Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01402/11.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/26/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:RECURSO; VALOR DA SUCUMBÊNCIA
Sumário:
I - Rejeita-se o presente recurso por inadmissibilidade legal da sua interposição. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MJAB
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Não tomar conhecimento do recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da não admissibilidade do recurso
1
Decisão Texto Integral:PROC. Nº 1402/11.2BEBRG

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
MJAB propôs acção administrativa comum com processo sumário contra a Caixa Geral de Aposentações, ambas já melhor identificadas nos autos, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a conduta desta lhe causou, no montante de € 11.011,54.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a Entidade Demandada a pagar à Autora a soma de €4.011,54, acrescida de juros à taxa legal.
Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões:
1) Salvo o devido respeito, a Sentença recorrida, ao julgar a presente Ação parcialmente procedente, não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 25º, nº 2, alínea d), do Regulamento das Custas Judiciais e 483º do Código Civil.
2) A questão da admissibilidade autónoma de pedido indemnizatório, em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado, relativo a honorários de advogado, resultantes da atividade por este despendida no âmbito do contencioso administrativo em defesa dos direitos ou interesses de privados lesados por atos da Administração, anulados por decisão judicial, tem sido pacificamente entendida como não admissível.
3) É que são danos que não são consequência imediata e necessária do facto danoso imputável à atividade da Administração segundo um critério lógico de causalidade adequada, não sendo assim indemnizáveis as despesas judiciais ou extrajudiciais feitas pelo particular em defesa do seu direito.
4) A obrigação de indemnizar por facto ilícito (artigo 483º nº 1 do Código Civil) só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563º do Código Civil).
5) O conteúdo e limites desta obrigação estão legalmente definidos pela “causalidade adequada”: só são indemnizáveis os danos que estejam numa relação direta de causa e efeito com o facto ilícito danoso e que este constitua causa adequada do dano, o que não é, seguramente, o caso da relação entre o indeferimento da aposentação e os honorários da advogada da ora Autora.
6) Existe um regime legal específico para o ressarcimento das quantias despendidas a título de honorário de advogado: o do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro).
1. Com efeito, é em sede de Custas de Parte (artigo 25º, nº2, alínea d)) que se procede à compensação devida pelo vencido ao vencedor, referente ao reembolso das despesas por aquele realizadas com o mandato judicial. A função tradicional da procuradoria / custas de parte sempre foi, aliás, de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial.
2. Não há, pois, dúvidas de que os honorários do advogado da parte vencedora se enquadram apenas no âmbito das custas do respetivo processo, não podendo revestir a natureza de prejuízo patrimonial a considerar no domínio de um pedido indemnizatório.
3. Na verdade, só em casos especiais é que a lei prevê o pagamento de indemnização autónoma, a título de honorários, como nos de má-fé e de inexigibilidade da obrigação no momento da propositura da ação (cfr. artigos 457º e 662º, nº 3, do Código do Processo Civil), para além de essa obrigação poder ser objeto de convenção das partes. Tais situações são, contudo, excecionais e, fora delas, aplica-se o regime comum das custas de parte como único meio de ressarcimento das despesas com mandatário judicial.
4. Termos em que deverá ser revogada a parte da sentença que considerou como procedente o pedido de condenação da ora Recorrente no pagamento à Autora do valor de € 4.011,54, acrescido de juros à taxa legal.
Nestes termos, e com o suprimento, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e parcialmente revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

A Autora juntou contra-alegações, concluindo:
I. A sentença recorrida não padece de qualquer falha, nem de facto, nem de direito, pelo que deverá ser mantida na íntegra.
II. A sentença recorrida não padece de qualquer lapso no que toca à interpretação que faz da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP e do artigo 483.º do CC.
III. A Jurisprudência – e encabeçada pelo Supremo Tribunal Administrativo – tem sido unânime ao considerar que a norma que estabelece o direito à compensação da procuradoria da parte vencedora (artigo 25.º, n.º 2, alínea d) do RCP) não deve ser interpretada a contrario, por forma a excluir a possibilidade de o lesado apresentar autonomamente um pedido de indemnização por danos patrimoniais, relativo a despesas com honorários de Advogado, no seio de uma acção de responsabilidade civil extra-contratual do Estado por factos ilícitos.
IV. A Jurisprudência tem sido unânime ao defender que, em vez de excludente, a norma plasmada na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP deve ser perspectivada como uma compensação a forfait com a qual o vencedor/lesado poderá ou não bastar-se.
V. A compensação a título de procuradoria fica sempre aquém do efectivo prejuízo que o lesado tem com despesas relativas a honorários do seu Mandatário judicial.
VI. Por isso mesmo o legislador designou-a por “compensação” e não por ”indemnização”.
VII. A norma consagrada na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP não exclui a possibilidade de ser deduzido um pedido autónomo de indemnização por danos patrimoniais, relativo a honorários com Mandatário judicial, no seio de uma acção de responsabilidade civil extra-contratual do Estado por factos ilícitos.
VIII. No domínio do contencioso administrativo, o mandato judicial é obrigatório, pelo que as despesas correspondentes aos honorários de advogado que a Apelada teve de suportar foram imprescindíveis para eliminar da ordem jurídica o acto lesivo.
IX. A sentença recorrida interpretou correctamente o artigo 563.º do CC, na medida em que a teoria da causalidade adequada deve ser perspectivada na negativa, na senda da Doutrina e Jurisprudência mais creditadas na matéria.
X. Para remover o acto lesivo da Ordem Jurídica – emitido ilícita e culposamente pela Apelante –– a Apelada teve necessariamente de recorrer aos serviços de um Advogado, e suportar os respectivos honorários, uma vez que no contencioso administrativo o mandato judicial é obrigatório.
XI. Se não fosse o acto lesivo emitido pela Apelante, a Apelada não teria incorrido em qualquer despesa com honorários de Mandatário judicial.
XII. O prejuízo em que a Apelada incorreu, a título de despesas com honorários de mandatário judicial, é um dano susceptível de indemnização, nesta sede, já que essa despesa tem a mesma relação causal para com o facto lesivo que qualquer outra despesa que a Apelada teve de suportar para erradicar o acto (ilícito culposo e) lesivo.
XIII. A verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, no caso, bem como a adequação dos honorários pagos pela Apelada à natureza do assunto, são matéria assente porque a Apelante não colocou esses aspectos em crise no recurso de apelação.
XIV. Por isso, por tudo quanto vem dito, e na senda da mais creditada Jurisprudência, é forçoso concluir, que a sentença recorrida não padece de qualquer lapso de interpretação da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP e dos artigos 483.º e 563.º, ambos do CC.
XV. Bem andou o Tribunal a quo ao julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização por danos patrimoniais, no valor de € 4.011,54, acrescido dos respectivos juros de mora devidos, contabilizados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, relativos a prejuízos que a Apelada teve com honorários de Mandatário judicial, por conta do acto lesivo praticado pela Apelante.
TERMOS EM QUE,
Deverá o recurso de apelação ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se na íntegra a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido da não admissibilidade do recurso.

As partes, notificadas desta posição, nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
a) A Caixa Geral de Aposentações, I.P. é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial, relativamente aos subscritores inscritos.
b) A Autora era professora do Ensino Básico desde 6 de Setembro de 1972, sendo que apresentou requerimento de aposentação a 22 de Setembro de 2008, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº7 do artigo 5º do Decreto – Lei nº 229/05, de 29 de Dezembro.
c) Em 19 de Março de 2009, a Autora foi notificada do projecto de decisão, no sentido de indeferimento, fundamentado no facto de “não reunir 31 anos e 06 meses de serviço docente, não pode aposentar-se ao abrigo do disposto na al. a), nº 7, art. 5º, do DL 229/2005, de 29/12”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida.
d) Nos termos do art. 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, a Autora exerceu o direito de audiência prévia.
e) Por decisão, notificada à Autora, em 14 de Abril de 2009, viu o seu requerimento indeferido pela Ré, com fundamento em que “o período de 2002–09-01 a 2006-08-31, só seria eventualmente de considerar em regime de monodocência, caso lhe tivesse sido atribuído o horário semanal de 20 horas, em concordância, aliás, com o Despacho Conjunto nº495/2002 dos Secretários de Estado e Administração Educativa e da educação”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida.
f) A Autora interpôs acção administrativa especial, que correu termos neste tribunal, sob o nº 943/09.6BEBRG, a qual foi julgada procedente, e, consequentemente, anulado o acto administrativo datado de 14 de Abril de 2009 (o indeferimento do requerimento de aposentação), e condenada a Ré na prática de novo acto que deferisse o pedido de aposentação, concedendo-lhe a reforma nos termos em que lhe foram requeridos, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida.
g) A sentença foi alvo de recurso jurisdicional por parte da Ré, para o Tribunal Central Administrativo Norte, a que veio a ser negado provimento, e mantida a sentença recorrida, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida.
h) Com data de 26 de Abril de 2011, as partes nesses autos de acção administrativa especial (aqui Autora e Ré) foram notificadas da conta neles elaborada, tendo a Autora, por requerimento enviado por telecópia, em 30 de Maio de 2001, vindo peticionar a restituição de 306,00€, em conformidade com o teor da conta.
i) Na pendência do recurso jurisdicional, a Autora intentou neste Tribunal, providência cautelar de natureza antecipatória (Proc. nº 943/09.6BEBRG-A), em 2010-06-25, tendo sido proferida decisão com o seguinte teor: “IV – Decisão: Nestes termos, por se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a concessão da presente providência cautelar, defiro o requerido e, consequentemente:
Suspendo a eficácia da decisão que lhe indeferiu o requerimento de aposentação; Determino seja praticado acto concedendo tal aposentação nos termos requeridos; Custas pela requerida (…)”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida.
j) A decisão cautelar transitou em julgado.
k) Com data de 10 de Novembro de 2010, as partes nesses autos de processo cautelar (aqui Autora e Ré) foram notificadas da conta neles elaborada.
l) A Ré deferiu a aposentação da Autora, tendo-lhe fixado, previamente, pensão provisória em 27/07/2010 e pensão definitiva em 30/05/2011.
m) A petição inicial foi remetida a este Tribunal, por correio, em 1 de Setembro de 2011.
n) Para efeitos de impugnação do acto administrativo que esteve na origem do proc. nº 943/09.6BEBRG a Autora despendeu a quantia de € 4.011,57.
o) A Autora procurou um médico especialista em psiquiatria.
p) A Autora andava triste, abatida e chorava.
q) Apenas no processo atinente à acção administrativa especial, a Autora remeteu à Ré a nota discriminativa e justificativa das custas e demais encargos por si suportados, em conformidade com o disposto no artigo 25º do regulamento das Custas Processuais.
X
DE DIREITO
É este o discurso jurídico fundamentador da sentença:
“Nos presentes autos, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a de saber se se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a verificação de responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, por parte da Ré Caixa Geral de Aposentações.
Conforme decorre da factualidade provada nos autos a Ré indeferiu à Autora o seu pedido de aposentação com o fundamento de que esta não teria tempo de serviço suficiente para a aposentação, uma vez que “o período de 2002–09-01 a 2006-08-31, só seria eventualmente de considerar em regime de monodocência, caso lhe tivesse sido atribuído o horário semanal de 20 horas, em concordância, aliás, com o Despacho Conjunto nº495/2002 dos Secretários de Estado e Administração Educativa e da educação”.
Tendo a Autora interposto acção administrativa especial de impugnação deste acto de indeferimento, o mesmo foi anulado e a Ré condenada na prática de novo acto que deferisse o pedido de aposentação, concedendo-lhe a reforma nos termos em que lhe foram requeridos.
Esta sentença da 1ª instância foi confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, o qual manteve a sentença recorrida, ou seja, a anulação do acto impugnado e a condenação da Ré na concessão à Autora da aposentação.
Vejamos
O art. 22º da CRP estabelece que o “Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias com prejuízo para outrem”.
O transcrito art. 22º da CRP consagra um princípio geral de responsabilidade do Estado, reunindo todas as funções do Estado (administrativa, a politico-legislativa e a constitucional) englobando danos patrimoniais e não patrimoniais que advenham do exercício dessas funções.
Este princípio da responsabilidade do Estado é um princípio estruturante do Estado de Direito, que conjugado com o disposto no art. 202º nº 2 da CRP, que estatui que “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (…)”, não pode deixar de fundar a responsabilidade do Estado pelos danos causados por factos ilícitos perpetrados no âmbito do exercício de todos os poderes públicos.
Tal responsabilidade tem por escopo uma função reparadora, na medida em que, caso os poderes públicos no exercício das suas actividades (para prossecução das suas atribuições) lesem um direito fundamental, existe um dever de reparação.
A disciplina em sede de lei ordinária do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas encontra-se, actualmente, e já se encontrava à data da prática do acto, prevista na Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, por “danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa”, aí se estipulando, no art. 1º nº 1 da Lei nº 67/2007, de 31.12, que “correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”
Na presente situação, está em causa a violação, por um Instituto Público, integrado na administração indirecta do Estado, no exercício da função administrativa (no exercício de gestão pública, entendida esta como os actos praticados pelos órgãos e agentes da Administração no exercício da função pública), de normas legais criadas para satisfação de direitos subjectivos dos cidadãos, mais concretamente, está em causa determinar se a anulação, por vício de violação de lei, do acto de indeferimento da aposentação à Autora, criou a obrigação da entidade demandada indemnizar a mesma pelos danos sofridos.
Quanto ao pressuposto de existência de um facto, este há-de resultar de um evento dominável pela vontade, uma acção ou omissão resultante de uma actividade regulada por normas de direito administrativo ou de uma acção ou omissão praticada no exercício de funções e por causa desse exercício.
Assim, como resulta da matéria assente, designadamente no item e), não se suscitam dúvidas quanto à existência do facto, o qual se traduz, como já referido supra, no indeferimento do requerimento de aposentação apresentado pela Autora.
Por se tratar de um acto jurídico – o acto de indeferimento do pedido de aposentação- não se discute nos autos a questão da qualificação, representando o mesmo um acto de gestão pública e funcional, ou seja, ocorrido no exercício de funções e por causa desse exercício.
Quanto ao pressuposto da ilicitude, nos termos do art. 9º da lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, “ Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares dos órgãos e agentes que violem disposições (…) legais (…) e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.” Conforme dispõe o art. 483º do CC, o acto ilícito pressupõe a violação dos direitos de outrem ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Mas, como decorre do ensinamento do Professor Gomes Canotilho, em Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 12 de Dezembro de 1989, in RLJ nº 3816, 1992-1993, p. 84, nem toda a violação de uma norma jurídica constituí um facto ilícito, “tem sempre de existir uma específica referência da ordem jurídica objectiva aos direitos subjectivos e posições juridicamente protegidas do particular”. No fundo, a ilicitude não se basta com a mera ilegalidade, antes pressupõe a violação de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido, ou seja, de uma norma que se destine a proteger o interesse de outrem.
Por isso, para que haja ilicitude é necessário que a norma violada tenha entre os seus fins o de proteger o interesse do particular, isto é, que se trate de uma norma de protecção. E para saber “se o particular é titular de um verdadeiro direito subjectivo público (…) é necessário que se reúnam duas condições: a) A existência de uma regra de direito que obrigue a Administração a adoptar um comportamento determinado (obrigação imposta à administração); b) Que essa norma jurídica se destine – ou pelo menos também se destine – a assegurar a protecção de certos cidadãos (interesses individuais) (cfr. Estevão Nascimento da Cunha, Ilegalidade externa do acto administrativo e responsabilidade civil da Administração, Coimbra Editora, p.222).
Assim, importa aferir se as normas violadas têm entre os seus fins o de proteger o interesse da Autora.
Ora, conforme expressamente referido no Acórdão do TCAN, supra referido, o art. 5º n.ºs 8 e 9 do DL 229/2005 “ (…) vem rever os desvios às regras especiais de aposentação (…). Efectivamente daquele artigo 5º nº 8 resulta a contrário que ao não deverem ser contados para efeitos da aposentação em regime de monodocência o exercício de funções que não revistam natureza técnico pedagógica está a dizer-se que as funções que revistam tal natureza devem ser contadas.(…) o Dl 229/2005 (…), ao pretender regular uma situação que não o estava expressamente, acaba por atribuir direitos (…).”
Assim, a razão de ser do regime constante do DL 229/2005, no que diz respeito ao disposto no art. 5º, é a protecção da igualdade efectiva entre docentes que, em virtude do exercício das funções de docência, atingem mais rapidamente uma situação de desgaste físico e psicológico, pelo que o indeferimento de um pedido de aposentação em violação deste regime legal constituiu a prática de um acto ilegal, violador do princípio da igualdade e, ainda, violador da lei por ter sido um acto de indeferimento emitido em erro sobre os pressupostos de direito.
No que tange ao pressuposto da culpa, esta consiste no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com esse facto, aferida nos termos do art. 10º nº 1º da Lei nº 67/2006 que dispõe que “ A culpa dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias e cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.”, acrescendo o nº 2 que “ Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática e actos jurídicos ilícitos.”.
Assenta assim a culpa na apreciação da diligência que será exigível a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
Como refere Carlos Cadilha, in Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, Coimbra Editora, p.162, “ O conceito padrão de referência da diligência exigível é já não o bom pai de família (…) mas o titular médio de órgão ou o funcionário médio (…). A referência ao titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor revela que o modelo abstracto do comportamento devido, para efeitos de aferir da existência de culpa, é o titular de órgão ou funcionamento mediano ou funcionário medianamente diligente; sendo assim, a culpa não tem de ser avaliada segundo elevados padrões de competência técnica, de profissionalismo ou de eficiência (que deveriam ser idealmente os critérios de exigência de qualquer actuação administrativa), mas segundo o que normalmente será exigível, nas circunstâncias do caso para quem detém a qualidade de titular de órgão administrativo ou funcionário”.
Como se refere no sumário do Acórdão do STA, de 09.10.2014 “III - O juízo de culpa pressupõe a existência de um comportamento padrão a observar em determinadas circunstâncias sobre o qual se há-de aferir a conduta do agente traduzindo-se esse juízo numa censura à desconformidade entre aquele comportamento que o agente podia e devia ter tido e aquilo que efectivamente realizou”.
Ora, assim, “Agir com culpa significa, pois, actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta é reprovável quando pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo” (cfr. Antunes Varela, in RLJ, ano 102º, p. 58 e ss.).
Como diz o Acórdão do TCA Norte, datado de 25.03.2010, in www.dgsi.pt, afirmar a existência de culpa numa conduta ilícita – seja por violação das prescrições legais estabelecidas, seja por violação das regras de ordem técnica ou de prudência comum que deveriam ter sido adoptadas – implica a formulação de um juízo de reprovação por se reputar que o funcionário/agente, naquele circunstancialismo concreto, tinha obrigação de conformar o seu comportamento de modo a não violar aquelas regras e que o não fez.
Há que notar, ainda, que a culpa da entidade demandada, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos funcionários/agentes que actuaram em seu nome, pois, o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente indefinido, de factores, próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de cuidados construtivos, de vigilância e/ou de fiscalização exigíveis, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, casos em que se verifica uma culpa do serviço.
E, assim, podem ser qualificadas como facto ilícito culposo as acções ou omissões que de uma forma ou de outra ofendem a esfera jurídica de terceiros mesmo que tal resulte de uma sucessão de pequenas faltas individualmente desculpáveis.
Face à definição legal ampla de ilicitude tem a jurisprudência considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar (cfr. Ac. STA, de 08.11.2007, Ac. TCAN de 03.05.2007 e TCAN de 02.07.2015, todos in www.dgsi.pt).
Estevão Nascimento da Cunha, in ilegalidade externa do acto administrativo e responsabilidade civil da administração, p. 149 a 160, refere uma tendência de “objectivização” da responsabilidade, designadamente “mediante a consagração jurisprudencial, e agora legal, de uma presunção de culpa leve”. Segundo o autor “a exigência de uma culpa jurídica para que a Administração incorra em responsabilidade civil por factos ilícitos é, ela própria, atenuada face ao que sucede com a responsabilidade aquiliana no direito civil. Com efeito, a jurisprudência já era unânime, na vigência do DL 48 051, em presumir ao menos culpa leve sempre que se verificasse a ilicitude do acto (…). (…) este pressuposto (da culpa) foi, até certo ponto, absorvido pelo pressuposto da ilicitude, que a verificar-se indicia ao menos a culpa leve.”
Como nota Carlos Cadilha, in obra supra citada p. 166, o que a jurisprudência vinha afirmando era que “ a violação de normas legais ou regulamentares desde logo arrasta uma presunção de negligência”. Admitia-se, assim, “a demonstração da culpa através da utilização, como meio de prova, da presunção judicial; por simples conjectura, o julgador deduzia de um facto conhecido (o erro na aplicação ou interpretação de uma norma) um facto incerto (a culpa na emissão do acto administrativo ilegal)”.
No entanto, acrescenta o mesmo autor, “a culpa comporta um juízo de censura e representa, por isso, algo mais do que a mera constatação da ilegalidade. Ademais, sendo a culpa aferida pela diligência de um funcionário médio (por adaptação do conceito de bonus pater famílias), dificilmente se compreenderia que esse funcionário incorresse em conduta culposa sempre que se tivesse limitado a adoptar, na apreciação do caso concreto, uma das soluções plausíveis de direito. Daí que, em relação à prática de actos jurídicos, fosse necessário indagar a existência de culpa em função do circunstancialismo concreto em que o acto tivesse sido praticado (…)”.
In casu, a emissão de um acto de indeferimento do pedido de aposentação apresentado pela Autora resultou da aplicação do Despacho Conjunto nº 495 /2002 dos Secretários de Estado da Administração Educativa e da Educação.
Acontece que a Ré tem por funções gerir o regime da segurança social em matéria de pensões de aposentação, de reforma, etc.. e, como tal, os actos por si emitidos são da sua exclusiva competência e esta emitiu o acto em violação das normas supra referidas, nomeadamente do DL 229/2005, com carácter intencional e não desculpável, pois nenhum fundamento válido derrogatório da aplicação daquelas normas foi invocado, uma vez que o próprio fundamento invocado é violador das normas legais referidas, conforme supra explicitado.
No que respeita ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, a nossa ordem jurídica acolhe a teoria da causalidade adequada, segundo a qual a causa de um dano é a condição que, abstractamente, se mostre apta a produzi-lo.
Essa adequação obtém-se a partir de um juízo de prognose a posteriori, baseado no conhecimento médio e na experiência comum, e tomando em conta as circunstâncias do caso.
Segundo esta teoria, dominante na jurisprudência e na doutrina, “o dano considerar-se-á efeito do facto lesivo se, à luz das regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que o primeiro decorresse do segundo, de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos” (in Pessoa Jorge, Ensaio sobre…., p. 392 e 393; Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, Coimbra, 2003, p. 671).
“A teoria da causalidade adequada – pelo menos na sua formulação mais generalizada – parte da situação real posterior ao facto e, normalmente, ao dano e afirma a conexão entre um e outro, desde que seja razoável admitir que o segundo decorreria do primeiro, pela evolução normal das coisas”. Por isso no art. 563º do CC “ o legislador quis afirmar uma ligação positiva, em termos de juízo de probabilidade, entre o facto lesivo e o dano (Pessoa Jorge, Ensaio sobre…p. 411 e ss.).
Na formulação negativa da teoria da causalidade adequada, de harmonia com a doutrina de Ennecerus-Lehmann, a condição deixa de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. O que afasta os danos que não são consequência normal do facto, mas antes o resultado de uma evolução extraordinária, imprevisível e, portanto, improvável (os chamados desvios fortuitos).
Contudo, o nexo de causalidade adequada subsiste ainda que o facto ilícito não seja produtor do dano, desde que seja a causa adequada do outro facto que o produz, tendo o segundo origem na oclusão do primeiro, ou como consequência provável dele segundo o curso normal dos acontecimentos.
Cabia à Autora provar que, em resultado da conduta da entidade demandada lhe sobrevieram danos para a sua esfera jurídica, o que logrou fazer.
A Autora provou que, em virtude, da emissão do acto anulado teve que suportar despesas com a providência cautelar e a acção principal interposta e, ainda, que sofreu danos emocionais como sentimentos de tristeza.
Ora, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o acto ilícito tenha gerado prejuízo a alguém.
Como refere M. Almeida Costa “(…) dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica (…) (cfr. Direito das Obrigações, pág. 591), nas palavras de Menezes Leitão “(…) o conceito de dano terá…que ser definido num sentido simultaneamente fáctico e normativo, ou seja, como a frustração de uma utilidade que era objecto de tutela jurídica…”(cfr. Direito das obrigações, vol. I, pág. 335).
Defende Pereira Coelho que “…por dano deve entender-se por um lado o prejuízo real que o lesado sofreu “in natura”, em forma de destruição, subtracção ou deterioração dum certo bem corpóreo ou ideal…”(in O problema da causa virtual na responsabilidade civil, p. 250), apontando como exemplos “…a perda ou deterioração duma certa coisa, o dispêndio de certa soma em dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária, o impedimento da aquisição de um determinado bem, a dor sofrida…”. E Margarida Cortez sustenta que o dano é a “… expressão da diferença entre a situação actual hipotética e a situação actual efectiva ou real do lesado…”(in Responsabilidade civil da administração por actos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado, BFDUC, Studia Juridica 52, p. 129).
Não existe dúvida que é ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos causados a este.
O quadro normativo geral inserto no Código Civil, aplicável à situação em análise, determina que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (art. 562º, 563º e 566º do CC).
Dispõe o art. 3º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe “ Obrigação de indemnizar”, que 1- Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
2 – A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.
3 – A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.”
Relativamente aos danos patrimoniais vem a Autora pedir o valor de € 4.011,54, valor que despendeu no pagamento de despesas e honorários ao seu mandatário.
Ainda que não haja entendimento unânime da Jurisprudência relativamente à questão de os honorários do advogado constituírem dano indemnizável, a jurisprudência administrativa tem entendido maioritariamente que sim, isto é, que os honorários dos advogados constituem dano indemnizável no domínio do contencioso em que o mandato judicial seja obrigatório, salientando a possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrário, deve antes ser considera como uma indemnização à forfait com a qual o interessado poderá ou não contentar-se nos casos em que não peticiona o montante das despesas efectivamente superiores (Ac. STA de 09.06.1999, de 06.06.2002 (pleno), 08.05.2014).
Assim, deve a Ré pagar à Autora o valor por esta pedido a título de danos patrimoniais.
Resta, apenas, a análise do pedido formulado pela Autora relativamente ao ressarcimento dos danos não patrimoniais causados àquela ao abrigo do disposto no art. 22 da CRP e Lei nº 67/2007, de 31.12.
No que se refere aos danos não patrimoniais a Autora apenas logrou provar que ficou triste, abalada e que chorava por ver o seu pedido de aposentação ser recusado pela entidade demandada.
Na fixação dos danos não patrimoniais tem que se atender ao regime legal que decorre do art. 496º do CC.
Decorre deste preceito que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (nº1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (nº 3).
Na caracterização deste tipo de danos poderá partir-se do axioma que estabelece que tal prejuízo é o sofrimento psico-somático experimentado pelo lesado, ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano à luz dos normativos próprios.
Os danos não patrimoniais traduzem-se nas lesões que não implicam directamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas e o sofrimento psicológico, um injusto turbamento de ânimo da vítima ou nas pessoas supra aludidas.
Resulta, assim, que o julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.
A lei não enuncia nem enumera quais os danos não patrimoniais indemnizáveis antes confiando aos tribunais, ao julgador, o encargo ou tal tarefa à luz da disciplina do art. 496º nº 1 do CC.
Tal como constitui entendimento ao nível doutrinal a “(…) gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não há luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)…”(cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, p. 499).
Ao nível jurisprudencial tem sido acolhido o mesmo entendido e, assim, lê-se no Ac. do STA, datado de 31.05.2005, in www.dgsi.pt, que a “(…) personalidade física e moral dos indivíduos é protegida por lei contra qualquer ofensa ilícita – artigo 70º do C.C.
Por isso, em princípio, a dor moral causada por facto ilícito é abrangida pelo nº 1 art. 496º.
Mas pode não acontecer. Suponha-se uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo que um cidadão comum retém como inerente às vicissitudes normais da vida em sociedade. Não atingirá, neste caso, a gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais (…)”.
A Autora provou que sentiu tristeza, que a fazia chorar, e sentiu-se abalada por não lhe ter sido de imediato concedida a aposentação.
A existência deste dano é um facto da vida, conhecido de todos.
A questão que se põe é a de saber se este dano comum resultante de uma pessoa ver a sua pretensão indeferida, mais concretamente, de saber que vai ter que trabalhar mais tempo para se poder aposentar, assume gravidade tal que justifique a reparação face ao preceito legal do art. 496º do CC que determina a indemnização “…dos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”.
Consideramos que não, porque o sentimento de tristeza que surge no ser humano por este não conseguir alcançar qualquer pretensão que ansiava é um dano comum que todas as pessoas sofrem quando se encontram nessa situação de não verem satisfeitas as suas pretensões e, nesta medida, não é um dano indemnizável, ou seja, que mereça a tutela do direito.”
X
Da questão prévia suscitada pelo Senhor PGA -
Já se disse que a CGA se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente a acção e a condenou a pagar à Autora a quantia de € 4.011,54 euros, acrescida de juros à taxa legal.
Estabelece o n° 1 do artigo 142° do CPTA, que “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre”.
E nos termos do artigo 12°/2° do RCP “Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção”.
Ora, verifica-se do teor sentença em crise, parte final, que foi fixado o valor da acção em € 4.011,54 euros, nos termos do artº 32º/1 do CPTA, do qual são excluídos os juros - cfr. o Acórdão para uniformização de jurisprudência do TRC, de 02/03/2010, no proc. 157/09.5TBMIR.C1, de cujo sumário se retira:
I-Ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei - v.g., as previstas nos artºs 456º, nº 3, e 678º, nºs 2 e 3, do CPC -, o recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (artº 678º, nº 1, do CPC).
II-Assim, em regra, carece a admissibilidade de recurso ordinário da verificação cumulativa dos referidos requisitos, um respeitando ao valor da causa, outro ao valor da sucumbência.
III-Este requisito atinente ao valor da sucumbência reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão impugnada importa para o recorrente, à utilidade económica que, através do recurso, se pretende alcançar.
IV-Não se computam para o valor da acção, nem relevam para a determinação do decaimento no pedido, os juros, as rendas, bem como outros rendimentos que se vencerem durante a sua pendência nem os que se hão-de vencer durante a sua pendência.
Sucede que no seu requerimento de fls. 203 e segs. a aqui Recorrente não indicou qualquer valor.
A efectiva sucumbência refere-se ao valor dos danos patrimoniais em que a Recorrente foi condenada e que o Tribunal a quo computou naquele quantitativo.
Como é sabido, a alçada dos tribunais de 1ª instância, está fixada em € 5.000,00 - n° 1 do artigo 44° da Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema judiciário).
Nesta conformidade, como bem observa o MP, é claro que o presente recurso jurisdicional não deveria ter sido admitido, já que em violação das normas processuais que lhe são aplicáveis - cfr. Mário Aroso e Fernandes Cadilha em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. Revista, 2010, pág. 928.
Como nota de actualização, o art° 142° do CPTA revisto, introduziu o conceito de sucumbência, em articulação com o artº 629°/1 do CPC e numa aproximação clara ao regime de recursos do processo civil; certo é também que carece a admissibilidade de recurso ordinário da verificação cumulativa (e não meramente alternativa) dos referidos requisitos, um respeitando ao valor da causa e outro ao valor da sucumbência
Jurisprudencialmente sumariou-se no Acórdão deste TCAN, de 06/05/2016: Prosseguindo na senda do acórdão deste TCAN de 19/12/2014, P. 02095/09.2BEPRT, entende-se que o artigo 142°/1 do CPTA, respeitando a remissão feita no artigo 140° CPTA, mantém a tradicional racionalidade que persiste subjacente ao artigo 629° n° 1 do CPC, fazendo, portanto, depender a admissibilidade do recurso não só do valor da causa mas ainda do pressuposto de a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão. No mesmo sentido decidiu este TCAN, em 15/12/2017, no âmbito do proc. 2297/12.4 PRT.
Impõe-se, pois, a rejeição do presente recurso por inadmissibilidade legal da sua interposição; consequentemente fica prejudicada a apreciação do mérito/fundo do mesmo.
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DECISÃO
Termos em que se acorda em não admitir o recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 26/01/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Rogério Martins