Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02335/04-Viseu |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/31/2016 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO DILAÇÃO MULTA PODERES ESPECIAIS MANDATÁRIO CITAÇÃO PESSOAL DESPACHO DE EXPEDIENTE |
| Sumário: | I - Os despachos de mero expediente só serão irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei. II - A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil (CPC), no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de recepção. Ou seja, a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de citação pessoal – cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do CPC. III - A citação “na pessoa do mandatário do citando” é admissível no processo de execução fiscal quando o citando tenha constituído mandatário com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de 4 anos – cfr. artigo 233.º, n.º 5 do CPC. IV - De acordo com o artigo 203.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal. V - Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT, pelo que ao mesmo é aplicável o CPC, correndo continuamente, mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 144.º, n.º 1 a 3 do CPC. VI - O disposto no CPC, designadamente, nos artigos 236.º e 252.º-A, é subsidiariamente aplicável aos processos judiciais tributários, por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT. VII - Ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento, acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do executado, tal como quando a citação tenha tido lugar fora da área da comarca em que se situa o serviço da administração tributária onde corre o processo - cfr. artigo 252.º-A do CPC. VIII - Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só – cfr. artigo 148.º do CPC. IX- Na situação subjudice, em que a citação de um dos oponentes, pessoa singular, para a execução fiscal foi efectuada através de correio postal registado, com aviso de recepção, dirigido para a sua morada, aviso este que se mostra assinado em 29/05/2003, por pessoa diversa do citando, ao prazo de oposição de 30 dias são acrescidos 5 dias da dilação prevista nos artigos 252.º-A, n.º 1, alínea a) e 236.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, pelo que o prazo para deduzir oposição terminou em 03/07/2003. X - Havendo vários executados, os prazos correrão independentemente para cada um deles, conforme regra especial prevista no artigo 203.º, n.º 2 do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A... e C... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A… e C…, com os demais sinais nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 25/07/2012, que julgou extinto o direito de deduzir oposição. Tinham, igualmente, interposto recurso do despacho judicial, proferido em 06/01/2011, que indeferiu o seu pedido de rectificação, por erro de cálculo e lapso manifesto quanto à data da citação dos oponentes, e que tinha determinado o pagamento de multa por prática de acto num dos três dias seguintes ao termo do prazo; recurso este que foi admitido, mas somente com subida com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final. Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Os aqui recorrentes apresentaram Oposição à Execução por reversão, contra eles deduzida, remetendo as respectivas alegações sob registo para os Serviços de Finanças competentes, em 02 (dois) de Julho de 2003, aliás, facto dado como provado pelo Tribunal a quo. 2. Efectivamente, os Serviços de Finanças de Nelas citaram o mandatário dos Oponentes, por carta registada com aviso de recepção, enviada em 30 de Junho de 2003 (6ª.feira), recebida no escritório deste, em 02 de Junho de 2003 (2ª.feira). 3. Embora, também tivessem citado os próprios Oponentes, em 29 de Maio de 2003. 4. O prazo para deduzir Oposição à Execução, constante da própria citação feita na pessoa do mandatário dos Oponentes, é de 30 dias, nos termos do art°. 204°. do CPPT, contados como dispõe o n°. 1 do art°. 20°., que remete para o art°. 279º. do Código Civil. 5. Pelo que, a deduzida Oposição à Execução foi tempestiva, e assim deve ser admitida. 6. Por outro lado, a sentença sob recurso violou princípios constitucionais, materiais e processuais. 7. Com efeito, ao desvalorizar a prova indicada pelos Oponentes que afirmaram categoricamente, através de vários requerimentos, ter sido citados para a Oposição em 2 de Junho de 2003; 8. O Tribunal a quo apenas cuidou de obter dos SF Nelas informação que, eventualmente, sustentasse a tese da Fazenda Pública e do Ministério Público, utilizando, nesta parte, poderes que lhe são próprios, no caso, de investigação segundo o princípio do inquisitório, com vista à obtenção de prova, necessária a um processo judicial de partes, para que seja alcançada a verdade material e a justa composição do litígio. 9. Destarte, não procedeu o Tribunal a quo do mesmo modo, relativamente aos Oponentes, omitindo e desvalorizando totalmente, quanto aos esclarecimentos que tomou a iniciativa de investigar, o facto alegado por estes de que a sua citação foi efectuada em 2 de Junho de 2003, na pessoa do seu mandatário; 10. Apesar de constarem dos autos a indicação e identificação dos registos da correspondência enviada (citação) pelos mesmos Serviços de Finanças de Nelas via CTT, para o mandatário dos Oponentes. 11. Foram, assim, violados os art°s. 264°, 265°. e 266°. do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi pela alínea e) do art°. 2°. do CPPT, e no. 1 do art°. 40º. do CPPT, além do n°. 3 do art°. 3°. do também CPC. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deve ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se a baixa do processo à 1ª. Instância, para que a deduzida Oposição à Execução seja admitida, por tempestivamente interposta, prosseguindo-se os ulteriores termos.” **** Não houve contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 150, no sentido da improcedência do recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar verificada a excepção de caducidade do direito de acção. Ter-se-á, ainda, em devida conta o recurso interposto do despacho judicial proferido em 06/01/2011, a subir com esse recurso da decisão final. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a apreciação e decisão da excepção apontada consideram-se provados os factos seguintes: A) - No SF de Nelas, foi instaurada a execução fiscal n.º 2585-94/101036.0 e aps., contra a sociedade “S…, LDA” para cobrança da quantia de € 276.454,96 de IVA e IRC dos exercícios de 1994 e 1995; B) - Na execução mencionada em A. foi proferido despacho de reversão contra os aqui oponentes: A… e C…, residentes em Canas de Senhorim. C) - Os oponentes foram citados em 29/05/2003, cfr. fls. 52 e fls. 55. D) - No AR relativo à citação do oponente A… consta um carimbo dos CTT de Canas de Senhorim aposto, no lado esquerdo junto ao remetente com data de 30/05/2003, e consta ainda uma vinheta do lado direito com data de 28/05/2003 aposta pelos CTT de Nelas, cfr. fls. 52. E) - No AR relativo à citação do oponente C…, consta o mesmo do referido na al. D,cfr. fls. 56 F) - Os oponentes apresentaram a presente oposição à execução fiscal mencionada em A. no dia 03/07/2003 tendo sido remetida pelo correio em 02/07/2003, cfr. fls. 02 e fls. 08. G) - No dia 14/11/2010, foi proferido despacho com o seguinte teor: Pelo RFP foi invocada a excepção de caducidade do exercício do direito pelos oponentes, posição corroborada pelo MP. Compulsados os autos, apurou-se que efectivamente os oponentes foram citados no dia 29.05.2003, logo o fim do prazo ocorreu no dia 28.06.2003, mas visto ser um Sábado, passou para o dia 30.06.2003. Ora, tendo a presente PI sido remetida pelo correio no dia 02.07.2003, somos forçados a concluir que a mesma foi apresentada num dos 3 dias seguintes ao termo do prazo. Pelo exposto, julgo improcedente a excepção invocada. No mais, notifique os oponentes, nos termos e para os efeitos do n.° 6 do art. 145.º do CPC, aplicável por força do n.° 2 do art. 20.º do CPPT, cfr. fls. 92. H) - O despacho mencionado em G) foi notificado aos oponentes, em 18/11/2010, juntamente com fls. 52 e 56 dos autos. I) - Em 07 de Dezembro de 2010, pelos oponentes é solicitada a correção do despacho descrito em G) e notificado em H) invocando erro de cálculo e lapso manifesto, não juntando qualquer documento. A base probatória de todos os factos radica nos documentos juntos aos autos.” Por estar documentalmente demonstrada nos autos, adita-se a seguinte factualidade, nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, substituindo o constante na alínea C), por consubstanciar uma conclusão e não um facto simples: J) Ao oponente, A…, foi enviado documento denominado “citação”, por carta registada com aviso de recepção, endereçada para “Av…Canas de Senhorim”, contendo a identificação das dívidas e o despacho que determinou a sua reversão – cfr. fls. 86 e 87 do processo de execução fiscal apenso aos autos. K) Esta carta com o registo RR577636812PT foi registada em 28/05/2003 e o respectivo aviso de recepção foi assinado em 29/05/2003 por “M…” (assinatura legível) – cfr. fls. 88 do processo de execução fiscal apenso aos autos. L) O mesmo documento denominado “citação” foi enviado a A…, na pessoa do seu mandatário, Dr. J…, por carta registada com aviso de recepção, endereçada para “Av…, 2780-354 Oeiras” – cfr. 126 e 127 do processo físico. M) Esta carta com o registo RR577636905PT foi registada em 30/05/2003 e o respectivo aviso de recepção foi assinado em 02/06/2003 – cfr. fls. 89 do processo de execução fiscal apenso aos autos. N) Ao oponente, C…, foi enviado documento denominado “citação”, por carta registada com aviso de recepção, endereçada para “Canas de Senhorim 3525 Canas de Senhorim”, contendo a identificação das dívidas e o despacho que determinou a sua reversão – cfr. fls. 90 e 91 do processo de execução fiscal apenso aos autos. O) Esta carta com o registo RR577636809PT foi registada em 28/05/2003 e o respectivo aviso de recepção foi assinado em 29/05/2003 (assinatura ilegível) – cfr. fls. 92 do processo de execução fiscal apenso aos autos. P) O mesmo documento denominado “citação” foi enviado a C…, na pessoa do seu mandatário, Dr. J…, por carta registada com aviso de recepção, endereçada para “Av…, 2780-354 Oeiras” – cfr. 124 e 125 do processo físico. Q) Esta carta com o registo RR577636891PT foi registada em 30/05/2003 e o respectivo aviso de recepção foi assinado em 02/06/2003 – cfr. fls. 93 do processo de execução fiscal apenso aos autos. R) Não foi efectuado o pagamento de qualquer multa nos presentes autos. S) A…, em 22/04/2003, emitiu procuração, constituindo seu procurador o Ex.mo Sr. Dr. J…, advogado, com escritório na Av…, 2780-354 Oeiras, a quem conferiu os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo o de subestabelecer – cfr. procuração ínsita a fls. 39 do processo de execução fiscal apenso aos autos. T) C…, em 22/04/2003, emitiu procuração, constituindo seu procurador o Ex.mo Sr. Dr. J…, advogado, com escritório na Av…, 2780-354 Oeiras, a quem conferiu os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo o de subestabelecer – cfr. procuração ínsita a fls. 40 do processo de execução fiscal apenso aos autos. * 2. O DireitoNo concernente ao despacho proferido em 06/01/2011, aparentemente, estamos perante despacho judicial de mero expediente que não seria susceptível de recurso. Como resulta do disposto no artigo 679.º do Código de Processo Civil (CPC), «[n]ão admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário». O n.º 4 do artigo 156.º do CPC dá-nos a noção de despacho de expediente e de despacho proferido no uso legal de um poder discricionário: «Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador». No dia 14/11/2010, havia sido proferido despacho com o seguinte teor: “Pelo RFP foi invocada a excepção de caducidade do exercício do direito pelos oponentes, posição corroborada pelo MP. Compulsados os autos, apurou-se que efectivamente os oponentes foram citados no dia 29.05.2003, logo o fim do prazo ocorreu no dia 28.06.2003, mas visto ser um Sábado, passou para o dia 30.06.2003. Ora, tendo a presente PI sido remetida pelo correio no dia 02.07.2003, somos forçados a concluir que a mesma foi apresentada num dos 3 dias seguintes ao termo do prazo. Pelo exposto, julgo improcedente a excepção invocada. No mais, notifique os oponentes, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do art. 145.º do CPC, aplicável por força do n.º 2 do art. 20.º do CPPT.” O teor deste despacho foi notificado ao Dr. J…, na qualidade de mandatário dos oponentes, e para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da multa nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 6 do CPC. Tendo os oponentes sido notificados para efectuar o pagamento desta multa, requereram, ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º 1 do CPC, a rectificação de erro material no despacho proferido em 14/11/2010, uma vez que os oponentes foram citados na pessoa do seu mandatário em 02/06/2003, consubstanciando a data de 29/05/2003 considerada pelo juiz a quoum erro de cálculo e um lapso manifesto, pois que a petição inicial não teria sido entregue em prazo de multa em 02/07/2003. É nesta sequência que é proferido o despacho recorrido com o seguinte teor: “Remetendo cópia de fls. 52 e 55, comprovando a citação – 29/5/2003, indefere-se o requerido a fls. 96. Mantendo-se o despacho de fls. 92, pelo que deve ser paga a multa no prazo de 10 dias sob pena de os autos serem considerados intempestivos. V. 6/1/2011” Mais uma vez, o teor deste despacho foi notificado ao Dr. J…, na qualidade de mandatário dos oponentes, e para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da multa nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 6 do CPC, sob pena de os autos serem considerados intempestivos. Não se conformando com o despacho proferido em 06/01/2011, os oponentes dele interpuseram recurso, que foi admitido e a subir com o eventual recurso interposto da decisão final, por despacho judicial proferido em 25/07/2012. Na verdade, o despacho recorrido visa apenas regular a tramitação do processo, sem interferência no conflito de interesses entre os oponentes e a AT, tendo em vista a prossecução dos autos. No fundo, o despacho é meramente preparatório da decisão que poderiavir a ser tomada a final, uma vez que o mais importante seria o pagamento da multa para obviar à verificação da excepção de caducidade do direito de acção. No entanto, apesar de o despacho em crise ser de mero expediente, só será irrecorrível (artigo 679.º do CPC) se não contrariar as normas legais, ou seja, se for proferido de harmonia com a lei - cfr. Acórdão do STA, de 27/01/2016, proferido no âmbito do recurso n.º 0919/15 e FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, inManual dos recursos em processo civil, Almedina, 8.ª edição, pág. 122, que, depois de salientar que os despachos de mero expediente «são os que se destinam a regular os termos do processo, sem interferirem no conflito de interesses entre as partes», logo adverte que «estes despachos só são irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei; se o não forem, por admitirem, em determinado processo, actos ou termos que a lei não prevê para ele ou, sendo previsto, se forem praticados por um condicionalismo diferente do legalmente previsto, já esses despachos admitirão recurso». Ora, os Recorrentes alegam que a tramitação seguida não respeita a lei, dado que não seria devido o pagamento de multa, o que, por si só, abre a via do recurso jurisdicional. Na medida em que a decisão final recorrida acabou por julgar extinto o direito de deduzir oposição, precisamente por não haver sido paga pelos oponentes a multa prevista no artigo 145.º, n.º 6 do CPC, impõe-se apreciar se ocorreu erro de julgamento nos presentes autos. Nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, a oposição à execução fiscal pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou, não a tendo havido, da primeira penhora. O prazo para deduzir oposição é um prazo judicial, para efeitos do preceituado no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da administração tributária. Como prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do Código de Processo Civil (CPC) – cfr. artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Logo, corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 144.º, n.º 1 a 3 do CPC. A citação dos oponentes foi efectuada por via postal, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos citandos e endereçada para a sua residência, em sintonia com o disposto no artigo 236.º, n.º 1 do CPC. Esta carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, a qualquer pessoa que se encontre na sua residência e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando – cfr. artigo 236.º, n.º 2 do CPC. No caso do oponente, A…, consta do aviso de recepção da citação a indicação, de forma legível, de que a carta foi entregue a um terceiro: M…. Decorre do teor do aviso de recepção que o aviso não foi assinado pelo destinatário/citando, pois é claramente apreensível constar do mesmo a assinatura de uma terceira pessoa a quem foi entregue a carta e que se terá comprometido, após a devida advertência descrita no artigo 236.º, n.º 4 do CPC, a entregá-la prontamente ao destinatário (no caso, ao oponente A…). Ora, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, como o foi in casu, nos termos do artigo 236.º, n.º 2 do CPC - cfr. artigo 252.º-A, n.º 1, alínea a) do CPC. Nestes termos, segundo o disposto no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT, a contagem do prazo de 30 dias para deduzir oposição faz-se nos termos do artigo 144.º do CPC. Assim, a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro – cfr. artigo 238.º do CPC. Conforme se apurou, o aviso de recepção da citação foi assinado, em 29/05/2003, por pessoa diversa do citando (por M…), a quem foi entregue a carta e que se terá comprometido, após devida advertência, a entregá-la prontamente ao destinatário. Por este motivo, acresce uma dilação de cinco dias ao prazo para deduzir oposição, nos termos do artigo 252.º-A, n.º 1, alínea a) do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Contado o prazo de trinta mais cinco dias, verificamos que o último dia para a prática do acto processual era o dia 03/07/2003. Precisamente o dia seguinte à data em que foi apresentada, via postal, a oposição – cfr. alínea F) da matéria de facto assente. Nesta conformidade, uma vez que o acto foi praticado até ao termo do prazo, mostra-se válido e não está dependente do pagamento de qualquer penalidade, dado não ser aplicável o disposto no artigo 145.º, n.º 5 e n.º 6 do CPC. O mecanismo previsto neste normativo (145.º, n.º 5 e n.º 6) só poderia ser utilizado caso tivesse sido excedido o prazo de trinta e cinco dias, ou seja, só então a validade da apresentação da petição ficaria dependente do pagamento de uma multa. No caso presente, e de acordo com o disposto no artigo 148.º do CPC, o qual esclarece que “Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só”, temos que a petição de oposição deu entrada no tribunal no prazo de trinta e cinco dias (trinta mais cinco); como tal, ficou totalmente afastada a hipótese do recurso à multa para a respectiva validação. Nesta conformidade, quanto ao oponente, A…, o despacho recorrido, proferido em 06/01/2011, não pode manter-se, dado não ser devida a multa prevista no artigo 145.º, n.º 6 do CPC; de igual forma, o obstáculo da extemporaneidade da petição inicial, apontado na decisão recorrida, proferida em 25/07/2012, não se verifica. Pelo que, se nada mais a isso obstar, os presentes autos devem seguir os seus termos quanto ao oponente, A…; não podendo manter-se, pois, as decisões recorridas na parte respeitante a este oponente, por enfermarem do alegado erro de julgamento. Relativamente ao outro oponente, C…, atenta a factualidade apurada, tudo indica ter sido o próprio a assinar o aviso de recepção respeitante à sua citação, em 29/05/2003 – cfr. alíneas N) e O) da decisão da matéria de facto. É inquestionável que a citação no presente processo de execução fiscal foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, pois, em conformidade com o disposto no artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal. Na verdade, aplicam-se à citação pessoal as regras da citação que constam do artigo 190.º do CPPT e do Código de Processo Civil, para que remete o n.º 1 do artigo 192.º do CPPT.Sobre este assunto se pronuncia Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, I Vol., 6ª edição, 2011, pp. 373 e 374: «As regras da citação pessoal previstas no CPC não são menos exigentes do que as impostas para a notificação: relativamente à carta registada com aviso de recepção, prevista no n.º 1 deste art. 38° como o meio mais solene de notificação dos actos tributários, está também prevista como uma forma de citação pessoal, no art. 233.º, n.º 2, alínea b) do CPC; no que concerne ao contacto pessoal com o destinatário, previsto na alínea c) do mesmo número, trata-se de uma forma mais onerosa, em termos de dispêndio de meios humanos dos serviços públicos que têm de efectuar a citação, pelo que a sua previsão na lei tem necessariamente subjacente a sua presumível maior idoneidade para garantir a comunicação com o destinatário. (…)» Assim, a citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de recepção.Ou seja, a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de citação pessoal – cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do CPC. Todavia, o oponente foi, igualmente, citado “na pessoa do seu mandatário”, que assinou o respectivo aviso de recepção em 02/06/2003. Tal forma de citação é admissível no processo de execução fiscal quando o citando tenha constituído mandatário com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de 4 anos –cfr. artigo 233.º, n.º 5 do CPC. “Nesse caso, é o próprio réu quem voluntariamente renuncia ao benefício de ser citado na sua pessoa, na medida em que concedeu determinados poderes ao seu representante" - cfr. Alfredo de Sousa e J. Paixão, C.P.C.I. Anotado, 2ª edição, pág. 222 nota 3. Conforme consta da factualidade apurada – alíneas S) e T) – o oponente, C…, não concedeu poderes especiais ao seu mandatário para receber “citação”, mas somente os mais amplos poderes forenses em direito permitidos. Não há dúvida que estamos perante um interessado processual, o recorrente, que constituiu mandatário para se fazer representar no processo tributário aqui em questão, o que tem como consequência, ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário, que todas as notificações a este interessado processual serão efectuadas na pessoa do mandatário constituído e no escritório deste. Contudo, este normativo invocado pelos recorrentes não releva para a situação concreta, uma vez que não está em causa uma mera notificação, mas uma citação, que, como vimos, deve ser pessoal, por estarmos perante responsabilidade subsidiária – cfr. artigo 191.º, n.º 3 do CPPT. Ora, não tendo o oponente C… conferido poderes especiais ao seu mandatário para receber esta citação pessoal, não lhe poderá aproveitar o facto de o excelentíssimo advogado ter recebido a sua citação em 02/06/2003. Por outro lado, o prazo que correu para o oponente A… não pode aproveitar ao oponente C…, pois, embora sejam dois oponentes na presente acção, a oposição de todos não pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar, dado que, havendo vários executados, os prazos correrão independentemente para cada um deles, conforme regra especial prevista no artigo 203.º, n.º 2 do CPPT. Contado o prazo de trinta dias, verificamos que o último dia para a prática do acto processual para C… era o dia 30/06/2003. Portanto,na data em que foi apresentada, via postal, a oposição, em 02/07/2003 – cfr. alínea F) da matéria de facto assente, ainda podia ser praticado o acto, por estar dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. No entanto, uma vez que o acto não foi praticado até ao termo do prazo, estava dependente do pagamento de uma penalidade, dado ser aplicável o disposto no artigo 145.º, n.º 5 e n.º 6 do CPC. Nesta conformidade, quanto ao oponente, C…, o despacho recorrido, proferido em 06/01/2011, deve manter-se, dado ser devida a multa prevista no artigo 145.º, n.º 6 do CPC. Uma vez que esse oponente não pagou qualquer multa nos presentes autos, não obstante ter sido, por duas vezes, notificado para tal efeito (e embora tal pagamento devesse ser efectuado independentemente de despacho); de igual forma, se verificao obstáculo da extemporaneidade da petição inicial, apontado na decisão recorrida, proferida em 25/07/2012. Pelo que, verificando-se caducidade do direito de acção quanto ao oponente, C…, quanto a este confirma-se a sentença recorrida. Quanto ao oponente, A…, como já adiantámos, a excepção terá que improceder, devendo os presentes autos seguir os seus termos. Revogada a sentença recorrida quanto a A…, que apenas conheceu da aludida questão prévia, a excepção de caducidade do direito de acção, caberia a este Tribunal, em substituição, conhecer do mérito da causa que aquela não conheceu, nos termos do disposto no artigo 715.º, n.º 2 do CPC, desde que nenhum motivo a tal obstasse; o que, no caso, existe, já que na sentença recorrida não se fixou nenhum probatório relativo ao fundo da causa, ou seja, inexiste qualquer julgamento da matéria de facto quanto à mesma fixado na 1.ª Instância, pois que o probatório fixado apenas o foi para a decisão da questão prévia e não para conhecer da questão do mérito da causa. Tal, associado ao facto de o oponente ter requerido a produção de prova testemunhal, requerimento sobre o qual o tribunal recorrido ainda não tomou posição, implica que este tribunal não possa conhecer em substituição do mérito da causa, com integral julgamento da matéria de facto ex novo, não tendo o mesmo poderes de substituição nessa matéria, mas tão só de alteração, nos termos do disposto no artigo 712.º do CPC. Conclui-se, assim, de todo o exposto, não ser possível conhecer do mérito dos presentes autos, em substituição do tribunal a quo, em virtude da total falta de fixação da matéria de facto com relevância para a decisão da causa. Remata-se, então, que os presentes recursos merecemparcial provimento, sendo de revogar as decisões recorridas no que as mesmas afectam A…. Conclusões/Sumário I - Os despachos de mero expediente só serão irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei. II - A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil (CPC), no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de recepção. Ou seja, a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de citação pessoal – cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do CPC. III - A citação “na pessoa do mandatário do citando” é admissível no processo de execução fiscal quando o citando tenha constituído mandatário com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de 4 anos – cfr. artigo 233.º, n.º 5 do CPC. IV - De acordo com o artigo 203.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal. V - Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT, pelo que ao mesmo é aplicável o CPC, correndo continuamente, mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 144.º, n.º 1 a 3 do CPC. VI - O disposto no CPC, designadamente, nos artigos 236.º e 252.º-A, é subsidiariamente aplicável aos processos judiciais tributários, por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT. VII - Ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento, acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do executado, tal como quando a citação tenha tido lugar fora da área da comarca em que se situa o serviço da administração tributária onde corre o processo - cfr. artigo 252.º-A do CPC. VIII - Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só – cfr. artigo 148.º do CPC. IX- Na situação subjudice, em que a citação de um dos oponentes, pessoa singular, para a execução fiscal foi efectuada através de correio postal registado, com aviso de recepção, dirigido para a sua morada, aviso este que se mostra assinado em 29/05/2003, por pessoa diversa do citando, ao prazo de oposição de 30 dias são acrescidos 5 dias da dilação prevista nos artigos 252.º-A, n.º 1, alínea a) e 236.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, pelo que o prazo para deduzir oposição terminou em 03/07/2003. X - Havendo vários executados, os prazos correrão independentemente para cada um deles, conforme regra especial prevista no artigo 203.º, n.º 2 do CPPT. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento aos recursos, revogar o despacho recorrido e a sentença recorrida relativamente ao oponente, A…, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para que, se a tal nada mais obstar, aí se proceda à fixação da matéria de facto e se conheça do mérito da causa formulada por A…. Custas a cargo do recorrente, C…, na proporção de 50%,nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, 12.º, n.º 2 e 13.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais. D.N. Porto, 31 de Março de 2016. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |