Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00460/15.5BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/08/2018
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Mário Rebelo
Descritores:OPOSIÇÃO - ERRO NA FORMA DE PROCESSO.
Sumário:1. O erro na forma de processo afere-se pelo pedido formulado
2. Pedindo-se a extinção da execução com fundamento específico em nulidade do título executivo ocorre erro na forma de processo.
3. A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal, não constitui fundamento de oposição.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Câmara Municipal de Chaves
Recorrido 1:M..., S.A.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RECORRENTE: Município de Chaves
RECORRIDO: M… SA
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº em 1/3/2017 que julgou procedente a oposição deduzida por M… por nulidade do título executivo (por falta de requisitos essenciais)
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
i. A questão decidenda aqui em crise prende-se com o facto de a sentença do Tribunal a quo ter decidido que estamos perante a nulidade do titulo executivo, uma vez que considerou que este:
“não contém os requisitos ínsitos no artigo 163° n.° 1 alínea e), pelo que estamos perante a nulidade do titulo executivo”.
ii. Não pode porém a Recorrente concordar com tal posição assumida pelo Tribunal a quo,
iii. Bem como não pode concordar com a desconsideração por parte do Tribunal a quo de ter sido apresentado por parte da Recorrida requerimento de nulidade da citação e ter sido proferido despacho de indeferimento sobre o mesmo,
iv. O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
v. As pretensões da Recorrida consubstanciam-se na arguição de nulidade, por falta de requisitos do título executivo.
vi. Ao contrário do que pretende a Recorrida, existe, efetivamente, erro na forma de processo, pois o processo de oposição à execução fiscal apenas pode ter como fundamentos os taxativamente enumerados no n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, como decorre do seu teor expresso: “A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:”
vii. E a arguição de nulidades processuais não se enquadra em nenhuma das situações.
viii. Quanto à falta de requisitos do título executivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, embora inicialmente tenha afirmado a possibilidade de arguição desta nulidade e seu conhecimento em processo de oposição, tem entendido, mais recentemente que tal nulidade só pode conhecer-se no processo de execução fiscal.
ix. Isto é, a nulidade/irregularidade da citação, bem como a falta de requisitos do título executivo, não constitui fundamento de oposição à execução e deve ser arguida, em primeira linha, perante o órgão de execução fiscal, e do eventual indeferimento dessa nulidade, cabe a reclamação prevista no artigo 276° do CPPT.
x. Na verdade, é posição unânime do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. acórdãos do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de fevereiro de 2005, proferido no âmbito do processo n° 574/04, acórdão de 19 de novembro de 2008, proferido no âmbito do processo n° 430/08, acórdão de 17 de dezembro de 2008, proferido no âmbito do processo n° 364/08; acórdão de 6 de maio de 2008, proferido no âmbito do processo n° 632/08), acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de março de 2015, proferido no âmbito do processo n.° 01271/13, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de julho de 2015, proferido no âmbito do processo n.° 0512/14, que a nulidade da citação não constitui fundamento de oposição, antes deve ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com eventual reclamação da decisão para o tribunal.
xi. O que, sem necessidade de outros considerandos, nos leva à conclusão de que o referido fundamento invocado na petição inicial (nulidade da citação) não é subsumível ao elenco do n.° 1 do art. 204.° do CPPT, o que, sem mais, nos permite concluir que a Recorrida incorreu em erro na forma do processo.
xii. Pelo que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e em consequência, a sentença do Tribunal a quo deverá ser revogada, e ordenando-se em consequência a prossecução dos ulteriores trâmites processuais do processo de execução fiscal, com as legais consequências
xiii. Se assim não for entendido e sem em prescindir,
xiv. Ocorrendo erro na forma do processo, como acontece no caso em ai haveria que ponderar a possibilidade de convolação da petição inicial em requerimento dirigido à execução fiscal (cf. art. 97º, nº 3, da LGT e art. 98.°, n.° 4, do CPPT).
xv. Porém, no caso em apreço, não poderá ser efetuada essa convolação.
xvi. Considerando a Recorrente que não se encontravam preenchidos os requisitos essenciais da citação, por falta de menção da natureza e proveniência da dívida,
xvii. Arguiu essa mesma nulidade no mesmo dia em que apresentou a presente petição de oposição à execução fiscal,
xviii. Ora, a Recorrida já foi notificada no dia 8 de setembro de 2015, do indeferimento da arguição de nulidade da citação anteriormente apresentada, através do Despacho n.° 38/GAP/20l5.
xix. Não tendo apresentado a correspondente reclamação do ato do órgão de execução fiscal, no prazo de 10 dias contados da referida notificação, conforme estabelecido no artigo 277° do CPPT.
xx. O qual, em virtude de não ter sido tempestivamente apresentada a correspondente reclamação do ato do órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276° e segs. do CPPT,
xxi. Se consolidou na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, nos termos do artigo 56° da LGT e do 141° do CPA.
xxii. Assim sendo, a ser convolada a oposição à execução em requerimento de nulidade da citação, estaríamos perante a violação do caso decidido ou caso resolvido, e em consequência, da violação do dos princípios da certeza e segurança jurídicas, nos termos do disposto no artigo 56° da LGT e do 141° do CPA, ex vi alíneas e) e d) do artigo 2° do CPPT, pelo que deverá ser considerado improcedente o pedido de convolação da oposição à execução em requerimento de nulidade da citação.
xxiii. Pelo que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e em consequência, a sentença do Tribunal a quo revogada, ordenando-se a prossecução dos ulteriores trâmites processuais do processo de execução fiscal, com as legais consequências.

PEDIDO:
Nestes termos e nos demais que Vs. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, ordenando-se a prossecução dos ulteriores trâmites processuais do processo de execução fiscal, com as consequências legais que daí derivam, Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!

CONTRA ALEGAÇÕES DA RECORRIDA:
A. A Recorrida concorda em absoluto com a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a qual julgou procedente a oposição deduzida.
B. Em causa, está subjacente nos presentes autos, a nulidade do título executivo, por não conter os requisitos ínsitos no artigo 163.°, n.°1, al. e), por não constar a natureza e proveniência da dívida.
C. A citação em causa não vinha acompanhada de qualquer certidão de dívida, sendo que a Câmara Municipal de Chaves imputa à Recorrida uma alegada dívida no valor de 62.699,70€:
D. Desconhecendo, a Recorrida, à data, qual o facto/tributo do qual resultava a alegada divida, bem como qual o período a que a mesma se reporta.
E. Ora, a Recorrida não conhecia nem reconhecia qualquer tributo que pudesse suportar a presente execução fiscal.
F. A Câmara Municipal de Chaves não fazia qualquer menção do período de tributação, nem ao documento de origem da mesma, não permitindo à Recorrida saber se pagou ou não o referido tributo ou mesmo se esse pagamento é ou não exigível.
G. Até à notificação do processo executivo, a Recorrida, desconhecia a existência de qualquer a dívida para com a Câmara Municipal de Chaves.
H. O documento de citação, que não incluía qualquer certidão de dívida que o acompanhasse, não era possível à Recorrida compreender qual o tributo em causa, bem como qual a fundamentação para o presente processo.
I. Para uma adequada compreensão das quantias em dívida e por forma a exercer o seu direito ao contraditório, a M… necessitou de aceder à referida documentação, nomeadamente à certidão de dívida.
J. Como bem refere a sentença: “verifica-se que o título executivo contém apenas: Menção da entidade emissora - Município de Chaves; Assinatura da entidade emissora (da escrivã); da data de emissão-1 3/07/201 5; nome e domicílio dos devedores – M…, S.A, Av…, 1069-300 Lisboa; e o montante da dívida: 62699,70€.”
K. Continuando: “ Contudo dele não consta a natureza e proveniência da dívida.”
L. Está pois, em causa a falta de indicação dos factos tributários que são subjacentes à dívida exequenda.
M. A indicação de que a recorrida devia um certo valor sem qualquer menção do tributo a que a alegada divida reporta não constituiu qualquer facto tributário.
N. Assim, falta do tributo que deu origem à alegada dívida não permitiu, nesta fase, ao executado saber com segurança a que dívida se refere o título executivo, pelo que não estão eficazmente assegurados os seus direitos de defesa.
O. Não tendo, a recorrida tomado conhecimento, deste requisito essencial do título executivo, até à entrada da presente oposição, não ficou regularizada a falta do requisito de proveniência da dívida, não podia, naturalmente, a execução prosseguir como resultado da inexequibilidade do título.
P. Estando em causa a inexequibilidade do título executivo, a decisão do Tribunal a quo, não poderia ser outra que não extinção da execução.
Q. Isto porque, os títulos executivos têm, desde logo, como função a de informar o executado sobre a dívida em cobrança coerciva para que este possa, se assim o entender, organizar devidamente a sua defesa.
R. De acordo com o disposto na al. e) do n° 1 do art. 163° do CPPT, é requisito essencial do título executivo a menção da natureza e proveniência da dívida.
S. Carecendo de força executiva o título onde falta tal requisito.
T. E de acordo com o disposto na ai. b) do n° 1 do art. 165° do mesmo Código, a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal.
U. Neste âmbito, o título executivo não permite ao executado a informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida a que o título se refere, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa.
V. Dos documentos, junto aos presentes autos, não se indica a natureza e proveniência da dívida.
W. Conforme refere a douta sentença do Tribunal a quo: “acompanhando Jorge de Sousa em CPPT anotado, 4° edição pag.73” (...) aquela fundamentação não vale em relação à nulidade derivada da falta de requisitos essenciais do titulo executivo, pois, ocorrendo tal nulidade a execução fica extinta(...)”.
X. Apesar de não estar expressamente indicado no art° 204° do CPPT, a falta de requisitos do título executivo cabe na fórmula genérica da alínea i), uma vez que se trata de um fundamento susceptível de prova documental, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título.
Y. É indubitável que a nulidade do título executivo constitui fundamento de oposição à execução fiscal.
Z. E caso assim não se entendesse, conforme acórdão do STA 514/16-30:
“Tendo em vista os princípios da tutela jurisdicional efectiva pro actione, o STA tem vindo adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir - ainda com recurso à figura do pedido implícito - qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica (cfr. neste sentido o ac. de 28/5/2014, proc. n.° 1086/13)”.
AA. Motivo pelo qual se deverá manter a decisão, e a oposição ser procedente nos termos em que foi requerida.
Termos em que, V. Exas., Venerandos Desembargadores, devem considerar que os fundamentos apresentados sejam deferidos e que, consequentemente, se mantenha, de forma integral, a douta sentença recorrida,
FAZENDO ASSIM, V. EXAS., A ACOSTUMADA JUSTIÇA!


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo que este TCA deve declarar nula a sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Mirandela, para que aí seja proferida nova decisão que inclua fundamentos de facto, provados e não provados.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao não julgar verificada a exceção de erro na forma e processo e julgar procedente a oposição por falta de requisitos essenciais do título executivo. Adicionalmente, saber se se deve declarar nula a sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Mirandela, para que aí seja proferida nova decisão que inclua fundamentos de facto, provados e não provados, como promove o Exmo. Procurador-Geral Adjunto.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

1. Por ofício 3060 de 3/7/2015 a Impugnante foi citada pelo Município de Chaves, conforme doc. de fls. 27 ( doc 1 da contestação) , que aqui se reproduz, com o seguinte destaque:
“(…)
- imagem omissa -
(…)”
2. Em 11/8/2015 a Impugnante apresentou requerimento de arguição de nulidade da citação por falta de requisitos essenciais do título executivo – Doc. 3 da contestação;
3. Em 8/9/2015 a Impugnante foi notificada do indeferimento da arguição de nulidade – Doc. 4 da PI
4. Esta oposição deu entrada em 18/8/2015 – Fls. 4 dos autos
ADITAMENTO OFICIOSO DE FACTOS:
5. No dia 10 de agosto de 2015 a ora Recorrida M… SA no processo execução fiscal n.º 3/15 arguiu a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo por, entre o mais, não conter a natureza e proveniência da dívida (fls. 109 e segs. dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido).
6. Por despacho de 2 de setembro de 2015 a arguição de nulidade foi indeferida e a sua notificação à recorrida foi efectuada em 8/9/2015. (fls. 126 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido).
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
M…, S.A. deduziu oposição à execução fiscal n.º 3/15 alegando em síntese não constar do título executivo a menção à natureza e proveniência da dívida, que nos termos do art.º 163º/1-e) do CPPT constitui requisito essencial. E por força da alínea b) do n.º 1 do art. 165º do CPPT a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, o que implica a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto dependam absolutamente, sendo a nulidade de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão.

O Município de Chaves contestou por exceção alegando erro na forma de processo, uma vez que a jurisprudência do STA é unânime no sentido de a nulidade invocada apenas pode ser conhecida no processo de execução fiscal. Por outro lado, não se poderá convolar na forma de processo adequada porque a arguição de nulidade por falta da indicação da natureza e proveniência da dívida foi arguida no mesmo dia em que apresentou a presente petição de oposição, tendo sido notificada no dia 8 de setembro de 2015 do indeferimento da arguição de nulidade da citação sem ter apresentado a correspondente reclamação do ato do órgão de execução fiscal no prazo de dez dias conforme estabelecido no art.º 277º do CPPT.

O MMº juiz proferiu sentença reconhecendo que “A Jurisprudência tem vindo a entender que o conhecimento das nulidades processuais do processo de execução fiscal não está abrangido pelo art.º 204.º, n.º 1, al. i) do CPPT – disposição subsidiária e abrangente relativamente aos fundamentos da oposição à execução previstos nas alíneas anteriores dessa norma. Esse entendimento manifesta-se a propósito da nulidade de falta de citação que, a verificar-se, tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente e não a extinção da execução – finalidade que se visa alcançar com a oposição à execução. Cfr. Art.º 165.º, n.º 2 do CPPT e Ac. STA n.º 042/06, de 8/3/2006, in www.dgsi.pt.”

Contudo, “...acompanhando Jorge de Sousa in CPPT anotado, 4ª edição, pág. 743, “(…) aquela fundamentação não vale em relação à nulidade derivada da falta de requisitos essenciais do título executivo, pois, ocorrendo tal nulidade a execução fica extinta(…)”.
Verifica-se que o título executivo contém apenas: Menção da entidade emissora – Município de Chaves; Assinatura da entidade emissora (da escrivã); Data de emissão – 13/7/2015”.
Assim, julgou verificada falta de “...requisitos ínsitos no art. 163º n.º 1 al. e) – pelo estamos perante nulidade do título executivo...” e determinou a procedência da oposição.

A Recorrente não se conforma com o decidido. Reitera que o fundamento invocado na petição inicial não é subsumível ao elenco do n.º 1 do art. 204º do CPPT, o que sem mais, permite concluir que a recorrida incorreu em erro na forma de processo, devendo a sentença ser revogada, ordenando-se a prossecução dos ulteriores tramites processuais do processo de execução fiscal, sem possibilidade de convolação por não ter apresentado reclamação no prazo legal.

Vejamos em primeiro lugar se ocorreu erro na forma de processo, porque em caso afirmativo resulta prejudicado o conhecimento da nulidade da sentença por falta de fundamentação.

A oposição que tem a natureza de uma contestação ao processo de execução fiscal visa, em regra, a extinção da execução fiscal. A nulidade da citação por não conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do art. 163º do CPPT (cfr. art. 190º/1 do CPPT e 191º/1 do CPC) apenas pode determinar a repetição do acto com suprimento das irregularidades que determinaram a anulação e a repetição dos actos subsequentes que, porque dependentes da citação anulada, tenham sido também anulados (art. 165º/2 do CPPT).

A nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável (1)

A questão de saber se a nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais (art. 165º/1-b) CPPT) serve ou não de fundamento à oposição não foi sempre tratada uniformemente pela jurisprudência do STA. Mas pode afirmar-se que, a partir de certo momento, se formou uma franca maioria de sinal contrário ao que aqui defende a sentença e a recorrida. E essa corrente jurisprudencial mais se consolidou com o aresto do Pleno da Secção tirado por unanimidade em 23 de Fevereiro de 2005 no processo nº 574/04.

Com efeito, nos termos do art. 204º/1 do CPPT a oposição só poderá ter algum dos fundamentos enunciados nas alíneas a) a i) do mesmo preceito, mas a nulidade do título executivo não é referida em nenhuma delas.

Só na alínea i) pode pretender-se que está contemplada, pois nela cabem «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título».

É certo que a nulidade do título executivo pode provar-se, apenas, por documento, e não implica apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade emissora do título.

Porém, o título executivo a que falte algum dos requisitos apontados nas alíneas do nº 1 do artigo 163º do CPPT só padece de nulidade insanável do processo de execução fiscal «quando não puder ser suprida por prova documental». (art.º 165º/1-b) CPPT).

O que vale por dizer que, quando do título não conste a menção da entidade emissora, a data da emissão, o nome e domicílio do devedor, a natureza e proveniência da dívida e o seu montante por extenso, não se segue, necessariamente, a extinção da execução, já que a falta pode ser suprida mediante outro(s) documento(s) que não o próprio título ficando a situação regularizada e podendo a execução prosseguir, mesmo com base num título que, só por si, não teria força executiva, por carecer de requisitos essenciais.

Pode, pois, dizer-se que a falta de requisitos do título executivo não é causa da extinção da acção executiva, nem, sequer, da sua suspensão: o que leva a essa extinção é o insuprimento da falta por prova documental.

Mas mesmo nos casos de insuprimento da falta de requisitos essenciais do título executivo
a nulidade/irregularidade do título executivo também não constitui fundamento de oposição, como é jurisprudência do STA expressa no ac. do Pleno DA SECÇÃO DO CT n.º 0430/08 de 19-11-2008 Relator: BRANDÃO DE PINHO que taxativamente sumariou «A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do seu artigo 204.º»

E a fundamentação para tal doutrina é simples.

É que tratando-se de uma nulidade, a lei estabelece igualmente o seu regime de arguição e efeitos: anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos (art. 165º/2 do CPPT).

Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título - quando não possa ser suprida por prova documental.

Por outro lado, continuando a seguir a doutrina do douto acórdão do STA, a tutela jurídica concedida à nulidade é até mais consistente do que a resultante da oposição, na medida em que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, e não apenas no prazo de 30 dias contados da citação (cfr. artigo 203.º/1 do CPPT.)

E devendo ser conhecida pelo órgão de execução fiscal, sempre o respetivo processo seria urgente – artigo 278.º/5 CPPT – o que é compatível com a celeridade do processo de execução fiscal, atento a sua finalidade de cobrança de impostos que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – (art.º 5º/1 LGT).

Portanto, nenhum argumento jurídico justifica dualidade processual –nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma -, a qual seria até proibida nos termos do art.º 2.º/2 do CPC.

Conclui-se, assim, na linha do douto acórdão do STA, que a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não ser enquadrável na sua alínea i) do n.º 1 do art. 204º do CPPT).

No mesmo sentido, cfr. entre outros, os acs do STA n.º 01373/12 26-06-2013 e n.º 0345/13 de 27-11-2013 in www.dgsi.pt.

Por não ser fundamento de oposição, o desfecho seria a sua improcedência.
No entanto, situamo-nos ainda num momento anterior, que é precisamente saber se ocorre erro na forma de processo. Ou seja, o facto de os fundamentos não serem os de oposição não significa que estejamos perante erro na forma de processo, uma vez que este se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor (Ac. do STA nº 0343/14 de 17-06-2015 Relator:
CASIMIRO GONÇALVES).

Se os fundamentos invocados não forem susceptíveis de viabilizar a pretensão formulada, estará em causa o êxito (procedência) ou o fracasso da acção, mas não a forma processual adequada ao pedido que haja sido formulado.

O erro na forma de processo afere-se, já o dissemos, pelo pedido formulado (Ac. do STA nº 01153/11 de 23-02-2012 Relator: FRANCISCO ROTHES: II – O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido.)

O pedido formulado foi o de “Termos em que deverá a presente oposição ser considerada procedente, declarando-se verificada a nulidade do título executivo por falta de requisitos, nos fundamentos previstos na alínea i) do art. 204º do CPPT, com a consequente extinção do procedimento executivo”

Ora este pedido não pode ser apreciado no processo de oposição porque não é possível tal pedido proceder - mesmo sem atentarmos, à causa de pedir- nem é adequado à tutela jurídica pretendida.

Se o Oponente se limitasse a pedir a extinção da execução, não haveria erro na forma de processo, porque essa é a finalidade da oposição. A ação naufragava, é certo, por falta de fundamentos previstos no art. 204º do CPPT, mas não haveria erro na forma de processo.

Contudo, pedindo a extinção da execução com fundamento específico em nulidade do título executivo ocorre um manifesto erro na forma de processo.

O erro na forma do processo constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 193º e 196º do CPC, “ex vi” do artº.2º/e) do CPPT), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595º/1-a) do CPC) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200º/2 CPC) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198º/1 CPC).

No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente implica uma nulidade processual de conhecimento oficioso, sanável mediante convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (artº 97/3 LGT e 98º/4 CPPT)

Portanto, verificado o erro na forma de processo, a lei impõe a convolação na forma de processo adequada – que neste caso seria arguição de nulidade junto do órgão de execução fiscal - se o pedido for adequado e não houver outros obstáculos legais, designadamente de tempestividade.

No que respeita à “adequação” do pedido tem o STA entendido que a respetiva avaliação se deve fazer com alguma flexibilidade não excluindo o recurso à figura do pedido implícito por desta forma se salvaguardar melhor o respeito pelos princípios da tutela jurisdicional efectiva e do pro actione (2)

Com esta amplitude, o pedido formulado não é incompatível com o pedido de arguição de nulidade prevista no n.º 2 do art. 165º do CPPT.

Mas ainda assim a convolação não é admissível, por duas razões.

Em primeiro lugar, porque a arguição de nulidade do título executivo já foi feita no requerimento de 10 de agosto de 2015.

E em segundo lugar, porque tal requerimento foi indeferido sem que seja conhecida nos autos a apresentação de qualquer reclamação contra tal despacho, nos termos e prazos previstos no art. 277º do CPPT, convertendo-se assim em caso resolvido a decisão proferida prelo órgão de execução fiscal.

Nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, o erro na forma de processo constitui exceção dilatória que determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância em conformidade com o disposto nos artºs. 193º/1; 278º/1-b); 576º/2, e 577º/b), todos do Código de Processo Civil, ex vi do artº 2º do CPPT.

Assim, não podendo seguir a forma processual de oposição e não sendo convolável em outra forma processual deverá proceder a execção de erro na forma de processo, absolvendo-se o Município de Chaves da instância, revogando-se a sentença que assim não entendeu.

Em consequência, fica prejudicada a questão suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso, julgar verificado o erro na forma de processo, revogar a sentença recorrida e absolver o Município de Chaves da instância.
Custas pela Recorrida em ambas as instâncias.

Porto, 8 de fevereiro de 2018.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova
Ass. Bárbara Tavares Teles



(1) Ac. do STA n.º 0609/11 de 12-10-2011 Relator: LINO RIBEIRO
Sumário: I – A falta de citação não constitui fundamento da oposição à execução fiscal;
II – A falta de citação é uma nulidade processual que deve ser requerida ao órgão de execução fiscal, só havendo intervenção do tribunal no caso de reclamação da decisão que sobre ela tomada por aquele órgão.
No mesmo sentido, o ac. do STA 0198/14 de 07-05-2014 Relator: FRANCISCO ROTHES.
(2) Ac. do STA n.º 01265/13 de 07-01-2016 Relator: ASCENSÃO LOPES
II - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido.
III - Na interpretação do pedido formulado deve usar-se de alguma flexibilidade não afastando o recurso à figura do pedido implícito por desta forma se salvaguardar melhor o respeito pelos princípios da tutela jurisdicional efectiva e do pro actione.
(3) Ac. do STA n.º 01825/13 de 05-11-2014 Relator: ANA PAULA LOBO
III - O erro na forma de processo, constitui excepção dilatória que determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, como aqui ocorre, por estar esgotado o prazo para impugnação do acto de liquidação, em conformidade com o disposto nos artºs. 199º, nº 1; 288º, nº 1, al. b); 493º, nº 2, e 494º, al. b), todos do Código de Processo Civil, ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário.