Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00096/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/2004
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
Descritores:JUSTO IMPEDIMENTO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS
Sumário:Enferma de erro de julgamento o despacho que liminarmente e sem produção de prova indefere incidente de alegado justo impedimento (doença do respectivo mandatário) baseado, erroneamente, no facto da agravante ter constituído uma sociedade de advogados quando esta havia anteriormente substabelecido sem reserva em favor dum advogado o qual era à data o único com procuração forense nos autos.
Data de Entrada:01/29/2004
Recorrente:M.
Recorrido 1:Directora da Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal
Recorrido 2:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo:

M…, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do despacho do TAF do Porto que indeferiu o requerido justo impedimento e, consequentemente não admitiu o recurso interposto da decisão do mesmo TAF que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto dos despachos de 9.05.2001, 18.06.2001, 6.12.2001 e outro da mesma data, todos da Directora da Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal, por o mesmo ser extemporâneo.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:

« 1- Apresentado nos autos, a fls. 60 e em 16/09/2002, substabelecimento sem reserva, a anterior mandatária fica excluída das suas funções de mandatária judicial.

2 - Alegada a verificação de justo impedimento pelo novo e único mandatário, em 14/03/2003, não pode ser considerado o mandato a favor de uma sociedade de advogados e extinto a fls. 60 dos autos para efeito de indeferimento do pedido de verificação de justo impedimento.

3 - Alegada a verificação de justo impedimento por doença do mandatário, exercendo advocacia sozinho e tendo apresentado prova do justo impedimento, deve ser produzida a prova apresentada.

4 - O douto despacho sub judice violou o disposto nos arts.36°, n°s 2 e 3 do CPC e art.1157° do CC...»

Não houve contra alegações.

Com vista dos autos, o M° P° emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Consideram-se assentes os factos seguintes, com interesse para decisão:

1. A recorrente foi notificada da decisão proferida a fls. 101 a 112, em 19.02.2003. (cota de fls.113)

2. O prazo de interposição de recurso jurisdicional terminou em 11.03.2003 (cota de fls. 119)

3. Em 14.03.2003, alegando justo impedimento do ilustre mandatário - doença - veio interpor recurso jurisdicional da decisão referida em 1 (fls.116 e 117).

4. Em 3.12.2001, a recorrente “constitui seu bastante procurador, o Senhor DR. P..., Advogado, na qualidade de sócio de A.. & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS , com sede na rua Cândido dos Reis, ..., no Porto a quem, com os de substabelecer, confere os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos.” - fls. 15.

5. Em 6.09.2002, a sociedade de advogados supra referida “substabelece, sem reserva, os poderes que lhe foram conferidos por procuração junta ao Dr. P..., com escritório na rua Galeria de Paris,..., Porto. (fls.60).

O DIREITO.

O despacho recorrido indeferiu o pedido de justo impedimento e, consequentemente não admitiu o recurso, por extemporâneo por, entender, resultar da procuração forense junta pela recorrente, esta ter constituído, em simultâneo, mais do que um mandatário forense. Pelo que, a circunstância de um deles ter sofrido doença não constitui impedimento.

Acontece porém, que tal facto em que se alicerçou a decisão recorrida não corresponde à realidade.

Efectivamente, como consta da matéria de facto dada como provada (pontos 4. e 5.) a recorrente inicialmente constitui mandatário uma sociedade de advogados mas, essa sociedade substabelece os poderes forenses que lhe foram conferidos pela recorrente num único advogado, que até tem escritório noutro local que não o da referida sociedade. Logo, o simples argumento que o acto poderia ser praticado por um outro advogado da sociedade não colhe já que, essa sociedade substabelecer, sem reserva, os poderes forenses conferidos pela recorrente. E, como é sabido, ao substabelecer os poderes conferidos, a referida sociedade de advogados passou o mandato que recebeu àquele outro advogado. Pelo que, era a este que competia praticar o acto e, portanto, a verificação ou não de justo impedimento tem de se aferir em relação a este único mandatário.

Assim sendo, o despacho recorrido faz errada interpretação dos factos e do direito, não podendo por isso manter-se.

Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, ordenando-se a remessa dos autos à ia instância, afim de, feitas as diligências requeridas, apreciar da verificação ou não do alegado justo impedimento.

Sem custas.

PORTO, 2004-12-16

Ass. Maria Isabel S. P. Soeiro

Ass. Carlos L. M. Carvalho

Ass. Ana Paula Portela