Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01131/10.4BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) – LEI N.º 13/2003, DE 21/05, REGULAMENTADA PELO DL N.º 283/2003, DE 8/11 – CONDIÇÕES PARA A ATRIBUIÇÃO E CÁLCULO DO MONTANTE. |
| Sumário: | I – O Rendimento Social de Inserção é uma prestação pecuniária de carácter transitório e variável que tem como principal objectivo a inserção social, laboral e comunitária de concretas situações que revelem grave carência económica – Lei 13/2003, de 21/05, regulamentada pelo DL 283/2003, de 8/11. II – Os candidatos ao RSI, entre outras condições legais previstas para a respectiva atribuição, não podem auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos valores (e nos termos dos) legalmente fixados – artigos 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, 9.º, 10.º da Lei 13/2003. III – Para efeitos de atribuição e cálculo do montante da prestação do RSI é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, auferidos no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, os efectivamente auferidos nos últimos 3 meses (a média) anteriores ao do requerimento; relevando, igualmente, outras fontes de rendimento fixas ou variáveis que o requerente detenha, nomeadamente, os apoios familiares pecuniários a nível de alimentação ou de alojamento – artigos 9.º e ss, (16.º), do Decreto-Lei 283/2003. IV – Recebendo o Recorrente, nas datas legalmente relevantes, apoio financeiro dos seus pais para despesas de alimentação e de alojamento, em valor superior ao legalmente definido para a atribuição daquela prestação (indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade), não lhe assiste direito à atribuição do RSI.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MJGRLACL |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO MJGRLACL, I.P interpôs recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF de Braga de improcedência da acção administrativa especial proposta contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, visando a declaração de nulidade ou a anulação do Despacho – da Vice-Presidente do referido Instituto, de 17.02.2010, que em sede de recurso hierárquico manteve o despacho de 26.3.2007 da Diretora do Núcleo de Rendimento Social de Inserção e de outras prestações de indeferimento da atribuição da prestação de rendimento social de inserção – e a atribuição de tal prestação social desde a apresentação do seu pedido até Março de 2009. * O Recorrente apresentou as respectivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões:“ 1. Nos presentes autos, veio o ora Recorrente intentar Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto Administrativo contra o ora Recorrido, para que fosse declarada nula a decisão proferida pelo Conselho Directivo do ora Recorrido, proferida em 17 de Fevereiro de 2010 e recepcionada pelo ora Recorrente em 6 de Março de 2010, ou, para que, em alternativa, fosse anulada a mesma decisão, que negou provimento ao Recurso Hierárquico interposto pelo ora Recorrente e que confirmou o Despacho Superior de 26 de Março de 2007, subscrito pela Senhora Directora do Núcleo de Rendimento Social de Inserção e Outras Prestações de Cidadania do Centro Distrital de Segurança Social de Braga, o qual indeferiu o requerimento de Prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI), apresentado em 6 de Janeiro de 2006 e a respectiva reclamação apresentada em 14 de Março de 2007 e, em consequência, que fosse atribuído ao ora Recorrente a Prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI), desde o momento de apresentação de tal pedido até ao mês de Março de 2009. 2. Entendeu o Acórdão Recorrido, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgar, totalmente, improcedente a presente Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto Administrativo, pelo que ora se recorre para esse Venerando Tribunal Administrativo Norte. 3. Não tem razão o Tribunal a quo para proferir tal Decisão, sendo a mesma contrária à demais legislação em vigor sobre o objecto dos presentes autos, ou seja, sobre a Prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI). 4. Em primeiro lugar, porque o Tribunal recorrido "erra" na interpretação que faz sobre as questões a decidir nos presentes autos e plasmadas a fls. 2 (parte final) e fls. 3 (parte inicial) do seu Acórdão. 5. Nos presentes autos são 2 (duas) as questões a decidir: a nulidade da decisão proferida pelo Conselho Directivo do Recorrido, em 17 de Fevereiro de 2010 e/ou anulação da mesma com consequente atribuição ao Recorrente da prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI) e, em consequência, a atribuição de tal prestação social desde o momento de apresentação de tal pedido até Março de 2009. 6. E não, apenas, 1 (uma) questão, conforme o fez no Acórdão Recorrido. 7. Antes do mais, o tribunal tinha de se pronunciar sobre a invocada declaração de nulidade daquela decisão proferida pelo Conselho Directivo do ora Recorrido. 8. Pois a mesma continha graves vícios formais e materiais violando a alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo (não indicação do órgão recorrente para apreciar impugnação do acto e o prazo para este efeito), o n.º 1 do artigo 58.º do mesmo diploma (não cumprimento do prazo de 90 – noventa – dias para a prolação da decisão do Recurso Hierárquico), e não inquirindo Testemunhas arroladas, pelo ora Recorrente, no Recurso Hierárquico (não realização de nenhuma diligência instrutória e probatória, no âmbito do Recurso Hierárquico). 9. Era pois, neste âmbito, das nulidades invocadas que o Tribunal a quo deveria, primeiramente, se pronunciar, e só depois se fosse caso disso passar à 2ª (segunda) questão. 10. Não tem pois qualquer justificação legal a fundamentação do Tribunal a quo ao invocar o artigo 66.°, n° 2, e no artigo 71.°, n.º 1, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pois no caso sub iudice, o Recorrido não deixou de praticar 1 (um) acto administrativo com a decisão proferida, não deixou de dar reposta, nem recusou, a apreciação do Recurso Hierárquico interposto pelo Recorrente. 11. Assim, tais normativos legais não se aplicam ao objecto dos presentes autos, devendo o Tribunal a quo, assim e antes de tudo o mais, pronunciar-se acerca do pedido de declaração de nulidade daquela decisão proferida pelo Conselho Directivo do ora Recorrido. 12. Pelo que, desde logo, deve o Acórdão Recorrido ser revogado e, assim, ser o mesmo, devidamente, reformulado e, em consequência, ser declarada nula a já referida decisão (acto administrativo), proferida pelo Conselho Directivo do ora Recorrido, em 17 de Fevereiro de 2010. 13. Em segundo lugar, o Acórdão Recorrido "erra", também, na Matéria de Facto dada como provada, pois a mesma não está, desde logo, correcta, no que concerne à factualidade temporal. 14. No 1.° (primeiro) facto dado como provado consta a data de 26.1.2007 como aquela em que o ora Recorrente emitiu 1 (uma) declaração da qual consta que, após ter terminado o seu subsídio de desemprego em Outubro de 2005, tem vivido com o apoio dos pais no valor de €: 200,00 (duzentos euros) por mês, referente a renda de habitação e luz. 15. Tal declaração não pode ter essa data de 26.1.2007, uma vez que a mesma conformou o seu pedido/requerimento de Prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI), apresentado em 06.1.2006, ou seja, naquela data de 26.1.2007, o ora Recorrente não emitiu qualquer declaração. 16. Também não está correcto o 2.° (segundo) facto dado como provado, pois não é verdade que o Recorrente tenha apresentado o seu pedido/requerimento de Prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI) ao Recorrido em 6.1.2008. 17. O Recorrente apresentou tal pedido/requerimento em 6.1.2006, ou seja, 2 (dois) anos antes. 18. Tais datas deviam estar apostas no 1.° (primeiro) ponto e no 3.° (terceiro) ponto da Matéria de Facto dada como provada no Acórdão Recorrido e não aquelas outras datas que constam da mesma, devendo, por isso, o mesmo ser revogado e, em consequência, ser alterado e reformulado em conformidade. 19. O Acórdão Recorrido diz, também, no capítulo respeitante à Matéria de Facto dada como provada, que "Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, consideram-se provados os seguintes factos:". 20. No entanto, no parágrafo imediatamente seguinte é afirmado que "Com relevância para a decisão sobra a matéria de exceção deduzida, mostram-se provados os seguintes factos:". 21. Não se compreende o teor e o alcance das 2 (duas) afirmações, já que a questão das excepções aduzidas pelo Recorrido já tinha sido alvo do Despacho de fls ... nos presentes autos, pelo que, aqui, também, se releva e invoca tal erro constante do Acórdão Recorrido. 22. Nos presentes autos, foram também alegados, pelo Recorrente, factos que, não foram contrariados ou impugnados pelo ora Recorrido e que se mostrando relevantes para a boa decisão da causa, não foram considerados relevantes pelo Tribunal a quo. 23. Tais factos seriam, totalmente, comprovados pela produção da prova testemunhal arrolada nos presentes autos (Mãe do Recorrente) que responderia ao cerne da questão em discussão nos mesmos e que foi determinante para as decisões do Recorrido e do Tribunal a quo. 24. O Tribunal a quo errou na matéria de facto dada como provada e não inquiriu a testemunha arrolada, pelo que, também, se requer a anulação do Acórdão Recorrido e, consequentemente, que seja determinada a inquirição da Testemunha arrolada pelo Recorrente. 25. Em terceiro lugar, verifica-se uma clara e inequívoca insuficiência da Matéria de Facto considerada como provada pelo Tribunal a quo. 26. Na Matéria de Facto dada como provada deveriam ser considerados os factos constantes nos artigos 30.º, 31.º, 32.º, 34.º 36.º 37°, 38.º 40.º, 56.º, 57.º e 61.º da petição inicial apresentada pelo Recorrente e não contrariados ou impugnados pelo Recorrido. 27. Razão pela qual deverão os mesmos ser aditados à Matéria de Facto assente pelo Tribunal a quo, com a consequente alteração da Matéria de Facto fixada no Acórdão Recorrido, nos termos previstos no artigo 662.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e no artigo 149° do mesmo diploma legal, com todas as legais consequências. 28. Em quarto lugar, refira-se que o acto administrativo impugnado é ilegal, sendo manifestamente contrário à lei e ao direito, mostra-se inquinado, para além do mais, dos vícios de violação da lei e do erro sobre os pressupostos de facto, sendo manifesta a sua ilegalidade. 29. Com efeito o Recorrente foi notificado da decisão proferida pelo Recorrido no seu recurso hierárquico, a qual concluía que : "( .. ) 7. Resulta do processo administrativo que o beneficiário apresenta na data do requerimento (em 01/06/2006) rendimentos próprios provenientes de outras fontes de rendimentos variáveis, nomeadamente de apoio familiar pecuniário dos seus pais, no valor de € 200, em sede de despesas de alimentação e alojamento, superiores ao legalmente definidos para a atribuição da prestação, conforme informação dada pelo próprio em declaração datada de 26/01/2007. ( ... )". – sublinhado nosso. 30. É falso que o ora Recorrente tenha tido, naquela altura, como rendimentos próprios, o valor de €: 200,00 (duzentos euros) mensais, a título de contribuição dos seus Pais. 31. Os Pais do Recorrente pagaram, durante algum tempo, a renda da casa, bem como as despesas de água e de electricidade, com o intuito do seu filho não ir viver para a "Rua" e até que o mesmo recebesse a Prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI), a que se tinha candidatado. 32. A ajuda que os Pais do Recorrente lhe deram, naquele determinado tempo da sua vida, não configura um rendimento próprio do mesmo pois tal ajuda, porquanto variável e não certa, apenas pode ser considerada como tal, ou seja, como uma ajuda momentânea, esporádica, limitada temporalmente. 33. E não era sempre daquele montante, pois os €: 200,00 (duzentos euros) invocados pelo Recorrente eram uma previsão sua, conforme consta dos presentes autos e, designadamente, do Processo Administrativo (PA) junto aos mesmos. 34. Foi um valor calculado, de cabeça, ao balcão de atendimento dos serviços do Recorrido e feito a pedido desses. 35. O Recorrente não possuía, nem possui, rendimentos próprios, pelo que teria, efectivamente, direito a receber a Prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI), desde a propositura de tal pedido, ou seja, desde (6.01.2006). 36. A comprovar a tese do Recorrente sublinhe-se que a partir do mês de Março de 2009, o ora Recorrente começou a auferir o Rendimento Social de Inserção (RSI), no montante mensal de €: 187,18 (cento e oitenta e sete euros e dezoito cêntimos) com, precisamente, os mesmos pressupostos dos da data da apresentação de tal pedido/requerimento - 6 de Janeiro de 2006. 37. Continuando, e desde então, a auferir tal prestação social nas mesmas circunstâncias e nas mesmas condições. 38. Pelo que tem o Recorrente direito a receber os valores em dívida da Prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI) desde o momento da propositura daquele pedido (6 de Janeiro de 2006) até ao mês de Março de 2009, altura em que o mesmo começou a receber as prestações a que tem direito. 39. O primeiro "erro" de interpretação do Tribunal a quo resulta, desde logo, pela incorrecta identificação que faz da norma legal aplicável ao indeferimento do pedido/requerimento da Prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI) apresentado pelo Recorrente, no já referido dia 6 de Janeiro de 2006. 40. O Acórdão Recorrido faz referência ao artigo 6.°, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, tal disposição legal nada tem a ver com o que se discute nos presentes autos, nem nunca foi referida e alegada pelo Recorrido, nem pelo Recorrente, mas, tão só e apenas, pelo Tribunal a quo, que comete o mesmo erro no 3.º (terceiro) parágrafo da página 7 (sete) do seu Acórdão. 41. Com efeito, no Processo Administrativo (PA) apenso aos presentes autos, nunca esteve em questão a residência legal do Recorrente, uma vez que o mesmo sempre a teve em Portugal. 42. Também a fls. 7 (no fim) e 8 (no princípio e no penúltimo parágrafo) do Acórdão Recorrido, cita-se o artigo 15.° da Lei n.º 13/2003. 43. No entanto, o texto citado, pelo Tribunal Recorrido, nada tem a ver com o efectivo teor daquele artigo. 44. Com efeito, o corpo do texto citado como se fosse aquele artigo não tem correspondência ao mesmo artigo daquele diploma legal, ou seja, não existe. 45. O Acórdão Recorrido não se mostra, também, correcta e devidamente fundamentado, pelo que deve, a este propósito, ser declarado nulo e sem nenhum efeito jurídico. 46. Em sexto lugar invoca-se o estatuído no artigo 10º da Lei n.º 13/2013, de 21 de Maio - diploma que cria o Rendimento Social de Inserção (RSI) -, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 20 de Agosto, bem como o teor do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, o qual alterou o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e regulamenta aquela Lei n.º 1312003, de 21 de Maio. 47. A questão principal, nos presentes autos, é a de saber se aquela ajuda financeira de €: 200,00 (duzentos euros) que os Pais do Recorrente deram ao mesmo é impeditiva de ser deferido o pedido/requerimento de Prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI), apresentado, pelo mesmo, em 6 de Janeiro de 2006. 48. Já que o Requerente preenche, cumulativamente, todos os outros requisitos e as outras condições previstas na legislação em vigor para a atribuição de tal prestação social, designadamente, os constantes nos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, e nos artigos 3.° A e seguintes do Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro. 49. Atento o estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, verifica-se que tal ajuda não é impeditiva do Recorrente ter direito àquela prestação social pois a mesma não pode integrar qualquer 1 (uma) das categorias consagradas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e nos artigos 9.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 283/2013, de 8 de Novembro. 50. Aquela ajuda não integra o conceito factual e jurídico de rendimento, não revestia a natureza de "mensalidade" dada pelos seus Pais, foi uma contribuição pontual momentânea dos mesmos. 51. O Recorrente tem, pois, direito a receber tal prestação social, calculada, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 10.º da citada Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, ou seja, no montante de €: 171,73 (cento e setenta e um euros e setenta e três cêntimos), desde o dia 6 de Janeiro de 2006 até ao mês de Março de 2009. 52. Verifica-se, ainda, que o Recorrente não auferia, como referência, aqueles €200,00 (duzentos euros), nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 15.º do referido diploma legal. 53. A esse propósito, o Tribunal a quo decidiu – mal - por hipóteses, decidiu hipoteticamente pois não diz se aqueles €: 200,00 (duzentos euros) eram a média dos últimos 3 (três) meses ou se era o auferido pelo Recorrente no último mês anterior ao seu pedido/requerimento de Prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI). 54. Em sétimo lugar, e por último invoca-se uma outra invalidade na fundamentação da decisão do Recorrido e, também, não aferida pelo Tribunal a quo no Acórdão Recorrido no que concerne ao vício de erro sobre os seus pressupostos de facto. 55. O tribunal a quo violou o disposto no artigo 17.º, n.º 5, da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio. 56. Resulta deste preceito como, aliás, da norma geral do artigo 87.°. do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que sobre a Administração recai um dever de averiguação oficiosa dos factos relevantes para a decisão, devendo para o efeito proceder a diligências instrutórias que permitam conduzir à justa decisão do caso e onde deverão ser ponderados todos os elementos probatórios recolhidos. 57. Estando a Administração sujeita a um dever de descoberta da verdade, com vista a adoptar para o caso a solução mais justa, qualquer erro na apreciação ou na fixação dos factos materiais em que se baseia o acto decisório inquina este de erro nos pressupostos de facto. 58. Não havendo dúvidas que o Tribunal a quo pode sindicar a regularidade e suficiência do juízo probatório em que se fundou o acto administrativo impugnado, é inequívoco que, no caso em concreto, nada existe no Processo Administrativo (PA), junto aos autos, que permita concluir que o Recorrente possuía, sempre, aquela ajuda dos €: 200,00 (duzentos euros) mensais por parte dos seus Pais. 59. A existência de indícios objectivos e seguros de que o Recorrente dispõe de rendimentos não pode consistir numa mera afirmação, sem qualquer concretização, nem indicação dos elementos probatórios em que se baseou. 60. Tal erro implica a, imediata, procedência dos presentes autos, a revogação do Acórdão Recorrido, e a condenação do Recorrido a realizar as diligências probatórias que permitam aferir quais os concretos rendimentos auferidos pelo Recorrente, para os efeitos do disposto no n." 6 do artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio. 61. Resulta, pois, que o que a decisão (acto administrativo) do Recorrido fez – confirmada pelo Tribunal a quo – foi uma manifesta e ostensiva violação do disposto no conjunto das disposições legais aplicáveis ao caso em concreto, bem como um manifesto erro sobre os seus pressupostos de facto. 62. Mostrando-se, ainda, violados os mais elementares princípios que presidiram à criação desta prestação social - o Rendimento Social de Inserção (RSI). 63. Razão pela qual deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, com todas as legais consequências, e, assim, ser revogado o Acórdão Recorrido, proferido pelo Tribunal a quo e consequentemente ser julgado totalmente procedente o peticionado pelo Recorrente. * O Recorrido apresentou contra-alegações formulando as conclusões que seguem:A) - No presente recurso pretende o ora Recorrente que o Tribunal ad quem não interprete e não confirme a douta sentença do Tribunal a quo, que decidiu pela total improcedência da pretensão deduzida nos autos; B) - Por conseguinte pretende o ora Recorrente que seja declarada nula a decisão do Conselho Directivo proferida em 17 de Fevereiro de 2010, que negou provimento ao Recurso Hierárquico por si interposto e que confirma o Despacho de 26 de Março de 2007, proferido pela Directora de Núcleo do Rendimento Social de Inserção e Outras Prestações de Cidadania do Centro Distrital de Braga; C) - O requerimento de Prestações de RSI apresentado em 06 de Janeiro de 2006, foi indeferido, em virtude de apresentar rendimentos próprios ou de conjunto com o agregado familiar no valor de €200,00 (contribuição de seus pais), superiores aos legalmente definidos para a atribuição da prestação; D) - O Autor ora Recorrente invoca também, a nulidade da notificação da referida decisão por "não estarem presentes os pressupostos do artigo 68.º do CPA"; E) - Refere o n.2 1 alínea c) do artigo 68.º do CPA " .... da notificação devem constar o órgão competente para apreciar a impugnação e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso .... " (Sublinhado nosso); F) - A decisão do Conselho Directivo é, em abstracto, um acto susceptível de recurso contencioso, pelo que não colhe a pretensão do Recorrente; G) - Acresce que, não existe nenhuma irregularidade, ainda assim tal irregularidade não se repercutiria na legalidade do mesmo, tendo apenas como eventual consequência a não produção de efeitos deste, ou seja, tal irregularidade só teria repercussão ao nível da eficácia do acto, e não da validade; H) - Como se viu, o Recorrente apesar da invocada irregularidade reagiu contenciosamente contra o acto impugnando-o no Tribunal a quo, assim sanando eventuais irregularidades de que o mesmo padecesse; I) - Nos termos da Lei n.º 13/2003, de 21/05, com a redacção dada pela declaração de rectificação n.º 7/2003, de 29/05, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8/11, e alterada pela Lei n.º 245/2005, de 29/08 e pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23/02, o rendimento social de inserção é uma prestação pecuniária de carácter transitório e variável que tem como principal objectivo a inserção social, laboral e comunitária; J) - A atribuição da prestação do rendimento social de inserção está dependente da determinação da composição do agregado familiar, conforme estipula o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21/05; K) - O apuramento dos rendimentos do agregado familiar para efeitos de cálculo da prestação é efectuado no termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23/02, sendo considerados os rendimentos de trabalho dependentes do agregado familiar, auferidos no mês anterior à data de apresentação do requerimento ou, no caso de rendimentos variáveis, os efectivamente auferidos nos últimos três meses; L) - Acresce, ainda, aos rendimentos referidos no número anterior, que de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 08/11, outras fontes de rendimentos fixas ou variáveis que o requerente ou quaisquer dos membros do seu agregado familiar detenham, nomeadamente, os apoios familiares pecuniários, nos quais se consideram as ajudas que um agregado familiar recebe a nível de alimentação ou de alojamento; M) - O Recorrente apresentou na data do requerimento (em 01/06/2006) rendimentos próprios provenientes de outras fontes variáveis, nomeadamente de apoio familiar pecuniário de seus pais, no valor de €200,00, em sede de despesas de alimentação e alojamento, superiores aos legalmente definidos para a atribuição da prestação; N) - O Recorrido agiu em conformidade com a lei no que respeita ao procedimento efectuado para a cessação da prestação de rendimento social de inserção face a alteração da composição do agregado familiar e dos rendimentos desse agregado.”. * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 146.º do CPTA, proferiu parecer sobre o mérito do presente recurso no sentido de lhe ser negado provimento.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II - DO ÂMBITO DO RECURSO – Questões a apreciar e a decidir: O âmbito do presente recurso jurisdicional – cujo objecto mediato é a decisão recorrida – encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelas Recorrentes a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA. * Ressalvadas as questões do conhecimento oficioso, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido – vide, entre outros, os seguintes acórdãos: – do STA, de 26-09-2012, processo nº 0708/12; de 13-11-2013, processo nº 01460/13; – do TCAN, de 06-12-2013, processo nº 00998/10.0BEPRT; – do TCAS, de 08-05-2014, processo nº 11054/14.* No caso, não existem questões que importe conhecer oficiosamente, e quanto às questões relativa a novos vícios só invocados nesta sede (conforme confronto do articulado da petição inicial com as conclusões supra transcritas) com matéria e argumentação não expendida nos autos a quo e, que nessa medida, não foram objecto de apreciação e decisão pelo Tribunal a quo, configurando as mesmas questões de mérito novas, não cabendo nesta sede conhecê-las, improcedem as supra identificadas conclusões do recurso a elas relativas.* Assim, questões suscitadas e a decidir são as seguintes:
(i) Se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia prevista nos artigos 95.º n.º 1 e 2 do CPTA e 615.º n.º 1, al. d) (o que resulta implicitamente das conclusões do Recorrente): (ii) Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento na fixação e valoração da matéria de facto; (ii) Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por violação de preceitos legais que o Recorrente identifica. ** A/DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão proferida provados os seguintes factos: 1. Em 26.1.2007 o A. emitiu declaração da qual consta que após ter acabado o subsídio de desemprego em Outubro de 2005, tem vivido com o apoio dos pais no valor de € 200,00 por mês, referente a renda de habitação e luz. – cfr. doc. de fls. 21 do pa apenso aos autos. 2. Consta de “Informação Social” emitida em 26.1.2007 que “O requerente encontra-se desempregado e após ter terminado o subsídio de desemprego (Outubro/2005) tem vivido com apoios dos pais. São estes que pagam a renda e restantes despesas fixas habitacionais. Também a alimentação tem sido assegurada por estes.” – cfr. doc. de fls. 26 do pa apenso aos autos. 3. Em 6.1.2008 o A. apresentou junto do Instituto de Segurança Social, I.P. requerimento de prestação de rendimento social de inserção, juntando documentos. – cfr. docs. de fls. 19 e ss.do p.a. apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4. Em 7.2.2007 a Diretora do Núcleo RSI apôs despacho de “Concordo” sob a Informação para Despacho de Indeferimento e “Folha de cálculo dos rendimentos e da prestação de RSI”, dos quais consta, entre o mais, “Propõe-se o indeferimento com base nos fundamentos, a seguir indicados: Apresentar rendimentos, próprios ou do conjunto do agregado familiar, no valor de € 200,00, superiores aos legalmente definidos para a atribuição da prestação, conforme folha de cálculo em anexo (alínea b) do artº 6º e artºs 9.º a 12.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 45/200, de 29 de Agosto, conjugados com os artºs 9º a 16º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, na redação republicada pelo Decreto-Lei n.º42/2006, de 23 de Fevereiro) […]” – cfr. doc. de fls. 32 do p.a. apenso aos autos 5. Por ofício n.º 040954 de 23.2.2007 o A. foi notificado da proposta de indeferimento referida no ponto anterior e para sobre esta se pronunciar no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento do seu requerimento. – cfr. doc. de fls. 33 do p.a. apenso aos autos. 6. Em 14.3.2007 o A. pronunciou-se relativamente ao ofício referido no ponto anterior. – cfr. doc. de fls. 40 do p.a. apenso aos autos. 7. Em 26.3.2007 a Diretora do Núcleo de RSI após despacho de concordo, sob a informação da qual consta: “Após análise da reclamação do beneficiário supra identificado, sobre a intenção de indeferimento da prestação de RSI e, tendo em conta que o beneficiário não apresenta novos dados suscetíveis de alterar a intenção de indeferimento propõe-se que não seja considerada atendível a reclamação, e que se indefira a prestação de RSI”. – cfr. doc. de fls. 41 do p.a. apenso aos autos. 8. Por ofício 085506 de 18.4.2007 o A. foi notificado de que “No seguimento da reclamação apresentada por V. Exa. Em 2007/03/14 ao nosso oficio 040954 de 2007/02/23, vimos informar V. Exa. do seguinte, analisados os elementos enviados, conclui-se não existir fundamento para alterar a intenção proferida, pelo que no uso de competência delegada por Despacho Superior de 2007/03/26 da Diretora do Núcleo de Rendimento Social de Inserção e outras Prestações de Cidadania, foi o requerimento identificado indeferido com base nos fundamentos a seguir indicados: Apresentar rendimentos, próprios ou do conjunto do agregado familiar, no valor de € 200,00 (contribuição dos seus pais), superiores aos legalmente definidos para a atribuição da prestação, conforme apuramento da situação económica (alínea b) do artº 6º, conjugado com os artºs 9.º a 12.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e artºs 9º a 16º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 08 de Novembro) […]”. – cfr. doc. de fls. 42 do p.a. apenso aos autos. 9. Em 24.7.2007 o A. apresentou recurso hierárquico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual indicou como prova testemunhal MFSQ e MAMRLACL. – cfr. doc. de fls. 54 e ss. do p.a. apenso aos autos. 10. Em 17.2.2010 a Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social proferiu o seguinte despacho: “No uso dos poderes delegados pelo n.º 4.4 da Deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I.P.,n.º1984/2008, de 5 de Março, publicada no D.R., 2a série, n.? 142, de 24-07-2008, e negado provimento ao recurso hierárquico acima referido com os seguintes fundamentos: 1. O recurso visa a revogação da decisão de indeferimento do rendimento social de inserção (RSI) proferida pela Senhora Directora de Núcleo de RSI do Centro Distrital de Braga, em 26 de Março de 2007, em virtude do beneficiário apresentar rendimentos próprios ou de conjunto com o agregado familiar no valor de €200 (contribuição dos seus pais) superiores aos legalmente definidos para a atribuição da prestação, conforme apuramento da situação económica (n.t. da al. b) do art. 6.º e arts. 9.º a 12.º da Lei n.º 13/2003 de 21/05 conjugado com os arts. 9.º a 16.º do Dec.-Lei n.º 283/2003 de 8/11). 2. Alega o recorrente, em sede de recurso hierárquico, que a referida contribuição dos pais durou enquanto a recorrente não recebesse a prestação de RSI, pelo que não aufere nem nunca auferiu desde a data do requerimento, em 06/01/2006, o valor estatuído no acto recorrido. 3. Nos termos da Lei n.º 13/2003, de 21/05, com a redacção dada pela declaração de retificação n.º 7/2003, de 29/05, e regulamentada pelo Dec. -Lei n.º 283/2003, de 8/11, e alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29/08 e pelo Dec.-Lei n.º 42/2006, de 23/02, a rendimento social de inserção é uma prestação pecuniária de carácter transitório e variável que tem como principal objectivo a inserção social, laboral e comunitária. 4. A atribuição da prestação do rendimento social de inserção está dependente da determinação da composição do agregado familiar. O n.º 1 do artigo 5.° da Lei n.º 13/2003,de 21/05, para além do titular e, desde que com ele vivam em economia comum, compõem a agregado familiar, entre muitos, o cônjuge e as menores parentes em linha recta até ao 2.°grau, desde que estejam na dependência económica exclusiva do requerente au do seu agregado familiar e sejam maiores, nomeadamente parentes em linha recta até ao 2.° grau. 5. O apuramento dos rendimentos do agregado para efeitos de calculo da prestação e efectuado nos termos do artigo 11.° do Decreto -Lei nº 42/2006, de 23/02, sendo considerados os rendimentos de trabalho dependente do agregado familiar, auferidos no mês anterior a data de apresentação do requerimento ou, no caso de rendimentos variáveis, os efectivamente auferidos nos últimos 3 meses. 6. Acresce, ainda, aos rendimentos referidos no número anterior, de acordo com o art 16.º do Dec.-Lei n.º 283/2003, de 08/11, outras fontes de rendimentos fixas ou variáveis que o requerente ou quaisquer dos membros do seu agregado familiar detenham, nomeadamente, os apoios familiares pecuniários variáveis, nos quais se consideram as ajudas que um agregado familiar recebe a nível de alimentação ou de alojamento.7. Resulta do processo administrativo que o beneficiário apresenta na data do requerimento (em 01/06/2006) rendimentos próprios provenientes de outras fontes de rendimentos variáveis, nomeadamente de apoio familiar pecuniário dos seus pais, no valor de € 200, em sede de despesas de alimentação e alojamento, superiores aos legalmente definidos para a atribuição da prestação, conforme informação dada pelo próprio em declaração datada de 26/01/2007.8. Face ao exposto, conclui-se que os serviços do Centro Distrital agiram em conformidade com a lei no que respeita ao procedimento efectuado para a cessação da prestação de rendimento social de inserção face à alteração da composição do agregado familiar e dos rendimentos desse agregado. Termos em que se nega provimento ao recurso interposto.”- cfr. doc. de fls. 76 e ss. do p.a. apenso aos autos. 11. O A. foi notificado do despacho referido no ponto anterior em 5.3.2010. – facto confessado no ponto 1.º da p.i.. 12. O A. instaurou a presente ação em 4.6.2010. – cfr. doc. de fls. 3 dos autos. * B/DE DIREITO Delimitadas as questões objecto do presente recurso, cumpre apreciar e decidir: * (i) Se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia prevista nos artigos 95.º n.º 1 e 2 do CPTA e 615.º n.º 1, al. d) do n.º 1 (o que resulta implicitamente das conclusões do Recorrente):As causas de nulidade da decisão recorrida encontram-se tipificadas de forma taxativa no artigo 615.º do CPC que determina que a sentença é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”. Ora, não se vislumbra omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo nos moldes sustentados pelo Recorrente. Com efeito, é consabido que o âmbito jurídico da causa de nulidade imputada à decisão recorrida se encontra intrinsecamente ligado ao imperativo inserto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC (anterior artigo 660.º, n.º 2) que consagra o dever do tribunal de resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa e, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Acórdão STJ de 25/09/2003, Proc. n.º 03B659 e Acórdãos do STA de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, 28.10.2009, recurso 098/09 e do TCA do Norte, de 2575/2012, Proc. 73/09. Ou seja, de examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o novo Processo Civil”, in Lex, 1997, pp. 220 e 221. Neste seguimento, importa notar que, como decorre do CPTA, a acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade demandada à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo considerado ilegalmente omitido ou recusado – artigo 66.º n.º 1 –, obedecendo a requisitos próprios, mormente a prévia provocação da administração a decidir, e consequentes actos negativos (de não apreciação, recusa…). Sendo que, quer as situações consideradas de indeferimentos tácitos – as quais resultavam da ficção (legal) de existência de indeferimento face ao silêncio (operante) da administração, nos termos estatuídos pelo artigo 109.º do CPA – quer as de indeferimento expresso, deixaram de ser objecto de processos de impugnação judicial destinados a obter a sua anulação ou declaração de nulidade, para passarem a ser objecto de processos de condenação à prática de acto administrativo devido – o que resulta, desde logo dos artigos 66º n.º 2, 67.º n.º 1 al. b), 71.º n.º 1 e 51.º n.º 4, todos do CPTA, sublinhando-se o disposto no artigo 66.º n.º 2 do CPTA quando refere que “ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”. Bem como o artigo 51.º n.º 4 do CPTA que determina que “se contra um acto de indeferimento for deduzido um pedido de estrita anulação, o tribunal convida o autor a substituir a petição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática do acto administrativo pedido. Ora, no caso dos autos, o Recorrente formulou duas pretensões cumulativas: a de declaração de nulidade ou anulação de acto de indeferimento da sua pretensão substantiva e a condenação à prática do acto considerado devido (a atribuição da requerida prestação de Rendimento Social de Inserção desde a data de apresentação do pedido indeferido). Pelo que o peticionado e respectiva causa de pedir se encontram abrangidos pelo regime do artigo 66.º e ss do CPTA, sendo que, na essência, o que o mesmo pretende com a presente acção é a condenação do ora Recorrido a praticar um acto administrativo que lhe atribua a requerida prestação social e assim satisfaça plenamente o interesse pretensivo do Autor. Destarte, aplicando o regime legal ao peticionado, o processo em causa dirige-se não à anulação contenciosa do acto de indeferimento da prestação do rendimento de inserção social mas à condenação à prática de acto devido que, em substituição do acto de indeferimento, se pronuncie sobre o caso concreto ou satisfaça a pretensão substantiva do interessado, sublinhando-se que a eliminação da ordem jurídica do acto impugnado resulta directamente da pronúncia condenatória, não se tornando por isso exigível e necessário que o Autor formule concreto pedido de anulação do acto de indeferimento ou que o juiz anule ou declare nulo tal acto – assim, Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao CPTA, Almedina, pp. 439. Do que se retira que o pedido de declaração de nulidade ou anulatório formulado pelo Autor contra acto de indeferimento do seu interesse substantivo mostra-se irrelevante, limitando-se o Tribunal a dar seguimento ao pedido condenatório – vide autores e obra citada, p. 355. * Neste aspecto diga-se já que assiste, em parte, razão ao Recorrente, já que se verificam os apontados erros de escrita nas datas apostas nos pontos 1 e 3 da factualidade provada e na menção no início do item III ”Matéria de Facto” à “matéria de excepção deduzida” – cfr fls. 154 do p.f. Trata-se de lapsos materiais (calami), perfeitamente reformáveis ou corrigíveis uma vez que não comprometem a boa decisão da causa, não tendo qualquer influência para a mesma (basta atestar nos documentos juntos aos autos e referidos no probatório). O que se determina no sentido de as datas erradas constantes do ponto 1 e 3 do probatório passarem a ser lidas conforme propugnado pelo Recorrente nas respectivas conclusões 14 a 21, bem como a supressão da expressão "Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, consideram-se provados os seguintes factos:". No que respeita à alegada insuficiência da Matéria de Facto considerada como provada pelo Tribunal a quo, por falta de inquirição de testemunhas, a mesma improcede por falta de observância dos requisitos previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 140.º do CPTA que abaixo se identificarão. Com efeito o Recorrente limita-se a invocar tal insuficiência por falta de inquirição de testemunhas sem especificar, nas respectivas conclusões, os concretos pontos eventualmente controvertidos e carentes de prova. O mesmo sucedendo, embora por falta de outros requisitos, com o pedido de aditamento da Matéria de Facto provada no sentido de aí constarem factos que retira dos artigos 30.º, 31.º, 32.º, 34.º 36.º 37°, 38.º 40.º, 56.º, 57.º e 61.º da petição inicial, por não terem sido contrariados ou impugnados pelo Recorrido. Vejamos. O Tribunal ad quem pode alterar a decisão de facto julgada pelo tribunal de primeira instância, desde que preenchidos os requisitos vertidos, antes no artigo 712.º do CPC, e agora no artigo 640.º do CPC (ex vi artigos 140.º e 149.º do CPTA), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que se baseou a decisão recorrida, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios pertinentes para a decisão da factualidade controvertida. Impondo a lei ao Recorrente em colaboração com o tribunal de recurso o ónus de especificar, aquando da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (…). Ora, no presente caso de pretendida alteração e aditamento da matéria de facto falece o requisito da especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada (…), não constituindo a falta de impugnação pelo Réu de tais factos “concretos meios probatórios” para o efeito do normativo em causa. Improcede assim a alegada alteração e aditamento do probatório (com a excepção, como já se viu, dos lapsos materiais). * Diga-se já não se vislumbrar os alegados erros de julgamento na aplicação das normas jurídicas, na medida em que, face aos factos provados e normativos aplicáveis (e pondo de lado os pontuais lapsos de escrita da decisão em questão invocados pelo Recorrente, uma vez que não tiverem qualquer influência no mérito da decisão), bem como atentando ao princípio do tempus regit actum (a legalidade do acto impugnado afere-se pela factualidade e direito existentes aquando da sua prática), a decisão recorrida mostra-se correcta, sem erros de raciocínio e ponderada. Do mesmo modo, não se evidencia a alegada falta de fundamentação da decisão em crise, porquanto dela soçobram os motivos de facto e de direito que conduziram o julgador na tomada da decisão em causa. Assim, consignou-se no Acórdão recorrido o seguinte: (…) Nos termos do art. 1.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio o rendimento social de inserção consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária. Trata-se, como se escreve no preâmbulo do Decreto-Lei 42/2006, de 23 de Fevereiro que alterou o Decreto-Lei n.º 283/2003 que regulamenta aquela Lei 13/2003, da introdução de medidas de “combate à pobreza através de mecanismos que assegurem às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional, respeitando os princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiça social.” Ao abrigo do art. 4.º, n.º 1 do diploma referido são titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas lei. Entre os requisitos cumulativos para a atribuição do direito ao rendimento social de inserção, encontra-se no art. 6.º, n.º 1, al. b) [c)] da Lei 13/2003, “Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei”. Nos termos do art. 9.º “o valor do rendimento social de inserção é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade” e que, à data, correspondia a € 171,73. Dispõe o art. 10.º n.º 1 que o montante da prestação é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do n.º 2, e a soma dos rendimentos daquele agregado. Estabelecendo-se no n.º 2 que, “ O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do titular do direito ao rendimento social de inserção e de acordo com as seguintes regras: a) Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% do montante da pensão social; b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% do montante da pensão social; c) Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social; d) Por cada indivíduo menor, 60% do montante da pensão social, a partir do terceiro filho.” Discute-se, apenas, se para efeitos do cálculo dos rendimentos do agregado familiar devem, ou não, ser considerados os € 200,00 de apoio monetário, para renda e luz, recebido pelo A. dos seus pais. Prescreve o art. 15.º da Lei n.º 13/2003 que, 1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento. 2 - Na determinação dos rendimentos e no cálculo do montante da prestação do rendimento social de inserção são considerados 80% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social. 3 - Não são considerados no cálculo da prestação os rendimentos referentes ao subsídio de renda de casa, as quantias respeitantes a prestações familiares e bolsas de estudo. 4 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção e nos casos de situação laboral iniciada pelo titular ou por outro membro do agregado familiar, apenas são considerados 50% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social. Os arts. 9.º e ss. do Decreto-Lei 283/2003, por sua vez, vêm regular os rendimentos que devem ser considerados para efeito do cálculo da prestação. Assim, prevê-se no art. 9.º, n.º 1 que “Para atribuição e cálculo do montante da prestação, devem considerar-se os valores ilíquidos ou brutos da totalidade dos rendimentos do agregado familiar.” (…) Por sua vez, o art. 16.º sob a epígrafe “Outros rendimentos” determina que “nos casos em que o requerente ou os membros do seu agregado familiar detenham outras fontes de rendimento fixas ou variáveis, estas devem ser consideradas para efeitos de atribuição e cálculo da prestação ”. Considerando a ratio do rendimento social de inserção que visa assegurar às pessoas ou famílias em situação de carência económica grave o apoio para melhor integração social e profissional, compreende-se que o critério de aferição de carência económica seja legalmente definido em termos amplos abarcando pois a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos (art. 15.º, n.º 1 da Lei 13/2003).”. Do que se retira, entre o mais, que para a consideração de rendimentos do agregado, não releva o seu carácter certo ou variável, a fonte da sua proveniência, nem a sua natureza (pecuniária ou não). Detendo assim o artigo 16.º do DL 283/203 um carácter residual, na medida em que abarca todos os outros rendimentos que, não cabendo no conceito dos rendimentos típicos ou de fonte tipificada, devam ser considerados como rendimentos do agregado familiar. Ora, atenta a ratio do rendimento social de inserção – apoio destinado a situações que revelem grave carência económica – a exigibilidade legal de consideração da totalidade dos rendimentos independentemente da sua natureza ou origem –, não errou a sentença recorrida quando concluiu não poder “excluir do conceito de outros rendimentos previsto no art. 16.º do DL 283/2003 os montantes pecuniários que o A. recebe como apoio financeiro dos seus pais.”, sendo que ”à luz do disposto no art. 15.º da Lei 13/2003 e 16 do Decreto-lei 283/2003, o apoio monetário de € 200,00 (ajuda monetária dos pais do recorrente) integra o conceito dos rendimentos dos membros do agregado familiar, a ter em conta no cálculo do montante da prestação nos termos do artigo 10.º n.º 1. “Daí que considerando que o A. auferiu - no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento - rendimentos de €200,00, superiores ao cálculo do rendimento social de inserção para a sua situação, isto é, €171,73 (100% do montante da pensão social), não lhe assiste qualquer direito a receber as prestações de rendimento social de inserção desde 6.1.2006 até Março de 2009”. Termos em que não se vislumbrando os alegados erros de julgamento da sentença recorrida nem a falta de fundamentação da mesma, improcedem estes segmentos de impugnação. * IV. DECISÃONestes termos, julga-se improcedente o presente recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Sem custas, atento o apoio judiciário de que beneficia o Recorrente. Notifique. DN. ** Porto, 20 de Março de 2015Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato de Sousa Ass.: Hélder Frazão Bonito |