Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00725/17.1BECBR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 04/19/2018 |
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Tribunal: | TAF de Coimbra |
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Relator: | Luís Migueis Garcia |
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Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. “FUMUS BONI IURIS”. “COPIANÇO”. TELEMÓVEL. |
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Sumário: | I – O art. 120º, nº 1, do CPTA, prevê actualmente que a providência cautelar, uma vez reunidos restantes requisitos, seja adoptada se for possível formular um juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal, o que é o caso se se tem como provável, e em bastante, o erro nos pressupostos que motiva a sanção disciplinar. * *Sumário elaborado pelo relator |
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Recorrente: | UC |
Recorrido 1: | RECN |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: UC (P…, 3004-531 Coimbra) interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Coimbra, que julgou procedente processo cautelar de suspensão de eficácia intentado por RECN (Rua B…, 3090-002 Marinha das Ondas), suspensão decretada quanto ao «ato administrativo que determinou a aplicação ao Requerente da sanção de suspensão temporária das atividades escolares, a aplicar na primeira época de avaliação de exames, devendo a Requerida abster-se de impedir o Requerente de frequentar aulas ou realizar provas de avaliação com base no procedimento disciplinar e consequente sanção.». * Conclui a recorrente:1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual julgou procedente o processo cautelar e, consequentemente, determinou a suspensão da eficácia do despacho do Reitor da UC, de 25.09.2017, porquanto a M. Juiz a quo, ao julgar verificados, no caso concreto, os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar conservatória vertidos nos n.ºs 1 e n.º 2 do art. 120.º do CPTA, incorreu em erro de julgamento face ao contexto legal e às circunstâncias do presente pleito. 2.ª Diversamente do decidido no aresto recorrido, não pode ser considerada ilegal a actuação da UC, concretizada no Despacho Reitoral n.º 147/2017, sustentada na presunção de que de o simples facto de um aluno deter um elemento proibido na sua posse durante a realização de um exame é considerado como elemento preparatório da prática de fraude, ou seja, na medida em que o aluno tem na sua posse um elemento idóneo a produzir determinado resultado, a mera detenção desse elemento consubstancia fraude académica, e assim ilícito disciplinar nos termos do art. 2.º n.º 1 do Regulamento Disciplinar e art. 75.º do RJIES. 3.ª É entendimento estabilizado há muitas décadas, que a simples posse de elementos que permitem copiar é equivalente à cópia efectiva. Se, num exame, o estudante tiver junto de si resumos escritos em papel da matéria a que o exame diz respeito, a prova é-lhe anulada sem ser necessário averiguar se o estudante chegou a usar esses resumos escritos, sendo até possível que tenha sido descoberto antes de ter tido oportunidade de os usar. 4.ª Nos tempos que correm, temos forçosamente que fazer uma leitura actualista deste entendimento, uma vez que os estudantes já raramente trazem consigo resumos em papel, fazendo uso dos meios de comunicação modernos (os ditos smartphones e outros equipamentos electrónicos) para aceder a informação a que não deveriam ter acesso durante a realização do exame. E esses meios de comunicação têm, por isso, que ser considerados equivalentes aos “copianços” em papel, de outros tempos, pelo que a sua mera posse tem de ser também considerada equivalente ao seu uso efectivo para a prática de fraude. Os smartphones e outros equipamentos electrónicos semelhantes permitem facilmente fazer consultas à internet e comunicar com outras pessoas que estejam no exterior da sala de exames sem deixar qualquer registo. Mesmo em tempos anteriores, em que o "copianço" era em papel, nunca foi necessário demonstrar que esse copianço foi de facto usado, pois há séculos que se entende que quem tem copianço consigo numa prova de avaliação está a cometer fraude. 5.ª Não se pode impor, como impõe a sentença recorrida, que actualmente, quando os mecanismos à disposição de quem quer enganar os professores são em muito maior número e muito mais sofisticados, a prova da fraude seja mais complexa do que nos tempos antigos em que só o papel estava disponível para a cópia. 6.ª É, além disso, do conhecimento de toda a comunidade académica que é proibido a qualquer aluno, durante a realização de uma prova escrita, ter o telemóvel junto de si, sendo também do conhecimento de toda a comunidade estudantil que a mera posse de um elemento proibido – seja um telemóvel, seja o dito “copianço”, apontamentos, ou qualquer outro meio que permita cometer fraude na prova académica – consubstancia fundamento para anulação da prova, conforme consta do documento que consubstancia as Normas gerais de avaliação na Faculdade de Economia (doc. 3 junto à p.i.), que a docente vigilante referiu no início da prova em cumprimento do disposto no n.º 6 do art. 19.º do Regulamento Pedagógico da UC – e que são e devem ser, de resto, do conhecimento de toda a comunidade estudantil da Faculdade de Economia. 7.ª Também nas portas das salas da Faculdade de Economia, e por isso acessível a todos os alunos, estão fixados avisos sobre os materiais não autorizados durante a realização de provas de avaliação, maxime, os telemóveis. A afixação desses avisos, referidos em 11) dos Factos provados pela sentença recorrida, que advertem expressamente para a proibição de materiais não autorizados, incluindo dispositivos electrónicos, junto dos alunos durante a realização de provas de avaliação, bem como o Despacho reitoral n.º 147/2017, a que também alude a sentença recorrida no ponto 6) dos Factos provados, tiveram como propósito específico evitar situações como a do requerente. 8.ª Da conjugação dos factos que se inferem das declarações da Professora vigilante, das circunstâncias de facto e de direito vertidas na acusação, no relatório final e na Acta da Reunião da Comissão Especializada do Senado, de 25 de Setembro de 2017, resulta que é censurável a conduta adoptada pelo Requerente, e que a mesma tem que ser configurada como prática integrante de fraude académica, na medida em que, por não haver justificação plausível para ter o telemóvel junto a si, aquele meio é idóneo, tal como um “copianço”, para produzir o resultado consubstanciado na fraude. Assim, tal como a simples posse de um documento escrito, com apontamentos relevantes para a elaboração da prova, consubstancia inequivocamente, de per si, um ato que já integra o conceito de fraude, ainda que a mesma não se tenha materializado, também a posse de um telemóvel, por possuir substancialmente a mesma idoneidade em virtude da sua capacidade de armazenamento de informação, deve merecer o mesmo juízo, em contexto de realização de prova académica. 9.ª A mera posse de telemóvel configura infracção disciplinar na medida em que é facto doloso ou meramente culposo, violador de deveres de correcção e de conduta ética responsável, nos termos da cláusula geral do n.º 1 do artigo 2.º do RDEUC, conjugado com as regras internas de proibição de posse de elementos não permitidos em provas académicas; e note-se ainda, que este facto – a posse de elemento proibido – ficou provado em sede disciplinar. 10.ª Caso se permitisse que os alunos pudessem ter na sua posse elementos proibidos, fazendo recair sobre o vigilante da prova a obrigação de demonstrar que o estudante utilizou, de facto, o elemento proibido, isso equivaleria a fazer recair sobre o vigilante o ónus de provar o que, actualmente, e considerando a tecnologia existente, se pode apelidar de prova diabólica. Daí que a medida a adoptar tenha que passar, como passou, pela proibição de posse desses elementos, com efeitos disciplinares nos termos do Regulamento aplicável, e pela emissão do Despacho Reitoral n.º 147/2017, com vista a uniformizar a qualificação e aplicação do regime disciplinar a estes casos. 11.ª Defender e sustentar qualquer outro entendimento que não seja o que aqui se defende – de que a mera posse de elementos proibidos equivale à prática de fraude académica – cria gravíssimos problemas na luta contra o vulgarmente chamado “copianço”, que é uma forma recorrente de logro em provas escritas, e que atinge de forma séria a credibilidade da Universidade, na medida em que falseia o nível de conhecimentos detidos pelo aluno, e leva a que a instituição ateste algo que não corresponde à verdade, afectando, do mesmo passo, a confiança que a comunidade em geral atribui à certificação conferida pela UC a todos os profissionais que, de forma honesta e dedicada, nela obtiveram formação e aprovação. 12.ª O próprio Requerente reconhece que a posse do telemóvel no decurso da realização de uma prova de avaliação consubstancia infracção disciplinar, e que por isso a sua conduta é disciplinarmente censurável, mas que não se teria importado se apenas lhe tivesse sido aplicada a sanção de advertência, sendo este entendimento do Requerente precisamente o que se pretendeu evitar com a prolação do despacho reitoral n.º 181D/2017, que uniformiza e clarifica, entre o mais, que a sanção de suspensão de frequência das actividades escolares se deve aplicar à posse de elementos proibidos. Se assim não for, como se preconiza na sentença recorrida, todos os alunos continuarão a prevaricar, com o incentivo de que não perdem nada em arriscar. 13.ª Ao invés de ter considerado que é ilegal presumir que o aluno que tinha na sua posse um telemóvel durante a realização de um exame cometeu fraude académica, deveria o Tribunal a quo ter corroborado o entendimento da Requerida, censurando a conduta do aluno, que bem sabia que não podia ter o telemóvel junto de si e que essa sua conduta é proibida pelo Regulamento Pedagógico, pelo Regulamento Disciplinar e pelas Normas gerais de avaliação dos exames escritos. 14.ª A conduta da Requerida é a conduta adequada a fazer face aos casos semelhantes ao do Requerente, que têm surgido com alguma frequência no meio académico, pelo que não se verifica, in casu, o preenchimento do pressuposto do fumus boni iuris, na medida em que ao contrário do que julgou a M. Juiz a quo, o acto administrativo sancionatório em causa no presente pleito não padece do invocado erro nos pressupostos de facto. 15.ª Quanto aos restantes vícios imputados pelo Requerente ao acto suspendendo, e sobre os quais o Tribunal a quo não se pronunciou, a Requerida dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, tudo quanto oportunamente alegou nos artigos 86.º a 101.º da oposição ao requerimento cautelar, reiterado nas presentes alegações de recurso, e que sustentam igualmente a manifesta improbabilidade da procedência da acção principal a instaurar pelo Requerente, por não se verificar a alegada violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e justiça imputada pelo Requerente ao acto suspendendo. 16.ª A Requerida também não subscreve o entendimento do Tribunal a quo quanto à verificação do requisito do periculum in mora, porquanto a sanção aplicada ao Requerente, de suspensão temporária das actividades escolares, a aplicar na primeira época de exames, não é susceptível de ter como consequência directa a reprovação na avaliação contínua de disciplinas do primeiro semestre, nem a perda da bolsa de estudos de que é beneficiário. 17.ª É verdade que o Requerente poderá perder a avaliação obtida durante o primeiro semestre nas disciplinas com regime de avaliação contínua, em virtude de estar impedido de realizar a avaliação final na época normal de exames; no entanto, o Requerente sempre teria a possibilidade de obter aprovação nas ditas disciplinas caso alcançasse nota positiva em exame a realizar na época de recurso, à qual teve acesso, na medida em que a sanção disciplinar aplicada não se estendeu à época de recurso, pelo que não é verdade que a sanção prevista tenha como consequência directa a perda da bolsa de estudo de que o requerente beneficia. 18.ª A Requerida desconhece, no entanto não questiona, se o estudante depende ou não da bolsa de estudo para continuar a estudar; no entanto, da aplicação da sanção disciplinar não advém, como consequência directa, a perda do direito a beneficiar da dita bolsa, na medida em que essa consequência apenas se produzirá caso o Requerente não obtenha o mínimo de 36 ECTS – cf. arts. 5.º al. e) e 55.º al. e) do Regulamento de Bolsas de Estudo dos Serviços de Acção Social da UC, publicado em anexo ao Despacho n.º 5404/2017, de 30 de Maio. Ou seja, tendo o Requerente a oportunidade de realizar na época de recurso os exames que não realizou na época normal, teria a oportunidade – como teve – de obter aprovação nas disciplinas em questão e, assim, manter a sua condição de bolseiro. 19.ª Com efeito, o sucesso ou insucesso escolar e a consequente manutenção ou perda da bolsa de estudo, que o Tribunal a quo faz decorrer da actuação da Requerida, dependem única e exclusivamente do Requerente e do resultado da sua prestação nas provas de exame, sendo assim manifesto que no presente caso não se verifica para o Requerente qualquer perigo na demora decorrente da normal tramitação da acção principal. 20.ª Era expectável que o Tribunal a quo tivesse enquadrado devidamente as circunstâncias que determinaram sua actuação da Requerida, respaldada no Despacho Reitoral n.º 147/2017, de 24/07, o que não sucedeu, pelo que deposita na instância superior a esperança de que a sua conduta seja considerada legal e legítima, como efectivamente é. 21.ª Nestes termos, por não se acharem verificados os requisitos do periculum in mora, e do fumus boni iuris previstos no n.º 1 do art. 120.º do CPTA, estava irremediavelmente comprometida a concessão da providência cautelar requerida, pelo que ao ter concluído em sentido diverso, a sentença recorrida está eivada de violação do disposto naqueles preceitos. 22.ª Por outro lado, o decretamento da providência cautelar requerida causa danos manifestamente desproporcionados para o interesse público em relação àqueles que se pretendem evitar que sejam causados na esfera jurídica do Requerente, pelo que se impunha no caso concreto, e em respeito pelo critério de ponderação de interesses previsto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA, que o Tribunal a quo tivesse decidido pelo não decretamento da providência requerida. 23.ª Da recusa da providência cautelar não decorrem para o Requerente, de forma certa e directa, as consequências de reprovação a várias disciplinas, a consequente perda da bolsa de estudos e a desistência dos estudos por falta de meios, afigurando-se manifestamente exagerado ajuizar que a aplicação da sanção disciplinar de suspensão temporária das actividades escolares, restrita à época normal de exames, acarreta prejuízos dificilmente reparáveis para a vida académica e profissional do Requerente. 24.ª Também não se aceita a total desvalorização manifestada pelo Tribunal a quo quanto às razões de interesse público invocadas pela Requerida na Resolução Fundamentada. Não pode aceitar-se que o facto de a Requerida ter que rever a sua actuação ao nível da aplicação de uma situação disciplinar, no âmbito de uma questão particularmente sensível como é a prática da fraude académica, não compromete de forma irremediável o bom nome e a reputação da UC, nem é susceptível de determinar, em grau elevado, a criação de um sentimento de impunidade na comunidade académica, e susceptível de por em causa a capacidade da Requerida de combater comportamentos fraudulentos. 25.ª Ao decidir nos termos em que decidiu, subvalorizando os fundamentos vertidos na Resolução Fundamentada, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, em benefício dos interesses do Requerente, que julgou serem merecedores de tutela, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto os danos que resultam da concessão da providência são manifestamente superiores aos danos que resultariam da sua recusa. 26.ª Ao ter decidido pelo decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho do Exmo. Senhor Reitor da UC, de 25.09.2017, por considerar verificados os pressupostos cumulativos de decretamento das providências, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito, e em vício de violação de lei por ofensa ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA, normas essas que devem ser interpretadas e aplicadas no sentido que consta da motivação do presente recurso. 27.ª Dando provimento ao presente recurso e revogando-se a sentença recorrida por se verificarem os vícios que lhe são imputados e proferindo acórdão que julgue totalmente improcedente a providência cautelar de suspensão do despacho do Exmo. Senhor Reitor da UC, de 25.09.2017, que determinou fosse aplicada ao Requerente a sanção de suspensão temporária das actividades escolares, a aplicar na primeira época de avaliação de exames, * O recorrido contra-alegou, concluindo:I. A Recorrente em momento algum responde a qualquer uma das questões levantadas, tratando, mais uma vez, um caso de um telemóvel na posse do estudante, ora Recorrido, como se de um caso de uma verdadeira fraude se tratasse, o que não se concede em absoluto; II. A Recorrente não comprova porque motivo tem de manter a eficácia do ato, invocando o tão exigente (quer de concretização fática, quer de densificação jurídica) conceito indeterminado de “interesse público”, como único argumento, de forma absolutamente vaga, abstrata e genérica e sem nenhuma conexão com o caso em apreço, transformando as suas alegações numa mera formalidade sem conteúdo, quiçá por ser entender que a posse de um mero telemóvel em sede de realização de exames é um crime de “lesa-pátria”, quando não é, e a Recorrente manifestamente errou nos pressupostos de facto e de direito. III. Só a manutenção do decretamento da presente providência cautelar devolve certeza jurídica e segurança de que não há atitudes persecutórias e desfasadas da realidade académica. IV. Considerando que o critério decisivo para a renovação das bolsas de estudo é precisamente o aproveitamento escolar e considerando que este processo é anual, sendo de prever, por imposição legal, que a nova fase de candidatura seja em Setembro próximo, do ano de 2018 referente ao novo ano letivo de 2018/2019 (da qual o Autor irá, naturalmente, e por necessidade, se candidatar) será praticamente impossível que uma ação principal com objeto de pedido de anulação de ato administrativo tenha decisão até essa data, havendo, naturalmente uma delonga que será, no seu todo, absolutamente prejudicial ao ora Recorrido, e que só a manutenção permite acautelar o presente cenário. V. Desta forma, parece de elementar JUSTIÇA manter o decidido pelo Tribunal a quo, dado estarem cumpridos e previstos os pressupostos para o decretamento da Providência Cautelar: periculum in mora e fumus bonis iuris, pois não só não há urgência como há um verdadeiro direito que está a ser absolutamente coartado; VI. A Recorrente não alegou (nem provou) factos essenciais que consubstanciassem a não demonstração quer do periculum in mora quer fumus bonis iuris, por, manifestamente estarmos perante erros nos pressupostos de direito e de facto que inquinam o ato administrativo praticado e ora em crise; VII. Tendo o Tribunal com o presente decretamento cumprido criteriosamente os pressupostos legais para o decretamento da presente providência cautelar, através de uma justa e equitativa ponderação dos pressupostos e dos factos presentes. VIII. Sempre através de uma corretíssima aplicação do respetivo Direito aos factos dados como provados no processo. IX. Tudo como, de forma cristalina, decorre do conteúdo e fundamentação da Sentença ora em apreço. X. Não devendo, portanto, salvo o devido respeito e melhor opinião, tal decisão ser objeto de qualquer censura ou reparo. XI. Assim, a sentença proferida nos presentes autos não merece qualquer reparo, sendo o decretamento da providência cautelar a verdadeira concretização da justiça no caso concreto, devendo, portanto, ser mantida! * O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.* Estando legalmente dispensados vistos, cumpre decidir.Os factos, que a decisão recorrida fixou como provados: 1) O Requerente é aluno da Requerida com o n.º 2…92, encontrando-se a frequentar o segundo ano do Curso de Gestão da Faculdade de Economia. 2) Por despacho de 12/04/2017, foi determinada a instauração, contra o Requerente, do procedimento disciplinar comum n.º 11/2017, pelo facto de ter sido detetado com um telemóvel durante o exame à disciplina de Macroeconomia I, realizado no dia 06/04/2017 (cfr. docs. de fls. 109 a 112 e 118, no verso, do suporte físico do processo). 3) Em 15/05/2017 o instrutor do processo disciplinar deduziu acusação contra o Requerente, na qual se concluiu pela “prática de uma infração disciplinar como autor (art.º 13.º RDEUC), previsto no art.º 2.º, n.º 1, do RDEUC, pois o seu comportamento é ‘violador dos deveres de correção ou de conduta ética e responsável’, bem como dos deveres de respeitar a norma definida realizar exames de Macroeconomia I”, tendo, em consequência, sido proposta a aplicação da sanção disciplinar de advertência (cfr. doc. de fls. 114 do suporte físico do processo). 4) A acusação foi notificada ao Requerente através de carta datada de 18/05/2017 (cfr. doc. de fls. 115 do suporte físico do processo). 5) Em 10/07/2017 o instrutor do processo disciplinar elaborou o respetivo relatório final, do qual consta, além do mais, o seguinte: “II – Da prova produzida consideram-se os seguintes Factos Provados: (…) 1. No dia 6/04/2017, o aluno foi encontrado no exame Macroeconomia I pela vigilante, com um telemóvel, no bolso das calças. Esta pediu-lhe que ele trocasse de lugar e viu o telemóvel, que apreendeu e se encontra guardado no cofre da FEUC, tendo o estudante alegado que estava desligado. 2. Os alunos foram avisados que não podiam ter telemóveis junto de si. 3. O exame do aluno foi anulado por ter telemóvel junto de si, o que este aceitou. 4. O arguido ao atuar do modo que atuou fê-lo de forma livre e voluntária, bem sabendo que não podia ter telemóvel e a sua conduta é proibida pelo Regulamento Pedagógico e pelo Regulamento Disciplinar da UC e pela norma que foi comunicada pela vigilante. 5. III – Do direito, imputação e proposta de sanção disciplinar: 6. Assim, o estudante arguido praticou uma infração disciplinar como autor (art.º 13.º RDEUC), previsto no art.º 2.º, n.º 1, do RDEUC, pois o seu comportamento é ‘violador dos deveres de correção ou de conduta ética e responsável’, bem como dos deveres de respeitar as normas definidas. Consequentemente o comportamento do estudante arguido foi pontual, imediatamente censurado com a anulação do exame, pelo que, nos termos do art.º 6.º do RDEUC, se propõe que deve ser sancionado com a sanção disciplinar de advertência” (cfr. doc. de fls. 119 do suporte físico do processo). 6) Através do Despacho n.º 147/2017, de 24/07/2017, o Reitor da Requerida determinou, aos Diretores das respetivas Unidades Orgânicas, o cumprimento, com caráter vinculativo, de várias diretivas e orientações, de entre as quais se destaca a seguinte: “1. Quando se conclua, através de factos devidamente apurados e comprovados, em sede de instrução de procedimento disciplinar e consignados no respetivo relatório final, que houve prática de fraude, através de cópia, no âmbito da realização de prova ou exame académico, (…) devem, em abstrato, (…) ser subsumidas na sanção disciplinar de suspensão efetiva das atividades escolares pelo período de 30 dias seguidos, correspondente à supressão de uma época de exames, normal ou de recurso, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, e artigo 6.º, n.º 5, alínea a) do RDEUC. 2. Para efeitos do (…) presente despacho, considera-se que há prática de fraude através de cópia quando o estudante esteja na posse de elementos ou de materiais não permitidos, designadamente (…), telemóveis (…), independentemente da sua utilização efetiva” (cfr. doc. de fls. 120 e 121 do suporte físico do processo). 7) Do relatório final referido no ponto 5) consta a seguinte menção, manuscrita pela Diretora da Unidade Orgânica da FEUC em 27/07/2017: “Não concordo com a sanção indicada. De acordo com o Despacho n.º 147/2017 proponho a sanção disciplinar de 30 dias seguidos e submeto à apreciação do Senhor Reitor” (cfr. doc. de fls. 119, no verso, do suporte físico do processo). 8) Em 25/09/2017 reuniu a Comissão Especializada do Senado para análise e emissão de parecer, entre outros, no âmbito do processo disciplinar n.º 11/2017, extraindo-se da respetiva ata, além do mais, o seguinte: “b) Resumo dos factos que lhe são imputados: No dia 6 de abril de 2017, durante a realização do exame à unidade curricular ‘Macroeconomia I’, a docente da FEUC encarregada da vigilância do exame, a Dr.ª Inês de Almeida Martins, verificou que ao solicitar ao Estudante que trocasse de lugar, este tinha na sua posse um telemóvel, estando, mais concretamente, no bolso das calças. Foi o equipamento apreendido e guardado no cofre da FEUC, tendo alegado, o Estudante, que estava desligado. A docente procedeu à anulação do exame. c) Circunstâncias dirimentes ou agravantes identificadas pelo Instrutor: Não foram identificadas circunstâncias dirimentes e agravantes. d) Circunstâncias atenuantes identificadas pelo Instrutor: Comportamento pontual, sendo o Estudante primário. e) Infração: Fraude, através de cópia na realização de atividades de avaliação no âmbito de unidade curricular, nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea a), do n.º 2, ambos do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UC (RDEUC). (…) Parecer da Comissão: Analisados e discutidos os processos, entendeu a Comissão possuir elementos suficientes para considerar que a prova produzida é suficiente e adequada para formar a convicção de que é justa, adequada e proporcional, a aplicação, ao RECN (…), da sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares, prevista nos artigos 4.º, alínea c), 5.º, n.º 3, e 6.º, n.º 5, alínea a), todos do RDEUC, a aplicar em uma época de avaliação, de acordo com o calendário escolar da respetiva faculdade” (cfr. doc. de fls. 124, no verso, a 126 do suporte físico do processo). 9) Na mesma data, em 25/09/2017, foi proferido, pelo Reitor da Requerida, o despacho n.º 181D/2017, com o seguinte teor: “No âmbito do Processo Disciplinar n.º 11/2017/FEUC_Estudantes, instaurado ao Estudante RECN, estudante n.º 2…92, inscrito no ano letivo 2016/2017 no curso de Licenciatura em Gestão, da Faculdade de Economia da UC (FEUC), ficou comprovado que, no dia 6 de abril de 2017, na FEUC, durante a realização do exame à unidade curricular ‘Macroeconomia I’, o Estudante tinha na sua posse um telemóvel, mais concretamente, no bolso das suas calças. O referido comportamento consubstancia facto não permitido pelo Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UC (RDEUC), e pelas Normas Gerais de Avaliação da FEUC, sendo o Estudante responsável pela prática de cópia na realização de atividades de avaliação no âmbito de unidade curricular, punida nos termos do RDEUC, uma vez que a simples posse de elementos que possibilitam a cópia permite concluir pela utilização de fraude. A conduta em causa configura, em geral, a violação dos deveres jurídicos que sobre si impendiam enquanto estudante da UC, designadamente, o compromisso por um comportamento que respeite a dignidade e o trabalho dos outros, membros internos ou externos da UC, e que se paute pela honestidade académica como matriz de total repúdio por comportamentos de fraude, independentemente da sua forma de execução, consagrado e tutelado pelo disposto na Carta de Princípios do Estudante da UC, publicada em anexo ao RDEUC, no n.º 1 do artigo 2.º do RDEUC e na alínea a), do n.º 4 do artigo 75.º RJIES, e, em especial, a infração disciplinar prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 2.º do RDEUC. Os factos praticados impõem, por isso, a produção de um juízo de censura e a emissão de uma sanção compatível com as necessidades de prevenção geral e especial, que no caso se revelam mais elevadas do que aquelas que o Instrutor considerou no seu relatório, tendo em consideração a sua proposta de sanção. Por outro lado, e numa perspetiva de equidade e igualdade, não poderá igualmente deixar de se ter em conta a uniformidade de tratamento deste tipo de condutas, sendo que a sanção que os comportamentos de fraude, através de cópia, vêm merecendo na Universidade não é consonante com a que foi proposta pelo instrutor. Deste modo, face à natureza e à gravidade dos factos praticados, não poderá, assim, obter acolhimento a proposta de sanção de advertência apresentada pelo instrutor. Tudo visto e ponderado, atendendo às circunstâncias em que ocorreu a prática da infração disciplinar, à sua gravidade, à censurabilidade da conduta e ao seu impacto na vida da UC, justifica-se, por ser adequado, proporcional e justo, a aplicação ao Estudante da sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares, prevista nos artigos 4.º, alínea c), 5.º, n.º 3, e 6.º, n.º 5, alínea a), todos do RDEUC, a aplicar em uma época de avaliação, conforme parecer favorável da Comissão Especializada do Senado, emitido ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 53.º e da alínea b), do n.º 1, do mesmo artigo, e do n.º 4, do artigo 49.º, todos dos Estatutos da UC. Em face do exposto, considerando as conclusões do Relatório Final, a proposta de sanção da Senhora Diretora da FEUC e o parecer favorável da Comissão Especializada do Senado, determino, à luz do poder que me é conferido pela alínea u), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da UC, que seja aplicada, ao Estudante RECN, a suspensão temporária das atividades escolares, a aplicar na primeira época de avaliação de exames, de acordo com o calendário escolar da respetiva faculdade, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, alínea c), 5.º, n.º 3, e 6.º, n.º 5, alínea a), todos do RDEUC” (cfr. doc. de fls. 126, no verso, e 127 do suporte físico do processo). 10) Através do ofício n.º 222/GR, de 22/11/2017, recebido pelo Requerente em 04/12/2017, foi este notificado da decisão final proferida no âmbito do procedimento disciplinar n.º 11/2017, identificada no ponto anterior (cfr. doc. de fls. 127, no verso, e 128 do suporte físico do processo). 11) Encontra-se afixada nas instalações da FEUC a seguinte informação: “Materiais não autorizados durante a realização de provas de avaliação – Dispositivos eletrónicos ligados ou desligados (nomeadamente, telemóveis (…)). Estes objetos devem ser colocados, antes do início da prova, junto à secretária do/a docente ou em outro local que lhe seja indicado” (cfr. doc. de fls. 106 do suporte físico do processo). 12) Consta do calendário escolar para 2017/2018 da FEUC que os exames, nas épocas normal e de recurso do 1.º semestre, têm início no dia 03/01/2018 e fim no dia 03/02/2018 (cfr. doc. de fls. 107 do suporte físico do processo). 13) O Requerente encontra-se inscrito, no ano letivo 2017/2018, nas seguintes unidades curriculares: Contabilidade Financeira I, com exame a 03/01/2018; Marketing, com exame a 05/01/2018; Estatística I, com exame a 08/01/2018; Investigação Operacional, com exame a 12/01/2018 (cfr. doc. de fls. 101 do suporte físico do processo). 14) O Requerente beneficia, no ano letivo de 2017/2018, de uma bolsa de estudo atribuída pelos serviços de ação social da Requerida. 15) O presente requerimento cautelar deu entrada em juízo no dia 15/12/2017 (cfr. doc. de fls. 2 do suporte físico do processo). * O mérito da apelaçãoO tribunal “a quo” julgou procedente a pretensão cautelar. Ponderou: «(…) III – Fundamentação de direito: Da concessão da providência ao abrigo do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA: O decretamento da providência de suspensão de eficácia da decisão de aplicação ao Requerente de uma sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares, no âmbito da primeira época de avaliação de exames [cfr. art.º 112.º, n.º 2, alínea a), do CPTA] encontra-se sujeito aos critérios previstos no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 120.º do CPTA (na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10). À luz dos referidos normativos, os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, cumulativamente, os seguintes: i. que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (requisito do periculum in mora); ii. que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” (requisito do fumus boni iuris); e iii. que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (requisito da proporcionalidade e adequação da providência). * Do fumus boni iuris - art.º 120.º, n.º 1, segunda parte, do CPTA:O critério do fumus boni iuris inserto na segunda parte do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA intervém na sua formulação positiva, tornando necessário, para o decretamento da providência requerida, um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal. Ou seja, exige-se uma avaliação da probabilidade de procedência da ação de que depende a providência cautelar, no sentido da existência do direito invocado pelo requerente ou da ilegalidade que alegadamente ocorre (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/07/2013, proc. n.º 00904/12.8BEBRG, publicado em www.dgsi.pt). Impõe, por isso, o legislador que se formule um juízo positivo de probabilidade para justificar a concessão da providência, cabendo ao requerente o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal. Tal juízo positivo de probabilidade opera através da “intensificação da cognição cautelar”, ou seja, de uma “apreciação mais profunda e intensa da causa”. Todavia, não se exige ou não se impõe, ainda assim, uma prova aprofundada dos elementos materiais constitutivos do direito de que o requerente se arroga ser detentor, já que se trata de uma sumaria cognitio, de um juízo de probabilidade ou verosimilhança (de mera previsibilidade) que, como tal, não exige uma indagação exaustiva do direito em questão, a qual está reservada para a ação principal [cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25/01/2013, proc. n.º 02253/10.7BEBRG-A, publicado em www.dgsi.pt, a propósito da alínea c) do n.º 1 do art.º 120.º, na anterior redação do CPTA]. No caso em apreço, e tendo presente uma apreciação meramente perfunctória e sumária das concretas ilegalidades e vícios invocados pelo Requerente, julgamos que se encontra demonstrado o caráter bem fundado da pretensão que este pretende fazer valer no processo principal e, por conseguinte, a aparência do bom direito de que se arroga. Com efeito, o Requerente começa por alegar que a decisão suspendenda é ilegal porquanto a Requerida não conseguiu demonstrar, conforme lhe competia, no âmbito do procedimento disciplinar instaurado, a ocorrência de qualquer facto comprovativo da infração de que aquele foi acusado, consubstanciada em fraude através da “prática de cópia na realização de atividades de avaliação no âmbito de unidade curricular” (cfr. ponto 9 dos factos provados). Ora, extrai-se da factualidade indiciariamente provada que o Requerente foi alvo de um procedimento disciplinar por ter na sua posse um telemóvel, “mais concretamente, no bolso das calças”, durante a realização de um exame. Tal comportamento, segundo a Requerida, consubstancia a prática de uma infração disciplinar, nos termos do art.º 2.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UC (RDEUC – Regulamento n.º 288/2012, de 24/07), enquadrando-a como “fraude, através de cópia na realização de atividades de avaliação no âmbito de unidade curricular” [art.º 6.º, n.º 5, alínea a), do RDEUC]. Com base nessa conclusão, foi aplicada ao Requerente a sanção de “suspensão temporária das atividades escolares, a aplicar na primeira época de avaliação de exames, de acordo com o calendário escolar da respetiva faculdade” (cfr. pontos 8 e 9 dos factos provados). Determina o art.º 2.º, n.º 1, do RDEUC, que se considera infração disciplinar “o facto doloso ou meramente culposo, praticado por qualquer estudante, nas instalações da UC (…), que seja violador de deveres de correção ou de conduta ética responsável, bem como de outros quaisquer deveres constantes da lei, estatutos, regulamentos ou carta de princípios do estudante da UC”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que “são, nomeadamente, infrações disciplinares nos termos do número anterior: a) falsear os resultados de provas e trabalhos académicos, nomeadamente através da utilização de práticas de plágio, obtenção fraudulenta do enunciado da prova a realizar, substituição e obtenção fraudulenta de respostas (…)” (sublinhado nosso). Estabelece, por sua vez, o art.º 6.º, n.º 5, alínea a), do RDEUC, sob a epígrafe “Factos a que são aplicáveis as sanções disciplinares”, que “a suspensão temporária das atividades escolares aplica-se, nomeadamente, em situações de: a) plágio, cópia ou fraude na realização de atividades de avaliação no âmbito de qualquer unidade curricular” (sublinhado nosso). Não se ignora que as normas internas da FEUC, Unidade Orgânica da Requerida (cfr. art.º 17.º, n.º 1, dos Estatutos da UC, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008, de 01/09), determinam expressamente que, entre os “materiais não autorizados durante a realização de provas de avaliação”, são proibidos “dispositivos eletrónicos ligados ou desligados (nomeadamente, telemóveis (…))”, devendo os mesmos “ser colocados antes do início da prova junto à secretária da docente ou em outro local que lhe seja indicado” (cfr. ponto 11 dos factos provados). No caso dos autos, constata-se que a Requerida, para fundamentar a sua decisão, considerou que o comportamento censurado (a posse do telemóvel, “mais concretamente, no bolso das calças”), “consubstancia facto não permitido pelo Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Uc (RDEUC), e pelas Normas Gerais de Avaliação da FEUC, sendo o Estudante responsável pela prática de cópia na realização de atividades de avaliação no âmbito de unidade curricular, punida nos termos do RDEUC, uma vez que a simples posse de elementos que possibilitam a cópia permite concluir pela utilização de fraude” (cfr. ponto 9 dos factos provados – sublinhado nosso). Ou seja, foi considerado que a simples posse do telemóvel pelo Requerente, durante a prova de avaliação, era indício bastante, e sem necessidade de ulteriores considerações ou evidências, para se concluir pela prática da fraude, através de cópia na realização de atividades de avaliação. Tal entendimento encontra respaldo no Despacho n.º 147/2017, de 24/07, nos termos do qual o Reitor determinou, aos Diretores das respetivas Unidades Orgânicas, a adoção de várias diretivas e orientações, com carácter vinculativo, nas quais se inclui a seguinte: “quando se conclua, através de factos devidamente apurados e comprovados, em sede de instrução de procedimento disciplinar e consignados no respetivo relatório final, que houve prática de fraude, através de cópia, no âmbito da realização de prova ou exame académico, (…) devem, em abstrato, (…) ser subsumidas na sanção disciplinar de suspensão efetiva das atividades escolares pelo período de 30 dias seguidos, correspondente à supressão de uma época de exames, normal ou de recurso, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, e artigo 6.º, n.º 5, alínea a) do RDEUC. / (…) Para efeitos do (…) presente despacho, considera-se que há prática de fraude através de cópia quando o estudante esteja na posse de elementos ou de materiais não permitidos, designadamente (…), telemóveis (…), independentemente da sua utilização efetiva” (cfr. ponto 6 dos factos provados – sublinhado nosso). Daqui se retira que, na verdade, a Requerida faz assentar numa presunção iuris et de iure a prova da prática de fraude através de cópia pelos alunos – e, concretamente, pelo Requerente – a partir da mera posse de um telemóvel durante a realização de um exame, qualificando como fraudulenta uma conduta ainda carecida da prova de efetivamente ser fraudulenta, antecipando, portanto, uma conclusão que depende de prévia indagação e apuramento dos factos concretos praticados, em sede de procedimento disciplinar. Ora, nos termos que decorrem da literalidade do RDEUC, para haver infração por “fraude” tem de existir prova de um comportamento doloso ou meramente culposo imputável ao Requerente, mediante cópia na realização de atividades de avaliação [cfr. art.ºs 2.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 6.º, n.º 5, alínea a), do RDEUC, acima citados], prova que a Requerida não logrou efetuar em sede disciplinar, alicerçando a sua decisão numa prova por presunção ilegal, com base nos “indícios fortes dessa prática [de fraude académica]” pelo estudante (cfr., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/06/2005, proc. n.º 0374/05, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27/05/2010, proc. n.º 00102/06.0BEBRG, publicados em www.dgsi.pt). Por conseguinte, a prova que foi coligida em sede disciplinar não é suficiente para permitir concluir pela materialidade dos factos e comportamentos que foram imputados ao Requerente, pelo que se nos afigura como provável a procedência, no âmbito do processo principal, do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, assacado pelo Requerente à decisão disciplinar suspendenda. Com base neste juízo sumário, e sem necessidade de nos debruçarmos sobre os restantes vícios imputados ao ato, mostra-se, desde logo, indiciariamente provada a ilegalidade assim invocada no requerimento inicial. Ante o exposto, impõe-se concluir que se encontra demonstrado o carácter bem fundado da pretensão que o Requerente pretende fazer valer na ação principal, e a probabilidade de esta vir a ser considerada procedente, mostrando-se, por isso, preenchido o requisito do fumus boni iuris. * Do periculum in mora e da questão de inutilidade superveniente da presente lide cautelar - art.º 120.º, n.º 1, primeira parte, do CPTA:O critério para aferir do periculum in mora consiste na possibilidade e no grau de dificuldade em reintegrar a situação que existiria caso a conduta ilegal (ativa ou omissiva) não tivesse tido lugar. Ou seja, interessa aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal pela constituição de uma situação de facto consumado ou pela produção de prejuízos de difícil reparação. Ocorre uma situação de facto consumado “quando se consolide, entretanto, situação factual impossível de reintegrar de acordo com a legalidade, surgindo a futura sentença de provimento da ação principal como absolutamente inútil”. Danos de difícil reparação são “aqueles cuja reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente” (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/03/2009, proc. n.º 00222/08.6BEVIS-A, e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/01/2012, proc. n.º 0857/11, ambos publicados em www.dgsi.pt). Alega o Requerente, a este respeito, que o não decretamento da providência implicará que este seja impedido de frequentar aulas e de realizar qualquer exame durante a primeira época de avaliação, situação que, por seu turno, implicará a perda de todas as notas que já obteve durante o corrente ano letivo de 2017/2018, dependentes de outras avaliações complementares, a ocorrer nessa época de avaliação. Mais refere que também está em causa a perda da bolsa de estudo da qual depende a continuidade dos seus estudos, uma vez que a manutenção de tal bolsa está sujeita ao sucesso escolar do ano anterior. Contesta, porém, a Requerida invocando a inutilidade superveniente da lide, por falta de efeito útil de um eventual decretamento da presente providência, tendo em conta que os exames a que o Requerente estava inscrito já decorreram e concluindo, por isso, que este não tem nenhum interesse legítimo suscetível de ser cautelarmente protegido. Sabe-se que o Requerente é beneficiário de uma bolsa de estudos atribuída pelos serviços sociais da Requerida (cfr. ponto 14 dos factos provados), bolsa cuja manutenção depende, efetivamente, do cumprimento dos requisitos de aproveitamento académico a que se refere o art.º 5.º, alínea e), do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22/06, e alterado pelo Despacho n.º 5404/2017, de 21/06, ou seja, que “tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito [em instituição de ensino superior], aprovação em, pelo menos: 36 ECTS, se NC (igual ou maior que) 36; NC, se NC (menor que) 36; em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição”. Nos termos da factualidade provada, constata-se que já decorreram os exames a que o aluno se encontrava inscrito no primeiro semestre, não lhe tendo sido permitida a realização dos mesmos, ao abrigo da decisão suspendenda (cfr. ponto 13 dos factos provados). Ou seja, a decisão encontra-se, neste segmento, executada, mas tal não significa que não se possa questionar, ainda assim, a possibilidade de suspensão cautelar desse ato, pese embora o mesmo já esteja executado. Dispõe o art.º 129.º do CPTA que “a execução do ato não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir” (sublinhado nosso). Isto é, “no caso de o ato já ter sido executado, há ainda, e antes de mais, que se demonstrar a utilidade que da suspensão pode advir. (…) Com efeito, a suspensão do ato já executado não se justifica, por falta de interesse processual do requerente, se todos os efeitos nocivos do ato já se tiverem consumado e as consequências da execução realizada forem materialmente irreversíveis, pois, nesse caso, a providência não tem a utilidade de impedir, nem a produção futura de efeitos nocivos, nem a manutenção da situação lesiva. (…) A suspensão da eficácia do ato já executado só se justifica, pois, para dar resposta a situações em que a execução do ato não seja de molde a consumir inteiramente a lesão. Desde logo, nos casos em que o ato seja de execução continuada, para o efeito de impedir que a execução prossiga. E, nesta dimensão, a previsão do preceito em análise inscreve-se na mesma linha que, também em processo civil, permite a concessão de providências cautelares destinadas a evitar a repetição ou a persistência de situações lesivas, se e enquanto subsistir o risco da produção de novos danos ou do agravamento de danos já produzidos. Mas, mais do que isso, também nos casos em que a manutenção da situação resultante da execução do ato seja fonte continuada de danos, para o efeito de reconstituir a situação precedente, de modo a fazer cessar a produção desses danos. Com efeito, como a suspensão tem eficácia retroativa, nos casos em que as consequências do ato se prolonguem para além da sua execução material, mas não sejam materialmente irreversíveis, a suspensão tem o alcance de constituir a Administração no dever de tomar as medidas necessárias, como, por exemplo, restituições, para que se reconstitua provisoriamente a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado e executado” (cfr. M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., Almedina, 2017, pp. 1031 e 1032) (sublinhado nosso). No caso concreto, apesar de o ato suspendendo já ter sido executado no segmento em que impede o Requerente de efetuar os exames às disciplinas em que se encontra inscrito na época normal do primeiro semestre do ano letivo de 2017/2018, julgamos que o Requerente ainda pode retirar utilidade do decretamento da presente providência, isto porque, tendo em conta que ainda não terminou a primeira época de exames e de avaliação semestral, de cujos resultados depende a manutenção da sua bolsa de estudos, as consequências do ato suspendendo continuam a manifestar-se e a repercutir-se na sua esfera jurídica, subsistindo o risco de produção de danos consubstanciados na reprovação na avaliação contínua de várias disciplinas do primeiro semestre e, em virtude disso, a perda da sobredita bolsa. Tais danos permitem sustentar, quanto a nós, o fundado receio de que, quando o processo principal termine, a decisão que vier a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas carecidas de tutela, em particular porque a evolução dos factos gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis, ou seja, e em concreto, de danos para o percurso académico do Requerente que se afiguram dificilmente reparáveis pela eventual anulação, definitiva e futura, da decisão suspendenda. Deste modo, uma vez que a manutenção da situação resultante da execução do ato será, muito provavelmente, fonte continuada dos referidos danos (em última linha, a perda da bolsa de estudos para o próximo ano académico de 2018/2019), e considerando que as consequências do ato executado não são materialmente irreversíveis (já que a Requerida poderá proceder, a qualquer momento, à marcação de exames ad hoc), impõe-se a este Tribunal que determine a suspensão do ato em crise (executado) com efeitos retroativos, ou seja, com a concomitante obrigação da Administração de reconstituir provisoriamente a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado nem executado. Por conseguinte, é de julgar improcedente a questão da inutilidade superveniente da lide cautelar alegada pela Requerida, concluindo-se pela verificação, no caso em apreço, do requisito do periculum in mora. * Da ponderação de interesses - art.º 120.º, n.º 2, do CPTA:Importa agora apreciar o requisito negativo (ou cláusula de salvaguarda) enunciado no n.º 2 do art.º 120.º do CPTA. O núcleo fundamental do critério da ponderação de interesses é avaliar se os prejuízos causados ao interesse público e aos outros interesses pela concessão da providência são ou não superiores aos prejuízos causados aos interesses do requerente em caso de recusa da sua adoção. Como vimos, o Requerente logrou demonstrar a existência de prejuízos de difícil reparação resultantes do não decretamento da providência, pelo facto de não poder ser avaliado e de, nessa medida, poder vir a perder, com forte probabilidade, a bolsa de estudos que lhe foi concedida, colocando-se num cenário verosímil de desistência dos estudos por falta de recursos económicos. Na Resolução Fundamentada que apresentou, a Requerida funda a necessidade de se manter a concretização do ato nos elevados prejuízos que a sua suspensão implicaria para o interesse público, conceitualizando tais prejuízos na perda da credibilidade da excelência do ensino da sua instituição e, bem assim, na injustiça que se geraria no espírito de outros prevaricadores, elevando a interesse público a necessidade de proteger a sua atitude não condescendente com práticas fraudulentas que possam beliscar o seu bom nome e a sua reputação. Atentos os interesses em presença, afigura-se-nos possível concluir, mediante um juízo de ponderação e de prognose, que os prejuízos que advirão da concessão da providência não são superiores aos que poderão resultar da sua recusa. Isto porque, como vimos, a recusa da providência peticionada poderá implicar, com elevada probabilidade, a reprovação do Requerente em várias disciplinas e a perda da bolsa de estudos que aufere, cenário que poderá implicar, por seu turno, a desistência dos estudos por falta de meios económicos, com os previsíveis efeitos nefastos, duradouros e dificilmente reparáveis, que tal situação acarretará para a sua vida académica e profissional. Pelo contrário, julgamos que a suspensão do ato não comprometerá, de forma irremediável, o bom nome e a reputação da Requerida, nem determinará, em grau elevado ou insustentável, a criação de um sentimento de impunidade na comunidade académica suscetível de pôr em causa a capacidade da Requerida de combater comportamentos fraudulentos, prejuízos esses que, mesmo que se tivessem por verificados in casu, não se mostrariam de mais elevada consideração ou de maior intensidade que os danos advenientes da não suspensão do ato para o Requerente. Conclui-se, deste modo, que também o requisito da ponderação de interesses impõe o decretamento da providência em apreço. (…)». Vejamos as razões do recurso. Primeiro do “fumus boni iuris”, ponto que mais o ocupa. Avançamos já que a decisão recorrida se encontra bem sustentada, ensaiando, correctamente, que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. Há que evidenciar que (i) não se afasta aqui uma eventual existência de (outra) infracção disciplinar, (ii) nem também está aqui em discussão questão de anulação de prova. Do que aqui se trata é da concreta valoração disciplinar, no modo como se integrou em infracção a imputada factualidade que levou à reacção; lembremos que “no direito sancionatório (particularmente no direito disciplinar), o tribunal controla não apenas a interpretação dos conceitos de direito e a existência material dos factos, mas ainda a adequação destes últimos às categorias legais ainda que imprecisamente definidos” (cit. no Ac. deste TCAN, de 06-11-2014, proc. nº 00548/11.1BECBR). Essa factualidade foi a seguinte: “no dia 6 de abril de 2017, na FEUC, durante a realização do exame à unidade curricular ‘Macroeconomia I’, o Estudante tinha na sua posse um telemóvel, mais concretamente, no bolso das suas calças.”. E considerou-se que “A conduta em causa configura, em geral, a violação dos deveres jurídicos que sobre si impendiam enquanto estudante da UC, designadamente, o compromisso por um comportamento que respeite a dignidade e o trabalho dos outros, membros internos ou externos da UC, e que se paute pela honestidade académica como matriz de total repúdio por comportamentos de fraude, independentemente da sua forma de execução, consagrado e tutelado pelo disposto na Carta de Princípios do Estudante da UC, publicada em anexo ao RDEUC, no n.º 1 do artigo 2.º do RDEUC e na alínea a), do n.º 4 do artigo 75.º RJIES, e, em especial, a infração disciplinar prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 2.º do RDEUC.”. Constitui infracção disciplinar dos estudantes a violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos (art.º 75º, nº 4, a), do RJIES). No caso, serve para caracterização como infracção o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UC (Regulamento n.º 288/2012, in DR, 2.ª série, n.º 142, de 24 de julho de 2012), pormenorizando “a infração disciplinar prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 2.º do RDEUC”. Motiva, pois, a identificação de um comportamento que se traduza no “Falsear os resultados de provas e trabalhos académicos, nomeadamente através da utilização de práticas de plágio, obtenção fraudulenta do enunciado da prova a realizar, substituição e obtenção fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas e enunciados” (art.º 2.º, nº 2, a), do RDEU). Não se nega a posição da recorrente, que vê nos modernos meios, como os telemóveis, instrumentos que dão a possibilidade de fraude, à semelhança do que outras vias podiam no passado (e ainda hoje) proporcionar. Pode evitar-se; vedando a detenção do meio. E pode até ser vista como infracção a violação da interdição; a simples detenção. Mas essa não é, não foi, a infracção imputada ao recorrido. Antes foi aquela que, à luz da convocada norma tipificadora, se revela num perigo concreto, quanto à “obtenção fraudulenta de respostas”; censura de comportamento à luz do que se encontra em Regulamento; essa a fonte, a que posteriores modos de agir devem respeito. Que, também a nosso ver, não sai suficientemente caracterizado na acção imputada. O recorrido “tinha na sua posse um telemóvel, mais concretamente, no bolso das suas calças”; fazendo equivalência de raciocínio que a recorrente lhe pretende dar, leia-se, que “tinha na sua posse um “copianço”, mais concretamente, no bolso das suas calças”; mas, a situação equivale-se?; tinha aí (ou por aí, por acesso a dados obtidos em ligação externa) informação para a fraude?; e ela seria passível de poder ocorrer, quando guardado nas calças?; a equivalência não pode ser feita sem mais… Por aqui o bastante para ter como boa a probabilidade de afirmação de ganho; perfunctoriamente dispensável maior aprofundamento quanto a restantes razões de causa que as partes digladiam. Sobre o periculum in mora contesta a recorrente que não é verdade que a sanção prevista tenha como consequência directa a perda da bolsa de estudo de que o requerente beneficia, mantendo-se possibilidade de o recorrido lançar mão de época de recurso. Mas a decisão recorrida também não afirmou ser essa uma consequência directa, e a possibilidade de prestação de provas em época de recurso não desdiz de cerceada oportunidade em época normal. Quanto à ponderação de interesses, limita-se a recorrente a afirmar como exageradas as consequências que o tribunal “a quo” tira de danos para o recorrente, opinando em contrário do decido, e a dar nota de que fica comprometido de forma irremediável o bom nome e a reputação da UC, gerando um sentimento de impunidade na comunidade académica, susceptível de por em causa a capacidade da Requerida de combater comportamentos fraudulentos. Mas sumariamente vistos os prejuízos em balança, o exagero é antes seu quanto à afectação de bom nome e a reputação, e a capacidade de combater comportamentos fraudulentos mantém-se, sem sentimentos de impunidade, posto que aplique o seu poder sancionatório nos limites em que o seu poder regulamentar definem. Voltamos a lembrar: «Há que evidenciar que (i) não se afasta aqui uma eventual existência de (outra) infracção disciplinar, (ii) nem também está aqui em discussão questão de anulação de prova. Do que aqui se trata é da concreta valoração disciplinar, no modo como se integrou em infracção a imputada factualidade que levou à reacção.». *** Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 19 de Abril de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Sousa |