Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00378/17.7BECBR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/11/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO/CORRECÇÃO DO PEDIDO; ARTIGOS 7°-A E 87° DO CPTA; PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; PRINCÍPIOS ANTI-FORMALISTA E PRO-ACTIONE |
| Sumário: | I-A uma declaração, ou manifestação, é aplicável o princípio constante do artº 249° do Código Civil, princípio este segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, confere o direito à rectificação desta; I.1-este erro é aquele em que há uma divergência entre o que se quer e o que se diz, sendo corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração; sendo assim que, ao ler-se o texto, logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer; I.2-trata-se de um erro ostensivo e evidente, devido a manifesto lapso, que, nesta exacta medida, é perfeitamente passível de ser corrigido e é assim que, devidamente interpretado em função do seu contexto ou circunstâncias, o acto-declaração-manifestação deve ser encarado: com o seu verdadeiro sentido, sendo, por conseguinte, o mesmo válido e o erro material cometido irrelevante. II-De acordo com os artigos 7°-A e 87° do CPTA, bem como, com os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, impunha-se indagar a pretensão esgrimida pela Recorrente à luz do sentido mais favorável para os interesses por esta prosseguidos; II.1-as normas processuais que consagram os ónus e os pressupostos processuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva consagrada no artº 268º/4 da CRP, o que impõe a recusa de interpretações meramente formais, privilegiando-se a prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma; daí que a regra seja hoje a da sanação, sempre que possível, dos vícios meramente formais. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | PIG, Lda |
| Recorrido 1: | Município de C… |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar o despacho recorrido |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos acima aludidos em que é Autora PIG, Lda. e Réu o Município de C…, ambos neles melhor identificados, foi proferida decisão pelo TAF de Coimbra que finalizou assim: Assim, uma vez que o Autor apresenta, nessa parte, requerimento legalmente inadmissível, o que consubstancia a prática de uma ato que a lei não admite, julgam-se como não escritos os artigos 62.º a 64.º e 67.º de tal articulado. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1 - Analisada, mesmo somente de forma perfunctória, a petição inicial da Recorrente, não há dúvida absolutamente nenhuma em como ela sustenta expressa e literalmente a nulidade dos actos que determinaram a abertura da hasta pública e lhe adjudicaram - provisória e definitivamente - o lote (nulidade que, assim mesmo e na sua perspectiva, contamina o contrato celebrado, ditando a sua queda). 2 - Justamente aqueles actos que ela identifica expressa e literalmente em sede, como deve, de petição inicial e logo aquando do prévio enquadramento Táctico - cfr. os precedentemente citados e consonantes arts. 4.°, 7.°, 11.° e 14.° da pi., cujo teor, com excepção do art. 4.°, foi expressamente aceite pelo Réu. 3 - O que faz quer materialmente, quer com alusão à sua autoria e às datas em que foram prolatadas - cfr. os precedentemente citados e consonantes arts. 4.°, 7.°, 11.° e 14.° da pi., cujo teor, com excepção do art. 4.°, foi expressamente aceite pelo Réu. 4 - Justamente aqueles actos para cuja prática, também como deve, ela juntou inequívoca prova documental - cfr. respectivos docs. n.ºs 3, 6 e 11 juntos com a pi., naturalmente não impugnados pelo Recorrido. 5 - Justamente aqueles actos que ela impugna expressa, ostensiva e inequivocamente, assacando-lhes, pois, vício de violação de lei por impossibilidade do seu objecto e, assim, por afronta ao art. 161.º, n.º 1, al. c) do NCPA (com previsão idêntica nos arts. 280.° e 194.° do Cód. Civ.) - cfr. arts. 43.° a 46.º da pi. 6 - Ilegalidade expressa e inequívoca esta que, assim reportada a estas três concretíssimas deliberações, a Recorrente qualifica como sendo geradora do desvalor da nulidade - cfr. arts. 43.° a 46.° da pi. 7 - Nulidade de todas e cada uma destas deliberações cuja declaração judicial a Recorrente peticiona também expressamente e logo aqui - cfr. arts. 43.° a 46.° da pi. 8 - Declaração judicial de nulidade esta que a Recorrente de igual modo e também expressamente consigna levar aos (sie) pedidos infra formulados - cfr. arts. 43.° a 46.° da pi. 9 - Ou seja, nada mais, nada menos do que: (i) a deliberação camarária do Recorrido que determinou a abertura do procedimento de hasta pública e que, segundo o documento n.º 3 junto à pi., é datada de 27.06.2015; (ii) a deliberação camarária do Recorrido que lhe adjudicou provisoriamente o lote mediante o efectivo pagamento de quase 29.000 euros e que, conforme também se prova documentalmente, é datada de 23.07.2015 (cfr. doc. n.º 6 junto com a pi.); (iii) a deliberação camarária do Recorrido que lhe adjudicou definitivamente o lote, prolatada que foi, segundo também prova, em 17.08.2015 (cfr. doc. n.º 11 junto com a pi.). 10 - E daí, portanto, que a Autora tenha peticionado, como resultado a obter desta sua pretensão impugnatória, a declaração de nulidade, assim consonante e até repetidamente, destas deliberações que promoveram a abertura do procedimento de alienação por hasta pública e lhe adjudicaram o lote em causa. 11 - Autora que, em resposta à extraordinária pretensa excepção suscitada pelo Réu, adiantou que, quando por absurdo se entendesse que este pedido não englobava tal deliberação, se deveria ter o mesmo por rectificado, nele se lendo a data dela. 12 - Não foi este, contudo, o entendimento do Julgador a quo: não, para si, a Autora não impugnou o acto relativo à adjudicação definitiva, porque não constante do seu pedido, não tendo lançado mão do art. 63.° do CPTA, que era, ao invés de uma rectificação/correcção, o remédio legal para o efeito, sendo assim que nada há a fazer a não ser considerar não escritos os arts. 62.° a 64.° da sua réplica e concomitante condenação em custas - cfr. despacho recorrido constante dos autos a fls.... 13 - Só que em causa está um apressado e erróneo entendimento que não pode passar incólume - vejamos bem: 14 - Considerando que neste pedido está expressamente solicitada a declaração de nulidade das deliberações que materialmente promoveram a abertura do procedimento de alienação por hasta pública e que adjudicaram o lote 24 à A., este pedido engloba, evidentemente, a deliberação atinente com a adjudicação definitiva. 15 - E tanto assim é que, analisada a causa de pedir da Recorrente, e que foi supra escalpelizada, ela impugnou-a expressamente e pediu inclusivamente a sua declaração de nulidade no corpo deste articulado inicial. 16 - Sendo, pois, a omitida alusão adicional à data desta deliberação palmarmente espúria: a identificação destes actos pelas datas poderia simplesmente nem sequer constar, visto ela constar já expressa e substancialmente do pedido (Termos em deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e assim: 1) deve ser decretada a nulidade das deliberações camarárias que promoveram a abertura do procedimento de alienação por hasta pública e que adjudicaram o lote 24 à A., e ...). 17 - Logo, ao ter decidido (implicitamente) que o pedido formulado pela Recorrente não incluía também a deliberação relativa à adjudicação definitiva, não sendo, por conseguinte, a alusão incompleta a uma das datas dos actos impugnados irrelevante, o despacho recorrido incorreu em ostensivo erro de julgamento. 18 - Sem prescindir, temos que não é novidade para ninguém que a uma declaração, ou manifestação, é aplicável o princípio constante do art. 249.° do Código Civil (portador, segundo o nosso STA, de uma regra de bom senso), princípio este segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, confere o direito à rectificação desta. 19 - Este erro é, pois e segundo jurisprudência pacifica que nos desoneraria de citação, aquele em que há uma divergência entre o que se quer e o que se diz, sendo corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração, sendo assim que, ao ler-se o texto, logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer. 20 - Trata-se, pois e numa frase, de um erro ostensivo e evidente, devido a manifesto lapso, que, nesta exacta medida, é perfeitamente passível de ser corrigido e é assim que, devidamente interpretado em função do seu contexto ou circunstâncias, o acto-declaração-manifestação deve ser encarado: com o seu verdadeiro sentido, sendo, por conseguinte, o mesmo válido e o erro material cometido irrelevante - cfr., com as devidas adaptações à situação vertente, e sendo o sublinhado nosso, o Acórdão do nosso Supremo Tribunal Administrativo de 20.06.2013, proferido que foi no âmbito do processo n.° 0467/13; cfr. também, no mesmo sentido e exemplificativamente, aresto do STA de 26.06.2014, proc. n.° 0586/14 e, ainda, aqui a contrario, mas também tudo ilustrando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.01.2013, proferido que foi no âmbito do processo n.° 493/09, 21 - Pois bem, neste subsidiário enquadramento, logo se intui e verifica que a falta, no pedido, de alusão à data da deliberação impugnada de 17.08.2015 se deve a um manifesto lapso de escrita, posto que é claro e indesmentível que a Autora identifica, prova documentalmente a sua prática, impugna expressamente e inclusivamente pede a declaração de nulidade desta específica deliberação no corpo da sua pi. (e o pedido, como todos sabemos, é a consonante tradução, ou resultado, da causa de pedir). 22 - Realidade que nem mesmo o Réu infirma, a começar por estar decisivamente escrito e a acabar no facto de, contraditória e inclusivamente, este preciso Réu aludir quer aos fundamentos desta deliberação, quer à menção específica dos artigos da petição em que eles (juntamente com o pedido de declaração de nulidade abrangendo-a) se encontram vertidos - veja-se, por favor, os arts. 31.° (epígrafe incluída) e 32.° deste articulado lavrado pelo Réu. 23 - Pelo que, a entender-se que o pedido formulado não abrange a deliberação atinente com a adjudicação definitiva, então, precisamente porque a Autora a alega, identifica, prova, impugna e, inclusivamente, peticiona logo a sua declaração de nulidade, consignando ademais que tal resultará dos pedidos que formulará nesta sede de pi. (infra, escreve-se), 24 - imperativo é concluir do teor da sua petição e respectiva prova documental que a Recorrente pretendia obter também a sua declaração de nulidade, devendo-se assim a omissão da sua data a um ostensivo erro material assente manifesto lapso a rectificar - cfr., a contrario, mas elucidando isto mesmo, o Acórdão do STA de 03.11.2004, proferido no âmbito do processo 01419/03. 25 - Erro, ou rectificação esta, que, de acordo com a pena do legislador, competia ao Julgador a quo reconhecer e corrigir oficiosamente - cfr. os arts. 7.°-A e 87.° do CPTA e, na concordante doutrina, Mário Aroso de Almeida/Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2017, pp. 657 e ss., em especial a sua p. 659. 26 - Julgador que, mesmo considerando que em causa não estaria, apesar do erro na identificação da deliberação, uma situação susceptível de correcção oficiosa, deveria então ter convidado a Recorrente a fazê-lo per si, por forma a aperfeiçoar o seu pedido nos exactos termos em, de resto, o fez: mencionando a data desta. 27 - E aliás, mesmo que em causa não estivesse um erro material, mas uma efabulada excepção dilatória, ela - precisamente porque a deliberação em causa, escalpelizadamente constante da causa de pedir e da prova documental junta, é nula, podendo, por conseguinte, ser posta em causa a qualquer momento - seria sempre, mas sempre, suprível pelo Tribunal recorrido, que assim, e também por aqui, tinha que actuar, promovendo o seu suprimento ora oficiosamente, ora por convite à Autora (cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2017, p. 662, in fine). 28 - Julgador que, não obstante, pura e simplesmente, e a três passos, o não fez, uma vez que resolveu, precipitada e erroneamente, considerar necessária uma ampliação como se de uma coisa nova se estivesse a tratar, que ostensivamente o não está: nunca, jamais, em momento algum a Autora pretendeu ampliar o objecto do processo, constituído que é também (ver, por favor, a petição inicial) por esta mesma deliberação... 29 - Resumindo este subsidiário enfoque, tivesse o Julgador a quo analisado com rigor a causa de pedir da Autora e tido presente os arts. 7.°-A e 87.° do CPTA, bem como, ou sobretudo, os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, assim indagando da pretensão esgrimida pela Recorrente e à luz do sentido mais favorável para os interesses por esta prosseguidos, que o apressado despacho lavrado, e em apreço, teria sido segura e inequivocamente outro - cfr., sobre a principiologia citada, o Acórdão do STA de 30.04.2008, proc. n.° 0850/07. 30 - Aliás, e para finalizar, vigorasse a anterior e restritiva LPTA, que nem mesmo ela lhe teria dado guarida (uns concordantes exemplos podem ser compulsados nos Acórdãos do STA de 06.10.1994, publicado no DR de 20.01.1997 e 29.05.2007, proc. n.° 0514/05). 31 - Em conclusão, o despacho recorrido enferma, a vários passos, de erro de julgamento, violando irrefragavelmente os arts. 7.°-A e 87.° do CPTA e os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, devendo, pois, o presente recurso ser provido, fazendo-se Justiça! Termos em que, deve o presente recurso ser provido, com todas as consequências legais. * O Réu juntou contra-alegações, concluindo:1ª. A decisão foi célere porque a própria questão é de fácil resolução: A Recorrente não conhecia o disposto no n.° 3 do artigo 51.° do CPTA, tendo nesse sentido decidido impugnar somente os atos interlocutórios e só com a invocação da exceção de inimpugnabilidade em sede de Contestação por parte do Recorrido é que fez a Recorrente despertar para o desconhecimento da Lei. Pelo que nem o despacho, nem a celeridade com que o mesmo foi proferido são passíveis de qualquer crítica. Improcede assim a alegada acusação (fls. 3 das Alegações da Recorrente) de que a decisão foi tomada de "supetão". 2ª. A argumentação e a fundamentação ora aduzida pela Recorrente, não é mais do que uma repetição daquilo que já foi dito em sede da Réplica. Importa voltar a salientar que resulta claro e evidente pela análise da petição inicial, - pelas razões já explanadas nos artigo 32.° da Contestação e ss bem como na pronúncia ao abrigo do principio do contraditório - que apenas e somente foi peticionada a declaração de nulidade das deliberações camarárias de 27.06.2015 e de 23.07.2015. Pelo que improcede, tudo quanto dito a este propósito pela Autora e Recorrente nas fls. 2 a 9 e 1' Conclusão, remetendo-se para tudo já dito a este propósito em sede de Contestação e resposta ao abrigo do princípio do contraditório. 3ª. Resulta, por consequência, de tudo quanto acabado de referir que: i) não peticionou a Recorrente a nulidade do ato final; ii) subjacente ao raciocínio da Recorrente está, não a clara vontade de peticionar a nulidade do ato final, mas sim dos atos interlocutórios, o que viola o disposto no n.° 3 do artigo 51.° do CPTA; iii) não pode a Recorrente vir invocar que o pedido estava implícito pois isso viola o princípio do pedido que exige a clara e expressão menção ao pedido; iv) não pode, nem é admissível, que venha a Recorrente requerer ao Tribunal que este decida além do pedido e em contravenção do n.° 3 do artigo 51.° do CPTA pois isso implicaria a nulidade da sentença/Acórdão. Conclui-se, por consequência, que improcedendo quanto invocado pela Recorrente, andou bem o Tribunal ao proferir o despacho que proferiu razão pela qual é de julgar improcedente o Recurso quanto ao fundamento ora em causa, concretamente invocados nas fls. 9 a 10 e l0.°, 12ª a 17ª Conclusões. 4ª. Resulta de quanto fica dito que não estamos diante de um mero erro de escrita ou de cálculo, mas sim de uma situação de desconhecimento da Lei, concretamente do n.° 3 do artigo 51.° do CPTA, pois ao contrário do caso em que existe erro de escrita ou de cálculo - casos em que se conclua pela existência de uma diferença entre a vontade real e a vontade declarada e cuja retificação não implique uma alteração substancial da declaração - no presente caso aquilo que se constata é que a Recorrente ao construir a sua Petição Inicial e ao decidir tão e somente peticionar a impugnação dos atos interlocutórios fê-lo e quis fazê-lo, correspondendo a vontade real à vontade declarada. Sendo, ainda, que a solicitada retificação do pedido implicaria uma alteração substancial da presente ação. 5ª. Por mera hipótese académica, concebendo sem conceder, constata-se que no caso de se considerar admissível a existência de um mero erro de escrita ou de cálculo, estar-se-ia a permitir, na verdade, uma encapotada ampliação do pedido, o que não é admissível. Prosseguindo o raciocínio de mera hipótese, sempre seria de concluir por tudo quanto constante dos autos que estamos diante de um claro erro de desconhecimento da Lei, isto porque se bem se atentar nas diversas propostas de redação alternativas ao pedido apresentado em sede de Petição Inicial - verifica-se que o erro quanto ao que significa o n.° 3 do artigo 51.° do CPTA permanece... isto porque, em vez de propor a alteração da redação no sentido de reduzir tudo à impugnação do ato final, a Recorrente decide, nada mais nada menos do que acrescentar à impugnação dos atos interlocutórios o ato final... ou seja, continua a demonstrar não perceber a ratio daquela disposição legal. Ademais não é admissível que a Recorrente venha por um desconhecimento da lei que só a si lhe é imputável imputar ao Tribunal a tarefa de corrigir oficiosamente seja o que for... 6ª. Assim, por tudo quanto dito, e improcedendo todos os argumentos e fundamentos, bem como conclusões das Alegações da Recorrente, resulta claro que não existe qualquer erro de escrita ou de cálculo, mas sim um claríssimo desconhecimento da Lei, concretamente da Lei Processual Administrativa. 7ª. Como tal nada há a apontar ao despacho ora recorrido, o qual deve ser mantido. Termos em que deve o presente Recurso ser julgado IMPROCEDENTE, mantendo-se o despacho de 21.11.2017. * O MP não emitiu pronúncia.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS Na óptica da Recorrente o despacho recorrido padece de erro de julgamento de direito por violação dos artigos 7º-A e 87° do CPTA e dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione. Cremos que lhe assiste razão. Antes, atente-se no seu discurso fundamentador, na parte que ora releva: O Autor, notificado da contestação do Réu, veio apresentar o articulado de fls. 286 e seguintes que denominou de réplica. Por sua vez, o Réu, notificado que foi de tal articulado, apresentou o requerimento de fls. 301 e seguintes ao abrigo do princípio do contraditório. Vejamos. Da Réplica Decorre do artigo 85.º-A do CPTA que é admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe confere o artigo anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção. O Autor, aproveitando o ensejo de responder à exceção de inimpugnabilidade invocada pela entidade demandada, vem alegar que entende que o pedido formulado na Petição Inicial se deve ter por retificado nos termos dos artigos 63.º e 64.º da referida réplica. A final, no artigo 67.º do mesmo articulado, limita-se a impugnar factos contidos na contestação apresentada. Ora o Tribunal aceita que em sede de réplica, e uma vez que esta é admissível, o Autor se pronuncie em relação às exceções deduzidas na contestação, desde logo por força do princípio do contraditório plasmado no artigo 3.º, n.º3 do CPC. Todavia, não pode o Tribunal admitir que o Autor aproveite o ensejo da legalidade de tal articulado para vir impugnar factos contidos na contestação, o que é legalmente inadmissível, ou para vir requerer, sob a veste de uma retificação do pedido, a ampliação do objeto do processo, que, obedecendo ao disposto no artigo 63.º, n.º 4 do CPTA, é requerida em articulado próprio, que será notificado à entidade demandada para que se pronuncie no prazo de 10 dias. Assim, uma vez que o Autor apresenta, nessa parte, requerimento legalmente inadmissível, o que consubstancia a prática de uma ato que a lei não admite, julgam-se como não escritos os artigos 62.º a 64.º e 67.º de tal articulado. Custas do incidente anómalo a cargo do Autor, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigos 527.º do CPC e 7.º, n.º4 do RCP). X Vejamos:A Autora, ora Recorrente demandou o Réu, aqui Recorrido, por entender que as deliberações camarárias que promoveram a abertura da hasta pública visando a alienação de um lote e a adjudicação (provisória e definitiva) deste preciso lote à sua pessoa eram ilegais, ao ponto de as reputar nulas. Na contestação, o Réu sustentou, além do mais, que a Autora não impugnara o acto atinente à adjudicação definitiva, sendo assim inimpugnável. Aventou: esta deliberação não consta do pedido. A Autora pronunciou-se sobre esta questão obstaculizante, pugnando pela sua improcedência, sendo que, para a hipótese de se entender que tal acto não constava do pedido, se deveria ter o mesmo por rectificado nos moldes que aduziu (alusão à data em falta). Seguiu-se a pronúncia do Réu, debruçando-se sobre tudo quanto a Autora defendera na réplica e, no que releva, argumentando que o que se pretendia era uma inadmissível ampliação do pedido. No decurso do prazo para a Autora se pronunciar foi lavrado o despacho recorrido, decidindo que o que esta pretendia era, sob a veste de uma rectificação do pedido, a ampliação do objecto do processo, como tal legalmente vedada em virtude de se não terem observado os ditames impostos pelo artº 63°/4 do CPTA, sendo, por conseguinte, de considerar não escritos os artºs 62° a 64° e 67º da réplica. Não se secunda esta leitura. Assim: Compulsada a petição inicial, temos que a Autora sustenta que: (i) no âmbito de um procedimento concorrencial de alienação por hasta pública aberto por deliberação camarária de 27/06/2015, o Município Recorrido publicitou a venda de um lote com aptidão construtiva (lote 24) - cfr. artºs 4° e 7° da p.i.; (ii) este lote lhe foi provisoriamente adjudicado em 23/07/2015, pelo valor de quase 95.000 euros, tendo a Recorrente pago, desde logo, cerca de 29.000 euros - cfr. artº 11° da p.i.; (iii) este lote lhe foi definitivamente adjudicado por deliberação camarária do ora Recorrido datada de 17/08/2015 - cfr. artº 14° da p.i.; (iv) este lote, cumpridas as demais exigências (liquidações de impostos e afins e pagamento do remanescente valor devido), lhe foi efectivamente vendido pelo Recorrido através de contrato de compra e venda celebrado por escritura pública realizada em 03/12/2015 - cfr. artºs 15° a 18° da p.i.; (v) todavia (e em síntese), a realidade é que afinal de contas, não se pode construir neste lote (adquirido especificamente com este fito, afiançado e publicitado que fora, portanto), uma vez que ele está onerado com uma servidão rodoviária non aedificandi - cfr. artºs 31° e 36° da p.i., factualidade esta relativamente à qual, e em tradução jurídica, a Recorrente disse: “43.° Considerando que a hasta pública tinha como objecto um terreno destinado à construção (o lote 24) quando, na verdade, tal construção é proibida atenta a existência de uma servidão non aedificandi, dúvidas inexistem em como esta hasta pública ou, sendo rigorosos, os actos que determinaram a sua abertura e adjudicaram este lote, são nulos por impossibilidade do seu objecto - cfr. art. 161.°, n.° 1, al. c) do NCPA: cfr., no mesmo sentido, os arts. 280.º e 194.° do Cód. Civ.).” 44.º E, sendo aqueles nulos, também nulo é, pela mesmíssima razão, o contrato de compra e venda realizado entre a A. e o Réu. 45.° Nulidade que, assim mesmo, se impõe declarar - cfr. pedidos infra formulados”. Temos assim que, analisada a petição inicial, dúvidas não restam que a aqui Recorrente sustenta, expressa e literalmente, a nulidade dos actos que determinaram a abertura da hasta pública e lhe adjudicaram - provisória e definitivamente - o lote (nulidade que, assim mesmo e na sua perspectiva, contamina o contrato celebrado, ditando a sua queda). A alegação deste suporte fáctico foi acompanhada da junção de prova documental. Juridicamente esta invocou que aqueles actos padecem do vício de violação de lei por impossibilidade do seu objecto, afrontando o artº 161°/1/c) do NCPA (com previsão idêntica nos artºs 280° e 194° do Cód. Civ.) - cfr. artºs 43° a 46° da p.i.. E continua: Ilegalidade expressa e inequívoca esta que, assim reportada a estas três deliberações camarárias, qualifica como sendo geradora do desvalor da nulidade; Nulidade de todas e cada uma destas deliberações cuja declaração judicial peticiona também expressamente; Declaração judicial de nulidade esta que a Recorrente peticiona. Ou seja, que: (i) a deliberação camarária do Recorrido que determinou a abertura do procedimento de hasta pública e que, segundo o documento n.° 3 junto à p.i., é datada de 27.06.2015; (ii) a deliberação camarária do Recorrido que lhe adjudicou provisoriamente o lote mediante o efectivo pagamento de quase 29,000 euros, datada de 23.07.2015 (cfr. doc. n.° 6 junto com a p.i.); (iii) a deliberação camarária do Recorrido que lhe adjudicou definitivamente o lote, prolatada em 17.08.2015 (cfr. doc. n.° 11 junto com a pi.). E daí, portanto, que a Autora tenha peticionado, como resultado a obter desta sua pretensão impugnatória, a declaração de nulidade destas deliberações que promoveram a abertura do procedimento de alienação por hasta pública e lhe adjudicaram o lote em causa: Escreveu: “Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e assim: 1) deve ser decretada a nulidade das deliberações camarárias de 27.06.2015 e de 23.07.2015, que promoveram a abertura do procedimento de alienação por hasta pública e que adjudicaram o lote 24 à A., e do contrato de compra e venda sobre ele incidindo, celebrado que foi entre a A. e o R. no dia 3 de Dezembro de 2015.” Acresce que, em resposta à pretensa excepção suscitada pelo Réu, a Autora adiantou que, quando por absurdo se entendesse que este pedido não englobava tal deliberação, se deveria ter o mesmo por rectificado, nele se lendo a data dela. Isto é: “Termos em deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e assim: 1) deve ser decretada a nulidade das deliberações camarárias de 27.06.2015, de 23.07.2015 e de 17.08.2015, que promoveram a abertura do procedimento de alienação por hasta pública e que adjudicaram o lote 24 à A., e do contrato de compra e venda sobre ele incidindo, celebrado que foi entre a A. e o R. no dia 3 de Dezembro de 2015.” Não foi este, porém, o entendimento do Tribunal a quo. Segundo o despacho recorrido, a Autora não impugnou o acto relativo à adjudicação definitiva, porque não constante do seu pedido, não tendo lançado mão do artº 63° do CPTA, que era, ao invés de uma rectificação/correcção, o remédio legal para o efeito, culminando, assim, na consideração como não escritos dos artºs 62° a 64° e 67º da réplica e concomitante condenação em custas. Tal como advogado, este entendimento não é correcto. É que: -foi expressamente solicitada a declaração de nulidade das deliberações que materialmente promoveram a abertura do procedimento de alienação por hasta pública e que adjudicaram o lote 24 à Autora; -este pedido engloba, evidentemente, a deliberação atinente com a adjudicação definitiva; -e tanto assim é que, analisada a causa de pedir da Recorrente, ela impugnou-a expressamente e pediu inclusivamente a sua declaração de nulidade no corpo do seu articulado inicial, sendo a omitida alusão adicional à data desta deliberação totalmente espúria: a identificação destes actos pelas datas poderia simplesmente nem sequer constar, visto ela constar já expressa e substancialmente do pedido; -ao ter decidido (implicitamente) que o pedido formulado pela Recorrente não incluía também a deliberação relativa à adjudicação definitiva, não sendo, por conseguinte, a alusão incompleta a uma das datas dos actos impugnados irrelevante, o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento. Aliás, a uma declaração, ou manifestação, é aplicável o princípio constante do artº 249° do Código Civil, princípio este segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, confere o direito à rectificação desta. Este erro é aquele em que há uma divergência entre o que se quer e o que se diz, sendo corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração; sendo assim que, ao ler-se o texto, logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer. Trata-se, pois de um erro ostensivo e evidente, devido a manifesto lapso, que, nesta exacta medida, é perfeitamente passível de ser corrigido e é assim que, devidamente interpretado em função do seu contexto ou circunstâncias, o acto-declaração-manifestação deve ser encarado: com o seu verdadeiro sentido, sendo, por conseguinte, o mesmo válido e o erro material cometido irrelevante - neste sentido e com as devidas adaptações à situação dos autos, cfr. os Acórdãos do STA de 20/6/2013 e de 26/6/2014, nos procs. 0467/131) e 0586/142), respectivamente. Assim, verifica-se que a falta, no pedido, de alusão à data da deliberação impugnada de 17/08/2015 se deve a um manifesto lapso de escrita, posto que é claro que a Autora identificou a sua prática, impugnou expressamente e pediu inclusivamente a declaração de nulidade desta específica deliberação no corpo da petição inicial (e o pedido, como é sabido, é a consonante tradução, ou resultado, da causa de pedir), realidade que nem mesmo o Réu infirma, a começar por estar decisivamente escrito e a acabar no facto de, contraditória e inclusivamente, aludir quer aos fundamentos desta deliberação, quer à menção específica dos artigos da petição em que eles (juntamente com o pedido de declaração de nulidade abrangendo-a) se encontram vertidos - veja-se os artºs 31° e 32° do articulado do Réu. Logo, a entender-se que o pedido formulado não abrange a deliberação atinente com a adjudicação definitiva, então, precisamente porque a Autora a alega, identifica, impugna e, inclusivamente, peticiona logo a sua declaração de nulidade, consignando ademais que tal resultará dos pedidos que formulará nesta sede de p.i., imperativo é concluir do teor da sua petição e respectiva prova documental a ela junta, que pretendia obter também a sua declaração de nulidade, devendo-se assim a omissão da sua data a um ostensivo erro material assente em manifesto lapso a rectificar; erro, ou rectificação esta, que competia ao Tribunal a quo reconhecer e corrigir oficiosamente, de acordo com o preceituado nos artigos 7°-A e 87° do CPTA - vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2017, págs. 657/659. E, caso considerasse que em causa não estava, apesar do erro na identificação da deliberação, uma situação susceptível de correcção oficiosa, deveria o Senhor Juiz ter convidado a Recorrente a fazê-lo, por forma a aperfeiçoar o seu pedido nos exactos termos em que, de resto, o fez: mencionando a data desta; e mesmo que em causa não estivesse um erro material, mas uma excepção dilatória, sempre seria suprível pelo Tribunal recorrido, que assim tinha que actuar, promovendo o seu suprimento ora oficiosamente, ora por convite à Autora (Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, ob. cit. pág. 662). Desta feita, desadequada foi a leitura de se considerar existir uma ampliação, como se de uma coisa nova se estivesse a tratar, o que não foi o caso. De acordo com os já apontados artigos 7°-A e 87° do CPTA, bem como, com os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, impunha-se indagar a pretensão esgrimida pela Recorrente à luz do sentido mais favorável para os interesses por esta prosseguidos - neste sentido cfr. o Acórdão do STA de 30/04/2008 no proc. 0850/07, onde se sumariou: III-No âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, “pro actione” e “in dubio pro favoritate instanciae” impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. As normas processuais que consagram os ónus e os pressupostos processuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva consagrada no artº 268º/4 da CRP, o que impõe a recusa de interpretações meramente formais, privilegiando-se, assim, a prevalência das decisões de fundo sobre as decisões de forma (princípios anti-formalista e pro-actione). Daí que a regra seja hoje a da sanação, sempre que possível, dos vícios meramente formais. Acolhendo-se a posição da Recorrente, naturalmente sucumbe a tese sufragada pelo Réu/Município. *** DECISÃOTermos em que se concede provimento ao recurso revoga-se o despacho sob escrutínio e determina-se que se mantenham na réplica os seus artigos 62º a 64º e 67º. Custas pelo Recorrido. Notifique e DN. Porto, 11/01/2019 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Nuno Coutinho -*- 1) sumários I – Integra-se na matéria de facto a afirmação do TAF de que um determinado escrito ocorrera «por lapso», pelo que o TCA não podia tomar essa expressão como uma conclusão de direito e declará-la não escrita. II – Em adjudicações por lotes, o júri não tem de colmatar «ex officio» o erro de escrita havido na proposta dirigida a um deles, pesquisando o que o mesmo concorrente escrevera em propostas que direcionou para lotes diferentes. III – Se a proposta tem um «lapsus calami» ostensivo e se é absolutamente seguro o que, na vez do que aí se escreveu, se pretendera escrever, deve o júri aceitar a rectificação da proposta à luz do princípio geral de direito acolhido no art. 249º do Código Civil, abstendo-se de propor a exclusão dela. IV – Uma tal rectificação limita-se a, suprimindo a anomalia derivada do erro, restituir a proposta à sua verdade original, pelo que não fere os princípios da estabilidade das propostas ou da concorrência. 2) I – Acolhe e exprime-se no art. 249.º do CC um princípio geral de direito que se mostra aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes. II – Para o preenchimento legítimo do referido normativo importa que, como é entendimento uniforme, se considerem apenas como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detetem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade. III – Os erros dizem-se de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil deteção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação. IV – Está-se perante uma mera retificação quando a intenção que a motiva é, apenas e tão só, a correção de um evidente erro de escrita e não a sua modificação ou alteração substancial. …. |