Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00001/12.6BECPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/23/2017
Tribunal:TCAN
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA; RECLAMAÇÃO DE ACTO DA SECRETARIA.
Sumário:
«Custas a cargo do A. sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção A) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC/07 - atuais arts. 527.º, 529.º, 530.º, 531.º e 533.º do CPC/2013 -, 04.º “a contrario”, 06.º, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração as alterações introduzidas ao referido RCP -, 189.º do CPTA].»
É de entender que teve o intuito de dispensar o pagamento do remanescente, merecendo por isso deferimento a reclamação contra o acto da secretaria que pressupôs o contrário.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Minicípio de Barcelos
Recorrido 1:ADB-Águas de Barcelos, S.A
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
ADB-Águas de Barcelos, S.A., Recorrida nos autos supra identificados, notificada para pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 14º/9 do RCP, veio reclamar do acto da Secretaria ao abrigo do artigo 157º/5 CPC e, subsidiariamente, formular pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º/7 RCP.
Conclui que deve ser:

a) Deferida a reclamação contra a notificação de 18.05.2017 prevista no art. 14º, nº9 do RCP, por desrespeitar o decidido no acórdão do TCAN de 14.03.2014.

b) Subsidiariamente, deferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou subsidiariamente ainda, a redução do referido remanescente, ao abrigo do disposto no art. 6º, nº7 do RCP.

*
FACTOS

1 - Por ofício datado de 18.05.2017 foi a Ré e Recorrida notificada “para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 14º, nº9 do RCP, na redacção dada pela Lei nº 7/12 de 13 de fevereiro…”

2 – No caso dos autos, em que o valor da acção atribuído foi de € 24.602.600,00, o remanescente da taxa de justiça previsto no artigo 6º, nº7 do RCP, corresponde a € 446.928,91, para cada parte.

3 - No acórdão deste TCAN de 14-03-2014 foi decidido:

«Custas a cargo do A. sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção A) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC/07 - atuais arts. 527.º, 529.º, 530.º, 531.º e 533.º do CPC/2013 -, 04.º “a contrario”, 06.º, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração as alterações introduzidas ao referido RCP -, 189.º do CPTA].

Valor para efeitos tributários: 24.602.600,00 € [cfr. fls. 39 dos autos - art. 06.º do RCP].»

*
DIREITO

O julgamento da presente reclamação impõe que se interprete o decidido em matéria de taxa de justiça no acórdão deste TCAN, sendo certo que tal decisão, referida em 3 supra, transitou em julgado.

Este Tribunal decidiu que na fixação da taxa de justiça se atenderia ao valor resultante da secção A da Tabela I anexa ao RCP, não por qualquer efeito automático, ou “tabelar” de aplicação normativa, mas antes com fundamento específico no facto de os autos não revelarem “especial complexidade”.

Ora, o valor resultante da secção A sempre seria atendível por defeito no silêncio do Tribunal, pelo que a sua explicitação começa por ser um indício de que a decisão poderá ter um sentido mais profundo do que a mera enunciação tabelar.

E a fundamentação acrescida de que se atende ao valor da secção A em virtude de os autos não revelarem especial complexidade, dissipa quaisquer dúvidas – até pelo elemento literal ancorado no artigo 6º/7 do RCP – no sentido de que o Tribunal quis, de modo implícito mas segundo se crê inequívoco, determinar no caso a dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Com efeito, se não fosse com o intuito de dispensar o pagamento do remanescente, não existiria qualquer utilidade na avaliação, no caso pela negativa, da complexidade da causa. E não é de admitir que o Tribunal se empenhasse em proferir fundamentação inútil numa decisão (se fosse esse o caso) rotineira e meramente tabelar.

Tudo isto inculca decisivamente a ideia de que o respeito pela decisão deste TCAN, no mencionado acórdão, impõe que seja deferida a presente reclamação.

*
DECISÃO

Pelo exposto acordam em deferir a presente reclamação e anular o acto da secretaria reclamado.

Porto, 23 de Junho de 2017
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Joaquim Cruzeiro