Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00451/15.6BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/28/2016 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I – A ineptidão da petição inicial é nulidade insanável, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 98.º CPPT, que só ocorre quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (artigo 186.º CPC). II – A arguição de ineptidão não deve ser julgada procedente se se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial – cfr. artigo 186.º, n.º 3 do CPC. III - No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no último segmento da norma. IV - O excesso de pronúncia pressupõe um julgamento para além do conhecimento que foi pedido ao julgador pelas partes.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | M... |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 04/12/2015, que julgou procedente a Reclamação Judicial deduzida por M..., NIF 1…, com residência na Quinta…, Vila Real, julgando apenas parcialmente procedente a excepção da ineptidão da PI, invocada pela representação da Fazenda Pública, considerando não escritas as conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª, e anulando o despacho que indeferiu o pedido de alargamento de prazo para constituição de reforço de garantia, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2496200401007696, bem como o despacho que notificou o reclamante para prestar reforço de garantia no montante de €232.991,71. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “O presente recurso jurisdicional vem interposto contra a decisão proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou procedente a Reclamação da decisão do OEF que indeferiu, ao Reclamante, um pedido de prorrogação do prazo de 15 dias, a que se refere o artigo 199.º, n.º 10, do CPPT, para a prestação do reforço de garantia, até 30.09.2015. 2. O Meritíssimo Juiz a quo entendeu que a reclamação vinha deduzida o sobredito despacho do OEF, mas também contra o despacho que, em momento anterior, determinou o Reclamante a prestar um reforço de garantia, no prazo de 15 dias; 3. A PI, contudo, é manifestamente inepta, na medida em que o argumentário do Reclamante não conduz, num percurso cognoscitivo lógico, às conclusões apresentadas e não se vislumbra nestas qualquer relação com o teor do pedido que foi deduzido, havendo manifesta contradição entre umas e outras, ademais referindo-se, consoante o caso, a decisões diversas do OEF. 4. De facto, i. No argumentário, o Reclamante invoca, como fundamento da sua pretensão, de ver o prazo de 15 dias para a prestação do reforço da garantia ser prorrogado até 30.09.2015, que os seus advogados estão de férias, não sendo capaz, por si só, de compreender o conteúdo do despacho que o determinou à prestação do reforço da garantia, especialmente no que concerne ao cálculo do valor deste, nem de constituir uma garantia; ii. Em conclusão, entende que o demandado reforço da garantia padece de vício de violação de lei, em virtude de a garantia já constituída no PEF se mostrar idónea, isto é, susceptível de garantir a totalidade dos créditos da Fazenda Pública, em clara contradição com as dúvidas e negações que, em matéria de PEF, manifestou no argumentário, ademais dirigindo-se, não despacho reclamado, mas ao despacho que, em momento anterior, o determinou à prestação do reforço da garantia; iii. A final, pede a prorrogação do prazo de 15 dias para a prestação do reforço da garantia, até 30.09.2015, tendo como referência o despacho que lhe indeferiu tal prorrogação, que foi o que, efectivamente, deu origem aos presentes autos. 5. É, por demais evidente a existência de contradição entre o pedido e as causas de pedir e a consequente ininteligibilidade de que qualquer dos elementos padece, quando confrontado com os demais, o que seria, desde logo, gerador da nulidade de todo o processo, nos termos conjugados do artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), e a nulidade do processo, por ineptidão da PI, constitui, nos termos do artigo 577.º. alíneas b) e i), do CPC, uma excepção dilatória, que, como determinado pelo artigo 576.º, n.º 2, do mesmo Código, é obstativa a que o Tribunal conheça do mérito da acção, dando lugar à absolvição do réu da instância. 6. Posto que as excepções dilatórias são de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 578.º do CPC, o Tribunal a quo, não tendo detectado a excepção de ineptidão da PI na fase liminar, deveria tê-la conhecido na sentença, como decorre do artigo 608.º, n.º 1, do CPC, e, em consequência, absolver a FP da instância. 7. Ainda que assim não fosse, mas sem conceder, o Meritíssimo Juiz a quo fez uma errada interpretação dos factos, que o levou a mal fixar o objecto da acção e, por consequência, o respectivo thema decidendum, já que o que delimita o objecto da acção, em princípio, é o pedido aduzido e o Reclamante pede, a final da sua PI, é a prorrogação do prazo de 15 dias, a que se refere o artigo 199.º, n.º 10, do CPPT, para a prestação do reforço da garantia, até 30.09.2015, sendo o despacho do OEF que assim decidiu o objecto do processo. 8. Em consequência, a única e exclusiva questão decidenda era a de saber se o sobredito prazo de 15 dias, a que se refere o artigo 199.º, n.º 10, do CPPT, para a prestação de reforço de garantias, é susceptível de prorrogação, como pretendido pelo Reclamante, ou se, pelo contrário, ele é taxativo, sem ressalva de quaisquer excepções. 9. O Meritíssimo Juiz a quo não deveria ter considerado, a partir de conclusões apresentadas a posteriori, que não revelaram, de todo, ser a conclusão lógica e necessária dos argumentos aduzidos pelo Reclamante, nem ter qualquer relação com o teor do pedido aduzido, que também vinha reclamado o despacho que o determinou à prestação do reforço da garantia e, daí, pedida a respectiva revogação. 10. Ao apreciar o mérito de tal pedido, a sentença recorrida incorreu em excesso de pronúncia, pois em momento algum o reclamante se referiu às suas negações, em matéria de PEF, como razão de pedir a revogação do demandado reforço de garantia, mas apenas como justificação da sua necessidade de mais prazo, para poder beneficiar do douto acompanhamento dos seus advogados, que se encontravam ausentes, em férias, para que estes, que conhecem, estudam e compreendem as leis fiscais, o pudessem elucidar. 11. Razão pela qual, ao pronunciar-se sobre questões que, em boa verdade, as partes não suscitaram, o Tribunal a quo excedeu os seus poderes de cognição, em prejuízo da FP, que viu anulado um despacho do OEF que não vinha reclamado. 12. O que, salvo melhor entendimento, é gerador da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, com todas as consequências legais. Nestes termos e nos mais de Direito, que hão-de ser por V. Ex.ªs, com certeza, doutamente supridos: 1. Deverá a sentença recorrida ser anulada e, julgando-se procedente a excepção da ineptidão da PI, ser a FP absolvida da instância. Caso assim não se entenda, 2. Deverá a invocada nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, ser anulada e substituída por outra, com a consequente manutenção, na ordem jurídica, do despacho proferido pelo OEF que determinou o Reclamante à prestação do reforço da garantia já constituída no PEF. Em qualquer dos casos, farão V. Ex.ªas, como a isso já nos têm acostumado, sã, serena e objectiva JUSTIÇA!” **** Não houve contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não dever este tribunal tomar conhecimento do recurso, por ser incompetente em razão da hierarquia para o conhecer, e, subsidiariamente, entendeu dever ser negado provimento ao recurso.**** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da excepção de ineptidão da petição inicial e se enferma de nulidade por excesso de pronúncia; bem como a questão suscitada pelo Ministério Público, referente à competência deste Tribunal Central Administrativo. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “III.1 Factos Provados Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos: 1) O reclamante foi notificado, a 29.07.2015, do despacho de 28.07.2015, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2496200401007696, pelo qual se determinava ao reclamante que, no prazo de 15 dias, deveria reforçar ou prestar nova garantia idónea no valor de € 232 991,71; Fls. 11 e ss. dos autos 2) O referido despacho remete para informação que o antecede, datada de 28.07.2015, a qual tem o seguinte teor: Fls. 11 e ss. dos autos - imagem omissa - 3) O reclamante apresentou a 03.08.2015 requerimento no qual solicitava o alargamento do prazo até 30.09.2015, com a seguinte fundamentação: Fls. 16 dos autos - imagem omissa - 4) O reclamante foi notificado a 06.08.2015, do despacho de 05.08.2015, que indeferiu o seu pedido; Fls. 19 e ss. dos autos 5) O reclamante apresentou a p.i. que deu origem ao presente processo no Serviço de Finanças de Vila Real a 12.08.2015. Fls. 23 dos autos * III.2 – Factos não provadosInexistem factos, com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados. III.3 – Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos.” * 2. O DireitoTendo sido suscitada pelo Ministério Público a questão da incompetência deste tribunal para apreciar o recurso, por não haver controvérsia factual a dirimir, importa conhecer de tal questão dado que a mesma merece imediata e prioritária apreciação face ao disposto nos artigos 16.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 13.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Na verdade, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria – cfr. artigo 13.º do CPTA, ex vi artigo 2.º, alínea c), do CPPT. A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo 16.º do CPPT). A declaração de incompetência em razão da hierarquia permite que o interessado requeira a remessa do processo ao tribunal competente, que deve ser indicado na decisão que a declare, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. artigo 18.º, n.º 2, do CPPT). Resulta do disposto nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que a Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; e a Secção do Contencioso Tributário do T.C.A. conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários que não tenham como exclusivo fundamento matéria de direito. Ora, nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Por outro lado, é sabido que, nos termos do artigo 641.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida oficiosamente da incompetência do T.C.A. “ad quem” em razão da hierarquia. O S.T.A. tem entendido que, para determinação da competência hierárquica, em face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do E.T.A.F. e artigo 280.º, n.º 1, do CPPT, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. E que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos. A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações, porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida. Da leitura das conclusões de recurso, que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso, resulta que ao julgado vem imputado erro de julgamento na apreciação da excepção de ineptidão da petição inicial e enfermar a sentença recorrida de nulidade por excesso de pronúncia. Não obstante as referências recursivas para apreciação destas questões aparentarem ser puras ocorrências processuais, o certo é que na conclusão 7. o Recorrente menciona que o Meritíssimo Juiz a quo fez uma errada interpretação dos factos. Ora, as referências a peças que constem do processo não devem ser consideradas como invocação de matéria de facto - cfr. Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. I, 6ª edição, nota 10 ao artigo 16.º, páginas 223-225 e, entre abundante jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, vide o Acórdão de 17/10/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0713/12. Contudo, o Recorrente, nas suas alegações afirma o seguinte: “(…) o Tribunal a quo fez uma equívoca interpretação dos factos que, com interesse para a decisão, julgou provados, o que teve manifesta influência no iter cognoscitivo que nela se prosseguiu, já que, em razão do equívoco, não apreendeu a ocorrência da invocada ineptidão da PI, mal delimitou o objecto do processo e, por conseguinte, mal fixou o thema decidendum, o que, a final, o fez incorrer em excesso de pronúncia, já que acabou por decidir sobre actos do OEF que não vinham impugnados, tudo em claro prejuízo da FP. (…)” Assim, é ponto assente que, no âmbito das conclusões acima descritas, e relativamente às questões que delimitam o objecto do recurso, são postas em causa as ilações retiradas da factualidade dada como provada. O que significa que existe controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso não se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados. De todo o exposto decorre que o recurso interposto nos autos não tem exclusivo fundamento em matéria de direito. Pelo que improcede a excepção invocada pelo Ministério Público junto deste tribunal. A ineptidão da petição inicial é nulidade insanável de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 98.º CPPT, que só ocorre se se verificar alguma das circunstâncias enunciadas no artigo 186.º do CPC, aplicável em processo judicial tributário, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. Assim, será inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com o recurso e a causa de pedir é o facto jurídico de que procede o pedido (artigo 581.º, n.°s 3 e 4, do CPC). Porém, não serão relevantes para determinar a nulidade da petição meras deficiências de qualificação jurídica, designadamente a errónea qualificação dos factos invocados e a deficiente qualificação do efeito jurídico pretendido, devendo antes ser proferido despacho corrigindo o erro ou convidando as partes a corrigi-lo. O tribunal recorrido teve em conta, bem, o facto de a petição inicial não ter sido subscrita por advogado: “(…) Analisada a p.i. constata-se que o reclamante se insurge contra despacho que indeferiu o pedido de alargamento de prazo para constituição de reforço de garantia. Importa ter em consideração que a p.i. foi apresentada pelo próprio reclamante, não tendo constituído mandatário. Assim, os argumentos invocados têm que ser analisados tendo presente essa realidade. Do relato efetuado resulta que o reclamante se insurge contra dois pontos que correspondem, na verdade a duas decisões diversas: por não lhe ter sido concedido o alargamento de prazo requerido; e por não conseguir compreender a divergência de valores apresentada no despacho que o notifica para reforçar a garantia. E da leitura da contestação ressalta que a representação da Fazenda Pública também entendeu que o reclamante, embora de forma jurídica e tecnicamente insipiente, se insurge contra estes dois pontos. Na sequência da notificação do Tribunal, o reclamante constituiu mandatário, sendo que este foi quem apresentou as conclusões, estruturadas já de um ponto de vista técnico. Se compararmos a p.i. e as conclusões, facilmente se pode concluir que as conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª não encontram na p.i. qualquer afloramento ainda que indireto. Mas o mesmo não é de aplicar às demais conclusões. É suficiente a leitura dos artigos 1º a 6º da p.i. para perceber que o que o reclamante também se insurge contra as discrepâncias de valores apresentadas no despacho que o convidou a reforçar a garantia, pelo que as demais conclusões vão de encontro a esta argumentação. Embora na reclamação esteja patente a vontade do reclamante em cumprir o determinado no despacho, não pode deixar de se sublinhar a perplexidade que o mesmo aponta na incompreensão quanto aos cálculos efetuados pela Administração Tributária: o que o reclamante pretende, na verdade, é que se aguardasse que os juristas que lhe prestam assistência regressassem de férias (a notificação foi efetuada em plenas férias judiciais) porque não conseguia compreender o despacho ou saber como proceder para reforçar a garantia. Assim, é de concluir que parte das conclusões ultrapassam o âmbito do objeto da presente reclamação, mas que outra parte encontra expresso eco na p.i., ainda que se tenha que relevar o facto de esta ter sido apresentada pelo próprio reclamante, numa linguagem que do ponto de vista técnico-jurídico poderá não ser a mais adequada a objetivar corretamente a pretensão, mas que ainda assim permite perceber os vários elementos contra os quais o reclamante se insurge. Deste modo, posto que o invocado vício na p.i. não afeta a totalidade das conclusões, não pode dizer-se que a p.i. é inepta, já que a discrepância detetada não afeta todos os argumentos. Portanto, apesar de não poder concluir-se que a p.i. é inepta, pode concluir-se pela inadmissibilidade das conclusões 4ª, 5ª e 6ª que se consideram não escritas. (…)” Esta análise apresenta-se correcta, legal, justa e com consideração de dois circunstancialismos relevantes: a p.i. ter sido redigida pelo próprio reclamante e as respectivas conclusões por mandatário entretanto constituído; e o teor da contestação. Na verdade, a Fazenda Pública contestou, apesar de arguir a ineptidão, mas esta arguição não deve ser julgada procedente se se verificar que interpretou convenientemente a petição inicial – cfr. artigo 186.º, n.º 3 do CPC. Apreciado o teor da resposta, a Fazenda Pública compreendeu o pedido quanto ao alargamento do prazo para constituição do reforço da garantia, pois defende expressamente não resultar da lei a possibilidade de prorrogação do prazo de 15 dias para a constituição de reforço da garantia, pugnando pela impossibilidade de concessão de uma moratória sem qualquer base legal, atenta a vinculação ao princípio da legalidade. Este pedido tinha implícito possibilitar aos seus advogados/juristas a apreciação da própria determinação do reforço da garantia, dado que o reclamante explica por que motivo não compreende o valor que lhe estão a exigir – cfr. pontos 4, 5 e 6 da petição inicial – pois, no seu entendimento, o valor da garantia a prestar deveria ser bem menor. Também este aspecto foi convenientemente interpretado na resposta da Fazenda Pública, dado que nos artigos 21.º, 22.º e 23.º aventa a fórmula correcta de cálculo do valor da garantia, com referência ao dever de reforço se se tornar insuficiente, concluindo que, também por esta via, não procederia a pretensão do reclamante de ver o prazo para prestação do reforço de garantia ser prorrogado, ou, como resulta das conclusões, ver o despacho atacado ser revogado, com ela soçobrando toda a reclamação. Nesta conformidade, não existem condições para julgar a petição inicial inepta, mostrando-se adequada a desconsideração do teor das conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª, relativo ao arguido vício de incompetência, por nenhuma correspondência existir com o conteúdo da petição inicial. O recorrente sustenta que o tribunal recorrido conheceu questões de que não podia tomar conhecimento, pelo que a sentença padece de nulidade. A sentença deve conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito: 1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; 2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º do CPC. Segundo o preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões, de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões - cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, V volume, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. Edição, Almedina, 2009, pág.37. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no último segmento da norma. A Fazenda Pública sustenta que a única e exclusiva questão decidenda era a de saber se o sobredito prazo de 15 dias, a que se refere o artigo 199.º, n.º 10, do CPPT, para a prestação de reforço de garantias, é susceptível de prorrogação, como pretendido pelo Reclamante, ou se, pelo contrário, ele é taxativo, sem ressalva de quaisquer excepções. Alerta que o Meritíssimo Juiz a quo não deveria ter considerado, a partir de conclusões apresentadas a posteriori, que não revelaram, de todo, ser a conclusão lógica e necessária dos argumentos aduzidos pelo Reclamante, nem ter qualquer relação com o teor do pedido aduzido, que também vinha reclamado o despacho que o determinou à prestação do reforço da garantia e, daí, pedida a respectiva revogação. Ao apreciar o mérito de tal pedido, a Fazenda Pública defende que a sentença recorrida incorreu em excesso de pronúncia, pois em momento algum o reclamante se referiu às suas negações, em matéria de PEF, como razão de pedir a revogação do demandado reforço de garantia, mas apenas como justificação da sua necessidade de mais prazo, para poder beneficiar do douto acompanhamento dos seus advogados, que se encontravam ausentes, em férias, para que estes, que conhecem, estudam e compreendem as leis fiscais, o pudessem elucidar. Entende a Fazenda Pública que, ao pronunciar-se sobre questões que, em boa verdade, as partes não suscitaram, o Tribunal a quo excedeu os seus poderes de cognição, em prejuízo da Fazenda Pública, que viu anulado um despacho do OEF que não vinha reclamado. O que será gerador da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, com todas as consequências legais. Na verdade, a sentença recorrida julgou procedente a Reclamação deduzida por M..., considerando não escritas as conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª e anulando o despacho que indeferiu o pedido de alargamento de prazo para constituição de reforço de garantia, bem como o despacho que notificou o reclamante para prestar reforço de garantia no montante de €232.991,71. O tribunal recorrido começou por apreciar a excepção que poderia obstar ao conhecimento do mérito da causa, tendo somente decidido considerar não escritas as conclusões 4.ª, 5.ª e 6.ª. Depois, em cumprimento do disposto no artigo 607.º, n.º 2 do CPC, identificou o objecto do litígio, enunciando as questões que ao tribunal cumpre solucionar: “(…) A presente reclamação vem dirigida quer contra o despacho que notificou o reclamante para reforçar a garantia prestada quer contra o despacho que indeferiu o requerimento do reclamante para alargamento de prazo para constituição de reforço de garantia, ambos proferidos no âmbito do processo de execução fiscal n.º 249600401007696. (…)” O reclamante refere que não consegue entender na íntegra o despacho que o notificou para reforçar a garantia porque não compreende a disparidade de valores já que é referido que os bens têm um valor patrimonial de € 534 288,13, um valor de avaliação de € 804 445,00 e que para efeitos de garantia os bens valem € 442 988,13. Não residem dúvidas que se está a referir ao despacho que o notificou para reforçar a garantia prestada. O reclamante afirma, ainda, que tendo apresentado um requerimento para alargamento de prazo para constituição de reforço de garantia, foi notificado do indeferimento do mesmo, pelo que vem reclamar do referido indeferimento. Também não subsistem dúvidas que a reclamação se dirige, igualmente, ao despacho que indeferiu o requerimento do reclamante para alargamento de prazo para constituição de reforço da garantia. Assim, o tribunal recorrido limitou-se a articular o vertido na petição inicial com as conclusões apresentadas, nos termos do artigo 277.º, n.º 1 do CPPT, cingindo-se aos pedidos e causas de pedir aí consideradas escritas. Isto é, o julgamento ateve-se ao conhecimento do que foi pedido pelas partes. Pelo exposto, impõe-se manter a sentença recorrida, devendo ser negado provimento ao recurso. Conclusões/Sumário I – A ineptidão da petição inicial é nulidade insanável, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 98.º CPPT, que só ocorre quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (artigo 186.º CPC). II – A arguição de ineptidão não deve ser julgada procedente se se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial – cfr. artigo 186.º, n.º 3 do CPC. III - No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no último segmento da norma. IV - O excesso de pronúncia pressupõe um julgamento para além do conhecimento que foi pedido ao julgador pelas partes. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 28 de Janeiro de 2016. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |