Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00962/07.7BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/20/2011
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
TEMPO ACRESCIDO
Sumário:O benefício de acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação previsto no nº 2 do artigo 3º do DL nº 229/2005 de 29/12 para algumas carreiras da função pública só releva para o tempo de serviço prestado após a sua entrada em vigor e não por referência a todo o tempo de serviço prestado nessas carreiras.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/21/2010
Recorrente:Associação Sindical...
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – A Associação Sindical…, em representação do seu associado A…, melhor identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido em 26/03/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, na acção administrativa especial por si interposta contra a Caixa Geral de Aposentações [CGA], julgou improcedente o pedido de impugnação do acto da direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA) de 23/8/2007 que indeferiu o pedido de aposentação antecipada.
Nas alegações, concluiu o seguinte:
1. O Recorrente requereu em 14 de Março de 2007 a aposentação antecipada;
2. A R., relativamente ao acréscimo de tempo de serviço para efeitos de aposentação quanto ao tempo de serviço prestado pelo A. na carreira de inspecção da IGAE, apenas aplica a taxa de acréscimo de 15% a partir de 1 de Janeiro de 2006, data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 229/2005, sendo este o facto decisivo para a R. negar a aposentação antecipada ao A.;
3. O Tribunal entendeu ainda, com fundamentação parcialmente diversa do acto impugnado, que a Caixa Geral de Aposentações ao indeferir o pedido da aposentação antecipada praticou o acto que a lei impunha;
4. E considerou acção improcedente por “Num contexto sistemático constituído por um art. 3º, do qual faz parte, que se integra e que, conforme é claro no nº 1, dispõe sobre a aposentação por limite de idade, e de um art.º 6º nº 2 que salvaguarda a relevância do acréscimo de 20 % outrora prevista no revogado artigo 33º do DL 46/2004 apenas para a aposentação por limite de idade ou invalidez, relativamente ao tempo de serviço decorrido até 31/12/2015, parece-nos claro que, o acréscimo de 15% previsto no nº 2 sub juditio só pode valer para o tempo de serviço decorrido após a revogação daquele art.º 33º e, como este, apenas para a aposentação por limite de idade, não para a antecipada.”
5. Ou seja o Tribunal entendeu que o acréscimo só releva para os pedidos de aposentação por limite de idade. O Recorrente não concorda com o referido contexto sistemático, pois considera que deve ser feito o acréscimo de 15% ao tempo de serviço prestado na sua carreira de inspecção de acordo com o nº 2 do artigo 3º do DL nº 229/2005, também para o caso de aposentação antecipada.
6. Este direito está salvaguardado pelo nº 2 do artigo 6º do referido DL, quando afirma expressamente que “a revogação operada pelo artigo 2º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previsto nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005”;
7. O tempo de serviço deve ser considerado como uma unidade e, como estando consolidado na esfera jurídica do Recorrente e não apenas que aquele acréscimo funcione a partir de 01/01/2006, quando entrou em vigor o DL nº 229/2005. Ao ter este entendimento a Ré praticou um acto nulo.
8. Não se concorda com a interpretação dita sistemática que o Tribunal a quo faz e da qual concluiu que o acréscimo dos 15% apenas se aplica à aposentação por limite de idade;
9. Da interpretação e da conjugação das normas dos diferentes diplomas legais aplicáveis não resulta que aquele acréscimo não possa ser aplicado para contagem de tempo de serviço para aposentação antecipada.
10. O acréscimo de tempo deve ser considerado como um direito autónomo, como uma das manifestações do direito à carreira, que é um direito fundamental.
11. E, dado tratar-se de um direito com um conteúdo preciso, é merecedor da tutela conferida aos direitos, liberdades e garantias.
12. Gozando do regime especial, previsto nos artigos 17º e 18.º da C.R.P.;
13. Ao negar o direito à aposentação antecipada, está a praticar um acto nulo que ofende o núcleo essencial daquele direito e como tal é nulo, ao abrigo do artigo 133.º, n.º 2, alínea a) do C.P.A.
14. Ou caso assim não se entenda, sempre será anulável por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos legais e por vício de conteúdo, por a R. estar a fazer uma errada interpretação e aplicação da lei.
Nas contra-alegações a CGA conclui o seguinte:
1.ª Do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, resultava que o pessoal das carreiras de inspecção do IGAE que se aposentasse por limite de idade ou incapacidade (invalidez) tinha direito a um acréscimo de 20% no tempo de serviço prestado nas carreiras de inspecção.
2.ª Esta norma, contudo, foi expressamente revogada pelo artigo 2.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro – diploma que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006 (art.º 7.º).
3.ª Não obstante, o artigo 6.º, n.º 2, daquele diploma estabeleceu um regime de salvaguarda, ao prescrever que a «revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005».
4.ª Em contrapartida, resulta do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que até 31 de Dezembro de 2005, têm direito a 20% de acréscimo ao tempo de serviço efectivo os funcionários do IGAE pertencentes à carreira de inspecção que se aposentem por limite de idade ou incapacidade; e, a partir de 1 de Janeiro de 2006, têm direito a 15% de acréscimo ao tempo de serviço efectivo prestado, independentemente do motivo ou fundamento da aposentação, já que a lei só dispõe para o futuro (artigo 12.º do Código Civil).
5.ª Acresce que as recentes alterações legislativas, onde se inscreve o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, têm por finalidade reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da CGA e os contribuintes do regime geral de segurança social, garantindo a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, ou seja, o objectivo do legislador foi claramente o de limitar benefícios em relação a aposentações antecipadas e não alargá-los como pretende o recorrente, na sua douta interpretação.
6.ª Assim, se o tempo de serviço efectivo dos inspectores do IGAE/ASAE que voluntariamente se aposentassem antecipadamente até 31 de Dezembro de 2005 não beneficiava de qualquer acréscimo de tempo de serviço, nenhuma razão se vislumbra para que, agora, esse mesmo tempo de serviço deva beneficiar de um acréscimo que apenas foi estabelecido para o futuro – a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.
7.ª Tal como não se compreenderia que relativamente àqueles que já antes beneficiavam de acréscimo a norma em causa vigorasse a partir de 1 de Janeiro de 2006 (como, de resto, todo o Decreto-Lei 229/2005, de 29 de Dezembro) e para outros tivesse efeitos retroactivos.
8.ª O Acórdão recorrido não produziu, assim, qualquer agravo ao recorrente devendo manter-se.
O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, não se pronunciou.
2. O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos:
1 - O associado do Autor, A…, nasceu a 16/3/53.
2 - Era Inspector-adjunto Especialista da carreira de inspecção da ex - Inspecção-Geral das Actividades Económicas (actual ASAE), em cujos quadros ingressou em 28/6/1976.
3 - Antes desta data já havia exercido as funções de inspector na Inspecção Provincial das Actividades Económicas de Angola, o que sucedeu de 19-04-1973 até 27-07-1974;
4 - Entretanto, no período de 24-04-1975 a 14-10-1975, prestou o serviço militar em Angola.
5 - Tendo, no dia 01-11-1975, ingressado no Quadro Geral de Adidos, através de despacho ministerial de 22-01-1976;
6 - Em 14-03-2007 requereu ao Réu a sua aposentação antecipada, explicitando que com tal pedido dava por substituído o requerimento de aposentação por incapacidade que apresentara em 1/8/2006 (cfr. Doc. n°1);
7 - Por ofício de 28/3/2007 o associado do Autor foi notificado nos seguintes termos:
Assunto: Aposentação
A…
Com referência ao requerimento apresentado em 2006-08-05, informo V. Exª que o mesmo foi indeferido/arquivado, por despacho de 2007-08-23, da Direcção da CGA, (delegação de poderes publicada no II Série, nº 28 de 2007-02-08), com os seguintes fundamentos:
Não reúne o requisito de idade 56 anos (55 anos e 6 meses - até 2006/12/31) exigido pela al. b) nº 3, art. 5° do DL 229/2005, de 29/Dez, para ter direito à aposentação voluntária, não antecipada. Por outro lado, não conta 37 anos de serviço (36 anos e 6 meses até 2006/12/31), para poder beneficiar do disposto no art. 37°-A do Estatuto da Aposentação. Segundo os elementos constantes no respectivo processo verifica-se que lhe são apurados, 34 anos 11 meses e 14 dias para a Caixa Geral de Aposentações nos períodos de 73/04/19 a 75/10/28 e de 75/11/01 a 2007/07/16, já incluindo 11 meses e 15 dias de percentagem (20%; 100% e 15%) nos períodos, respectivamente, de 73/04/19 a 74/07/27; 75/04/24 a 75/10/14 e de 2006/01/01 a 2007/07/16. Só foi concedida a bonificação de 15% sobre o tempo de serviço prestado a partir de 2006/01/01, data da entrada em vigor do DL. 229/2005.
8 - Aplicando-se um acréscimo de 15% apenas ao período entre 1/1/2006 e 16/7/2007 e os acréscimos de 20% ao período de funções de inspector (19/4/73 a 27/7/74) e ao de serviço Militar (24/4/75 a 14/10/75) no “ultramar”, o tempo de serviço do Autor para efeitos de aposentação aquando da recepção do seu requerimento de aposentação antecipada seria de 34 anos 11 meses e 14 dias.
3. O litígio que vem em recurso resume-se na interpretação a dar à norma do nº 2 do artigo 3º do DL nº 229/2005 de 29/12, no qual se concede o benefício de um acréscimo de tempo de serviço para efeitos de aposentação ao pessoal de cinco carreiras da função pública.
Para melhor compreensão da controvérsia transcrevem-se as normas daquele diploma mais relevantes no caso.
Artigo 2ª
Normas revogadas
São revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço e regimes de aposentação ou reforma antecipada no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, designadamente os constantes das seguintes disposições:
a) …
b) …
aa) Artigo 33º do Decreto-Lei nº 46/2004, de 3 de Março, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).
Artigo 3º
Condições de aposentação
1- Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, a partir de 1 de Janeiro de 2015, aposenta-se obrigatoriamente quando atinge os 65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral de segurança social:
a) O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) O pessoal da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou do organismo que lhe suceda;
c) Os funcionários e agentes integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), desde que contem, pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos;
d) O pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço nos estabelecimentos prisionais e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
e) O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE ou do organismo que lhe suceda, desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas carreiras de inspecção.
2 - O pessoal referido no número anterior beneficia de um acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação em relação ao serviço prestado naquelas carreiras e organismos.
3 - Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto nos números anteriores, designadamente as que prevêem a passagem à aposentação ou reforma por renúncia à situação de pré-aposentação ou disponibilidade.
4 …
Artigo 5º
Regimes transitórios
1.
2
3 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2014 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço:
a) Os funcionários e agentes com, pelo menos, oito anos de serviço prestado nos serviços integrados no SIRP;
b) O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE com, pelo menos, cinco anos de serviço nas carreiras de inspecção.
Artigo 6º
Salvaguarda de direitos
1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 reúnam as condições para passagem à disponibilidade ou de aposentação fixadas nos regimes alterados pelo presente decreto-lei podem passar a essas situações de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.
2 - A revogação operada pelo artigo 2º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005.
O propósito declarado destas normas foi a revisão dos regimes que consagravam desvios às regras do Estatuto de Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização de pensões, tendo em vista compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social.
Nesse sentido, esclarece-se no preâmbulo do decreto-lei, que «após cuidada avaliação dos regimes especiais em causa e das especificidades das funções por eles abrangidas, que constituíram fundamento da instituição dos actuais desvios ao Estatuto da Aposentação, em matérias como a titularidade, condições de atribuição e montante das prestações, bem como, em particular, as regras de acesso à aposentação antecipada e a bonificação de tempo de serviço, optou-se por eliminar aqueles desprovidos de justificação razoável na actualidade e por adaptar os restantes ao novo contexto ditado pela convergências entre regimes e pela necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos mesmos».
Em relação ao tempo acrescido para efeitos de aposentação, o único que aqui nos interessa, o diploma revogou todas as normas especiais que o previam, não deixando de indicar nas várias alíneas do artigo 2º, mas a título meramente exemplificativo, algumas dessas normas. Todavia, para não atentar contra o princípio da segurança e confiança jurídica, de onde emerge a necessidade de protecção de certas situações de vantagens, de expectativas legítimas ou “direitos adquiridos”, no nº 2 do artigo 6º, mantiveram-se os acréscimos de tempo de serviço previstos nas normas revogadas relativamente ao tempo de serviço prestado até à data entrada em vigor do diploma.
Apesar da revogação in totum dos acréscimos de tempo de serviço previstos em disposições especiais, o legislador criou uma nova percentagem de aumento de tempo de serviço para o pessoal de cinco carreiras da função pública, todas relacionada com actividades de investigação, fiscalização, vigilância e segurança: carreira de investigação e fiscalização do SEF; carreira de guarda florestal; pessoal do SIRP; pessoal do Corpo da Guarda Prisional e pessoal das carreiras de inspecção da IGAE. Se, por um lado, se considerou “desprovidos de justificação razoável” os acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação, por outro, “tendo em conta as especificidades das funções”, adaptou-se ao novo contexto, ditado pela “necessidade de garantir a sustentabilidade financeira” dos regimes de segurança social, as percentagens bonificadoras que se justificava manter em determinadas carreiras.
A controvérsia das partes no sentido a dar ao novo acréscimo de tempo de serviço centra-se no seguinte: enquanto o recorrente entende que a percentagem de 15% de aumento de tempo de serviço se deve aplicar à aposentação antecipada e por referência a todo o tempo de serviço prestado na carreira de inspecção, a CGA considera que apenas se deve aplicar após a entrada em vigor do diploma.
O acórdão recorrido considerou que o acréscimo de 15% previsto naquela norma só vale para o tempo de serviço prestado na carreira após a entrada em vigor do diploma e apenas relativamente à aposentação por limite de idade. Argumenta-se do seguinte modo: «num contexto sistemático constituído por um art. 3º, do qual faz parte, que se integra e que, conforme é claro no nº 1, dispõe sobre a aposentação por limite de idade, e de um artº. 6º nº 2 que salvaguarda a relevância do acréscimo de 20% outrora prevista no revogado artº 33º do DL nº 46/2004 apenas para a aposentação por limite de idade ou invalidez, relativamente ao tempo de serviço decorrido até 31/12/2015, parece-nos claro que, o acréscimo de 15% previsto no nº 2 sub juditio só pode valer para o tempo de serviço decorrido após a revogação daquele art. 33º e, como este, apenas para a aposentação por limite de idade, não para a antecipada».
Socorrendo-nos dos vários elementos de interpretação das normas, chega-se à conclusão que a percentagem de aumento de tempo de serviço prevista naquela norma só se aplica relativamente ao tempo de serviço prestado na respectiva carreira após 1 de Janeiro de 2006, data da entrada em vigo do diploma.
Em primeiro lugar, o pessoal a quem se aplica esse tempo acrescido até à data da entrada em vigor do diploma possuía o benefício de um acréscimo de tempo de serviço, que era de 25% para o pessoal integrado no SIRP e de 20% nas restantes carreiras. Ora, o direito a este tempo acrescido não foi afectado pela revogação das normas que o previa, pois o nº 2 do art. 6º manteve-o como direito adquirido. Significa isso que todo o tempo de serviço prestado naquelas carreiras continua a ser bonificado com uma percentagem de aumento de tempo de serviço relativamente às modalidades de aposentação em que ele é relevante. Deve dizer-se que as normas excepcionais que previam esse «bónus» nem sempre o atribuíam para todos os efeitos relativos à aposentação: enquanto para o pessoal das carreiras de guarda-florestal e de inspecção da IGAE apenas tinha relevância na aposentação radicada em limite de idade (nº 2 do art. 8º do DL nº 111/98 de 24/4, e nº 2 do art. 33º do DL nº 46/2004 de 3/3), para o restante pessoal e carreiras contava para toda as modalidades de aposentação (cfr. nº 1 do art. 9º do DL nº 290-A/2001 de 17/11 (SEF), art. 3º do DL nº 300/91 de 16/8 (CGP), nº 1 do art. 39º do DL nº 225/85 de 4/7, na redacção dada pelo DL nº 245/95 de 14/9 e 40º do DL nº 254/95 de 30/9 - SIRP). Se aquele tempo de serviço anterior a Janeiro de 2006 já é acrescido com 20%, naturalmente que o mesmo tempo não pode voltar a ser acrescido com a percentagem de 15%. Há pois que distinguir, na contagem do tempo de serviço de subscritor, o tempo de serviço prestado na carreira antes de 2006, bonificado em 20% (ou 25%,), no termos previstos nas respectivas leis especiais, e o tempo de serviço prestado na carreira após essa data, que é bonificado com 15%.
Em segundo lugar, a essa conclusão se chega por aplicação das normas do Estatuto da Aposentação. A alínea c) do artigo 25º desse estatuto preceitua que é contado paras efeitos de aposentação, por acréscimo ao tempo de subscritor, «a percentagem de aumento de tempo de serviço especialmente fixada por lei para funções que o subscritor exerça ou haja exercido, ou a mais elevada das percentagens que concorram, salvo se a lei expressamente permitir a sua acumulação». Em comentário a esta norma, escreveu o Conselheiro Simões de Almeida, que «diversamente do que se sustentou com base na legislação antecedente, determinou-se que as percentagens legais se mantinham relevantes, mesmo que o servidor viesse a passar para um serviço a que não correspondia percentagem, uma vez que se considerou representarem elas compensações para um maior desgaste físico sofrido por virtude de certas condições de trabalho e que não se desvanecem quando essas condições passam a ser outras» (cfr. Estatuto da Aposentação anotado, pág. 75). Na verdade, com a expressão «haja exercido», pretende-se dizer duas coisas: por um lado, que o aumento de tempo de serviço releva mesmo que o subscritor passe a exercer funções a que não corresponda tempo acrescido, por outro, que o acréscimo existe desde que num determinado período vigore uma norma especial que o consagra, independentemente dessa norma já não existir no momento em que é requerida a aposentação.
De certo modo, é o que também resulta do nº 2 do artigo 43º do EA, ao excepcionar da regra do nº 1 os efeitos atribuídos em matéria de aposentação a situações anteriores aos factos e datas determinantes da lei reguladora do regime de aposentação. Assim, se num determinado período a lei concede ao subscritor o benefício de uma certa percentagem legal de aumento de tempo para efeitos de aposentação e o subscritor chegou a exercer as funções ao abrigo dessa lei, na contagem do tempo para aposentação deve contar-se esse acréscimo de tempo, mesmo que na data do despacho de aposentação aquela lei já se encontre revogada por outra posterior. Por aqui se vê que, quando a lei excepcionalmente atribui a um grupo de pessoal, pelas especialidade do conteúdo funcional da respectiva carreira, o benefício de acréscimo de tempo de serviço, o direito só existe relativamente ao período em que se exerce tais funções e ao período em que essa lei esteve em vigor.
Em terceiro lugar, do artigo 25º acima transcrito resulta que a regra geral é que as percentagens não se acumulam umas às outras, ressalvando-se apenas os casos em que lei «expressamente» permite tal acumulação. Ora, se os 15% previsto no nº 2 do artigo 3º do DL nº 229/2005 fossem aplicados ao tempo de serviço passado teríamos claramente uma situação de acumulação de percentagens relativas à prestação do mesmo tempo de serviço relativamente aqueles a quem, por força do nº 2 do artigo 6º, foi salvaguardado o acréscimo previsto nas normas revogadas. Se relativamente a estes, em consequência da proibição da acumulação, a percentagem de 15% só pode valer para o futuro, por igualdade de circunstâncias também só vale para aqueles que ao abrigo das leis revogadas não tinha direito ao tempo acrescido.
Por fim, tendo em conta os fins e as circunstâncias políticas, económicas e sociais do diploma, bem explícitos no seu preâmbulo, a norma em questão não podia ter o alcance que o recorrente lhe pretende dar. Ele faz uma interpretação extensiva da norma, alargando a sua aplicação a todo o tempo de serviço de subscritor, incluindo aquele que, pela norma revogado, não teria direito. Pelo nº 2 do artigo 33º do DL nº 46/2004, o recorrente só teria direito ao tempo de serviço acrescido em 20% no caso de aposentação por limite de idade ou de invalidez. Na aposentação voluntária, «com menos de 60 anos e a idade mínima de 55 anos», o nº 5 desse artigo excluía expressamente tal bonificação. Ora, se a intenção do legislador foi a de restringir direitos sociais, salvaguardando todavia os já adquiridos, como estender o alcance da norma a situações não contempladas nas normas revogadas? Se aparentemente a norma permitisse esse alcance, para a tornar compatível com o pensamento legislativo, o intérprete deveria restringir-lhe o sentido e não alargá-lo. Concluindo que o benefício de acréscimo de 15% de tempo de serviço previsto no nº 2 do art. 3º do DL nº 229/2005 só releva para o tempo de serviço prestado após a sua entrada em vigor, é despiciendo estar a discutir no caso concreto se o mesmo se aplica a todas as modalidades de aposentação ou apenas às radicadas em limite de idade. Mesmo que se aplicasse à aposentação antecipada prevista no artigo 37º - A do EA, como parece ser o caso, só valeria para o futuro e não para o passado, ficando irremediavelmente afastada a pretensão do recorrente, que não tem tempo de subscritor para antecipar a aposentação com penalização.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Notifique-se
TCAN, 20 de Janeiro de 2011
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela