Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01072/10.5BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/25/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | ARTIGO 132º Nº6 DO CPTA JUÍZO DE CERTEZA ACÇÃO PRINCIPAL |
| Sumário: | I. O artigo 132º nº6 do CPTA prevê dois pressupostos autónomos, não cumulativos, de concessão da providência cautelar: juízo de certeza acerca da procedência da pretensão a deduzir na acção principal; ou juízo de probabilidade sobre a ponderação de interesses e danos em causa; II. O juízo de certeza exige uma evidência que não resulta de demonstração, antes é constatável a olho nu, de modo que o mero juízo célere, e sumário, do julgador cautelar, possa a ele conduzir; III. Este juízo de certeza, atenta a natureza formal do caso julgado cautelar, não se automatiza na decisão principal, pois outros elementos poderão ser trazidos a esses autos que turvem a evidência que se manifestou ao julgador cautelar.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/21/2011 |
| Recorrente: | P..., S.A. e outras |
| Recorrido 1: | Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório As sociedades P… SA e outras, por si mesmas, e ainda na qualidade de membros do Agrupamento P…, interpõem recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – de 13.12.2010 – que julgou improcedente a sua pretensão cautelar – esta sentença recorrida foi proferida em processo cautelar, relativo a procedimento de formação de contrato [artigo 132º do CPTA], no qual as ora recorrentes demandam a Direcção Geral de Energia e Geologia [DGEG] e o Agrupamento M…, pedindo ao tribunal a suspensão de eficácia do acto de 04.05.2010, do Director Geral da DGEG, que adjudicou ao Agrupamento M… a atribuição de capacidade de injecção de potência na rede do sistema eléctrico do serviço público e ponto de recepção associado para energia eléctrica produzida em central termoeléctrica a biomassa florestal nos distritos de Viana do Castelo e Braga até 10 MVA [lote 3]. Concluem assim as suas alegações: 1- A Concessão, Construção e Exploração da Central de Biomassa Florestal foi, pelo despacho recorrido, adjudicada ao agrupamento do qual faz parte a insolvente A….; 2- A A…. foi declarada insolvente; 3- A adjudicação, por uma entidade pública, neste caso a DGEG, a uma entidade insolvente é manifestamente ilegal [ver artigo 33º do DL 197/99]; 4- A própria requerida, DGEG, assume tal facto como um erro e confessa a ilegalidade; 5- A adjudicação de concurso público e uma empresa insolvente é uma manifesta ilegalidade; 6- Pelo que, nos termos do disposto no artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA deve ser documentada a providência; 7- Ao decidir de forma diferente violou o Meritíssimo Juiz a quo o disposto no artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA; 8- Mais, não decretar a providência é tornar inútil qualquer sentença, pois quando esta for proferida a Central encontrar-se-á construída; 9- Uma vez construída a Central, não há como cumprir a sentença; 10- A A…. consegue, com o prolongamento do processo em tribunal, obter uma Central que a lei impede que lhe seja atribuída; 11- Pelo que a única forma de evitar o facto consumado é decretar a providência requerida; 12- Ao decidir de forma diferente viola o meritíssimo juiz a quo o disposto no artigo 120º nº1 alínea c). Termina pedindo o provimento do recurso jurisdicional. O Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento [MEID - DGEG] veio contra-alegar, concluindo assim: 1- As recorrentes delimitam o objecto do recurso, expressamente, ao “[…] facto de […] não ser possível concluir que “ponderados os interesses susceptíveis de ser lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são inferiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção” […]” [alegações folha 1; sentença folha 10]; 2- Esta conclusão da sentença, todavia, culmina um conjunto de argumentos, lógico e coerente, que se inicia com a reafirmação da inaplicabilidade da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA - a única disposição legal formalmente invocada pelos ora recorrentes no seu requerimento de interposição da providência cautelar - para, por isso mesmo, abordar a questão da eventual aplicabilidade do nº6 do artigo 132º do CPTA; 3- É já no âmbito da análise deste artigo, por consequência, que esta conclusão é formulada; 4- É que “…os requisitos legalmente exigidos para o deferimento das providências cautelares previstos nos artigos 132º nº6 e 120º nº1 alínea a), para o qual aquele remete, não são cumulativos, já que, verificados os requisitos a que se refere o artigo 120º nº1 alínea a), não há necessidade de indagar da verificação dos requisitos estabelecidos pelo nº6 do artigo 132º…” [sentença folha 5]; 5- Os recorrentes, porém, consomem 9 [nove] das 11 [onze] folhas das suas alegações, pelo menos, a repetir a sentença, no que aos factos diz respeito, por um lado, e, por outro, o seu requerimento inicial, no que à manifesta ilegalidade do acto suspendendo respeita, voltando a sustentar a aplicabilidade da alínea a) do nº1 do artigo 120º CPTA; 6- Nem uma palavra – tal como no requerimento cautelar – sobre o nº6 do artigo 132º do CPTA e, por consequência, sobre o que a sentença recorrida afirma e conclui, a esse propósito; 7- Nem uma palavra, afinal, sobre aquilo que constitui objecto de recurso, por si delimitado; 8- Não há qualquer correspondência entre as breves alegações de violação da alínea b) do nº1 do mesmo artigo [folha 10 alegações] e a conclusão final de que teria sido violada a alínea c) [folha 11 alegações], sabendo-se que a invocação de qualquer destas alíneas – tendo sido invocada a alínea a) – só pode fazer-se, expressamente, a título subsidiário e não pode fazer-se cumulativamente, dada a diferença entre providências conservatórias e antecipatórias; 9- Tudo significando, em síntese, que: a) O recurso não aborda, sequer, a matéria que define como seu objecto; b) Não analisa, seguramente, a aplicabilidade do nº6 do artigo 132º CPTA; b) É parcialmente contraditório quanto aos seus fundamentos e conclusões; e c) Deve, por isso e sem mais, improceder. 10- Insistem os ora recorrentes - quase nada mais dizem, de facto e de direito, ao longo das suas alegações - na manifesta ilegalidade do acto suspendendo e na consequente aplicabilidade da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, concluindo que a sentença viola esta disposição legal [alegações de recurso, folhas 1 a 9 e 10]; 11- Com importante diferença, todavia, quanto ao requerimento cautelar: já consideram que não estamos “…perante uma manifesta ilegalidade, no que diz respeito ao alegado “erro e ilegalidade da classificação dos concorrentes” [alegações de recurso folha 3]; 12- E com um único argumento [alegações de recurso folhas 3 a 9]: que um dos membros do agrupamento adjudicatário teria sido declarado insolvente e que a DGEG não teria diligenciado, em conformidade com o disposto no nº2 do artigo 29º do Programa e Condições do Concurso, adiante PCC, no sentido da comprovação da existência, ou não, de impedimentos por parte da entidade adjudicatária; 13- Não têm, porém, e de novo, qualquer razão; 14- Porque a aplicação da alínea a) do nº1 do artigo 120º CPTA tem, na economia do CPTA, em especial, das normas atinentes às providências cautelares, carácter excepcional: “…em princípio, só quanto a vícios graves aqueles que concretizam uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que, por isso, implicam a nulidade do acto… [sentença folha 6] ou, dito de outra forma, no caso de “…existência de ilegalidades gritantes que […] permita, de forma quase imediata e empírica, concluir pela existência de situação de manifesta ilegalidade do acto em apreço…” [ibidem, folha 7]; 15- E porque uma providência cautelar se basta com uma análise sumária e perfunctória da alegada invalidade, sendo certo que “…a exigência de uma certeza absoluta quanto à existência do direito alegado, própria de um processo de cognição normal, não é compatível com a função da tutela cautelar e, por isso, fora do contexto do artigo 121º do CPTA, não se pode transformar ou subverter o fumus boni juris como se estivéssemos perante uma situação de plena cognitio…” [ibidem, folha 7], “…sob pena de inutilidade do processo