Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00865/13.6BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/26/2018 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; FEIRA DE MARÇO |
| Sumário: | 1 - Um empresário típico só se abalançaria a arcar com os custos de participação numa Feira na condição de tal participação estar assegurada ou se mostrar muito provável, tendo designadamente em conta qualquer conduta da entidade gestora da Feira susceptível de induzir essa ideia. 2 – No caso concreto não se vê qualquer circunstância comprovativa de que a actuação da Ré, Aveiro Expo – Parque de Exposições, E.M, fosse susceptível de gerar no espírito da Autora uma convicção fundada de que a sua participação na Feira iria ser admitida. Nomeadamente, da falta de notificação tempestiva do indeferimento, embora ilícita em face do teor do artigo 12º do Regulamento da Feira, um destinatário normal não poderia presumir o deferimento da sua pretensão. 3. Assim, por falta do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos invocados, o recurso merece provimento, a acção deve improceder e a sentença não pode manter-se.* *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Aveiro Expo – Parque de Exposições, E.M. |
| Recorrido 1: | PFL, Lda |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção totalmente improcedente |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOAveiro Expo – Parque de Exposições, E.M. veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de AVEIRO julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa comum contra para efectivação de responsabilidade civil extracontratual intentada por PFL, Lda e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 4.274 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. * Conclusões da Recorrente:A - No caso dos autos, a Recorrida não sofreu qualquer dano, uma vez que a mesma se limitou a comprar bens que integraram o seu património e não se tornaram inúteis. B – Não se verificou alteração do património da Recorrida, o que impede que esta utilize o instituto da responsabilidade civil para imputar um custo à Recorrente. C – Não se verifica ilicitude em nenhuma das suas modalidades, nem violação de direito subjectivo da Recorrida, nem tampouco há violação de normas de protecção. D – Não constitui causa adequada de um eventual prejuízo (a compra de materiais para uma feira) a falta de notificação da aceitação ou rejeição da participação nessa feira, quando a Recorrida não podia presumir que lhe havia sido atribuído um espaço nessa feira. E – No caso em apreço, não se verificam os pressupostos de responsabilidade civil, quer contratual, quer extra-contratual, quer pré-contratual. F – Assim, o eventual prejuízo não é imputável à Recorrente. G – A sentença recorrida violou, pois, os artigos 3.º, 9.º e 10.º da Lei 67/2007 bem como os princípios legais acima enunciados. Pelo que tal decisão deve ser anulada e substituída por douto acórdão que julgue totalmente improcedente a pretensão da Autora, absolvendo a Ré e ora Recorrente da totalidade do pedido. Assim se fazendo Justiça. * O Ministério Público proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* A Recorrida não contra alegou.* FACTOSConsta na sentença: Mostram-se provados os seguintes factos: A) A A. é uma sociedade comercial. B) A Ré é uma pessoa colectiva pública que visa a prossecução de interesses próprios, designadamente a realização e organização da “Feira de Março 2013”. C) Na prossecução dos seus fins e no âmbito das suas atribuições, a Ré promoveu e organizou a realização da Feira de Março de 2013. D) A “Feira de Março 2013 é uma feira de interesse municipal e regional, tradicional e popular e compreende os sectores comercial, de exposições e de diversão, realizando-se, anualmente, entre 25 de Março e 25 de Abril, nas instalações do Parque de Exposições de Aveiro. E) A A. com vista a divulgar a sua actividade e promover o seu negócio diligenciou no sentido de apresentar uma proposta de participação na Feira de Março de 2013, para o sector de exposição. F) A A., com aquele propósito e de acordo com as instruções recebidas, apresentou à Ré, em 3 de Janeiro de 2013, a sua proposta de participação/inscrição, com toda a informação solicitada para o efeito e entregou um cheque emitido à ordem de “Aveiro Expo, E.M.”, no valor de 250 Euros. G) A Ré remeteu à A. ofício datado de 8 de Março de 2013, com o assunto “Feira de Março de 2013, com o seguinte teor: “Pelo presente informamos que após análise detalhada da inscrição de V. Exa para o sector de exposições da Feira de Março 2013 esta não foi aprovada pela Comissão Executiva para o certame acima referido, de acordo com os artigos 9º “Admissão e Exclusão dos Concorrentes”, 10º “Critérios de Adjudicação dos Espaços” e 11º “Apreciação das Propostas” do Regulamento da Feira de Março 2013, pelo que não lhe foi atribuído qualquer espaço no recinto do Parque de Exposições de Aveiro.” H) A A. recebeu o ofício referido em G), no dia 11 de Março de 2013. I) A A., tendo em vista a participação na “Feira de Março de 2013”, contratou com a empresa PPC, Lda a aquisição dos seguintes bens e serviços: execução de expositor em madeira, execução de telas decorativas, fornecimento e aplicação de estores decorativos, fornecimento de alcatifas e cadeiras, fornecimento de alumínios, fornecimento de diversos equipamentos eléctricos e uma mesa. J) O valor dos referidos bens e serviços ascende a 8.548,50 €, quantia que a A. pagou à PPC, Lda. L) Os trabalhos de preparação da Feira de Março de 2013 sofreram atrasos originados pela alteração do Conselho de Administração da Ré, face à demissão do administrador PL, pela preparação da fusão da Ré com a TM, E.M. e pela ameaça de boicote à Feira de Março parte dos empresários de diversão. Factos não provados, com relevância para a decisão Inexistem. Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada alicerçou-se, para além dos factos expressamente admitidos por acordo, no conteúdo dos documentos juntos ao processo e ainda no depoimento das testemunhas inquiridas, que depuseram de forma precisa e de molde a convencer o Tribunal. Assim: Os factos descritos nos itens A) a F) e H) consideram-se provados por acordo das partes quanto aos mesmos O facto descrito no item G) considera-se provado face ao teor do doc. de fls. 27 dos autos, cuja análise permitiu ao Tribunal formar a sua convicção quanto ao facto em apreço. Os factos descritos nos itens I) e J) consideram-se provados face ao teor do depoimento prestado pela testemunha arrolada pela A. PMFL, cujo testemunho, face às razões de ciência apresentadas – é sócio-gerente da PPC, Lda, - permitiu ao Tribunal, concatenado com a análise do teor do documento de fls. 37, formar a sua convicção quanto aos factos aí descritos. O facto descrito no item L) considera-se provado face ao depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pela Ré – NRCR e SAMMC– cujos testemunhos, face às razões de ciência apresentadas – ambos são trabalhadores da Ré, tendo tido intervenção no procedimento que antecedeu a realização da Feira de Março de 2013, bem como na concreta organização da mesma –, permitiram ao Tribunal formar a sua convicção quanto ao facto em apreço. * DIREITOSegundo a sentença, os factos provados demonstram o preenchimento de todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por banda da Ré, sendo no entanto de reduzir a metade a indemnização peticionada, por concorrência de culpa para a produção do dano imputável à Autora. Na opinião da Recorrente “não se verifica um único dos requisitos cumulativos da responsabilidade civil”. Importa verificar se assim é.Dano Esta matéria encontra-se espelhada nas conclusões A e B da Recorrente. Considerou-se em 1ª instância que os danos sofridos pela Autora “se corporizam na desnecessária aquisição dos bens e serviços, tendo em vista a participação na Feira de Março 2013, descritos no item I) da matéria de facto assente e que ascendem a 8.548,00€”. Objecta a Recorrente que os bens assim adquiridos se integraram no património da Autora e não se tornaram inúteis. E a verdade é que assiste em parte razão à Recorrente, uma vez que tais bens (expositor em madeira, estores, alcatifas, cadeiras, mesa, equipamentos eléctricos…) são perduráveis no tempo sem perda da sua utilidade intrínseca. No entanto, em contrapartida, foram encomendados com vista à participação na Feira de Março e, portanto, em certa medida, gorada esta participação a sua utilidade para a Autora poderá ter ficado relativamente diminuída. Como os factos provados são escassos para balancear estes dois pontos de vista há que recorrer a presunções judiciais (artigo 351º do C. Civil) baseadas no bom senso e nos dados da experiência comum. Começará por anotar-se que não existe prova e nem sequer foi alegado que a utilidade daquele material se esgotaria exclusivamente na Feira de Março de 2013. Pelo contrário é de admitir, segundo os dados da experiência comum, que a Autora continuou a ter interesse em expor e divulgar os artigos do seu comércio, quer na mesma Feira de Março em anos subsequentes quer noutras feiras congéneres que consabidamente se realizam na região em que se insere, como a Fiacoba (Oliveira do Bairro) e a “Expofacic” (Cantanhede). E que tais bens, ainda que com alguma adaptação ou complemento aí se poderiam revelar úteis para a actividade empresarial da Autora. Mesmo que assim não fosse, os ditos bens ainda teriam algum valor de uso para outros fins, ou então algum valor venal. Seja como for, não é sensato admitir que esses bens ficaram completamente destituídos de valor e que, apesar de serem novos, se transformaram em “lixo” apenas pela impossibilidade de serem utilizados na Feira de Março de 2013. Assim, num juízo de equidade, é de admitir que o valor da diminuição patrimonial sofrida pela Autora (prejuízos) se confine a metade do seu preço de aquisição referido em J) da matéria de facto, termos em que o recurso da Recorrente já mereceria parcial provimento. Ilicitude A negação da existência deste pressuposto da responsabilidade civil é invocada pela Recorrente a sua conclusão 4ª. No entanto não se acompanha essa crítica. Nos termos do art. 9º nº 1 da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro “consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.” A submissão da Administração “à lei e ao direito” consagrada no artigo 3º/1 do CPA reporta-se a “um conceito amplo de lei, com o que apelamos ao denominado bloco de legalidade que abrange não apenas as normas com a categoria de lei formal”, considerando que “Em princípio todo o acto administrativo precisa de um fundamento legal” (cf. S. Botelho, P. Esteves e C. Pinho, CPA Anotado e Comentado, 5ª ed., p. 48). E dentro desse bloco de legalidade é de integrar o produto do poder regulamentar da Administração, sem o qual a função Administrativa seria ineficaz ou recairia na arbitrariedade, configurando-se portanto, nas palavras de João Caupers, Introdução ao D. Administrativo, 10ª ed., p. 63, “A inclusão na função administrativa de um poder normativo de segundo grau, submetido ao poder legislativo – o poder normativo em primeiro grau”. “Um regulamento administrativo” – refere-se na p. 64 da obra citada – “é um conjunto de normas jurídicas editadas por uma autoridade administrativa (um órgão de uma pessoa colectiva pública) no exercício do poder administrativo (ao abrigo de uma faculdade jurídico-pública atribuída por uma norma legal).” Ora não restam dúvidas de que o Regulamento da Feira de Março é um regulamento administrativo autónomo e externo, editado ao abrigo da Lei, como se vê logo no seu artigo 1, que se reproduz: Artigo 1º Leis habilitantes O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do nº6 do artigo 64º, conjugada com a alínea a) do nº2 do artigo 53º, ambos da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, art. 55º da Lei das Finanças Locais e ainda art. 17º da Lei nº 53-F/2006 de 29/12, em conjugação com o disposto no nº2 do art. 3º dos Estatutos da Aveiro-Expo – Parque de Exposições, E. M.” Sendo assim, é imperioso concordar com o Tribunal “a quo” quando este sustenta que o incumprimento do prazo em causa constitui acto ilícito e culposo imputável à R, porque violador do prazo consagrado no artigo 12º do referido “Regulamento. Coisa diferente é a existência ou não de causalidade entre essa conduta ilícita e os danos peticionados pela Autora, questão que se verá de seguida. Nexo de causalidade A discussão entra no domínio da conclusão D da Recorrente. Em primeiro lugar constata-se que o Tribunal “a quo” foi breve na análise da existência em concreto deste pressuposto da responsabilidade civil. Na sentença lê-se: “Ora, não restam dúvidas, face à matéria fáctica provada e ao anteriormente exposto, que os danos cujo pagamento é peticionado têm a sua origem, ainda que não total como se verá infra, na omissão pela Ré do mencionado dever de comunicação da atribuição ou não atribuição dos espaços para participação na Feira de Março 2013.” Ora, no caso em apreço não foi impugnado o acto que recusou a participação da Autora naquela Feira. Assim, as despesas feitas pela Autora referidas em I) e J) da matéria de facto, sendo um custo inerente a uma participação na Feira que nunca foi autorizada, só seriam indemnizáveis se tivessem sido realizadas em circunstâncias que configurassem a certeza ou forte expectativa, não meramente subjectiva, de que essa participação estava assegurada. Ciente disso, a Autora alegou na petição inicial que “a Ré encontrava-se legalmente vinculada a deferir o pedido da Autora de participar na referida Feira, com efeitos a partir de 12.02.2013”. Mas o TAF recusou a existência de vinculação à admissão da Autora na Feira (“… não podendo a A. presumir, face à omissão atempada da comunicação em apreço, que lhe tinha sido atribuído um espaço”) e inclusivamente lhe imputou corresponsabilidade na produção dos danos, nos seguintes termos: «No caso em apreço, tendo presente que o prazo previsto no artigo 12º do “Regulamento da Feira de Março 2013”, dizia respeito não só à comunicação respeitante à atribuição dos espaços para participação na referida Feira, como também à comunicação respeitante à não atribuição dos mesmos espaços – cfr. nºs 1 e 4 do referido artigo 12º - impunha-se que a A. tivesse diligenciado junto da Ré no sentido de saber se a decisão sobre a atribuição ou não de tais espaços já tinha sido tomada, diligência que o mero cumprimento de um dever de cautela impunha, o que não fez. Assim, verifica-se uma omissão, negligente, de tal dever, não podendo a A. presumir, face à omissão atempada da comunicação em apreço, que lhe tinha sido atribuído um espaço, dado o regulamento prever, igualmente, que os candidatos aos quais não fosse atribuído qualquer espaço seriam, também, notificados de tal decisão, pelo que constitui entendimento do Tribunal que a omissão de tal dever de cautela, por banda da A., concorreu para a produção do dano, entendendo o Tribunal que, face às culpas quer da A. – que omitiu qualquer contacto com a Ré no sentido de saber se existiria qualquer decisão quanto à atribuição dos espaços para participação na Feira de Março de 2013 – quer da Ré – que não cumpriu o dever de comunicar, no prazo previsto nos nºs 1 e 4 do artigo 12º do Regulamento supra referido, que sobre si impendia e às consequências que delas resultaram – os prejuízos alegados e provados pela A. – ser de reduzir a metade a indemnização peticionada pela A. nos autos, devendo a Ré ser condenada no pagamento da quantia de 4.274 €.» Ora, quer no tocante à inexistência de vinculação ao deferimento da participação da Autora na Feira quer quanto à corresponsabilização desta na produção dos danos a sentença consolidou-se, por tais temas serem inquestionados no presente recurso, ficando portanto a ilicitude resumida ao mero atraso na comunicação do acto de indeferimento, cuja validade não se discute. Segue-se então, para gestação da responsabilidade civil da Ré, a necessidade de estabelecer a existência de um nexo de causalidade adequada entre aquele atraso e a produção dos danos supostamente sofridos pela Autora pelos custos dessa pretendida – e gorada – participação. A própria enunciação da questão quase incorpora a resposta, pois é do senso comum que não se devem antecipar custos de uma actividade que não foi autorizada. Mas vejamos se a lei valida o senso comum. Vale o critério da causalidade adequada consagrado no artigo 563º do C. Civil, segundo o qual, numa formulação sintética, se considera causa de um prejuízo a condição, concretamente verificada, que em abstracto se mostraria adequada a produzi-lo. Para estabelecimento do nexo de causalidade há portanto que, numa espécie de prognóstico póstumo, fazer apelo à probabilidade (“normalidade”) da ocorrência do dano, tendo em conta as circunstâncias do caso e o comportamento típico de uma pessoa “normal”, dotada de senso e experiência comuns. Prosseguindo neste fluxo racional, considera-se que um empresário típico só se abalançaria a arcar com os custos de participação numa Feira na condição de tal participação estar assegurada ou se mostrar muito provável, tendo designadamente em conta qualquer conduta da entidade gestora da Feira susceptível de induzir essa ideia. Condição que, como já se viu, não se verifica no caso. Na realidade, não se vê qualquer circunstância comprovativa de que a actuação da Ré fosse susceptível de gerar no espírito da Autora uma convicção fundada de que a sua participação na Feira iria ser admitida. Nomeadamente, da falta de notificação tempestiva do indeferimento, embora ilícita em face do teor do artigo 12º do Regulamento da Feira, um destinatário normal não poderia presumir o deferimento da sua pretensão. E, sendo assim, por falta do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos invocados a acção deve improceder, o recurso merece provimento e a sentença não pode manter-se. *** DECISÃOPelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e julgar a acção totalmente improcedente. Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias, ficando esta, porém, exonerada do pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância de recurso, por não ter contra-alegado. Porto, 26 de Janeiro de 2018 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Joaquim Cruzeiro |