Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01667/22.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/30/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL;
RECURSO HIERÁRQUICO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Nos presentes autos em que é Autor «AA» e Réu o Instituto de Segurança Social, I.P., ambos neles melhor identificados, foi proferida decisão pelo TAF de Braga que julgou verificada a excepção de intempestividade da prática de acto processual e absolveu a Entidade Demandada dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1. No presente recurso está em causa saber se se verifica a caducidade do direito do recorrente, pois foi com base em tal exceção da intempestividade da prática de ato processual levantada pelo Instituto de Segurança Social, I.P., e que aquele contrariou, que o tribunal decidiu em sentido favorável com a inerente absolvição do mesmo dos pedidos formulados pelo recorrente.

2. Em concreto, e em função dos factos provados importa atender à seguinte cronologia factual:
a) Em 01-04-2022, o recorrente foi notificado do ato objeto de impugnação;
b) Em 14-04-2022, o recorrente interpôs recurso hierárquico daquela decisão;
c) A presente ação deu entrada no TAF de Braga em 29-09-2022.
3. Resulta da alínea b) do n.° 2 do artigo 58.° do CPTA que os interessados em impugnar um ato administrativo que padeça de vício conducente ao regime da anulabilidade devem intentar a ação judicial no prazo três meses, sob pena de ocorrer caducidade do seu direito de impugnar o ato em causa.
4. O termo inicial daquele prazo corresponde à respetiva notificação nos termos do n.° 1 e 2 do art.° 59.° do CPTA, notificação que no caso em apreço ocorreu a 01/04/2022.
5. No presente caso, o prazo de três meses para a impugnação da decisão que indeferiu as prestações de desemprego, começou a contar em 04/04/2022, dia útil seguinte àquele em que foi notificado ao recorrente.
6. Acontece que, por não concordar com tal decisão, em 14/04/2022, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Conselho Diretivo da Segurança Social.
7. De acordo com o artigo 59.°, n.° 4 do CPTA “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.”.
8. Assim, o prazo de 90 dias, que se iniciou a 04/04/2022, suspendeu-se a 14/04/2022, por via da apresentação do recurso hierárquico pelo recorrente, sendo que tinham decorrido 10 dias do prazo legal de impugnação.
9. Além do preciso momento em que se inicia a suspensão do prazo de impugnação contenciosa, afigura-se essencial a determinação do momento em que o mesmo cessa bem como as causas que podem motivar a sua cessação.

10. O autor do ato pode pronunciar-se no prazo de 15 dias a contar da receção do requerimento de interposição de recurso, nos termos do disposto no art.° 195.° n.° 1, do CPA.
11. Sendo o prazo para a decisão de recurso hierárquico de 30 dias úteis e conta-se a partir da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, nos termos do disposto no artigo 198.°, n.° 1, do CPA - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04-10-2018, Processo n.° 239/18.2BESNT.
12. Na verdade, a disposição enunciada determina que esse prazo se conta da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
13. Sendo certo que, no caso em apreço, o processo ainda não foi remetido ao Diretor da Segurança Social, Dr. «BB», pelo que o prazo de 30 dias úteis para proferir decisão ainda não começou a contar.
14. O artigo 195.° n.° 2 do CPA é uma norma de extremo relevo e faculta ao recorrente administrativo aferir o momento a partir do qual pode controlar o prazo de decisão (e eventual reação contenciosa), dado que este começa a correr a contar da data daquela remessa, neste sentido Carlos José Batalhão, in Novo Código de Procedimento Administrativo, Notas Práticas e Jurisprudência, Ed. Porto Editora, MAR/2015, pag. 316.
15. Tal norma visa a final um princípio de certeza e segurança jurídica dos particulares no conflito com a administração pública.
16. Tendo em conta os referidos preceitos, a jurisprudência, nomeadamente no acórdão do TCAN, de 30-01-2014, pronunciou-se «Tendo havido impugnação administrativa e não tendo sido notificada ao requerente a remessa do processo ao órgão competente para dela conhecer (art. 172.°, n° 1 do CPA), o efeito suspensivo do prazo de caducidade da acção, associado à interposição da impugnação administrativa, previsto no art. 59.° n° 4 do CPTA, apenas se esgota com a notificação ao requerente da decisão proferida na mencionada impugnação administrativa, ainda que o respetivo prazo legal de decisão tenha sido consumido em momento anterior. (...)».

17. Assim, o prazo para a decisão do recurso hierárquico apresentado pelo recorrente ainda se encontrava suspenso à data da propositura da presenta ação, uma vez que que ainda não tinha sido remetido o processo ao órgão competente para dele conhecer.
18. Decorre ainda do entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência, que o prazo de três meses, previsto no artigo 58.° do CPTA, se deve considerar um prazo de 90 dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, al. a) do Código Civil, quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais.
19. Resulta do Acórdão do TCAN, de 18-12-2015, Processo n.º 298/10.6BEMDL, que «A contagem do prazo de três meses, estabelecido no art.º 58, n.º 2, al. b), do CPTA para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais. Assim, quando o prazo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos».
20. Neste sentido se pronunciaram também e designadamente MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, defendendo que «(...) Deve, entretanto, entender-se que a suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o referido prazo de três meses no prazo de 90 dias para o efeito de nele serem descontados os dias de férias judiciais que eventualmente fiquem abrangidos (...)» (Cfr. Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição revista, Almedina, 2010, página 388).
21. Ainda, neste mesmo sentido se pronunciam MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/ RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, ao afirmarem que «(...) É evidente, por último, que a conversão de meses em dias só vale para contagem daqueles prazos que devam suspender-se por força do início de férias judiciais, não para qualquer outro que corra ininterruptamente (...).» (Cfr. Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2004, Volume I, pág. 382).

22. Também no Acórdão do TCAN, de 29-11-2007, Processo n.° 00760/06BEPNF, se refere que “Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144.°, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58.°, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
23. Assim, sintetizando no caso sub judice, verifica-se que o recorrente dispunha de um prazo de 3 meses para a propositura da presente ação administrativa especial, prazo esse convertido em 90 dias.
24. Ora, como supra alegado, desde a notificação do ato ao recorrente até à apresentação do recurso hierárquico decorreram 10 dias.
25. Considerando a asserção da Mm. ª Juiz “a quo” feita na sentença, o que não se aceita, não se concede e apenas se coloca por mera hipótese académica, após o decurso do prazo de suspensão, ou seja, após 45 dias úteis, o prazo de impugnação retomou o seu curso no dia 22 de junho de 2022.
26. Assim, retomando a partir desta data a contagem do prazo remanescente de 80 dias e descontando as férias judiciais, o prazo para o recorrente instaurar a ação contenciosa terminava em 2 de novembro de 2022.
27. Pelo que, tendo a presente ação sido intentada em 29/09/2022, significa que sempre teria de ser considerada tempestiva.
28. Além disso, sempre seria de considerar que a presente ação não caducou, uma vez que o prazo de impugnação contenciosa se suspendeu mediante a força declarativa do recorrido, manifestado no teor do documento n.° ... junto com a petição inicial.

29. O recorrido notificou a recorrente nos termos do documento n.° ... - ato administrativo visado - do seguinte:
30. «Da decisão não cabe reclamação, nos termos do n.° 2 do art.° 66.° do DL220/06 de 03/11, sendo, contudo suscetível de recurso contencioso no prazo de 3 meses, suspenso por apresentação de recurso hierárquico para o Instituto de Segurança Social, I.P.» - cfr. o documento n° ... junto com a PI.
31. Daí decorre como consequência que tendo a própria administração pública induzido o recorrente em erro, se auto vinculou a tal efeito suspensivo por força da notificação do ofício do ato visado.
32. Neste sentido ainda o Acórdão do TCAN, de 05-02-2016, Processo n.° 178/10.5BEMDL:
33. «Mesmo estando-se perante um Recurso Hierárquico Facultativo, tendo aquando da notificação do ato a Administração feito constar do correspondente ofício que o prazo de recurso à via contenciosa se suspenderá “caso tenha recorrido hierarquicamente”, em consideração, designadamente, ao princípio da boa-fé, tal determinará que aquela se tenha auto vinculado a tal comando, em face do que ficará suspenso o prazo de apresentação da Ação Contenciosa.
34. Mostra-se legitimo que o destinatário de ato que aguarda decisão hierárquica, perante a ausência de resposta tempestiva da Administração, opte por não reagir ao silêncio desta, a qual manterá o dever de decidir.»
35. Em linha do defendido por Mário Esteves de Oliveira e Outros (In CPA Anotado 2ª Edição – Art.° 109° pag. 490), ao afirmar que “se ... o interessado opta por não presumir indeferida (tacitamente) a sua pretensão, então deve entender-se que a Administração está (ainda) constituída no dever de decidir...”.
36. Pelo que, o certo é que terá de se considerar que o recurso hierárquico suspendeu o prazo de apresentação da ação contenciosa, sendo legítimo que o recorrente aguardasse pela decisão hierárquica.
37. Quanto ao modo de contagem da suspensão do prazo de impugnação contenciosa, a douta decisão em mérito adota o sentido de que a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal (45 dias úteis), conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.

38. No entanto esta não pode ser a leitura do n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, uma vez que se trata de uma interpretação da norma claramente inconstitucional.
39. O entendimento perfilhado na decisão “a quo” viola de forma efetiva e clara os princípios constitucionais.
40. Desde logo, tal entendimento viola os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios constitucionais da prevalência da interpretação mais conforme aos direitos fundamentais, o princípio constitucional da plenitude de tutela dos direitos dos particulares e o princípio da efetividade da tutela.
41. Parece-nos absolutamente clara a propensão do nosso legislador para garantir uma maior proteção dos interesses dos particulares, nomeadamente com o disposto no artigo 268.º n.º 4 da CRP, onde estabelece o direito fundamental de impugnação dos atos administrativos lesivos dos particulares, consagrando um modelo de justiça administrativa que tem por função a proteção dos direitos dos particulares.
42. Esta interpretação do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA é aquela que melhor permite assegurar a emissão de uma decisão de mérito, ao invés dos Tribunais decidirem automaticamente pela extemporaneidade na instauração da ação, com base num requisito processual não expressamente previsto naquela norma.
43. Sendo certo que esta interpretação não é afrontosa do princípio da estabilidade das decisões, porque foi a própria Administração ao não se pronunciar que criou essa instabilidade e não o uso dos meios contenciosos.
44. Porém, o tribunal “a quo” prendeu-se à interpretação literal do preceito, ao invés de garantir aos particulares um maior acesso à jurisdicionalidade administrativa, o que se consubstancia uma clara profanação no princípio da efetivação do direito de acesso à justiça, disposto no artigo 7.º do CPTA.

45. A decisão “a quo” optou pela interpretação do referido n.º 4 do art.º 59.º que mais restringe o acesso dos particulares à justiça violando o princípio da prevalência da interpretação mais conforme aos direitos fundamentais, nomeadamente o direito fundamental de acesso à justiça administrativa.
46. Acresce que, a interpretação da norma da forma que o tribunal “a quo” fez, viola também o princípio constitucional da plenitude de tutela dos direitos dos particulares, ao negar o direito fundamental ao recurso contencioso, bem como do princípio da efetividade da tutela, uma vez que se preclude o prazo para impugnação contenciosa.
47. O direito ao acesso aos tribunais não permite que sejam estabelecidos prazos de caducidade arbitrariamente curtos ou desadequados, dificultando irrazoavelmente a ação judicial ou obrigando a que os particulares desistam dos meios preventivos de resolução extrajudicial, como é o caso do recurso hierárquico facultativo, para evitar ver vedado o acesso à via judicial.
48. Assim, interpretando o disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA em conformidade com os aludidos princípios constitucionais, teremos que concluir que a impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente cumpriu o prazo legal, não se verificando a caducidade do direito de ação.
49. A situação em apreço, tal como resulta dos termos em que é colocada pelo recorrente, permite considerar sem margem para dúvidas que a presente ação é tempestiva.
50. Impondo-se, pois, a revogação da decisão recorrida, uma vez que o tribunal “a quo” deveria ter julgado improcedente a suscitada exceção da caducidade do direito de ação e, consequentemente ter a ação prosseguido os seus termos para o conhecimento do mérito da causa, o que não foi efetuado.

51. Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, o disposto nos artigos 138.º e 195.º n.º 2 do CPA, artigos 58.º, n.º 3 e 59.º, n.º 4 do CPTA e, ainda, nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
Termos em que deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue pela não verificação da caducidade da ação, com as legais consequências.
Assim, decidindo, farão
JUSTIÇA
A Entidade Demandada não juntou contra-alegações.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO -
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1 - Foi proferida Informação para Despacho, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 36 do PA);
2 - Em 17 de Março de 2022, a Directora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos, emitiu, sobre a Informação referida em 1), o seguinte Despacho “Concordo.”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 37 do PA);
3 - O despacho referido em 2) foi comunicado ao Autor por ofício registado com nº ..., de 23 de Março de 2022, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 38 do PA);
4 - Em 1 de Abril de 2022, o Autor recebeu o ofício referido em 3) (cfr. doc 1 junto com a contestação);
5 - Em 14 de Abril de 2022, o Autor interpôs recurso hierárquico do despacho referido em 2), o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 50 a 59 do PA);
6 - A presente acção deu entrada neste TAF de Braga em 29 de Setembro de 2022 (cfr. fls. 1 destes autos).
DE DIREITO -
É objecto de recurso a decisão que ostenta este discurso fundamentador:
O Autor vem instaurar a presente acção de impugnação de acto administrativo e, condenação à prática de acto, identificando como objecto da sua pretensão o despacho da Directora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos, datado de 17 de Março de 2022 e notificado ao Autor em 1 de Abril de 2022.
O Autor imputa ao acto as invalidades de falta de fundamentação e de erro sobre os pressupostos de facto, a qual, à luz do estatuído no art.s 133º e 135º do CPA, a verificarem-se são cominadas com a anulabilidade do acto e não com a nulidade.
A intempestividade da prática de acto processual é uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que impede o prosseguimento da acção, logo, não é possível, no caso de se verificar esta excepção, proferir despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no 87º do CPTA.
A intempestividade da prática de acto processual corresponde ao decurso do prazo de impugnação dos actos administrativos fixados nos art.s 58º a 60º do CPTA.
De acordo com o disposto na al. b) do nº 2 do art. 58º do CPTA, o prazo de impugnação de actos administrativos anuláveis, como é o caso em apreço, tem natureza peremptória, pelo que, obrigatoriamente, a impugnação tem que ocorrer no prazo de três meses, contando-se este prazo nos termos do disposto no art. 279º do Código de Processo Civil.
Tal prazo de três meses começa a correr a partir do momento em que se efectua a notificação dos interessados, isto é, a partir do momento em que estes têm conhecimento oportuno dos actos que são susceptíveis de afectarem a sua esfera jurídica (art.59º nº 1 do CPTA).
Ora, na presente situação, o Autor foi notificado do acto administrativo que impugna no dia 1 de Abril de 2022 (Sexta--feira) e a presente acção deu entrada neste TAF de Braga no dia 29 de Setembro de 2022, logo fora dos três meses após a notificação do acto impugnado, contado este prazo nos termos do preceituado no art. 279º do CCivil.
O prazo de impugnação suspende com a apresentação do recurso hierárquico, conforme disposto no art. 59º nº 4 do CPTA.
Ora, em 14 de Abril de 2022, o Autor deduziu recurso hierárquico, data em que se suspendeu o prazo de impugnação.
Assim desde a notificação do acto ao Autor até à apresentação do recurso hierárquico por este decorreram 10 dias.
O prazo retomou o seu curso no dia 22 de Junho de 2022, após o decurso do prazo de suspensão, ou seja, após 45 dias úteis.
Assim, contando o prazo desde a data da notificação do acto administrativo ao interessado Autor, descontando o período de suspensão do decurso do prazo, atenta a interposição do recurso hierárquico, o prazo de 90 dias terminou antes do Autor instaurar a presente acção em 9 de Setembro de 2022.
Desta forma, mesmo que, eventualmente, se verificasse fundamento de procedência do pedido de anulação do acto impugnado não é possível conhecer destes, porquanto quando o Autor intentou a presente acção já se encontrava ultrapassado o prazo que lhe permitia exercer o direito de anulação do acto impugnado e efeitos consequentes.


X

Vejamos,
Está posta em causa a decisão que, julgando verificada a exceção de intempestividade da prática do ato processual, absolveu totalmente dos pedidos formulados pelo Recorrente a Entidade Demandada.
Cremos que se decidiu com acerto.
A decisão recorrida, como se vê da sua transcrição, considerou que a presente ação administrativa foi proposta quando já se encontrava ultrapassado o prazo que lhe permitia exercer o direito de anulação do ato impugnado e efeitos consequentes, atendendo aos prazos de impugnação dos atos administrativos fixados nos artigos 58.º a 60.º do CPTA.
Ora, no presente recurso está em causa saber se se verifica a caducidade do direito do Recorrente, pois foi com base em tal exceção da intempestividade da prática de ato processual levantada pelo Instituto de Segurança Social, I.P., e que aquele contrariou, que o Tribunal decidiu em sentido favorável com a inerente absolvição do mesmo dos pedidos formulados.
Assim, importa verificar se a presente ação administrativa foi ou não tempestivamente apresentada.
Em concreto, e em função dos factos provados importa atender à seguinte cronologia factual:
a) Em 01-04-2022, o recorrente foi notificado do ato objeto de impugnação;
b) Em 14-04-2022, o recorrente interpôs recurso hierárquico daquela decisão;
c) A presente ação deu entrada no TAF de Braga em 29-09-2022.
Como alegado na petição inicial, o Recorrente impugna o ato praticado pela Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições de indeferimento das prestações de desemprego de membro de órgão estatutário.
O artigo 58.º do CPTA fixa os prazos de impugnação contenciosa de atos administrativos, disciplinando o artigo 59.º do mesmo diploma o início e a suspensão dos mesmos prazos.
Resulta da alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA que os interessados em impugnar um ato administrativo que padeça de vício conducente ao regime da anulabilidade devem intentar a ação judicial no prazo três meses, sob pena de ocorrer caducidade do seu direito de impugnar o ato em causa.

Por sua vez, resulta do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA, que a contagem deste prazo de 3 meses obedece ao regime aplicável para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil. Sendo esta remissão para o CPC deverá considerar-se feita para o n.º 1 do artigo 138.º do CPC, pelo que aquele prazo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais.
Face à suspensão do prazo em férias judiciais haverá que considerar-se a sua transformação num prazo de 90 dias, para efeitos de serem descontados os dias de férias judiciais abrangidos, por aplicação do disposto na alínea c) do artigo 279.º do CC (Acórdão deste TCANorte de 29.11.2007, Proc. 00760/06.5BEPNF e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentários ao Código de processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Almedina, 2010, pág. 388).
O termo inicial daquele prazo corresponde à respetiva notificação nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 59.º do CPTA, notificação que no caso em apreço ocorreu a 01/04/2022, sendo certo que é ainda de considerar que na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, de acordo com a alínea b) do artigo 279.º do CC.
O que significa que, no presente caso, o prazo de três meses para a impugnação da decisão que indeferiu as prestações de desemprego, começou a contar em 04/04/2022, dia útil seguinte àquele em que foi notificado ao recorrente.
Pelo que, desde essa data o Recorrente tinha três meses (ou 90 dias, conforme já referido) para apresentar em Tribunal pretensão impugnatória contra esse ato.
Acontece que, por não concordar com tal decisão, em 14/04/2022, o aqui recorrente interpôs recurso hierárquico para o Conselho Diretivo da Segurança Social.

De acordo com o artigo 59.°, n.° 4 do CPTA “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.”. Pelo que, a utilização de meios de impugnação administrativa (entre os quais se encontra o recurso hierárquico) suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal “...consoante o que ocorra em primeiro lugar”.
Por conseguinte, a suspensão do prazo apenas inutiliza o período que decorra ente o momento da utilização do meio de impugnação administrativa e o da notificação da decisão que sobre ela tenha sido proferida ou o termo do prazo para que essa decisão fosse proferida, sem que tenha sido emitida qualquer decisão.
O prazo de 90 dias, que se iniciou a 04/04/2022, suspendeu-se a 14/04/2022, por via da apresentação do recurso hierárquico pelo ora recorrente, sendo que tinham decorrido 10 dias do prazo legal de impugnação.



Assim, como sentenciado, a intempestividade da prática de acto processual corresponde ao decurso do prazo de impugnação dos actos administrativos fixados nos art.s 58º a 60º do CPTA.
De acordo com o disposto na al. b) do nº 2 do art. 58º do CPTA, o prazo de impugnação de actos administrativos anuláveis, como é o caso em apreço, tem natureza peremptória, pelo que, obrigatoriamente, a impugnação tem que ocorrer no prazo de três meses, contando-se este prazo nos termos do disposto no art. 279º do Código de Processo Civil.
Tal prazo de três meses começa a correr a partir do momento em que se efectua a notificação dos interessados, isto é, a partir do momento em que estes têm conhecimento oportuno dos actos que são susceptíveis de afectarem a sua esfera jurídica (art.59º nº 1 do CPTA).
Ora, na presente situação, o Autor foi notificado do acto administrativo que impugna no dia 1 de Abril de 2022 (Sexta--feira) e a presente acção deu entrada neste TAF de Braga no dia 29 de Setembro de 2022, logo fora dos três meses após a notificação do acto impugnado, contado este prazo nos termos do preceituado no art. 279º do CCivil.
O prazo de impugnação suspende com a apresentação do recurso hierárquico, conforme disposto no art. 59º nº 4 do CPTA.
Ora, em 14 de Abril de 2022, o Autor deduziu recurso hierárquico, data em que se suspendeu o prazo de impugnação.
Assim desde a notificação do acto ao Autor até à apresentação do recurso hierárquico por este decorreram 10 dias.
O prazo retomou o seu curso no dia 22 de Junho de 2022, após o decurso do prazo de suspensão, ou seja, após 45 dias úteis.
Assim, contando o prazo desde a data da notificação do acto administrativo ao interessado Autor, descontando o período de suspensão do decurso do prazo, atenta a interposição do recurso hierárquico, o prazo de 90 dias terminou antes do Autor instaurar a presente acção em 9 de Setembro de 2022.
Desta forma, mesmo que, eventualmente, se verificasse fundamento de procedência do pedido de anulação do acto impugnado não é possível conhecer destes, porquanto quando o Autor intentou a presente acção já se encontrava ultrapassado o prazo que lhe permitia exercer o direito de anulação do acto impugnado e efeitos consequentes.
Em suma,
-O prazo de impugnação suspendeu-se com a apresentação do recurso hierárquico, conforme disposto no artº 59º nº 4 do CPTA;
-Em 14 de abril de 2022, o Autor deduziu recurso hierárquico, data em que se suspendeu o prazo de impugnação;
-Desde a notificação do acto ao Autor até à apresentação do recurso hierárquico por este decorreram 10 dias.
-O prazo retomou o seu curso no dia 22 de junho de 2022, após o decurso do prazo de suspensão, ou seja, após 45 dias úteis.
-Assim, contando o prazo desde a data da notificação do acto administrativo ao interessado Autor, descontando o período de suspensão do decurso do prazo, atenta a interposição do recurso hierárquico, o prazo de 90 dias terminou antes do Autor instaurar a presente acção em 9 de setembro de 2022.
-A caducidade do direito de acção é uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e importa a absolvição do Réu da instância, nos termos da al. h), do nº 1 e nº 2 do artigo 89º (actual artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, al. k)) do CPTA, conjugado com os artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 2 e 577º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, mostrando-se por esse facto prejudicado o conhecimento do fundo da causa;
-Na verdade, a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo - (v. Manuel Andrade “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 3ª reimpressão, pág. 464).
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 30/6/2023
Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães
Conceição Silvestre