principal…” [ibidem, folha 8]; 16- Andou bem a sentença recorrida ao concluir, dos dados que foram submetidos a juízo em sede de providência cautelar, que “…não é indiscutível que a pretensão das requerentes, deduzida no processo principal, esteja necessariamente votada ao sucesso…” [ibidem, folha 7]; 17- O MEID invoca e dá por integralmente reproduzido o teor da sua oposição - factos, direito e respectivas conclusões, incluindo remissões para o Processo Administrativo [PA] e para outros documentos juntos – em especial no que se refere ao único ponto focado pelos recorrentes: a insolvência de um dos membros do agrupamento adjudicatário, a empresa A… SA, como fundamento da alegada ilegalidade do despacho de adjudicação [artigos 11º a 55º], em conexão com a da pretensa relevância do lapso da primeira notificação [artigos 56º a 64º]; 18- A insolvência da empresa A… SA foi judicialmente declarada em 04.06.2010; 19- Um mês depois de ter sido proferido despacho de adjudicação; 20- A ocorrência de impedimento resultante de uma declaração de insolvência sempre seria superveniente à prolação do acto suspendendo; 21- A sentença recorrida, aliás, dá como provada a declaração de insolvência naquela data, e o seu posterior trânsito em julgado, embora tal não possa resultar do teor do documento nº2 anexo ao requerimento inicial - que, como o MEID alegou, na sua oposição, “não é apto a provar o que quer que seja” - mas sim, quando muito, de documentos oriundos do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, juntos ao processo, e de cujo conteúdo o MEID foi notificado em 01.09.2010; 22- O agrupamento adjudicatário foi notificado para apresentação dos documentos comprovativos da não existência de impedimentos [nº2 do artigo 29º do PCC] através do ofício nº8009, de 02.06.2010, do Director-Geral da DGEG [que altera e completa o ofício nº7008, de 06.05.2010], e que, para o efeito, fixam prazo até 07.07.2010; 23- Residiu neste ponto, com efeito, o único lapso detectado e reconhecido pelo MEID: que a notificação inicial estava obviamente errada - como resultava, necessariamente, do próprio despacho de adjudicação - ao referir a sociedade a constituir pelo agrupamento adjudicatário como destinatária da obrigação de comprovação da inexistência de impedimentos; 24- Lapso, todavia, “…cujas eventuais consequências não alcançariam, sequer, o estatuto de simples irregularidade […] quanto mais de invalidade […], sendo certo que, também aqui, nunca se trataria de nulidade…” - artigos 60º a 62º, oposição MEID; 25- Não é, pois, verdade que o MEID tenha confessado, ou admitido por acordo, o que quer que seja, como os ora recorrentes insistem em sublinhar [alegações de recurso, folhas 3, 8 e 9], confundindo e distorcendo, pura e simplesmente, quanto se alcança dos factos e da leitura dos artigos 56º a 64º da nossa oposição; 26- Como também não é verdade quanto os recorrentes referem à participação da A…. SA no agrupamento M… [alegações de recurso folha 5, oposição do MEID artigos 14º a 16º, por referência ao documento nº1, anexo à oposição], ou que centenas de empresas teriam sido impedidas e afastadas deste concurso [alegações de recurso, folha 5 e oposição do MEID, artigos 17º a 21º, com referência ao documento nº2, anexo à oposição], afirmações que os ora recorrentes insistem em fazer; 27- As notificações da decisão da entidade adjudicante: a) Deram integral cumprimento ao disposto no artigo 29º do PCC; b) Não enfermam de qualquer ilegalidade; e c) São anteriores à citação do MEID para a providência cautelar. 28- Anteriormente, na fase de admissão dos concorrentes, o agrupamento adjudicatário [incluindo a A…, SA] havia declarado e comprovado, nos termos e para os efeitos previstos no nº2 do artigo 5º e no Anexo II do PCC, que não se encontrava sujeito a impedimentos decorrentes do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 33º do DL nº197/99, de 08.06, e que cumpria os requisitos de capacidade económica e financeira; 29- Era este o pressuposto conhecido à data da adjudicação de 04.05.2010; 30- Anterior, como vimos, à declaração judicial de insolvência; 31- O despacho de adjudicação não é decisão perfeita e acabada de adjudicação, mas sim uma decisão que ficará condicionada à prova de que “…os contratos necessários […] foram celebrados” e à apresentação de declarações de não impedimentos [ver nºs 1 e 2 do artigo 23º e artigo 29º do PCC]; 32- A citação para a providência cautelar ocorreu em 04.06.2010, isto é, na pendência do prazo fixado naqueles ofícios para as referidas comprovações pelo agrupamento adjudicatário; 33- E, neste caso, a citação produziu efeitos suspensivos previstos no artigo 128º do CPTA, já que o MEID não emitiu resolução fundamentada; 34- À data da citação para a presente acção, enfim, não só não existia um acto de adjudicação sem reservas ao Agrupamento M…, como as reservas colocadas pela entidade adjudicante e impostas pelo PCC foram no sentido da obrigatoriedade de comprovação da [in]existência de impedimentos; 35- Nem a adjudicação se consolidou, nem o referido Agrupamento foi, ou está, notificado para a celebração do contrato de adjudicação [artigo 24º do PCC]; 36- Em conclusão, neste particular: a) Improcedem as alegações e conclusões dos recorrentes: e b) Andou bem a douta sentença, ao concluir pela não verificação do requisito do fumus boni juris, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120º nº1 alínea a) CPTA, expressamente invocado pelos ora recorrentes na providência cautelar e longamente retomado, com base num único argumento, no presente recurso; 37- Os recorrentes nada referem, como vimos, quanto ao objecto do recurso, por eles delineado, isto é, sobre a forma como a sentença recorrida aborda a [in]aplicabilidade do nº6 do artigo 132º do CPTA; 38- Mesmo que se entendesse que se lhe referem, ou pretendem referir, a folha 9 das suas alegações [sobre o periculum in mora] - o que só por mera hipótese se concede - o pouco que dizem, por não provado – tal como, aliás, no requerimento inicial da providência - não é de molde a afastar o bem-fundado dos fundamentos e conclusões da sentença recorrida, neste particular [folhas 9 e 10, designadamente]; 39- E já havia sido cabalmente respondido nos artigos 202º a 204º da oposição do MEID, acerca da invocação subsidiária da inutilidade da decisão principal; 40- A sentença não viola, por consequência, a alínea b) do nº1 do artigo 120º CPTA [folha 9, alegações de recurso]; 41- E é inaplicável, por não se tratar de providência antecipatória, a alínea c) do nº1 da mesma disposição legal, referida – eventualmente por lapso – no termo das conclusões do recurso [folha 11]. Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso. Também a recorrida particular E…, SA, que integra o dito Agrupamento M… contra-alegou, no sentido do não provimento do recurso, mas sem formular quaisquer conclusões. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. Cumpre apreciar e decidir. De Facto São os seguintes os factos indiciariamente provados na sentença recorrida: 1- O Agrupamento aqui autor, tal como o Agrupamento M…, que integra as contra-interessadas, concorreram ao “Concurso para atribuição de capacidade de injecção de potência na rede do sistema eléctrico do serviço público e ponto de recepção associado para energia eléctrica produzida em central termoeléctrica a Biomassa Florestal nos Distritos de Viana do Castelo e Braga até 10 MVA”, aberto pela Direcção Geral de Geologia e Energia [documento nº1 junto com o requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais]; 2- Com base nos fundamentos constantes da ACTA nº11 [junta aos autos a folhas 109 a 111], que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, o júri do concurso, classificou os concorrentes e propôs a adjudicação do concurso ao concorrente M…; 3- Por despacho datado de 04.05.2010 [do Director] a DIRECÇÃO GERAL DA ENERGIA E GEOLOGIA, foi o concurso adjudicado ao AGRUPAMENTO M…, integrado pelas empresas A…, SA, I…, SL, e E…, SA, estas últimas contra-interessadas nos presentes autos [documento a folhas 104 e 105 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais]; 4- A empresa A…, SA, integrante do agrupamento M…, a quem foi adjudicado o concurso, foi declarada insolvente, por sentença datada de 04.06.2010 [documento nº2 que foi junto com o requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelas recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. As requerentes cautelares pediram ao TAF a suspensão de eficácia do Despacho do Director da DGEG que adjudicou ao Agrupamento M… a atribuição de capacidade de injecção de potência na rede de sistema eléctrico do serviço público e ponto de recepção associado para energia eléctrica produzida em central termoeléctrica de biomassa florestal nos distritos de Viana do Castelo e Braga, até 10MVA [Lote 3]. Para o efeito, alegam ser evidente a procedência da pretensão a formular na acção principal urgente [100º a 103º do CPTA], e que, a não ser decretada a pretensão cautelar, a central acabará sendo construída, perdendo utilidade a pretensão principal face ao facto consumado. O TAF enquadrou o pedido cautelar no âmbito da hipótese legal do artigo 132º do CPTA, e indeferiu-o, por entender que não ocorria a evidência invocada pelas requerentes [artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA ex vi 132º nº6 do CPTA], nem impunha a sua concessão a ponderação de interesses e danos prevista no nº6 desse artigo. As requerentes cautelares, ora como recorrentes, imputam erro de julgamento de direito a essa decisão do juiz cautelar, defendendo que a adjudicação efectuada a entidade insolvente é manifestamente ilegal, e que não decretar a providência cautelar significa tornar inútil futura sentença da acção principal urgente, que lhes será favorável. À apreciação e decisão deste erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional, uma vez que nem a matéria de facto indiciariamente provada é posta em causa, nem são apontadas nulidades à sentença recorrida. III. Na sentença recorrida enquadra-se a providência requerida no âmbito da hipótese legal do artigo 132º do CPTA, e refere-se que no nº6 desse artigo são previstos dois pressupostos autónomos, não cumulativos, de concessão da providência: o juízo de certeza acerca da procedência da pretensão a deduzir no processo principal; ou o juízo de probabilidade sobre a ponderação de interesses e danos em causa. Esse enquadramento, e esta leitura dos pressupostos em causa, estão correctos, e consentâneos com jurisprudência que vem sendo defendida por este mesmo Tribunal Central [entre outros, AC TCAN de 09.11.2006, Rº00391/04.4BEBRG, e AC TCAN de 11.12.2008, Rº01038/08.5BEBRG]. Em sede de apreciação daquele primeiro pressuposto, escreve-se na sentença recorrida o seguinte: […] as situações consagradas na norma em apreço [refere-se ao artigo 120º nº1 alínea a), para que remete o 132º nº6 do CPTA] prendem-se com a existência de ilegalidades gritantes que, através de uma análise perfunctória, de molde a evitar a antecipação da decisão de fundo sobre a causa, permita, de forma quase imediata e empírica, concluir pela existência de manifesta ilegalidade do acto em apreço. O que não é o caso dos presentes autos. Não é indiscutível que a pretensão das requerentes, deduzida no processo principal, esteja necessariamente votada ao sucesso. Em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se em apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal. A apreciação dos vários vícios apontados ao acto impugnado, praticado no âmbito de concurso público, exige análise exaustiva dos documentos juntos aos autos e das diversas regras e princípios jurídicos aplicáveis, pelo que, nestas circunstâncias, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como manifestamente ilegal, bem como a possibilidade de reputar como evidente a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal. […] Conforme as conclusões dirigidas a este Tribunal Central pelas ora recorrentes, há uma ilegalidade, que apontam ao acto suspendendo, que reputam de manifesta, de tal modo que só por si deverá permitir ao julgador cautelar o juízo de certeza sobre a procedência da pretensão a formular na acção principal. Trata-se da adjudicação do concurso em causa a entidade insolvente, em evidente violação dos artigos 1º nº3, 5º nº2 e nº7, e 28º nº2, todos do Programa e Condições do Concurso [PCC], e 33º nº1 do DL nº197/99 de 08.06. Vejamos se lhes assiste razão, e se, por conseguinte, ocorrerá o invocado erro de julgamento de direito, tendo presente, sempre, que a evidência prevista na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA [para que remete o dito artigo 132º], não é evidência resultante de demonstração, antes constatável a olho nu, de modo que o mero juízo célere e sumário do julgador cautelar possa conduzir a uma certeza que, apesar de o ser, não gera caso julgado material, mas apenas formal, não se impondo, portanto, ao julgador da acção principal [a propósito, ver AC TCAN de 01.07.2010, Rº951/08, e AC TCAN de 03.02.2011, Rº1815/10]. Ponderada a alegação das requerentes, constata-se que o artigo 1º nº3 do PCC diz que a adjudicação da capacidade de injecção de potência posta a concurso […] é condicionada ao bom cumprimento dos compromissos assumidos pelo adjudicatário na sua proposta nos termos deste procedimento, ou dele decorrentes, e que o artigo 5º do mesmo prescreve, no nº2, que os concorrentes individuais e os membros dos agrupamentos concorrentes não podem, sob pena de exclusão, encontrar-se em nenhuma das situações referidas no nº1 do artigo 33º do DL nº197/99 de 8 de Junho, e no nº7 que os concorrentes que não satisfaçam as condições dos números anteriores […] serão excluídos do procedimento concursal. Por sua vez, o artigo 33º do DL nº197/99, de 8 de Junho, referido naquele artigo 5º nº2 do PCC, diz no seu nº1 alínea c) que são excluídas dos procedimentos de contratação as entidades relativamente às quais se verifique que se encontram em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, ou tenham o respectivo processo pendente. Em sintonia com estas exigências, perfeitamente compreensíveis dentro do âmbito em que são feitas, diz o artigo 28º do PCC que para efeitos do presente concurso se considera ser motivo justificativo de não adjudicação, entre outros, existirem fundadas dúvidas quanto à capacidade dos concorrentes darem integral execução às propostas apresentadas [nº1 e nº2 alínea c)]. Ora, tendo em conta que decorrido precisamente um mês sobre a prolação do despacho de adjudicação do objecto deste concurso, foi declarada insolvente a empresa A… SA, que é nada mais nada menos que o principal membro [participação de 60%] do agrupamento adjudicatário [M…], é manifesto que aquando dessa prolação já estava pendente o respectivo processo de insolvência. Ou seja, é manifesto que o despacho suspendendo violou directamente as normas dos artigos 5º nº2 e nº7 do PCC, com referência ao artigo 33º nº1 alínea c) do DL 197/99, de 08.06, e indirectamente, as normas dos artigos 1º nº3 e 28º nº1 e nº2 alínea c) do PCC. É manifesta, pois, nesta sede cautelar, em avaliação perfunctória, baseada em prova sumária, e face aos elementos dispensados ao juiz cautelar, a manifesta ilegalidade do despacho suspendendo, o que se traduz num juízo de certeza sobre a procedência da pretensão a deduzir no processo principal. Isto, repetimos, sem prejuízo da dita natureza do caso julgado cautelar, que não automatiza a decisão principal, pois outros e novos elementos poderão ser trazidos aos respectivos autos que turvem a evidência que neste momento se manifesta. O arrazoado vertido nas oposições, e nas conclusões das contra-alegações apresentadas, mostra-se incapaz de ofuscar ou de inverter essa constatação de manifesta ilegalidade, se tido em devida conta o facto provado no ponto 4 da matéria factual da sentença recorrida. Deverá, pois, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, ser revogada a sentença recorrida e suspensa a eficácia do acto de adjudicação em causa. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a sentença recorrida; - Julgar procedente o pedido cautelar e suspender a eficácia do despacho dito no ponto 3 da matéria de facto supra provada. Custas, nesta instância, pelos recorridos que contra-alegaram, e custas, na 1ª instância, pelos requeridos cautelares - artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº1 alínea b) e nº2, 13º nº1, e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa. D.N. Porto, 25.03.2011 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |