Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02305/09.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/19/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | TRANSACÇÃO; PROLACÇÃO DO ACÓRDÃO; UTILIDADE; CONTRADITÓRIO; DECISÃO SURPRESA; ABUSO DE DIREITO. - ARTIGO 334º, DO CÓDIGO CIVIL; DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA. |
| Sumário: | 1. Do direito das partes a porem termo ao litígio por acordo, até ao trânsito em julgado da decisão final, não se retira, como consequência necessária, que tenham qualquer direito a que não seja proferida decisão pelo tribunal sobre o objecto do processo. 2. Pelo contrário, o reconhecimento de tal direito, em particular na jurisprudência, tem como pressuposto a coexistência do acordo e da decisão judicial, com o mesmo objecto, no processo. 3. Ainda que existisse esse direito a não ver proferida uma decisão, no caso concreto sempre seria de paralisar tal direito, por abuso, dado destinar-se, tão-só, a impedir uma decisão desfavorável sobre a taxa de justiça devida – artigo 334º, do Código Civil. 4. A questão que se coloca neste caso, em que foi apresentado um acordo que não estava em condições de ser homologado por não ter sido ainda emitido o parecer do MP sobre o mesmo, é a da utilidade do acórdão que se pronuncia sobre o mérito do recurso e da acção. 5. Esta utilidade prende-se com a dispensa – ou não – do remanescente da taxa de justiça devida no recurso jurisdicional, pedida pelas partes, sendo certo que as partes no próprio acordo apresentado requereram o prosseguimento do recurso para apreciação da questão da taxa de justiça decidida em primeira instância e requereram a redução da taxa de justiça no recurso jurisdicional. 6. Do ponto de vista da tributação, são realidades distintas o acordo das partes ser trazido ao processo antes do acórdão ter sido elaborado e ser trazido depois de elaborado o acórdão e ter sido comunicado às partes, como fundamento para indeferir o pedido de suspensão da instância, que o acórdão já tinha sido elaborado. 7. Não constitui decisão surpresa a prolacção de um acórdão depois de ter sido notificado às partes a inscrição em tabela, nem se impõe assegurar qualquer contraditório face a um posterior despacho que se limitou a manter a inscrição em tabela, já notificada e face ao acordo apresentado, mas ainda não em condições de ser homologado. 8. Não se justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no recurso se neste se revelaram de especial complexidade quer, sobretudo as questões de facto quer as questões de direito.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Águas de (...) |
| Recorrido 1: | F. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Reclamação para Conferência |
| Decisão: | Admitir o recuro de revista, manter o acórdão recorrido. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Águas de (...) veio, em sede de recurso de revista, arguir nulidades do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.01.2021, que julgou parcialmente procedente o recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30.06.2016, decisão esta pela qual foi julgada, na parte em que lhe era dirigida, parcialmente procedente a acção intentada pelo ora Recorrido F. contra a ora Recorrente, a G., EM. e o Município de (...). Apenas o Ministério Público emitiu parecer sobre as invocadas nulidades, no sentido de que no caso, “a omissão da pronúncia sobre a transacção constitui manifestamente uma irregularidade que que influi no exame e na decisão da causa. Na verdade, a pronúncia sobre a transacção pode determinar desde logo o fim do processo, se homologada, for e se nessa homologação se esgotar o objecto do processo, e pode determinar outros diferentes trâmites processuais, se homologada não for, com impugnação recursiva do respectivo despacho. (cfr ac. do STJ de 22/01/2017, rec. 5384/15)”; concluindo daqui que “na falta de pronúncia do tribunal de homologação ou não da transacção se cometeu irregularidade que influencia o exame e a decisão da causa, com postergação da liberdade de transacção e do princípio do dispositivo, pelo que, nos termos do artigo 195 do CPC, se devem anular os termos subsequentes à apresentação da transacção, seguindo-se os ulteriores termos processuais”. Na transacção de 19.01.2021, no seu ponto 9, foi requerida a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no presente recurso jurisdicional, o que se impõe ser apreciado pelo mesmo Colectivo. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões do recurso de revista: 1. A transação apresentada nos autos em 19/01/2021, foi celebrada por quem tem legitimidade, foi tempestivamente apresentada e deverá ser homologada, pondo assim fim ao processo no que concerne à matéria objecto da transação e, consequentemente, tornará inúteis os atos a ela subsequentes. Sem prescindir, 2. Estão reunidos os pressupostos para a admissão do presente recurso; 3. A Recorrente e o Recorrido apresentaram, em 19/01/20121, um requerimento de transação nos autos por força do qual i) a Recorrente se obrigou a realizar a obra identificada na al. a) do segmento decisório da sentença de 1ª instância, durante o ano de 2021; ii) ao autor, ora Recorrido, reduziu o seu pedido indemnizatório à quantia de €. 1.000.000,00 (um milhão de euros), aceite pela Ré, ora Recorrente; iii) a Ré, ora Recorrente, confessou-se devedora do Autor/Recorrido da referida quantia de €. 1.000.000,00 (um milhão de euros); iv) A Recorrente obrigou-se a pagar tal quantia ao Recorrido no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão homologatória da transação; v) o pagamento será feito por transferência bancária para a conta indicada pelo Recorrido na transação; vi) com o recebimento daquela quantia o Autor, ora Recorrido, e a Ré, ora Recorrente, declaram reciprocamente que nada mais têm a receber ou a reclamar um do outro; vii) as partes convencionaram que as custas judiciais são integralmente suportadas pela Ré/recorrente, prescindido reciprocamente de custas de parte. 4. As partes requereram que o processo recursivo prosseguisse exclusivamente para ser dirimida a questão referente ao pedido de dispensa e/ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 5. A transação visou por fim ao litígio existente entre as partes; 6. A transação é válida e eficaz e foi celebrada por quem tem legitimidade e apresentada tempestivamente nos autos, por não haver decisão transitada em julgado e muito antes da prolação do Acórdão ora em crise; 7. Por despacho de 20/01/2021 (que nunca foi notificado às partes), o Tribunal “a quo” viu a transação, mas manteve o processo inscrito em tabela; 8. Pese embora as partes tivessem já transigido, o certo é que o Tribunal “a quo” julgou o mérito do recurso – entendendo (mal) que nada obstava a tal decisão. 9. A presente Revista visa a nulidade do Acórdão na parte em que decidiu a matéria sobre a qual as partes tinham já transigido, sendo a sua admissibilidade relevante para que seja posta a legalidade face à clamorosa violação da lei processual e da lei substantiva; 10. E é inequívoca a relevância jurídica e social, visando a melhor aplicação do Direito, que tem a questão em apreço; 11. Pois, importa que fique lapidarmente esclarecido que tendo as partes transigido antes da prolação da decisão final, o Tribunal deve abster-se de julgar a matéria da transação, devendo conhecê-la e homologá-la; 12. É igualmente relevante que fique bem claro com o que é que as partes podem contar quando transigem - ou seja, quando pretendem pôr fim à instância e subtrair ao Tribunal o conhecimento do mérito da causa. 13. Quer a decisão de remeter os autos para julgamento, quer o Acórdão proferido nestes autos são atos nulos e inúteis, atentam contra o princípio do dispositivo, o princípio da aquisição processual, o princípio da economia processual e até o princípio da celeridade processual. 14. Daí a relevância do presente recurso. Pois, 15. A Recorrente e o Recorrido F. transigiram quanto ao objeto do litígio que os opunha, nos termos conjugados dos artºs 1248º do Código Civil e 283º, nº 2, 284º e 290º do Código do Processo Civil; 16. A transação é licita em qualquer fase do processo; 17. No caso, foi celebrada por quem tem legitimidade e apresentada tempestivamente nos autos, antes de ser proferido o Acórdão, ou seja, quando a causa estava ainda pendente, sem decisão transitada em julgado; 18. Pelo que, impendia sobre o Tribunal a obrigação de cumprir o disposto nos nºs 3 e 4 do artº 290º do Código de Processo Civil. 19. Ao ter recebido a transação (em 19/01/2021) o Tribunal deveria ter procedido aos atos necessários à sua homologação, relegando para julgamento apenas a matéria em relação à qual as partes não transigiram e sobre a qual até requereram a sindicância judicial (dispensa e/ou redução do pagamento remanescente da taxa de justiça). 20. Ao ter decidido – como consta expressamente do douto Acórdão em recurso – que nada obstava ao julgamento do recurso e ao proferir o Acórdão, o Tribunal “a quo” violou a lei, sendo nulo o Acórdão. 21. Nulidade de que já enfermava o despacho que ordenou o prosseguimento dos autos para julgamento. 22. O que determina a nulidade dos atos dele dependentes, como é o caso da decisão de mérito inserta no Acórdão, na parte que versou sobre o objeto da transação, designadamente na quantificação do valor global da indemnização a pagar pela Recorrente ao Recorrido. (artº 195º do Código de Processo Civil). E, 23. Ao não ter notificado as partes do despacho de 20.01.2021 (fls. 2915 do sitaf) por força do qual, em vez de conhecer a transação, ordenou que os autos prosseguissem para o julgamento do recurso, o Tribunal violou frontal o princípio do contraditório - nº 3, do art. 3º, do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA; 24. Sendo o Acórdão, na parte já transigida, uma decisão surpresa; 25. A inobservância do contraditório é uma clamorosa nulidade processual; 26. E o Acórdão, que incorpora a decisão surpresa, está ferido de nulidade. 27. A referida conduta do Tribunal “a quo” configura uma flagrante denegação de Justiça e viola ostensivamente o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consubstanciando até – no limite – um caso de denegação de justiça; 28. E não só o Acórdão está ferido de nulidade, como encerra uma decisão inconstitucional por violação do 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, consubstanciado um caso de denegação de justiça e de violação da tutela jurisdicional efetiva. 29. A Recorrente entende estarem reunidos os pressupostos previstos no nº 7 do artº 6º do Regulamento das Custas Processuais, pelo que deverá ser dispensado o pagamento (ou pelo menos reduzido) do remanescente da taxa de justiça neste recurso. 30. O Acórdão em crise viola os artº 1248º do Código Civil, artºs 3º, nº 3, 130º, 131º, nº 1, 195º, 283º, 284º, 290º, 298º do Código de Processo Civil, o artº 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, bem como viola o princípio do dispositivo, o princípio da aquisição processual, o princípio da economia processual, o princípio da celeridade processual, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, sendo até um clamoroso caso de denegação de justiça. NESTE TERMOS E NOS MAIS E MELHORES DE DIREITO QUE SERÃO TÃO DOUTA QUANTO PROFICIENTEMENTE SUPRIDOS, E ANTES DE SER JULGADA A ADMISSIBILIDADE E O MÉRITO DO RECURSO, DEVERÁ SER HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. SEM PRESCINDIR, DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E JULGADO PROCEDENTE, SENDO DECLARADO NULO E FERIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE, DE 22/01/2021, NA PARTE QUE DECIDIU SOBRE A MATÉRIA OBJETO DE TRANSAÇÃO PRÉVIA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. PARA ALÉM DISSO, DEVE SER HOMOLOGADA (OU ORDENADA A HOMOLOGAÇÃO) A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO, DE 19/01/2021, A FLS 2912 DO SITAF, NOS TERMOS E COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. MAIS DEVERÁ SER DISPENSADO O PAGAMENTO, OU PELO MENOS REDUZIDA, DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA NESTE RECURSO. ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”. * 1. Admissibilidade do recurso. Questões adjectivas. Quanto à questão de admissibilidade do recurso de revista dispõe o artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o seguinte: “1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…) 5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.” Por dispor de legitimidade, estar em tempo e não existir outro obstáculo de natureza processual, é de admitir o recurso de revista interposto pela Águas de (...) Recurso que tem efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 143º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Dito isto apreciemos a questão que cabe apreciar, em sustentação do acórdão recorrido: 2. A nulidade do acórdão de 22.01.2021, invocada no recurso da Recorrente Águas de (...), de 25.02.2021- a folhas 3156 SITAF; a inutilidade do acórdão. Não deixa de ser curiosa, por parte da Recorrente, a defesa da celeridade processual e da economia processual, no contexto de um recurso jurisdicional em que atacou a matéria de facto e de direito e em que despejou para o processo uma série de requerimentos a propósito e na sequência de inútil acórdão, no dizer da Recorrente. O que nos conduz ao cerne da questão: a utilidade do acórdão. Reproduz-se aqui o que ficou decidido no despacho de 10.03.2021, a folhas 3182-3188 do SITAF, sobre o requerimento da Águas de (...), de 28.01.2021, a folhas 3092 SITAF: A jurisprudência citada pela Recorrente – que, de resto, subscrevemos – diz que “é admissível transacção sobre o objecto do litígio, sujeita a homologação do mesmo Tribunal, antes do trânsito em julgado do acórdão”. Mas do direito das partes a porem termo ao litígio por acordo até ao trânsito em julgado da decisão final não se retira, como consequência necessária, que tenham qualquer direito a que não seja proferida decisão pelo tribunal sobre o objecto do processo. Pelo contrário, a jurisprudência citada tem como pressuposto a coexistência do acordo e da decisão judicial, com o mesmo objecto, no processo. Ainda que existisse esse direito, estranho, a não ver proferida uma decisão, no caso concreto sempre seria de paralisar tal direito, por abuso, dado destinar-se, tão-só, a impedir uma decisão desfavorável sobre a taxa de justiça devida, como veremos melhor de seguida – artigo 334º, do Código Civil. A questão que se coloca é, tão-só, a da utilidade da decisão judicial face ao acordo entretanto celebrado pelas partes – artigo 130º do Código de Processo Civil - e agora homologado, por despacho de 10.03.2021, a folhas 3182-3188 do SITAF. No caso concreto a decisão final no recurso tinha utilidade. E a ora Requerente percebeu bem essa utilidade, tanto assim que não tardou em expelir para o processo requerimentos a pedir a declaração de nulidade do acórdão. A utilidade do acórdão tem precisamente a ver com a dispensa – ou não – do remanescente da taxa de justiça devida no presente recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte. Porque uma coisa teria sido o acordo das partes ter sido trazido ao processo antes do acórdão ter sido elaborado. Coisa distinta é aquilo que se verificou, o acordo ser trazido ao processo depois de o Tribunal ter dito que já tinha o acórdão pronto e dado a conhecer aos Senhores Desembargadores Adjuntos. A três dias da sessão em que veio a ser relatado. Na verdade, por despacho 14.01.2021, a folhas 2905 SITAF, foi indeferido requerimento para suspensão da instância e inscrito o processo em tabela, nos seguintes termos: “Requerimento de 07.01.2021: Este processo já esteve suspenso a requerimento do Autor, ora Recorrido, anunciando a hipótese de acordo entre as partes, tal como no presente requerimento. Entretanto, terminada a suspensão da instância, despendi cerca de três semanas a preparar o projecto de acórdão para este processo. Projecto que está pronto e foi remetido aos Senhores Desembargadores Adjuntos, sendo que nesta data ordenei a inscrição em tabela. Não se justifica, portanto, a requerida suspensão da instância. Termos em que indefiro ao requerido. Não é devida tributação pelo incidente, dada a manifesta simplicidade do mesmo. Notifique.” Despacho que foi notificado às partes no dia seguinte, 15.01.2021, conforme consta de folhas 2906 a 2908 do SITAF. Logo neste dia, 15.01.2021 foi anunciado que iria ser proferido acórdão e que o respectivo projecto já estava pronto. E 20.01.2021, dia seguinte ao da apresentação do acordo entre as partes, foi proferido o seguinte despacho a fls. 2915 do SITAF: “Notifique o Ministério Público da transacção que antecede para que diga ou requeira o que tiver por conveniente. Mantém-se a inscrição em tabela”. Não se percebe qual é a novidade trazida por um despacho que reitera anterior despacho, de manter o processo inscrito em tabela. Nem, consequentemente, a novidade e a surpresa do acórdão que foi prolatado. Sendo certo que quando foi proferido o acórdão, a transacção não estava ainda em condições de ser homologada porque o Ministério Público, na defesa dos interesses que se lhe impõe defender, ainda não tinha tido a oportunidade de ser pronunciar sobre a mesma. E o acórdão foi proferido quando o processo estava pronto para julgamento, com o projecto elaborado e os Senhores Desembargadores Adjuntos já tinham lido e dado o seu assentimento ao mesmo. Acresce que as próprias partes requereram, no ponto 8 da transacção, o prosseguimento do processo para apreciação do pedido de dispensa do remanescente da taxa de Justiça devida na Primeira Instância pelo que também por aqui a prolacção do acórdão não constitui qualquer decisão surpresa, pelo menos parte em que se pronunciou, desfavoravelmente, quanto a este pedido. Mas também no ponto 9 da transacção é pedida a dispensa do remanescente da taxa de justiça no presente recurso. Ora para apreciar este pedido é preciso ter em conta o trabalho entretanto despendido pelo Tribunal com o processo. Encontrando-se já elaborado o projecto de acórdão que apreciou o mérito de recurso só com a sua prolacção se pode confirmar o trabalho despendido pelo Tribunal. Aquele que foi anunciado no despacho 14.01.2021, a folhas 2905 SITAF: “Entretanto, terminada a suspensão da instância, despendi cerca de três semanas a preparar o projecto de acórdão para este processo.” Três semanas que poderiam ter sido aproveitadas para decidir outros processos que, por isso, viram a respectiva decisão adiada. Não há, repete-se, qualquer decisão surpresa. O que sucede é que a Recorrente tem um entendimento diferente do entendimento que seguiu o Tribunal: a Recorrente entende que com a apresentação do acordo devia ser dado sem efeito o julgamento; o Tribunal entendeu o contrário. Não é o acórdão que traduz uma decisão surpresa. A Recorrente é que se deixou surpreender porque achou que o seu entendimento se sobrepunha ao do Tribunal e não teve o cuidado de ver se tinha sido dada sem efeito a inscrição em tabela. Sibi imputet. Não se percebe, de resto, em que se traduziria neste caso assegurar o contraditório quando o processo estava pronto para julgamento, depois de as partes terem dito o que tinha a dizer sobre o objecto do mesmo. Quanto à violação da tutela jurisdicional efectiva menos ainda se percebe esta argumentação porque foi proferida uma decisão que a Requerente entende não deveria ter sido proferida. Quanto à inconstitucionalidade nada há a dizer, nesta sede de sustentação do acórdão recorrido, para além do que, de resto, ficou dito no despacho de 10.03.2021, a folhas 3182-3188 do SITAF. Termos em que se impõe manter o acórdão recorrido por não padecer de qualquer nulidade. 2. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa devida no recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Norte - ponto 9 da transacção de 19.01.2021, a folhas 2912 do SITAF. Como se refere no despacho 14.01.2021, a folhas 2905 SITAF, foram despendidas 3 semanas na elaboração do projecto de acórdão, pelo Relator. A que acresce o estudo, crítico, deste projecto, por parte dos Senhores Desembargadores Adjuntos que deram o acordo ao projecto, por vários dias. Tempo que tanto o Relator como os Adjuntos poderiam aproveitar para decidirem outros processos que, por isso, viram a respectiva decisão adiada. Não foram apenas as questões jurídicas que estiverem em causa no recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte. As quais estão longe de ser simples, como os extensos articulados comprovam. Foram, e sobretudo, as questões de facto que, de tão complexas, deram também fundamento para o presente recurso jurisdicional e obrigaram, nesta sede, a ouvir toda a prova testemunhal e a ler toda a prova documental. Com a extensa prova documental e testemunhal, a exigir aprofundada análise. Em sede de recurso jurisdicional mostrou-se dos processos mais complexos em mais de dez anos neste Tribunal. O montante da taxa de justiça devida no recurso jurisdicional não é desproporcionado ao serviço de justiça prestado nem vedou ou veda do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, não se mostrando assim, violador dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade, por a questão decidenda na acção, tal como, de resto, no próprio recurso, se afigurar de complexidade acima do comum. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em: 1. Quanto ao recurso de revista: a) Admitir o recurso de revista por a Recorrente ter legitimidade e estar em tempo, não se verificando qualquer obstáculo de natureza adjectiva. b) Fixar o efeito suspensivo ao recurso. c) Manter o acórdão recorrido por não padecer de qualquer nulidade. 2. Quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Norte: a) Indeferir o pedido. b) Custas deste incidente pela ora Recorrente, nos termos do ponto 7 da transacção da transacção de 19.01.2021, a folhas 2912 do SITAF, já homologada. * Porto, 19.03.2021Rogério Martins Frederico Branco) Luís Garcia, com a declaração de voto que segue: Declaração de voto: Acompanho o agora decidido: perante o anterior despacho do relator, incólume e vinculante na ordem jurídica ao momento da prolação do Acórdão agora recorrido, nada obstava a que este pudesse conhecer luz. Porto, 19 de Março de 2021. Luís Garcia |