Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00888/14.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/31/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:INEPTIDÃO DA PETIÇÃO; INCOMPATIBILIDADE SUBSTANCIAL ENTRE PEDIDOS; ARTIGOS 186º E 555º DO CPC; ARTIGO 4º DO CPTA.
Sumário:
I- A partir de 03.10.2015, operou-se a extinção do mecanismo de reclamação para a conferência, sendo que, em face dessa extinção, já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal, pelo que o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância.
II- Diz-se inepta a petição, de entre outras hipóteses, quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente autónomos [artº 186, nº 2 al. c) do NCPC].
III- O art. 555º do C.P.C [tal como o artigo 4º do C.P.T.A.] permite a cumulação de pedidos, que pressupõe a simultaneidade ou multiplicidade de pretensões, ou seja, o autor pede a satisfação ao mesmo tempo de mais de uma prestação, exigindo-se, contudo, a compatibilidade substancial, verificando-se a incompatibilidade sempre que as prestações se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si, de tal forma que uma impeça o exercício da outra.
IV- Na situação recursiva, inexiste qualquer incompatibilidade substancial nos pedidos formulados, ademais e especialmente, na pretensão jurisdicional formulada sob a alínea j) [na versão corrigida], que, verdadeiramente, não integra dois pedidos autónomos ou distintos, e, qua tale, passíveis de contradição, mas apenas perante uma consequência jurídica da verificação de um conjunto de patologias assacadas ao procedimento de licenciamento de obras de urbanização versado nos autos [traduzida na identificação do direito da Autora] e um pedido concreto [condenação dos Réus na receção definitiva das obras de urbanização].
Percebendo-se que a Autora, pretende, sob a alínea j) do petitório inicial, tão só, a título preliminar, que se considere tácita e definitivamente recebida as obras de urbanização, que constitui o esteio jurídico da procedência do pedido de condenação dos Réus à receção definitiva das referidas obras de urbanização, não se pode considerar inepta a petição inicial apenas porque o pedido não se mostra corretamente formulado, nele se incluindo o de reconhecimento do direito da Autora. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MSICU, LDA.
Recorrido 1:MUNÍCIPIO DE C…
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
MSICU, LDA., devidamente identificada nos autos, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante T.A.F. de Coimbra], de 15.05.2015, proferida no âmbito da Ação Administrativa Especial que a Recorrente intentou contra o MUNÍCIPIO DE C… e contra AC - ÁGUAS C..., E.M., que julgou procedente a exceção de ineptidão da petição inicial, e, consequentemente, absolveu os Réus da instância.
Em alegações, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso:
(…)
9.1.- A inexistência jurídica do auto de vistoria e a nulidade do ato que lhe está subjacente [comunicação a que se alude no artigo 25°. da p.i. e conexo Doct°. n°.9], carecendo em termos absolutos de forma legal, conduz inexoravelmente e em qualquer caso à receção tácita das preditas obras de urbanização por força do disposto no artigo 394°., n°s.6 e 7, do Código dos Contratos Públicos.
9.2. - Em face do pedido sintético final para conhecimento e apreciação das invocadas nulidades e condenação dos Réus à prática do ato omitido, a forma de processo adequada para os subjacentes efeitos é a ação administrativa especial.
9.3.- O pedido preliminar de condenação dos Réus a reconhecer em primeiro lugar o direito da Autora e, por consequência, o pedido de condenação destes à prática do ato omitido, ou seja, na receção tácita definitiva das obras de urbanização, não encerra qualquer contradição perante a respetiva causa de pedir.
9.4.- Atenta a delegação de poderes que se verifica e a relação de domínio existente entre o Réu Município de C... e a Ré AC Águas, ambas exercem conjuntamente os poderes de fiscalização, controlo e licenciamento. - A fim de se prevenir que um empurre as suas responsabilidades para o outro e vice-versa, conforme decorre do alegado no artigo 14°. da p.i., ambos devem ser condenados nos termos do pedido formulado.
9.5.- A cumulação de pedidos formulados, resulta da relação de dependência entre eles, inscrevendo-se nesta lógica o pedido de condenação dos Réus a reconhecer que, na procedência dos pedidos anteriores, se torna desnecessária a garantia subsistente circunscrita à quantia certa de 78.508,23 Euros.
9.6.- A Sentença recorrida estriba-se numa desproporcionada construção semântica e dialética fazendo com que o excesso de forma impere sobre a questão essencial, ignorando assim o disposto constante do artigo 268°., n°.4, da Constituição da República Portuguesa, cujo comando garante o direito à impugnação de quaisquer omissões ou atos administrativos que lesem os interesses legalmente protegidos.
9.7.- A Sentença Recorrida para além da disposição constitucional citada, violou também o disposto nos artigos 4°., n°.1, alínea a) e n°.2, alínea c), 46°., n°s.1 e 2, alíneas a) e b), 47°., n°.1, 53°., todos do C.P.T.A., sendo feita uma errónea aplicação do disposto no artigo 186°., n°.2, alínea b) do C.P.C., ex vi artigo 1º. do aludido C.P.T.A..
TERMOS EM QUE, ADMITINDO O PRESENTE RECURSO NO ÂMBITO DO DISPOSTO NO ARTIGO 149°., N°S.1 A 5, DO C.P.T.A., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO MESMO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COM O QUE, VOSSAS EXCELÊNCIAS, SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES, ASSIM FARÃO INEQUÍVOCA E PLENA JUSTIÇA.
(…)”.
*
Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Município de C... apresentou contra-alegações, que rematou da seguinte forma:
“(…)
1. A Autora peticiona o reconhecimento do direito e a consequente condenação dos Réus na receção definitiva das obras de urbanização do loteamento em causa, bem como o cancelamento da garantia bancária prestada a favor do Município.
2. A condenação à prática de ato administrativo legalmente devido pode ser pedida, nos termos do disposto no artigo 67.° do CPTA, quando, designadamente, tenha sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir e não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido.
3. O preenchimento deste pressuposto determina, por um lado, que tenha sido apresentado à autoridade administrativa competente um requerimento que a constitua no dever legal de decidir sobre a pretensão nele formulada através de um ato administrativo e que não tenha sido proferida qualquer decisão, de deferimento ou de indeferimento.
4. Por outro lado é necessário que o silêncio da Administração não corresponda legalmente a um deferimento tácito da pretensão formulada.
5. A Autora alega sistematicamente na sua douta petição que se formou tacitamente o ato de receção definitiva, nos termos previstos nos artigos 394.°, n.° 7 e 398.°, n.° 6 do CCT, ex vi artigo 87.° do RJUE, para, a final, peticionar o reconhecimento dos Réus que se deu a receção tácita das mesmas obras.
6. A ação dirigida ao reconhecimento de que o ato tácito se produziu segue a forma da ação administrativa comum e não a ação administrativa especial.
7. É evidente o erro na forma de processo, bem como é clara e notória a contradição entre a causa de pedir e o pedido, o que determinou a ineptidão da p.i. e a consequente absolvição da instância dos Réus.
8. Contradição que resulta do pedido de reconhecimento do direito da Autora decorrente de uma receção definitiva tácita e, por outro, do pedido de condenação dos Réus a praticar o ato de receção definitiva da obra, mas também da contradição intrínseca de condenação de ambos os Réus na prática de um mesmo ato, quando a autoria do ato pedido só pode pertencer a um dos Réus.
9. Não violou a sentença recorrida qualquer norma invocada pela Autora.
10. Andou bem o tribunal recorrido ao absolver os Réus da instância por ineptidão da petição inicial, decisão que deve ser confirmada.
Termos em que e nos mais de direito, deve negar-se provimento ao recurso interposto pela recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA.
(…)”.
*
A recorrida AC- ÁGUAS C..., EM, também contra-alegou, embora de forma não conclusiva, nos seguintes termos:
“(…)
I - O presente recurso vem interposto da sentença de fls.. que decidiu que “...por ineptidão da petição inicial, absolvo da Instância ambos os Réus".
A douta sentença recorrida não merece a mais leve censura, devendo antes ser aplaudida, pois está fundamentada e conforme o DIREITO, dando-se por isso aqui por integralmente reproduzida a sua douta fundamentação.
II - A Autora recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, apresentando como razão do seu dissídio para com a decisão, que “o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito”.
Acontece que, não assiste qualquer razão à recorrente e das suas alegações não se vislumbra qualquer fundamento que justifique a alteração do decidido pelo Tribunal a quo, devendo a douta sentença proferida manter-se, pois traduz de forma certeira a aplicação do Direito.
III - A Autora recorrente, produz as suas alegações, sem compreender que lavra em profundo erro e contradição na formulação da sua peça processual tendente a fazer valer a sua pretensão, quando é certo que foi até antes notificada para suprir as contradições identificadas por douto despacho de fls... e isso não fez ou promoveu.
Com efeito, a recorrente intentou a presente ação administrativa especial e não ignora, de facto, que conforme alegou no art.° 1 da sua p.i. constitui objeto da presente ação “...o pedido de reconhecimento do direito e a consequente condenação dos Réus na receção definitiva das obras de urbanização, bem como o cancelamento da inerente Garantia Bancária.”.
E como refere o Tribunal a quo na douta sentença recorrida, o objeto da presente ação consiste, pois, além do mais, num pedido de condenação à prática de ato administrativo tido por devido, ou seja, no pedido de condenação dos Réus na “.receção definitiva das obras de urbanização”.
A Autora, porém, contraditoriamente, peticiona na sua peça processual que “I)- Mais deverão ser os Réus condenados a reconhecer o direito da A. e por consequência, serem outrossim condenados na receção definitiva das obras de urbanização." (negrito e sublinhado nosso)
Ora, não pode a Autora querer demandar os Réus na presente ação administrativa especial na condenação à prática de ato administrativo devido, isto é, na condenação dum ato a praticar, quando o que na verdade alega é que já se deu a receção tácita das obras e depois vem, afinal, peticionar que seja reconhecido “.o direito da A.".
Das duas uma: ou peticiona a condenação na receção definitiva das obras de urbanização ou então que seja reconhecido “.o direito da A." com a receção tácita das obras.
E tendo sido convidada e notificada para suprir as deficiências ou contradições da petição inicial, melhor identificadas no douto despacho de fls., a Autora recorrente entendeu que a presente ação era de prosseguir, pelo que, mantendo intacto o seu articulado e ampliando o pedido da al. I) para “.ser os Réus condenados a reconhecer o direito da A.", a contradição entre a pretensão explanada na sua peça processual com o objeto da presente ação administrativa especial, é pois manifestamente evidente.
É que, como é sabido, o pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a ação, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar (cfr. art.° 581° n.° 3 do CPC), e o pedido que a Autora recorrente formulou na p.i. não se adequa à forma de processo empregue.
Por isso bem andou a douta sentença recorrida, ao considerar na fundamentação da douta decisão recorrida que:
"(...)
...tendo em conta o articulado intacto, na nova alínea I) do pedido ainda parece pedir-se o "reconhecimento do direito" da Autora decorrente de uma receção definitiva tácita, ao mesmo tempo que se pede a condenação dos (dois) Réus a praticar o ato da receção definitiva.
Depois continua a haver contradição entre pedido e causa de pedir, na medida em que se alega ter havido receção definitiva tácita mas pede-se a condenação na receção definitiva.
(...)"
Para além de que, como igualmente se escreve na douta sentença recorrida:
"(.)
A estas contradições acresce a contradição intrínseca dos próprios pedidos de condenação de um e outro Réus na prática do mesmo ato..
(...)"
Naturalmente que não pode a Autora recorrente querer que sejam ambos os Réus, que são pessoas coletivas distintas, com competências, atribuições e sujeitas a regimes jurídicos distintos, ambos os Réus condenados na prática do mesmo ato, finalidade essa da presente ação especial.
IV - Estamos pois perante uma verdadeira e incontornável ineptidão da petição inicial, que sofre de irregularidades insuscetíveis de correção, sendo patentes os desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei, o que gera erro na forma do processo e que se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado.
A ineptidão da petição inicial é nulidade insanável e de conhecimento oficioso, (art.° 186° e 196° do CPC), e não tendo sido suprida subsiste assim nos autos.
A entender-se doutro modo estar-se-ia mesmo a impossibilitar o julgador de conhecer convenientemente do mérito da presente ação e bem assim a apreciação das reais pretensões das partes, pondo em causa os trâmites subsequentes do processo.
E não se diga que na douta decisão recorrida o “...M°. Juiz "a quo" em nada quis concorrer, mas antes comprometer a adequação formal do processo.".
A Autora parece de facto ignorar que foi notificada pelo “M°. Juiz "a quo", com o seu dever providencial, para suprir as contradições identificadas no douto despacho de fls... e assim proceder à adequação formal do processo. Só que isso não fez ou promoveu.
A fundamentação da douta sentença não merece pois a mais leve censura, é correta e mostra-se bem fundamentada, não se vislumbrando qualquer razão que justifique decisão diversa da agora tomada, pelo que, por ser certeira e conforme a lei, se dá a mesma aqui integralmente reproduzida, assim como as contra-alegações do Réu Município, abstendo-se a recorrida de formular outras considerações adicionais.
Pelo exposto, inexistindo fundamento para alterar a douta sentença recorrida, nada nos resta senão acompanhá-la, a qual colhe o nosso inteiro aplauso, devendo por isso o recurso ser rejeitado ou ser julgado improcedente.
Termos em que deve ser confirmada a douta sentença recorrida, pois não merece qualquer reparo ou censura, encontrando-se elaborada conforme o DIREITO, devendo em consequência o recurso em apreço ser julgado totalmente improcedente.
Vos. Exas., farão, como sempre a costumada JUSTIÇA!
(…)”.
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que não vincula este Tribunal Superior [cfr. artigo 641º, nº. 5 do CPC].
*
O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer no sentido da revogação “(…) do despacho que admitiu o recurso e a ordenar a subsequente baixa dos autos ao TAF de Coimbra, a fim de que, em sede de “reclamação para a conferência”, o Coletivo de Juízes afira da tempestividade da reclamação e, sendo o caso disso, convole o presente recurso jurisdicional em reclamação e, ainda, aprecie e decida o objeto (…)”
*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
*
II - QUESTÃO PRÉVIA
Existe uma questão prévia ao julgamento recursivo que tem que ver a admissibilidade do presente recurso tal como pronunciada pelo M.P. junto deste Tribunal, no sentido, como vimos já, da revogação “(…) do despacho que admitiu o recurso e a ordenar a subsequente baixa dos autos ao TAF de Coimbra, a fim de que, em sede de “reclamação para a conferência”, o Coletivo de Juízes afira da tempestividade da reclamação e, sendo o caso disso, convole o presente recurso jurisdicional em reclamação e, ainda, aprecie e decida o objeto (…)”.
Como se sumariou no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 11.06.2015, tirado no processo nº. 01053/12.4BEBVR, e consultável em www.dgsi.pt: ”(…) O n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Concludentemente, o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância (…)”.
Do que se vem de transcrever ressuma com evidência, para o que ora nos interessa, que, com efeitos a partir de 03.10.2015, operou-se a extinção do mecanismo de reclamação para a conferência, sendo que, em face dessa extinção, já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal.
Donde se conclui que a remessa da baixa dos autos para o T.A.F de Coimbra com vista à convolação do presente recurso jurisdicional em reclamação para a conferência não é adjetivamente admissível, cabendo, por isso, apreciar o presente recurso por ser atualmente o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância, o que se decide expressamente.
III – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a sentença recorrida errou no julgamento de direito quanto à decidida ineptidão da petição inicial.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
IV.1 – DE FACTO
O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria factual, rectius, ocorrências processuais, mais relevantes à decisão a proferir:
A. A presente ação deu entrada em juízo no dia 10.12.2014 [cfr. fls. 1 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
B. Nela a Autora, aqui Recorrente, formulou inicialmente o seguinte petitório:
“(…) Em face das supra enunciadas razões de facto e de direito, deverá o Tribunal condenar o Réu, Município de C... e a Ré, “AC - Águas” a reconhecer o seguinte:
A)- Que a Autora requereu à “AC - ÁGUAS C... em 19.06.2013 [vide artigo 13°.] a receção definitiva das infraestruturas relacionadas com a rede de abastecimento de água e drenagem pública de águas domésticas e pluviais executadas no âmbito da operação de loteamento referida supra no artigo 5o. desta peça.
B) - Que a “AC - Águas” não convocou a Autora para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias, não tendo este recebido qualquer aviso para o efeito.
C) - Que a “AC - Águas” não lavrou qualquer auto de vistoria.
D) - Que a inexistência de auto de vistoria tem como consequência a inexistência jurídica da vistoria.
E) - Que perante a inexistência de auto e, consequentemente de vistoria, a Autora não tem a obrigação de corrigir a expensas suas quaisquer defeitos de obra.
F) - Que o eventual e hipotético relatório de anomalias alegadamente detetadas fora da vistoria e não referidas em auto, é juridicamente inexistente.
G) - Que as comunicações ora impugnadas de 16.08.2013 e 26.03.2014 da “AC — Águas” [vide, supra, artigos 25°. e 38°./Doct°s. n°s.9, 16 e 17] se consideradas, mais do que atos instrumentais, como sendo puros atos administrativos, representam nulidades inexoravelmente insanáveis, dado que se encontram viciadas por carecerem em absoluto de forma legal, atenta a inexistência de qualquer auto de vistoria.
H) - Que a inexistência de auto de vistoria constitui de per si presunção “Júris et de Jure” de que a alegada vistoria inexiste, inexistência esta que torna impossível conexionar o que quer que seja neste conspecto e permite afirmar que a mesma não foi realizada, ou não foi realizada dentro do prazo legal.
I) - Que a inexistência jurídica de vistoria ou a sua ficta realização à margem dos procedimentos legalmente exigíveis, implica de forma incontornável que a obra relacionada com a rede de abastecimento de água e drenagem de esgoto doméstico e pluvial, se considera tácita e definitivamente recebida.
J) - Devendo consequentemente ser cancelada a garantia bancária na parte circunscrita à quantia de 78.508,23 Euros [vide, supra, artigos 8°., 9°„ 12o. e 40°.], cuja caução foi prestada a favor da C.M.C. sob o n°.255/2004-P através do Banco Português de Negócios.
(…)
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI SUPRIMENTO DE V.EXA. DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA, E CONSEQUENTEMENTE DECLARADA A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE VISTORIA POR INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE AUTO, COM CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DAS INVOCADAS NULIDADES, CONDENANDO-SE O RÉU/MUNICÍPIO DE C... E A “AC - ÁGUAS” À PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE DEVIDO E OMITIDO NO CONCERNENTE À RECEÇÃO TÁCITA E DEFINITIVA DAS CITADAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO [SUPRA REFERIDA NA ANTECEDENTE ALÍNEA ZJ], OU A SUJEITAR-SE AOS EFEITOS DA CONCRETIZAÇÃO [CONSOLIDADA] DE TAL ATO, NA SEQUÊNCIA DO REQUERIMENTO APRESENTADO PARA O EFEITO EM 09.04.2014 [VIDÉ, SUPRA, ARTIGOS 40°. E 41°.], COM A CONSEQUENTE E CONEXA LIBERAÇÃO IMEDIATA DA GARANTIA BANCÁRIA NA PARTE CORRESPONDENTE À QUANTIA DE 78.508,23 €UROS [VIDÉ, SUPRA, ALÍNEA J) ANTECEDENTE], TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
(…)” [cfr. fls. 2 e seguintes dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
C. Em 26.03.2015, o Tribunal a quo prolatou despacho do seguinte teor:
“(…)
Lida a PI, verifica-se o seguinte:
O Autor começa por dizer, no artigo 1°, que constitui objecto da presente ação o pedido de reconhecimento do direito e a consequente condenação dos Réus na receção definitiva das obras de urbanização, bem como o cancelamento da inerente Garantia Bancária, no âmbito do Alvará de Loteamento emitido pela Câmara Municipal de C… sob o n° 505, de 2003/05/13, alterado posteriormente em 2007/09/18.
Este objecto da ação consiste, além do mais, num pedido de condenação à prática de um ato administrativo tido por devido - a receção definitiva de determinadas obras de urbanização - pelo que se adequa perfeita e somente à forma de processo da ação administrativa especial, cf. artigos 46° n°s 1 e 2 b) e 5° do CPTA).
Porém na enunciação final do pedido o Autor não só faz incluir nele a condenação do Réu a reconhecer toda uma panóplia de fundamentos de facto e de direito integrantes da causa de pedir, como acaba por pedir outrossim a condenação do Réu a reconhecer que já se deu a receção tácita das mesmas obras nos termos do artigo 394° n° 5 do CCP ex vi RJUE.
Ora, se por um lado este pedido é contraditório com a inicial enunciação do objecto do processo, por outro, ma medidas em que tem por objecto o reconhecimento de um direito formado na sua esfera jurídica, emergente, embora, de uma receção definitiva tácita, a forma de processo devida é a ação comum.
Note-se que era o pedido de condenação à prática do ato da receção definitiva que requeria a forma de processo especial, por haver nesse caso cumulação de pedidos a que cabiam formas de processo diversas (cf. artigo 5° citado). Com efeito o pedido de condenação à devolução ou de cancelamento de uma garantia bancária nada tem a ver com atos administrativos pelo que, sem aquela cumulação, a forma de processo a seguir é a ação administrativa comum.
Posto isto impõe-se que a Autora supra a sobredita contradição da PI e indique, consequentemente e à luz do que vai dito, a forma de processo que pretende seguir.
Para tanto concedo-lhe, nos termos do artigo 88° n° 2 do CPTA, um prazo de 10 dias. Notifique.
(…)” [cfr. 74 e 75 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
D. Na sequência de tal, a Autora aperfeiçoou a petição inicial desistindo dos “(…) pedidos formulados na parte que se encontra circunscrita às referidas alíneas I) e J), (…)” todavia, “(…) ampliando a cumulação dos pedidos formulados sob as alíneas A) a H), que mantém, complementarizando-os com os pedidos constantes das novas alíneas I) e J), designadamente nos termos a seguir delineados (…)” [cfr. 81 a 82 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
E. Contra esta atuação processual sobreveio, em 15.05.2018, a sentença ora recorrido [cfr. fls. 100 e 101 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
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IV.2 - DO DIREITO
A decisão judicial recorrida absolveu os Réus da instância por verificação da exceção dilatória de nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial.
Foi esta a fundamentação aduzida para julgar verificada a referida exceção:
“(…)
Despacho
Relatório
Como já se disse em despacho anterior, a Autora “MIPAVI Lda” começa por dizer, no artigo 1° da PI, que constitui objecto da presente ação administrativa especial que instaurou contra o MUNICÍPIO DE C... E A EMPRESA MUNICIPAL AC- ÁGUAS C... o pedido de “reconhecimento do direito e a consequente condenação dos Réus na receção definitiva das obras de urbanização” do loteamento objecto do alvará n° 505 de 13/5/2005, alterado em 18/9/2007, bem como o cancelamento da inerente Garantia Bancária prestada a favor do Município (no valor de 78 508,23 €).
Este objecto da ação consiste, assim e além do mais, num pedido de condenação à prática de um ato administrativo tido por devido - a receção definitiva de determinadas obras de urbanização - a que cabe a forma de processo da ação administrativa especial, cf. artigos 46° n°s 1 e 2 b) e 5° do CPTA).
Contudo, na enunciação da causa de pedir a Autora o que alega é a formação tácita do ato de receção definitiva, nos termos dos artigos 394° n° 7 e 398° n° 6 do CCT ex vi artigo 87° do RJUE. E na formulação final do pedido a Autora não só fez incluir nele a condenação do Réu a reconhecer toda uma panóplia de fundamentos de facto e de direito integrantes da causa de pedir, como acabou por pedir outrossim a condenação do Réu a reconhecer que já se deu a receção tácita das mesmas obras nos termos dos artigos 394° n° 7 e 398° n° 6 do CCP ex vi RJUE.
Ora, se por um lado este pedido era contraditório com aquela inicial enunciação do objecto do processo, por outro, na medida em que tinha por objecto o reconhecimento de um direito formado na sua esfera jurídica, emergente, embora, de uma receção definitiva tácita, a forma de processo devida era a ação comum, conforme artigo 37° n° 2 ala a) do CPTA.
Por isso foi a Autora notificada, nos termos do artigo 88° do CPTA, para suprir as sobreditas contradições - entre pedidos e entre uma parte do pedido e a causa de pedir - e definir a forma de processo a seguir em consequência.
Na sequência disso veio a Autora reiterar a indicação da forma de processo da ação especial e a sua pretensão manifestada no artigo 1° da PI, dizendo que “o objecto da presente ação consiste no pedido de reconhecimento do direito e a consequente condenação dos Réus a condenação de ambos os Réus na receção definitiva das obras de urbanização, bem como no cancelamento da inerente garantia bancária”. Além disso retirou da formulação final do pedido o pedido expresso de reconhecimento da formação tácita do ato da receção definitiva das obras, substituindo-o pelo pedido (ala I) de serem os Réus “condenados a reconhecer o direito da A e, por consequência, condenados na receção definitiva das obras”; e reformulou o pedido relativamente á garantia bancária, deixando de pedir o seu cancelamento para pedir a condenação dos Réus a reconhecerem que em face da procedência dos pedidos anteriores deixou de haver motivo para a sua subsistência.
Mais não retirou ou acrescentou a Autora ao teor da PI inicialmente apresentada.
Perante esta reformulação é forçoso concluir que não estão supridas as sobreditas contradições entre pedidos.
Na verdade, tendo em conta o articulado intacto, na nova alínea I) do pedido ainda parece pedir-se o “reconhecimento do direito” da Autora decorrente de uma receção definitiva tácita, ao mesmo tempo que se pede a condenação dos (dois) Réus a praticar o ato da receção definitiva.
Depois, continua a haver contradição entre pedido e causa de pedir, na medida em que se alega ter havido receção definitiva tácita mas pede-se a condenação na receção definitiva.
A estas contradições acresce a contradição intrínseca dos próprios pedidos de condenação de um e outro Réus na prática de um mesmo ato, quando é certo que a autoria do ato administrativo pedido só pode, logicamente, pertencer a um ou outro dos Réus.
A contradição entre pedidos, tal como a contradição entre a causa de pedir e o pedido, são fatores de ineptidão da petição inicial e, consequentemente, da nulidade de todo o processo (artigo 188° do CPC), pelo que dão lugar à absolvição da instância.
Decisão
Pelo exposto por ineptidão da petição inicial, absolvo da Instância ambos os Réus. Custas pela Autora: artigo 527° do CPC.
Valor da ação: o indicado na PI.
Registe e notifique (…)“.
Discordando desta decisão judicial, a Recorrente imputam-lhe erro de julgamento de direito, designadamente por violação dos artigos nº. 4º, nº. 1, alínea a) e nº. 2, alínea c), 46º, nº.s 1 e 2, 47º, nº.1, 53º, todos do CPTA, e do artigo 186º, nº.2, alínea b) do C.P.C.
E, efectivamente, discorda bem, como veremos de seguida.
Na verdade, a decidida ineptidão da petição inicial nos autos foi aferida na vertente de inadmissibilidade de formulação de pedidos contraditórios.
Porém, inexiste qualquer incompatibilidade substancial nos pedidos formulados, ademais e especialmente, na pretensão jurisdicional formulada sob a alínea j) [na versão corrigida], que, verdadeiramente, não integra dois pedidos autónomos ou distintos, e, qua tale, passíveis de contradição, mas apenas perante uma consequência jurídica da verificação de um conjunto de patologias assacadas ao procedimento de licenciamento de obras de urbanização versado nos autos [traduzida na identificação do direito da Autora] e um pedido concreto [condenação dos Réus na receção definitiva das obras de urbanização].
Para explicitação do juízo que se vem de expor, mostra-se útil começar por deixar um breve enquadramento teórico necessário para a apreciação da questão.
Diz-se inepta a petição, de entre outras hipóteses, quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente autónomos [artº 186, nº 2 al. c) do NCPC].
O pedido costuma qualificar-se como a pretensão do autor [art.552º CPC] para a qual requer a tutela judicial, ou seja, é o feito jurídico pretendido [pretensão processual] e, em regra, deve ser único, certo e exigível.
O art. 555º do C.P.C [tal como o artigo 4º do C.P.T.A.] permite a cumulação de pedidos, que pressupõe a simultaneidade ou multiplicidade de pretensões, ou seja, o autor pede a satisfação ao mesmo tempo de mais de uma prestação.
Exige-se, contudo, a compatibilidade substancial, verificando-se a incompatibilidade sempre que as prestações se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si, de tal forma que uma impeça o exercício da outra.
Como esclarece A. REIS, “duas ou mais prestações são legalmente incompatíveis quando produzem efeitos contraditórios ou sob o aspeto material ou sob o aspeto processual (…). A incompatibilidade substancial que conta para a ordem jurídica é a que resulta do facto de as pretensões produzirem efeitos jurídicos contraditórios, exemplificando com o pedido simultâneo de anulação e cumprimento de determinado contrato [Comentário, III, pág. 154, 156].
A incompatibilidade substancial de pedidos só releva para a ineptidão da petição inicial “quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, irrelevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico” [cf. Ac. STJ de 6/5/2008, proc. nº 08A966; Ac STJ de 3/5/2012, proc. nº 2329/06, em www dgsi.pt].
Importa, pois, que se trate de uma verdadeira “ininteligibilidade do pensamento do autor” [M. ANDRADE, Noções Elementares, pág.178], e já não de vício de enquadramento jurídico, porque neste caso implica a improcedência.
Cientes destes considerandos de enquadramento legal e doutrinário, temos que, como se viu supra, na sequência de convite dirigido pelo Tribunal a quo, a Autora aperfeiçoou a petição inicial formulando os seguintes pedidos:
“(…)
“(…) Em face das supra enunciadas razões de facto e de direito, deverá o Tribunal condenar o Réu, Município de C... e a Ré, “AC - Águas” a reconhecer o seguinte:
A)- Que a Autora requereu à “AC - ÁGUAS C... em 19.06.2013 [vide artigo 13°.] a receção definitiva das infraestruturas relacionadas com a rede de abastecimento de água e drenagem pública de águas domésticas e pluviais executadas no âmbito da operação de loteamento referida supra no artigo 5º desta peça.
B) - Que a “AC - Águas” não convocou a Autora para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias, não tendo este recebido qualquer aviso para o efeito.
C) - Que a “AC - Águas” não lavrou qualquer auto de vistoria.
D) - Que a inexistência de auto de vistoria tem como consequência a inexistência jurídica da vistoria.
E) - Que perante a inexistência de auto e, consequentemente de vistoria, a Autora não tem a obrigação de corrigir a expensas suas quaisquer defeitos de obra.
F) - Que o eventual e hipotético relatório de anomalias alegadamente detetadas fora da vistoria e não referidas em auto, é juridicamente inexistente.
G) - Que as comunicações ora impugnadas de 16.08.2013 e 26.03.2014 da “AC — Águas” [vide, supra, artigos 25°. e 38°./Doct°s. n°s.9, 16 e 17] se consideradas, mais do que atos instrumentais, como sendo puros atos administrativos, representam nulidades inexoravelmente insanáveis, dado que se encontram viciadas por carecerem em absoluto de forma legal, atenta a inexistência de qualquer auto de vistoria.
H) - Que a inexistência de auto de vistoria constitui de per si presunção “Júris et de Jure” de que a alegada vistoria inexiste, inexistência esta que torna impossível conexionar o que quer que seja neste conspecto e permite afirmar que a mesma não foi realizada, ou não foi realizada dentro do prazo legal.
I)- Mais deverão ser os Réus condenados a reconhecer o direito da A. e, por consequência, serem outrossim condenados na receção definitiva das obras de urbanização relacionadas com a rede de abastecimento de água e drenagem de esgoto doméstico e pluvial, com as legais consequências.
J)- Devendo ainda os Réus ser condenados a reconhecer que, na procedência dos pedidos anteriores, se tornou desnecessária a subsistência da garantia bancária na parte circunscrita à quantia de 78.508,23 euros, cuja caução foi prestada a favor da C.M.C. sob o n°.255/2004-P através do Banco ….
(…)
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI SUPRIMENTO DE V.EXA. DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA, E CONSEQUENTEMENTE DECLARADA A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE VISTORIA POR INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE AUTO, COM CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DAS INVOCADAS NULIDADES, CONDENANDO-SE O RÉU/MUNICÍPIO DE C... E A “AC - ÁGUAS” À PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE DEVIDO E OMITIDO NO CONCERNENTE À RECEÇÃO TÁCITA E DEFINITIVA DAS CITADAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO [SUPRA REFERIDA NA ANTECEDENTE ALÍNEA ZJ], OU A SUJEITAR-SE AOS EFEITOS DA CONCRETIZAÇÃO [CONSOLIDADA] DE TAL ATO, NA SEQUÊNCIA DO REQUERIMENTO APRESENTADO PARA O EFEITO EM 09.04.2014 [VIDÉ, SUPRA, ARTIGOS 40°. E 41°.], COM A CONSEQUENTE E CONEXA LIBERAÇÃO IMEDIATA DA GARANTIA BANCÁRIA NA PARTE CORRESPONDENTE À QUANTIA DE 78.508,23 €UROS [VIDÉ, SUPRA, ALÍNEA J) ANTECEDENTE], TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS (…)”.
Como qualificar os pedidos formulados sob as alíneas i) e j)?
Não são pedidos subsidiários [art. 554º CPC] pois não foram feitos para a hipótese de o primeiro não proceder.
Também não se reconduzem a pedidos alternativos [art.553º CPC], porque a alternatividade pressupõe a dedução de duas ou mais pretensões disjuntivas, para apenas uma delas se efetivar.
Tanto nos pedidos subsidiários, como alternativos, há uma singularidade de pretensões, já que o autor pretende valer contra o réu um dos pedidos, o que não sucede na cumulação.
Os pedidos, assim formulados, devem ser qualificados como sendo ambos principais e de cumulação simultânea.
Efetivamente, a pretensão deduzida na alínea j) encontra-se formulada para ser exercida em cumulação com a por si deduzida na alínea i), e para o caso de procedência desta.
E é na alínea j) que o Tribunal a quo considerou residir a contradição substancial entre as pretensões que a Autora deduz, pois considera aquele que a Autora pede o reconhecimento da formação tácita de ato de receção definitiva das obras de urbanização ao mesmo tempo que se pede a condenação dos Réus a praticar o ato de receção definitiva das referidas obras de urbanização.
Esta leitura, porém, tem um alcance que não se pretendeu operar, até considerando a correção do libelo inicial operada sequentemente ao convite dirigido pelo Tribunal a quo.
Na verdade, e conforme emana cristalinamente das conclusões do petitório inicial corrigido, a Autora limitou-se a pedir a condenação dos Réus à prática do ato administrativo legalmente devido e omitido no concernente à receção tácita e definitiva das citadas obras de urbanização com a consequente e conexa liberação imediata da garantia bancária na parte correspondente à quantia de 78.508,23 Euros.
O que fez derivar de um conjunto de patologias que assacou ao procedimento de licenciamento de obras de urbanização versado nos autos, como sejam, a inexistência jurídica de auto de vistoria ou a sua ficta realização à margem dos procedimentos legais exigíveis, cuja verificação, no seu entender, importa que se considere tácita e definitivamente recebida as visadas obras de urbanização, nesta consequência residindo o pretendido reconhecimento do direito.
A Autora limitou-se a pedir, incorretamente, o reconhecimento de um direito quando o que pretendia era tão só a demonstração preliminar da verificação dos pressupostos atinentes à procedência da real tutela que pretendeu efetivar nos autos, traduzida no pedido de condenação dos Réus à receção definitiva das obras de urbanização.
Interpretar de forma diferente a petição inicial é incorreto.
Percebendo-se que a Autora, pretende, sob a alínea j) do petitório inicial, tão só, a título preliminar, que se considere tácita e definitivamente recebida as obras de urbanização, que constitui o esteio jurídico da procedência do pedido de condenação dos Réus à receção definitiva das referidas obras de urbanização, não se pode considerar inepta a petição inicial apenas porque o pedido não se mostra corretamente formulado, nele se incluindo o de reconhecimento do direito da Autora.
Assim, procedem nesta medida as conclusões da alegação de recurso.
Concludentemente, impõe-se conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais se nada mais obstar.
Assim se decidirá.
***
V – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, e, em consequência, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais se nada mais obstar.
Custas pelos Recorridos.
Registe e Notifique-se.
Porto, 31 de maio de 2019
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco