Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01920/14.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/02/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | RECUSA DE PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II – Nas circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, incumbindo ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tenha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em juízo e da sua admissibilidade. III – Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, designadamente, como no caso, por o requerente não ter sido ainda notificado da decisão de indeferimento e, portanto, ainda a poder impugnar judicialmente, é devido o pagamento dessa taxa de justiça no prazo de dez dias contados da data da comunicação da decisão negativa do serviço de Segurança Social ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão – cfr. artigo 29.º, n.º 5 alínea c) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. IV – Se nenhuma notificação anterior à que foi efectuada pelo tribunal deu conhecimento ao Oponente do indeferimento do pedido de apoio judiciário, será a partir da data desta notificação do tribunal que haverá que contar o prazo para pagamento da taxa de justiça. V - Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo, do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no artigo 570.º do CPC. VI - Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, conhecimento de decisão negativa sobre pedido de apoio judiciário e falta de pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias a contar da comunicação da decisão desfavorável ao Oponente, deve ser ordenada a notificação deste para, no prazo de dez dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça devida, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição de oposição.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | D... |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório D…, contribuinte fiscal n.º 1…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/06/2016, que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal n.º 1872200501012860 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade “M…, Lda.”. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - Com a petição inicial o recorrente juntou documento comprovativo da requerida proteção jurídica. 2 - Notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, alegou não ser devida, com fundamento na requerida proteção jurídica. 3 - A Segurança Social informou nos autos mas, não provou, a notificação ao recorrente, da decisão de indeferimento da requerida proteção jurídica. 4 - O recorrente alegou não ter sido notificado da decisão que recaiu sobre a requerida proteção jurídica, pelo que, esta encontra-se deferida. 5 - O Tribunal não apreciou o que foi alegado pelo recorrente relativamente à sua falta de notificação da decisão sobre a requerida proteção jurídica, considerando, sem mais, válida a informação prestada pela Segurança Social. 6 - Não foi o recorrente notificado de qualquer indeferimento do requerido apoio judiciário, o que o impediu de impugnar uma decisão que, ao que parece, lhe é desfavorável, 7 - Dos autos também não consta qualquer prova da notificação do recorrente da referida decisão de indeferimento de apoio judiciário. 8 - Não se encontrando efectuada tal prova nos autos, não pode considerar-se indeferida a pretensão do requerente com fundamento numa simples informação da Segurança Social. Tendo ocorrido a preterição da notificação imposta pela norma do artº 539º do CPC. 9 - Estamos, pois, perante nulidades processuais susceptíveis de influir na decisão da causa - cfr artº 201º nº 1 e artº 205º do CPC, ainda que sob a forma de falta de fundamentação da sentença proferida - cfr. artº 666º nº 3 do CPC, terá de se verificar a mesma como verificada. TERMOS EM QUE, PELAS RAZÕES SUPRA ADUZIDAS, DEVEM SER CONHECIDAS E DEFERIDAS AS NULIDADES SUSCITADAS PELO RECORRENTE, ANULANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao indeferir liminarmente a oposição por falta de pagamento da taxa de justiça. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Estão explicitados no despacho recorrido os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido do indeferimento liminar da oposição. Tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar (destacadamente) qualquer matéria de facto. Assim, para melhor compreensão, passamos a transcrever o despacho prolatado em primeira instância: “D…, contribuinte fiscal n.º 1…, citado por reversão no processo de execução fiscal n.º 1872200501012860 e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade M…, Lda.”, na quantia exequenda global de € 8.592,62, deduziu a presente oposição, com os fundamentos aduzidos na petição inicial. Juntou comprovativo do pedido de apoio judiciário apresentado. Solicitou-se ao Instituto da Segurança Social, I.P. informação sobre a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário formulado. A fls. 49 dos autos, veio o Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P. informar que o pedido de apoio judiciário foi indeferido. Atenta a inexistência de apoio judiciário concedido para os presentes autos, determinou-se a notificação do Oponente para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida, sob pena de ser recusado o recebimento da oposição. Devidamente notificado, o Oponente não efetuou o pagamento devido. Cumpre apreciar. Nos termos do disposto no artigo 552.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deve o Oponente juntar com o respetivo articulado o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. In casu, o Oponente juntou com a petição inicial, documento comprovativo do pedido de apoio judiciário apresentado. No entanto, verificando-se que o pedido de apoio judiciário formulado foi indeferido e, nesse seguimento, tendo sido notificado para vir aos autos, no prazo de 10 dias, juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, o Oponente não deu cumprimento ao determinado. Ora, segundo o preceituado na alínea f) do artigo 558.º do CPC, a falta do pagamento da taxa de justiça devida é motivo de indeferimento liminar da petição inicial. Nesta conformidade, e ao abrigo do supra citado preceito legal, decido rejeitar liminarmente a petição inicial, a qual deverá, após trânsito, ser desentranhada e devolvida ao apresentante. (…)” 2. O Direito Vejamos, então, se no presente caso estão verificados os requisitos para o indeferimento liminar da petição inicial, ou seja, se o seguimento do processo não tem razão alguma de ser e seja desperdício manifesto de actividade judicial - cfr. ALBERTO DOS REIS in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373. Para tanto, começaremos por fazer o enquadramento jurídico da factualidade e circunstancialismo processual vertente dos autos. A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil (CPC), aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos administrativos e fiscais – cfr. artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Atentemos às consequências mais relevantes da falta de pagamento da taxa de justiça, chamando à colação os seguintes normativos do CPC: “Artigo 145.º - Comprovativo do pagamento de taxa de justiça 1 - Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos. 2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante. 3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º.(…)” “Artigo 558.º - Recusa da Petição pela secretaria «A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos: (…) f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 552.º; (…)” “Artigo 560.º - Benefício concedido ao autor O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.” Da conjugação do disposto nestes normativos resulta, pois, o seguinte regime: - o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição (artigo 14.º do RCP) e a omissão do pagamento dessa taxa de justiça dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo (artigo 13.º do RCP); - a secretaria deve recusar o recebimento da PI, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário (artigo 558.º, alínea f) do CPC), mas o autor pode apresentar outra petição nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (artigo 560.º do CPC); - sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º, ambos do CPC (artigo 145.º, n.º 3 do mesmo CPC). No caso, estamos perante uma oposição à execução fiscal. À semelhança do que se exarou no Acórdão da Relação do Porto de 09/10/2006, não nos repugnaria, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o oponente ao Réu (aliás, parece ser esse o entendimento de Salvador da Costa, no seu Código das Custas Judiciais - CCJ Anotado, pág. 195, quando aí afirma, por referência à alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do CCJ, que as «expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais do executado no que concerne à oposição à execução executiva, à reclamação de créditos ou à penhora»), com a consequente possibilidade de beneficiar do estabelecido no artigo 486º-A do CPC, a que corresponde o actual artigo 570.º do CPC. É que, não se poderá olvidar que a oposição surge por referência a uma execução em curso e dentro de um prazo estabelecido na lei, com consequências radicais se esse prazo for ultrapassado [art. 817º, nº 1, a) do CPC – actual artigo 732.º, n.º 1, alínea a)]. “(…) Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça, de uma petição de uma “normal” acção declarativa não impedirá que se apresente nova petição, já o mesmo não se pode dizer (a não se defender o que se deixou explanado) no caso da oposição à execução, face ao decurso do prazo estabelecido na lei. Assim, estaria criada uma situação excepcional – e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador – em que, o executado/oponente, por falta (ou erro no montante) do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de atempada correcção, arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução. Pelo que se deixou dito, ou perfilhando a tese seguida nos ditos arestos, que nos parece ajustada ao figurino legal (que poderia ser mais claro), ou equiparando, para efeitos do pagamento da taxa de justiça, o oponente ao réu numa acção declarativa, sempre seria de dar oportunidade ao Oponente para pagar o que faltava da taxa de justiça. (…)” – cfr. Acórdão do STA, de 27/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 1025/09. De facto, não repugna, ao menos para os efeitos de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplicar o disposto no artigo 570.º do CPC - relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação - à oposição à execução fiscal, porquanto nesta há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como que uma contestação à própria execução fiscal. E não repugnando tal aplicação, que se traduz em possibilitar o pagamento, embora tardio, da taxa de justiça devida pelo impulso processual (acrescida de multa), deve ela ser considerada aplicável, atento o princípio “pro actione”, concretização processual do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva. É este, aliás, o sentido da jurisprudência do STA – cfr. Acórdãos de 20/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 1026/09; de 27/01/2010, proferido no âmbito do recurso n.º 1025/09; de 24/02/2010, recurso n.º 751/09; de 14/09/2011, recurso n.º 207/11; de 26/06/2013, proferido no âmbito do processo n.º 358/13 – conforme à jurisprudência dos tribunais comuns (cfr., entre outros, Acórdãos do TR de Lisboa de 30/10/2007 e de 14/09/2010; do TR do Porto de 05/06/2012, e do TR de Guimarães de 6/10/2011) –, e bem assim do TCA-Norte, destacando-se, a título de exemplo, os Acórdãos de 28/02/2013 e de 25/05/2016, proferidos no âmbito dos processos n.º 00141/12.1BEMDL e n.º 643/11.7BEPRT, respectivamente. Tendo-se concluído pela aplicabilidade, in casu, do disposto no artigo 570.º do CPC, o oponente deveria ter juntado à sua petição de oposição o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo – cfr. artigo 552.º, n.º 3 ex vi artigo 570.º, n.º 1, ambos do CPC. Todavia, podia o Oponente, se estivesse a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento – cfr. artigo 570.º, n.º 1 do CPC. Conforme consta dos autos, foi o que aconteceu, dado que o Oponente juntou à sua oposição o requerimento de protecção jurídica e o documento comprovativo do respectivo envio ao Instituto da Segurança Social, I.P. em 24/02/2014 – cfr. fls. 29 a 35 do processo físico. No entanto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 570.º do CPC, o Oponente deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário. Nos presentes autos, por solicitação oficiosa do tribunal recorrido, o Instituto da Segurança Social I.P. – Centro Distrital do Porto, informou que o requerimento de apoio judiciário, formulado em 24/02/2014, foi objecto de uma proposta de decisão de indeferimento em 05/06/2014, cuja notificação para o requerente seguiu por correio registado e juntando cópia do talão de registo dos CTT. Mais se informou que decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe havia sido solicitado, o requerente nada disse, pelo que o pedido do Oponente foi considerado indeferido, conforme expressamente se referia na notificação enviada. O Centro Distrital do Porto anexou a esta informação, igualmente, cópias dos ofícios que havia remetido ao requerente em sede de audiência prévia do pedido de apoio judiciário, com indicação das cominações pela falta de resposta. Em face desta informação do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., tendo por base o disposto no artigo 29.º, n.º 4 e n.º 5, alínea c) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o Oponente foi notificado para, em dez dias, vir juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, sob cominação de, não o fazendo, os presentes autos não prosseguirem – cfr. fls. 63 e 64 do processo físico. É nessa sequência que o Oponente invoca não se encontrar provado que foi notificado da decisão que recaiu sobre a requerida protecção jurídica, pelo que não se pode considerar indeferida aquela pretensão. Tal alegação foi objecto de pronúncia no tribunal recorrido, aí se tendo proferido despacho judicial com o seguinte teor: “Independentemente do Oponente não ter sido antes notificado da decisão de indeferimento do apoio judiciário deve considerar-se válida e eficaz a notificação efectuada nos presentes autos, sendo a partir da data desta notificação do tribunal que haverá que contar-se o prazo de 10 dias para pagamento da taxa de justiça, previsto no artigo 29.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (neste sentido, cfr. o Ac. do STA proferido em 07/11/2012, no processo n.º 0563/12). Termos em que deverá o Oponente proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, sob cominação de os presentes autos não prosseguirem. (…)” É aqui que entroncam os fundamentos do presente recurso, dado sustentar o Recorrente que a Segurança Social informou nos autos, mas não provou a sua notificação da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica. Insiste que o Recorrente alegou não ter sido notificado da decisão que recaiu sobre a requerida protecção jurídica e que o tribunal recorrido não apreciou o que foi alegado pelo Recorrente relativamente à sua falta de notificação da decisão, considerando, sem mais, válida a informação prestada pela Segurança Social. Alertou, ainda, que, como não foi notificado de qualquer indeferimento do requerido apoio judiciário, tal o impediu de impugnar essa decisão que lhe é desfavorável. Ora, como se constata do teor do despacho judicial transcrito supra, o tribunal recorrido apreciou a invocação de falta de notificação da decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário e já lhe havia notificado anterior despacho judicial onde evidenciava que não cumpria aferir nos presentes autos de irregularidade/ilegalidade do procedimento de apoio judiciário, pelo que não se vislumbram as nulidades processuais arguidas no presente recurso. Salientamos que as nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” - cf. Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pag.176. Ora, a falta de notificação invocada terá ocorrido no procedimento administrativo relativo ao pedido de protecção jurídica e não nos presentes autos. Logo, não podemos referir-nos a nulidade processual nesta instância. Lembramos que as decisões judiciais proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida no processo são sempre fundamentadas, conforme dispõe o artigo 154.º do CPC. Contudo, como vimos, o tribunal recorrido explicitou legalmente e motivou a sua decisão de desconsideração da invocação da falta de notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, pelo que, quando muito, poderá verificar-se erro de julgamento. Efectivamente, o apuramento da efectivação e validade da notificação enviada ao Oponente releva, essencialmente, para efeitos de eficácia da decisão de indeferimento e, consequentemente, para determinação da tempestividade de eventual impugnação dessa decisão desfavorável – cfr. artigos 26.º e 27.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Como se sabe, a consequência da falta de notificação do acto administrativo é a sua ineficácia. É, portanto, ponto importante distinguir a ilegalidade da notificação da ilegalidade do acto notificado. Aquela gera “apenas” a ineficácia ou a inoponibilidade, só havendo invalidade do acto no caso de se tratar de ilegalidade que o afecte a ele mesmo – mesmo que tal ilegalidade também venha revelada ou tenha repercussão na própria notificação – cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª Edição, Almedina, página 358. Vejamos, então, a sua relevância nos presentes autos. Como vimos, o Oponente apresentou com a sua peça processual de oposição cópia do respectivo pedido de apoio judiciário – cfr. artigo 29.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas – cfr. artigo 29.º, n.º 4 da mesma Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, designadamente, como no caso, por o requerente não ter sido ainda notificado da decisão de indeferimento e, portanto, ainda a poder impugnar judicialmente, é devido o pagamento dessa taxa de justiça no prazo de dez dias contados da data da comunicação da decisão negativa do serviço de Segurança Social ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão – cfr. artigo 29.º, n.º 5 alínea c) da mesma Lei. Dito de outro modo, dando de barato que o aqui Recorrente não foi notificado da decisão negativa (lembramos que existe junto aos autos cópia do talão comprovativo do registo do envio da carta que visava notificá-lo dessa decisão desfavorável, mas que poderá não ter recepcionado), essa decisão ainda não é final, no sentido de definitiva, uma vez que ainda a poderá impugnar; mas tal não invalida que tenha que efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, nas condições explicitadas no citado artigo 29.º, n.º 5, alínea c). Isto porque, através dos presentes autos, foi comunicado ao Oponente que o seu pedido de protecção jurídica foi indeferido, sendo irrelevante, para que seja devido o pagamento da taxa de justiça nos autos, que não tivesse sido notificado antes nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo, pois a lei basta-se com o conhecimento da decisão negativa, inclusivamente quando ainda possa impugnar essa decisão desfavorável, na medida em que está previsto o reembolso das quantias pagas a título de taxa de justiça no caso de procedência da impugnação da decisão de indeferimento. Não está, assim, posta em causa, como parece alegar o Recorrente, a possibilidade de impugnar a decisão de indeferimento, desde que prove que ainda está em tempo. Mas todo esse probatório ocorrerá no âmbito do processo de apoio judiciário, já que, para efeito dos presentes autos, o legislador se bastou com a comunicação ao requerente da decisão negativa. Nesta conformidade, bem andou o tribunal recorrido, que comunicou ao Oponente a decisão de indeferimento que recaiu sobre o seu pedido de apoio judiciário e o notificou para vir aos autos, no prazo de dez dias, juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, na linha de entendimento dos tribunais superiores – cfr. o Acórdão do STA, de 07/11/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0563/12. Foi, deste modo, dado cumprimento ao disposto no artigo 570.º, n.º 2 do CPC em conjugação com o previsto no artigo 29.º, n.º 5, alínea c) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo de dez dias referido no n.º 2 do artigo 570.º, sem que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida tenha sido junto ao processo, a secretaria deveria ter notificado o Oponente para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante – cfr. artigo 570.º, n.º 3 ex vi o n.º 4 do mesmo artigo do CPC. Ora, o tribunal recorrido optou, sem dar cumprimento integral ao artigo 570.º do CPC, por rejeitar liminarmente a presente oposição. Não tendo sido nos presentes autos dado cumprimento a todas as disposições previstas no artigo 570.º do CPC (desde logo, o Recorrente não foi notificado para pagar a multa), haverá, pois, que, no provimento do recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que, se a tal nada mais obstar, seja efectuada a notificação do oponente para proceder ao depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante (cujo valor deve ser notificado ao Oponente), sob cominação da recusa de recebimento da petição de oposição. Conclusões/Sumário I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II – Nas circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, incumbindo ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tenha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em juízo e da sua admissibilidade. III – Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, designadamente, como no caso, por o requerente não ter sido ainda notificado da decisão de indeferimento e, portanto, ainda a poder impugnar judicialmente, é devido o pagamento dessa taxa de justiça no prazo de dez dias contados da data da comunicação da decisão negativa do serviço de Segurança Social ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão – cfr. artigo 29.º, n.º 5 alínea c) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. IV – Se nenhuma notificação anterior à que foi efectuada pelo tribunal deu conhecimento ao Oponente do indeferimento do pedido de apoio judiciário, será a partir da data desta notificação do tribunal que haverá que contar o prazo para pagamento da taxa de justiça. V - Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo, do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no artigo 570.º do CPC. VI - Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, conhecimento de decisão negativa sobre pedido de apoio judiciário e falta de pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias a contar da comunicação da decisão desfavorável ao Oponente, deve ser ordenada a notificação deste para, no prazo de dez dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça devida, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição de oposição. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para que, se a tal nada mais obstar, seja ordenada a notificação do ora Recorrente para proceder ao depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição de oposição. Sem custas. D.N. Porto, 02 de Março de 2017. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |