Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00658/16.9BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/10/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I) – Se o recurso deixa incólume ponderação feita nos termos do art.º 120º, nº 2, do CPTA, que foi desfavorável ao recorrente, determinando a não adopção da providência, o recurso que visa a revogação da decisão recorrida em favor do decretamento de suspensão de eficácia não tem êxito.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AAGR
Recorrido 1:Ordem dos Advogados
Votação:Maioria
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
AAGR (Rua …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou improcedente providência cautelar de suspensão de eficácia intentada contra a Ordem dos Advogados, relativa à deliberação do Conselho Superior desta Ordem, 1.ª Secção, de 01.01.2016, que lhe aplicou a pena de suspensão pelo período de 4 anos e 9 meses.

Conclui, depois de 672 artigos em que se decompõe o corpo de alegações:

• O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS APROVADO PELA LEI N.º 145/2015 DE 9 DE SETEMBRO, ESTIPULA QUE A PRODUÇÃO DOS EFEITOS DAS SANÇÕES DISCIPLINARES PASSOU A INICIAR-SE APENAS DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPETIVA IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA.

• AO DECIDIR COMO DECIDE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA INCORRE EM VICIO DE VIOLAÇÃO DE LEI EXPRESSA.

• DEVE POIS SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO, QUE ANTECEDEU A SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DESTA, BAIXANDO OS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO REQUERENTE NO SEU REQUERIMENTO INICIAL, SEM PREJUÍZO DA DETERMINAÇÃO OFICIOSA DE OUTROS MEIOS DEPROVA.

• VIOLA A DOUTA SENTENÇA O ESTATUIDO NO ARTIGO 150.º DO EOA - APENSAÇÃO DE PROCESSOS.

• SÓ PODERIA EXISTIR APENSAÇÃO DE PROCESSOS SE EXISTISSEM DOIS PROCESSOS AUTÓNOMOS PENDENTES CONTRA O MESMO ARGUIDO, AINDA QUE EM CONSELHOS DIFERENTES, SÃO TODOS APENSADOS AO MAIS ANTIGO E PROFERIDA UMA SÓ DECISÃO, EXCETO SE DA APENSAÇÃO RESULTASSE MANIFESTO INCONVENIENTE.

• O ACORDÃO RECORRIDO É OMISSO NA ANÁLISE DA CONDUTA DO REQUERENTE A MONTANTE DA INFRAÇÃO E A JUZANTE DA MESMA.

• E TAL É IMPRESCINDIVEL PARA A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA.

• COLOCAR-SE O ACENTO TÓNICO NA NÃO REPARAÇÃO DOS DANOS SEM CURAR DE SABER OS MOTIVOS PELOS QUAIS ATÉ ÁPRESENTE DATA O REQUERENTE NÃO O FEZ, É GRAVE.

• POR NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO REQUERENTE EM 20 DE FEVEREIRO DE 2009, FOI O PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSO.

• DESDE LOGO SE NOTA A FALTA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, QUER LEGAL, QUER FACTUAL.

• ORA, IMPENDE SOBRE O SUPERIOR HIERÁRQUICO O DEVER DE FUNDAMENTAR OS SEUS ACTOS, POR FORMA A QUE ESTES SEJAM SINDICÁVEIS.

• O QUE MANIFESTAMENTE NÃO FAZ.

• FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO GERADORA DE NULIDADE, POR PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.

• O PROCESSO DISCIPLINAR É INDEPENDENTE DO PROCESSO CRIMINAL, CUJOS CONTORNOS E FINALIDADES SÃO DIFERENTES.

• A INSTRUÇÃO NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 180 DIAS CONTADOS A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO, IN CASU ESTE PRAZO FOI ULTRAPASSADO.

• VERIFICA-SE POIS IN CASU QUE A 24 DE FEVEREIRO DE 2011 É DADO CONHECIMENTO AO REQUERENTE DA COMUNICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROC. Nº 17648/08.8TDPRT, QUE CORREU OS SEUS TERMOS PELOS SERVIÇOS DO Mº Pº DO TRIBUNAL DA COMARCA DE PAREDES (EXTINTO).

• E SÓ EM 2013 LHE É COMUNICADO QUE OS AUTOS PROSSEGUIAM TAMBÉM PARA APRECIAÇÃO DOS AFCTOS CONSTANTES DO PROCESSO-CRIME RELACIONADOS COM JSL E ESPOSA.

• EXISTE NULIDADE DAS INQUIRIÇÕES DAS TESTEMUNHAS DE 31.01.2014 NO PROCESSO DISCIPLINAR.

• VERIFICA-SE A ILEGITIMIDADE DO CONSELHO DE DEONTOLOGIA DO PORTO.

• O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CORRE CONTINUAMENTE DESDE A DATA EM QUE TENHAM SIDO PRATICADOS OS FACTOS CONSTITUTIVOS DA INFRACÇÃO.

• O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS APROVADO PELA LEI N.º 145/2015, DE 9 DE SETEMBRO INTRODUZIU A EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA UMA VEZ TRANSCORRIDOS SEIS MESES SOBRE O CONHECIMENTO DOS FACTOS (ART.º 122.º, N.º 3) O QUE SE VERIFICA IN CASU.

• UMA VEZ OMITIDAS QUE FORAM DILIGÊNCIAS DE INQUÉRITO, OCORRE NULIDADE POR FALTA E OU INSUFICIÊNCIA DE INQUÉRITO; ARTT. 119º/D E/OU 120º/2/D) DO CPP, APLICÁVEIS EX VI ART. 121º DA LEI 15/2005.A.

• O EOA PREVÊ CLARAMENTE A HIPÓTESE DO ARGUIDO APRESENTAR PROVA COMPLEMENTAR EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.

• O QUE MANIFESTAMENTE O A. FEZ.

• E QUE NÃO FORAM TIDOS EM CONTA, NEM SEQUER ANALISADOS PELO CONSELHO.

• NULIDADE INSUPRÍVEL SOBRE A QUAL O TRIBUNAL A QUO OMITE PRONÚNCIA.

• VIOLAÇÃO, DESIGNADAMENTE, DOS ARTIGOS 266º Nº 2 E 269 Nº 3 DA CRP, BEM COMO DO ARTIGO 126º Nº 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

• VERIFICA-SE IN CASU O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.

A recorrida contra-alegou, concluindo:
1. O pressuposto relativo à probabilidade que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente é um dos requisitos exigíveis para, nos termos do artigo 120.º do Código do Processo nos Tribunais, ser deferida, cumulativamente com o preenchimento dos restantes requisitos, a providência cautelar de suspensão do acto.
2. Tal como bem decidiu o Tribunal a quo este requisito não se encontra preenchido.
3. Pois, entende-se que, tal como decidiu o Tribunal a quo, o acto objecto de impugnação não padece de nenhum dos vícios alegados pelo Recorrente, nomeadamente:
4. No âmbito do processo judicial houve, efectivamente uma apensação de processos a que originou o número de processo 17648/08.8TDRT o qual deu lugar a uma única acusação. Não obstante, não se verificou apensação de processos disciplinares.
5. Sempre foi assegurado o direito de contraditório ao Recorrente, nomeadamente na fase prévia à acusação disciplinar relativamente aos factos contidos na queixa-crime. Tendo inclusive arrolado testemunhas que foram ouvidas no âmbito do processo disciplinar e cujos depoimentos foram devidamente analisados e ponderados.
6. Quanto ao requerimento de 09.10.2013 foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Recorrente, tendo-lhe sido dada a possibilidade de indicar os quesitos, faculdade esta que foi usada pelo Recorrente.
7. No que respeita á alteração substancial dos factos, será de aplicar o disposto na Lei processual penal, nomeadamente o estipulado no artigo 303.º do Código de Processo Penal, o qual nos refere que a acusação delimita o âmbito e conteúdo do objecto do processo. Ora, o Recorrente foi notificado de que o processo disciplinar prosseguia também pelos factos imputados no processo 428/09.0TAPRD-A e no processo 427/09.2TAPRD, contudo ainda não tinha sido proferida acusação, não se verificando, assim, alteração substancial dos factos.
8. Quanto à suspensão do processo disciplinar, havia fundamento de facto e de direito, pois a suspensão tem lugar quando com fundamento nos mesmos factos tiver sido instaurado processo criminal contra advogado, nos termos do artigo 111º, número 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
9. O Estatuto da Ordem dos Advogados é omisso quanto às consequências do prazo de instrução (180 dias), referindo apenas se este não for cumprido o processo será redistribuído a outro relator.
10. No que concerne à alegada prescrição do processo disciplinar, note-se que estamos perante uma infracção permanente, ou seja, há uma omissão do cumprimento de um dever que perdura no tempo, uma vez que o Recorrente se apropriou de valores monetários que se destinavam aos seus clientes e ainda não devolveu a estes os referidos valores.
11. Assim sendo, nos termos do artigo 112.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o prazo prescricional só começa a correr a partir do momento em que cessar a consumação, logo não tendo o Recorrente, ainda, devolvido as quantias monetárias aos seus clientes não se verifica consumação da infracção pelo que o prazo prescricional ainda não começou a correr.
12. Por sua vez, não se verificou erro grosseiro na medida e aplicação da pena disciplinar, pois tendo em conta a gravidade dos factos praticados pelo Recorrente não se verifica manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida.
13. Assim, não havendo erro grosseiro a decisão quanto à fixação concreta da medida da pena cabe no poder discricionário da administração e como tal não é contenciosamente sindicável.
14. Por fim quanto à falta de poderes do Conselho de Deontologia, note-se que enquanto o novo Conselho de Deontologia não tomasse posse mantinha-se em funções o anterior, podendo, assim, proceder à inquirição de testemunhas, uma vez que se trata de um acto de trâmite promovido pelo Relator legitimamente nomeado.
15. Pelo exposto, não se verifica preenchido o requisito da probabilidade de a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente previsto no artigo 120.º, número 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e consequentemente determina a improcedência da providência cautelar.
16. Ademais, ainda que assim não fosse, como bem fundamentou o Tribunal a quo ponderados os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos resultantes da pretendida suspensão para os fins visados pela Recorrida são superiores aos que resultariam da concessão de suspensão de eficácia.
17. Quanto à prova testemunhal arrolada bem decidiu o Tribunal a quo indeferir a sua inquirição, porquanto já constavam dos autos todos os elementos de prova necessários para a boa decisão da causa.
18. Ora tendo em conta que a prova é essencialmente documental e foi, devidamente, junta aos autos pelas partes, pode o Tribunal a quo, nos termos do artigo 118.º, número 3 indeferir os meios de prova que considere desnecessários ou ordenar diligências de prova que considere necessárias.
19. Como bem refere o Professor Mário Aroso de Almeida, Todos os meios de prova legítimos são admissíveis, cabendo ao juiz determinar em função do caso concreto os quais devem ser utilizados para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas - esclarecimento que deve ser o estritamente necessário, atendendo ao carácter sumário da apreciação que, em sede cautelar, cumpre realizar, atenta a celeridade exigida na resolução do processo." (in Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 2007, 2.ª ed. Revista, Almedina, página 692).
20. Nestes termos deverá ser mantido o despacho que indeferiu a inquirição de testemunhas.
21, Pelo exposto, não merece a douta Sentença do Tribunal a quo qualquer reparo, tendo-se limitado a dar cumprimento às regras constantes dos artigos supra mencionados, pelo que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.

*
O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colocada possibilidade de antecipação do mérito a título principal, o recorrente deu o seu aval e o Ministério Público parecer concordante.
*
Cumpre decidir, sendo elaborado Acórdão por vencimento.
Considerando, em súmula, que o mecanismo de antecipação (art.º 121º do CPTA), prevendo que verta “decisão que constituirá a decisão final desse processo” não admite hipótese de um conhecimento faseado, em parte, como se projectou.
*
Os factos, consignados como assentes na decisão recorrida:
A) Por ofício datado de 16/01/2009, os Serviços do Ministério Público de Paredes comunicaram ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados a instauração de inquérito contra o aqui Requerente pelos factos constantes da queixa-crime de MFMSM, GMMM, ICMMM e PCMMA (fl.s 2 a 9 dos autos) pelos crimes de abuso de confiança, burla qualificada, falsificação de documentos e crime de prevaricação de advogado - Cf. fls. 5 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) Em 20/02/2009, o Conselho de Deontologia do Porto deliberou instaurar processo disciplinar contra o aqui Requerente – Cf. fls. 16 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Por decisão do Relator nomeado de 20/02/2009 foi determinada a suspensão do procedimento disciplinar porquanto “os factos susceptíveis de integrarem a responsabilidade disciplinar são, no caso concreto, os que se encontrarão em investigação do âmbito do processo criminal, pelo que se justifica determinar a suspensão do procedimento disciplinar até decisão do processo de inquérito (art.º 111.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei 15/2005” - Cf. fls. 18 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) Por ofício datado de 04/01/2011, os Serviços do Ministério Público de Paredes, proc. n.º 17648/08.8TDPRT comunicaram ao Conselho Distrital da OA a acusação deduzida contra o Requerente pelos crimes de falsificação, burla simples, burla qualificada e prevaricação de advogado - Cf. fls. 30 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) Por despacho de 31/01/2011 foi determinado o levantamento da suspensão do processo disciplinar - Cf. fls. 52 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Por ofício datado de 24/02/2011, foi o Requerente notificado para se pronunciar sobre o teor da participação de fls. 2 a 9 dos autos, e requerer as diligências de prova necessárias ao apuramento da verdade - Cf. fls. 53 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) O Requerente requereu a manutenção da suspensão, porquanto requereu a abertura de instrução - Cf. fls. 58 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) O pedido do Requerente a que se alude no ponto antecedente foi indeferido porquanto “atento o tempo de suspensão já decorrido e a independência da responsabilidade disciplinar face à responsabilidade civil ou criminal indefere-se o pedido” - Cf. fls. 63 e 64 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) O Requerente apresentou pronúncia sobre os factos imputados no NIPC 428/09.0TAPRD-A e 427/09.2TAPRD, bem como no NUIPC 17648/08.8TDRT, arrolando testemunhas e juntando documentos - Cf. fls. 70 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J) Em 01/12/2011 foi deferida a inquirição de testemunhas arroladas pelo Requerente - Cf. fls. 111 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) As testemunhas arroladas pelo Requerente foram ouvidas - Cf. fls. 118 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) Por despacho de 02/03/2012 foi determinada a audição das testemunhas identificadas na certidão da instrução e sobre a matéria da participação, as quais foram ouvidas - Cf. fls. 127 e ss, 134 a 154 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
M) Em 31/01/2013 foi junto aos autos o acórdão proferido no proc. n.º 17648/08.8TDPRT, não transitado em julgado - Cf. fls. 157 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
N) Em 01/06/2013, o Sr. Relator propôs ao Conselho de Deontologia do Porto o seguinte:
“após algumas diligências no sentido de saber do estado do processo crime e das respectivas respostas, aos 14/01/2011 foi remetido aos presentes autos cópia do despacho de arquivamento e acusação proferidos no referido processo [n.º 17648/08.8TDPRT] e do qual se constata que o Sr. Advogado visado havia sido acusado da prática de quatros crimes de falsificação, um crime de burla simples e um crime de burla qualificada (em concurso efectivo e co -autoria) e ainda em concurso efectivo dois crimes de falsificação e um crime de burla qualificada e um crime de prevaricação de advogado.
Mais se constata que tais factos se reportam para além dos constantes da participação criminal e que vinha anexa ao ofício do Ministério Público que deu origem aos presentes autos, também incluía outros factos relacionados com outros constituintes do Sr. Advogado visado, JSL e esposa EMSO – autos com os n.ºs NUIPC 428/09.0TAPRD-A e 427/09.2TAPRD e que foram apensos ao dito processo crime n.º 17648/08.8TDPRT, Secção única 2.
[…]
Face ao exposto, e pese embora o Sr. Advogado visado já se tenha pronunciado nomeadamente sobre os factos constantes da douta acusação criminal, deverão os presentes autos de processo disciplinar prosseguir também para apreciação de todos os factos constantes desse processo crime, nomeadamente os relacionados com os Srs. JSL e esposa EMSO, constituintes do Sr. Advogado visado, devendo notificar-se o Sr. Advogado visado da acusação criminal proferida, bem como, do despacho de pronúncia e da sentença já proferida em primeira instância. Assim, deverão os autos ser remetidos a próxima sessão deste Conselho, para deliberação” - Cf. fls. 171 e 172 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O) Por deliberação do Conselho de Deontologia do Porto de 14/06/2013 foi determinado o prosseguimento do processo disciplinar para apreciação de todos os factos constantes do processo crime, nomeadamente os relacionados com os Srs. JSL e esposa EMSO, constituinte do Sr. Advogado visado, devendo notificar-se este da acusação criminal proferida, bem como do despacho de pronúncia e da sentença já proferida em primeira instância, para se pronunciar querendo - Cf. fls. 174 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
P) O Requerente foi notificado da deliberação a que se alude no ponto antecedente e para no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a acusação criminal, decisão instrutória e da sentença proferida pelo Tribunal - Cf. fls. 175 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Q) O Requerente requereu prorrogação do prazo para se pronunciar - Cf. fls. 176 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
R) O Requerente apresentou pronúncia aduzindo que “4. Salvo o devido respeito por opinião contrária existe duplicação de processos. 5. As matérias a que agora se pretende ouvir o arguido, já foram por este afloradas no presente processo disciplinar. 6. Isto tendo em atenção que as mesmas estavam presentes na acusação do Ministério Público. 7. E salvo o devido respeito, e que é muito, pelo Conselho de Deontologia tiveram nessa data conhecimento das infracções imputadas ao arguido” e arrolou as seguintes testemunhas:
LMP, AFMC, SSF, JRS, AVMP, PT, CM e NM
- Cf. fls. 181 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
S) Por despacho do Sr. Relator de 23/07/2013, foi decidido o seguinte:
“Na defesa agora apresentada o Sr. Advogado arrolou 8 testemunhas, sendo que as quatro primeiras, Sr.ª LMP, Srª AFMC, Dr. SSF e Dr. JRS, já prestaram depoimento nos presentes autos.
A defesa agora apresentada é praticamente idêntica à já apresentada nos autos pelo Sr. Advogado visado via e-mail aos 20/09/2011 (fls. 68 a 84) e por escrito aos 30/09/2011 (fls. 86 a 10 1).
Após apresentação dessa defesa foi o Sr. Advogado notificado para indicar a que factos é que pretendia que as testemunhas por si indicadas fossem inquiridas nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 146.º, n.º 9 do EOA. O Sr. Advogado visado por email que deu entrada em 28/11/2011 veio indicar os factos que pretendia que as testemunhas por si arroladas fossem inquiridas.
Face ao exposto, e dado que as primeiras quatro testemunhas já prestaram depoimento nos presentes autos, e atendendo ao limite previsto no art.º 146 n.º 9 do EOA notifique-se o Sr. Advogado visado para indicar quais os factos a que pretende que as testemunhas agora arroladas prestem o seu depoimento” - Cf. fls. 236 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
T) Em 09/10/2013, o Requerente requereu a audição de todas as testemunhas - Cf. fls. 244 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
U) Em 18/10/2013, o Requerente foi notificado para indicar concretamente a que factos as testemunhas por si arroladas deviam depor, nos termos do art.º 146.º, n.º 9 do EOA e que ao abrigo do n.º 10 do art.º 146.º do EOA se considerar-se-iam não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o limite definido no n.º 9 do art.º 146.º do EOA”- Cf. fls. 248 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
V) O Requerente indicou os factos a que pretendia que as testemunhas arroladas fossem inquiridas - Cf. fls. 252 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
W) Por ofício datado de 12/11/2013, o Requerente foi notificado de que ao abrigo do “art.º 146.º, n.º 9 do EOA, na fase da instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas, por cada facto, com o limite máximo de dez testemunhas. Ao abrigo do n.º 10 do citado preceito consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que o limite definido no número anterior. Ora, o Sr. Advogado visado arrolou oito testemunhas na defesa apresentada (fls. 180 a 231). Por despacho de fls. 235 e 237 foi notificado para indicar concretamente a que factos as testemunhas por si arroladas deviam depor ao abrigo do citado art.º 146.º, n.º 9 do EOA. E no último dos despachos foi ainda notificado que se consideraria não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o limite definido no n.º 9 o art.º 146.º do EOA. O Sr. Advogado visado a fls. 251 veio indicar os factos a que pretende que as testemunhas deponham mas não os distribuiu pelas testemunhas arroladas. Assim e face ao exposto, proceda-se à inquirição das testemunhas arroladas à matéria indicada pelo Sr. Advogado visado, mas tendo em atenção o limite previsto no n.º 9 do art.º 146.º do EOA” - Cf. fls. 262 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
X) As testemunhas LMP, AFMC, SSF, JRS, AVMP, PT, CM e NM foram notificadas para comparecer para serem inquiridas no dia 27/11/2013 - LMP - Cf. fls. 254 a 261 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Y) Em 22/11/2013, o Requerente apresentou requerimento alegando que não foi dada resposta ao requerimento de 09/10/2013 pelo que tal facto levou a que o mesmo tendo sido notificado para indicar os quesitos a que pretendiam que as testemunhas fossem inquiridas o fizesse sem saber quais as testemunhas que efectivamente iriam ser inquiridas, pelo que se tornava impossível a distribuição das mesmas pelos quesitos - Cf. fls. 265 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Z) Em 25/11/2013 foi o Requerente notificado de que todas as testemunhas seriam inquiridas, conforme solicitou, não tendo nenhuma sido excluída e que já se encontrava agendada a respectiva inquirição - Cf. fls. 270 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
AA) Em 26/11/2013, o Requerente requereu o adiamento da inquirição para se assegurar a eficácia e a defesa do visado, porquanto resulta dos estatutos e da notificação que o denunciado recebeu que existe um número máximo de testemunhas que podem ser inquiridas a cada quesito, pelo que não se afigura viável a inquirição das testemunhas sem que o representante da Ordem da comarca de Paredes, conheça a distribuição dos quesitos pelas testemunhas arroladas - Cf. fls. 272 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
BB) Em 26/11/2013 foi decidido dar sem efeito as inquirições e notificar-se o sr. Advogado para indicar com precisão os quesitos a que as 8 testemunhas arroladas deviam depor e após se diligenciasse pela marcação da inquirição - Cf. fls. 273 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
CC) O Requerente foi notificado do despacho a que se alude no ponto antecedente em 26/11/2013 - Cf. fls. 274 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
DD) O Requerente indicou os quesitos a que cada uma das 8 testemunhas deveria responder - Cf. fls. 290 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
EE) Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi negado provimento ao recurso apresentado pelo Requerente no âmbito do proc. n.º 17648/08.8TDPRD.P1 tendo os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça - Cf. fls. 297 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
FF) As testemunhas foram notificadas para comparecerem no dia 31/01/2014 - Cf. fls. 357 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
GG) Em 30/01/2014, o Requerente requereu o adiamento das inquirições das testemunhas, porquanto de acordo com o despacho da Sr.ª Bastonária Elina Fraga, o Conselho de Deontologia do Porto não se encontrava em funções, dado que ainda não tinha sido empossado, resultando claro que a diligência seria nula, face àquela decisão, até se encontrar sanada a tomada de posse e legitimado o Conselho de Deontologia do Porto - Cf. fls. 369 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
HH) Em 31/01/2014 foi lavrada uma cota segundo a qual a testemunha AFMC entregou nesta data um requerimento no qual se solicitava o adiamento de todas as inquirições e que foi explicado à testemunha que não tinham competência para decidir sobre o requerimento e que ouviriam quem comparecesse. Consignou-se igualmente que a teste munha se ausentou por uns minutos e voltou à Delegação informando que tinha contactado Sr. Advogado participado e que este dera instruções a todas as testemunhas para não comparecerem às inquirições até haver decisão sobre o requerimento apresentado - Cf. fls. 367 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
II) Foi lavrado auto de não comparência das testemunhas LMP, AFMC, SSF, JRS, AVMP, PT - Cf. fls. 370 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
JJ) Foram inquiridas as testemunhas CM e NM - Cf. fls. 375 e 376 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
KK) Em 07/03/2014 foi proferido o seguinte despacho “quanto à nulidade invocada pelo sr. advogado visado através do seu requerimento de fls. 368 entende-se que enquanto o novo Conselho de Deontologia não tomasse posse mantinha-se em funções o anterior e por consequência a realização das diligências de inquirição das testemunhas não comporta qualquer nulidade” - Cf. fls. 378 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
LL) Por ofício de 27/03/2014 foi o Autor notificado de “proceda-se à marcação de nova data para inquirição das testemunhas pelo Sr. Advogado participado com excepção das já inquiridas (fls. 376 a 376). Quanto à nulidade invocada pelo sr. advogado visado através do seu requerimento de fls. 368 entende-se que enquanto o novo Conselho de Deontologia não tomasse posse mantinha-se em funções o anterior e por consequência a realização das diligências de inquirição das testemunhas não comporta qualquer nulidade” - Cf. fls. 380 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
MM) Em 09/04/2014, o Requerente apresentou recurso ordinário para o Conselho Geral requerendo a revogação do despacho de 27/03/2014 e a realização das inquirições requeridas - Cf. fls. 392 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
NN) As testemunhas LMP, AFMC, SSF, JRS, AVMP e PT foram notificadas para serem inquiridas no dia 05/05/2014 - Cf. fls. 400 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
OO) As testemunhas foram inquiridas, à excepção de AVMP que não compareceu - Cf. fls. 401 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
PP) A testemunha AVMP foi notificada para ser inquirida no dia 29/05/2014 - Cf. fls. 415 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
QQ) A testemunha AVMP foi ouvida no dia 29/05/2014 – Cf. fls. 416 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
RR) Em 27/06/2014 o Sr. Relator propôs a dedução de acusação, nos seguintes termos, no que ao caso releva:
[…]
o Sr. Advogado visado … em sede de defesa:
. A prescrição do procedimento disciplinar, em virtude dos factos imputados na acusação estarem datados de 2004 e 2006, tendo sido nestas datas que o facto se consumou.
[…]
Face ao exposto cumpre apreciar.
Da prescrição
[…]
Relativamente ao processo do Sr. JSL e esposa
A) Relativamente ao processo do Sr. JSL e esposa, constata-se que o Sr. Advogado visado fez constar pelo próprio punho ou de terceiros, no verso de tais cheques, no local destinado ao endosso, o nome dos ditos seus clientes e procedeu ao seu depósito, em 20/06/2004, numa conta titulada pelo Sr. Advogado visado e por LMS. E o Sr. Advogado visado entregou à Seguradora, na execução de plano previamente traçado, os correspondentes recibos de indemnização, fazendo constar nos mesmos pelo próprio punho ou de terceiros, o nome dos seus clientes.
Ora, tais factos ocorreram em 2004 e são de execução instantânea, ou seja, consumaram-se no momento em que é preenchido o documento ou o título e posteriormente efectuado o depósito. Tais factos constituíam violação do disposto nos arts. 76.º, n.º 1 e 3, 79.º, al. a), 83.º, n.º 1, c) do EOA, com as alterações de 2001 a que correspondem os arts. 83.º, n.º 1 e 2 , 86., al. a), 92, n.º 1 e 2 , 95, n.º 1, al. a) do actual EOA. Constituindo infracção instantânea o prazo de prescrição corre no momento da sua prática (art.º 93, n.º 3, al. a) do EOA com as alterações de 2001). Assim, desde a data da sua prática até à entrada da participação já tinham decorrido mais de três anos, pelo que consideram-se que os mesmos estão prescritos […]
Relativamente à apropriação pelo Sr. Advogado visado das quantias recebidas e ainda não entregues aos seus constituintes JSL e esposa, entende-se que enquanto não houver por parte do Sr. Advogado visado prestação de contas e restituição das quantias recebidas aos seus constituintes, a infracção é permanente […] Assim e face ao exposto, entende-se que tais factos não estão prescritos.
[…]
Com a sua conduta o Sr. Advogado participado violou os arts. 76.º, n.º 1, 2 e 3, 79, al a), 83.º, n.º 1, al. c), d), h), 84.º, n.º 1 do EOA com as alterações ocorridas em 2001 e arts. 83, n.º 1 e 2, 86, a), 92, n.º 1 e 2, 95, n.º 1, a) e b), 96, n.ºs 1 e 2 do actual EOA, Lei 15/2005 de 26/01.
[…]
- Cf. fls. 419 a 437 e 439 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
SS) Por acórdão do Conselho de Deontologia do Porto de 27/06/2014 foi deliberado prosseguir a acusação nos moldes constantes do parecer do Relator - Cf. fls. 438 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
TT) Por ofício datado de 1/7/2014 foi o Requerente notificado da acusação e para no prazo de 20 dias apresentar defesa - Cf. fls. 447 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
UU) O Requerente não apresentou defesa na sequência da notificação da acusação - Cf. PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
VV) O Requerente interpôs recurso relativamente à alegada falta de resposta ao requerimento de 9/10/2013 - Cf. fls. 448 a 461 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
WW) Por acórdão transitado em julgado em 17/09/2014, o Requerente foi condenado pela prática, em autoria material e concurso efectivo, em relação aos ofendidos JSL e EMSO de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.º 1, c) e n.º 3 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; pela prática, em autoria material e concurso efectivo, em relação aos ofendidos JSL e EMSO de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.º 1, c) e n.º 3 do Código Penal, na pena de um ano de prisão; pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo art.º 217.º e 218.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão; pela prática, em autoria material e concurso efectivo, em relação às ofendidas MFMSM e demais herdeiros de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.º 1, c) e n.º 3 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; pela prática, em autoria material e concurso efectivo, em relação aos ofendidos MFMSM e demais herdeiras de um crime de falsificação de documento simples, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.º 1, c) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão; pela prática, em autoria material e concurso efectivo, em relação aos ofendidos MFMSM e demais herdeiras de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo art.º 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão; pela prática, em autoria material e concurso efectivo, em relação aos ofendidos MFMSM e demais herdeiras de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo art.º 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão; condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinando-se tal suspensão ao pagamento, no prazo de um ano, da indemnização devida aos lesados, fixada no acórdão
- Cf. fls. 518 a 625 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
XX) Em 12/01/2015, os ofendidos JSL e EMSO informaram que não receberam a quantia que lhes é devida - Cf. fls. 632 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
YY) Em 21/01/2015, as ofendidas MFMSM, GT, ICMMM e PCMMA, informaram que o Requerente não pagou qualquer quantia a que foi condenado - Cf. fls. 636 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
ZZ) O Requerente foi notificado dos documentos de fls. 632 e 636 do PA apenso aos autos e para informar se já pagou aos ofendidos os valores a que foi condenado - Cf. fls. 639 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
AAA) O Requerente informou que é sua intenção cumprir com a injunção que o Tribunal lhe impôs nos autos de proc. n.º 17648/08.8TDPRT, para o qual dispõe de um prazo que pretende cumprir e para o efeito tendo recebido um convite para trabalhar em Angola, aceitou e aí tentou angariar fundos para esse mesmo objectivo - Cf. fls. 642 e 643 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
BBB) Em 20/05/2015, o Sr. Relator propôs uma pena de suspensão, pelo período de cinco anos, ao abrigo das disposições previstas nos arts. 125.º, n.º 1, e) e 126.º, n.º 5, do actual EOA, por violação dos deveres ínsitos nos art.ºs 76.º, n.º 1, 2 e 3, 79.º, alínea a), 83.º, n.º 1, alínea c), d), g), h), 84.º, n.º 1 do EOA com as alterações ocorridas em 2001 e arts. 83.º, n.º 1 e 2, 86.º, al. a), 92.º, n.º 1 e 2, 95.º, n.º 1, al. a) e b), 96.º, n.ºs 1 e 2 do actual EOA, Lei n.º 15/2005 de 26/01, em suma, por relativamente aos factos de JSL e EMSO “6. efectivamente a seguradora Mundial Confiança, através do seu mediador “CP Mediação de Seguros, Lda.”, entregou a funcionária ou advogado a exercer funções no escritório do arguido, o cheque n.º 8681533231, emitido em 2004/06/16, à ordem de JSL, no valor de € 6.000,00 e o cheque n.º 7781533232, emitido à ordem de EMSO, emitido em igual data, no valor de € 3.000,00; 7. O arguido fez constar pelo próprio punho ou de terceiros, no verso de tais cheques no local destinado a endosso o nome de JSL e de EMSO e procedeu ao depósito, em 20 de junho de 2004, na conta n.º […] titulada pelo arguido e por LMS. […]” E relativamente aos factos de MFMSM e outras “17. No início do ano de 2006, o arguido acordou com a companhia de seguros A..., à revelia das ofendidas, o pagamento de uma indemnização no valor de € 45.000,00. […] 22. Com o intuito de se apropriar de tal quantia, o arguido fez constar pelo próprio punho ou de terceiros, à sua ordem, no verso de tal cheque, no local destinado ao endosso, o nomes das ofendidas e em 18/04/2006, procedeu ao depósito na conta […] de que é titular o arguido AAGR […].
A escolha e determinação da medida da pena assentou nos seguintes termos considerandos:
“O Sr. Advogado arguido está inscrito como advogado desde 08/02/1996 e tem averbado no seu registo disciplinar, as seguintes penas transitadas em julgado fls. 656 a 659: Pena disciplinar de multa, no valor de € 4.000,00 (PD 960/2008-P/D); Pena disciplinar de suspensão, de 305 dias (PD 279/2007-P/D). O Senhor advogado arguido, considerando as circunstâncias descritas, agiu com culpa que se entende dolosa, no que respeita à violação dos citados deveres, sendo o dolo intenso. Beneficia das circunstâncias atenuantes previstas no art.º 127.º, al. a) do EOA. Constituem circunstâncias agravantes, a verificação do dolo (art.º 128, al. a) do EOA) e a produção de um prejuízo no que concerne ao processo dos herdeiros de MPM de valor superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação (art.º 128, g) do EOA). Os factos praticados pelo sr. advogado arguido são graves, violando os elementares deveres da profissão de advogado, afectando gravemente a dignidade e o prestígio profissional, pelo que apreciando conjuntamente nomeadamente a natureza e a gravidade dos factos, o grau de ilicitude e de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes, entende-se propor a aplicação de uma pena de suspensão […] de cinco anos.”
- Cf. fls. 663 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
CCC) Por deliberação do Conselho de Deontologia do Porto foi decidido marcar a audiência pública - Cf. fls. 698 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
DDD) Em 26/06/2015, o Requerente dirigiu requerimento ao Conselho de Deontologia do Porto a prorrogação do prazo de suspensão por mais um ano que lhe permitisse fazer face aos factores supervenientes que manifestamente perturbaram e condicionaram o cumprimento da injunção no prazo estabelecido na sentença juntando documentos - Cf. fls. 706 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
EEE) Em 26/06/2015 foi realizada a audiência pública de julgamento tendo o Requerente faltado à mesma tendo o Sr. Presidente procedido à leitura do relatório final e a deliberação de indeferimento que recaiu sobre o requerimento apresentado pelo Requerente a que se alude no ponto anterior - Cf. fls. 846 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
FFF) Em 26/06/2015, o Conselho de Deontologia do Porto da OA deliberou por unanimidade sufragar o Relatório Final do Sr. Relator e condenar o Requerente na pena disciplinar de cinco anos, por violação dos deveres ínsitos nos art.ºs 76.º, n.º 1, 2 e 3, 79.º, alínea a), 83.º, n.º 1, alínea c), d), g), h), 84.º, n.º 1 do EOA com as alterações ocorridas em 2001 e arts. 83.º, n.º 1 e 2, 86.º, al. a), 92.º, n.º 1 e 2, 95.º, n.º 1, al. a) e b), 96.º, n.ºs 1 e 2 do actual EOA, Lei n.º 15/2005 de 26/01, com um voto vencido por considerar que atenta a gravidade dos factos e da conduta do Sr. Arguido a pena devia situar-se nos 6 anos e meio de suspensão do exercício da profissão - Cf. fls. 849 e 850 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
GGG) Em 13/07/2015 foi o Requerente notificado do Acórdão a que se alude no ponto antecedente - Cf. fls. 870 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
HHH) Em 28/07/2015, o Requerente interpôs recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados - Cf. fls. 873 ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
III) Em 10/03/2016, o Sr. Relator emitiu parecer no sentido de se conceder provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena de suspensão aplicada ao recorrente, a qual deverá ter a duração de 4 anos e 9 meses, por violação das normas referidas no acórdão do Conselho de Deontologia do Porto, nos seguintes termos:
“[…] a fundamentação da decisão refere como circunstância agravantes que o recorrente fora já condenado numa pena de […] de suspensão de 305 dias, […] os autos revelam que foi entretanto revogada pela 2ª Secção deste Conselho Superior por entretanto haver conhecido da sua prescrição […] Aqui chegados, é agora altura de tomar posição quanto a medida da pena aplicada ao recorrente. De facto, com foi considerado no relatório final do Conselho de Deontologia do Porto, a conduta do recorrente que falsificou documentos e enganou os seus clientes, com o propósito de ficar com o produto das indemnizações que a ales pertenciam e não lhes prestando contas dos valores que também a eles pertenciam, mesmo depois de haver sido condenado a pagar-lhes tais valores na instância judicial, é muito grave.
O recorrente faltou de forma muito grave com os deveres de honestidade, probidade, lealdade e sinceridade para com os seus clientes.
O recorrente não prestou contas dos valores recebidos e pertencentes aos clientes, metendo-os ao seu bolso e mentindo-lhes quanto à situação dos assuntos a si entregues.
Com a sua conduta, o recorrente pôs mesmo em causa o prestígio da advocacia e a honradez e honestidade de toda uma classe.
Ora, ao decidir aplicar ao recorrente a pena de suspensão de cinco anos, o Conselho de Deontologia do Porto teve em consideração a gravidade de todos os factos praticados pelo arguido e também as ditas circunstâncias agravantes e atenuantes a que já nos referimos.
[…] atendendo agora a que, no que toca às agravantes verificadas contra o recorrente e no que tange a anteriores condenações, afinal apenas persiste uma condenação em multa e não também uma pena de suspensão, deverá a apena aplicada ser graduada em conformidade com essa realidade.
Porém, se é verdade que passou a não se verificar uma parte da circunstância agravante, também é verdade que essa circunstância não é suficientemente forte para que a conduta do recorrente possa ser havia como menos grave.
Ainda assim, em nosso entendimento, justifica-se a redução da pena aplicada em 3 meses na sua duração.
Por conseguinte, sou de parecer que deverá conceder-se provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena de suspensão aplicada ao recorrente, a qual deverá ter a duração de 4 anos e 9 meses, por violação das normas no acórdão do Conselho de Deontologia do Porto. […]”
- Cf. fls. 904 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
JJJ) Por acórdão de 01/04/2016¸ o Conselho Superior da OA deliberou por unanimidade aprovar o parecer do relator e dar parcialmente provimento ao recurso reduzindo a pena de suspensão para o período de 4 anos e 9 meses, sendo que o cumprimento da pena deve iniciar-se no dia seguinte à notificação da presente decisão - Cf. fls. 931 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
KKK) O Requerente é advogado sendo a sua única fonte de rendimentos - Cfr. fls. 272 a 291 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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depois deste elenco, consignou o tribunal : “Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa.”
pese em corpo de alegações o recorrente se referir ao “Erro manifesto do tribunal a quo na apreciação da matéria de facto”, certo é o recurso nada consubstancia de crítica relativamente à matéria fixada (tanto que nada em conclusões assim tira), nada mais ultrapassando que discordância sobre a dispensa de produção de prova
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O mérito da apelação:
Foi julgada “a presente providência cautelar improcedente”.
O tribunal “a quo” entendeu que «Tendo em conta que os autos contêm todos os elementos de prova necessários para a boa decisão da causa indefere-se a prova testemunhal requerida: cfr. art.º 118.º, n.º 3 do CPTA».

O Recorrente tece múltiplas considerações sobre a necessidade de prova, ónus e aquisição de convicção, acompanhadas de referências várias de lei e doutrina, mas não refere um único facto que considere relevante que não tenha sido dado como provado na decisão recorrida.

A impugnação, sem crítica, é despida de conteúdo útil.

Vejamos do que mais é apontado em erro à decisão recorrida.

De acordo com o art.º 120º, nº 1, do CPTA, “as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.

A afirmação do “periculum in mora” foi sufragada na sentença recorrida, favorável ao recorrente; está fora do universo da impugnação do recurso; pode dar-se como adquirida.

Já aferindo da probabilidade de êxito da acção principal, o juízo da sentença foi adverso às teses do recorrente.

O primeiro ataque do recorrente versa a circunstância do acórdão de 01/04/2016 do Conselho Superior da AO determinar o cumprimento da pena com início ao dia seguinte da sua notificação.

Isto, a invés do que por força do art.º 173.º, nº 1, do EOA (Lei nº 145/2015, de 9/9) caberia, de início apenas decorrido o prazo para a respectiva impugnação contenciosa.

A decisão recorrida não acolheu, considerando que “trata-se de fundamento que contende com a eficácia do acto suspendendo e já não com a sua validade, pelo que é inoperante como causa invalidante”.

Mas não é assim.

O que está em causa é a projecção de efeitos modelada pelo próprio conteúdo do acto, não da sua eficácia externa, questão com que não contende.

Esta última sempre se obtém com a notificação, daí dando efectividade aos efeitos que se potenciavam, independentemente das suas concretas precisões.

O que perturba é relativo à composição da relação substantiva, à própria definição dos efeitos.

Que é flagrantemente violadora de lei.

Efectivamente, dispõe o referido art.º 173º, nº 1, que “As sanções disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.os 8 e 9 do artigo 130.º, iniciam a produção dos seus efeitos findo o prazo para a respetiva impugnação contenciosa.”.

Não há dúvida que, no ponto, o requerente tem razão.

Já quanto às restantes causas, a sentença alinhou:

«(…)
Para tanto, o Requerente invoca erro nos pressupostos de facto e de direito, nos seguintes termos:
(…)
(ii) O Requerente defende que o acto é inválido por ilegalidade da apensação dos processos, pois não ficou demonstrado que estivessem pendentes dois processos contra o Autor, mas apenas um, não consta dos autos qualquer proposta de apensação de processos, sendo circunstância que lesou o direito de defesa do Autor, pelo que ocorre violação do art.º 150.º, do EOA.
Dispõe o art.º 150.º do EOA que “1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente. 2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, são extraídas as necessárias certidões de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior”.
Sucede que, no caso dos autos, tal como resulta do probatório, não ocorreu apensação de vários processos disciplinares pendentes contra o Requerente, pois o que se verifica é que a Requerida instaurou processo disciplinar contra o Requerente pelos factos contidos na queixa-crime intentada pelas ofendidas MFMSM, GT, ICMMM e PCMMA remetida pelo Serviço do Ministério Público de Paredes em relação à qual foi o Requerente notificado para se pronunciar e requerer as diligências de prova necessárias ao apuramento da verdade.
Contudo, o Requerente não se limitou a pronunciar-se sobre os factos contidos na queixa-crime interposta pelas ofendidas MFMSM, GT, ICMMM e PCMMA (NUIPC 17648/08.8TDRT), mas também sobre os factos imputados no NIPC 428/09.0TAPRD-A e 427/09.2TAPRD em que são ofendidos JSL e esposa EMSO, pois no proc. n.º 17648/08.8TDRT tinham sido apensados os referidos processos dando lugar a uma única acusação. Não obstante, por deliberação do Conselho de Deontologia do Porto de 14/06/2013 foi determinado o prosseguimento do processo disciplinar para apreciação de todos os factos constantes do processo-crime, nomeadamente os relacionados com os Srs. JSL e esposa EMSO, constituintes do Requerente, devendo notificar-se este da acusação criminal proferida, bem como do despacho de pronúncia e da sentença já proferida em primeira instância, para se pronunciar, querendo. Após, foi o Requerente notificado da deliberação a que se alude no ponto antecedente e para no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a acusação criminal, decisão instrutória e da sentença proferida pelo Tribunal.
Assim, resulta evidente que não ocorre ilegal apensação de processos, pelo simples facto de não ter havido apensação de processos disciplinares, não assistindo razão ao Requerente, neste particular.
(iii) O Requerente alega que: a) A 24/02/2011 é-lhe dado conhecimento da comunicação de instauração de inquérito pelo Ministério Público no proc. n.º 17648/08.8TDPRT e só em 2013 lhe é comunicado que os autos prosseguiam também para apreciação dos factos constantes do processo crime relacionados com JSL e esposa, vindo a ser proferida decisão sobre as duas participações em 01/07/2014;
b) O Requerente foi notificado de que contra si havia sido instaurado processo disciplinar por factos correspondentes à participação que lhe foi remetida a 24/09/2011 e vê-se confrontado com novos factos em 2013; c) No que respeita à obrigatoriedade de efectivação do contraditório do arguido em sede de procedimento disciplinar, mormente resultante do art.º 32.º da CRP não cabe dizer que tal prévia notificação da segunda queixa, nenhuma projecção poderia ter sobre a descoberta da verdade, pois se aquela tivesse sido realizada aquando da anterior, poderia condicionar, como condicionou, a fase de produção de prova e o seu conteúdo, podendo levar a que, com o contraditório efectuado pelo Autor sobre os factos vertidos naquele, fossem reveladas circunstâncias relevantes para a descoberta da verdade e/ou para a averiguação de circunstâncias atenuantes do comportamento do Autor; d) Não restam dúvidas que a prova realizada através da inquirição requerida pelo Autor assume grande importância, sendo de todo o interesse que a inquirição das suas testemunhas tivesse decorrido de forma separada para a primeira participação e para a segunda; e) Tendo-se apensado processos em face já de conclusão da instrução e limitando-se as testemunhas a apresentar pelo Autor para fazer prova às duas participações, ficou o Autor impedido de exercer o seu direito ao contraditório; f) Esta notificação das diligências requeridas pela defesa do Autor, não sendo obrigatória, constitui uma das faculdades integradas no direito de defesa, pelo que deve proporcionar-lhe a possibilidade de exercer a sua defesa de acordo com a estratégia defensiva que tenha delineado; g) A requerida inquirição e limitação do número de testemunhas agora para as duas participações constitui uma formalidade não cumprida que é essencial para a descoberta da verdade, ocorrendo assim entre as violações dos preceitos indicados pelo Autor, verificando-se nulidade insuprível, procedendo, pois, a invocada falta de inquirição das testemunhas, o que gera a anulabilidade do acto impugnado; h) O Instrutor muda as regras do jogo, isto é, as participações, a meio da instrução, mantendo o Autor limitado na indicação da sua prova; i) Entre a fase da defesa e a decisão surgiram factos novos não constantes da primeira acusação que introduziram factos novos no processo disciplinar, alterando a acusação e novos factos no mesmo processo disciplinar, sujeitando o Autor a elaborar a sua defesa nos limites do mesmo processo disciplinar, o que certamente não é a mesma coisa do que um novo processo disciplinar em que essa nova acusação fosse apreciada, carreando o Autor a prova e requerendo as diligências necessárias a essa específica acusação; j) Apensaram-se duas participações numa fase já de instrução o que se afigura lesivo dos direitos de defesa do Autor subvertendo toda a fase instrutória.
Porém, resulta evidente que ao Requerente foi assegurado o contraditório na fase prévia à acusação do processo disciplinar relativamente aos factos contidos na queixa-crime interposta pelas ofendidas MFMSM, GT, ICMMM e PCMMA (NUIPC 17648/08.8TDRT), mas também aos factos imputados no NIPC 428/09.0TAPRD-A e 427/09.2TAPRD em que são ofendidos JSL e esposa EMSO. Aliás, é o próprio Requerente que, na sequência da notificação para se pronunciar sobre os factos contidos na queixa-crime interposta pelas ofendidas MFMSM, GT, ICMMM e PCMMA (NUIPC 17648/08.8TDRT), se pronuncia também sobre os factos imputados no NIPC 428/09.0TAPRD-A e 427/09.2TAPRD em que são ofendidos JSL e esposa EMSO. E mesmo assim, após foi notificado para se pronunciar sobre os factos imputados no NIPC 428/09.0TAPRD-A e 427/09.2TAPRD em que são ofendidos JSL e esposa EMSO, faculdade que usou arrolando igualmente testemunhas, as quais foram ouvidas no processo disciplinar, pelo que não ocorre violação do direito de defesa nem limitação do número de testemunhas como vem alegado, pelo que não assiste razão ao Requerente, neste particular.
(iv) O Requerente sustenta que: a) Não foi dada resposta ao seu requerimento de 9/10/2013, sendo que tal facto levou a que tendo sido notificado para indicar os quesitos a que pretendia que as testemunhas fossem inquiridas, o fizesse sem saber quais as testemunhas que efectivamente iriam ser inquiridas, pelo que se tornava impossível a distribuição das mesmas pelos quesitos; b) Foi notificado de que se entendia que algumas das testemunhas arroladas já teriam sido inquiridas nos autos e assim seriam excluídas nesta fase, isto é, limitou-se claramente o direito de defesa do Autor; c) Reclamou, requerendo a inquirição de todas as testemunhas arroladas, isto porque as testemunhas constantes da defesa apresentada foram anteriormente inquiridas tendo por base outro processo de denúncia que não este, afigurando-se essencial que as testemunhas fossem inquiridas sobre esta segunda denúncia especificamente, o que não sucedeu.
Colhe-se do probatório que foi dada resposta ao requerimento do Autor de 9/10/2013, foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pelo Autor e foi-lhe dada a possibilidade de indicar os quesitos, faculdade que o Requerente usou, pelo que terá de improceder a alegação do Requerente.
(v) O Autor afirma que no decurso do processo disciplinar houve alteração substancial dos factos, o que deveria ter originado a notificação ao Autor de nova participação, para que este elaborasse nova defesa e prosseguissem então os autos de processo disciplinar os seus termos para instrução desses factos que englobariam as duas participações, o que manifestamente não sucedeu neste caso.
A questão suscitada pelo Autor conduz-nos directamente ao art.º 303.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que dispõe que “Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário”, sendo que uma alteração substancial dos factos “descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção da instância” (n.º 3).
Com efeito, no nosso sistema processual penal a acusação delimita o âmbito e o conteúdo do objecto do processo circunscrevendo o conjunto de factos que consubstanciam o ilícito, definindo os limites dos poderes cognitivos do tribunal.
No caso dos autos, quando a Requerida notificou o Autor de que o processo disciplinar prosseguiria também pelos factos imputados no NIPC 428/09.0TAPRD-A e 427/09.2TAPRD em que são ofendidos JSL e esposa EMSO ainda não tinha sido proferida acusação, pelo que terá de improceder a alegação do Requerente como causa invalidante do acto suspendendo.
(vi) O Autor afirma que o acórdão suspendendo é inválido por falta de justificação para a suspensão do processo, quer legal, quer factual.
Colhe-se do probatório que o processo disciplinar foi suspenso em 20/02/2009 nos termos do art.º 111.º do EOA com a seguinte fundamentação: “os factos susceptíveis de integrarem a responsabilidade disciplinar são, no caso concreto, os que se encontrarão em investigação do âmbito do processo criminal, pelo que se justifica determinar a suspensão do procedimento disciplinar até decisão do processo de inquérito (art.º 111.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei 15/2005” Dispunha o art.º 111.º, n.º 2 do EOA que “quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra advogado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia”.
Foi o que sucedeu no caso dos autos, tendo o Sr. Relator fundamentado de facto e de direito a suspensão do processo disciplinar, improcedendo a alegação do Requerente como causa invalidante do acto suspendendo.
(vii) O Requerente sustenta que o acto é ilegal por a instrução ter ultrapassado o prazo de 180 dias contados a partir da distribuição, nos termos do art.º 151.º, n.º 4 do EOA, não constando dos autos que tivesse existido pedido de prorrogação que mesmo assim estaria ultrapassado, ocorrendo a prescrição do procedimento disciplinar.
Nos termos do art.º 151.º, n.º 4 e 5 do EOA “4 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a partir da distribuição. 5 - Em casos de excecional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de mais 180 dias”.
E nos termos do art.º 148.º sob a epígrafe “cumprimento dos prazos” “Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente capítulo, pode o processo ser redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao presidente do conselho competente, para eventual procedimento disciplinar”.
Ora, o EOA é omisso quanto às consequências do prazo da instrução estabelecendo apenas que o não cumprimento dos prazos permite que o processo seja redistribuído a outro relator, devendo os factos ser comunicados ao presidente do conselho competente, para os efeitos tidos por convenientes, pelo que a ultrapassagem do prazo de inquérito não constitui causa invalidante da decisão disciplinar à luz do EOA.
Nos termos do art.º 276.º do Código de Processo Penal são estabelecidos prazos de duração máxima do inquérito, nada se estatuindo quanto à sanção pela ultrapassagem de tais prazos, estabelecendo-se, no entanto, que sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos no número anterior foram excedidos, o Procurador-Geral da República pode mandar avocar o inquérito e procede de acordo com o disposto no artigo 109.º (tramitação do pedido de aceleração), podendo culminar em medidas disciplinares.
Resulta, assim, que nem à luz do CPP a ultrapassagem do prazo de duração do inquérito tem consequências ao nível da validade da decisão final, sendo inoperante como vício invalidante daquela decisão, pelo que, neste particular, improcede a alegação do Autor.
(viii) O Autor assevera que o acórdão refere que o arguido não apresentou defesa, o que não corresponde a verdade e face à manutenção dessa posição apresentou recurso para o Conselho Superior, remetendo para o teor de fls. 448 a 461 do PA.
Contudo, do PA apenso aos autos resulta, efectivamente, que o Requerente não apresentou defesa e o recurso de fls. 448 a 461 do PA diz respeito à alegada falta de resposta ao requerimento de 9/10/2013, pelo que que não assiste razão ao Requerente, neste particular.
(ix) O Autor afirma que do ofício remetido ao Conselho Superior pelo Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem não foi dado ao Autor o direito ao contraditório por parte do Relator do Conselho Superior nem sequer se referindo ao ofício que o Autor remeteu ao Conselho Superior. Contudo, trata-se de formalidade não prevista no EOA, pelo que não constitui causa invalidante do acto suspendendo.
Prescrição do procedimento disciplinar
O Requerente invoca a prescrição do procedimento disciplinar, nos seguintes termos: a) Sendo os factos imputados na acusação datados de 2004 e 2006, foi nestas datas que o facto se consumou e que começou a correr o prazo de prescrição e tendo-se iniciado a contagem do prazo prescricional de 3 anos do procedimento disciplinar na data em que os factos foram praticados, tal prazo teria de se considerar esgotado quando o autor foi notificado novamente para se pronunciar; b) O procedimento disciplinar foi instaurado passados que eram mais de 3 anos sobre o conhecimento dos factos, pelo que após a decisão que ordenou a instauração do processo disciplinar, o último acto praticado no procedimento disciplinar ocorreu há mais de três anos, sendo que o EOA não contém regras sobre a suspensão e a interrupção da prescrição, assim como não contém normas remissivas para qualquer diploma legal, em matéria de prescrição, designadamente para o ED e para o CP; c) O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre continuamente desde a data em que tenham sido praticados os factos constitutivos da infracção; d) O Relator não realizou diligências para se inteirar da prescrição das penas imputadas ao Autor, tendo sido omitidas diligências de inquérito, ocorrendo nulidade por falta ou insuficiência de inquérito, mostrando-se nulo todo o processado que determinou a conclusão do processo a advogado instrutor para elaboração de projecto de acusação sem realização de diligência de prova.
Vejamos.
Relativamente aos factos constantes do processo de JSL e esposa, colhe-se do probatório que ao Requerente é imputada a apropriação das quantias recebidas e ainda não entregues aos seus constituintes JSL e esposa, apropriação ocorrida em 2004.
À data dos factos vigorava o EOA, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho que dispunha no art.º 93.º, sob a epígrafe “competência disciplinar do conselho superior” que “1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de três anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 3 - o entanto, o prazo de prescrição só corre: a) Nas infracções instantâneas, no momento da sua prática; b) Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação; c) Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto. 4 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O procedimento disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; b) O procedimento disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação; c) A decisão do procedimento não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe é imputável. - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar dois anos. 6 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão. 7 - A prescrição do procedimento disciplinar interrompe‐se: a) Com a notificação da instauração do procedimento disciplinar; b) Com a notificação da acusação. 8 ‐Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 9 ‐A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. 10 ‐A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo”.
Relativamente aos factos constantes do processo de MFMSM, colhe-se do probatório que ao Requerente é imputada a apropriação das quantias recebidas e ainda não entregues aos seus constituintes, apropriação ocorrida em 2006.
À data dos factos vigorava o EOA aprovado pela Lei n.º 15/2005 de 26/01 que dispunha no art. 112.º que “1-O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre: a) Nas infracções instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto; c) Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação. 4 – A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.
No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, a infracção disciplinar pode revestir a natureza continuada e permanente: cfr. Acórdão do TCA Norte de 27/05/2010, proc. 00173/04.3BEMDL.
Na infracção permanente ou duradoura estamos perante uma omissão do cumprimento de um dever que perdura no tempo.
O Prof. Eduardo Correia (in Unidade e Pluralidade de Infracções, Almedina, 1983 (reimpressão ), nota 1 da pág. 23) afirma que este tipo de ilícitos estruturam-se em duas fases distintas: a primeira que se analisa na produção de um estado antijurídico e que nada tem de distinto em relação às demais infracções; uma segunda, esta específica e a conferir justificação material ao diferente regime, mormente no domínio da contagem do prazo prescricional, corresponde à manutenção desse evento e que consiste no cumprimento do comando (tácito) que impõe a remoção pelo agente dessa compressão de bens ou interesses jurídicos, em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz. Desta forma, no crime permanente existirá uma acção e uma omissão indivisíveis e que a lei integra num só figura criminosa. Pelo contrário, nos ilícitos instantâneos com efeitos duradouros inexiste o dever jurídico de remoção das consequências duradouras e também a constante renovação da resolução criminosa.
No caso dos autos, foi imputada ao Autor a violação dos deveres ínsitos nos art.ºs 76.º, n.º 1, 2 e 3, 79.º, alínea a), 83.º, n.º 1, alínea c), d), g), h), 84.º, n.º 1 do EOA com as alterações ocorridas em 2001 e arts. 83.º, n.º 1 e 2, 86.º, al. a), 92.º, n.º 1 e 2, 95.º, n.º 1, al. a) e b), 96.º, n.ºs 1 e 2 do actual EOA, Lei n.º 15/2005 de 26/01, por se ter apropriado de valores monetários que se destinavam aos seus clientes e os ter depositado na sua conta bancária.
Trata-se, assim, de uma infracção permanente ou duradoura, em duas fases, sendo que a primeira ocorre quando o Autor se apropria da quantia e a não entrega e a segunda quando mantém a intenção de não entregar ao longo do tempo, sendo que se lhe impunha que cumprisse os deveres que sobre ele impendiam. Estamos, desta forma, perante um ilícito que persiste no tempo, constituindo comportamentos omissivos que perduram enquanto o Autor não praticar o facto que tem omitido desde o momento da apropriação - a entrega ao mandante.
Colhe-se do probatório que o Requerente ainda não entregou as quantias apropriadas, pelo que o prazo de prescrição só começa a correr a partir do momento em que cessar a consumação e se o Autor até à data da decisão final do procedimento disciplinar não cumpriu os deveres de entrega daqueles montantes, dever que sobre ele impendia é inevitável concluir que o prazo de prescrição ainda não tinha começado a correr aquando da prolação da decisão final, pelo que não se encontra prescrito o procedimento disciplinar improcedendo a alegação do Requerente.
Desta forma, improcede a alegação do Requerente como causa invalidante do acto impugnado.
Erro grosseiro da medida da pena
(i) Quanto à medida da pena, o Autor sustenta que: a) Atendendo à sua personalidade, às condições de vida, condutas posteriores ao facto punível após a intervenção policial do seu descobrimento e às circunstâncias destes, é de crer que uma pena de menor intensidade bastará para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação do crime, motivos pelos quais se tem por conveniente reduzir a pena no presente caso; b) O acórdão é omisso na análise da conduta do Autor a montante e a jusante da infracção e tal é imprescindível para a determinação da medida da pena, pois não curou de saber os motivos pelos quais até à presente data o Autor não reparou os danos; c) Assumiu a condenação penal, mostrando-se consciente do desvalor da sua conduta e está empenhado em cumprir com a injunção imposta pelo Tribunal, facto que é confirmado pelos Relatórios Sociais da Direcção Geral de Reinserção Social e que manifestamente só não logrou cumprir face a situações exteriores e superiores à sua vontade que vieram perturbar a sua determinação em obter o cumprimento da mesma; d) O prazo concedido pelo Tribunal para que o Requerente efectue o pagamento dos valores devidos aos queixosos ainda decorre, pelo que dizer-se que o Autor não devolveu os valores em causa é não atentar na decisão do Tribunal da Comarca do Porto Este - Penafiel e às dificuldades de financiamento do Autor e da própria actividade profissional do mesmo; e) As decisões do Conselho de Deontologia do Porto da OA e do Conselho Superior fundamentaram-se em factos errados, em pressupostos erróneos e que têm a ver directamente com a medida da pena e a personalidade do arguido, nomeadamente em sede de circunstâncias atenuantes; f) Todo o enfoque é feito no não pagamento por parte do Autor dos valores em que foi condenado.
Ora, no domínio da fixação concreta de uma sanção disciplinar a Administração age no exercício do poder discricionário. Como se afirma no Acórdão do STA de 03/11/2004, proc. n.º 0329/04 “É vinculada, por exemplo, a verificação dos factos de que depende a aplicação do critério da medida e graduação das penas como é vinculada a verificação dos requisitos e os limites (…). É vinculada a existência dos factos e a sua qualificação jurídica como infração disciplinar. É vinculada também a verificação dos requisitos e a duração da suspensão das penas disciplinares. (…) Porém a graduação da pena … - questão concretamente levantada nestes autos - cabe no poder discricionário (discricionariedade imprópria, ou justiça burocrática) da Administração. (…) É verdade, …, que o exercício de tal poder só pode ser sindicado, pelos vícios típicos de tal exercício. É certo que a fiscalização contenciosa da atividade jurisdicional, devido ao aumento do número de vinculações legais que a jurisprudência e a doutrina têm assinalado, tem vindo também a aumentar. É o caso da (i) admissão do erro de facto, (ii) da existência ou inexistência de pressupostos de facto, (iii) da fundamentação, (iii) da sujeição aos princípios gerais de direito – audiência prévia, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade. (…) Em todos estes casos, porém, não se põe em causa o núcleo de autonomia ou de reserva administrativa insindicável jurisdicionalmente, uma vez que previamente são definidas as vinculações legais. Como se disse, …, seguindo jurisprudência uniforme «os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal atividade se insere na chamada atividade discricionária da Administração». Erro grosseiro (..) que pode consistir na manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2 da CRP), princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários …”.
Numa análise perfunctória, resulta que não ocorre erro grosseiro, porquanto a decisão ponderou as seguintes circunstâncias para determinar a medida da pena: (i) A conduta do Requerente que falsificou documentos e enganou os seus clientes; (ii) O propósito de ficar com o produto das indemnizações que a eles pertenciam e não lhe prestando contas dos valores que também a eles pertenciam, mesmo depois de haver sido condenado a pagar-lhes tais valores na instância judicial, é muito grave; (iii) Faltou de forma muito grave com os deveres de honestidade, probidade, lealdade e sinceridades para com os seus clientes; (iv) Não prestou contas dos valores recebidos e pertencentes aos clientes, metendo-os ao seu bolso e mentindo-lhes quanto à situação dos assuntos a si entregues; (v) Com a sua conduta, o Requerente pôs mesmo em causa o prestígio da advocacia e a honradez e honestidade de toda uma classe.
Assim, a medida tomada situa-se dentro de um círculo de medidas possíveis que não se revela desproporcionada tendo em conta as circunstâncias referidas. Quanto aos factos invocados pelo Requerente, sempre se poderá afirmar que o relevo dos mesmos não impunha necessariamente uma pena distinta e menos gravosa, atendendo à gravidade dos factos imputados, não sendo verdade que todo o enfoque é feito no não pagamento por parte do Autor dos valores em que foi condenado.
(ii) O Autor sustenta que nenhum dos factos alegados pelo Autor em sua defesa foi objecto de ponderação no texto do Relatório Final que precedeu o acórdão, daí que este não tenha apreciado os fundamentos que o arguido invocou em sua defesa enquanto circunstâncias atenuantes, motivo pelo qual é nulo.
Sucede que o Requerente não apresentou defesa na sequência da notificação da acusação, pelo que improcede a alegação do Requerente.
(iii) O Requerente afirma que o acórdão suspendendo descreve os depoimentos das testemunhas do Autor, mas delas não retira qualquer conclusão, nomeadamente para efeitos de atenuantes, sendo omissão passível de afectar a decisão. Contudo, o Requerente não consubstancia esta alegação, pois não enuncia que declarações relevam como circunstância atenuante, pelo que improcede a alegação do Requerente como causa invalidante do acto suspendendo.
(iv) O Requerente defende que o EOA prevê claramente a hipótese do arguido apresentar prova complementar em sede de audiência de julgamento, o que manifestamente o Autor fez e que não foram tidos em conta, nem sequer analisados pelo Conselho, constituindo nulidade insuprível. Sucede que o Autor nem sequer compareceu à audiência de julgamento e no que concerne ao requerimento apresentado (suspensão do procedimento disciplinar), o mesmo foi analisado (fls. 846 do PA), pelo que improcede a alegação do Requerente.
(v) O Autor alega que declarada a prescrição da queixa interposta por JSL e EMSO, esta surge sempre no processo disciplinar como fundamento da decisão. Contudo, o Sr. Relator considerou prescritos os factos relativos ao preenchimento do documento ou o título (do cheque) mas já não os relativos à apropriação das quantias recebidas e não entregues aos seus constituintes, pelo que não assiste razão ao Requerente, neste particular.
(vi) O Requerente afirma que o Sr. Relator refere em todo o processo disciplinar a existência de condenações averbadas no registo disciplinar do arguido e que foram dadas como prescritas, que o acórdão menciona penas inexistentes, pena de 10 meses de suspensão e pena de multa e que face ao circunstancialismo provado, a não acumulação de infracções, há erro grosseiro ou desproporção manifesta na aplicação de uma pena de suspensão por 4 anos e nove meses.
Sucede que o Conselho Superior considerou que quanto à pena de suspensão de 305 dias, os autos revelavam que ela foi, entretanto, revogada pela 2.ª Secção do Conselho Superior por prescrição e, nessa medida, alterou a graduação da pena, pelo que não assiste razão ao Requerente, neste particular.
vii) O Requerente afirma que os antecedentes criminais a que alude o relatório que serviu de base à decisão punitiva não existem, mas a decisão final não atende a quaisquer antecedentes criminais, pelo que não assiste razão ao Requerente, neste particular.
Falta de poderes do Conselho de Deontologia do Porto
O Requerente sustenta que o presente processo disciplinar foi instaurado na vigência de um Conselho de Deontologia do Porto e terminado já na vigência de um novo e ocorreu uma vacatio entre a tomada de posse do novo Conselho de Deontologia do Porto, a sua suspensão e posterior decisão sobre a validade da sua constituição, vacatio esta que não pode ser suprida por quem já não detinha poderes para agir em nome do Conselho de Deontologia do Porto, o que revela manifesta falta de poderes para o acto, sendo nulidade insanável. Contudo, não assiste razão ao Requerente, porquanto enquanto o novo Conselho de Deontologia não tomasse posse mantinha-se em funções o anterior e por consequência a realização das diligências de inquirição das testemunhas, não comportando qualquer nulidade. Note-se que não está em causa a decisão final do procedimento disciplinar, mas um acto de trâmite – a inquirição das testemunhas- promovido pelo Relator legitimamente nomeado.
(…)».

Esta fundamentação - desenvolvida e que mais que satisfaz um juízo sumário -, é sólida, com aparente bondade do direito no que toma como perspectiva de solução.

Pese a retoma de discordância, em favor do que em contrário o recorrente convocou em razão, nada agora se evidencia em recurso que atinja decisivamente o que foi discurso fundamentador da decisão recorrida; isto, no juízo sumário que aqui também vale; e sobre tais razões abordadas, não pelo que inovatoriamente aí não participa e que não tem agora que ser chamado à colação.

Posto isto.

A sentença perscrutou mais além, vendo do mais de critério de decisão da providência cautelar.

Acrescentou:

«(…)
Mas mesmo que assim não se entendesse sempre teríamos de concluir pela não verificação do terceiro requisito previsto no art.º 120º.º, n.º 2 do CPTA segundo o qual “a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.
A este respeito, a Requerida aduz que os danos e os prejuízos causados pela adopção da mesma são inegável e manifestamente irreparáveis, uma vez que se trata de danos e prejuízos imateriais, os que decorrem da violação do interesse público e dos direitos de defesa dos cidadãos, da violação da boa administração da justiça, da qual o Advogado é agente privilegiado, e da violação do Estado de Direito Democrático.
Sustenta, ainda, que a recusa da suspensão de eficácia do acto deve fundamentar-se na natureza, gravidade e modo continuado das infracções, que são imputadas ao ora Requerente na decisão suspendenda, com lesão em simultâneo de interesses particulares (pessoas que se podem constituir seus clientes) e dos interesses públicos prosseguidos pela OA, enquanto associações pública.
Colhe-se do probatório que o Requerente, por acórdão transitado em julgado em 17/09/2014, foi condenado pela prática, em autoria material e concurso efectivo, em relação aos ofendidos JSL e EMSO de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.º 1, c) e n.º 3 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; pela prática, em autoria material e concurso efectivo, em relação aos ofendidos JSL e EMSO de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.º 1, c) e n.º 3 do Código Penal, na pena de um ano de prisão; pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo art.º 217.º e 218.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão; pela prática, em autoria material e concurso efectivo, em relação às ofendidas MFMSM e demais herdeiros de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.º 1, c) e n.º 3 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; pela prática, em autoria material e concurso efectivo, em relação aos ofendidos MFMSM e demais herdeiras de um crime de falsificação de documento simples, previsto e punível pelo art.º 256.º, n.º 1, c) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão; pela prática, em autoria material e concurso efectivo, em relação aos ofendidos MFMSM e demais herdeiras de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo art.º 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão; pela prática, em autoria material e concurso efectivo, em relação aos ofendidos MFMSM e demais herdeiras de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo art.º 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão; condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinando-se tal suspensão ao pagamento, no prazo de um ano, da indemnização devida aos lesados, fixada no acórdão.
Assim, o exercício da advocacia é passível de comprometer os interesses públicos prosseguidos pela OA, enquanto associações pública e dos constituintes impondo-se deveres em termos de prevenção geral e especial atendendo à relevância das funções exercidas pelo Requerente e à gravidade dos factos que lhe são imputados pelos quais já foi condenado em sede de processo-crime por sentença transitada em julgado.
A este respeito, acompanha-se a fundamentação do Acórdão do TCA Sul de 12199/15 de 25/06/2015 segundo o qual “embora o requerente não possua outros rendimentos para além dos provenientes do exercício da advocacia e independentemente dos problemas de saúde de que padeça, cometeu infracções disciplinares que são, irredutivelmente, incompatíveis com o exercício da advocacia e com a possibilidade, ainda que eventual, de futuro exercício da mesma, pelo que, mesmo que não possa, presentemente, exercer tal profissão, a suspensão do Acórdão do Conselho Superior é, por si, susceptível de acarretar prejuízos para os interesses que a Ordem visa defender, nomeadamente afastar a possibilidade de o requerente exercer advocacia, dando uma imagem de intransigência quanto a comportamentos incompatíveis com a profissão de Advogado, devendo improceder a pretensão cautelar formulada, ainda que sujeita a termo ou condição, não se vislumbrando, ao contrário do invocado pelo recorrente, quais as “…infracções deontológicas pelas quais o Recorrente foi condenado cujo fito, das normas estatutárias, é unicamente corporativo…” e visam “exclusivamente a protecção de interesses próprios da O.A.” infracções essa que, a existirem, o recorrente não indicou. Assim, entende o Tribunal que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos resultantes da pretendida suspensão para os fins visados pela Ordem dos Advogados são superiores aos que resultariam da concessão da providência de suspensão de eficácia pelo que deve improceder o recurso”.
(…)».
É ponto que o recurso deixa incólume na delimitação de síntese que verte.
Pelo que há que tirar lídima consequência.

*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário).

Porto, 10 de Fevereiro de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia, relator por vencimento
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: Rogério Martins, vencido conforme voto que segue:

Voto vencido este acórdão pelas razões que adiantei no projecto de acórdão que elaborei enquanto titular do processo que dei a conhecer às partes e ao qual não foi deduzida qualquer oposição, tendo merecido a concordância quer do ora Recorrente quer do Ministério Público neste Tribunal:

A eficácia do acto punitivo não aparece aqui como mera decorrência da notificação do acto – e apenas nessa situação estaríamos perante uma questão de simples eficácia do acto – mas como conteúdo do próprio acto.

Na verdade é o seguinte o teor do acto punitivo na parte que aqui interessa, conforme resulta da alínea JJJ) dos factos indiciados na sentença recorrida:

“Por acórdão de 01.04.2016¸ o Conselho Superior da AO deliberou por unanimidade aprovar o parecer do relator e dar parcialmente provimento ao recurso reduzindo a pena de suspensão para o período de 4 anos e 9 meses, sendo que o cumprimento da pena deve iniciar-se no dia seguinte à notificação da presente decisão - Cf. fls. 931 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”.

O próprio acto define a sua eficácia.

Pelo que é uma questão da validade do acto a definição que o próprio faz da sua eficácia, neste caso a partir da notificação do acto, por essa definição fazer parte do seu conteúdo essencial.

E a questão da validade do acto nesta vertente, da definição da respectiva eficácia, é simples, porque resulta de norma legal expressa e clara que se aplica de imediato por ser mais favorável ao arguido.

É a norma constante do artigo 173.º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, referida na decisão recorrida:

“1 - As sanções disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.os 8 e 9 do artigo 130.º, iniciam a produção dos seus efeitos findo o prazo para a respectiva impugnação contenciosa.”

Trata-se, no caso, da violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais.

Por um lado, a violação do conteúdo essencial do direito à aplicação da lei sancionatória mais favorável – n.º4 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa.

Constitui, por outro lado, uma violação do conteúdo do direito fundamental ao acesso (e exercício) de uma actividade profissional - n.º1 do artigo 47º da Constituição da República Portuguesa.

A decisão recorrida não só deveria ter apreciado, ainda que perfunctoriamente, a validade do acto na vertente da definição da sua eficácia, como até deveria antecipar esse julgamento no processo principal, declarando o acto nulo (pedido formulado no processo principal, já intentado – processo 760/16.7 PNF), apenas nessa vertente.

O que, revogando a decisão recorrida, se impunha decidir – n.ºs 2 e 3 do artigo 149º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A tese que agora fez vencimento, embora não o refira expressamente, não acolheu a proposta do relator inicial por entenderem os outros dos Membros deste Colectivo que não é legalmente possível o conhecimento apenas parcial do mérito da acção principal.

Discordo, logo por aqui.

Na verdade dispõe o n.º1 do artigo 121.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “Decisão da causa principal”

“Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo”.

A expressão “constituirá a decisão final desse processo” pode induzir a ideia de que apenas é possível antecipar a decisão do processo principal se essa decisão abranger todo o objecto do processo.

Mas não, no meu entender.

Também na alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos se prevê o “conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos”.

A lei define como «sentença» o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa – n.º2 do artigo 152º do Código de Processo Civil.

Ora a decisão tomada no saneador sobre o mérito de um dos pedidos sobre um dos pedidos não pode deixar de ser classificada como sentença apesar de não ser a decisão final do processo no sentido estrito e formal de ser a última decisão do Tribunal sobre o objecto do processo.

Num mesmo processo pode haver várias sentenças. O que aliás, sempre existiu, nos processos que comportam várias fases, cada uma das quais com uma decisão final.

Não se vê qualquer razão para haver duas decisões, uma antecipada no procedimento cautelar, e outra no processo principal se for possível cindir o objecto do processo.

É possível – e conveniente – que todas as questões que podem desde já ser decididas fiquem arrumadas para restringir ao máximo o litígio.

No caso concreto é possível cindir o julgamento da validade do acto punitivo, cuja suspensão aqui se requer, em duas vertentes, perfeitamente autónomas, o da validade enquanto acto punitivo em si (a regularidade do procedimento, a escolha e medida da sanção, etc…) e a validade da fixação do momento a partir do qual produz efeitos que a Ré decidiu introduzir no acto, de forma manifestamente ilegal.

De todo o modo, este entendimento é o único que permite, no caso concreto, uma solução legal.

A Ordem dos Advogados podia não ter dito nada, como seria normal, sobre o momento em que o acto punitivo iria produzir efeitos, dado que isso consta da Lei, o referido artigo 173.º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09.09.

Mas decidiu fixar, contra o disposto, inequivocamente, na lei vigente no momento da prática do acto que produziria os efeitos com a notificação.

Se não houve dolo na desaplicação da lei pelo menos fica essa impressão.

Por parte de uma instituição que se encontra, entre outras, no topo das que devem zelar pelo cumprimento da lei.

E quanto estava em causa, precisamente, punir um advogado pela prática de actos ilícitos.

Tendo deixando de existir, no Código de Processo nos Tribunais Administrativo de 2015 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10 - com início de vigência em 01.12.2015), a possibilidade de decretar a suspensão da eficácia do acto pela simples constatação da evidente ilegalidade do acto, face à nova redacção do artigo 120º deste diploma, fica aberta a hipótese, como aqui sucede, de ter a cobertura de uma decisão judicial uma ostensiva ilegalidade sem que o lesado se possa defender.

No caso concreto, independentemente da justiça da solução legal que não pode, de modo nenhum, servir de fundamento para desaplicar a lei – n.º2 do artigo 8º do Código Civil – o ora Recorrente tem o direito, manifesto, de ver suspensa a execução da pena por decorrência directa da lei, sem qualquer outra exigência adicional.

Na interpretação que fez vencimento o Recorrente, contra o disposto expressa e inequivocamente na lei, apenas pode ver reconhecido esse direito se em relação a ele se verificarem os requisitos que a lei impõe para a suspensão da eficácia do acto.

O que conduziu, no caso, ao indeferimento do pedido de suspensão. O mesmo é dizer: conduziu à ilegalidade, a coberto de uma decisão judicial, depois de ter sido acolhida no acto suspendendo.

Sem que o Recorrente tenha qualquer outro meio processual de ver reconhecido esse direito que decorre da lei.

E deixando a porta aberta para a OA aplicar de imediato a sanção ou não conforme queira em cada caso.

Julgaria, pelo exposto, procedente o recurso jurisdicional, antecipando a decisão final da acção principal no que toca à validade da fixação dos próprios efeitos pelo acto impugnado, julgando nessa parte a acção procedente e anulando, nesse segmento, o acto impugnado por violação de lei.

Quanto às restantes questões suscitadas no processo cautelar e no presente recurso, ficaria o conhecimento das mesmas prejudicado, dado o Requerente obter, por esta via, a suspensão do acto impugnado, decorrente da lei e da circunstância de não ter deixado esgotar o prazo de impugnação contenciosa.


Porto, 10.02.2017

Rogério Martins