Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00230/15.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/05/2021 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | NULIDADE. EXCESSO DE PRONÚNCIA. NOVOS VÍCIOS. |
| Sumário: | I) – Cfr. Ac. deste TCAN, de 16-10-2020, proc. n.º 02871/10.4BEPRT: I- Não enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, a decisão judicial que conheceu de causas de invalidade não alegadas no libelo inicial. II-Todavia, a falta de contraditório no que tange à identificação de causas de invalidade diversas das alegadas no libelo inicial com expressa influência ou interferência na decisão da causa, face ao disposto no art. 195º n.º 1, do CPC de 2013, conduzem à anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a decisão judicial recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Universidade de Coimbra |
| Recorrido 1: | P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * Universidade de Coimbra (Palácio (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa especial intentada por P. (Travessa (…)), que por sua vez contra-alegou e interpôs recurso subordinado. A recorrente Universidade conclui: 1.ª A sentença recorrida julgou procedente a presente acção administrativa especial de impugnação do despacho de 04.12.2014 do Senhor Vice Reitor da Universidade de Coimbra (UC) que, com base na proposta do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC), considerou concluído sem sucesso o período experimental do Autor e determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como Professor Auxiliar a partir do dia 28.02.2015, por considerar que o acto impugnado violou o disposto nos arts. 74.º-B n.º 1 al. a) e 25.º do ECDU, está sustentado em critérios ineficazes por alegada falta de publicação/notificação, violou o direito de audiência prévia (arts. 100.º e 103.º do CPA) e violou o dever de fundamentação consagrado nos arts. 124.º e 125.º do CPA. 2.ª O M. Juiz a quo incorreu em excesso de pronúncia, porquanto fortaleceu a fundamentação do seu entendimento pronunciando-se sobre uma determinada questão - o alegado modus operandi de como foi realizada a audiência prévia - que não foi suscitada pelas partes, não foi invocada na petição inicial, nem nas alegações finais, e que nem sequer foi implicitamente levada às conclusões destas, porquanto das mesmas resulta com clareza que o Autor apenas imputou ao acto administrativo os invocados vícios: a) que o acto impugnado resulta da aplicação de um regulamento alegadamente ineficaz, inconstitucional e já caduco; b) viola os arts. 25.º, 74.º-B e 83.º do ECDU; c) viola os n.ºs 5 e 6 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 205/2009; d) viola os n.ºs 1 e 3 do art. 25.º do ECDU; e) viola as regras consagradas no Despacho reitoral n.º 308/2010, de 06/01; f) viola os princípios constitucionais da igualdade e imparcialidade; g) viola o disposto no n.º 2 do art. 24.º do CPA; e h) viola o disposto no n.º 3 do art. 268.º da Constituição, os arts. 124.º e 125.º do CPA, e o n.º 1 do art. 25.º do ECDU. – cfr. art. 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC). 3.ª Ao contrário do que se refere na sentença recorrida, o Autor não alegou em qualquer dos articulados apresentados que A decisão reitoral deveria ter sido objecto de audiência prévia própria, distinta da realizada para o efeito no que à deliberação do Conselho Científico diz respeito – cf. pág. 2 do aresto recorrido – pelo que não constitui objecto de apreciação dos presentes autos o vício de forma por preterição do direito de audiência prévia, ou mais concretamente, por preterição da prolação de decisão expressa do Senhor Reitor no sentido de dispensa da formalidade, sendo que todas as considerações que o Tribunal a quo teceu nesta matéria, e oportunamente referidas no ponto A. das presentes alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, configuram um claro excesso de pronúncia. 4.ª O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a Universidade de Coimbra ignorou os resultados da avaliação do desempenho alcançada pelo Autor nos anos em que esteve em período experimental, concluindo que o acto impugnado está inquinado de vício de violação de lei por violação do disposto no art. 74.º-B n.º 1 al. a) e art. 25.º do ECDU. 5.ª De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 13.º do D.L. n.º 205/2009 a avaliação de desempenho docente tinha que passar a ser obrigatoriamente considerada para efeitos de contratação por tempo indeterminado após a aprovação dos regulamentos de avaliação de desempenho aprovados por cada instituição de ensino superior; o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra (RADDUC) – publicado no D.R., 2.ª série, n.º 87, de 5 de Maio, apenas entrou em vigor a 06.05.2010, e só após a respectiva entrada em vigor é que foi dado início ao primeiro processo de avaliação de desempenho docente, o qual se reporta ao triénio 2011-2013, e que ainda não se encontrava, e não se encontra ainda, concluído, carecendo ainda da homologação pelo Exmo. Senhor Reitor da Universidade e Coimbra, acto sem a qual tal avaliação não é ainda válida nem eficaz perante o avaliado. Por esse motivo não foi possível que na decisão sobre o período experimental e sobre a contratação do Autor como professor auxiliar fosse considerada a avaliação de desempenho relativa aos anos abrangidos pelo período experimental. 6.ª Por outro lado, a al. c) do n.º 3 do art.º 7.º (Regime de transição dos professores auxiliares) do D.L. n.º 205/2009 apenas remete para a nova redacção do art.º 25.º e não para o art.º 74.º-A, e este normativo apenas coloca a avaliação de desempenho positiva como uma das condições para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares – cfr. al. a) do n.º 1 do art.º 74.º-B do ECDU –, ou seja, ainda que o Autor tivesse sido classificado de forma positiva no âmbito do processo de avaliação do desempenho previsto no art.º 13.º. do D.L. 205/2009, e o art.º 74.º-A fosse, em abstracto, aplicável à sua situação, certo é que nada impediria que em função da avaliação específica prevista no art.º 25.º do ECDU fosse proposta a cessação do seu contrato. 7.ª A avaliação de desempenho positiva é apenas uma das condições que se deve mostrar preenchida para a contratação por tempo indeterminado dos professores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 74.º-B do ECDU, não se confundindo o preenchimento de tal condição com a avaliação específica da actividade desenvolvida prevista no art. 25.º, pelo que se reitera ser manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao julgar procedente o invocado vício de violação dos arts. 74.º-B n.º 1 al. a) e 25.º do ECDU. 8.ª Ao julgar o Tribunal a quo que os critérios constantes do regulamento aplicado na avaliação do período experimental do Autor são ineficazes na medida em que teriam que ser objecto de publicação ou notificação, o que in casu, entende não se ter verificado, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto resulta demonstrado do ponto F. da Fundamentação de facto da sentença recorrida, conjugado com a matéria de facto comprovada pelos 7 (sete) documentos ora juntos, e ainda com o facto, reconhecido pelo M. Juiz a quo, de que o Autor em momento algum questionou as regras que iriam reger a avaliação da actividade por si desenvolvida no período experimental, que o dito Regulamento foi publicitado num local acessível aos seus destinatários, maxime aos Professores Auxiliares em período experimental e, assim, ao Autor. Designadamente, em 28.11.2006 foi colocado no Boletim da Comissão Científica, acessível a todos os Doutores, o documento do Regulamento em discussão na Comissão Coordenadora do Conselho Científico, com data de 19 de Novembro de 2006 – cf. docs. 1 e 2 – e que em 13.05.2007, data que pode igualmente ser confirmada pela impressão da página do Arquivo Geral do Boletim da Comissão Científica junto como doc. 1, foi publicitado na INTRANET o documento do Regulamento de nomeação definitiva de professores aprovado nas reuniões da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da FCTUC de 14, 28 de Fevereiro e 30 de Março de 2007 – cf. docs. 5, 6 e 7. 9.ª O teor dos documentos 1 a 7 ora juntos era do inteiro conhecimento do M. Juiz a quo titular do presente processo que, em processo em tudo semelhante ao dos presentes autos, apenas com Autor distinto, e que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra sob o n.º 231/15.9BECBR, no qual é igualmente Juiz titular, notificou a aqui Ré para ali fazer prova da publicitação do dito Regulamento, o que a Ré cumpriu, tendo para o efeito ali procedido à junção dos documentos que agora aqui também se juntam, e cuja admissão se requer, atendendo a que deveriam os mesmos ter sido considerados pelo M. Juiz a quo na tomada de decisão a proferir nos presentes autos, o que não sucedeu, não obstante estar a Ré convicta de que no presente processo seria igualmente notificada para fazer prova da publicitação do dito Regulamento. 10.ª Sem prescindir da arguida da nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, o certo é que não se verifica a imputada ilegalidade do acto impugnado por preterição do direito de audiência prévia. 11.ª Após deliberação de 26.02.2014 do Conselho Científico da FCTUC, que deliberou pela não aprovação do docente no período experimental, face ao Regulamento de avaliação da FCTUC e propôs a cessação do contrato de trabalho – cf. ponto L. da Fundamentação de facto – o Autor foi dela notificado através de ofício datado de 01.04.2014 nos termos e para os efeitos do art. 100.º e seguintes do CPA – cf. ponto M. da Fundamentação de facto – tendo exercido esse direito na pronúncia apresentada a 30.04.2014, (…) onde explicita os motivos pelos quais conclui que a deliberação identificada no ponto L. (…) padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, entendendo que a classificação a atribuir-lhe deveria ser de Bom – cf. ponto N. da fundamentação de facto. 12.ª Em 30.06.2014 o Conselho Científico da FCTUC reuniu para apreciar a defesa constante da pronúncia apresentada pelo Autor, tendo deliberado, após exposição dos argumentos do Conselho relativamente a tal pronúncia, não terem sido aduzidos factos novos susceptíveis de conduzirem a uma revisão da classificação anteriormente atribuída – cf. ponto O. da Fundamentação de facto. 13.ª Após recepção da dita proposta, o Magnífico Reitor emitiu a decisão final, concordando com o teor das deliberações do Conselho Científico e determinando a cessação do contrato de trabalho com o Autor. 14.ª Não há dúvidas de que o Autor foi notificado do sentido provável da decisão e foi ouvido antes da tomada da decisão final, a qual subscreveu a decisão provisória, sem nada lhe ter acrescentado, pelo que impõe-se seja julgado por este douto Tribunal ad quem que a formalidade essencial a que se alude no aresto recorrido foi cabalmente cumprida, como de resto também o reconhece o Autor, que não imputou ao acto impugnado esta violação de formalidade essencial, pelo que terá que forçosamente que soçobrar o invocado vício. 15.ª Ainda que se considerasse que o Autor deveria ter sido ouvido, novamente, antes da decisão reitoral, e que por esse motivo o acto impugnado estaria inquinado do vício de violação do direito de audiência prévia, gerador de anulabilidade – o que de todo não se aceita mas apenas se equaciona como mera hipótese de trabalho – essa anulação só poderia ser determinada se o incumprimento daquele dever não se degradasse em formalidade não essencial, tornando inoperante a força invalidante do vício, por força da formulação de um juízo seguro quanto à inutilidade da anulação do acto, o que se verificaria no caso concreto, na medida em que ainda que o Autor fosse novamente ouvido (que não tinha que ser), a decisão final do procedimento não poderia ser, nem seria diferente. 16.ª Na remota hipótese de este douto Tribunal ad quem considerar que o acto impugnado está inquinado do vício de preterição de audiência prévia, o que, reitere-se, não se admite, sempre prevaleceria o princípio do aproveitamento do acto administrativo, o qual tem sido acolhido pela doutrina e pela jurisprudência nos casos, como o dos autos, em que é claro que o Autor se pronunciou sobre todas as questões relevantes que determinaram o conteúdo da decisão final, e que não teria possibilidade de apresentar elementos novos que pudessem conduzir à tomada de decisão diversa da que foi tomada, pelo que sempre seria irrelevante notificá-lo novamente nos termos e para os efeitos do art. 100.º e seguintes do CPA, pois uma eventual pronúncia seria insusceptível de influenciar em sentido inverso a decisão final proferida pelo Magnífico Reitor da UC. 17.ª Ao decidir que o acto impugnado padece do vício de falta de fundamentação por entender: a) que existe disparidade das componentes avaliadas em ambos os relatórios elaborados pelos especialistas; b) que o mesmo não refere qualquer matriz legal quanto ao que era razoavelmente de esperar da actividade científica de um docente hipoteticamente colocado na posição do Autor, e que em cada uma das componentes avaliadas não se indica qualquer critério à luz do qual se deveria aferir a suposta menos valia apontada nos itens que foram objecto de valoração negativa; c) que o acto impugnado não explica a razão pela qual admite relatórios díspares nas componentes avaliadas; d) que aplicando-se o regulamento propugnado pelo Réu, não é respeitado o seu comando quanto à avaliação da componente científica por entidade externa ao réu; e e) que o Réu não fundamenta a razão pela qual admite um relatório que influi na avaliação do Autor que extravasa os limites do Regulamento, incorreu o M. Juiz a quo em erro de julgamento por violação do disposto nos arts. 124.º e 125.º do CPA, 25.º n.º 1 do ECDU e ainda por violação do princípio da discricionariedade técnica da actividade administrativa, concretizado nos arts. 2.º da CRP e 3.º do CPTA. 18.ª Não existe qualquer disparidade das componentes avaliadas em ambos os relatórios elaborados pelos especialistas, porquanto todas as componentes previstas no Regulamento de nomeação definitiva de professores da FCTUC e no n.º 4 do art. 20.º do ECDU foram ali tidas em conta e posteriormente ponderadas e discutidas em sede de reunião do Conselho Científico, aquando da apreciação do relatório de actividades do docente candidato à contratação por tempo indeterminado. 19.ª Ambos os relatores apreciaram, no relatório apresentado pelo Autor, as mesmas componentes, tendo no entanto, concluído, os dois, um de forma expressa e outro de forma implícita, que as tarefas e obrigações a cumprir pelos docentes, previstas no art. 4.º do ECDU, ou não existem ou não assumem especial relevo. 20.ª A fundamentação da proposta de recusa da nomeação definitiva, pelo Conselho Científico, enumera todos os factores que contribuíram para essa decisão, dali se retirando que todos os itens analisados se subsumem aos critérios e factores expressos no Regulamento e no anterior ECDU. 21.ª A actuação do Conselho Científico no exercício da tarefa de avaliação da actividade desenvolvida pelo docente ao longo de quase cinco anos, e no que diz respeito à apreciação do mérito científico, tem como objectivo primacial a valorização da dedicação do docente à instituição e a prossecução de um dos seus pilares fundamentais – a investigação científica – sendo que a margem de discricionariedade de que indiscutivelmente dispõe nessa delicada tarefa da avaliação tem por base a prerrogativa de estabelecer o patamar de desempenho necessário para alcançar a manutenção do contrato por tempo indeterminado, sendo ao Conselho Científico, a apenas ao Conselho Científico, que cumpre apreciar a actividade dos docentes, em particular, do Autor, função essa que, não obstante se inserir no já referido domínio da discricionariedade técnica, e por isso insusceptível de ser sindicada, está, no entanto, sujeita ao princípio da legalidade, que não se acha beliscado em qualquer momento do procedimento. 22.ª Na FCTUC o mérito científico dos candidatos é avaliado caso a caso, tendo por base anteriores avaliações de período experimental de docentes da mesma área, e no caso concreto, tanto os relatores, nos respectivos pareceres, como o Conselho Científico, na acta lavrada da reunião de 26 de Fevereiro de 2014 expressaram, fundamentadamente, e de acordo com os critérios previamente estabelecidos, que o relatório de actividades do ora Autor não revelou indicadores científicos/produção científica que seria exigível que o candidato tivesse atingido ao longo de cinco anos – nem em quantidade, nem em qualidade. 23.ª Não se alcança em que medida poderia o Conselho Científico ter explicitado melhor o que seria exigível que o Autor tivesse demonstrado no seu relatório ao nível da produção científica, pelo que ao considerar o Tribunal a quo que as deliberações do Conselho Científico deveriam fazer referência a um padrão objectivo de comportamento, extravasou os limites de controlo da legalidade, invadindo o poder administrativo de julgar o mérito do Autor, em manifesta violação do princípio da separação e interdependência de poderes inscrito no art. 2.º da CRP e no art. 3.º do CPTA. 24.ª O Conselho Científico da FCTUC decidiu, fundada e legitimamente, e ao abrigo do art.º 25.º do ECDU, que a actividade científica desenvolvida pelo Autor, no decurso do período experimental, não satisfaz o patamar mínimo de exigência fixado pela FCTUC para a manutenção dos seus professores de carreira, pelo que incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento ao decidir que o acto impugnado carecia de uma mais criteriosa e afinada fundamentação. 25.ª Tendo ficado demonstrado que não existe qualquer disparidade das componentes avaliadas em ambos os relatórios elaborados pelos especialistas, e sendo a avaliação que consta dos ditos pareceres – realizada tendo por referência o Despacho Reitoral n.º 308/2010, o Regulamento de nomeação definitiva de professores e o ECDU – consonante com a apreciação que veio a ser feita pelo Conselho Científico, e que se acha devida e suficientemente fundamentada nas deliberações constantes das actas de 26.02.2014 e 30.06.2014, o Conselho Científico não tinha motivos para questionar os juízos valorativos tecidos pelos relatores sobre a actividade desenvolvida pelo Autor no período experimental. 26.ª Não se alcança em que termos o acto impugnado desrespeitou o comando constante do Regulamento, relativo à avaliação da componente científica por entidade externa ao Réu, porquanto tanto a avaliação que foi feita pelos relatores como a avaliação que foi feita pelo Conselho Científico, relativamente à componente científica descrita no relatório do Autor, encontram reflexo na tabela de escalas de classificações do art. 1.º do Regulamento de Nomeação Definitiva de Professores da FCTUC, tendo sido dada preferência à qualidade em detrimento da quantidade, atribuída maior relevância ao desempenho científico; concluindo-se ser de atribuir a menção de “Razoável” na classificação da vertente científica, também teria que ser “Razoável” a classificação global a atribuir ao relatório do período experimental, em respeito pelo comando do n.º 4 do art. 1.º do Regulamento. 27.ª Inexiste qualquer fundamento atendível que justificasse a necessidade de o Conselho Científico fundamentar a razão pela qual o parecer emitido pelo relator J. foi atendido na deliberação de 26.02.2014; o próprio relatório apresentado pelo Autor aborda as temáticas de “Actividades de gestão universitária” e “Transferência e valorização de conhecimento” – cf. ponto H. da Fundamentação de facto da sentença. 28.ª A sentença recorrida deverá ser julgada nula, por excesso de pronúncia, nos termos dos arts. 608.º n.º 2 e 615.º n.º 1 al. d) do CPC, com as legais consequências. 29.ª A sentença recorrida ao julgar procedente a presente acção administrativa, pelos fundamentos nela expressos, violou as normas do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, dos arts. 25.º n.º 1 e 74.º-B do ECDU, violou o art.º 100.º e seguintes do CPA, e os arts. 124.º e 125.º do CPA, bem como o princípio da discricionariedade técnica da actividade administrativa, concretizado nos arts. 2.º da CRP e 3.º do CPTA, os quais devem ser interpretados e aplicados no sentido que consta da motivação do presente recurso. 30.ª Por todo o exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve a sentença recorrida ser revogada por se verificarem os vícios que lhe são imputados, proferindo-se acórdão que julgue improcedente a acção administrativa de impugnação do despacho da autoria do Exmo. Senhor Vice-Reitor da Universidade de Coimbra, de 04.12.2014, que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, com a categoria de Professor Auxiliar, celebrado com o Autor, a partir de 28.02.2015, assim se fazendo Justiça! O autor contra-alegou e interpôs recurso subordinado, concluindo: 1ª O recurso principal interposto pela Universidade de Coimbra não tem qualquer fundamento, sendo notório que o aresto em recurso efectuou uma correcta interpretação do direito ao anular os actos impugnados por violação dos artºs 25º e 74-B/1/a) do ECDU e por insuficiência de fundamentação. Com efeito, 2ª A questão prévia da nulidade da sentença por excesso de pronúncia suscitada nas conclusões 2ª e 3ª do recurso principal é manifestamente improcedente, seja por o juiz a quo se ter limitado a identificar um vício do procedimento ao abrigo do poder-dever que lhe é atribuído pelo art.º 95º/3 do CPTA, seja por o Tribunal a quo ter anulado os actos impugnados com fundamento em dois outros vícios, o que torna processualmente irrelevante a questão de se saber se o Tribunal a quo também poderia ter anulado tais actos por incumprimento do princípio da audiência dos interessados. Acresce que, 3ª O erro de julgamento de direito imputado pela Universidade ao aresto em recurso nas conclusões 4ª a 7ª das suas alegações de recurso é completamente infundado – por desde 1 de Setembro de 2009 ser inquestionável que o resultado da avaliação do desempenho tem de ser obrigatoriamente ponderado na avaliação do período experimental dos professores auxiliares (v. artºs 25º e 74º-B do ECDU) -, para além de revelar de forma inequívoca a má fé com que litiga essa mesma Universidade, uma vez que quem violou duplamente a lei – ao não avaliar o desempenho e ao reprovar um docente no período experimental sem ter em consideração o resultado da avaliação do desempenho – ainda tem depois a ousadia e “distinta lata” de vir sustentar que o Tribunal errou ao exigir que a lei fosse aplicada e ao sancionar quem a violou - como se o que devesse perdurar no mundo jurídico fosse a violação da lei e não o cumprimento da mesma. Para além disso, 4ª A Universidade de Coimbra também não poderia ignorar que a lei prevê outras formas alternativas para avaliar o desempenho dos seus docentes – designadamente através de uma ponderação curricular -, pelo que mesmo que por hipótese não tivesse culpa por ao fim de quase cinco anos ainda não ter conseguido cumprir a lei - que mandava avaliar o desempenho dos seus docentes -, sempre poderia e deveria ter procedido a uma avaliação substitutiva do desempenho antes de tomar a decisão sobre o resultado do período experimental. 5ª No intuito de sustentar a legalidade da sua decisão e o erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, também não procede o argumento de que mesmo que o resultado da avaliação do desempeno fosse considerado isso não significava que o Autor não fosse chumbado no período experimental, pois não só o recorrente principal não logra provar o que afirma - o que, aliás, só seria possível demonstrar se se soubessem os critérios que presidiam à avaliação, designadamente qual o peso ponderativo da avaliação do desempenho, da componente pedagógica e da componente científica para o resultado final - como, em qualquer dos casos, a violação da lei não pode deixar de ser sancionada pelo Tribunal - pelo menos enquanto não estiver completamente demonstrado que o resultado final seria sempre idêntico mesmo que a lei tivesse sido cumprida. Acresce que, 6ª O erro de julgamento imputado nas conclusões 8ª e 9ª das alegações do recurso principal é completamente infundado e improcedente, seja por a Universidade não ter logrado provar a publicitação do regulamento em questão - e, como se viu, foi ela a primeira a reconhecer que não conseguia comprovar esse facto -, mas, sobretudo, por o Tribunal a quo não ter conhecido da questão da ineficácia do regulamento – tendo-se limitado num considerando a aludir à eventual ineficácia daquele regulamento - nem ter anulado os actos impugnados por tal motivo, razão pela qual nem deve este douto Tribunal Central pronunciar-se sobre matérias que não foram objecto de conhecimento por parte do Tribunal a quo (v. art.ºs 144º, n.º2 CPTA e 639.º do CPC, e, entre outros, o Acº STA de 19-05-2005, Proc. nº 0209/05, o Acº STA, de 19/12/2006, Proc. nº 0594/06; Acº STA, de 15/03/01, Proc. nº 032607; Acº STA de 04/06/97, Pleno, Proc. nº 031245; Acº TCAN, de 17/09/2015, Proc. n.º 01055/14.6 BEPRT; e, Acº TCAS, de 18-06-2009, Proc. nº 00963). Por outro lado, 7ª É igualmente improcedente o erro de julgamento imputado nas conclusões 10ª a 16ª do recurso principal, uma vez que o despacho reitoral que constitui a decisão final do procedimento e que determinou a cessação do contrato de trabalho do A. não foi precedido da audiência dos interessados exigida pelo art.º 121º do CPA, pelo que bem andou o aresto em recurso ao julgar procedente tal vício de forma, podendo-se mesmo dizer que a Universidade ouviu o A. naquilo que não tinha necessariamente de o ouvir – sobre uma proposta de um órgão consultivo e que não tem competência para a decisão final - e deixou de o ouvir no que efectivamente não poderia deixar de ouvir – sobre a decisão do Reitor, a quem compete proferir o acto final do procedimento. Por fim, 8ª Não tem razão a Universidade quando nas conclusões 17ª a 27ª sustenta que o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente o vício de falta de fundamentação, uma vez que a insuficiência de fundamentação resulta à evidência da incompletude e disparidade assinaladas pelo Tribunal a quo entre os actos impugnados e os pareceres subscritos pelos professores catedráticos designados pelo próprio Conselho Científico, sendo inegável que se este órgão pretendia afastar-se dos referidos pareceres teria de observar uma exigência de fundamentação acrescida – rebatendo-se os argumentos aduzidos nos pareceres e demonstrando-se que estavam errados -, sob pena de para um destinatário normal ser completamente obscuro e imperceptível a razão pela qual os especialistas na matéria decidiam num sentido e os não especialistas que integram o Conselho Científico decidiram exactamente no sentido oposto. 9ª Para além da incompletude e disparidade assinaladas pelo aresto em recurso, a insuficiência da fundamentação dos actos impugnados sempre resultaria à evidência do facto de não haver qualquer critério previamente aprovado que apontasse no sentido de que a vertente científica era determinante para o resultado final e que a componente pedagógica tinha diminuta importância, pelo que um destinatário normal não sabe qual o peso ponderativo que para o resultado final teria a avaliação do desempenho nem sabe quais os pesos ponderativos da componente pedagógica e da componente científica, o que significa que a fundamentação empregue não permite alcançar a tripla finalidade que à mesma é comummente associada. 10ª Consequentemente, o aresto e recurso efectuou uma correcta interpretação do direito aplicável ao anular os actos impugandos por violação dos artºs 25º e 74º-B do ECDU e por vício de falta de fundamentação, razão pela qual não merece qualquer censura e deve o recurso principal ser julgado totalmente improcedente. Em qualquer dos casos, 11ª O Tribunal a quo deixou por apreciar, provavelmente por força da procedência dos vícios de violação de lei e de forma, muitos dos demais vícios imputados pelo A. na p.i e nas alegações apresentadas no Tribunal a quo, pelo que sempre a procedência de tais vícios teria de ser apreciada se por hipótese o recurso principal viesse a ser julgado procedente. Por outro lado, 12ª Se o recurso principal não tem o menor fundamento e deve ser julgado improcedente, já o recurso subordinado agora interposto pelo Autor deve ser atendido por o Tribunal a quo ter incorrido em erro de julgamento ao não anular os actos impugnados por violação dos princípios da igualdade e imparcialidade. Na verdade, 13ª O Tribunal a quo julgou improcedente tal vício com o argumento de que não haviam sido invocados elementos factuais que permitissem concluir pela violação dos citados princípios constitucionais e ainda por entender que a questão nunca seria da violação de tais princípios mas antes da eventual ineficácia dos critérios em que se baseou a avaliação e que constavam do Regulamento de avaliação. Sucede, porém, que, 14ª Nos artºs 54º a 56º da p.i e na conclusão 9ª das alegações apresentadas no Tribunal a quo, o A. afirmou expressamente que a violação dos princípios constitucionais da igualdade e da imparcialidade resultava do facto de em parte alguma do Regulamento aplicado pela Universidade constar que a componente científica era predominante e determinante para o resultado final do período experimental, ao ponto de quem alcançasse Muito Bom na componente pedagógica mas a menção de Razoável na componente científica não poderia ser considerado como aprovado em tal período experimental. 15ª Para além disso, independentemente do Regulamento de 2007 ser ou não eficaz, a verdade é que só no final do período experimental e com a decisão final é que foi dado a conhecer que a componente científica era predominante e determinante para o resultado final e que a obtenção da menção de Razoável em tal componente determinava, independentemente da menção de Muito Bom obtida na componente pedagógica, que o período experimental se considerasse concluído sem sucesso, o que representa uma violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e prévia divulgação das “regras do jogo”, justamente por ficar sempre a suspeição de que o resultado final foi influenciado por outros interesses que não o interesse público e que poderia ter sido diferente se outro fosse o docente sujeito a avaliação (o que, por si só é suficiente para se dar por verificado o vícios de violação do princípio da imparcialidade, conforme é jurisprudência pacífica). 16ª Consequentemente, não só foi alegada factologia suficiente para se poder aferir da procedência do vício de violação dos princípios da igualdade e imparcialidade como, em qualquer dos casos, para curar da procedência de tal vício era absolutamente irrelevante se o Regulamento era ou não eficaz - justamente por a questão da violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade decorrer da não definição e divulgação prévia dos critérios determinantes da avaliação e, portanto, ser um vício que se verificava quer o regulamento fosse eficaz ou ineficaz -, razão pela qual mal andou o aresto em recurso ao não anular, por violação dos citados princípios, as decisões que consideraram concluído sem sucesso o período experimental e que só no final do procedimento revelaram as regras do jogo e que uma das componentes em avaliação era absolutamente determinante para o resultado final, ao ponto de tornar irrelevante a menção de Muito Bom obtida na outra componente. A ré Universidade contra-alegou o recurso subordinado, concluindo: 1.ª Diversamente do alegado pelo Autor, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre as questões da alegada caducidade do Regulamento de 2007 e da alegada violação das regras a que a Universidade se auto-vinculara pelo Despacho reitoral n.º 308/2010 em sede de apreciação do alegado vício de violação dos princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e transparência, tendo considerado que em causa estaria uma questão de eventual (in)eficácia dos critérios constantes do Regulamento aplicado na avaliação do período experimental do Autor. 2.ª Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que as questões supra identificadas, bem como a alegada violação dos n.ºs 5 e 6 do art. 7.º do ECDU, dos n.ºs 1, 3 e 4 do art. 25.º do ECU e ainda o pedido subsidiário de direito à indemnização, suscitadas pelo Autor na petição inicial e nas alegações finais, não poderão ser apreciadas pelo Tribunal ad quem, pelo que deverá ser indeferida essa pretensão do Autor, na medida em que o recurso interposto pela Recorrente Universidade de Coimbra tem por objectivo a modificação da decisão recorrida – quanto aos invocados erros de julgamento ao considerar que o acto impugnado violou o disposto no art. 74.º-B n.º 1 al. a) e 25.º do ECDU, ao julgar pela ineficácia dos critérios que presidiram à avaliação do período experimental do Autor, ao julgar que o acto impugnado está eivado de vício de forma por preterição do direito de audiência prévia, e ao julgar que o acto impugnado padece do vício de falta de fundamentação – e não a apreciação de questões não decididas pelo Tribunal a quo, maxime porquanto em causa não estão sequer questões que versem sobre matéria de conhecimento oficioso. 3.ª Sem prescindir, equacionando como mera hipótese de trabalho que este Venerando Tribunal considere ser necessária a apreciação das referidas questões por força da procedência do recurso interposto pela Ré Universidade de Coimbra, a aqui Recorrida dá aqui por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, a matéria alegada na contestação e nas alegações finais, para onde se remete, designadamente: a) a propósito da alegada inconstitucionalidade ou caducidade superveniente do Regulamento de 2007 – cf. arts. 13.º a 41.º da contestação e conclusões 1.ª e 2.ª das alegações finais; b) a propósito da alegada violação das regras a que a Universidade se autovinculara pelo Despacho reitoral n.º 308/2010 – cf. arts. 52.º e 53.º, 86.º a 90.º e 98.º da contestação, e conclusões 4.ª a 7.ª e 15.ª das alegações finais; c) a propósito da alegada violação dos n.ºs 5 e 6 do art. 7.º do ECU – cf. arts. 59.º a 71.º da contestação e 15.ª conclusão das alegações finais; d) a propósito da alegada violação dos n.ºs 1, 3 e 4 do art. 25.º do ECDU – cf. arts. 72.º a 80.º da contestação e conclusões 10.ª a 12.ª e 15.º das alegações finais; e e) a propósito do pedido formulado a título subsidiário, de direito à indemnização – cf. arts. 153.º a 158.º da contestação e 16.ª conclusão das alegações finais. 4.º Em consequência, deverão os referidos vícios invocados serem julgados improcedentes pelo Tribunal ad quem o que, desde já, e à cautela, se requer. 5.º Também não pode proceder o recurso subordinado interposto pelo Autor, porquanto quanto à alegada falta de pronúncia sobre a prévia definição e divulgação atempada dos critérios de avaliação do período experimental do Autor, infere-se da sentença recorrida, designadamente do ponto F. da fundamentação de facto, conjugado com o segmento aqui objecto de recurso subordinado (ponto 1.2 da fundamentação de direito), e com o segmento que versa sobre a apreciação sobre o vício de falta de fundamentação, designadamente a consideração de que (…) o Autor não reagiu aquando da notificação que lhe foi dirigida para apresentar o seu relatório de actividade do período experimental e da qual constava que tal relatório deveria ter por base o Regulamento de nomeação definitiva de professores aprovado em reuniões da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da FCTUC de 14, 28 de fevereiro e 30 de março de 2007., que o M. Juiz a quo considerou, e bem, que os critérios estavam previamente definidos no dito Regulamento, e que eram conhecidos do Autor (não obstante se colocar a dita questão, com a qual a Universidade de Coimbra não se conforma, de tais critérios poderem não lhe ser oponíveis, por ineficazes). 6.º Só poderia ser esse o entendimento do Tribunal a quo, pois o que é facto é que os critérios pelos quais foi avaliada a actividade desenvolvida pelo Autor durante o período experimental foram definidos e constam do Regulamento de nomeação definitiva de professores aprovado em 2007, bem como do ECDU, na redacção anterior ao D.L. n.º 205/2009. 7.º Dos critérios enunciados no art.º 20.º n.º 1 do anterior ECDU é perfeitamente inteligível que serão avaliados os trabalhos avaliados e publicados, as dissertações efectuadas sob a sua orientação, bem como quaisquer outros elementos para a apreciação do relatório curricular. 8.º Considerando os termos do Regulamento, é perfeitamente inteligível que no Relatório apresentado por um docente candidato à nomeação definitiva serão identificados e apreciados, através do conteúdo exposto pelo candidato, a sua competência, aptidão pedagógica e actualização; a publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito; a direcção ou orientação de trabalhos de investigação (dissertações de doutoramento ou de mestrado); e a formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores. 9.º A fundamentação da proposta de recusa da nomeação definitiva pelo Conselho Científico enumera todos os factores que contribuíram para essa decisão, daí se retirando que todos os itens analisados se subsumem aos critérios e factores expressos no Regulamento e no anterior ECDU. 10.º Qualquer candidato à nomeação definitiva, e por isso, também o Autor, sabe, através do que estipula o Regulamento, que na vertente científica será classificado tendo por base uma escala estabelecida e aplicada por um processo unificado de avaliação de Unidades de Investigação, externo à UC e promovido por uma entidade de reconhecida idoneidade, o que representa uma forma de avaliar a qualidade de grupos de investigadores – Unidades de investigação – e não de investigadores considerados a título individual – cf. tabela de escalas classificações do artigo 1.º do Regulamento de 2007. 11.º Também era do conhecimento do Autor que a sua avaliação na vertente pedagógica seria analisada tendo por base a qualidade dos trabalhos de natureza pedagógica, os elementos de trabalho disponibilizados aos alunos e tomados em consideração todos os indicadores relativos à actividade docente disponíveis na Escola, tal como a opinião dos estudantes e a assiduidade, entre outros, sendo a respectiva classificação atribuída numa escala com os mesmos níveis da escala de avaliação científica – cf. art. 1.º n.º 3 do Regulamento. 12.º Consta do Regulamento, de forma expressa, que a apreciação da actividade científica e pedagógica não se identifica com a atribuição de nota quantitativas, sendo dada preferência à qualidade em detrimento da quantidade (cfr. art.º 1 do Regulamento). 13.º Do Regulamento consta expressamente que a avaliação global do candidato deverá ter em consideração as suas actividades científica e pedagógica, mas que o desempenho científico é o de maior relevância; e que o desempenho pedagógico assume especial relevo em duas situações: 1) no caso de a avaliação pedagógica ser classificada como de excelente qualidade, circunstância em que a classificação global estará um nível acima da classificação científica; e 2) no caso de o desempenho pedagógico ser apenas razoável ou fraco, situação em que a classificação global estará um ou dois níveis abaixo, respectivamente. 14.º No ponto 4. do art. 1.º do Regulamento está expressamente previsto que nos casos em que o desempenho pedagógico não assume especial relevância, contribuindo quer para uma avaliação global mais positiva, quer para uma avaliação global mais desfavorável, a classificação global será igual à classificação da vertente científica, que foi precisamente o que sucedeu no caso concreto do Autor, pelo que é inequívoco que o Autor tinha conhecimento de que no caso de o desempenho científico, ao qual se atribui maior relevância, fosse classificado com Razoável, como efectivamente foi, o facto de ter sido classificado com Muito Bom no desempenho pedagógico não influenciaria a classificação final. 15.º Não se alcança, face ao exposto, qualquer violação de garantias da objectividade e de divulgação atempada de critérios de recrutamento, decorrentes dos princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e transparência, consagrados no art. 266.º da Constituição e nos arts. 3.º a 5.º do CPA, pelo que a considerar-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegada falta de divulgação atempada dos critérios, o que não se admite mas se equaciona como hipótese de raciocínio, sempre terá que ser julgado improcedente este segmento do recurso subordinado interposto pelo Autor. 16.º Carece de total sustentação o argumento agora aduzido pelo Autor, segundo o qual da alegada falta de divulgação prévia das regras do jogo resulta uma violação do princípio da imparcialidade porquanto fica sempre a suspeição de que o resultado final foi influenciado por outros interesses que não o interesse público e que poderia ter sido diferente se outro fosse o docente sujeito a avaliação (o que, por si só é suficiente para se dar por verificado o vício de violação do princípio da imparcialidade, conforme é jurisprudência pacífica)., pois não só os critérios foram atempadamente divulgados, como o Autor nem sequer prova o que alega, não bastando a mera alegação de uma suspeição para que se julgue procedente o alegado vício de violação da imparcialidade. 17.º O Tribunal não se pode bastar com a suspeita de violação do princípio da imparcialidade; para julgar tal vício por verificado, tem quer ser provada a violação do princípio da imparcialidade, o que o Autor não fez, pelo que carece de sustentação o alegado na 16.ª conclusão do recurso subordinado. 18.º Não merece censura o segmento do aresto recorrido que decidiu julgar improcedente o invocado vício de violação dos princípios constitucionais da igualdade, da imparcialidade e da transparência por falta de elementos factuais que permitissem concluir pela violação dos invocados princípios, porquanto é inequívoco que tais elementos não foram invocados, como não podiam ter sido, por inexistentes, pelo que também este segmento do recurso subordinado terá que ser julgado improcedente. 19.º Ainda que o Tribunal a quo tivesse considerado que o acto impugnado era ilegal por violação do princípio da divulgação atempada dos critérios, o que de resto não se admitiu, nem se admite, mas que se equaciona por mera hipótese de raciocínio, nunca poderia o Tribunal a quo ter julgado pela procedência do alegado vício de violação da imparcialidade com base na mera alegação, que de resto só agora foi suscitada e é por isso também desde logo manifestamente extemporânea, de que a falta de divulgação prévia das regras do jogo levanta a suspeita que o resultado final foi influenciado por outros interesses que não o interesse público, e que poderia esse resultado ter sido diferente se outro fosse o docente sujeito a avaliação. Nestes termos, caso venha a ser julgado procedente o recurso principal interposto pela aqui Recorrida Universidade de Coimbra, o que se confia virá a suceder, requer-se a V. Exas. se dignem julgar improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, o recurso subordinado interposto pelo Autor, ou, se assim não se entender, decidindo-se pela apreciação dos demais vícios que o Autor imputou ao acto impugnado, deve ser considerada toda a matéria alegada pela Ré na contestação e nas alegações finais a propósito desses alegados vícios, julgando-os improcedentes, o que desde já, e à cautela, se requer, assim se fazendo Justiça! * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso da recorrente U.C.Respondido. * Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, que na decisão recorrida se julgaram provados:A. Em 23/04/2008, foi celebrado entre o Autor e a Ré um «Contrato Administrativo de Provimento», com efeitos retroagidos a 12/02/2008, data de início de funções do Autor como docente na categoria de Professor Auxiliar, em regime de exclusividade, válido por um quinquénio, com a remuneração mensal de € 3.101,87 (cf. documento a fls. 316 do PA anexo aos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo em relação às demais que seguem.). B. Nos termos das observações que resultam do referido contrato consta que: "´Contrato provisório, válido por um quinquénio, com início em 12/02/2008. O processo de nomeação definitiva, na categoria de Professor Auxiliar, obedecerá ao estatuído no n.º 2 do artigo 25.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 20.º do ECDU. O contrato provisório finalizará em 11/02/2013." (cf. documento a fls. 316 do PA anexo aos autos). C. Por requerimento de 30/09/2009, o Autor declarou junto do Réu que, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, que pretende optar pela duração do período experimental prevista no artigo 25.º do Estatuto da carreira docente Universitária, na redação dada pelo mesmo diploma – cfr. fls. 347 do PA anexo aos autos. D. Com data de 14/05/2010, o Autor foi notificado pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Ré, de que por força da entrada em vigor do Decreto Lei n.º 205/2009, determinou reiniciar a contagem do período experimental de cinco anos, contado a partir da data de entrada em vigor do Decreto Lei n.º 205/2009 – cfr. fls. 353 do PA anexo aos autos. E. Por ofício n.º 000683, de 2010, a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Ré notificou o Autor de que por força da entrada em vigor do Decreto lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a modalidade de contrato que havia celebrado, transitou a designar-se de CTFP por tempo indeterminado – cfr. fls. 355 do PA anexo aos autos. F. Por ofício datado de 05/11/2012, a Faculdade de Ciências e Tecnologia do Réu notificou o Autor de que, “nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Lei .º 205/2009, de 3 de agosto, deveria requerer a avaliação específica da actividade desenvolvida na categoria de Professor Auxiliar, através da entrega do respectivo relatório de actividades até ao dia 31 de Outubro de 2013” e que “esse relatório deverá ser apresentado nos termos previstos no “regulamento de nomeações definitivas da FCTUC” que poderá encontrar na INTERNET” e ainda que “com vista a avaliação mais justa, que no relatório sejam incluídos, em particular, dados sobre a qualidade do trabalho efectuado, como por exemplo citações, impacte no meio económico e na sociedade em geral, avaliação da actividade docente, etc, e não apenas dados quantitativos…” – cfr. fls. 401 do PA anexo aos autos. G. Com data de 31 de Outubro de 2013, o Autor apresentou “Relatório de actividades para efeitos de nomeação definitiva, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto lei n.º 205/2009” – cfr. fls. 413 a 459 do PA anexo aos autos. H. Do relatório anteriormente referido, constam as seguintes temáticas: “1. Introdução; 2. Dados pessoais; 3. Formação académica superior; 4. Actividade pedagógica; 5. Actividade científica; 6. Actividades de gestão universitária; 7. Transferência e valorização do conhecimento e 8. Considerações finais – cfr. fls. 413 a 456 do PA anexo aos autos. I. Por ofício de 24/10/2013, o Departamento de Engenharia Civil da FCTUC do Réu, indicou ao seu Presidente do Conselho Científico, como relatores no âmbito da avaliação específica da atividade desenvolvida no período experimental do Autor, os Srs. Doutor F. e Doutor J., respetivamente, Professor catedrático da FCTUC e Professor associado com agregação da FCTUC – cfr. fls. 412 do PA anexo. J. Com data de 03 de janeiro de 2014, Fernando Seabra Santos, Professor Catedrático da FCTUC do Réu, emitiu relatório para efeito de avaliação do período experimental do Autor, no qual conclui, quanto ao percurso pedagógico do Autor, pela avaliação de Muito Bom e na componente cientifica, Razoável – cfr. fls. 462 a 466 do PA anexo aos autos. K. Com data de 24 de janeiro de 2014, J., Professor Associado com agregação da FCTUC do Réu, emitiu relatório para efeito de avaliação do período experimental do Autor, no qual conclui, quanto ao percurso pedagógico do Autor, pela avaliação de Muito Bom nível nacional e na componente cientifica, fraco nível nacional e fraco nível internacional e quanto a atividades de gestão e extensão universitária, conclui que é praticamente nula a atividade desenvolvida nesta dimensão – cfr. fls. 467 a 468 do PA anexo aos autos. L. Com data de 26 de fevereiro de 2014, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC) aprovou a seguinte deliberação: Extrato Da ata da reunião ordinária do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra realizada em 26 de fevereiro de 2014 extrai-se o seguinte: "Ordem de trabalhos (...) 8. Avaliação do período experimental de A. (DCT), A. (DM), A. (DARQ), F. (DEC), J. (DARQ), J. (DARQ), J. (DARQ), J. (DARQ) e P. (DEC)(...) (...(Participaram na votação os Doutores L., A., M., M., J., P., H., M., A., A., U., J., J., L.. (...) (...)Sobre o relatório apresentado pelo Doutor P., com vista à avaliação de atividade como professor auxiliar durante o período experimental compreendido entre Fevereiro de 2008 e Outubro de 2013, foram emitidos pareceres pelos Doutores F., professor catedrático, e J., professor associado com agregação, ambos da FCTUC. O primeiro recomenda a menção de Razoável na vertente científica e Muito Bom na vertente pedagógica. O segundo recomenda a menção global de global entre o Razoável e o Bom, com fraco nível internacional e bom nível nacional, resultante da menção de fraco nível nacional e fraco nível internacional na vertente científica, e Muito Bom na vertente pedagógica. O Conselho Científico deliberou consensualmente avaliar o período experimental do candidato com a menção global de Razoável, resultante da classificação de Razoável na vertente científica e de Muito Bom na vertente pedagógica, o que determina a sua não aprovação, face ao Regulamento de Avaliação da FCTUC. Na vertente pedagógica a avaliação foi de Muito Bom, por unanimidade, acolhendo as razões apontadas pelos dois relatores. A avaliação de Razoável na vertente científica foi justificada pela escassez de indicadores de desempenho científico evidenciados à data da entrega do relatório, designadamente a publicação de artigos em revistas indexadas, indicador no qual apenas se verifica a existência de uma publicação em co-autoria, ainda que em revista de boa qualidade, resultado este significativamente inferior à média da área Departamental onde se insere; são igualmente ausentes ou muito escassos outros indicadores de desempenho, como as publicações em atas de congressos nacionais e internacionais, de livros ou de capítulos de livros, a coordenação ou participação em projectos de investigação científica, a edição ou coordenação de livros ou revistas científicas, desenvolvimento de software científico ou de patentes, entre outros susceptíveis de integrar a componente de avaliação científica. Por estas razões entendeu o Conselho Científico, como já foi referido, atribuir a menção de Razoável na vertente científica, correspondente a um "Fraco nível internacional e razoável nacional", nos termos do Regulamento de Avaliação da FCTUC." – cfr. fls. 473 do PA anexo aos autos. M. Com data de 01/04/2014, foi o Autor notificado do ofício da FCTUC do Réu, pelo qual lhe é concedida a possibilidade de, em sede de audiência prévia, se pronunciar sobre a deliberação do Conselho Cientifico da FCTU de 20/12/2013 que, na sequência da avaliação da atividade desenvolvida pelo Autor no decurso do período experimental, propôs a cessação do contrato de trabalho em funções públicas celebrado a 12 de fevereiro de 2008, na categoria de Professor Auxiliar, com reinício de contagem a 1 de setembro de 2009, juntando extrato da deliberação do Conselho Científico da FCTUC de 26 de fevereiro de 2014, bem como os critérios aprovados pelo Conselho Científico da FCTUC em 14 e 28 e 30 de março de 2007 – cfr. fls. 474 do PA anexo aos autos. N. Com data de 30/04/2014, o Autor exerceu o seu direito de Audição Prévia, onde explicita os motivos pelos quais conclui que a deliberação identificada no ponto L deste probatório padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, entendendo que a classificação a atribuir-lhe deveria ser de Bom – cfr. fls. 475 a 513 e ainda de fls. 514 verso a 521 do PA anexo aos autos. O. Em 30 de junho de 2014, o Conselho Científico da FCTUC do Réu, tomou a seguinte deliberação, no âmbito da qual se pronuncia sobre a defesa apresentada pelo Autor em sede de audiência prévia: “Extrato Da ata da reunião ordinária do Conselho Cientifico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra realizada em 30 de junho de 2014 extrai-se o seguinte: "Ordem de trabalhos (...) (...)8. Alegações de P. - avaliação do período experimental O Conselho Científico apreciou a pronúncia do P. efetuada em sede de audiência de interessados e relativa à proposta de decisão de cessação de contrato no âmbito da avaliação do período experimental. O documento fica em anexo. Apresentam-se de seguida os argumentos do Conselho relativamente a tal pronúncia. Participaram na discussão os Doutores L., A., M., M., J., P., H., M., A., A., U., J., J., L.. Relativamente à alegação de indefinição do período em avaliação, cumpre esclarecer que tendo o Doutor P. exercido o direito de recontagem do período experimental ao abrigo do novo ECDU publicado em 01/09/2014, este período tem inequivocamente início na referida data, facto que o reclamante não pode desconhecer. Não existe, por conseguinte, qualquer ambiguidade no período em avaliação, conforme aliás explicitamente mencionado no ofício em que é comunicada a decisão do Conselho Científico relativamente à decisão tomada. Sobre a alegação de não ter sido considerada na avaliação a totalidade da duração do período experimental de 5 anos previsto no ECDU, determina o n.º 2 do art.º 25.º do ECDU, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, que a decisão sobre a cessação do contrato de trabalho deve ser comunicada ao candidato até seis meses antes do termo do período experimentai, pelo que não existe outra forma de atuação conforme é lei que não seja a que foi observada. No que respeita à alegada inaplicabilidade do Regulamento de Nomeação Definitiva de Professores da FCTUC ao procedimento de avaliação do período experimental, bem como à ausência de critérios objetivos de avaliação, o Conselho Científico da FCTUC - órgão legal e estatutariamente competente para o efeito - definiu em Regulamento patamares de exigência transparentes, claros e objetivos, para concretizar a avaliação prevista art.º 20.º n.º 4 do anterior ECDU, o qual apenas estabelecia os fatores a ter em conta nessa avaliação. Com a entrada em vigor do novo ECDU foi aprovado, em Janeiro de 2010, o Despacho Reitoral n.º 308/2010, que veio regular a forma de avaliação constante do art.º 25.º n.º 1, habilitando e legitimando a manutenção da aplicação do Regulamento de nomeação definitiva de professores, tendo designadamente em conta que a nova legislação não introduziu alterações aos fatores a avaliar. Esclarece-se, face à questão suscitada nas alegações, que a expressão "consenso" utilizada na ata significa que a votação decorreu por unanimidade. Conforme o demonstram as muitas dezenas de avaliações efetuadas pelo Conselho Científico até ao momento, não é correta a alegação de que a obtenção de um desempenho de elevado mérito numa das componentes em avaliação prejudique as restantes a ponto de conduzir a um desempenho abaixo do limiar mínimo exigido. No que diz respeito às alegações relativas aos resultados da avaliação do desempenho docente em curso, ainda não concluída, o novo ECDU apenas coloca a avaliação de desempenho positiva como uma das condições para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares, não se confundindo, contudo, o preenchimento de tal condição com a avaliação específica da atividade desenvolvida no período experimental. Finalmente, no que respeita à discordância do pronunciante quanto à avaliação efetuada do seu desempenho cientifico e pedagógico, importa referir a margem de discricionariedade de que, ao abrigo das suas competências, dispõe o Conselho Científico da FCTUC para apreciar tais atividades, tendo este Conselho deliberado, por unanimidade, não terem sido aduzidos factos novos suscetíveis de conduzirem a uma revisão da classificação anteriormente atribuída." – cfr. fls. 529 e 530 verso. P. Com data de 25/07/2014, a FCTUC do réu notificou o Autor da deliberação antes referida, e que iria ser apresentada proposta ao Reitor de cessação da relação contratual para efeitos do previsto no artigo 25.º, n.º 1 do ECDU e também nos termos do despacho reitoral n.º 308/2010, publicado no DR, 2ª série de 6 de janeiro de 2010, para decisão final. – cfr. fls. 530 do PA anexo aos autos. Q. Pela informação n.º 1391/CRH/2014 da qual resultam os fundamentos pelos quais é proposta a cessação do contrato de trabalho celebrado com o Autor, bem assim: “1) A decisão de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, em período experimental, do docente P., nos termos e com os fundamentos constantes do processo anexo; 2) E em caso de concordância com o proposto em 1), considerar que o docente optou pelo gozo suplementar de seis meses, porquanto se encontra a prestar serviço docente…” – cfr. fls. 536 verso a 557 do PA anexo aos autos. R. Com data de 04/12/2014, foi exarado na informação que antecede o seguinte Despacho: Concordo. Determino a cessação do contrato de trabalho nos termos da presente informação” – cfr. fls. 537 do PA anexo aos autos. S. Com data de 05/12/2014, foi o Autor notificado da decisão a que alude o ponto anterior deste probatório, bem assim, que “…tendo-se constatado que V.Exª se encontra a prestar serviço docente considera-se que optou pelo período suplementar de seis meses, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do ECDU, pelo que a relação contratual cessará a 28/02/2015 – cfr. fls. 539 do PA anexo aos autos. T. A petição inicial do presente meio processual deu entrada neste Tribunal em 26/02/2015 (cf. fls. 1 dos autos em proc. fisico). * O Direito:O autor peticionou a declaração de nulidade ou de anulação do Despacho do Vice-reitor da Universidade de Coimbra que, com base na proposta da FCTUC, considerou concluído sem sucesso o período experimental e determinou a cessação do contrato em funções públicas por tempo indeterminado, como Professor Auxiliar a partir do dia 28 de Fevereiro de 2014, condenando-se a entidade demandada a manter o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado do Autor como Professor Auxiliar, com as legais consequências e, subsidiariamente, pedindo a condenação da ré a pagar ao Autor a indemnização prevista no n.º 4 do artigo 25.º do ECDU, no montante de € 28.726,38, acrescida de juros de mora desde o dia 5 de Dezembro de 2014. O tribunal “a quo” deu “provimento à presente ação, anulando-se o ato recorrido com a consequente condenação do Réu à prática do ato administrativo legalmente devido como alcance e fundamentos supra exarados”. Vejamos. O primeiro ponto de crítica do recurso da ré foi levado às conclusões 2ª e 3ª. A recorrente censura que o tribunal “a quo” tenha identificado um vício de falta de audiência prévia, com que foi sustentado o julgamento; a seu ver há excesso de pronúncia, com nulidade de sentença (615.º n.º 1 al. d) do CPC). Com razão à queixa, mas sob outra integração qualificativa; «jura novit curia». O conhecimento quanto à existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas tem respaldo no art.º 95º, n.º 3, do CPTA, não conduzindo a um excesso de pronúncia. “Na verdade, se o juiz dos tribunais judiciais vê o seu campo de cognição limitado e conformado necessariamente pelo pedido, causa de pedir e exceções invocados pelas partes, e em sede de causa de pedir e de exceções se encontra adstrito aos factos essenciais integrativos da causa de pedir alegados pelo autor, na petição inicial, ou pelo réu-reconvinte, na reconvenção, para, respetivamente, suportar o pedido formulado pelo autor na petição inicial ou pelo réu-reconvinte na reconvenção, ou aos factos essenciais integrativos das exceções invocados pelas partes para impedir, modificar ou extinguir a pretensão de tutela judiciária formulado pela sua contraparte (pedido) e se apenas pode julgar provados os factos complementares ou instrumentais dos essenciais desde que se verifiquem preenchidos os pressupostos legais previstos nas als. a) e b), do n.º 1 do art. 5º do CPC e, em que, consequentemente o pedido, causa de pedir e as exceções limitam e conformam o campo de cognição do tribunal e a sentença a ser por ele proferida, fazendo-o incorrer em nulidade da decisão que venha a proferir por omissão de pronúncia sempre que nela não conheça de todos os pedidos, com base em todas as causas de pedir e/ou exceções que tenham sido invocados pelas partes e cujo conhecimento não tenha ficado prejudicado pelo conhecimento de outra questão de que tenha conhecido (art. 615º, n.º 1, al. d) e 608º, n.º 2 do CPC), ou em nulidade por excesso de pronúncia, quando conheça de causa de pedir e/ou exceção não invocada pelas partes e de que não lhe era lícito conhecer oficiosamente (art. 615º, n.º 1, al. d) e 608º, n.º 2 do CPC), ou em nulidade por condenação ultra petitum quando condene em pedido quantitativa ou qualitativamente diverso do formulado pelo autor ou pelo réu-reconvinte, respetivamente, na petição inicial ou na reconvenção (arts. 615º, nº 1, al. e) e 609º do CPC), por postergação dos princípios do dispositivo e do contraditório, nos processos que sigam a forma da ação administrativa relativas a atos administrativos e normas, o juiz administrativo não se encontra sujeito a esses espartilhos que se impõem ao juiz no âmbito do processo civil.” (Ac. deste TCAN, de 15-97-2020, proc. n.º 00847/18.1BESNT). Sendo que o conhecimento de causa de invalidade diversa, não é indiferente; antes conduz “a proporcionar ao autor uma definição mais estável da sua situação jurídica” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4.ª Edição, Almedina, pág.764); a projecção do julgado é outra. Mas, nos mesmo termos de lei que o permite, sujeito ao contraditório. Perante causa nova e não discutida - como é o caso -, segue-se o expendido no Ac. deste TCAN, de 16-10-2020, proc. n.º 02871/10.4BEPRT: I- Não enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, a decisão judicial que conheceu de causas de invalidade não alegadas no libelo inicial. II-Todavia, a falta de contraditório no que tange à identificação de causas de invalidade diversas das alegadas no libelo inicial com expressa influência ou interferência na decisão da causa, face ao disposto no art. 195º n.º 1, do CPC de 2013, conduzem à anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a decisão judicial recorrida Como aí se escreve: «(…) É que a lei processual administrativa admite expressamente que o Tribunal possa conhecer de vícios não alegados pelas partes contado que seja cumprido o princípio do contraditório mediante a notificação para produção de alegações complementares. Tal é que o emana grandemente do disposto no artigo 95º, nº. 3 in fine do C.P.T.A. Daí que a simples circunstância do Tribunal ter conhecido de causas de invalidades não invocadas no libelo inicial não faça inquinar a decisão judicial de nulidade de sentença, por excesso dos limites de pronúncia. Todavia, o julgamento que se vem supra de efetivar tem direta repercussão no segundo vetor sustentador da questão decidenda em análise, e que se prende, como sabemos, com a violação do princípio do contraditório, o qual constitui, a par do princípio do dispositivo, a trave mestra do direito processual, sem o qual dificilmente as decisões seriam substancialmente justas. Como decorrência deste princípio, é proibida a decisão surpresa, ou seja, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Assim, antes de decidir com base em factos ou questões de direito que as partes não tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a mesma, o juiz deve convidá-las a pronunciarem-se sobre tal questão, independentemente da fase do processo em que tal ocorra. A não observância do dever pelo juiz que se vem de expor, no sentido de ser concedido às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão, constitui violação do princípio do contraditório plasmado no artigo 3º, nº. 3 do CPC, incluindo-se tal violação na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artº 201º, nº1 do C.P.C., que, na medida que possa influir no exame e decisão da causa, a sua verificação determina a procedência de tal nulidade. No caso em apreço, não obstante não se tenha afirmado a existência de uma nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, não se pode escamotear a circunstância do tribunal a quo ter decidido sobre causas de invalidade não alegadas na petição inicial sobre as quais impunha-se a audição das partes para alegações complementares no prazo de 10 dias por respeito ao princípio do contraditório, o que não veio a suceder. De facto, escrutinado os autos, resulta cristalino que não foi dado cumprimento ao disposto na parte final do nº. 3 do artigo 95º do C.P.T.A., ordenando-se a notificação das partes para, no prazo de 10 dias, virem aos autos procederem a alegações complementares no tocante às causas de invalidades ora identificadas [violação de lei, por ofensa nos artigos 38.° e 49.°, n.°2 do ECDU e violação do princípio da transparência]. Nesta esteira, é de manifesta evidência que existia o dever de contraditório quanto às novas causas de invalidade assumidas no aresto recorrido, o que não verificou nos autos. Ora, este desvio processual é suscetível de afetar ou poder afetar as partes nos seus direitos adjetivos e/ou substantivos, na medida em que tais causas de invalidades influíram ou interferiram com a decisão que se mostra prolatada nos autos, conclusão inelutável que se extrai da fundamentação de direito e do dispositivo do aresto recorrido. Nestes termos, o referido desvio processual - na medida em que é suscetível de influir no exame e na decisão da causa -, face ao disposto no art. 195º n.º 1, do CPC de 2013, conduzem à anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo o acórdão recorrido. Consequentemente, deve ser anulado todo o processado praticado na presente ação posterior ao momento em que se verificou a omissão do princípio do contraditório, ademais e especialmente, o aresto recorrido, e determinar a baixa dos mesmos de modo a sanar-se a nulidade processual com o normal prosseguimento da causa, mormente com a prolação do despacho a notificar as partes para produzirem alegações complementares quanto às novas causas de invalidade, seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença. Ao que se provirá no dispositivo, o que determina a prejudicialidade no conhecimento das demais questões objeto de recurso [artigo 95º nº.1 do CPTA]. (…)». Cfr. Ac. do STA, Pleno, de 15-09-2011, proc. n.º 0505/10: I - «Ex vi» do art. 95º, n.° 2, do CPTA, o tribunal não pode anular o acto impugnado por um vício novo que descortine «ex officio» sem que previamente ouça as partes sobre esse assunto. II - A omissão dessa formalidade, susceptível de influir na decisão da causa, configura uma nulidade que se propaga ao julgado anulatório, implicando a sua supressão. Assim, constatada a sobredita nulidade, a decisão recorrida deve ser anulada, prejudicando restantes questões do recurso da ré. Com o que, ficando o recurso subordinado desprovido de objecto, não subsistindo qualquer decaimento quanto às questões sobre que incide, fica também prejudicado o seu conhecimento. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em:- conceder provimento ao recurso da ré, anulando a decisão recorrida e determinando a baixa dos autos para prolação de despacho a notificar as partes para produzirem alegações complementares quanto à supra referida nova causa de invalidade, após se seguindo ulteriores trâmites; - julgar prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. * Sem custas.* Porto, 05 de Março 2021.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |