Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00036/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/09/2004
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:LEGALIDADE CONCRETA DA LIQUIDAÇÃO
FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO
Sumário:I - A oposição à execução tem como escopo normal fazer extinguir a execução.
II - Havendo possibilidade de impugnação contra o acto de liquidação da dívida, não pode a ilegalidade da liquidação da mesma ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal.
III - A convolação da oposição em impugnação judicial só é admissível desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
A.., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRS, referente ao ano de 1996, no montante de esc. 578 317$00, ou seja € 2 884,63, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
A- Deverá a oposição à execução ser considerada meio legalmente admissível e legal de o oponente reagir contra situação em apreço, por ser baseada em documento cuja validade não foi atacada na douta sentença recorrida, por ter sido tempestiva, e acompanhada do documento em que se baseou, e em obediência ao disposto na alínea i) do Cod. Proctº e Proc° Tributário, norma da qual não consta a exigência da superveniência do documento, mas apenas "documento".
B- A identificação estabelecida pela douta sentença entre a alínea i) do artigo 204° do CPPT e a alínea g) do artigo 813° do Cod. Proc° Civil é apenas uma das possíveis interpretações, não se afigurando ser a única, nem a mais compatível com as especificidades do processo tributário. Porque no caso em apreço, dada a categoria dos rendimentos sujeitos a imposto, (provenientes de trabalho dependente), e dada a proveniência da dívida, a natureza jurídica da posição do executado não é igual à natureza jurídica do executado em processo civil.
C- Deverá ser reconhecida a entidade patronal do oponente- Coimbralar-TPI-ACE como responsável pelo imposto em causa porque não efectuou a retenção na fonte devidamente e de acordo com as normas legais em vigor, que ao tempo eram os arr°s 91°, 92° e 93° do Código do IRS, actualmente os artigos 99° e 100° do mesmo código, e violou a lei e a cláusula 5a do contrato de trabalho, junto sob o doc. n° 1.
D- A classificação de "ajudas de custo" e a indicação de que não estavam sujeitas a imposto partiu da Coimbralar TPI-ACE. Uma vez que a Administração fiscal apurou que não foram ajudas de custo mas sim vencimento, então aquela entidade patronal procedeu mal na classificação que fez, e deveria ter efectuado a retenção na fonte. Se o não fez, e concretamente porque estava obrigada a fazê-lo, deverá ser responsabilizada pela dívida a que deu origem, e isto sem necessidade de discutir a legalidade da liquidação efectuada pela administração fiscal.
E- Porque se trata também, sob o ponto de vista da responsabilidade pelo pagamento do imposto, de uma questão de legitimidade, e, face às normas referidas na conclusão "C", a entidade patronal tem legitimidade nessa responsabilidade, ao passo que o oponente , nesse aspecto pode considerar-se pessoa ilegítima por não ter responsabilidade pelo pagamento do imposto, por se tratar de trabalho dependente, e porque a firma se comprometeu a pagar o IRS que fosse devido em virtude daquele contrato de trabalho.
F- Sob o ponto de vista da fundamentação da douta sentença recorrida, a mesma apresenta-se insuficientemente fundamentada porque não se pronuncia sobre a validade do documento apresentado, e, no entender do recorrente faz uma interpretação da alínea i) do artigo 204° do CPPT que não resulta do texto dessa norma, porque esta não faz exigência da superveniência do documento.
G- A superveniência do documento não é requisito exigido pela alínea i) do artº 204° mas sim pelo artigo 203° (do CPPT), e apenas para efeitos de prazo de apresentação da oposição, que sendo baseado na superveniência é admitida até à venda dos bens.
H- O Tribunal a Quo, no entender do recorrente deveria ter reconhecido a responsabilidade da entidade empregadora do oponente, e , caso o entendesse conveniente, porque pode ordenar as diligências que entender para descoberta da verdade dos factos, deveria ter procedido às averiguações que entendesse necessárias.
NORMAS VIOLADAS:
I- Ao decidir como decidiu, a douta sentença ora recorrida, violou, na perspectiva do oponente e agora agravante as seguintes normas: alínea i) do artigo 204° do Cod. Processo e Procedimento Tributário (por entender que o documento deveria ser superveniente, e por entender que não podia apreciar as razões do oponente por já não poder apreciar a legalidade da liquidação, o que no entender do oponente não é necessário porque não está em causa a legalidade da liquidação mas apenas a responsabilidade pelo pagamento da divida, e não foi o oponente o responsável pela dívida mas sim quem classificou e contabilizou erradamente o rendimento, e quem não efectuou a retenção e o pagamento do imposto a que estava obrigado por lei e pelo contrato).
J- A douta sentença ao não conhecer e não reconhecer dessa responsabilidade também não se apresenta consentânea as normas dos artigos 91°, 92° e 93° do Código do IRS em vigor ao tempo a que se reportam os factos (actualmente 99° e 100°), porque aí se prevê de forma inequívoca a responsabilidade da entidade patronal pelas retenções e pagamentos em sede de IRS. E era a entidade patronal é que estava obrigada a proceder de harmonia com a lei classificando correctamente as retribuições pagas ao oponente, retendo o que fosse correcto, e pagando o imposto que fosse devido. E, também esta apreciação da responsabilidade pelo pagamento do imposto parece não implicar apreciação da legalidade da liquidação do mesmo.
TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO, E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VªS EXªS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO POR PROVADO, DEVENDO SER REPARADO O AGRAVO, E, EM CONSEQUÊNCIA SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE, REVOGANDO A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, A SUBSTITUA POR OUTRA QUE JULGUE PROCEDENTE POR PROVADA A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO APRESENTADA PELO OPONENTE, E QUE RECONHEÇA O OPONENTE (AQUI AGRAVANTE) ANTÓNIO GOUVEIA SANTOS COMO NÃO SENDO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO EM CAUSA, NO VALOR DE ESCUDOS: 578.317$00, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos os autos ao TCAN, foram com Vista à magistrada do M. Público a qual emitiu Parecer, a fls. 76 e 77, no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis, submetendo-a, porém, a alíneas:
a) O processo de execução fiscal a que respeita a presente oposição é referente a IRS ao ano de 1996;
b) Instaurado com base numa certidão emitida pela Direcção de Serviços de Cobrança de IR;
c) Onde se referencia que o contribuinte foi notificado para efectuar o pagamento voluntário até ao dia 1999.12.02;
d) Sem que o tenha efectuado;
e) O oponente foi notificado da liquidação de IRS de 1996 através de carta registada;
f) Sem que haja apresentado reclamação graciosa ou impugnação judicial.
* *
Adita-se, nos termos do artº 712º, nº 1, do CPC, a seguinte matéria de facto provada, com interesse para a decisão a proferir:
g) A presente oposição à execução fiscal foi deduzida em 23/06/2000.

III
Com fundamento no disposto na al. i), nº1, do artº 204º, do CPPT vem opor-se ao pagamento do IRS, ano de 1996, alegando que:
(a) A classificação de "ajudas de custo" e a indicação de que não estavam sujeitas a imposto partiu da Coimbralar TPI-ACE. Uma vez que a Administração fiscal apurou que não foram ajudas de custo mas sim vencimento, então aquela entidade patronal procedeu mal na classificação que fez, e deveria ter efectuado a retenção na fonte; (b) Se o não fez, e concretamente porque estava obrigada a fazê-lo, deverá ser responsabilizada pela dívida a que deu origem, e isto sem necessidade de discutir a legalidade da liquidação efectuada pela administração fiscal; (c) E porque se trata também, sob o ponto de vista da responsabilidade pelo pagamento do imposto, de uma questão de legitimidade, a entidade patronal tem legitimidade nessa responsabilidade, ao passo que o oponente, nesse aspecto pode considerar-se pessoa ilegítima por não ter responsabilidade pelo pagamento do imposto, por se tratar de trabalho dependente, e porque a firma se comprometeu a pagar o IRS que fosse devido em virtude daquele contrato de trabalho.
Preceitua-se em tal normativo:
«Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título».
Na verdade, esta alínea admite qualquer outro fundamento não expressamente indicado nas restantes alíneas do nº 1, do artº 204º, do CPPT.
Porém, impõe, para além do mais, que não envolva a apreciação da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda e, não represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título.
Ora, indagar e apreciar se é o oponente o responsável pelo pagamento da dívida exequenda, ou a entidade patronal que refere; indagar e apreciar um eventual acordo acerca desse pagamento que, obviamente é estranho à entidade que extraiu o título, envolve obrigatoriamente a apreciação da legalidade do acto de liquidação e interfere em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título.
Essas questões podiam e deviam ter sido suscitadas em devido tempo e pelo processo adequado – reclamação graciosa, impugnação judicial e/ou recurso hierárquico/recurso contencioso. Como o oponente confessa na sua petição inicial, descuidou tal defesa, pelo que ficou precludida a sua apreciação em sede de execução fiscal.
Quanto à invocada ilegitimidade, ela é fundamento de oposição, mas apenas nas três situações previstas na alínea b), do nº 1, do artº 204º, do CPPT, o que não é manifestamente a situação descrita pelo oponente, que alega ser parte ilegítima no sentido de nada dever à Fazenda Pública.

IV
Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, embora com diversa fundamentação.
Custas pelo Recorrente, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça nesta instância em três UCs, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique e registe.
Porto, 09 de Dezembro de 2004
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria Fonseca Carvalho