Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02019/11.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/07/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PENSÃO DE VELHICE UNIFICADA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;
VIOLAÇÃO DE LEI; PARCELA DA PENSÃO CALCULADA PELA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
Sumário:
1. Cabendo ao Instituto da Segurança Social, IP, fixar o montante global da pensão de velhice unificada, não pode a Caixa Geral de Aposentações, a quem compete fixar apenas a parcela da pensão da sua responsabilidade, ser condenada, juntamente com aquele Instituto, a proceder ao recálculo da pensão unificada.

2. Não sendo perceptível a fundamentação da Caixa Geral de Aposentações, na fixação da parcela da pensão na sua responsabilidade, em concreto, por não terem sidos explicitados o valor do vencimento no activo e o período de tempo (em anos, meses e dias) considerados para o cálculo, não pode ser imputado a este acto o mesmo vício de violação de lei imputado ao cálculo da pensão unificada, feito pelo Instituto da Segurança Social, IP.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:FJMSC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Caixa Geral de Aposentações veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29.10.2013 que julgou a presente acção administrativa especial instaurada por FJMSC contra a ora Recorrente e o Instituto da Segurança Social, IP, procedente, por provada, e, em consequência, anulou o acto de fixação da pensão de velhice unificada e condenou as entidades demandadas a proceder ao recálculo da pensão, proferindo novo acto de fixação da pensão de velhice unificada, expurgado dos vícios formais e substanciais de que enferma.

Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido viola o regime previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18.11.

O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1- O regime da pensão unificada – inicialmente regulado pelo Decreto-Lei nº 143/88, de 2204, depois pelo Decreto-Lei nº 159/92, de 31.07, e actualmente pelo Decreto-Lei nº 361/98, de 18.11 – tem por objectivo a totalização dos períodos contributivos cumpridos ao abrigo do regime da segurança social e do regime da função pública, numa perspectiva clara de articulação entre os dois sistemas de protecção social.

2- A referida legislação confere relevância aos períodos de contribuição e de quotização para qualquer dos regimes de protecção social em causa. Assim, para que determinado período de tempo seja relevante para efeitos de aplicação do regime de pensão unificada, é apenas necessário que tenham ocorrido descontos para o regime geral da segurança social ou para o regime de previdência da função pública.
3- A pensão unificada é considerada como pensão do último regime, baseia-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo que a instituição que a atribuir receberá da outra o montante da respectiva parcela.

4- Por fax de 14.10.2010, o Instituto da Segurança Social, para efeitos de aplicação do regime da pensão unificada, solicitou à Caixa Geral de Aposentações informação sobre os períodos de tempo com descontos para a Caixa Geral de Aposentações e também sobre o correspondente valor pensão. São identificados, no referido fax, os períodos contributivos considerados pelo Centro Nacional de Pensões: de 1964/03 a 1972/04; de 1983/01 a 1987/01 e de 1992/03 a 2010/02. Mais se esclarece que o período de tempo correspondente ao Serviço Militar Obrigatório (1964/09 a 1967/09) foi considerado pelo Centro Nacional de Pensões.

5- Por despacho de 29.02.2011, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes publicada no Diário da República, nº 50, de 11.02. 2008, foi fixado ao Autor em referência o valor da pensão de 298,69€, com base em 10 anos e 3 meses de serviço prestado nos períodos de tempo em que desempenhou funções na Câmara Municipal de Lisboa e no Hospital S. PP.

6- O valor desta pensão corresponde, nos termos do nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 361/98, de 18.11, ao montante da parcela da pensão fixada unificadamente que a Caixa Geral de Aposentações tem de suportar.

7- Resulta com total clareza a adequação dos procedimentos adoptados pela Caixa Geral de Aposentações. A decisão proferida em primeira instância, ao condenar a Caixa Geral de Aposentações em conjunto com o Centro Nacional de Pensões no recálculo do valor da pensão unificada, mediante a soma de todo o período de tempo contributivo, tendo em conta a actualidade das remunerações auferidas pelo Autor e aplicando as regras do regime da segurança social, viola o regime previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 1811.


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III – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte (com rectificação das alíneas):

A) O Autor nasceu em ..1945, tendo completado 65 anos de idade em 19.03.2010.

B) Em 12.03.2010 apresentou nos serviços do Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital do Porto, um requerimento de pensão de velhice, com efeitos a partir de 20.03.2010 – cfr documento de fls. 22/23 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

C) Em 26.04.2010 foi proferido pela Senhora Chefe de Equipa do Instituto da Segurança Social, I.P., despacho de deferimento de pensão de velhice com cálculo provisório, com início em 20.03.2010 – cfr. documento de fls. 21 do processo administrativo apenso.

D) Com data de 27.04.2010, o Instituto da Segurança Social, I.P. remeteu ao Autor um ofício, com a referência 6.2.3., onde, entre o mais, se lê, o seguinte:

“Legislação aplicada:

DL 187/2007, de 10 de Maio

Lei 64-A/2008, 31 de Dezembro

“(…) Informo V. Ex.ª que, no uso da competência delegada pelo Director deste Centro, o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi DEFERIDO ao abrigo da legislação acima indicada.

A pensão por VELHICE tem início em 2010-03-20, sendo o seu valor actual 1253,79 Euros.

O pagamento dos valores a que tem direito será efectuado no mês de 2010-06, através de BANCO INTERNACIONAL FUNCHAL, S.A., a partir de 2010-06-10.

Nas páginas seguintes do presente ofício encontram-se discriminados todos os elementos da carreira contributiva que foram considerados para o cálculo da pensão.

O valor da pensão agora atribuída tem carácter provisório visto se encontrar em falta:

Informação sobre a totalidade da carreira contributiva e/ou salários necessários ao cálculo da pensão (…)”.

– cfr. documento de fls. 46/49 dos autos.

E) Com data de 06.05.2010, o Instituto da Segurança Social, I.P. expediu o ofício com a referência 6.2.3., do qual consta, para além do mais, o seguinte:

“(…) Assunto: Pensão Velhice/D.L. 187/2007 e D.L. 361/98

Pelo presente informamos V. Ex.ª que lhe foi deferida a sua pensão do Regime Geral da Segurança Social, com início em 2010/03/20.

O processo ficou no entanto, pendente de revisão para eventual atribuição de pensão unificada ao abrigo do Decreto-lei 361/98 de 18 de Novembro, tendo sido solicitada a comparticipação à Caixa Geral de Aposentações em 2010/04/28”.

– cfr. documento de fls. 14 do processo administrativo apenso (Segurança Social).

F) Em 13.10.2010, foi proferido pelo Senhor Chefe de Equipa do Instituto da Segurança Social, I.P., despacho com o seguinte teor “DEFERIDO” - cfr documento de fls.18 do processo administrativo apenso.

G) O referido despacho foi lavrado sobre a proposta com o seguinte teor:

“Em aditamento ao despacho de 28/04/2010 é de deferir a pensão com cálculo definitivo, com inicio em 20/03/2010.”

– idem.

H) Na mesma data o Instituto da Segurança Social, I.P. remeteu ao Autor um ofício, com a referência 6.2.4., com o seguinte teor:

“(…) Informo V. Ex.ª que, no uso da competência delegada pelo Director deste Centro, foi efectuado novo cálculo da pensão atribuída ao abrigo da legislação acima citada, dado se dispor de novos elementos relevantes.

O valor da pensão por VELHICE, em resultado do novo cálculo é de 1 253,79 Euros.

O pagamento dos valores a que se tem direito será efectuado no mês de 2010-11, através de BANCO INTERNACIONAL FUNCHAL, S.A., a partir de 2010-11-10.

Nas páginas seguintes do presente ofício, encontra-se discriminada a carreira contributiva que foi considerada para o cálculo da pensão. No seu interesse deverá conferir todos os elementos, nomeadamente as remunerações e os períodos contributivos, comunicando a este Centro, no prazo de 15 dias, por escrito e de forma fundamentada qualquer divergência encontrada (…).”

– cfr. documento de fls. 51/54.

I) Em 14.10.2010, o Instituto da Segurança Social, I.P. remeteu à Caixa Geral de Aposentações, I.P. um fax, do qual consta, entre o mais, o seguinte:

“Tendo em vista a instrução do processo de atribuição de pensão ao beneficiário abaixo indicado, solicita-se a informação sobre:

x Valor da pensão x Períodos considerados

Nome: FJMSC

Morada: Rua …

N.º Identificação de Segurança Social: 11… Data Nasc. 1945… Subscritor CGA: 65…

Data de Início da Pensão: 2010/03/20

Períodos contributivos considerados pelo CNP

De 1964/03 a 1972/04; de 1983/01 a 1987/01; de 1992/03 a 2010/02

(…)

Observações: O SMO foi considerado por este Centro (1964/09 a 1967/09)”.

– cfr. documento de fls. 8 do processo administrativo apenso.

J) Em 09.02.2011 a Caixa Geral de Aposentações remeteu ao Centro Nacional de Pensões, um fax onde, entre o mais, se lê:

“(…) Pelo presente comunico a V. Ex.a que, por despacho de 2011-02-09, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no D.R. II Série, n.º 50 de 2008-03-11) foi fixado ao beneficiário em referência o valor da pensão de 298,69 €, com base em 10 a 03 m de serviço prestado no período de 1977-10-03 a 1983-03-23, de 1987-03-12 a 1988-07-18, de 1988-07-20 a 1991-12-22.

Solicito se digne informar o valor da pensão definitiva ao SAC5 – Serviço de Abono de Pensões.

O montante da pensão foi reduzido em 1,65%, por aplicação do Factor de Sustentabilidade para o ano de 2010”.

– cfr. documento de fls. 5 do processo administrativo apenso.

K) Com data de 15.03.2011, o Instituto da Segurança Social, I.P. endereçou ao Autor o ofício n.º 624, do qual consta, entre o mais, o seguinte:

“Assunto: Pensão de velhice unificada

Aplicação DL 361/98, de 18-11

Serve o presente para informar V. Ex. que procedemos à revisão do seu processo de pensão, para aplicação do previsto no DL 361/98, de 18/11 – pensão unificada, com rectificação da pensão do mês de Abril/2011.

Assim, resulta que o valor mensal da sua pensão inicialmente fixou-se em € 1552.48, sendo de € 1 253,79 valor referente à pensão calculada apenas com os descontos para a segurança social, acrescida de € 298,69, valor referente à comparticipação da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações respeitante aos períodos de 1977/10 a 1983/03 e de 1987/03 a 1991/12.

Juntamente com a pensão do mês de Abril/2011, vai ser pago o valor de € 4 301,14, referente a diferenças de pensão 2010/03/20 a 2011/03/31”.

– cfr documento de fls. 2 do processo administrativo apenso.

L) Em 11.04.2011, o Autor apresentou junto da Caixa Geral de Aposentações um requerimento, com o seguinte teor:

“FJMSC ex-subscritor n.º 652391, solicita que lhe seja fornecido o método que suporta o valor de 298,69 €, informado através do of. 624 de 15/03/2011”.

– cfr. documento de fls. 30 do processo administrativo da Caixa Geral de Aposentações.

M) Com data de 01.09.2011, o Núcleo de Exposições e Reclamações da Caixa Geral de Aposentações remeteu ao Autor um ofício, onde, entre o mais, se lê o seguinte:

“Reportando-me à carta acima indicada e para seu esclarecimento, junto se envia cópia dos cálculos de comparticipação da Caixa Geral de Aposentações na sua pensão unificada.

Peço a melhor compreensão de V. Ex.ª para a demora verificada na resposta ao assunto exposto, a qual se ficou a dever, tão-somente, ao elevado número de correspondência que diariamente dá entrada nesta Caixa”.

– cfr. documento de fls. 31 do processo administrativo da Caixa Geral de Aposentações.

N) De fls. 25 a 28 do processo administrativo da Caixa Geral de Aposentações, consta o mapa de contagem de tempo e o cálculo da comparticipação da Caixa Geral de Aposentações na pensão de velhice unificada do Autor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

O) O Autor cumpriu serviço militar obrigatório entre 15.09.1964 e 17.09.1967 – cfr. documento de fls. 13 do processo administrativo da Caixa Geral de Aposentações.

P) Entre 03.10.1977 e 22.03.1983, o Autor trabalhou para o Município do Porto, como engenheiro técnico civil de 2.ª classe.

Q) Entre 12.03.1987 e 18.07.1988 trabalhou para o Município do Porto, como engenheiro técnico civil de 1.ª classe.

R) Entre 19.07.1988 e 22.12.1991, trabalhou como Administrador Delegado, no Hospital S. Pedro o Pescador.

S) Da declaração emitida pelo Serviço de Recursos Humanos do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, EPE, consta o seguinte:

“(…) FJMSC, subscritor da Caixa Geral de Aposentações n.º 652391, exerceu funções no ex- hospital distrital da Póvoa de Varzim, com a categoria de Administrador Delegado, de 22/06/1988 a 22/12/1991.

Mais se declara que à data da cessação de funções auferia um vencimento base de 346.500$000, ao qual acresciam despesas de representação no valor de 69.300$00”.

– cfr documento de fls. 149 dos autos.


*
IV- Enquadramento jurídico:

1. O âmbito do recurso jurisdicional. Os vícios de forma.

O Instituto da Segurança Social, IP, tendo sido demandado, não impugnou a decisão recorrida pelo que, o decido pela Primeira Instância no que diz respeito à sua intervenção no procedimento administrativo e aos seus actos, transitou em julgado, não podendo aqui constituir objecto de apreciação, como questões autónomas.

O âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, pelo que o decidido na decisão recorrida que não é atacado nas conclusões do presente recurso jurisdicional transitou em julgado.

Designadamente, quanto aos vícios de forma, diz-se na decisão recorrida sobre a preterição da audiência prévia:

“A audiência prévia dos interessados, manifestação do princípio constitucional, da “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”, inscrito no artigo 267.º, n.º 5 da CRP, determina que os interessados devem ser ouvidos no procedimento antes de ser proferida a decisão final.

Configura, pois, uma formalidade essencial do procedimento decisório, cuja inobservância, gera, segundo a Jurisprudência e a Doutrina dominantes, a mera anulabilidade do acto, nos termos do artigo 135.º do CPA.

Com efeito, ressalvadas as situações de inexistência ou dispensa tipificadas no artigo 103.º do CPA, a audiência prévia dos interessados é obrigatória.

Ora, como se extrai da factualidade vertida no probatório, o Autor não foi ouvido antes de ser tomada a decisão que fixou, a título definitivo, o montante da sua pensão de velhice unificada, o que se impunha.

Com efeito, o Autor viu cerceado o seu direito a pronunciar-se sobre o sentido provável da decisão ora impugnada, nomeadamente no que concerne aos períodos contributivos e respetivas remunerações considerados para o cômputo da pensão unificada.

Por outro lado, os Réus não alegam - nem se vislumbra nos autos - a ocorrência de qualquer situação de inexistência ou dispensa de audiência prévia.

Deste modo, constatando-se que o Autor não foi ouvido antes da prolação do ato de fixação da sua pensão de velhice unificada, ocorre vício de forma, por preterição de formalidade essencial.

Temos, pois, de concluir que procedem as alegações do Autor.”

E quanto ao vício de falta de fundamentação, discorre-se na decisão recorrida:

“Sustenta ainda o Autor que o ato impugnado se encontra eivado de vício de forma, por falta de fundamentação, na medida em que não explicita os concretos elementos de facto e quais as concretas normas jurídicas, relevantes para o cômputo da pensão unificada, impedindo-o de ajuizar da sua correção.

Acrescenta que desconhece qual foi a carreira contributiva enquanto funcionário público que foi considerada, uma vez que não tem como saber que períodos e que remunerações foram tidas em conta.

Os Réus, por sua vez, sustentam que o ato se encontra devidamente fundamentado, explicitando, ainda que em termos sucintos, as razões de facto e de direito determinantes da decisão.

Acrescentam que o Autor foi informado em abundância tanto do período contributivo, como do cálculo, da legislação aplicável e da parcela da pensão unificada a atribuir pelo ISS, IP/CNP, como resulta das várias notificações efetuadas ao Autor.

Considerando os argumentos aduzidos pelas partes, importa, pois, aferir se o ato impugnado padece de vício de forma, por falta de fundamentação.

E, desde já, avançamos que também aqui assiste inteira razão ao Autor, pela seguinte ordem de razões.

(…)

Com efeito, perscrutado o ato impugnado, constata-se que o mesmo não explicita as razões de facto e de direito determinantes da decisão. Limita-se, singelamente, a deferir a pensão com cálculo definitivo, com efeitos reportados a 20/03/2010, sem, contudo, fixar o respetivo montante, bem como o período contributivo e as remunerações considerados para o cálculo da pensão unificada.

O referido despacho decide a pretensão formulada pelo Autor com um simples “deferido”, sem remeter sequer para quaisquer pareceres, informações ou propostas elaboradas no âmbito do procedimento administrativo, sendo certo que a denominada fundamentação “per relationem”, para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com documentos anteriores.

É certo que a notificação do ato impugnado contém, ainda que de forma genérica, as razões de facto e de direito que alegadamente terão sustentado a decisão de fixação da pensão unificada de velhice, no entanto, a fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio ato (ainda que possa ser remissiva).

Afigura-se-nos, pois, que o ato de deferimento da pensão de velhice unificada do Autor carece inteiramente de fundamentação, porquanto não explicita as razões de facto e de direito determinantes da decisão.

Pelo que também neste ponto procedem as alegações do Autor.”

Do que resultou o seguinte dispositivo decisório:

“Nestes termos, julgamos a presente ação procedente, por provada e, em consequência, anula-se o ato de fixação da pensão de velhice unificada e condenam-se as entidades demandadas a proceder ao recálculo da pensão, proferindo novo ato de fixação da pensão de velhice unificada, expurgado dos vícios formais e substanciais de que enferma, devendo o respetivo montante ser apurado mediante a soma da totalidade do período contributivo global do Autor para o Instituto da Segurança Social,

I.P./Centro Nacional de Pensões e para a Caixa Geral de Aposentações, tendo em consideração a totalidade das remunerações auferidas e sobre as quais incidiram descontos para cada uma das referidas Instituições, com a aplicação do regime da Segurança Social, por ser este o aplicável.

Custas pelas entidades demandadas.”

Quanto aos vícios formais – e dado que nenhum vício de violação de lei é imputado na decisão recorrida, de forma autónoma, ao acto de fixação da parcela de pensão da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações – o único sentido útil e coerente a atribuir à decisão recorrida é o de assacar ao acto da Caixa Geral de Aposentações também os vícios formais de falta (deficiência) de fundamentação e de preterição de audiência prévia.

Caso contrário – e dado não se imputar ao acto da Caixa Geral de Aposentações nenhum vício substantivo autónomo – careceria de fundamentação a condenação, a final, também da Caixa Geral de Aposentações.

E nesta parte é manter a decisão recorrida na parte em que condena também a Caixa Geral de Aposentações à prática de novo acto, expurgado dos apontados vícios formais.

Na verdade, do acto de fixação da parcela de pensão da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações não constam todos os elementos que lhe permitiram chegar ao valor parcelar de 298,69 euros, em concreto, os períodos contributivos (em anos, meses e dias) e remunerações auferidas em cada um deles pelo Autor, enquanto no exercício de funções públicas, as operações de cálculo efectuadas, bem como toda a legislação usada para cálculo dessa pensão.

E só perante um projecto de decisão assim devidamente fundamentado, dando-o a conhecer ao Autor, se poderá assegurar cabalmente o direito de audiência prévia.

Pelo que nesta parte improcede o recurso.

2. O cálculo da pensão devida.

Alega a Recorrente, Caixa Geral de Aposentações, que:

“3 - A pensão unificada é considerada como pensão do último regime, baseia-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo que a instituição que a atribuir receberá da outra o montante da respectiva parcela.

4- Por fax de 14 de Outubro de 2010, o Instituto da Segurança Social, para efeitos de aplicação do regime da pensão unificada, solicitou à Caixa Geral de Aposentações informação sobre os períodos de tempo com descontos para a Caixa Geral de Aposentações e também sobre o correspondente valor pensão. São identificados, no referido fax, os períodos contributivos considerados pelo Centro Nacional de Pensões: de 1964/03 a 1972/04; de 1983/01 a 1987/01 e de 1992/03 a 2010/02. Mais se esclarece que o período de tempo correspondente ao Serviço Militar Obrigatório (1964/09 a 1967/09) foi considerado pelo CNP.

5- Por despacho de 29 de Fevereiro de 2011, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes publicada no Diário da República, nº 50, de 11 de Março de 2008, foi fixado ao Autor em referência o valor da pensão de 298,69€, com base em 10 anos e 3 meses de serviço prestado nos períodos de tempo em que desempenhou funções na Câmara Municipal de Lisboa e no Hospital S. PP.”

O que está confirmado pela decisão recorrida e não é objecto de litígio.

O cerne do dissídio vem depois:

“6- O valor desta pensão corresponde, nos termos do nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 361/98, de 18.11, ao montante da parcela da pensão fixada unificadamente que a Caixa Geral de Aposentações tem de suportar.

7- Resulta com total clareza a adequação dos procedimentos adoptados pela Caixa Geral de Aposentações. A decisão proferida em primeira instância, ao condenar a Caixa Geral de Aposentações em conjunto com o Centro Nacional de Pensões no recálculo do valor da pensão unificada, mediante a soma de todo o período de tempo contributivo, tendo em conta a actualidade das remunerações auferidas pelo Autor e aplicando as regras do regime da segurança social, viola o regime previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 1811.”

Vejamos.

Determina o artigo 4º do Decreto-Lei nº 361/98, de 18.11, sob a epígrafe: “Articulação dos regimes”:

“1- O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez.

2 - Não relevam para efeitos da pensão unificada os períodos cumpridos ao abrigo de legislação de outro país, sem prejuízo do que se encontra previsto no Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho.

3 - Os períodos contributivos de um regime correspondentes a carreiras legalmente integradas no outro regime apenas relevam para efeito do regime que as passou a integrar.

4 - A titularidade do direito, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são as do último regime.

5 - A pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como pensão do último regime, sem prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário.”

E o artigo 7º,do mesmo diploma, sob a epígrafe “Cálculo da pensão unificada”:

“O valor da pensão unificada obtém-se por aplicação das regras de cálculo do último regime, ressalvado o disposto no presente diploma”.

Há ainda que considerar o disposto no artigo 9º, ainda do Decreto-Lei nº 361/98, de 18.11, sob a epígrafe “Garantia do valor da pensão”:

“1 - O valor da pensão unificada, aquando da sua atribuição, não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes, tendo em atenção as disposições sobre acumulação de pensões.

2 - A garantia do valor da pensão unificada, prevista no número anterior, é extensiva aos montantes adicionais concedidos e aos subsídios de férias e de Natal, respectivamente, pelo regime geral de segurança social e pelo regime da função pública”.

Finalmente, determina o artigo 10º do diploma em análise, sob a epígrafe “Repartição de encargos”:

1 - A instituição que atribuir a pensão unificada receberá, da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior.

2 - Sempre que o valor da pensão unificada for superior à soma referida no artigo anterior, o encargo relativo ao excedente é suportado em partes iguais, pela instituição responsável pelo primeiro regime e pelo pensionista.

3 - A comparticipação do pensionista é efectuada por dedução no montante da respectiva pensão.

4 - As normas especiais que estabeleçam bonificação directa do valor da pensão de um dos regimes não afectam a comparticipação devida pelo outro regime”.

Passamos a transcrever o que foi decidido na decisão recorrida na parte que aqui releva:

“No que concerne às remunerações auferidas durante o período de serviço militar obrigatório - 15/09/1964 a 15/09/1967 - não assiste razão ao Autor, pois que, como resulta da factualidade provada, o período respeitante ao cumprimento do serviço militar obrigatório e as remunerações auferidas durante esse período foram contabilizadas pelo Instituto da Segurança Social, I.P..

De facto, em face do teor da notificação do cálculo definitivo da pensão unificada é manifesto que no cômputo do período contributivo do Autor foi considerado pelo Instituto de Segurança Social, I.P./Centro Nacional de Pensões o período correspondente ao cumprimento do serviço militar obrigatório.

Deste modo, ainda que durante o período de prestação de serviço militar obrigatório o Autor tenha efetuado descontos para a Caixa Geral de Aposentações, tal período é considerado pelo último regime, o que na presente situação corresponde ao do Instituto da Segurança Social, I.P./CNP.

Já no que tange à forma de cálculo da pensão unificada, afigura-se-nos, mais uma vez, que assiste razão ao Autor, como passamos a explicitar.

Ressalta do quadro legal aplicável que a fixação da pensão de velhice unificada assenta no somatório dos períodos contributivos do regime da segurança social e do regime da função pública, com a aplicação das regras do último regime, que no caso dos autos é o regime da Segurança Social, constante do Decreto-lei n.º 187/2007.

Ora, como se extrai da factualidade vertida no probatório, a fixação da pensão de velhice unificada do Autor não observou as sobreditas regras de cálculo, pois que o valor apurado da pensão unificada resulta apenas da soma das parcelas determinadas por cada uma das entidades demandadas, para o respetivo período contributivo. Já no que tange à forma de cálculo da pensão unificada, afigura-se-nos, mais uma vez, que assiste razão ao Autor, como passamos a explicitar.

Ressalta do quadro legal aplicável que a fixação da pensão de velhice unificada assenta no somatório dos períodos contributivos do regime da segurança social e do regime da função pública, com a aplicação das regras do último regime, que no caso dos autos é o regime da Segurança Social, constante do Decreto-lei n.º 187/2007.

Ora, como se extrai da factualidade vertida no probatório, a fixação da pensão de velhice unificada do Autor não observou as sobreditas regras de cálculo, pois que o valor apurado da pensão unificada resulta apenas da soma das parcelas determinadas por cada uma das entidades demandadas, para o respetivo período contributivo.

Ora, tendo o Autor optado pelo regime da pensão de velhice unificada, impunha-se que o cálculo do respetivo valor fosse apurado mediante a soma de todo o período contributivo, tendo em consideração a totalidade das remunerações auferidas pelo Autor e sobre as quais incidiram descontos para o Instituto da Segurança Social/Centro Nacional de Pensões e a Caixa Geral de Aposentações, aplicando as regras do regime da Segurança Social, por ser este o regime aplicável.

De outra forma não seria possível comparar o valor da pensão unificada com o valor resultante da soma das parcelas calculadas separadamente, com base nos diferentes períodos contributivos de cada um dos sectores público e privado e nas diferentes remunerações que em cada um desses sectores foram auferidas pelo Autor.

De facto, só assim seria possível verificar se valor da pensão unificada, aquando da sua atribuição, não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes, conforme preceituado no artigo 9.º do Decreto-lei n.º 361/98.

É que, na verdade, o referido preceito legal apenas impõe um limite mínimo de pensão unificada, o qual não pode nunca ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores resultantes da aplicação separada de cada um dos regimes aplicáveis. O que significa que não podendo o valor da pensão unificada ser inferior à soma das duas parcelas, poderá ser superior.

Afigura-se-nos, pois, que, segundo a interpretação mais consentânea com o regime jurídico da pensão por velhice unificada, o seu cálculo deve incidir sobre a totalidade do período contributivo global do Autor para cada uma das Instituições, tendo em consideração a totalidade das remunerações auferidas pelo Autor e sobre as quais foram efetuados descontos para uma e para outra.

Em face de tudo quanto vem afirmado, forçoso é concluir que o ato impugnado padece do alegado vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e que assiste ao Autor o direito à fixação da sua pensão por velhice unificada nos termos legalmente previstos, conforme supra exposto.”

O que aqui se decide, quanto ao vício de violação de lei, apenas se reporta ao acto do Instituto da Segurança Social, IP, pois é a este que cabe fixar o montante global da pensão unificada.

À Caixa Geral de Aposentações apenas cabe fixar a parcela da pensão da sua responsabilidade.

Exclusivamente quanto a este acto, da competência da Caixa Geral de Aposentações, a sentença recorrida pronunciou-se no sentido de não se verificar o único vício de violação de lei que lhe podia ser imputado, o de não incluir o tempo de serviço militar obrigatório, dado esse período ter sido considerado no valor parcelar da pensão da responsabilidade do próprio Instituto.

No que diz respeito à fixação do valor parcelar de 298,69 euros, único da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, não é possível determinar se violou ou não o quadro legal aplicável, em concreto, o disposto nos precitos acima citados.

Isto porque este acto não esclarece cabalmente, como vimos, quais os respectivos pressupostos.

Ao condenar, portanto, a Caixa Geral de Aposentações, juntamente com o Instituto da Segurança Social, IP a “proceder ao recálculo da pensão, proferindo a novo ato de fixação da pensão de velhice unificada”, a decisão recorrida violou efectivamente o disposto no n.º1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 361/98, de 18.11, dado que à Recorrente cabe apenas fixar o montante parcelar da sua responsabilidade.

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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que:

A) Mantêm a decisão recorrida no que respeita à anulação do acto da Recorrente pela verificação dos vícios de forma.

B) Revogam a decisão recorrida na parte em que condena a Recorrente à prática do acto de recálculo da pensão de velhice unificada.

Custas em partes iguais por Recorrente e Recorrido.

Porto, 07.04.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro