relação aos trabalhadores das entidades empregadoras privadas estabeleceu um regime, hoje constituído pelas normas da Lei n.º 98/2009, de 4/9 e artigos 99.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho; j) Assim sendo, não se compreende que os trabalhadores da Administração Pública, não tenham os mesmos patamares de acesso à justiça e de exercício do contraditório ao dispor dos trabalhadores das entidades empregadoras privadas; k) Da mesma forma que, segundo as normas do Código de Processo do Trabalho, um trabalhador de pessoa colectiva privada tem o direito de aceder ao juízo do trabalho, para discutir a subsunção à lei dos pressupostos em que assenta uma IPP, o mesmo terá de ser reconhecido com as necessárias adaptações ao trabalhador em funções públicas; l) Cabe ao recorrido o direito de, para a consecução de uma tutela jurisdicional, efectiva e plena, nesta jurisdição administrativa, por recurso à prova legalmente admitida, designadamente através de peritagem dirigida pelo Venerando Tribunal, debater a bondade, em termos de subsunção dos factos às normas da TNI, das deliberações da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, obtendo o reconhecimento de situações subjectivas e prestações, para tutela dos seus direitos e interesses; m) Quando não, o que se passará é que as juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações passam a ter uma necessária preponderância na decisão clínica, ou, dito de forma mais prosaica, a exclusiva apreciação e parecer, poder que não se poderá considerar temperado com a hipótese procedimental de o sinistrado poder indicar um médico para integrar aquelas juntas, uma vez que a deliberação é maioritária; n) Os trabalhadores em funções públicas teriam uma tutela jurisdicional diminuída em relação aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral dos Acidentes de Trabalho os quais, para combaterem as decisões dos serviços clínicos das seguradoras, para além da fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, que se auxilia da peritagem médico-legal, têm as juntas médicas dirigidas pelos tribunais na fase contenciosa ; o) Em suma, quando o legislador no artigo 48º, do DL nº 503/99, faculta aos trabalhadores da Administração Pública, vítimas de acidente em serviço, a acção para reconhecimento de direitos ou interesse legalmente protegidos, contra os actos e omissões relativos à aplicação das suas normas, quer-lhes proporcionar tutela jurisdicional com a mesma densidade e amplitude da que propicia aos trabalhadores das entidades empregadoras privadas, o mesmo é dizer o acesso a um processo justo e equitativo; q) De onde a interpretação expendida no despacho de saneador é a que melhor se coaduna com as normas dos artigos dos artigos 268.º, nº 4, da CRP, 2.º e 3.º do CPTA e, ainda, 2.º, 20.º, n.º 4, da mesma Lei Fundamental. O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer. * A apelação. Não se oferece motivo de rejeição, pois, como se viu no despacho que admitiu o recurso em 1ª instância: «A Entidade Demandada veio interpor recurso da decisão proferida a 07.07.2021, na parte em que determinou a produção de prova pericial, que é precisamente um dos casos em que é admissível a apelação autónoma de decisões que não ponham termo ao processo (alínea b) do n.º 2 do artigo 644º do Código de Processo Civil e n.º 5 do artigo 142º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos). Acresce que, ao contrário do que alega o Autor, a Recorrente deu cumprimento o ónus de instrução do recurso prescrito no n.º 1 do artigo 646º do Código de Processo Civil, atento que indicou, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretende certidão para instruir o recurso.». Posto isto. --- Circunstancialmente, releva o teor do despacho recorrido cujos termos aqui se têm presentes.--- O objecto do recurso: «A CGA vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 2021-07-07, que determinou a produção de prova pericial pelo Gabinete Medico Legal e Forense do Baixo Vouga, com o intuito de “Apurar se o Autor apresenta agravamento das sequelas/lesões contraídas por causa/efeito do acidente de serviço ocorrido em 09.09.014; nexo de causalidade” e “…aferir o grau de incapacidade permanente parcial do Autor decorrente do acidente de serviço de 09.09.2014” (cfr. IV – ENUNCIAÇÃO DOS TEMAS DA PROVA)».Resulta exuberante no recurso que a motivação contra a admissibilidade da perícia não mais que assenta em discordante razão para com o passo dado com a formulação dos temas de prova enunciados. O que, bem que não forme caso julgado formal, só pode ser impugnado com o recurso da decisão final. Pelo que - perante o que agora se encontra definido - não será pelo que vem em questão no recurso que pode resultar ferida a pertinência do meio de prova. No iter processual há que respeitar o guião dado. --- Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. * Custas: pela recorrente.* Porto, 10 de Setembro de 2021.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Isabel Costa, em substituição |