Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02031/09.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/14/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:SUBSÍDIO DESEMPREGO
PENSÃO REFORMA VELHICE
Sumário:Os princípios que enformam o relacionamento da administração com os particulares - da boa fé, cooperação, justiça, protecção dos interesses dos cidadãos, prestação de informações legalmente correctas e da proporcionalidade - impõem que a responsabilidade pelo recebimento indevido das prestações de subsídio de desemprego para além de prazo legalmente previsto, seja imputada à má/incorrecta actuação dos serviços da segurança social (com a eventual responsabilização dos interventores/decisores) e ao próprio beneficiário pois que, mesmo numa situação mais fragilizada (apesar de não denotar o seu comportamento qualquer actuação dolosa) o desconhecimento da lei, não lhe pode aproveitar.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:H...
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1 . H..., identif. nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 28 de Março de 2012, que julgou improcedente a acção administrativa especial, que havia instaurado contra o INSTITUTO de SEGURANÇA SOCIAL, IP, na qual pediu que fosse revogada a decisão que ordenou a reposição do subsidio de desemprego auferido após ter completado 65 anos, no montante de € 9.405,76.
*
Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1.º O douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre o argumento invocado pelo Recorrente relacionado com a violação do principio da legalidade por parte do Recorrido na medida em que praticou um ato de deferimento do subsidio de desemprego por período superior ao previsto na lei – em 2005-2006;
2.º De resto, o ato administrativo de reposição e que aqui se pretende anular, constitui uma revogação tácita do ato praticado em 2006. E o que originou a prática do 2.º ato era conhecido á data do primeiro ato – idade do Recorrente. Aliás isso, foi tomado em consideração na atribuição do subsídio de desemprego, constava da base de dados, foi detetado pela Segurança Social. Pelo que apenas poderia ser revogado no prazo previsto para os atos constitutivos de direito. E o prazo começa a contar a partir da data em que o ato foi praticado e até ao prazo de recurso contencioso desse mesmo ato, porque desfavorável aos interesses do seu destinatário (141.º, 140.º n.º 2 do CPA). Em 2009, data da prática do ato de revogação, esse prazo tinha sido excedido. E o art. 15.º n.º 2 do DL 133/88 refere que tratando-se de atos administrativos de atribuição de prestações continuadas, a verificação da respetiva ilegalidade após a expiração do prazo de revogação determina a imediata cessação da respetiva concessão – apenas e tão só. Pelo que também por isso, deve ser revogado o douto acórdão recorrido e anulado o ato de reposição.
3.º O douto acórdão não está suficientemente nem corretamente fundamentado ao considerar que não houve violação do disposto no art. 7.º do CPA – violação do princípio da colaboração. Dado que a Segurança Social está obrigada a prestar aos particulares todas as informações e esclarecimentos de que careçam, sendo responsável por essas mesmas informações, tanto mais que estávamos no âmbito de um procedimento administrativo. Tendo o Recorrente confiado nas informações prestadas. Mas a Segurança Social prestou informações incorretas, induziu em erro o aqui Recorrente e causou-lhe prejuízos dado que o mesmo não requereu a pensão de reforma aos 65 anos, mas aos 66 anos. Entre Segurança Social e o Recorrente vigorava até o princípio da confiança e da boa fé, o que também não foi respeitado.
4.º Também não está suficiente nem corretamente fundamentado o douto acórdão na medida em que determinou que o Recorrente é que incumpriu as comunicações obrigatórias, nomeadamente o fato de ter atingido os 65 anos. Ora, esse dado constava do sistema informático da Segurança Social, não era suficiente só por si para determinar a perda do subsídio de desemprego (há situações em que pessoas com idade superior a 65 anos recebeu subsidio de desemprego), além de que isso tinha sido analisado pela Segurança Social na hora de atribuir o subsídio de desemprego. Pelo que não se tratava de um fato externo. Só não faria 65 anos se morresse…
5.º O Recorrente não pode igualmente concordar com o douto acórdão na parte em que o mesmo refere que não resulta dos atos que de Fevereiro de 2008 (data em que perfez 65 anos) a Março de 2009 (data em que requereu reforma) o Recorrente não tivesse direito a nada. Também aqui o Acórdão está incorretamente fundamentado e até entra em contradição com outros argumentos expendidos. O motivo pelo qual o subsidio de desemprego lhe foi cortado e lhe pedem a reposição desde o momento em que o Recorrente perfez os 65 anos, prende-se com o fato de nessa altura ele reunir a idade e prazo de garantia para poder ir para reforma. Pelo que ao ser-lhe pedida a reposição do subsídio de desemprego entre essas datas e ao ser-lhe deferida a pensão de reforma mais tarde, é fácil de ver que o Recorrente a nada terá direito nesse período. O que viola o princípio do direito à segurança social e da justiça reconhecidos constitucionalmente. Aliás, por esse mesmo fato é que o Recorrente não se conforma com o ato de reposição. E por isso mesmo, pediu em alternativa à anulação do ato de reposição a compensação entre o que recebeu a titulo de subsidio de desemprego com o que receberia a titulo de reforma.
6.º O douto acórdão padece também do vicio de falta de fundamentação suficiente na medida em que determina que a lei é que impõe as condições de acesso e duração do subsidio de desemprego e de reforma e que o Recorrente é o único responsável por não ter desencadeado os mecanismos necessários e que a decisão de reposição de parte do subsidio de desemprego não viola o principio da justiça, da proporcionalidade nem da proteção dos interesses do Recorrente. No entanto, o Recorrente não pode concordar com essa mesma fundamentação dado que ele desencadeou um procedimento administrativo, pelo que a lei foi mediada por um ato que constituiu direitos na sua esfera jurídica. Além disso, o Recorrente cumpriu todas as imposições que lhe foram comunicadas, e não requereu a reforma quando perfez 65 anos porque as prestações de desemprego apenas terminariam quando ele já tinha 66 anos. E foi essa atribuição indevida que lhe causou prejuízos. Pelo que foi a atuação da Segurança Social que violou o princípio da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos.
7 Não pode concordar com o argumento constante no douto acórdão de acordo com o qual o Recorrido (Segurança Social), não contribuiu para a arrecadação indevida do subsídio, mas o Recorrente contribuiu. Então a Segurança Social emite um ato em 2006 deferindo o subsídio de desemprego do Recorrente durante um certo período (superior ao previsto na lei) e não contribuiu para a arrecadação indevida desse subsídio? Quando não o informou de que tinha de requerer a reforma logo que perfizesse os 65 anos dado que já tinha prazo de garantia? Pelo que não está corretamente decidida a situação do Recorrente nem fundamentado o douto acordão recorrido ao não anular o ato de reposição (e de revogação tácita do ato de deferimento nas condições em que o foi).
8.º O douto acórdão considerou ainda não poder existir compensação entre o valor recebido a título de subsídio de desemprego e aquilo a que teria direito como pensão de reforma porque dos autos não resultava provado que o Recorrente teria direito a receber a reforma desde que completou 65 anos. Quando esse era o fundamento da Segurança Social para lhe retirar o beneficio do subsidio de desemprego (ele reunir os requisitos para a reforma. idade e prazo de garantia). E de resto, logo que requereu a reforma, ela foi-lhe deferida. Pelo que por todos os motivos, não está fundamentado o douto acórdão recorrido ao não permitir a compensação de créditos do Recorrente.
Termos em que
a) Deve ser revogado o douto acórdão, anulando-se o ato administrativo de reposição, ou, caso assim não se entenda,
b) Deve ser revogado o douto acórdão, operando-se a compensação de prestações (de desemprego e reforma)
c) Em ambos os caso, deve julgar-se procedente o presente recurso, anulando-se o ato de reposição (total ou parcialmente), por tal ser de Justiça!".
*
Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, nada disse o Instituto de Segurança Social, IP.
*
2 . O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
*
3 . Nos termos do despacho exarado a fls.202, foi a entidade recorrida notificada para esclarecer, tendo em consideração a contradição entre o período durante o qual foi deferido o período de prestações de desemprego - se 34 meses (como decorre do ponto 3 dos factos provados) ou antes 21 meses (como resulta da decisão de fls. 9 do PA), qual a decisão concreta que foi notificada ao recorrente.
Em resposta, veio - fls. 207/208 - o ISS, IP informar que o despacho que foi efectivamente notificado ao recorrente (sendo que inexistem documentos comprovativos das notificações efectivadas) foi o da concessão do subsídio pelo período de 34 meses, sendo que o que consta do documento de fls. 9 do PA se trata de lapso na reconstituição do processo administrativo, pelo que - como refere -, sendo as novas ordens de impressão actualizadas, dada a inexistência de processos físicos, que são apenas criados a pedido dos Tribunais ".... as informações constantes dessas segundas vias são actualizadas à data da impressão e não reflectem a situação original à data da criação do documento original, mas sim a situação de facto existente na data da impressão".
*
4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.ºA, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
1- O Autor nasceu em 27.02.1943 – Por Acordo; cfr. fls. 12 dos autos dos autos que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
2- Em 22.05.2006, o Autor requereu, junto do Réu, a atribuição de subsídio de desemprego – cfr. fls. 1 a 7 do PA que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
3- O pedido, referido no ponto anterior, foi deferido em 26.05.2006, por um período de 34 meses, com o valor mensal de € 775,20 – cfr. fls. 8 e 9 do PA que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
4- Em 16.01.2009, o Autor solicitou junto do Réu, a atribuição de subsídio social de desemprego subsequente / prolongamento do subsídio social de desemprego – cfr. fls. 11 a 16 do PA que se tem por reproduzidas para os devidos efeitos legais.
5- Na sequência do pedido referido no ponto anterior, o Réu respondeu, por escrito, ao Autor, nos termos seguintes:
“Informa-se V. Exª que o subsidio de desemprego que lhe está a ser atribuído termina em 21.03.2009. Poderá ser atribuído subsidio social de desemprego desde que os rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar sejam iguais ou inferiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida.
Para efeito deve apresentar a declaração, em anexo, devidamente preenchida e acompanhada dos respectivos documentos comprovativos dos rendimentos do agregado familiar, no prazo de 90 dias consecutivos, a contar do termo da atribuição do subsidio de desemprego.(...)” - cfr. fls. 25 do PA que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
6- Em 18.02.2009, o requerente solicitou, novamente, a atribuição do subsidio social de desemprego - cfr. fls. 27 dos autos que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
7- Por ofício do Réu, datado de 13.03.2009 e recebido pelo Autor em 23.03.2009, foi o mesmo notificado do seguinte:
“Assunto: restituição de prestações indevidamente pagas
Informa-se que, pelos motivos anteriormente comunicados, V. Exª recebeu indevidamente o valor abaixo indicado, pelo que, nos termos do nº 5 do diploma acima referido, haverá lugar à restituição do mesmo valor se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção deste oficio, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam obstar à referida restituição, juntando meios de prova se for caso disso.(...)Valor a restituir: € 9.405,76”- cfr. fls. 29 do PA que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
8- Em 19.03.2009, o Autor requereu, junto do Réu, a atribuição de Pensão por velhice – cfr. fls. 29 dos autos que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
9- Em 29.04.2009, foi deferido o pedido de reforma / pensão por velhice solicitada pelo Autor, com inicio na data em 19.03.2009, no montante de € 299,49, a efectuar a partir de 07.06.2009 - cfr. fls. 30 do PA que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
10- Em 03.06.2009, o Autor recebeu o ofício datado de 26.05.2009, do Réu, do qual consta o seguinte:
“Assunto: Reclamação.
Em referência à reclamação, informo que desde que reúna as condições para a reforma, qualquer subsidio é sempre até aos 65 anos (data limite da reforma), pelo que se confirma o débito.” - cfr. doc. 10 junto com a PI, constante de fls. 32 dos autos, que se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
11- Em 09.06.2009, o Autor deduziu recurso hierárquico contra a decisão de reposição das prestações de desemprego, nos termos constantes do doc. 11 junto com a PI, que se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais – cfr. fls. 33 a 36 dos autos que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
12- Em 07.07.2009, o Autor recebeu o ofício datado de 20.06.2009, do Réu, do qual consta o seguinte:
“Informo V. Exª que, tendo-lhe sido processado subsídio de desemprego por valor superior ao devido ou em sobreposição com o pagamento da pensão, para a regularização do montante indevido foram apurados os seguintes valores em euros: (...) dedução a regularizar: 9.405,76.
De acordo com o disposto no artigo 7º do Decreto Lei nº 133/88, de 20 de Abril, o montante indicado como dedução a regularizar deverá ser devolvido no prazo máximo de 30 dias.
(...)
Terminado o prazo acima indicado sem que o valor em causa tenha sido devolvido (...) a regularização desse montante será efectuada por dedução na sua pensão mensal, de acordo com o seguinte:
Até regularização do total indicado ser-lhe-à deduzido mensalmente o montante de 49,92 euros, sujeito a actualização anual, a partir de 2009-10.
(...)” cfr. Fls. 37 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
13- O Autor aufere uma reforma de € 299,49 – Acordo.
14- A presente acção deu entrada neste Tribunal em 24.07.2009 – cfr. fls. 2 dos autos.
2 . MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, as questões a decidir resumem-se em determinar se, na situação vertente, a sentença recorrida, ao julgar improcedente a acção, enferma de erro de julgamento, concretamente no que concerne à decisão que determinou a cessação de atribuição do subsídio e restituição dos montantes indevidamente recebidos, assim negando provimento ao recurso.
*
A decisão recorrida fundamentou a sua decisão com base na seguinte argumentação (que se transcreve de molde apreender-se, por um lado, a razão da mesma e as normas legais questionadas e, por outro, a nossa discordância com a mesma e o porquê da solução tomada):
"Na presente acção administrativa especial vem o Autor impugnar o acto de reposição do subsídio de desemprego auferido após ter completado 65 anos, no montante de € 9.405,76.
As questões a decidir reconduzem-se a aferir se se verificam os vícios assacados ao acto e bem assim se estão reunidas as condições para proceder o pedido de compensação peticionado, em alternativa, pelo Autor.
Apreciando.
Da violação do princípio da legalidade (artigo 3º CPA):
Começa o Autor por sustentar que o acto de reposição esta ferido de ilegalidade por violação do artigo 3º do CPA, na medida em que, segundo entende, o subsidio de desemprego, cuja reposição está em causa, foi-lhe concedido ao abrigo do DL 119/99 de 14/04, pelo facto do mesmo reunir os requisitos legais. Salienta que, no momento em que solicitou o pedido de atribuição do subsidio em causa tinha 63 anos de idade e ainda assim lhe foi concedido tal beneficio por 1020 dias, sabendo o Réu que em 27.02.2008 o Autor completaria 65 anos, concluindo pela violação do princípio da legalidade por banda do Réu.
Vejamos.
É certo que a Administração deve nortear-se por princípios que legitimem a sua actuação, designadamente o princípio da legalidade. Por assim ser é que, in casu, decidiu o Réu ordenar a reposição do subsídio de desemprego concedido, e auferido, após ter o mesmo completado, em 27.02.2008, 65 anos de idade.
Por se pautar por aquele princípio é que o Réu, ao invés daquilo que sustenta o Autor, ordenou a reposição do montante recebido após ter o Autor completado 65 anos, uma vez que, de acordo com os normativos legais, tal não poderia suceder.
Estabelece a alínea c) do nº 1 do artigo 55º do DL 220/2006 de 03.11, que:
1 - Determinam a cessação do direito às prestações de desemprego os seguintes casos inerentes à situação do beneficiário perante os sistemas de protecção social a que se encontre vinculado:
(...)
c) A verificação da idade legal de acesso à pensão por velhice, se o beneficiário tiver cumprido o prazo de garantia;(...)”
O mesmo decorria já do disposto no artigo 41º do DL 119/99 que o diploma atrás mencionado veio revogar.
Deste modo e até aqui, nenhuma censura merece a actuação da Administração.
Da violação do princípio da colaboração ( artigo 7º CPA):
Sustenta, ainda, o Autor que o acto em crise contraria o princípio da colaboração com os administrados por ter sido induzido em erro, uma vez que pensou que no final do período do subsidio de desemprego, teria de solicitar o subsidio social de desemprego ou reforma. Acrescenta que nunca foi informado ou notificado pelo Réu que teria de pedir reforma antes, ou no momento, de completar 65 anos.
Aduz, ainda, que, foi igualmente induzido em erro ao ser notificado pelo Réu que o seu subsidio terminaria em 21.03.2009 e que poderia ainda requerer o subsidio social de desemprego, pelo que, em seu entender, deverá responsabilizar-se o Réu por tais informações que prestou.
Acrescenta que não agiu de má fé nem com dolo.
Consultados os factos provados, constatamos, de novo, que a actuação do Réu não merece reparo por assentar na lei.
Ademais, temos que, o facto de o Autor pensar, como refere, que não teria direito ao subsidio após os 65 anos, não colhe, visto que o desconhecimento da Lei não é argumento válido, à luz do estatuído no artigo 6º do CC.
É verdade, porém, que o Réu deu conta ao Autor que o subsidio de desemprego terminaria em 21.03.2009, por ter desconsiderado o facto de que aquele completaria 65 anos em data anterior e, quando verificou que o Autor atingiu 65 anos de idade, solicitou a restituição de tal verba, uma vez que o pagamento foi indevido, tal como ressalta dos factos provados.
É verdade, também, que, atento o vertido 42º nº 2 a) do DL 220/2006, os beneficiários do subsidio de desemprego, durante o período de concessão das prestações de desemprego, devem comunicar ao serviço da segurança social da área de residência ou instituição de segurança social competente, qualquer facto susceptível de determinar a suspensão ou a cessação das prestações.
Resultando, ainda, do nº 4 daquele preceito legal, que: “A restituição das prestações indevidamente recebidas é efectuada nos termos estabelecidos no respectivo regime jurídico, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.”
O certo é que, ao atingir a idade de 65 anos, o Autor não comunicou que atingira essa idade, sendo essa uma causa de cessação das prestações de subsídio de desemprego – cfr. cit. Art. 55º do DL 220/2006.
O Autor alega que, pensava, que lhe assistia tal direito, independentemente de ter atingido a idade da reforma pois se assim fosse teria solicitado a reforma, mas que não foi notificado para tal.
A nosso ver, não existe tal ónus por banda do Réu, seja para informar o Autor, seja o cidadão em geral, pois que, tal resulta dos normativos legais. Donde, terá de naufragar o apontado vício de falta de colaboração no que a este propósito respeita.
Além disso, os autos dão notícia de que ao Autor foi justificado o motivo pelo qual a reposição de € 9.405,76 se impunha (cfr. ponto 10 dos factos provados) e, ainda assim, discorda do acto de restituição.
Isto posto, sendo certo que ao atingir a idade dos 65 anos era indevido o pagamento de subsidio de desemprego, o mesmo terá de ser restituído por faltar, desde logo, um dos pressupostos legais em que assenta a sua concessão, à luz do já mencionado princípio da legalidade que norteia a actuação, in casu vinculada, da administração.
De resto, tem sido esse o entendimento da nossa Jurisprudência, consoante se colhe do Acórdão do TCAN, datado de 19.02.2009, Proc. 01237/08.0, onde se sumariou que “ O recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respectivo valor.”
Por outro lado, o DL 133/88, de 14.04 (diploma que contem a definição das normas jurídicas referentes a situações de concessão indevida de prestações), de correndo do artigo 1º que o recebimento indevido de prestações, no âmbito dos regimes de segurança social, dá lugar à obrigação de restituir.
Os artigos, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º, daquele diploma, prescrevem o seguinte:
Artigo 2.º
(Conceito de prestações indevidas)
1 - Consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor.
2 - São prestações indevidas, designadamente, as que forem concedidas:
a) Sem a observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comprovação da respectiva inobservância resulte de posterior decisão judicial;
b) Em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso.
c) Após terem cessado as respectivas condições de atribuição.
(...)
Artigo 3.º
(Pagamento de prestações indevidas imputável aos interessados)
No caso do pagamento indevido das prestações resultar de alterações do condicionalismo resultante da sua atribuição, cujo conhecimento por parte das Instituições da Segurança Social depende de informação dos interessados, a obrigatoriedade da sua restituição respeita à totalidade dos montantes indevidos, independentemente do período de tempo da respectiva concessão.
Artigo 5.º
(Procedimento administrativo)
1- Verificada a concessão indevida de prestações, devem as instituições cessar de imediato os pagamentos, averiguar a identidade de quem as recebeu e proceder à sua interpelação para efectuar a restituição e informar sobre os respectivos valores e termos que a mesma pode revestir.(…)
Artigo 6.º
(Formas de restituição)
A restituição do valor das prestações indevidamente pagas pode ser efectuada através de pagamento directo ou por compensação com prestações devidas pelas instituições.
Artigo 7.º
(Restituição directa)
1 - A restituição directa deve ser efectuada no prazo de 30 dias a contar da interpelação do devedor.
2 - Dentro do prazo estabelecido no número anterior, o devedor pode solicitar, em requerimento fundamentado, o pagamento em prestações mensais dos benefícios indevidamente recebidos.
Artigo 8.º
(Compensação com restituições)
1 - Na falta de restituição directa, prevista no artigo anterior, a restituição pode ter lugar através de compensação com benefícios a que o devedor tiver direito.
Visto os normativos transcritos, à luz da situação vertente, o dever de reposição do subsidio de desemprego recebido (montante de € 9.405,76), ocorre por ter sido, de facto, pago, indevidamente aquele montante, designadamente por considerar o Réu que estavam reunidos os pressupostos da sua concessão, designadamente a idade.
Na verdade, é isso que se colhe do probatório, designadamente dos pontos 7, 10 e 12 dos factos provados, cujo teor e iter foi conhecido e compreendido pelo Autor, embora discorde do mesmo por pensar que assim não seria.
Ademais, resulta do artigo 4º do mencionado DL que as pessoas a quem tenham sido indevidamente pagas as prestações, devem proceder à sua restituição.
Além disso, como adiante se dirá, a repetição do indevido é um princípio geral de direito que em Direito Público se inscreve como corolário do respeito e garantia do estado de direito democrático.
Pelo exposto, não se vislumbra que tenha havido falta de colaboração, por parte do Réu, e bem assim violação do princípio vertido no artigo 7º do CPA, tendo, pelo contrário, sido acertada a decisão de restituição e os argumentos em que assentou.
Da violação do princípio da justiça, proporcionalidade e protecção dos interesses dos cidadãos (artigo 4º CPA):
No entendimento do Autor a decisão de reposição afronta, também, os princípios enunciados porque decorre da mesma que, no período que vai desde Fevereiro de 2008 (após ter atingido os 65 anos) até Março de 2009 (quando solicita a reforma), não tem o mesmo direito a nada, seja subsidio de desemprego, seja reforma.
Dos autos não consta que da decisão de reposição resulte tal consequência.
Esclareça-se que, é a lei que o impõe as condições de acesso e duração das prestações de subsidio de desemprego e reforma, os quais constituem direitos dos administrados, desde que, devidamente accionados.
Significa isto que, não pode a decisão sob censura ser atacada por injusta e desproporcional quando é a lei que impõe a idade limite para beneficiar do subsídio de desemprego, ou quando estabelece que, para obter a reforma o administrado deve adoptar determinado comportamento, sendo certo que, se o não fizer, apenas a si lhe podem ser assacadas as consequências.
Dito de outro modo, o facto de não ter idade à luz da lei para obter subsídio de desemprego, não pode ser assacado à decisão que, no estrito cumprimento da lei assim o impõe.
O mesmo se diga no que respeita ao facto de não ter o administrado/autor requerido, logo que atingiu a idade, a reforma, quando para que tal direito nasça na sua esfera se impõe que o mesmo o exercite e, se o não fizer, não pode assacar responsabilidades senão a si mesmo.
Valerá isto por dizer que, a actuação do Réu, ao decidir a reposição, não afronta o princípio da justiça, proporcionalidade e protecção dos interesses do Autor pois que, está a mesma ancorada na lei.
Ademais, no Acórdão do PLENO do STA, de 06.10.2005 (Proc. 02037/02), a propósito do confronto do princípio da confiança geral e da repetição do indevido, sumariou-se o seguinte:
I – A repetição do indevido é um princípio geral de direito que em Direito Público se inscreve como corolário do respeito e garantia do estado de direito democrático (art.º 2.º da Const.) e da justiça como desígnio social da Republica - art.º 1.º - e forma de actuação dos sujeitos da relação jurídico-administrativa (art.º s 12.º e 13.º sujeição por igual á lei, para os particulares e 266.º n.º 2 para a Administração).
II – O n.º 1 do artigo 141.º do CPA protege a estabilidade e a confiança, mas estes valores não são exclusivos da ordem jurídica interna, sendo o princípio de justiça, na vertente da obrigação de restituir o que se recebeu indevidamente, um valor de dignidade e importância equivalente na organização social e no contexto dos princípios constitucionais.
Naquele aresto escreveu-se também que:
Um dos princípios gerais de direito imanente a toda a ordem jurídica é a obrigação de restituir o que foi recebido indevidamente, segundo o princípio essencial de justiça “suum cuique tribuere” o qual colide com a necessária estabilidade e segurança do comércio jurídico sempre que tenha decorrido um período considerável de tempo sobre o recebimento indevido.”
Da violação dos princípios constitucionais da igualdade (artigo 13º CRP) e à Segurança Social (artigo 63º CRP):
Apesar de alegar de modo vago e genérico, que a decisão sub judice contraria o principio da igualdade com assento na nossa lei fundamental, não cuidou o Autor de densificar tal violação em factos, designadamente apontando uma situação concreta para que o Tribunal cuidasse de aferir se ocorreria ou não tal ilegalidade, pelo que terá de falecer nesta parte.
Refere também o Autor que ocorre, na situação em análise, a violação do direito à segurança social, contido no artigo 63º da CRP.
No que tange ao principio anotado, aduz o Autor que apesar de desempregado e reunir os requisitos para o subsidio, vê agora serem-lhe retirados os montantes recebidos a esse titulo, não podendo detectar tudo isto mais de um ano depois e deixarem o aqui Autor totalmente desprotegido.
Conforme resulta de tudo que supra se disse, a razão não está do lado do Autor.
Embora decorra do artigo 63º da nossa lei fundamental que todos têm direito à segurança social, e que o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade e no desemprego, a verdade é que, consoante se disse, a atribuição de tais direitos obedece a critérios que in casu não se verificaram.
O subsídio de desemprego visa proteger os trabalhadores (e as suas famílias) na situação de desemprego, através da concessão de prestações pecuniárias (mensais) substitutivas dos rendimentos da actividade profissional perdidos. Trata-se, por conseguinte, de uma prestação pecuniária continuada que perdura no tempo, e que se mantém enquanto se verificarem os pressupostos que o legitimam, e pelo período de concessão legalmente previsto.
Assim, sendo aquela assistência, a que alude o artigo 63º e 59º da CRP, efectivada através de subsídio ou reforma, a satisfazer pelo Sistema de Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, e do Decreto-Lei n.° 220/2006, será apenas concedida, conquanto se verifiquem os pressupostos ali elencados, o que, consoante se explicou supra, não ocorreu.
Deste modo, não sai igualmente beliscado, pelo acto em crise, o estatuído no artigo 63º da CRP.
Por fim refere o Autor que é apenas o Réu o responsável pelo pagamento indevido das prestações de subsídio de desemprego e pela não formulação atempada, por si, do pedido de reforma, uma vez que possuía elementos para aferir a idade do Autor e, por essa razão, não deverá, em seu entender, proceder à restituição dos montantes recebidos, à luz do artigo 4º nº 2 do Dl 133/88.
A argumentação expendida não poderá colher, desde logo porque:
O artigo 4º do citado diploma refere-se às entidades que, numa posição contraposta à do Réu tenham contribuído para a arrecadação indevida do subsídio, não se enquadrando ali o Réu.
Por outro lado, não pode o Autor usufruir de um benefício que, não pode ignorar, não lhe assiste, em virtude de, ter ultrapassado a idade legal para a sua concessão.
Ademais, nada nos autos justifica que haja um aproveitamento/enriquecimento por parte do Autor quando recebeu indevidamente um montante que não lhe pertence e que agora se pretende escusar a “devolver”.
Na mesma linha de raciocínio se dirá que, não poderá colher a pretensão do Autor de compensar o subsidio de desemprego que recebeu indevidamente, com o que, segundo refere no artigo 92 da PI, deveria ter recebido a titulo de reforma após ter feito os 65 anos.
De resto, os autos não dão conta que o Autor tem direito a receber prestações de reforma desde que completou 65 anos.
Consoante se deixou já dito, e o Autor admite na sua PI, o Autor não logrou, em tempo (ao completar 65 anos), accionar, o pedido de reforma. Fê-lo, tão só, em 19.03.2009 e, daí em diante (desde 07.06.2009), passou a auferir a esse titulo o montante de €299 ,49 – cfr. pontos 8 e 9 dos factos provados.
Assim, temos por seguro que inexiste nenhum crédito para que possa ocorrer a pretendida compensação.
Em face de todo o exposto, terá a presente demanda de naufragar".
*
Convocados os factos provados (dirimida a questão atinente ao conteúdo e notificação do acto que deferiu o pedido de pagamento do subsídio de desemprego, como se referiu supra em sede de relatório - ponto 3 ) e as normas legais aplicáveis (estas transcritas na parte relevante na decisão do TAF do Porto) -- cuja veracidade e subsunção, respectivamente, não vêm questionadas, apreciemos o recurso que nos vem dirigido.
Na essência, os factos pertinentes são estes:
- o A./recorrente, em 22/5/2006, quando tinha 63 anos de idade [nasceu em 27/2/1943, conforme constava expressamente no documento de fls. 24 dos autos e que fixava a data de início/fim da prestação do subsídio de desemprego (22/5/2006 e 21/3/2009), n.º de dias - 1020 (34 meses) o seu valor diário (€25,84) e percentagem (65%)], requereu o subsídio de desemprego;
- o pedido foi deferido pelo período de 34 meses (1020 dias), terminando em 21/3/2009, nos termos referidos no documento de fls. 24 dos autos;
- em 16/1/2009, o A./recorrente requereu o subsídio social de desemprego subsequente, atenta a proximidade do fim da prestação de desemprego (21/3/2009), obtendo, em 17/2/2009, como resposta do Centro de Segurança Social que o subsídio de desemprego terminaria a 21/3/2009 e que poderia obter o subsídio social de desemprego subsequente desde que preenchidos os requisitos (que enumera) e apresentando a declaração (em anexo) devidamente preenchida e acompanhada dos respectivos documentos comprovativos - cfr. doc. de fls. 26 dos autos - o que o recorrente efectivou - cfr. doc. de fls. 27 dos autos;
- no dia 18/3/2009, ao fazer as habituais e marcadas apresentações na Junta de Freguesia, foi o recorrente informado de que o subsídio havia sido suspenso;
- no dia 19/3/2009, no Centro Regional da Segurança Social, foi informado das razões da suspensão e de que deveria requerer a reforma;
- de imediato, o A./recorrente requereu a reforma, que, em 29/4/2009, lhe foi deferida, com início na data do pedido - 19/3/2009 - cfr. fls. 31 dos autos - pelo valor de €2999,49 mensais.
*
Em resultado de toda esta panóplia factual, as questões que se colocam são as seguintes:
- 1.ª - deve (ou não) o A./recorrente devolver a quantia de € 9.405,76 referente ao período que vai desde 27/2/2008 - altura em que o recorrente completou 65 anos de idade - até 21/3/2009, pois que, nos termos legais, apenas tinha direito ao subsídio de desemprego até completar 65 anos de idade, ou seja, até 27/2/2008 e não até 21/3/2009?
- 2.ª - ou, em caso afirmativo, deverá apenas devolver a diferença entre o valor da pensão de reforma a que teria direito desde a altura em que completou 65 anos (porque verificados os demais requisitos legais) e o valor do subsídio de desemprego que efectivamente recebeu, ainda que em violação das normas legais, sob pena de nesse período - 27/2/2008 a 21/3/2009 - ficar sem qualquer prestação social ?
A ambas as perguntas o TAF do Porto respondeu negativamente, recolocando-as, agora, o recorrente neste recurso, à nossa consideração, atenta a sua discordância, em termos de pedido principal e subsidiário, respectivamente.
Pese embora toda a argumentação/interpretação legislativa efectivada na 1.ª instância, pensamos que a decisão tomada não reflecte toda a contribuição com que cada uma das partes participou na decisão impugnada do ISS-IP, pois que apenas atribui culpa ao recorrente, isentando de qualquer reparo a actuação do ISS-IP, o que, no nosso entender, manifestamente, não colhe, sob pena de à administração tudo ser possível e ao administrado, numa situação, em regra, mais frágil - como é o caso dos autos - ser compelido a pautar a sua conduta pelo estrito conhecimento de todos os enredos legais.
Na verdade, se ao A./recorrente não pode deixar de lhe ser imputada co-responsabilidade na percepção do subsídio de desemprego para além do período legalmente previsto, com o argumento de que o desconhecimento da lei lhe não aproveita - art.º 6.º do Cód. Civil -, mais responsabilidade tem de ser imputada aos serviços do ISS, a quem era exigida muito maior cuidado na observâncias das normas legais, quando laboram todos os dias com esses problemas e, mesmo dispondo de todos os elementos fácticos necessário - maxime, a idade do recorrente, que este nunca escamoteou [cfr. art.º 3.º do Dec. lei 133/88, de 20/4, ao estatuir que "No caso do pagamento indevido das prestações resultar de alterações do condicionalismo resultante da sua atribuição, cujo conhecimento por parte das Instituições da Segurança Social depende de informação dos interessados, a obrigatoriedade da sua restituição respeita à totalidade dos montantes indevidos, independentemente do período de tempo da respectiva concessão"] -, actuam em desconformidade com normas legais expressas e reiteram essa informação ilegal ao beneficiário, cuja actuação, em todo o processo, não denota minimamente qualquer ocultação de factos ou conhecimento efectivo dos pressupostos legais para auferir o subsídio de desemprego/subsídio social de desemprego subsequente/reforma por velhice.
Assim, os princípios que enformam o relacionamento da administração com os particulares - da boa fé, cooperação, justiça, protecção dos interesses dos cidadãos, prestação de informações legalmente correctas e da proporcionalidade - impõem que, na presente situação, a responsabilidade pelo recebimento indevido das prestações de subsídio de desemprego para além de 27/2/2008 até 21/3/2009 seja imputada à má/incorrecta actuação dos serviços do ISS-IP (com a eventual responsabilização dos interventores/decisores) e ao próprio recorrente (com a eventual responsabilização dos interventores/decisores) e ao próprio beneficiário pois que, mesmo numa situação mais fragilizada (apesar de não denotar o seu comportamento qualquer actuação dolosa) o desconhecimento da lei, não lhe pode aproveitar.
Assim, perante os factos concretos apurados, as normas legais balanceadas com os princípios jurídicos supra referenciados, temos que o recorrente apenas deve devolver o montante que vier a ser apurado resultante da diferença entre o valor do subsídio de desemprego indevidamente recebido (no valor mensal de € 775,20 - cfr. fls. 24 do PA) e o valor da pensão de reforma (no valor mensal de € 299, 49 - cfr. documento de fls. 31 do PA), no período compreendido entre 27/2/2008 e 21/3/2009 [levando-se em consideração as quantias já retidas atenta a decisão veiculada no documento de fls. 37 dos autos (retenção mensal de € 49,92, desde 10/2009) e a suspensão do acto impugnado, atento o deferimento do procedimento cautelar apenso], sendo certo que o não recebimento da pensão de reforma por velhice, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais (que o IISS nem sequer questiona) só não foi solicitado e atribuído devido à ilegalidade de actuação dos serviços da segurança social que contribuíram para a situação patenteada nos autos.
*
Em conclusão, procede o recurso e a acção (atenta a procedência integral do pedido subsidiário), anulando-se o acto impugnado que deverá ser substituído por outro que contemple a compensação acima decidida, com os limites quantitativos e temporais supra definidos.

III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
- conceder provimento ao recurso;
- revogar a decisão do TAF do Porto;
- julgar procedente a acção, anular o acto impugnado e assim, condenar o ISS-IP a fazer a compensação, nos termos supra definidos.
*
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias.
*
Notifique-se.
DN.
*
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 14 de Junho de 2013
Ass.: Antero salvador
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato