Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01222/08.1BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:REVISÃO DE PREÇOS. TRABALHOS A MAIS. DECRETO-LEI 348-A/86.
Sumário:I-O Decreto-lei n.º 59/99, de 02/03, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16/10, estabelecem a existência de dois regimes diversos de revisão de preços: (i)um regime excecional previsto no artigo 198.º do primeiro diploma, aplicável quando exista uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais do contrato; (ii) um regime geral de revisão de preços previsto no artigo 199.º do DL 59/99, e no art.º 1.º do DL 348-A/86, aplicável a circunstâncias que importam um acréscimo de custos, designadamente, às situações de trabalhos a mais.
II- Não se tendo provado que as partes acordaram na exclusão da revisão de preços, o preço das empreitadas de obras que corram, total ou parcialmente, por conta de autarquias locais, fica sujeito à denominada “revisão de preços normal”, através da aplicação da fórmula tipo consagrada no art.º1.º do DL 348-A/86 e com recurso aos índices aplicáveis para cada auto de medição.*
* Sumário elaboardo pelo Relator.
Recorrente:MUNICÍPIO DE A...
Recorrido 1:JM... & C.ª, LDA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.RELATÓRIO.
MUNICÍPIO DE A..., inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 19/12/2014, que julgou procedente a ação administrativa comum intentada por JM... E C.ª LDA, condenando-o a pagar-lhe a quantia de €42.856,00 (quarenta e dois mil oitocentos e cinquenta e seis euros), acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, correspondente à revisão de preços referente a trabalhos a mais contratados pelas partes nos termos do contrato adicional celebrado em 05/11/2001.
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O Recorrente alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«1ª - Por errada interpretação da prova testemunhal gravada e da prova documental existente nos autos, o tribunal recorrido deu como provado que:

-"Nos termos do contrato, a revisão de preços subordinava-se ao regime jurídico constante do Dec. Lei n°348/86 de 16 de Outubro, mais estipulando que a mesma seria feita em conformidade com o n°2, apresentando desde logo a fórmula aplicável" (Cfr. N° 11 dos factos provados da sentença e n° 3 da base instrutória).

Quando devia dar o mesmo facto como NÃO PROVADO.

2ª - A autora não alegou factos constitutivos do seu direito à revisão de preços, designadamente quais as circunstâncias anormais de que resultou grave aumento de encargos na execução da obra, elementos necessários para que a revisão de preços se efectivasse.

3ª - Dos autos, quer da prova testemunhal, quer do contrato escrito efectuado por autora e réu nada consta, como devia constar sobre a revisão de preços.

4ª - Tudo em infracção ostensiva, inequívoca e clara ao Dec. Lei 405/93 e Dec. Lei n°55/99 de 29/03 e art° 8°, n°1, 9° al) a e 1° n°3, do Dec. Lei 348-­A/86 de 16/10.

5ª - Devendo o réu ser absolvido do pedido revogando-se a sentença recorrida.»
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A Recorrida contra-alegou, mas não apresentou conclusões de recurso, sustentando o bem fundado da decisão recorrida, a qual deve manter-se, requerendo o não provimento do recurso.
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2.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS.
Considerando que são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto, as questões suscitadas que cumpre decidir, cifram-se em saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de erro de julgamento sobre a matéria de direito por violação do Dec. Lei 405/93 e Dec. Lei n°55/99 de 29/03 e art° 8°, n°1, 9° al) a e 1° n°3, do Dec. Lei 348-­A/86 de 16/10.
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3.FUNDAMENTAÇÃO.
3.1.MATÉRIA DE FACTO
Com relevo para a decisão a proferir, a 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
«1) A autora é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil de obras públicas estando para o efeito, devidamente inscrita e coletada;
2) Em reunião ordinária realizada no dia 29.12.2000, a Câmara Municipal de A... deliberou adjudicar à autora a empreitada "Arranjo Urbanístico da Avenida...", conforme programa de concurso, mapa de trabalhos, caderno de encargos e proposta apresentada pelo preço de 234.672 026$00 (€ 1 170 539,13), acrescido do imposto sobre o valor acrescentado;
3) Tendo sido celebrado o respetivo contrato em 29.01.2001 no edifício dos Paços do Município;
4) A obra foi consignada pelo réu à autora em 23.02.2001, com a assinatura do auto de consignação;
5) Na sequência das deliberações tomadas em 24.09.2001 e 15.10.2001, respetivamente, a Câmara Municipal adjudicou à autora trabalhos a mais e não previstos na empreitada em apreço conforme informações dos seus serviços técnicos;
6) Em 05.11.2001 foi celebrado um contrato adicional ao contrato de 29 de Janeiro de 2001, respeitante a trabalhos a mais a realizar na referida obra, o qual apresenta o teor constante do doc. n.º 3 junto com a p.i., que aqui se considera integralmente reproduzido;
7) Tal adjudicação foi feita pelo valor de 32 200 237$00 (€160.614,11);
8) Em 20.02.2003, a autora efetuou uma revisão de preços, tendo sido emitida a fatura n.º 30046 datada de 20.02.2003, no valor de € 29.415,52 e com vencimento em 21.04.2003;
9) A adjudicação referida em 2) tinha cabimentação no ano em causa;
Depoimento da testemunha JO.
10) Ao longo da execução da obra foram elaborados os autos de medição de trabalhos, tendo sido emitidas as respetivas faturas;
Docs. 4 a 17 juntos com a p.i.
Depoimento das testemunhas JO, JD e LM
11) Nos termos do contrato, a revisão de preços subordinava-se ao regime jurídico constante no Decreto-Lei n.º 348-A/86 de 16 de outubro, mais estipulando que a mesma seria feita em conformidade com o n.º 2, apresentando desde logo a fórmula aplicável;
12) A revisão foi efetuada de acordo com a ré;
13) Não obstante as insistências da autora, a ré não pagou o valor referido em 8).
Depoimento da testemunha LM»
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3.2. DE DIREITO
3.2.1.Do Erro de Julgamento Sobre a Matéria de Facto
O Recorrente começa por insurgir-se contra a decisão recorrida apontando-lhe erro de julgamento sobre a matéria de facto, decorrente do tribunal a quo ter dado como assente a matéria vertida no ponto 11 da fundamentação de facto da decisão recorrida (correspondente ao ponto 3 da base instrutória), quando a resposta devida era a de “não provado”.
É consabido que a lei adjetiva impõe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância o cumprimento de certos ónus, determinando-se, a esse respeito, no artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil/2013 que:
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que pretende que seja proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Por outro lado, o nº 2 al. a) do mesmo preceito estipula que no caso previsto na al. b) do número anterior, “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na referida parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”
Refira-se que já no artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil, onde se estabelecia os requisitos para a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, se previa, no seu n.º 2 que, tendo havido gravação da prova testemunhal, «incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.»
Conforme refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, pág. 136 e 138, com o n.º2 do artigo 640.º do CPC/2013 «introduziu-se mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto» impondo-se que «se, pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos, o ónus de alegação, no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, (…) a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda (…).» E «o incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento.».
Ainda segundo palavras do mesmo autor, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 128 e 129, «Pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. (…) Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo».
Em igual sentido, também Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 181, esclarece que «impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra-se sujeito a alguns ónus que deve satisfazer, sob pena de rejeição do recurso", sendo um deles o de "indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (…) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a indicação precisa e separada dos depoimentos».
Esta linha de entendimento tem sido acolhida pela jurisprudência. Neste sentido, veja-se o Ac. da Relação de Guimarães, de 30/01/2014, proferido no processo n.º 273733/11.1YIPRT.G1, no qual se expendeu que «cabe ao recorrente, sempre que os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, proceder à identificação da passagem da gravação em que funde essa impugnação, sem prejuízo da possibilidade de proceder, se assim o quiser, à respectiva transcrição», nele se escrevendo ainda que «…a expressão "sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição", que é antecedida pela imposição da obrigação de "indicar com exactidão as passagens da gravação", tem que ser interpretada no sentido de que o legislador, bem ou mal (e, salvo melhor juízo, a solução desenhada não parece ser a que melhor salvaguarda os fins tidos em vista) entendeu que a possibilidade de se "proceder à respectiva transcrição" não era suficiente para se poder ter como feita a indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação". E convém não esquecer que "exactidão" significa "observância rigorosa de um (…) dever" (Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Cândido Figueiredo, Vol. I, 16.ª Edição, pág. 1143) "cuidado escrupuloso" (Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 2009, pág. 688), "precisão" (Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, www.priberam.pt).
Neste contexto, atento o actual sistema de gravação dos depoimentos, terá que se concluir que a indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação em que se funda" concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais "passagens" tem o seu início. A parte, se "assim o quiser", para além disso poderá também, não porque esteja obrigada, mas porque nisso vê alguma utilidade, "proceder (…) à (…) transcrição" das "passagens" que considera importantes. Portanto, a "transcrição" das "passagens" não constitui, de todo, uma alternativa à indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação". E essa indicação "com exactidão [d]as passagens" também não se pode ter por feita quando somente se menciona a hora de início e do fim de cada depoimento. Esta exigência visa, principalmente no caso dos depoimentos longos, permitir ouvir, fácil e rapidamente, "as passagens da gravação em que se funda" a impugnação de forma a, num primeiro momento, se avaliar se tais "passagens" são, por si só, idóneas a delas se extrair conclusão diversa da extraída pelo tribunal a quo, sem prejuízo de, em caso afirmativo, depois ter que se ir para lá desses trechos, pois só assim se poderá formular um juízo definitivo. E ao obrigar o recorrente a, neste aspecto, melhor fundamentar o seu recurso, pretende-se evitar o uso abusivo e injustificado da faculdade de impugnar a decisão relativa à matéria de facto
».
Ainda neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/2/2014, Proc. nº 26/10.6TTBRR.L1-4, no qual se refere que: «A recente posição do legislador do Código de Processo Civil de 2013, mantendo e reforçando tais ónus e cominações no seu art. 640.º, evidencia a desconformidade relativamente à lei, quer no seu elemento literal, quer no sistemático, quer no histórico-actualista, de interpretações complacentes e facilitistas, que degeneram em violação do princípio da igualdade das partes (ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva), do princípio do contraditório (por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor) e do princípio da colaboração com o tribunal (por razões análogas, mas reportadas ao julgador)».
Na situação em análise, o Recorrente sustenta a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto, na prova testemunhal produzida. Porém, como resulta claramente das conclusões de recurso, o mesmo não cuidou de cumprir os ónus impostos pelo artigo 640, n.º 1 b) e n.º 2 a) do Código de Processo Civil, o que implica, nos termos desse mesmo artigo e de acordo com as considerações acima explanadas, a imediata rejeição do recurso na parte respetiva.
Na verdade, compulsadas as conclusões de recurso, constata-se que pese embora o Recorrente tenha identificado o concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado, não indicou os concretos meios de prova e do registo de gravação, designadamente as partes dos depoimentos das testemunhas que tinham de ser reapreciados, para além de não ter cumprido com o ónus previsto no n.º2 do artigo 640.º, que impunha que indicasse com exatidão, ou seja, de forma precisa e rigorosa, as passagens da gravação em que constavam as partes dos depoimentos que pretendia fossem reapreciados por este tribunal.
Sendo assim, não se encontram reunidos os pressupostos legais para se proceder à reapreciação da prova quanto ao facto posto em causa.
Termos que se impõe a imediata rejeição do recurso na parte atinente à impugnação da matéria de facto.
3.2.2. Erro de Julgamento sobre a Matéria de Direito.
3.2.2.1.A autora, aqui Recorrida, intentou ação administrativa comum contra o réu, aqui Recorrente, com vista a obter a sua condenação no pagamento do montante de € 29.415,52, acrescido de juros de mora desde a data de vencimento (21.04.2003), correspondente ao valor da fatura n.º 30046 de 20.02.2003 e referente à revisão de preços relativa a trabalhos a mais que lhe foram adjudicados.
Na sua contestação, o réu Município/Recorrente, sustentou que o pagamento do montante inserto na referida fatura não é devido por ter ficado acordado entre as partes que não haveria lugar à revisão de preços.
3.2.2.2.O TAF de Mirandela considerou a ação procedente, condenando o réu/Recorrente no pedido formulado.
3.2.2.3. O Recorrente discorda da decisão recorrida, assacando-lhe erro de julgamento de direito, alegando para o efeito, apenas, que a autora não tinha direito à revisão de preços, uma vez que dos contratos em apreço não se consegue inferir ou perceber o que foi estipulado quanto ao cálculo da revisão de preços, razão pela qual a sentença recorrida, ao não ter decidido pela sua absolvição do pedido, violou o D.L. n.º 405/93 e o D.L. n.º 55/99, de 29/03 e art. 8.º, n.º1, 9.º, al.a) e 1.º, n.º3 do D.L. nº 348-A/86, de 16/10.
Mas não lhe assiste razão.
3.2.2.4. A falta de razão que acompanha o Recorrente é desde logo percetível perante a escassez dos argumentos que integram as suas conclusões de recurso, e torna-se ainda mais patente quando se atenta nas razões avançadas pelo tribunal a quo para julgar procedente a ação intentada pela autora, que retiram toda a razão de ser ao erro de julgamento que o Recorrente lhe assaca.
3.2.2.5. Considerando a matéria de facto apurada, o quadro legal aplicável e as razões plasmadas na sentença para sustentar a condenação do réu/Recorrente no pedido de pagamento do montante correspondente à revisão de preços em causa, a argumentação do Recorrente é totalmente insubsistente, não abalando minimamente o acerto da decisão recorrida, a qual, por com ela concordarmos passamos a transcrever: «(…) Conforme resulta da matéria de facto apurada, está em causa um contrato de empreitada de obras públicas relativo ao “arranjo urbanístico da Avenida...”, celebrado a 29.01.2001 e que foi objeto de contrato adicional respeitante a trabalhos a mais, celebrado a 05.11.2001.
O regime do contrato de empreitada de obras públicas estava à data estabelecido no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. O referido diploma tem aplicação no caso em apreço, quanto mais não fosse porque o próprio contrato celebrado entre as partes expressamente remete para o regime estabelecido em tal diploma legal.
O artigo 198.º do referido diploma estabelecia que “quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efetivamente sofridos ou se proceder à atualização dos preços.
E o artigo 199.º do mesmo diploma determinava o seguinte:
1 - O preço das empreitadas de obras públicas será obrigatoriamente revisto, nos termos das cláusulas insertas nos contratos, os quais, todavia, deverão subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável.
2 - No caso de eventual omissão do contrato relativamente à fórmula de revisão de preços, aplicar-se-á a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza.
3 - Se nas datas dos autos de medição, ou nas de apresentação dos mapas a que se refere o n.º 1 do artigo 208.º ainda não forem conhecidos os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão dos preços dos trabalhos executados, o dono da obra deverá proceder ao pagamento provisório com base no respetivo valor inicial do contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos.
4 - Nos casos do número anterior, logo que sejam publicados os indicadores económicos respeitantes ao mês de execução dos trabalhos ou do período para tal previsto no plano de trabalhos, o dono da obra procederá imediatamente ao cálculo definitivo da revisão, pagando ao empreiteiro ou deduzindo, na situação de trabalhos que se seguir, a diferença apurada.
O Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março não revogou integralmente o Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, como se alcança pela leitura do seu artigo 277.º, n.º 2, al. b). Aliás, o próprio artigo 199.º, n.º 1 contém in fine uma remissão para o diploma especial que regula a revisão de preços, o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de abril.
O Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, regula o regime de revisão de preços de empreitadas e fornecimentos de obras,
O artigo 1.º do referido diploma estabelecia o seguinte:
1 - O preço das empreitadas e fornecimentos de obras que corram, total ou parcialmente, por conta do Estado, de associação pública, de instituto público, de autarquias locais, de empresas públicas de economia mista e concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas fica sujeito a revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data limite fixada para entrega das propostas ou na data de referência da correção de preços da proposta, quando a esta haja lugar.
2 - Os custos de mão-de-obra referidos no número anterior não incluem as remunerações do pessoal dirigente, do pessoal técnico e de escritório e ainda dos chefes de oficina, fiéis de armazém e equiparados.
3 - A revisão será obrigatória e efetuada nos termos prescritos em cláusulas insertas nos contratos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente diploma, cobrindo todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou entre a data de referência da correção de preços da proposta, quando haja, e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais.
4 - No caso de eventual omissão do caderno de encargos, relativamente à fórmula polinomial, aplicar-se-á a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza.
5 - Para efeito deste diploma, considera-se que os equipamentos a incorporar na obra são equiparáveis a materiais e, portanto, identicamente revisíveis.
E o artigo 6.º do mesmo diploma previa o seguinte:
1 - A revisão de preços de trabalhos a mais far-se-á nos seguintes termos:
a) Aos trabalhos a mais com preços unitários já estabelecidos no contrato aplicar-se-á o esquema de revisão contratual;
b) Aos trabalhos a mais para os quais não haja preços unitários estabelecidos no contrato aplicar-se-á o sistema de revisão por fórmula ou garantia de custos, consoante a natureza, o volume e a duração dos trabalhos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente diploma, designadamente quanto à data a partir da qual se fará a revisão.
2 - A revisão de preços dos trabalhos a mais ou dos que resultem de retificações para mais de erros ou omissões do projeto, quando não executados ou fornecidos nos prazos previstos nos planos de trabalhos e cronogramas financeiros específicos aprovados pelo dono da obra, far-se-á nos termos previstos no presente diploma para os trabalhos contratuais.
Da conjugação destes dois diplomas resulta a existência de dois regimes diversos de revisão de preços: um regime excecional previsto no artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março que é de aplicar quando exista uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais do contrato; um regime geral de revisão de preços previsto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março e no Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, aplicável a circunstâncias que importam um acréscimo de custos, designadamente, às situações de trabalhos a mais – para uma visão histórica dos vários diplomas relativos à revisão de preços e, alcançando a mesma conclusão da existência de dois regimes diversos cfr. Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º P000671999 de 24.02.2000, disponível em www.dgsi.pt.
Em sentido idêntico pode ver-se o acórdão do TCA Norte de 28.02.2014, Proc. 1246/08.9BEVIS (inédito) junto aos autos a fls. 329.
De acordo com o que é alegado na p.i., e não é posto em causa na contestação, está em causa uma revisão de preços motivada pela existência de trabalhos a mais que foram contratados pelas partes nos termos do contrato adicional celebrado a 05.11.2001.
Assim, a situação em apreço é de apreciar à luz do referido regime geral de revisão de preços.
O réu não colocou em causa a fórmula utilizada para efetuar a revisão de preços, mas apenas o facto de esta ter sido efetuada quando alegadamente existia um acordo de que não haveria lugar a revisão de preços.
Porém, não assiste razão ao réu.
É que não resulta dos autos a existência de tal acordo.
Na verdade, nem o contrato celebrado nem o respetivo contrato adicional contêm qualquer cláusula que consubstancie um acordo de que não existiria revisão de preços.
É certo que nenhum dos contratos contém uma previsão expressa relativa a revisão de preços.
Mas do silêncio do contrato nesta matéria não é possível retirar que as partes tenham acordado não realizar revisão de preços.
É que por força do artigo 218.º do Código Civil o silêncio só vale como declaração negocial quando a lei, uso ou convenção assim o determinarem.
E no caso em apreço a lei prevê expressamente a revisão de preços no caso de omissão no contrato (artigos 1.º, n.º 4, 12.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro e 199.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março), o que significa que não obstante nos contratos celebrados nada constar quanto à revisão de preços, tendo havido trabalhos a mais, tem a autora direito a realizar revisão de preços nos termos estipulados no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro.
Assim, não colocando em causa o réu o cálculo relativo à revisão de preços efetuada pela autora em conformidade com os índices dos coeficientes de atualização globais (fls. 120 a 122 dos autos), e sendo esta consequência de trabalhos a mais, há que julgar procedente a presente ação.
Ao montante em dívida acrescem juros de mora desde o vencimento da fatura em causa (artigos 212.º e 213.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março e 805.º, n.º 2, al. a) do CC).»
3.2.2.6. Acrescente-se que não se tendo provado a existência de nenhum acordo firmado entre a autora e o réu no sentido de que não haveria lugar à revisão de preços invocada na ação e resultando provado, no ponto 12 da fundamentação de facto da decisão recorrida (correspondente ao ponto 4.º da base instrutória) que «A revisão de preços foi efectuada de acordo com a R.», a pretensão do Recorrente em assacar à decisão recorrida o apontado erro de julgamento não podia senão soçobrar.
Por outro lado, a invocada circunstância de nada ter ficado estipulado no contrato sobre a revisão de preços, como se decidiu, não impede a sua aplicação à situação em apreço, tendo em conta o disposto, designadamente, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16/10 e art.º 179.º n.º2 do Decreto-Lei n.º 405/93.
Desde logo, de acordo com o regime legal estabelecido no art.º 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 348-A/86 de 16 de Outubro, o preço das empreitadas de obras que corram, total ou parcialmente por conta de autarquias locais, como é o caso, fica sujeito à denominada “revisão de preços normal”, ou seja, “onde se enquadram as situações referentes a uma evolução previsível, mas ainda não quantificável em termos de acréscimo de custos, que determina naturalmente, à posteriori, a fixação de novos preços, segundo fórmulas pré-determinadas” - cfr. Ac. do TCAN de 28.02.2014, processo n.º1246/08.9BEVIS (Mirandela). E essa revisão, nos termos do n.º3 do art.º 1.º do citado diploma será obrigatória e efetuada nos termos prescritos em cláusulas insertas nos contratos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente diploma, cobrindo todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou entre a data de referência da correção de preços proposta, quando haja, e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecida, acrescido das prorrogações legais, ressalvando-se ainda, no n.º4 desse preceito que, no caso de eventual omissão do caderno de encargos, relativamente à fórmula polinomial, aplicar-se-á a fórmula tipo estabelecida para tais obras da mesma natureza.
3.2.2.7.Assim, sendo inequívoco que à Autora assistia o direito à “revisão de preços normal”, e tendo a mesma procedido à revisão de preços através da aplicação da fórmula tipo consagrada no citado diploma legal [Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16/10] e com recurso aos índices aplicáveis para cada auto de medição, cálculo esse que em momento algum foi questionado, a condenação do Réu impunha-se.

Termos em que improcede o assacado erro de julgamento, devendo ser integralmente confirmada a decisão recorrida.
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4. DECISÃO.
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 15 de julho de 2015.
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins