Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00893/15.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/08/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL ARTIGO 4.º, Nº2, AL. B) E C) DO ETAF |
| Sumário: | I. A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a ação é proposta, ou seja, afere-se pela substância do pedido formulado e pela relação jurídica subjacente ou factos concretizadores da causa de pedir. II. Nos termos do artigo 13.º do CPTA o conhecimento da incompetência material é oficioso e precede o conhecimento das demais questões. III. Os Tribunais Administrativos e Fiscais são materialmente incompetentes para conhecerem do pedido de suspensão de eficácia de decisão jurisdicional emanada por um tribunal comum no seguimento do exercício da ação penal por parte do Estado, conforme decorre, de forma inequívoca, do disposto no art.º 4º, n.º2, alíneas b) e c), do ETAF.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AAC |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO. AAC, residente na Rua…, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 04 de março de 2015, que, ao abrigo do disposto no artigo 116.º, n.º2, alínea d) do CPTA e com fundamento ema incompetência material, indeferiu liminarmente a providência cautelar que intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS, na qual pretendia que fosse decidido que “ o Estado se deve abster de executar a pena de cinco meses de prisão por dias livres, aplicada ao requerente no processo n.º 252/10.6GCGMR, 3.ºJuizo Criminal de Guimarães, eventualmente sem prejuízo da sua alteração e/ou substituição, com a subordinação aos princípios orientadores previstos no artigo 3.º do CEPMP”. * O Recorrente alegou, e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:«I – Os fundamentos invocados pelo recorrente legitimam os seus pedidos formulados de: I – O decretamento provisório da providência requerida, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 131º do CPTA, dado que urge a efectivação da tutela dos direitos, liberdades e garantias do Requerente invocados supra, designadamente o seu direito à vida, direito que se revela ser gravemente atentado e de forma manifestamente irreversível com a iminente execução da pena reclusória; II – Que a presente providência seja julgada provada e procedente, decidindo-se que o Estado se deve abster de executar a pena de cinco meses de prisão por dias livres, aplicada ao requerente no processo nº 253/10.6GCGMR, do 3º Juízo Criminal de Guimarães, eventualmente sem prejuízo da sua alteração e/ou substituição, com subordinação aos princípios orientadores previstos no artigo 3º do CEPMPL. II – Com efeito, sendo o recorrente condenado no cumprimento de pena de prisão por dias livres e sem lograr a modificação da sua execução, lançou mão da providência requerida por forma a obter decisão que impusesse ao Estado a abstenção da sua vertente punitiva porquanto o exercício da mesma irá, comprovadamente, provocar irreparável dano à vida do Requerente, direito que lhe é constitucionalmente consagrado e cuja protecção lhe é lícito opor ao Estado. III – Assim, a causa de pedir e o pedido do recorrente não se configuram como uma solicitação para a alteração da execução da pena, mas sim na tutela de um direito fundamental constitucionalmente consagrado e legalmente protegido, para o que se torna necessário (como peticionado) impor ao Estado a respectiva abstenção de exercício. IV – Não se trata, nem de impugnar decisões jurisdicionais, nem de "actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões”, mas tão somente de se demonstrar que uma das funções do Estado, o ius puniendi, provoca grave e irreparável lesão a direitos constitucionalmente consagrados do Requerente, assim se pedindo a abstenção do Estado de o executar. V – Assim vistas as coisas, não é um acto ou actos da execução da pena que estão em causa, mas sim a verificação de uma situação que justifica a acção inibitória para que a pena não seja cumprida, protegendo desse modo um direito fundamental do requerente, tudo conforme se dispõe nas normas respectivas que prevêem essa protecção, a saber, os artigos 2º, nos 1 e 2, als. a) e c), e 131º do CPTA. VI – E nestes termos, mais que uma relação jurídica administrativa, está em causa a protecção de um direito concedido também (cfr. artigos 18º, 24º e 25º da C.R.P, e artigo 70º do Código Civil) pelo direito administrativo e a exercer por via judicial administrativa – cfr. citados artigos 2º, nos 1 e 2, al. c), e 131º do CPTA. VII – E mais que uma relação jurídica administrativa ou a prática de um acto administrativo, está em causa uma abstenção da prática de um comportamento, em nome, como se disse, de um direito fundamental. VIII – O que veio o Requerente peticionar não é uma alteração ou comutação de pena, mas antes que o Estado, enquanto confiado do ius puniendi e do poder regulador dos ilícitos criminais e execução das respectivas penas, não o pode exercer de forma a que tal constitua ameaça à vida do Requerente. IX – E nas circunstâncias citadas, não pode ser aquela mesma ordem jurisdicional que negou aquele direito a conhecer de algo que já se não relaciona directamente com a regulação da pena, mas com uma das funções do Estado (esclareça-se que, muito embora a substituição da pena esteja contida no pedido de abstenção a decidir, incluiu-se apenas por eventualidade, para a estrita observância das Regras de Tóquio e representa um corolário da pretensão formulada – não a pretensão em si!). X – O Estado, nestes autos, aparece como entidade lesante nos termos e para os efeitos do artigo 70º do Código Civil (que diz “qualquer ameaça”, sem distinção de quem a pratica) e dos 878º e ss. do Código de Processo Civil e 2º, nº 2, 37º, nº 2, e 131º do CPTA, ou seja, o Estado é demandado como entidade administrativa e não como entidade judiciária em matéria cível ou criminal. XI – Os termos em que a acção está configurada, são de natureza jurídico-administrativa, sendo de tal natureza as normas que concedem o direito à protecção pretendida pelo requerente, e não intervindo o Estado como ente privado, mas sim como administrador. XII – A relação jurídica de direito administrativo é também aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração, perante os particulares, ou aquela que atribui direitos ou impõe deveres públicos, aos particulares, perante a administração. XIII – Os tribunais judiciais não podem conhecer dos litígios que envolvem o Estado enquanto poder administrativo, isto é, dos litígios em que esteja em causa a actuação da Administração Pública no exercício de uma actividade de gestão pública. XIV – Na mesma medida, não podem os Tribunais judiciais conhecer dos litígios em que esteja em causa uma abstenção do Estado, no sentido e com a única finalidade de protecção de um direito fundamental, nos exactos termos em que as normas acima citadas possibilitam tal protecção. XV – Com tal âmbito, e com tal finalidade, não está aqui em causa um litígio de natureza “privada” ou “jurídico-civil”, mas antes um litígio emergente de relações jurídico-administrativas sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo, e no qual o Estado intervém, mesmo sob a forma de dever de abstenção, como entidade pública e com vista à realização de um interesse público legalmente definido. XVI – Para tanto se invocaram os devidos fundamentos, subsumidos às normas legais respectivas, e tudo se ajustando ao pedido de emissão de uma ordem judicial no sentido de obrigar a Administração a abster-se de um determinado comportamento. XVII – De facto, indicou-se o bem jurídico que é tutelado pela ordem jurídica, o mais sagrado dos direitos da personalidade – a vida –; o estar esse bem jurídico a sofrer uma lesão ou existir um fundado receio de que essa lesão se verifique por causa de um comportamento de uma entidade administrativa; e a ilegalidade da lesão, apreciada sob o ponto de vista dos invocados abuso de direito ou da colisão de direitos. XVIII – Acresce também a ausência de norma legal que contemple situações como as do Requerente e que impede a sua adequada regulação (como ficou demonstrado na jurisdição criminal), fazendo o Estado, no seu braço legiferante, incorrer em omissão que grave e seriamente prejudica o direito à vida do Requerente, direito esse que compete a esse mesmo Estado proteger (cfr. artigo 24º da Constituição da República Portuguesa ex vi do artigo 9º, alínea b), do mesmo diploma). XIX – A ilicitude de tal conduta lesiva do Requerido – que tem de ser judicialmente tutelada – não pode, assim, ser apreciada por qualquer outra ordem jurisdicional que não a administrativa. XX – Vendo-se o Requerente ameaçado pelas descritas acção abusiva (na punição) e acção omissiva (na legiferação) do Estado, não se nos afigura restarem dúvidas de estarmos perante uma relação de direito administrativo, sendo, assim, perante os Tribunais administrativos que o ora recorrente pode legitimamente requerer a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos fundamentais ameaçados pelo Requerido. SEM PRESCINDIR, XXI – A sentença recorrida determinou “a rejeição liminar do requerimento inicial apresentado pelo Autor, nos termos previstos no artigo 116º, n.º 2, alínea d), do CPTA”. XXII – No citado normativo prevê-se como fundamento de rejeição liminar “A manifesta ilegalidade da pretensão formulada”. XXIII – Sucede que em momento algum da douta sentença se conhece da legalidade ou ilegalidade da pretensão formulada pelo ora recorrente, nem a mesma é posta em causa. XXIV – O fundamento que determinou, no entender do Tribunal a quo, a rejeição liminar da providência requerida foi a alegada incompetência material da jurisdição administrativa para conhecer da causa, o que não é, nem pode ser confundido, com a ilegalidade da pretensão formulada. XXV – A legalidade exigida por aquele normativo é um requisito substantivo – e que não foi questionado pelo Tribunal a quo –, ao passo que a eventual incompetência daquele Tribunal constituiria omissão de requisito formal. XXVI – Daquele nº 2 do artigo 116º do CPTA constam apenas, como causas formais de rejeição liminar do requerimento inicial, as elencadas nas suas alíneas a), b) e c), não sendo nenhuma delas a invocada na douta sentença – nem se verificando nenhuma delas. XXVII – Deste modo, a alegada incompetência – que não se concede – não é fundamento para rejeição liminar, pelo que não se tornava lícito ao Tribunal a quo ter rejeitado o requerimento inicial, menos ainda com o suporte legal indicado». Remata as suas conclusões, requerendo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que declare a competência material do Tribunal a quo, com o prosseguimento dos autos. * O Recorrido [Ministério Público, em representação do Estado] contra alegou mas não apresentou conclusões de recurso.* Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no art.º 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.* 2.QUESTÕES DECIDENDAS-DO OBJETO DO RECURSOSendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impera conhecer das questões colocadas pelo Recorrente e das que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o tribunal livre na interpretação e aplicação do direito. Assim sendo, a questão essencial a apreciar cifra-se em saber se o tribunal recorrido tem competência em razão da matéria para conhecer da providência cautelar intentada pelo Recorrente e, consequentemente, se a decisão recorrida enferma do erro de julgamento que lhe é assacado. ** 3.FUNDAMENTAÇÃO.3.1.DIREITO 3.1.1.O requerente cautelar/Recorrente intentou providência cautelar tendo em vista obter decisão judicial que determinasse a abstenção do Estado de executar a pena de cinco meses de prisão por dias livres, que lhe foi aplicada no âmbito do processo nº 253/10.6GCGMR, que correu termos no 3º Juízo Criminal de Guimarães, eventualmente sem prejuízo da sua alteração e/ou substituição, com subordinação aos princípios orientadores previstos no artigo 3º do CEPMP, tendo pedido o decretamento provisório da providência ao abrigo do artigo 131 º do CPTA, alegando, para o efeito, a urgência na efetivação da tutela dos seus direitos, liberdades e garantias, designadamente o seu direito à vida, direito que se revela ser gravemente atentado e de forma manifestamente irreversível com a iminente execução da pena reclusória. Invocou ainda, em sustento da sua pretensão, agir em defesa da sua tutela geral da personalidade, e perante a perspetiva de execução de pena de cinco meses de prisão por dias livres, que lhe foi aplicada no processo nº 253/10.6GCGMR, do 3º Juízo Criminal de Guimarães, sustentando que “a perspectiva da clausura provoca no Requerente profunda alteração do seu estado emocional e mental que lhe determina a invocada e efectiva ideação suicida, que resulta assaz favorecida com a densidade dramática inerente a um estabelecimento prisional”, e que “o cumprimento da pena aplicada implicaria grave e irreparável prejuízo para a vida do arguido, ameaçando-a seriamente”. 3.1.2. O tribunal recorrido julgou-se materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado, tendo-se consignado na decisão recorrida designadamente, o seguinte: « (…)No caso presente, e com a presente providência, pretende o Requerente obstar à eventual execução de uma decisão jurisdicional, da qual terá resultado a aplicação ao Requerente de uma pena de prisão efectiva. Ora, como resulta directamente do art.º 4º, n.º2, alíneas b) e c), do ETAF, encontra-se expressamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação quer de “decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal”, quer de “actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões” (destacado nosso). Nesta medida, e pretendendo o Requerente obstar à execução de um acto jurisdicional proferido por um Tribunal, e tendo em vista obstar à execução de decisão jurisdicional que não se integra no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, proferida no seguimento do exercício da acção penal por parte do Estado, restará então concluir pela incompetência material da jurisdição administrativa para conhecer da pretensão formulada pelo Requerente, o que aqui se declara e decide, declaração esta que determina a rejeição liminar do requerimento inicial apresentado pelo Autor, nos termos previstos no art.º 116.º, n.º2, alínea d), do CPTA». 3.1.3. O Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida essencialmente por considerar que o está em causa «…não é um acto ou actos da execução da pena…, mas sim a verificação de uma situação que justifica a acção inibitória para que a pena não seja cumprida, protegendo desse modo um direito fundamental do requerente, tudo conforme se dispõe nas normas respectivas que prevêem essa protecção, a saber, os artigos 2º, nos 1 e 2, als. a) e c), e 131º do CPTA»(cfr. conclusão V); que aquilo que veio peticionar «não é uma alteração ou comutação de pena, mas antes que o Estado, enquanto confiado do ius puniendi e do poder regulador dos ilícitos criminais e execução das respectivas penas, não o pode exercer de forma a que tal constitua ameaça à vida do Requerente» (cfr. conclusão VIII), sustentando que «Nos termos em que a acção está configurada, são de natureza jurídico-administrativa, sendo de tal natureza as normas que concedem o direito à protecção pretendida pelo requerente, e não intervindo o Estado como ente privado, mas sim como administrador» (cfr. conclusão XI), razões pelas quais entende que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento. Mas sem razão. 3.1.4. A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a ação é proposta, isto é, pela causa de pedir e pedido respetivos. Conforme escreve Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 195, “Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de acções, e não em todas as acções que os interessados pretendam submeter à sua apreciação jurisdicional.” ** 4.DECISÃO.Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Notifique. DN. ** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).** Porto, 08 de maio de 2015Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins |