Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01488/08.7BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/15/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Fernanda Esteves
Descritores:GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I. Nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, os créditos pelas contribuições à Segurança Social gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil.
II. O privilégio imobiliário previsto no artigo 11° do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9/5 é geral e não especial, pelo que não logra preferência sobre o crédito hipotecário, também reclamado, na respectiva graduação de créditos.
III. A interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferido à segurança social pelo artigo 11.º do DL 103/80, de 9 de Maio, prefere à hipoteca nos termos do artigo 751.º do CC é inconstitucional, por violação do princípio da confiança consagrado no artigo 2.º da CRP, conforme declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, proferida pelo TC no acórdão 363/02, de 17/09/2002.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Caixa Económica...
Recorrido 1:C D Segurança Social de Braga e outros
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
Caixa Económica… (doravante, Recorrente), com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que graduou o crédito por si reclamado e garantido por hipoteca sobre o imóvel penhorado nos autos de execução fiscal de que este processo de verificação e graduação de créditos é apenso, após os créditos reclamados pela Segurança Social.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O crédito da Recorrente goza de garantia real resultante da constituição da hipoteca registada definitivamente sobre o prédio penhorado.
2. A garantia resultante da hipoteca prefere aos privilégios imobiliários gerais,
3. As normas constantes do art. 11º do DL nº 103/80, de 9.05 e do art. 2º do D.L nº 512/76, de 3.07, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliários geral nelas reconhecido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do Cod. Civil, são inconstitucionais por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República.
4. Assim, o crédito da Recorrente, estando garantido por hipoteca registada como está, tem de ser graduado imediatamente a seguir ao crédito respeitante a dívidas de IMI e antes do crédito da Segurança Social.
5. Ao decidir, como decidiu, a sentença recorrida não teve na devida conta a matéria de facto assente e fez errada interpretação das normas aplicáveis, tendo violado, nomeadamente o disposto no art. 2º da CRP.
6. Deve ser revogada a decisão recorrida e proferido acórdão que gradue o crédito da recorrente imediatamente a seguir aos créditos respeitantes a IMI e antes dos créditos da Segurança Social.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
A questão suscitada pela Recorrente e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)] é a de saber se, em relação ao produto da venda do imóvel penhorado nos autos de execução fiscal, o crédito garantido por hipoteca deve lograr preferência sobre os créditos da Segurança Social que gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos do DL 103/80, de 9 de Maio.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
Com interesse para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos:
1. Pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão - 2º foi instaurado o processo de execução fiscal nº 359020000102561.9 contra B… para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA, no montante de € 1.122,30.
Ao processo de execução fiscal n.º 359020000102561.9 foram apensados o processo nº 359020010101086.7 [IVA] e 3590200501005162 [coimas fiscais e encargos].
2. Em 26.03.2008, pela Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão (ap. 132) foi inscrita no registo a penhora do prédio descrito sob o n.º374/19960214, da freguesia de Requião, fracção G, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1289, a favor de Fazenda Nacional (2ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Famalicão) para garantia do pagamento da quantia de € 2.672,92- cfr. processo de execução fiscal apenso.
3. Em 04.02.2004, pela Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão (ap. 47) foi inscrita no registo penhora sobre o prédio identificado em 3). a favor de F…, S.A - para garantia do pagamento da quantia de € 22.589,03 - cfr. processo de execução fiscal apenso.
4. Em 25.01.2000, foi inscrita, na referida Conservatória (ap. 9), registo de hipoteca voluntária sobre o identificado prédio, a favor de Caixa Económica …, para garantia de empréstimo no valor de 12.000.000$00, ao juro anual de 6,5% acrescido de 4% em caso de mora, até ao montante máximo assegurado de 15.780.000$00.
5. Os créditos reclamados pela Fazenda Pública a título de IMI foram inscritos para cobrança em 2007 (crédito do ano de 2006) e em 2008 (créditos do ano de 2007) e são referentes ao imóvel inscrito na matriz predial sob o artigo 1289, fracção “G.
2.2. O direito
A única questão objecto do presente recurso é a de saber se o crédito da Recorrente, que goza de garantia real constituída por hipoteca, deve ser graduado antes dos créditos da Segurança Social que gozam de privilégio imobiliário, nos termos do DL 103/80, de 9 de Maio.
A sentença recorrida considerou que o crédito reclamado pelo M… G… goza, na estrita proporção da hipoteca registada, da garantia especial dela resultante, devidamente titulada, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código Civil, tendo os juros acessórios a limitação imposta no art.º 693º, n.º 2, do mesmo código e que os créditos reclamados pela Segurança Social beneficiam de privilégio imobiliário nos termos do artigo 11º do DL nº 103/80, de 9 de Maio e procedeu à graduação dos créditos da seguinte forma:
- Em 1º lugar, o crédito do reclamante “I.S.S”, nos termos do artº. 11º do DL nº 103/80, de 09.05;
- Em 2º lugar, os créditos relativos a IMI (e respectivos juros), reclamados pela F.P;
- Em 3º lugar, o crédito reclamado pela Caixa Económica …;
- Em 4º lugar, o crédito reclamado pelo F…, S.A;
- Em 5.º lugar, o crédito exequendo.
A Recorrente insurge-se contra o decidido alegando, em síntese, que as normas constantes do artigo 11º do DL nº 103/80, de 09.05 e o artigo 512/76, de 03.07, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas reconhecido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil (CC), são inconstitucionais por violação do princípio da confiança e que a sentença recorrida ao graduar o crédito reclamado relativo a contribuições à Segurança Social, que goza de privilégio imobiliário geral, com preferência sobre o crédito reclamado que goza de hipoteca, violou nomeadamente o disposto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
E, diga-se, desde já, que tem razão a Recorrente.
Com efeito, embora o artigo 735º, nº 3 do Código Civil consagrasse o princípio de que os privilégios imobiliários eram sempre especiais, com a redacção introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, a redacção deste normativo passou a ser a seguinte: “Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais”. Assim, com esta redacção ficaram salvaguardados os casos de outros privilégios imobiliários gerais, criados posteriormente ao Código Civil e que eram excepção àquele princípio, como era o privilégio imobiliário das instituições de Segurança Social sobre imóveis do devedor à data da instauração da acção executiva e que, como se refere a uma generalidade de bens e não a bens certos e determinados, é um privilégio geral e não especial (neste sentido, entre outros, acórdão do STA de 21.01.2009, Processo 953/08).
Ora, nos termos do artigo 11º do DL 103/80, de 9 de Maio, e independentemente da data da sua constituição, os créditos da segurança social deverão ser graduados logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil.
Por outro lado, como se refere no citado acórdão de 21.01.2009, proferido no Processo 953/08 “o direito de crédito garantido por hipoteca só cede, nos termos do disposto no artigo 686.º, nº 1 do CC, perante os créditos que disponham de privilégio imobiliário especial ou prioridade de registo, e isso porque dos privilégios creditórios só os especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir mera preferência de pagamento e sendo apenas susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns.”
Não resta, pois, qualquer dúvida de que os créditos garantidos por hipoteca devem ser graduados antes dos créditos garantidos por privilégio imobiliário geral.
Por último, acresce ainda referir, como bem alega a Recorrente, que as normas constantes do artigo 11.º do DL 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do DL 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do CC, foram já declaradas inconstitucionais, com força, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional (acórdão nº 363/02, de 17/09/2002, publicado no DR 239, de 16/10/2002) e, tendo as declarações de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral os efeitos previstos no artigo 282.º da CRP (artigo 66.º da Lei 28/82, de 15/11) e sendo as decisões do TC obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecendo sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades, nos termos do artigo 2.º da Lei 28/82, de 15/11, é de aceitar que, contrariamente ao entendimento da sentença recorrida, a interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferido à segurança social pelo artigo 11.º do DL 103/80, de 9/5, prefere à hipoteca é inconstitucional (cfr. acórdão do STA de 29.10.2008, Processo 605/08).
Assim sendo, é de concluir que os créditos da segurança social que gozam de privilégio imobiliário geral não logram preferência sobre o crédito da Recorrente, garantido por hipoteca.
O recurso merece, pois, provimento.
3. Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
a) Conceder provimento ao recurso;
b) Revogar a sentença na parte recorrida;
c) Graduar os créditos pela ordem seguinte (sem prejuízo das custas da execução, que saem precípuas do produto do bem penhorado):
1.º Créditos relativos a IMI reclamados pela Fazenda Pública;
2.º Crédito hipotecário reclamado pela Caixa Económica … (e respectivos juros, com limitação de três anos) até ao montante máximo garantido pela hipoteca;
3.º Créditos reclamados pela Segurança Social;
4.º Crédito reclamado pelo F…, S.A;
5.º Crédito exequendo.
Sem custas.
Porto, 15 de Dezembro de 2011
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Álvaro Dantas
Ass. Anabela Russo